Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028694 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA PLENA MORA DO DEVEDOR ABUSO DE DIREITO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PRESTAÇÃO INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512050869561 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N452 ANO1996 PAG405 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG327 4ED. A VARELA IN MANUAL DE PROC CIVIL PAG392 E RLJ ANO124 PAG96. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 224 N2 ARTIGO 334 ARTIGO 371 N1 ARTIGO 436 N1 ARTIGO 442 ARTIGO 472 N1 N4 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 808 N1 N2 ARTIGO 830. CPC67 ARTIGO 194 A ARTIGO 195 N1 D N2 ARTIGO 202 ARTIGO 203 N2 ARTIGO 204 N2 ARTIGO 206 N1 ARTIGO 241 N1 ARTIGO 242 N1 ARTIGO 256 ARTIGO 261 N1 ARTIGO 268 ARTIGO 273 N2 ARTIGO 514 N1 ARTIGO 652 N3 C E ARTIGO 653 N1 N5 ARTIGO 657 ARTIGO 661 N1 ARTIGO 663 ARTIGO 664. DL 379/86 DE 1986/11/11. DL 540/76 DE 1976/07/09 ARTIGO 7. DL 79/79 DE 1979/04/09 ARTIGO 3 N2. PORT 418/79 DE 1979/08/11. DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 37 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/04/02 IN BMJ N416 PAG605. ACÓRDÃO STJ DE 1992/11/12 IN BMJ N421 PAG320. ACÓRDÃO STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG492. ACÓRDÃO STJ DE 1992/04/02 IN BMJ N416 PAG605. ASSENTO STJ N4/95 DE 1995/03/28 IN DR DE 1995/05/17. ACÓRDÃO STJ DE 1992/11/12 IN BMJ N421 PAG370. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 371 do C.CIV., os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. II - Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. III - A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente (artigo 808, ns. 1 e 2 do Código citado). IV - Não existe abuso de direito, nos termos configurados pelo artigo 334 do C.CIV., se não se vê em que é que o seu titular tivesse excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. V - Segundo o n. 2 do artigo 273 do C.P.C., o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1. instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Lisboa, A e mulher B propuseram contra C, a presente acção com processo ordinário, na qual pediram que a ré fosse condenada: a) a reconhecer que os autores são os únicos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra "U", correspondendo ao 10. andar direito do prédio urbano identificado no artigo 1. da petição; b) a abrir mão dessa fracção autónoma e a entregá-la imediatamente aos autores, livre e desocupada; c) e a pagar aos autores uma indemnização equivalente ao valor locativo dessa fracção que está abusivamente a fruir, a liquidar em execução de sentença, desde 2 de Junho de 1984, data em que a ré se constituiu em mora, até efectiva entrega, pelos prejuízos que tal ocupação acarreta aos autores (foram feitos mais dois pedidos mas um deles foi indeferido e quanto ao outro houve desistência), porquanto celebraram com a ré um contrato-promessa que teve por objecto esse andar, por ela prometido comprar, mas cujas cláusulas (prestações de pagamento), posteriormente, não veio a cumprir, constituindo-se em mora, pelo que a notificaram a cumprir um certo prazo, sob pena de resolução do contrato, resolução que veio a verificar-se, tanto mais que eles, autores, perderam todo o interesse económico no dito contrato, e, além disto, têm direito à indemnização equivalente ao valor locativo do andar pela ocupação abusiva do imóvel pela ré desde a data da sua constituição em mora. Na sua contestação-reconvenção, a ré aceitou alguns factos, negou outros e declarou ignorar ainda outros e também deu a sua versão da situação e terminou pedindo a improcedência da acção a procedência da reconvenção. Na réplica, os autores pediram a improcedência das excepções deduzidas pela ré, concluindo como na petição, bem como a improcedência da reconvenção e ainda a condenação da ré como litigante de má fé. Na tréplica, a ré concluiu como na contestação- -reconvenção e pediu ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé, a reembolsá-la das despesas com esta acção, incluindo os honorários de advogado, a liquidar em execução de sentença. No saneador-sentença foi decidido: - julgar improcedente a excepção peremptória de abuso de direito, - julgar os autores donos e proprietários do dito 10. andar direito, - condenar a ré a abrir mão do dito andar e a entregá-lo imediatamente aos autores livre e desocupado, - condenar a ré a pagar aos autores uma indemnização equivalente ao valor locativo de tal andar, desde 11 de Junho de 1995 e até efectiva entrega, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que a sua ocupação nesse período acarretou para os autores, - condenar a ré a reconhecer a resolução do contrato-promessa em 10 de Junho de 1985, - julgar improcedentes os pedidos reconvencionais. Apenas foram organizados a especificação e o questionário quanto ao pedido formulado na alínea d) da petição, mas deste vieram os autores, depois a desistir, como já se disse. Desta decisão recorreu a ré e os autores interpuseram recurso subordinado, mas este último não foi admitido por extemporânea. Prosseguiu o processo a sua tramitação, tendo havido um despacho relativo à conta do qual a ré agravou, mas a Relação decidiu não conhecer deste recurso de agravo. Quanto ao recurso interposto pela ré do saneador-sentença, a Relação revogou a decisão de 1. instância e ordenou sua substituição por outra em que se relegue para final a decisão da excepção de abuso de direito e dos pedidos formulados pelos autores, ainda subsistente, com elaboração da especificação e do questionário. Deste acórdão