Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3670/06.2TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: SUB-ROGAÇÃO LEGAL
INTERESSE DIRECTO
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - O interesse directo, requisito da sub-rogação legal, traduz-se no facto do solvens ter um benefício, não de forma reflexa, mas imediata do pagamento. II - Ou seja, o dito benefício tem de ser um efeito jurídico diercto do mesmo pagamento. III - Não integra, portanto, o conceito de interesse directo um interesse legítimo, mas que, do ponto de vista estritamente jurídico, é inexistente.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
E... Instalações Industriais, Ldª, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Sociedade de Cogeração da P..., S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 165.322,70, acrescida de juros de mora, calculados às taxas legais vigentes, sobre o valor de € 117.769,17, até integral e efectivo pagamento.
Alega para tanto, e em síntese, que por força de escritura pública de reforço do capital e alteração de contrato celebrada em 24 de Fevereiro de 2003, alterou a denominação social de S... Portugal Equipamentos e Instalações Industriais, Ldª, para E... - Instalações Industriais, Ldª, e que no exercício da sua actividade industrial, celebrou com a R. contrato de fornecimento do equipamento electromecânico para uma central de co-geração, assinado em 11 de Março de 1996, para o fornecimento de uma instalação completa de co-geração, em instalação industrial localizada em Ovar, na fábrica da S..., em regime de chave na mão, garantindo à R. a totalidade do fornecimento por si efectuado durante as primeiras 16.000 horas de marcha após a recepção provisória, incluindo as peças de reserva necessárias e a mão-de-obra para a execução das respectivas intervenções
Acrescentou que celebraram ainda um contrato de manutenção programada, para manutenção do motor 8ZA40S, incluindo o turbo, objecto do fornecimento ajustado entre a A. e a R. no contrato supra referido, tendo a A. se vinculado perante a R. a efectuar as intervenções programadas e previstas no motor denominadas por M1 M2 M3 e M4, no período de horas de marcha que ficou previamente assente. E, em relação aos turbos, a A. obrigou-se a efectuar os necessários reacondicionamentos das chumaceiras e as eventuais aberturas para inspecção e limpeza, não estando incluídos a reparação e conserto de avarias surgidas no equipamento, nomeadamente eventuais avarias dos turbos.
E que ficou a cargo da R. realizar o seguro de avaria de máquina, tendo como capital o valor correspondente a 450.000 contos e como único beneficiário a própria R., valor que esta entregaria à A. em caso de execução da reparação da avaria.
Afirmou ainda que em 6 de Setembro de 2000 ocorreu uma avaria dos turbos do motor, a qual, a pedido da R., foi reparada pela firma ABB A... B... B..., S. A., entre 6 e 14 de Setembro de 2000;

