Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE SANÇÃO DISCIPLINAR PODER DISCIPLINAR EMPREGADOR | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | O prazo de 60 dias previsto no artigo 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho inicia-se apenas com o efetivo conhecimento da infração por parte da entidade empregadora ou do superior hierárquico com competência disciplinar, sendo irrelevante, para esse efeito, o conhecimento adquirido por superior hierárquico sem poderes disciplinares, mesmo que obtido no âmbito de diligências de consulta dos autos de inquérito criminal realizadas em representação e por incumbência da empregadora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 12355/23.4T8SNT-B.L1 AA, apresentou formulário de oposição ao despedimento, nos termos do artº 98º - C do C.P.T, promovido por Construção Pública, E.P.E. Frustrou-se a conciliação das partes. A Ré apresentou articulado motivador e juntou o procedimento inicial. O Autor contestou e deduziu reconvenção, concluindo nos seguintes termos: “Nestes termos e nos melhores de Direito como sempre com o suprimento de V. Exa. deve ser declarado de imediato a ilicitude do despedimento do Autor por não ter sido junto aos autos a integralidade do processo disciplinar faltando a ata do conselho de administração que corporiza a decisão de despedimento. Caso assim se não entenda deve, ainda, a presente ação ser julgada procedente por provada, determinando-se a plena reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho com salário e categoria a que teria direito se não tivesse sido ilicitamente despedido e ainda, a RÉ deve ser condenada no pagamento de todos os salários vencidos desde o mês de julho de 2023 até ao trânsito em julgado. A empregadora respondeu às exceções perentórias alegadas e à reconvenção. Em 31.08.2024 foi proferido despacho-saneador, onde se conheceu da exceção de caducidade do procedimento disciplinar e se decidiu nos seguintes termos: “Em conclusão, julgando-se procedente a exceção de caducidade do procedimento disciplinar e improcedente o pedido de exclusão da reintegração do Autor/Trabalhador, em conformidade com o disposto nos artigos 382º, n.º 1, 389º, n.º 1, alínea a) e 390º do Código do Trabalho, decide-se: 1. Declarar ilícito o despedimento do Autor/Trabalhador AA promovido pela Ré/Empregadora Construção Pública, E.P.E. (anteriormente designada, Parque Escolar, E.P.E.) e, consequentemente: 2. Condenar a Ré/Empregadora a reintegrar o Autor/Trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 3. Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador as retribuições, a liquidar, – incluindo férias, subsídios de férias e subsídios de Natal – que este deixou de auferir desde 16 de Agosto de 2023 até à data do trânsito em julgado da presente decisão (ou, sendo a mesma objeto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento) ou da reintegração do Autor/Trabalhador (se esta ocorrer antes daquele), acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até ao integral e efetivo pagamento, calculados à taxa supletiva legal, atualmente, de 4%, descontadas das importâncias que o Autor/Trabalhador comprovadamente tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, deduzindo-se igualmente o montante auferido pelo mesmo a título de subsídio de desemprego, se for o caso que a Ré/Empregadora entregará diretamente ao Instituto da Segurança Social, I.P..” Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão de 08.10.2025 decidindo o seguinte: “Termos em que se acorda julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar o saneador-sentença e determinar o prosseguimento do processo com vista a apreciar as questões nele suscitadas relativamente à eventual ilicitude do despedimento do apelado trabalhador.” Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista. O autor invoca em síntese: - O conhecimento adquirido pelas Sras. Dras. BB e CC expressamente mandatadas pelo Conselho de Administração da Recorrida para conhecer os factos constantes do processo-crime, [facto como dado como provado no ponto 8 do relatório do saneador sentença], foi imediatamente adquirido por aquele Conselho de Administração. - Atuaram mandatadas pelo conselho de administração da recorrida, para consultar o processo de inquérito n.