interpuseram os autores recurso de revista, mas o STJ decidiu não conhecer do recurso. Baixou o processo à 1. instância, foram organizados a especificação e o questionário, de que ambas as partes reclamaram, com êxito a ré e com êxito parcial os autores. Prosseguiu o processo os seus termos até que, feito o julgamento e apresentadas as alegações de direito, foi proferida sentença, a qual decidiu condenar a ré, - a reconhecer o direito de propriedade dos autores como únicos e legítimos proprietários do referido 10. andar direito, - a reconhecer a resolução do contrato-promessa por incumprimento da ré em 10 de Junho de 1985, - a abrir mão desse andar e a entregá-lo imediatamente aos autores livre e desocupado e a ver perdida, a favor dos autores, a quantia de 2000000 escudos, que, a título de sinal, lhes entregou, - a pagar aos autores uma indemnização equivalente ao valor locativo desse andar desde 16 de Fevereiro de 1984, data do início dessa ocupação, até efectiva restituição do mesmo aos autores, indemnização esta a liquidar em execução de sentença, - e julgar improcedente a acção no que concerne ao pedido, formulado em ampliação do inicial, de juros de mora sobre a quantia de 2000000 escudos, - e julgar improcedente a reconvenção, com absolvição dos autores do pedido. Desta sentença apelou a ré e a Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou a sentença apelada na parte em que declarou perdida para os autores a quantia de 2000000 escudos, que a ré lhes entregou a título de sinal, absolvendo-se esta de tal pedido mas manteve em tudo o mais tal sentença. Deste acórdão interpôs a ré recurso de revista, o mesmo tendo feito os autores, em recurso subordinado, quanto à parte que lhes foi desfavorável. A ré, na sua alegação, concluiu assim: I - as respostas aos quesitos 1, 3, 7, 43 e 44, que contrariam o que resulta de documentos autênticos juntos aos autos, violaram os artigos 347 e 371 do Cód. Civil, pelo que nos termos do artigo 712 n. 1 alínea b), do Código de Processo Civil, terão de vir a ser modificados, em conformidade com os documentos autênticos; II - na certidão de folha 36 (tentativa de notificação judicial avulsa) lê-se que, sendo a notificanda contactada pelo oficial de justiça e uma sua colega, acompanhados de um agente da P.S.P., "e, após lhe ter referido que lhe vinha dar conhecimento de um assunto judicial, a mesma se recusou a tomar conhecimento e a assinar", mas, perante isto, os autores, ora recorrida, nada requereram, conformando-se com a certidão; III - Nesta tentativa de notificação, o funcionário encarregado dela violou o então vigente artigo 241 n. 18 do Código de Processo Civil; IV - não foi só, portanto, por culpa própria de notificando que a certificação se não fez, sendo até mínima a parcela de culpa dela, uma vez que de si não dependia o cumprimento das formalidades necessárias à realização do acto; e uma vez que se conformaram com a falta de cumprimento da lei, nem sequer podem os autores descansar naquela mínima parcela de culpa que à ré cabe no insucesso da tentativa de notificação, mas valendo, por isso, aos autores o disposto no artigo 224 n. 2 do Código Civil; V - é certo que o comportamento da ora recorrente foi causal da não notificação, mas, como sublinha Baptista Machado, o direito não reconhece à mera causalidade o valor de um princípio de imputação. De pena causalidade nunca pode concluir-se para a responsabilidade. Assim, a não notificação tem de imputar-se aos senhores funcionários que não cumpriram a lei; VI - mas ainda que tal notificação judicial avulsa pudesse considerar-se eficaz, o certo é que não podia considerar-se que ela era apta, nos termos em que foi requerida, para produzir a resolução do contrato, pois que para isso ela teria de, atento o disposto no n. 1 do artigo 808 do Código Civil, servir para fixar um prazo razoável para a notificanda cumprir a prestação; VII - ora, num contrato que tem o prazo de dez anos, o prazo de dez dias que se pretendia fixar para o pagamento das prestações em mora não é um prazo razoável, tendo em atenção, sobretudo, que o prazo de dez anos ainda estava longe de se esgotar; mesmo que para aferir da razoabilidade do prazo que os autores pretendam fixar admonitoriamente à ré, se atende apenas os prazos em que, nos termos do contrato, este devia pagar o preço convencionado, ainda aí se não pode considerar razoável o prazo de 10 dias, por que, por um lado, o prazo para o pagamento do preço é igual ao prazo do contrato, dado que uma parcela remanescente do preço ficou para pagar no acto da escritura, por outro lado, o prazo de 6 meses para o pagamento do sinal não pode ser desligado do prazo de dez anos para o cumprimento integral do contrato, e, por fim, o tal pretendido prazo de 10 dias constitui apenas menos de 5 porcento do próprio prazo de 6 meses para o pagamento do sinal; VIII - esse prazo de 10 dias não é prazo razoável, pois não acautela os interesses, de ambas as partes, não proporciona ao devedor o tempo necessário a, de um modo esclarecido e seguro, optar entre o cumprimento e o incumprimento; IX - ao julgar, no caso, produzidos os efeitos normais da notificação avulsa não efectivamente feita, nos termos que a lei então vigente prescrevia, e ao considerar razoável um prazo de 10 dias, o acórdão recorrido viola os artigos 224 n. 2 e 808 n. 1 do Código Civil, pelo que, em consequência, deve julgar-se que o contrato-promessa não foi resolvido pelos recorridos; X - os recorridos compraram o andar dos autos em 18 de Maio de 1982 por 5280000 escudos, dos quais 3000000 escudos foram obtidos através de empréstimo bancário garantido