Disse ainda que, em consequência da reparação por si efectuada, a ABB - A... B... B..., S.A, emitiu uma factura no valor de Esc. 23.610.600$00 em nome da R., que esta lhe devolveu, razão por que em 2 de Março de 2001 emitiu uma segunda factura no valor de Esc. 23.610.600$00 em nome da A., que comunicou à R. que entendia que tal factura era responsabilidade desta. E fez saber à R. e à ABB - A... B... B..., S. A., que iria liquidar a factura emitida por esta, por pretender manter com a ABB A... B... B..., S.A., boas relações comerciais. Assim, liquidou à ABB A... B... B..., S. A., a factura no valor de Esc. 23.610.600$00 (€ 117.769,17), respeitante à reparação da avaria do equipamento industrial da R., junto da qual reclamou, sem sucesso, o reembolso do capital que pagou.
Contestou a R. sustentando que a reparação da avaria se encontrava abrangida pelo contrato de manutenção, que não solicitou a reparação da avaria pela ABB e que a proposta contratual de reparação dos sobre alimentadores foi enviada por aquela empresa, por sugestão da A., a quem reenviou a referida proposta, por entender que a reparação estava abrangida pelo contrato de manutenção. E que a ABB prestou serviços de reparação ao abrigo de um contrato celebrado com a A., à luz do qual a R. permitiu a reparação.
Defendeu ainda que o interesse da A. na satisfação da ABB não é directo, e que ela não pagou prestação da R. por que a factura está em seu nome. E que à data da propositura da acção (21 de Junho de 2006), já decorrido o prazo de prescrição do direito a ser reembolsada com base no instituto do enriquecimento sem causa, pois teria tido conhecimento do direito que lhe compete em 2001.
Deduziu ainda pedido reconvencional, por via subsidiária, no sentido da condenação da A. no pagamento da reparação da máquina, compensando-se tal quantia com a que lhe ver a ser atribuída, como encarregada da manutenção, pois a máquina sofria de vício que a desvalorizava ou pelo menos impedia a realização do fim a que era destinada, sendo o seu fabricante a A..
Replicou a A., alegando que fez vários pagamentos à ABB A... B...B..., S. A., no período decorrente entre 16 de Julho de 2001 a 30 de Setembro de 2002, e que só a partir de 4 de Março de 2005 ficou ciente da recusa da R. em fazer o reembolso da quantia por ela paga à "ABB - A... B... B..., S. A.. E que não foi o fabricante do equipamento, tendo a avaria dos turbos recorrido após 30.000 horas de funcionamento, já fora do período de garantia por ela dado enquanto fornecedora.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.
Apelou a autora. A ré suscitou a questão da reapreciação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº 684º A do CPC. O Tribunal da Relação julgou procedente o pedido e improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de €165.322,70, acrescida dos juros de mora legais sobre a quantia de €117.769,17.
Recorre a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 Entre a SC P... e a ABB não foi validamente celebrado qualquer contrato de reparação, pelo que, a haver dever de restituição, derivaria ele da existência de um enriquecimento sem causa por parte daquela e não de contrato.
2 O qual se encontra prescrito, não podendo a sub-rogação operar relativamente a uma obrigação prescrita.
3 A não ser assim, o pagamento prestado pelo terceiro, a ser devido, corresponderia a pagamento de factura sua e, como tal, não feito no interesse de terceiro, susceptível de ser subrogado.
4 Mas ainda que assim se não entendesse, não seria directo, por que não pressupunha uma vantagem juridicamente tutelada, não integrando esta vantagem a mera manutenção de boas relações comerciais.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


II
Vêm provados os seguintes factos:


I - A A. é uma sociedade comercial por quotas, com sede e domicílio na Rua ..., n.º ...,..., em Lisboa que tem o capital social, integralmente realizado, de um milhão de euros, e que está inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 24.315 (alínea A) da matéria assente).

II - Por força de escritura público de reforço do capital e alteração de contrato celebrada em 24 de Fevereiro de 2003 no 6º Cartório Notarial de Lisboa, a A. passou a ter o seguinte objecto social: "instalações de construção civil e obras públicas, nomeadamente, equipamento a incorporar em edifícios, não incluído em subcategorias específicas; empreiteiro geral de obras hidráulicas, pesquisas e captação de água, distribuição de água, hidráulica fluvial, hidráulica marítima, dragagens, aproveitamentos hidráulicos, equipamento a incorporar em obras hidráulicas, empreiteiro geral de instalações especiais, canalizações de água e esgotos em edifícios, gás, ar comprimido vácuo e respectivos dispositivos, ventilação, aquecimento e condicionamento de ar, impermeabilização e isolamento térmico, acústico e vibrático, redes de baixa e média tensão, linhas de alta tensão, equipamento e instalações para produção de energia eléctrica através de motores diesel, gás ou aerogeradores, instalações de energia solar ou fotovoltaica; instalações de iluminação, sinalização e segurança, e comércio de consignações e comissões, bem como o de conta própria, designadamente no ramo de máquinas, instalação de equipamentos ferramentas" (alínea B) da matéria assente).

III - Igualmente por força da escritura pública de reforço de capital e alteração de contrato referida em B) a A. passou a adoptar a firma actual "E... - Instalaçães Industriais, Ldª ", substituindo, assim, a sua anterior denominação "S... Portugal - Equipamentos e Instalações Industriais, Ldª " (alínea C) da matéria assente).

IV - No exercício da sua actividade industrial, a A. celebrou com a R., em 11 de Março de 1996, por documento escrito particular, um contrato de fornecimento do equipamento electromecânico para uma central de co-geração, cuja cópia faz fls. 26 a 33 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido (alínea D) da matéria assente).

V- O contrato teve por objecto o fornecimento, a ser efectuado pela A. a favor da R., de uma instalação completa de co-geração nos termos e com as características especificadas naquele documento, em regime de chave na mão, dotada dos necessários equipamentos e partes baseada no motor diesel 8ZA405, queimando fuel óleo; com uma caldeira de recuperação de energia dos gases de escape para produção de vapor de água (cláusula 1ª alínea a) (alínea E) da matéria assente).