º 25/16.9TELSB, pelo que nos termos do disposto no artigo 258.º do Código Civil, o conhecimento por elas adquirido produziu efeitos na esfera do conselho de administração da Recorrida, em nome e por conta de quem atuaram no cumprimento do mandato corporizado no requerimento de folhas 4597 e 4598 dos autos de inquérito acima identificados. - O procedimento disciplinar caducou pelo decurso do prazo de 60 dias desde o conhecimento dos factos imputados até notificação da nota de culpa. * O recurso interposto pela ré foi convolado em ampliação do âmbito do recurso, a ser apreciado subsidiariamente nos termos do artigo 636º, 2 do CPC. Concluindo-se em síntese: - O acórdão do Tribunal da Relação não apreciou o recurso interposto na parte relativa à impugnação da matéria de facto. Deverá a referida omissão de pronúncia ser sanada, seja pelo Tribunal a quo, ao abrigo do número 1 e 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil. * A recorrida apresentou contra-alegações O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência. * Questões a decidir: 1) Se o acórdão recorrido violou o disposto no art. 258.º do Código Civil e o 382.º, n.º 1 e 329.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho. 2) Se o procedimento disciplinar instaurado ao Autor já se encontrava caducado. Recurso da Ré, enquanto “ampliação do objeto do recurso”: 3) Se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia. * Factualidade "1. Em 26 de Julho de 2021, o aqui Autor/Trabalhador, mediante a apresentação do formulário previsto no artigo 98.º-D do Código de Processo do Trabalho, intentou contra a aqui Ré/Empregadora ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré/Empregadora no âmbito de procedimento disciplinar que lhe havia sido instaurado; 2. A ação referida em 1. foi distribuída ao Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Sintra, com o n.º 11324/21.3T8SNT; 3. Em 6 de Dezembro de 2021 foi proferida, no aludido processo, a sentença cuja cópia se encontra junta ao suporte físico destes autos a fls. 453 a 460 verso, nos termos da qual: '(...) considerando o disposto no artigo 98.°-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho: 1. Declara-se ilícito o despedimento promovido pela entidade empregadora, a Parque Escolar, EPE, do trabalhador, o senhor AA. 2. Condena-se a entidade empregadora a: I - A reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, conforme sua opção. II - Condena-se a entidade empregadora a pagar ao trabalhador a quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídios de férias e Natal, vencidos desde o despedimento, em 26 de Julho de 2021, até à reintegração do trabalhador, deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsidio de desemprego, se for o caso, que a empregadora entregará diretamente à Segurança Social (artigos 98.º-J, n.º 3, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, e 390.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho). ' 4. A Ré/Empregadora interpôs recurso da referida sentença; 5. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de novembro de 2023, cuja cópia se entra junta ao suporte físico destes autos a fls. 461 a 472 foi decidido 'julgar improcedente o recurso interposto por Parque Escolar, E.P.E., confirmando a sentença recorrida 6. A Ré/Empregadora interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça; 7. Por acórdão de 19 de abril de 2023, cuja cópia se encontra junta ao suporte físico destes autos a fls. 473 a 475, foi decidido 'não admitir o recurso de revista excecional em apreço '; 8. Em 28 de Novembro de 2022, a Ré/Empregadora remeteu ao DCIAP, requerimento, dirigido ao 'Procurador Geral Adjunto Diretor do Departamento Central de Investigação e Acão Penal', ‘Proc. 725/16.9TELSB, nos termos do qual: 'Assunto: Requerimento para consulta urgente e digitalização por meios próprios dos autos. Parque Escolar, E.P.E., pessoa coletiva número 508 069 645, com sede em Lisboa, na Avenida Infante Santo, n.