por hipoteca, ao abrigo do sistema poupança-emigrante, regulado pelo Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 79/79 de 9 de Abril, pelo prazo de 12 anos, à taxa anual de 11,5 porcento; XI - os recorridos prometeram vender à recorrente o mesmo andar, por contrato de 16 de Fevereiro de 1984, pelo preço de 6950000 escudos, dos quais 6900000 escudos deviam ser pagos nos 6 meses seguintes à data do contrato e 50000 escudos aquando da outorga da escritura do contrato prometido, a qual só podia, de acordo com o contrato, realizar-se depois de 21 de Junho de 1994; XII - a utilização pelos recorridos do crédito bonificado para fim diverso do previsto na linha de crédito instituída pelo sistema poupança-emigrante inscreve-se no tipo incriminador do artigo 37 n. 2 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, pelo que não podem os recorridos prevalecer-se dos direitos para eles constituídos pelo acto ilícito que praticaram; XIII - nos termos do artigo 334 do Código Civil em linha do acórdão da Relação de folhas 256 e seguintes, é ilegítimo o exercício pelos autores dos direitos que se arrogam e que emergem do contrato-promessa que celebraram porque, com, tal celebração, os autores excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito que tinham, e, por outro lado, ao pretenderem prevalecer-se de direito emergente de acto ilícito, estão uma vez mais a exceder os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes; XIV - por outro lado, é claro agora que quiseram os autores obter um lucro para além da diferença entre o preço por que compraram o andar e aquele por que o prometeram vender; XV - a recorrente, porém, não conhecia, nem tinha obrigação de conhecer, as implicações jurídicas do regime do empréstimo poupança-crédito a que os autores promitentes vendedores estavam obrigados; por isso nada impedia a recorrente de invocar a ilicitude do contrato-promessa em seu benefício, para impedir os autores de o resolver e de exigir dela a sua devolução, antes de decorrido o prazo convencional para a celebração da escritura do contrato de compra e venda; XVI - ao resolver-se diferentemente este ponto de direito, violou-se o Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 79/79, de 9 de Abril, o artigo 37 n. 8 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro e o artigo 334 do Código Civil, pelo que deve ser agora julgado que é em violação deste artigo 334 que os recorridos pretendem exercer os direitos que para eles emergem do contrato-promessa; XVII - deve ordenar-se a reapreciação da matéria de facto cujo julgamento foi antes inquinado por errada aplicação do direito que regula a valoração dos meios de prova, ou, se assim não se entender, deve, em todo o caso, conceder-se a revista, quer julgando o contrato-promessa não validamente resolvido pelos recorridos quer julgando que estes não podem exercer os direitos que se arrogam e de que pretendem abusar. Nas suas contra-alegações, os recorridos concluíram: I' - não há violação dos artigos 347 e 371 do Código Civil, pois que os documentos autênticos não autenticam, segundo esses preceitos, as declarações dos outorgantes, nomeadamente o preço dos andares cuja compra e venda se atesta, pelo que não há que modificar as respostas aos quesitos 1, 3, 7, 43 e 44. II' - foi válida e eficaz e cumpriu o seu objectivo essencial a notificação feita à recorrente, após várias tentativas, todas por ela frontal e escandalosamente frustradas, de que, todavia e por isso mesmo, jamais poderia prevalecer-se e invocar sua irregularidade, nos termos do n. 2 do artigo 203 do Código de Processo Civil; III' - foi, nos termos do artigo 801 n. 1 do Código Civil, "razoavelmente fixado" pelos recorridos o prazo suplementar de dez dias dado à recorrente para cumprir as obrigações em falta, tendo em conta o inicial - 16 de Maio de 1984 - e o sucessivo - 16 de Agosto de 1984 - incumprimento pela ré, que acabou por se estender, por cerca de um ano, até 10 de Junho de 1985 de 17 de Julho de 1985, datas em que se considera esgotado o prazo após a notificação levada a cabo em 31 de Maio ou em 21 de Junho de 1985; IV' - nem nas negociações pré-contratuais nem nas cláusulas do contrato celebrado entre recorrente e recorrido se verifica qualquer abuso de direito, que, portanto, também se não verifica em fazer valer judicialmente essas mesmas cláusulas, tudo de acordo com o artigo 334 do Código Civil; V' - o conteúdo desse contrato não viola também por parte dos recorridos - e nisso seria a recorrente conivente e, portanto, também abusiva a sua invocação por ela - os diplomas que regularam o sistema poupança-crédito ou poupança-emigrante - Decreto_Lei 540/76 de 9 de Julho, e Decreto-Lei 79/79, de 9 de Abril, e Portaria n. 418/79, de 11 de Agosto - de que os recorridos beneficiaram na compra do andar, cumprindo todos os seus requisitos; VI' - deve negar-se provimento ao presente recurso principal. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem provada a seguinte matéria de facto: I - os autores eram emigrantes em 18 de Maio de 1982 e em 15 de Novembro de 1985 continuaram emigrados na Venezuela; II - em 18 de Maio de 1982, compraram a fracção autónoma individualizada pela letra U correspondente ao 10. andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, pelo preço de 5280000 escudos, preço este que foi pago com 2000000 escudos - saldo de conta poupança-crédito de que eram titulares no Banco Totta & Açores - e ainda com 3000000 escudos que este Banco lhes emprestou ao abrigo do sistema instituído pelo Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, sendo que este empréstimo foi feito pelo prazo de 12 anos, amortizável em prestações semestrais iguais de capital e juros, à taxa anual de 11,5 porcento, de 230136 escudos, para garantia de pagamento do qual foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma a favor daquele Banco; III - para além desse preço de 5280 contos, os autores suportaram, aquando da compra da fracção em 18 de Maio de 1982, as despesas de escritura que importaram em 63895 escudos e pagamento de juros e encargos bancários relativos ao período de 12 de Dezembro de 1981 e 18 de Maio de 1988 a importância de 270311 escudos; IV - em Fevereiro de 1984, o preço corrente de uma fracção como a referida era, atento o tipo de construção as dimensões e a localização, de cerca de 8400 contos; V - o prédio onde ela se situa tem 13 andares e o preço das fracções subira 50 contos por andar. VI - em Fevereiro de 1984, havia outros andares no mesmo prédio, ou lotes contíguos, disponíveis, e tal prédio tinha (tem) estação de "Metro" projectada nas proximidades, assim como um Centro Comercial igualmente próximo e saneamento básico; VII - em Novembro de 1985, o valor de uma fracção autónoma como a referida era de cerca de 10000 contos; VIII - em Novembro de 1985, os autores pretendiam regressar a Portugal, tendo entretanto já regressado, e, sabendo que a dita fracção autónoma estava à venda, a ré contactou D para saber preço e condições de venda; IX - em meados de Fevereiro de 1984, o D deslocou-se da Madeira a Lisboa e apresentou-se à ré com um rascunho do contrato-promessa com as condições de compra e venda e, na sequência desse contacto de D, a ré foi consultar um advogado - Dr. E - que lhe fora indicado pela sua amiga F; X - o D e a ré dirigiram-se simultaneamente e contactaram um com o outro no escritório daquele advogado, sendo certo que desconheciam, mutuamente, até esse momento, que o advogado a que cada um recorrera era o Dr. E, tendo eles discutido o conteúdo do documento que titulava o contrato-promessa na presença desse advogado, e, na sequência dessa discussão, o D e a ré acordaram em que esta tomaria posse imediata do andar e o D substabeleceria os poderes necessários para a venda em perda da confiança dela, sendo que tal posse imediata foi também motivada por a ré alegar haver-se comprometido a deixar o apartamento onde vivia e que tinha em venda para conseguir o dinheiro necessário ao pagamento das primeiras prestações do ajuste com o D; XI - o substabelecimento referido foi seguido pelo Dr. E, para reforçar as garantias da ré e na discussão referida no número anterior, a ré pediu explicações por ter de pagar todo o preço em 6 meses, sendo de 10 anos o prazo de escritura, os quais lhe foram dadas, sem que ela levantasse objecções, tendo sido ajustado, perante esse pedido de explicações da ré, que 50000 escudos fossem pagos no acto da escritura; XII - a ré e o D tiveram, em conjunto, 3 conferências com o advogado para discutirem as cláusulas do contrato e a razão de ser das mesmas e esse advogado, o Dr. E, foi de parecer que o clausulado no contrato-promessa era conforme com a lei; XIII - a 1. prestação inicialmente ajustada, antes da redacção final do contrato-promessa, era de 2000 contos e foi desdobrada em duas por a ré dizer que nessa data só tinha 1000 contos no Banco, sendo a 1. de 1000 contos paga no acto da assinatura do contrato-promessa e a segunda a pagar até 2 de Março de 1984; XIV - o D reduziu o preço de venda do andar em 1500 contos, relativamente aos preços então praticados que se situavam entre os 8000 e os 9000 contos e a contrapartida de tal redução foi o protelamento da escritura para a data constante dos documentos de folhas 26, 27 e 28, ou seja, para daí a um período mínimo de 10 anos; XV - a ré manifestou interesse em não pagar logo a sisa, mas só aquando da realização da escritura de compra e venda e afirmava que nas condições afirmadas no contrato-promessa nem sequer precisava da escritura por não tencionar vender o andar; XVI - na sequência dessa discussão, na presença do Dr. E, o D considerou a ré a formalizar o contrato-promessa, tendo, em 16 de Fevereiro de 1984, os autores, através do D, e a ré assinado o documento que constitui folhas 26, 27 e 28 e do qual o documento de folha 68 é o anexo 1, e, nessa mesma data, o D, como procurador dos autores, substabeleceu em G os poderes que lhe foram conferidos para vender à ré ou a quem esta viesse a indicar a mencionada fracção autónoma; XVII - a ré passou a ocupar o andar, residindo e habitando nele; XVIII - por cheque datado de 26 de Março de 1984 e nesta data a ré entregou aos autores a 2. prestação no montante de 1000000 escudos; XIX - a ré não pagou aos autores a 3. prestação em 2 de Junho de 1984, do montante de 2000000 escudos, nem a 4. prestação no valor de 2850000 escudos em 16 de Agosto de 1984; XX - o D e o Dr. E instauram a ré para cumprir as cláusulas de negócio especificado supra no n. XVI, designadamente quanto às datas de pagamento das 3. e 4. prestações; XXI - a ré recusou receber, com excepção de uma, as cartas registadas que lhe foram enviadas por D e que constam de folhas 82 a 94 e deu ordens à porteira para que não recebesse correspondência registada remetida pelo D; XXII - entre essa correspondência incluíam-se os documentos comprovativos das amortizações de empréstimo referidos na cláusula 7. do negócio mencionado supra no n. XVI e a ré enviara a D todos os avisos de despesas referentes ao andar (v.g. taxas de saneamento básico) para que ele as pagasse; XXIII - a ré é enfermeira e vive exclusivamente dos rendimentos que aufere no exercício dessa actividade e, em Fevereiro de 1984, era dona