Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1921/22.5T8VLG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
VALOR
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é repristinado a norma do artigo 19.º n.º 1.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1921/22.5T8VLG.P1.S1


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. - Relatório

1. - AA intentou acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra Generali Seguros, S.A..

2. - A sentença tem o seguinte dispositivo:

Assim, e nos termos expostos, julgo a ação totalmente procedente por provada e, consequentemente condeno a seguradora Generali Seguros, SA., a pagar ao autor AA:

(...).

vi. A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor de € 182,82 mensais.

(…).

x. A estas quantias acrescem juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano – cf. artigos 805.º, n.º 3 e 806.º, n.s 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08.04 – a contar do respetivo vencimento”. (negrito nosso)

3. - O Tribunal da Relação acordou:

“- alterar a decisão da matéria de facto acrescentando no elenco dos factos provados o facto que integrava o ponto 4) dos não provados1;

- negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida”.

4. - O Autor interpôs recurso de revista excepcional, concluindo:

1. O Recorrente vai necessitar de ajuda de terceira pessoa durante cerca de 3 horas diárias para a prática dos atos da vida diária acima elencados;

2. O artigo 54º da LAT é omisso relativamente à forma de cálculo da prestação devida;

3. No entanto, se o limite máximo corresponde, por força do disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, a um salário mínimo nacional para quem necessitar de ajuda durante 8h/dia, a melhor interpretação será a de calcular este montante proporcionalmente, quando o número de horas necessárias seja inferior a 8 por dia;

4. Terá assim o autor direito a uma prestação suplementar nos termos do artigo 54.º da LAT de € 328,12 (€ 875,00 / 8 X 3);

5. O tribunal recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 53º e 54º da LAT, bem como o juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, Processo nº 1164/22.

Deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser alterada a decisão recorrida, condenando-se a Recorrida Generali no pagamento de uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor de € 328,12, devida desde o dia seguinte ao da alta, paga 14 vezes ao ano e atualizável anualmente de acordo com a atualização do salário mínimo nacional.

5. - A Ré não respondeu.

6. - Por Acórdão da Formação, de 10 de dezembro de 2025, foi admitida a revista, por considerado verificado o requisito do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C.

7. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que “o recurso de revista excecional deverá ser julgado procedente, condenando-se a seguradora a pagar ao sinistrado a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa de montante proporcional a 3 horas diárias, com base no valor da retribuição mínima nacional garantida.”.

8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto.

As Instâncias decidiram sobre a matéria de facto:

Factos provados

1. AA, nasceu em D/M/1991.

2. No dia 25 de agosto de 2021 o Autor foi vítima de um evento em ..., Gondomar.

3. Trabalhava, então, sob as ordens e direcção da firma Manuel Cardoso & Filhos, Lda.

4. Exercendo funções de Operário não Especializado de serviço metalúrgico,

5. E auferindo a retribuição anual de € 10.278,00 (€665,00 x 14 + €88,00 x 11- salário base e subsídio de alimentação, respetivamente).

6. À data do evento a referida entidade patronal havia transferido para a Ré GENERALI a responsabilidade por acidentes de trabalho, mediante contrato validamente celebrado, titulado pela apólice nº ...03, junta aos autos, pela totalidade da retribuição auferida, ou seja, € 665,00 x 14 + € 88,00 x 11.

7. O evento ocorreu às 16:30h e processou-se da seguinte forma: ao arrumar o material de duas paletes que estavam uma sobre a outra, ao levantar chapas da palete de cima, esta cedeu, o que provocou a projecção do Autor e queda no solo.

8. Desempenhava o Autor esta tarefa de acordo com ordens e instruções da Entidade Patronal e utilizava os meios por esta facultados ou fornecidos.

9. Do evento resultou Incapacidade Temporária Absoluta de 26/08/2021 a 01/06/2022.

10. Pelo aludido período de ITA de 26/08/2021 a 01/06/2022 o Autor recebeu da Ré a quantia de € 5.400,98.

11. No artº 3º da sua Contestação a Ré seguradora assume a transferência do salário anual de € 10.278,00, assim como aceita a ocorrência do sinistro dos presentes autos e a sua qualificação como de trabalho.

(Factos da petição inicial)

12. Em consequência deste acidente, advieram para o Autor lesões.

13. Lesões essas que lhe determinaram e determinam, uma incapacidade parcial permanente de 96% desde 1 de junho de 2022, data em que lhe foi atribuída alta.

14. Com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.

15. O Autor ficou, como consequência do acidente, com as seguintes: “Sequelas: Membro inferior esquerdo: sem mobilidade ativa ou passiva do punho e mão. Mão assume posicionamento de sequela neurológica por algoneurodistrofia grave, com semiflexão das articulações metacarpofalângicas e extensão das interfalângicas. Atrofia de 3 cm do antebraço quando comparado o perímetro com o lado oposto.”