VI- O fornecimento do equipamento electromecânico para uma central de co-geração teve por objecto instalação industrial localizada em Ovar, em fábrica da S... (cláusula 1ª (alínea F) da matéria assente).

VII - Nos termos acordados e constantes do contrato referido em V, a recepção provisória da instalação de co-geração devia verificar se até 15 de Dezembro de 1996 (cláusula 2ª) (alínea H) da matéria assente).

VIII - Nos termos acordados e constantes do contrato referido em V, a A. garantiu à R. a totalidade do fornecimento por si efectuado, durante as primeiras 16.000 horas de marcha após a recepção provisória, incluindo as peças de reserva necessárias e a mão-de-obra para a execução das respectivas intervenções (cláusula 1ª, alínea f) (alínea I) da matéria assente).

IX - Nos termos acordados e constantes do contrato referido em V, ficou ainda convencionado entre a A. e a R. que o período de garantia do fornecimento da instalação, em caso de avarias graves surgidas nesse período, com perda de produção superior a uma semana por avaria, ou duas no total das avarias, seria acrescido correspondentemente (cláusula 1ª, alínea f) (alínea J) da matéria assente).

X - Nos termos acordados e constantes do contrato referido em V, ficou também convencionado entre a A. e a R. que avarias graves surgidas durante o período de garantia da instalação conduziriam à extensão do período de garantia da parte ou partes afectadas por um novo período de 16.000 horas de marcha (cláusula 1ª, alínea f) (alínea K) da matéria assente).

XI- No exercício da sua actividade industrial, associado ao contrato de fornecimento do equipamento electromecânico para uma central de co-geração referida em V a A. celebrou com a R. um contrato de manutenção programada, que tinha por âmbito e objecto o serviço de manutenção para o motor 8ZA405, incluindo o turbo, objecto do fornecimento ajustado entre a A. e a R. naquele contrato assinado em 11 de Março de 1996 (alínea L) da matéria assente).

XII - O contrato de manutenção programada referido em XI, cuja cópia consta a fls. 34 a 37 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi assinado entre A. e R. em 11 de Março de 1996 (alínea M) da matéria assente).

XIII - Em 5 de Junho de 1996 foi celebrado entre A. e R. uma adenda ao contrato de manutenção assinado entre as partes em 11 de Março de 1996 e referido em XI, cuja cópia faz fls. 38 a 41 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea N) da matéria assente).

XIV - Nos termos acordados e constantes no contrato de manutenção programada - incluindo a adenda ao contrato - a A. obrigou-se perante a R. a prestar um serviço de manutenção, incluindo o fornecimento do mão-de-obra e das peças de substituição necessárias no âmbito de uma manutenção, assistência e reparação programada (alínea O) da matéria assente).

XV - Por carta de 11 de Junho de 2001, cuja cópia faz fls. 42 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, ao abrigo do clausulado no contrato de manutenção programada referido em XI, a R. fez saber à A. que denunciava aquele contrato, com efeitos a partir de 11 de Dezembro de 2001 (alínea P) da matéria assente).

XVI - Em 6 de Setembro de 2000 os turbos do motor referido em XI sofreram uma rotura simultânea dos dois maciços de saída de gases dos compressores, devido ao desgaste das suas paredes ao longo do tempo de utilização do motor, e que envolveu a substituição dos maciços de entrada / saída de gases na central de cogeração da R. (alínea Q) da matéria assente).

XVII - A intervenção e reparação daquela avaria foi levada a cabo e realizada pela firma ABB A...B...B..., S. A., entre 6 de Setembro a 14 de Setembro de 2000 (alínea R) da matéria assente).

XVIII - Em consequência da reparação por si efectuado, a ABB A...B...B.., S. A., emitiu em 30 de Outubro de 2000 uma factura no valor correspondente a 23.610.600$00 em nome da R. e que foi enviada à R. (alínea S) da matéria assente).

XIX - A R. fez devolução da factura à A...B...B..., S.A., em 6 de Dezembro de 2000 (alínea T) da matéria assente).

XX - Em 2 de Março de 2001 a ABB - A...B...B.... S.A, emitiu uma segunda factura no valor correspondente a 23.610.600$00 em nome da A. e que foi enviada à A. (alínea U) da matéria assente).

XXI- A A. fez saber de imediato a R., por fax enviado em 15 de Março de 2001, cuja cópia faz fls. 46 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que entendia que tal factura era responsabilidade da R. (alínea V) da matéria assente).