de dois apartamentos que vendeu, recebendo e ficando com o respectivo preço; XXIV - a dívida dos autores ao Banco Totta & Açores, proveniente do empréstimo, era em fins de 1984, de 2600000 escudos; XXV - em 14 de Janeiro de 1985, os autores requereram a notificação judicial avulsa da ré nos termos de folhas 29-30, a qual não foi efectuada pelas razões constantes da certidão negativa de folha 31; XXVI - em 30 de Abril de 1985, os autores requereram a notificação avulsa da ré nos termos de folhas 32-34, a qual não foi efectuada pelas razões constantes das certidões negativas de folhas 35-36, nada tendo os autores requerido em face da mesma; XXVII - o empréstimo supra aludido no n. II foi liquidado pelos autores em 30 de Setembro de 1986 e a respectiva hipoteca referida no mesmo n. II foi cancelada em 29 de Outubro de 1986. Segundo o disposto no n. 1 do artigo 371 do Código Civil, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentada (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4. edição, 327). Sendo assim, não sofre dúvida que os documentos autênticos juntos aos autos e oferecidos na audiência de julgamento (folhas 500 e seguintes) não provam o contrário ou coisa diferente do que consta das respostas aos quesitos 1, 3, 7, 43 e 44, dado não fazerem prova plena quanto à matéria de facto contida nessas respostas. Examinadas as certidões respeitantes às tentativas de notificação dos requerimentos da notificação judicial avulsa da ré, nomeadamente a constante de folha 36, é de concluir que esta ré não chegou a ser notificada, porquanto o oficial apenas lhe referiu "que lhe vinha dar conhecimento de um assunto judicial" e não lhe entregou o correspondente duplicado nem sequer a fez ciente do seu conteúdo, contra o disposto nos artigos 241 n. 1, 242 n. 1 e 261 n. 1 do Código de Processo Civil, na redacção vigente e em tempo. Verificou-se, portanto, a nulidade da falta de notificação com as formalidades essenciais, à qual, por se tratar de notificação pessoal e atento o disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil, são de aplicar as disposições relativas à falta de citação sem as formalidades essenciais, ou seja, o disposto nos artigos 194 alínea a) e 195 ns. 1 alínea d) e 2 do mesmo Código e, quanto ao regime aplicável a essa nulidade, o preceituado nos artigos 202, 204 n. 2 e 206 n. 1 ainda do Código de Processo Civil. Não é, assim, aplicável o n. 2 do artigo 203 do Código de Processo Civil, segundo o qual não pode arguir a nulidade a parte que lhe tenha dado causa, pois que este texto se aplica apenas às nulidades secundárias, como, de resto, decorre do n. 1 do mesmo artigo (Antunes Varela, J. Miguel Bezerro, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2. edição, 392). Em todo o caso, pode-se, seguindo outras vias, considerar válida e eficaz a dita notificação avulsa da ré. Na verdade, dos factos acima dados como provados nos ns. XXV e XXVI e referidos às certidões de folhas 35 e 36 decorre que a ré procurou furtar-se à notificação judicial avulsa e recusou inteirar-se do seu conteúdo e assinar a notificação, o que significa que o oficial judicial não pode efectuar tal notificação com as formalidades essenciais precisamente porque a ré, por culpa dela, se recusou a tomar conhecimento do seu conteúdo e a assinar essa notificação. Ora, nos termos do n. 2 do artigo 224 do Código Civil, é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida, certo sendo que os autores vêm dando como um exemplo o caso de o destinatário se recusar a receber a carta do carteiro, caso este igualzinho ao dos presentes autos (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4. edição, 214; Heinrich Ewald Horster, Teoria Geral do Direito Civil, 451). Assim, é de considerar eficaz a sobredita notificação, não obstante as apontadas deficiências determinantes da sua nulidade. Mas, ao mesmo resultado nos conduz o instituto da proibição de venire contra factum proprium, que é um caso típico de comportamento abusivo no exercício de um direito considerado ilegítimo pelo artigo 334 do Código Civil por o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé (n. 2 do artigo 762 do Código Civil). Esta variante do abuso do direito radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois que pressupõe duas atitudes dela, espaçadas no tempo sendo a primeira delas (o factum proprium) contrariada pela segunda atitude, o que constitui manifesta violação dos limites impostos pelo princípio básico da boa fé, pelo que não é de admitir que essa pessoa possa invocar e opor um vício por ela causado culposamente, no caso concreto a nulidade da referida notificação avulsa determinada pela conduta culposa da recorrente (J. Baptista Machado, Obra Dispersa, Volume I, páginas 385, 393 e 394; Stela Marcos de Almeida Neves Bachas, C. J. do Sup. 1994, Tomo II, 15 e 16; Antunes Varela, R.L.J. 127, páginas 236 e 237; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1990, B.M.J. 397, página 459). E a sanção para o abuso do direito nesta variante do venire contra factum proprium, no caso concreto só pode ser a da inadmissibilidade da invocação e oponibilidade da nulidade da notificação judicial avulsa. O artigo 808 do Código Civil dispõe: 1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. Para ajuizar da razoabilidade do prazo, importa ter em conta a natureza da prestação em causa, devendo esse prazo ser mais breve se a prestação consistir numa soma em dinheiro (J. Baptista Machado, Obra Citada, 166; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 4. edição, página 119; M. Januário Gomes, TJ, 35, 2/3). Pois bem, no caso presente inclinamo-nos