16. O Autor é esquerdino.

17. Em resultado das lesões que apresenta o Autor não é capaz de:

• Apertar botões de uma camisa; • Apertar botões de calças;

• Fechar o fecho de um casaco;

• Dar nó nos atacadores de calçado;

• Colocar um relógio, pulseira ou colar;

• Lavar-se e limpar-se devidamente, nomeadamente no braço e sovaco direito;

• Partir qualquer tipo de alimento nas refeições;

• Abrir frascos de alimentos;

• Descascar batatas ou outros alimentos;

• Segurar um saco e colocar produtos no seu interior;

• Lavar a loiça quando esta está muito suja e é preciso esfregar;

• Retirar assadeiras pesadas do forno;

• Varrer o chão;

• Apanhar lixo do chão com pá de lixo;

• Torcer uma esfregona;

• Usar um secador do cabelo e pentear-se ao mesmo tempo;

• Fazer a cama e colocar os lençóis debaixo do colchão;

• Dobrar roupa;

• Estender roupa nas cordas e colocar molas;

• Segurar uma mochila e abrir o fecho;

• Pegar num bebé;

• Mudar fraldas;

• Dar banho a um bebé.

• Abrir uma porta com uma chave e puxar a mesma para possibilitar a sua abertura;

• Abrir, segurar a tampa de um contentor do lixo e colocar o lixo lá dento;

• Abrir a carteira e retirar um documento do seu interior sem pousar aquela;

• Segurar e folhear um jornal.

18. Para todas estes atos da vida diária o Autor necessita do apoio de terceira pessoa.

19. Em consequência das sequelas de que ficou a padecer e que lhe determinam IPATH o Autor atravessa uma situação de depressão.

20. O Autor, para além de não ter qualquer mobilidade na mão esquerda, que é a sua mão dominante, tem muitas dores/choques na mão e dedos.

21. Vai assim o Autor necessitar de acompanhamento permanente em consultas e tratamentos de MFR.

22. Vai necessitar ainda permanentemente de consultas regulares da especialidade de psicologia e psiquiatria.

23. Para além de ajudas medicamentosas.

24. O Autor necessite da ajuda de terceira pessoa durante pelo menos 3 horas diárias.

(Acrescentado pelo Tribunal da Relação).


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Factos não provados

Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.

1. Que o autor não consiga preparar uma refeição sozinho.

2. Que o autor não consiga sacudir tapetes.

3. Que o autor necessite de ajuda durante as 4 refeições diárias.

4. Em consequência das sequelas de que ficou a padecer e que lhe determinam IPATH o Autor encontra-se permanentemente num estado de angústia e enorme tristeza.

5. Que motivou já a procura de ajuda médica por parte do Autor junto do Hospital de São João.

III. – Fundamentação de direito

1. - Do objeto do recurso de revista:

- Saber qual o montante mensal da prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontra o sinistrado, em consequência das lesões resultantes do acidente de trabalho descrito nos autos.

2. - A sentença da 1.ª instância, fazendo referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 14-05, e ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.05.2013, concluiu:

No caso concreto o sinistrado pretende apoio a terceira pessoa traduzido numa prestação suplementar no valor mensal de € 182,82, valor que consideramos perfeitamente adequado ao caso concreto.”.

3. - O Tribunal da Relação confirmou.

4. - O artigo 53.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa - da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT), n.º 1, dispõe:

“1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.”

E o artigo 54.º - Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa - n.º 1, do mesmo diploma, determina:

“1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.”.

5. - O Tribunal Constitucional por acórdão n.º 380/2024, de 14.05, publicado no Diário da República n.º 107/2024, Série I de 2024-06-04, decidiu:

“Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.”. (negritos nossos)

6. - O artigo 282.º - Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade – da Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra:

“1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.”. (negrito e sublinhado nossos)

7. - O artigo 19.º - Prestação suplementar - n.º 1.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, previa:

1 - Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.”.

8. - O artigo 59.º - Direitos dos trabalhadores - da C.R.P. consagra no n.º 1, al. f):

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”.

E nos termos do artigo 18.º - Força jurídica - n.º 1, “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.” (negritos nossos)

O que significa que, independentemente do pedido formulado pelo Autor na petição inicial, o Tribunal deve aplicar as leis que fixam, anualmente, a retribuição mínima mensal.

[cfr. o artigo 78.º - Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias - da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT); e o artigo 74.º - Condenação extra vel ultra petitum - do C. P. Trabalho].

9. - Nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2025, era de € 870,00.

Estando provado que o Autor necessita da ajuda de terceira pessoa durante pelo menos 3 horas diárias, a prestação mensal é de € 326,25 [€ 870,00 : 8 x 3].

Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2026, é de € 920,00, pelo que a prestação mensal passa a ser de € 345,00 [€ 920,00 : 8 x 3 = € 345,00].

10. - Procede, pois, o recurso de revista apresentado pelo Autor.

III. - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar procedente o recurso de revista, revogando o acórdão recorrido, e fixando a prestação mensal de ajuda a terceira pessoa nas quantias de € 326,25 no ano de 2025 e de € 345,00 no ano de 2026, a acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano.

Custas a cargo da Ré.

Lisboa, 04 de março de 2026.

Domingos José de Morais (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

José Eduardo Sapateiro

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1. Ponto aditado à matéria assente tem o seguinte teor:

“O autor necessita de ajuda durante pelo menos 3 horas diárias”.↩︎