º 2, na sequência das anteriores consultas efetuadas nos autos de inquérito identificados em epígrafe, vem solicitar a V. Exa. autorização para proceder a nova consulta com a máxima urgência pelas razões seguidamente expostas: 1. Conforme informação anteriormente levada ao conhecimento dos autos: a) Em 17 de Março de 2021, o Conselho de Administração da Parque Escolar, E.P.E., instaurou um processo disciplinar com vista ao despedimento ao arguido AA e suspendeu-o preventivamente das suas funções laborais; b) Em 16 de Julho de 2021, o processo disciplinar foi concluído, tendo sido aplicada ao arguido a sanção de despedimento com justa causa, a qual foi objeto de impugnação judicial, que correu termos no Juízo do Trabalho de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste; c) Por sentença de 6 de dezembro de 2021, aquele Tribunal declarou a ilicitude do despedimento e condenou a Parque Escolar a reintegrar o arguido AA, mas sem ter sequer analisado o mérito da decisão; d) Efetivamente, a sentença assentou em razões meramente formais, ou seja, devido à falta de junção integral aos autos do procedimento disciplinar aquando da entrega do articulado motivador do despedimento, porquanto, de um processo composto por 3331 páginas, distribuídas, em suporte físico, por oito volumes (dossiers), por mero lapso de digitalização, não foram juntas as folhas 2624 a 3331 constantes do último dossier; e) Inconformada com a decisão, a Parque Escolar, E.P.E., recorreu da mesma, em 23 de dezembro de 2021, com efeito suspensivo, mediante prestação de caução. 2. Acontece que por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 4 de novembro de 2022, a decisão da 1.ª instância foi confirmada. 3. A Parque Escolar, E.P.E., com os seus mandatários no processo, encontra-se presentemente a proceder à análise do acórdão, designadamente quanto à eventual existência de questões que justifiquem a sua retificação ou aclaração ou declaração de nulidade, bem como de fundamentos para recurso. Face ao exposto revela-se de especial importância e premência, face ao corrente prazo de recurso do referido acórdão, a consulta urgente dos presentes autos de inquérito, tendo em vista recolher informação que lhe possa, desde a última consulta efetuada aos mesmos, ter sido junta, que habilite o Conselho de Administração a melhor definir a estratégia futura processual, ou outra, a seguir, para prevenir a ocorrência de práticas lesivas do interesse público prosseguido desta Empresa. Mais requer autorização para proceder à digitalização, por meios próprios, de documentos constantes dos referidos autos que considere relevantes para os fins acima indicados. Para o efeito, designa, pela Parque Escolar, E.P.E., a..., Dra. CC, titular do cartão de cidadão n.º ...X1 e a ... do Gabinete Jurídico e de Contencioso, Dra. BB, titular do cartão de cidadão n.º ...X6, que se deslocarão às V. instalações no dia e hora que for indicado. A requerente compromete-se a utilizar a informação que vier a obter apenas para os fins indicados'. 9. As Exmas. Sras. Dras. BB e CC procederam à consulta do processo de inquérito 725/16.9TELSB, nos dias 2, 5, 12 e 14 de dezembro de 2022, tendo tido acesso 'aos 10 volumes dos autos, bem como ao Apenso 11 do referido processo'', 10.0 Apenso 11 do referido processo 'é constituído pela informação da autoria do Senhor Inspetor DD, datada de 20-11-2020, dirigida ao Dr. EE, composta por 69 fls. 11. Após a consulta referida em 9., a Ré/Empregadora instaurou procedimento disciplinar ao Autor/Trabalhador, no âmbito do qual veio a ser proferida a decisão de despedimento objeto dos presentes autos; 12. O Autor/Trabalhador foi notificado da nota de culpa em 23 de fevereiro de 2023". * Direito: - Importa saber se o procedimento disciplinar instaurado ao Autor já se encontrava caducado e se o acórdão recorrido violou o disposto no art. 258.º do Código Civil e o 382.º, n.º 1 e 329.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho. O autor recorrente sustenta a caducidade do procedimento disciplinar, apoiando-se nos termos dos artigos o 382.º, n.º 1 e 329.