no sentido de que o prazo de 10 dias é um prazo razoável. Na verdade, quem deixa de pagar uma prestação de 2000000 escudos em 16 de Maio de 1984 e outra 2850000 escudos em 16 de Agosto de 1984, e, depois, em 21 de Junho de 1985, volta a ser notificada para pagar essas duas prestações, acrescidas dos juros de mora convencionados, no prazo de 10 dias, não se pode queixar de que este prazo é apertado, não razoável, pois que, além destes 10 dias, teve, para se decidir pelo cumprimento ou incumprimento e para fazer as suas contas e arranjar o dinheiro, todo o tempo que já vinha desde as datas do não pagamento dessas duas prestações (mais de 1 ano num caso e perto de 1 ano no outro). E é evidente que não têm qualquer influência sobre esta questão da razoabilidade do prazo quer o facto de a escritura de compra e venda só dever ser outorgada nos 90 dias seguintes a 21 de Junho de 1994 quer o facto de uma última prestação de 50000 escudos só ter de ser paga na data desta escritura. Nada obsta, portanto, à resolução do contrato-promessa de compra e venda, uma vez que a mora foi convertida em incumprimento definitivo através da interpelação admonitória prevista no referido n. 1 do artigo 808. De resto, mesmo que assim se não devesse entender, ainda os recorridos poderiam socorrer-se da resolução do contrato-promessa. É que nós, se bem que com bastantes dúvidas, entendemos ser possível, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 442 do Código Civil, a resolução imediata do contrato-promessa pelo promitente vendedor não faltoso perante a simples mora do promitente comprador faltoso, ou seja sem necessidade da prévia interpelação admonitória acima aludida, e isto porque neste sentido aponta a letra da lei (o n. 2 do artigo 442 fala em "deixar de cumprir a obrigação") e também o facto de a propositura da acção equivaler a uma resolução tácita do contrato-promessa (artigo 434 n. 1 do Código Civil) (v., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1992, in B.M.J. 416, página 605, que teve o mesmo relator, com argumentação porventura mais sólida, e os autores aí referidos; cfr. ainda Almeida Costa, R.L.J. 124, página 96, o qual diz haver, neste capítulo, uma excepção relativa do contrato-promessa). E, a este propósito, interessa ainda salientar que na esteira de A. Menezes Cordeiro (C.J. 1987, Tomo II, 7 e seguintes) se entende que o artigo 442, nos seus vários números, recebeu alterações interpretativas do Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, sendo a versão actual aplicável aos contratos violados após 18 de Julho de 1980 (cfr. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1992, no B.M.J. 421, página 370). De qualquer modo, mesmo a ser errónea a orientação acabada de expor bem como a procedente, estamos em crer tratar-se de hipótese em que os credores, os promitentes-vendedores, perderam o interesse que tinham no cumprimento do contrato-promessa, em consequência da mora do devedor, a promitente-compradora, perda de interesse esta objectivamente apreciada ( n. 2 do artigo 808 do Código Civil) e por isso também a obrigação se deve considerar para todos os efeitos como não cumprida, nos termos ainda do n. 1 do dito artigo 808 (Antunes Varela, R.L.J. 118, páginas 54 e seguintes, Almeida Costa, R.L.J. 124, página 96 e Direito das Obrigações, 5. edição, páginas 897 e 898; acórdãos do S.T.J. de 26 de Fevereiro de 1992 e de 2 de Abril de 1992, in respectivamente, B.M.J. 414, página 492 e 416, página 605, entre outros). Com efeito, os recorridos alegaram a perda de todo o interesse no cumprimento do contrato-promessa, em consequência sobretudo do aumento do valor real da fracção em causa (v. artigos 15 a 17 da petição) e, relativamente a este aspecto, provaram-se os factos seguintes: - o contrato-promessa foi celebrado em 16 de Fevereiro de 1988; - a ré não pagou aos autores a 3. prestação do montante de 2000000 escudos em 2 de Junho de 1984 e a 4. prestação do montante de 2850000 escudos em 16 de Agosto de 1984, para além de ter de pagar mais 50000 escudos no acto da celebração da escritura de compra e venda; - em Novembro de 1995, o valor de uma fracção autónoma como a do contrato-promessa era de cerca de 10000 contos; - o preço da fracção autónoma em causa foi de 6900000 escudos, preço este que representa uma redução de 4500 contos relativamente aos preços então praticados que se situavam entre os 3000 e os 9000 contos e a contrapartida desta redução foi o protelamento da escritura para daí a um período mínimo de 10 anos. Ora, atentos estes factos e o facto notório, dispensado de alegação e de prova (artigo 514 n. 1 do Código de Processo Civil), constituído pela inflação verificada desde 16 de Fevereiro de 1984 até 18 de Novembro de 1985, data da propositura da acção (a taxa da inflação foi de 29,3 porcento em 1984 e de 19,5 porcento em 1985, segundo o INE) e considerados ainda os termos em que os autores propuseram a acção, é manifesto que eles, objectivamente, justificadamente, razoavelmente, perderam o interesse no cumprimento do contrato-promessa, pois seriam muito prejudicados com o seu cumprimento retardado. Alega ainda a recorrente que os recorridos teriam incorrido em abuso do direito, por terem utilizado o crédito bonificado de 3000 contos para fim diverso do previsto na linha de crédito do sistema poupança-emigrante instituído pelo Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, depois alterado pelo Decreto-Lei 79/79, de 9 de Abril, e pela Portaria 418/79, de 11 de Agosto, e que é incriminável no n. 2 do artigo 37 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, para além de que eles