XXII - Em 20 de Março de 2001 a A. informou a R. que deveria ser esta a suportar a factura referente a avaria verificada (alínea X da matéria assente).

XXIII - Em 16 de Abril de 2001, a A. reiterou à R. que entendia não ser responsável pelo pagamento da factura referente à avaria mencionada (alínea Z) da matéria assente).

XXIV - Estava em causa uma intervenção e reparação de equipamento que estava na posse e propriedade da R. há cerca de quatro anos à data da avaria (alínea AA) da matéria assente).

XXV - E foi efectuada em benefício e proveito da R. (alínea CC) da matéria assente).

XXVI - A A. comunicou e fez saber à R. e à ABB - A...B...B..., S.A., que não se considerava responsável pela obrigação de pagamento daquela factura respeitante à reparação da avaria ocorrida em 6 de Setembro de 2000 (alínea DD) da matéria assente).

XXVII - A A. fez saber à R, e à ABB - A...B...B..., S.A, que iria liquidar a factura emitida por esta, no valor correspondente a 23.610.600$00 (alínea EE) da matéria assente).

XXVIII - Por pretender manter com a ABB - A...B...B..., S.A., boas e cordiais relações comerciais (alínea FF) da matéria assente).

XXIX - Pela vontade de preservar a cooperação comercial entre a A. e a ABB - A...B...B..., S.A. (alínea GG) da matéria assente).

XXX - Pagou, deste modo, a A à ABB - A...B...B..., S.A., o valor pecuniário total de € 117.769,17 (alínea II) da matéria assente).

XXXI - A A. fez o pagamento desse valor sob a expressa reserva, comunicada à R. e à ABB - A...B...B..., S.A., de reclamar posteriormente o reembolso da R. que a A. considera ser responsável pelo pagamento (alínea JJ) da matéria assente).

XXII - A R. estava contratualmente vinculada perante a A. a fazer a participação à companhia seguradora, accionando o seguro de avaria de máquina cláusula 5ª (alínea KK) da matéria assente).

XXXIII - Nos termos constantes e estipulados na adenda do contrato de manutenção programada, assinada entre A. e R., em 5 de Junho de 1996, ficou a cargo da R. celebrar, contratar e manter em vigor todos os seguros descritos e especificados naquele documento (cláusula 5ª (alínea LL) da matéria assente).

XXXIV - Ficou a cargo e responsabilidade da R. realizar nomeadamente o seguro de avaria de máquina, tendo como capital o valor correspondente a 450.000 contos e tendo como único beneficiário a própria R. (cláusula 5ª (alínea MM) da matéria assente).

XXXV - Mais ficou ajustado que a R. entregaria à A. a totalidade do valor indemnizatório por si recebido do seguro de avaria de máquina relativo às reparações de avarias de motor e turbo (cláusula 5ª (alínea NN) da matéria assente).

XXXVI - A firma ABB A...B...B... S. A., emitiu e enviou uma proposta de reparação à R. (alínea PP) da matéria assente).

XXXVII - Proposta que a R. nunca devolveu à ABB - A...B...B..., S.A. (alínea QQ) da matéria assente).

XXXVIII - Em 21 de Setembro de 2000, a R. fez a participação e activação do seguro de avaria de máquina, devido à avaria surgida nos turbo compressores do motor em 6 de Setembro de 2000 (alínea RR) da matéria assente).

XL - Nessa participação, efectuada em 21 de Setembro de 2000, a R. fez saber ao respectivo agente e mediador que as facturas relativas à reparação ainda não haviam sido emitidas, adiantando que seriam enviadas assim que estivessem em seu poder (alínea SS) do matéria assente).

XLI - De acordo com o relatório de peritagem do sinistro efectuado pela seguradora, tal tinha sido caracterizado por uma rotura simultânea dos dois maciços de saída de gases de ambos os compressores, devido ao desgaste das suas paredes ao longo do tempo de utilização do motor (alínea TT) da matéria assente).

XLII - A A. vinculou-se perante a R. a efectuar as intervenções programadas e previstas no motor denominadas por M1, M2, M3 e M4 (resposta ao quesito 1º).

XLIII - As intervenções referidas em XLII, teriam lugar, temporalmente, no período de horas de marcha que ficou previamente assente e ajustado entre as duas partes na cláusula 4ª do contrato de manutenção programada referido em XI (resposta ao quesito 2º).