quiseram obter um lucro para além da diferença entre o preço por que compraram a fracção em causa e aquele por que a prometeram vender, certo sendo que a recorrente não conhecia, nem tinha obrigação de conhecer, as implicações jurídicas do dito sistema poupança-emigrante e por isso nada a impede de invocar a ilicitude do contrato-promessa em seu beneficio, para impedir os recorridos de resolver esse contrato. Será assim? É certo e seguro que não. Os recorridos, ao celebrarem o mencionado contrato-promessa não violaram qualquer texto dos diplomas legais citados. Na verdade, não ofenderam o citado n. 2 do artigo 37 do Decreto-Lei 28/84, porquanto não utilizaram os 3000 contos emprestados pelo Banco a título de crédito bonificado para fim diferente do previsto no sistema de poupança-crédito, de que só beneficiam os emigrantes portugueses, instituído pelo Decreto-Lei 540/76, alterado pelo Decreto-Lei 79/79, e pela Portaria 418/79. Como resulta dos preâmbulos do Decreto-Lei 540/76 e do Decreto-Lei 79/79, aquele primeiro diploma visava, por um lado, incentivar a entrada no país das poupanças geradas pela emigração e, por outro lado, a utilização das mesmas fundamentalmente na construção e aquisição de habitações bem como na compra de propriedades rústicas. Por sua vez o artigo 1 n. 2 do Decreto-Lei 540/76, na redacção do Decreto-Lei 79/79, preceituava que a poupança-crédito tem por fim auxiliar a construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, bem como a aquisição ou benfeitorias de prédios rústicos, quer se destinem a habitação própria ou a exploração agrícola directa, quer o investimento, ainda auxiliar a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais e agro-pecuárias. Também não foi ofendido este texto legal, ou qualquer outro dos diplomas referidos, porque nele se não proíbe a negociação por contrato-promessa do prédio para cuja aquisição foi concedido o crédito bonificado e com privilégios fiscais (artigo 7 do Decreto-Lei 540/76). Nem mesmo a venda desse prédio estaria vedada, muito embora fosse transmitido com o encargo da hipoteca a favor do Banco (artigo 3 n. 2 do Decreto-Lei 79/79), se antes não tivesse sido liquidado o empréstimo, a que, no caso, por sinal, aconteceu em 30 de Setembro de 1986. Por outro lado, contra o afirmado pela recorrente, não se provou que os recorridos quisessem obter um lucro para além da diferença entre o preço por que compraram a fracção e o preço por que a prometeram vender, como sem sombra de dúvida ressalta da resposta negativa ao quesito 51, da resposta positiva ao quesito 43 e sobretudo do facto de terem comprado a fracção em 18 de Maio de 1982 por 5280000 escudos e de a terem prometido vender em 16 de Fevereiro de 1984 apenas por 6900000 escudos. De resto, mesmo que os recorridos pretendessem obter o falado lucro, nem por isso o contrato-promessa ilícito, por os diplomas legais acima referidos o não proibirem. Não houve, portanto, abuso de direito nos termos configurados pelo artigo 334 do Código Civil, pois não se vê em que é que o seu titular tivesse excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Nesta conformidade, improcede totalmente o recurso principal. Vejamos, agora, o recurso subordinado. Quanto a este, os recorrentes concluíram assim as suas alegações. 1 - a ampliação do pedido na discussão jurídica da causa por parte dos recorrentes respeita o princípio da estabilidade da instância - artigo 268 do Código de Processo Civil - violado, ao invés, pela interpretação restritiva do artigo 273 n. 2 do Código de Processo Civil, assim também violado pelo acórdão; 2 - tal interpretação viola ainda o princípio da economia processual assim como os princípios do pedido, do contraditório, do dispositivo da parte, da aquisição processual e do conhecimento oficioso do direito, todos com assento na lei do processo, que impõem ou pelo menos permitam a requerida ampliação; 3 - tal ampliação é, antes de mais, uma consequência necessária e "ope legis" do incumprimento, nos termos do artigo 442 n. 1, 1. parte e n. 4 do Código Civil e, portanto, uma consequência também do pedido de resolução do contrato nela se devendo considerar englobada sem necessidade de pedido autónomo, pelo que tal preceito foi violado pelo acórdão; 4 - o acórdão viola ainda o artigo 657 referido aos artigos 653 ns. 1 e 5 e 652 n. 3 alínea e) do Código de Processo Civil, visto que é ainda "debate" tanto a "discussão oral do aspecto jurídico da causa" como a "alegação por escrito" sobre esse mesmo aspecto jurídico e, só finda esta, está finda a "discussão da causa"; 5 - violados se mostram, finalmente, os artigos 663 e 664 do Código de Processo Civil, se, ao invés, se entender atribuir a natureza de "facto jurídico" à ampliação, visto que, alegado, deverá ser "atendido e dele se deverá "servir" o tribunal do julgamento da causa; 6 - deverá dar-se provimento e este recurso e, em consequência, alterar-se o acórdão recorrido neste ponto, confirmando-se a decisão de 1. instância. Os recorridos, no recurso subordinado, não apresentaram contra-alegações. Apreciemos, agora, este recurso subordinado. Relativamente a este recurso, interessa referir que vem documentalmente provado o seguinte; os recorrentes só nas alegações escritas, apresentadas ao abrigo do artigo 657 do Código de Processo Civil, é que pediram, além do mais, que a ré fosse condenada no pagamento (perda) da quantia de 2000000 escudos, que, a título de sinal, lhes entregou a eles, condenação esta decretada pela sentença de 1. instância mas revogada pela Relação, e, em ambas as instâncias, foi a ré condenada a reconhecer a resolução do contrato-promessa por incumprimento da ré em 10 de Junho de 1985. Foi esta a ampliação que fizeram do pedido primitivo, já transcrito no começo deste acórdão, e a questão a resolver é apenas a de saber se tal ampliação é legalmente possível. Segundo o n. 2 do artigo 273 do Código de Processo Civil, o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1. instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Portanto, a ampliação do pedido depende de um limite de tempo e de um limite de nexo ou qualidade. Pois bem, não sofre dúvida que se verifica este último, isto é, que o pedido de condenação da ré na quantia de 2000000 escudos por ela entregue aos autores a título de sinal é uma consequência do incumprimento, pela ré, do contrato-promessa, e da subsequente resolução deste contrato, porquanto, nos termos do n. 2, 1. parte, do citado artigo 442 do Código Civil (note-se que este artigo, nos seus vários números recebeu alteração interpretativa pelo Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, e aplica-se aos contratos violados após 18 de Julho de 1980, como é defendido por A. Meneses Cordeiro, C.J. 1987, T2, páginas 7 e seguintes, e pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1992, B.M.J. 421, página 370). "Se quem constituir o sinal deixar de cumprir a prestação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue". Mas já se não verifica o limite de tempo, porque tal ampliação não foi feita até ao encerramento da discussão em 1. instância. Com efeito, a discussão em 1. instância, em processo ordinário, encerra-se quando findam os debates sobre a matéria de facto (alínea e) do n. 3 do artigo 652 do Código de Processo Civil) e não quando se discute o aspecto jurídico da causa (artigo 657 do Código de Processo Civil, como inequivocamente resulta do preceituado no n. 1 do artigo 653 do Código de Processo Civil, o qual expressamente diz "Encerrada a discussão...", certo sendo que a lei dividiu a discussão da causa em duas partes distintas, uma relativa à matéria de facto e outra reservada ao aspecto jurídico da causa, coincidindo com o fim daquela primeira o encerramento da discussão (Alberto dos Reis, Com. ao Código de Processo Civil, Volume 3, página 92, e Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, página 467; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2. edição, páginas 357, 631, 632, 646). Assim, por não respeitado este limite de tempo, não é admissível a ampliação do pedido. Mas será que tal pedido é uma consequência do incumprimento do contrato-promessa e do pedido de resolução do contrato, por tal forma que se deve considerar englobado nestes e não há necessidade de ser formulado autonomamente? Entendemos que não. É que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu, como estatui o n. 1 do artigo 661 do Código de Processo Civil, e os autores, no pedido primitivo, não pediram a condenação da ré na perda dos 2000000 escudos de sinal. E não se diga que era desnecessário formular um tal pedido de modo autónomo por se dever considerar englobado no pedido de resolução do contrato-promessa e ser consequência do incumprimento deste contrato, como pretendem os recorrentes do recurso subordinado. Na verdade, os autores-recorrentes, promitentes vendedores, perante o incumprimento do contrato-promessa pela ré-recorrida, promitente- -compradora, podiam optar tanto pela execução especifica do contrato, nos termos do n. 3 do dito artigo 442 e do n. 1 do artigo 830 do Código Civil, o que não fizeram, como pela simples perda do sinal (2000000 escudos) que lhes foi entregue, o que também não fizeram, segundo o disposto no citado artigo 442 n. 2, 1. parte, como ainda pela resolução do contrato-promessa por falta de cumprimento da ré e pela entrega do prédio, prometido vender, a eles, seus legítimos proprietários, e pelo pagamento duma indemnização pela ocupação do mesmo, o que de facto, fizeram. Mas é evidente que, ante este leque de opções resultantes do incumprimento da ré, de modo algum se pode dizer que a perda do sinal para os autores é uma consequência inelutável desse incumprimento, a qual os autores não podiam deixar de pretender e o tribunal de decretar. Claro que a perda do sinal é uma consequência do incumprimento referido e resulta da resolução do contrato-promessa, mas também é certo que os autores podiam fazer ou não fazer esse pedido e o certo é que o não fizeram, sem que se possa dizer que estava englobado no pedido de resolução do contrato-promessa. E não se diga que se deve aplicar ao caso, por analogia a disciplina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/95 (Diário da República de 17 de Maio de 1995), segundo o qual "Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n. 1 do artigo 289 do Código Civil". E isto porque, na hipótese do Assento, o tribunal é oficiosamente obrigado a conhecer da nulidade e a restituição do recebido é consequência inelutável da nulidade ao passo que, no presente caso, o tribunal não está oficiosamente obrigado a conhecer desta ou daquela questão mas tão somente do pedido ou pedidos feitos. Resta esclarecer que o artigo 830 n. 1 acima referido também sofrer alteração interpretativa pelo Dereto-Lei 379/86 e aplica-se à generalidade dos contratos-promessa celebrados após 1 de Julho de 1967 (Meneses Cordeiro, ob. cit.). Por conseguinte, improcede o recurso subordinado. Por tudo o exposto, nega-se a revista, julgando-se improcedentes o recurso principal e o recurso subordinado. Custas destes recursos pelos recorrentes e pela recorrida, em partes iguais. Lisboa, 5 de Dezembro de 1995. Fernando Fabião, César Marques, Martins da Costa (Votei a decisão). |