XLIV - Nos termos do contrato de manutenção programada - incluindo a adenda ao contrato - a A. obrigou-se perante a R. a efectuar, em relação aos turbos, apenas os necessários reacondicionamentos das chumaceiras respectivas e as eventuais aberturas para inspecção e limpeza (resposta ao quesito 3º).

XLV- O contrato de manutenção ou assistência programada envolvia uma contrapartida e remuneração da prestação de serviços feito pela A. com uma facturação e pagamento trimestral (resposta ao quesito 4°).

XLVI- O contrato de manutenção ou assistência programada celebrado entre A. e R. não incluía no seu âmbito de execução e prestação pela A. a reparação e conserto de uma avaria surgida no equipamento, nomeadamente eventuais avarias dos turbos do equipamento em causa (resposta ao quesito 5°).

XLVII - Aquando do negociação do contrato de manutenção, ficou assente entre A, e R. que as intervenções a realizar nos sobre alimentadores seriam limitadas apenas à manutenção e reacondicionamento das chumaceiras (resposta ao quesito 6°).

XLVIII - Assim como à respectiva limpeza (resposta ao quesito 7º).

LIX- Para evitar o aumento do preço do serviço de assistência aprovado (resposta ao quesito 7º-A).

L- O contrato de manutenção programado celebrado entre a A. e R. teve o seu início no momento da recepção provisória do equipamento industrial (resposta ao quesito 8º).

LI - E tinha o seu termo previsto com a execução da grande reparação programada denominada por M4 a pedido da R. (resposta ao quesito 9º).

LII - A avaria dos turbos do motor acarretou a paragem da co-geração por período não concretizado, mas compreendido entre uma e duas semanas (resposta ao quesito 11º).

LIII - A firma ABB - A...B...B..., S. A., executou a reparação dos turbos avariados na sequência da emissão e envio de proposta por si enviada à R. (resposta ao quesito 12º).

LIV - A A. fez saber à R. que devia ser por si activado o seguro por avaria de máquina, na sequência da avaria surgida nos turbo compressores do motor fornecido pela A. à R. (resposta ao quesito 13º).

LV - Em data posterior a 8.11.2000 tomou conhecimento que a seguradora, Companhia de Seguros M...C..., S.A., não aceitava que o contrato de seguro de avaria de máquina garantisse a avaria ocorrida em 6 de Setembro de 2000 (resposta ao quesito 14º).

LVI - A A. liquidou à ABB – A...B...B..., S.A., a factura no valor correspondente a esc. 23.610.600$00, ou seja, € 117.769,17, respeitante à reparação da avaria do equipamento industrial da R. (resposta ao quesito 16º).

LVII - Em 16 de Julho de 2001 a A pagou o valor correspondente a € 24.939,89 (resposta ao quesito 17º).

LVIII - Em 14 de Novembro de 2001 a A. pagou o valor correspondente a € 24.941,08 (resposta ao quesito 18º).

LIX - A A. pagou o valor correspondente a € 32.500;00, por cheque com data de 1.8.2002 (resposta ao quesito 19°).

LX - Em 30 de Setembro de 2002 a A, pagou o valor correspondente a € 35.388,20 (resposta ao quesito 20º).

LXI - A A. teve conhecimento da recusa da R. em assumir o pagamento do montante por si pago à ABB - A...B...B..., S. A., em 2001 (resposta ao quesito 24°).

LXII - A A. em 21 de Fevereiro de 2005, por correio registado com aviso de recepção, dirigiu à R. interpelação tendo em vista o reembolso do montante por si pago à ABB A...B...B..., S.A. (resposta ao quesito 28°).

LXIII - Em 4 de Março de 2005, a R. respondeu à A. por fax recusando efectuar aquele pagamento e reembolso, considerando que a peça substituída estaria incluída no objecto do contrato de manutenção e reparação assinado entre as duas partes (resposta ao quesito 29º).


III
Apreciando



1 A autora satisfez um crédito que, alega, pertencia à ré satisfazer, como sua devedora. Veio pedir a respectiva quantia a título de sub-rogação legal, ou, quando assim se não entendesse, a título de enriquecimento sem causa.
Em 1ª instância, aceitou-se que a devedora era realmente a ré. No entanto, considerou-se que não ocorria a dita sub-rogação, uma vez que a autora não tinha um interesse directo na realização da prestação, o que era um dos requisitos legais da mesma sub-rogação. Por outro lado, entendeu-se que o pedido a título de enriquecimento sem causa estava prescrito. Consequentemente, a ré foi absolvida do pedido.
Na Relação, pelo contrário, considerou-se que se dera a sub-rogação dado que a autora tinha um interesse directo no pagamento. Razão pela qual foi a ré condenada no pedido.
Vejamos.
É res judicata, que não está em discussão, que a autora pagou pela ré
Cabe agora ver qual o conceito de interesse directo.
Um interesse relevante para a ordem jurídica, no entendimento do Professor Menezes Cordeiro, conforme o Parecer junto aos autos, “...será a realidade protegida por normas jurídicas as quais, quando violadas, dão azo a um dano.”.
Por outras palavras, o referido interesse existe sempre que o sujeito retira um certo benefício jurídico na manutenção ou não manutenção de determinada situação jurídica. E por benefício jurídico entenda-se situação tutelada juridicamente.
Para que esse interesse seja directo tem que tal benefício não advir de forma reflexa, mas imediata de tal situação jurídica, ser um seu efeito jurídico.
Revertendo à hipótese dos autos temos que ficou provado - ponto XXVIII - que a autora pagou para manter boas e cordiais relações comerciais com a credora. Ou seja, pagou dentro duma legítima estratégia empresarial, mas não para obter, ou manter, de imediato, uma certa vantagem jurídica. Logo, o seu interesse imediato não era jurídico.
É certo que na citação de Antunes Varela feita no acórdão em apreço refere-se que o interesse directo tanto pode consistir no evitar a perda ou a deterioração de um direito, como no acautelar a consistência económica do seu direito. Mas mesmo neste último caso a vantagem (aqui o acautelamento económico) tem de traduzir-se numa situação tutelada pelo direito. Como se pode ver do exemplo que dela dá o mesmo Autor, o caso do credor comum que paga o crédito do credor preferente, para evitar uma execução ruinosa ou inoportuna para os demais credores.
Foi o que se entendeu em 1ª instância.
Na Relação foi-se mais abrangente, pretendendo abarcar igualmente no conceito de interesse directo o de “interesse suficientemente legítimo”. Salvo o devido respeito, se assim fosse, estava-se a abrir uma porta para uma zona cinzenta, onde poderiam caber todos as actuações que não fossem ilícitas, gerando uma insegurança que a lei claramente pretendeu evitar. Voltando ao mesmo texto citado pela Relação, veja-se que Antunes Varela expressamente diz que “a lei quis restringir o benefício da sub-rogação ao pagamento por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o pagamento se realize... por mero interesse moral ou afectivo do solvens. “.
O interesse da autora era, pois, suficientemente legítimo, mas do ponto de vista estritamente jurídico inexistente.
Aliás e sempre salvaguardado o devido respeito, os dois exemplos de jurisprudência sobre o interesse directo citados no acórdão em causa: o do gerente do hotel que paga a conta telefónica da anterior gerência para não afectar o funcionamento do hotel e o do detido preventivamente que paga o cheque garantido por outrem para ser restituído à liberdade, são a confirmação de que, para que haja interesse directo, o solvens visa um benefício jurídico imediato ou directo.
Como se entendeu no Acórdão deste STJ de 17.12.09 (Cons. Salazar Casanova), citado no Parecer junto, os pais do gerente bancário que pagam a quantia pela qual este ia ser penalizado, não têm um interesse próprio para que seja possível a sub-rogação. Com o que concordamos. A penalização do filho em nada iria alterar a sua situação jurídica.
Não ocorre, portanto, a sub-rogação legal em discussão.


2 A autora pediu também a título de enriquecimento sem causa. Em 2ª instância essa questão foi considerada prejudicada. Na sentença entendeu-se que o respectivo direito de acção encontrava-se prescrito. E com razão. Efectivamente, ao contrário do que pretende aquela o seu prazo conta-se a partir do momento em que o direito puder ser exercido, de acordo com a letra do artº 306º do C. Civil e não da interpelação, que é já uma forma de exercício do direito.


Termos em que procede o recurso.


Pelo exposto, acordam em conceder a revista, revogam o acórdão recorrido e, absolvem a ré do pedido.


Custas, neste Tribunal e nas instâncias pela autora.


Lisboa, 9 de Dezembro de 2010

Bettencourt de Faria (Relator)

Pereira da Silva

Rodrigues dos Santos