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho e 258º do CC. A questão prende-se com saber se o conhecimento adquirido pelas Sras. Dras. BB e CC expressamente mandatadas pelo Conselho de Administração da Recorrida para conhecer os factos constantes do processo-crime, [facto como dado como provado no ponto 8], foi imediatamente adquirido por aquele Conselho de Administração. Resulta do facto que a ré remeteu requerimento ao DCIAP, tendo em vista a consulta de processo envolvendo o autor, designando e autorizando para o efeito, “pela Parque Escolar, E.P.E., a ..., Dra. CC… e a ... do Gabinete Jurídico e de Contencioso, Dra. BB… “ As indicadas trabalhadoras, procederam à consulta do processo de inquérito em causa, nos dias 2, 5, 12 e 14 de dezembro de 2022, tendo tido acesso aos 10 volumes dos autos, bem como ao apenso 11 do referido processo. Após a consulta referida em “9”, a Ré/Empregadora instaurou procedimento disciplinar ao Autor/Trabalhador, no âmbito do qual veio a ser proferida a decisão de despedimento objeto dos presentes autos. O Autor/Trabalhador foi notificado da nota de culpa em 23 de fevereiro de 2023. O recorrente sustenta que o conhecimento adquirido pelos superiores, que, mandatados pelo conselho de administração, consultaram o processo de inquérito, produziu efeitos na esfera do Conselho de Administração, invocando o disposto no artigo 258.º do Código Civil. Esta tese corresponde, no essencial, à posição defendida na primeira instância. O Tribunal da Relação, por seu turno, referiu que “não se provou que qualquer das duas pessoas que consultaram o processo judicial com vista a instruir o procedimento disciplinar contra o apelado fosse superior hierárquico do mesmo; e, menos ainda, que a apelante lhes tivesse conferido poderes para proceder disciplinarmente contra ele; nem tampouco se provou a data em que a apelante deles teve conhecimento”. Por tais razões, considerou não ter ocorrido a caducidade e determinou o prosseguimento dos autos. * Vejamos: O artigo 258.º do Código Civil, relativo aos efeitos da representação, dispõe que “o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”. A norma encontra-se inserida no capítulo relativo ao negócio jurídico, na secção referente à declaração negocial, e aplica-se a situações em que há efetivamente um negócio jurídico realizado pelo representante, o que não se verifica nos autos. As trabalhadoras indicadas da ré não foram mandatadas para realizar qualquer negócio jurídico. A norma pressupõe uma atuação da “vontade” do representante. Como refere Manuel De Andrade1, “na representação, a atividade que assim se empresta para a conclusão de negócios jurídicos alheios não é uma atividade material (compreendendo aqui a intelectual ou a técnica), mas uma atividade volitiva… isto é, de determinada vontade”. A norma pressupõe que o representante não apenas aja em nome do representado, como ainda que atue dentro dos poderes conferidos. Os fundamentos da repercussão da ação dos representantes no representado, assenta na própria vontade deste. O direito reconhece o interesse do representado em que assim seja2. Tais efeitos produzem-se, “de harmonia com o poder criador reconhecido pelo direito à vontade dos particulares no campo dos negócios jurídicos – porque assim o quiseram os autores do mesmo3…”. No caso, não se teve em vista a realização de qualquer negócio, nem ocorre por parte dos representantes a manifestação de qualquer vontade que possa repercutir-se no representado. * Vejamos da aplicabilidade da norma por força do artigo 295º do CC. Refere esta norma que “aos atos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente”. Como refere Manuel de Andrade4, “para o mesmo efeito de potenciar ou multiplicar a atividade jurídica das pessoas já concorrem as diversas formas de colaboração simplesmente material nos negócios de outrem…”, atos que “contribuem para preparar a resolução ou determinação da vontade que constitui o essencial do negócio jurídico…” Os atos materiais estão fora da previsão da norma. Ou dito de outro modo, o ato material, releva à norma apenas na medida em que a lei lhe atribui determinada “consequência jurídica”, independentemente da vontade do autor. Dada esta caraterística, nem tudo o que respeita aos negócios jurídicos pode ser aplicado, “só em face da razão determinante de cada norma se pode decidir sobre a sua aplicabilidade, por analogia, a cada ato jurídico” 5. No caso, o ato praticado pelas funcionárias mediante autorização, foi um ato material - consulta e recolha de elementos dos autos de inquérito -, não lhes tendo sido dada autorização para prática de qualquer outro. Importa distinguir entre o ato praticado — a consulta dos autos — que, nas suas consequências jurídicas (enquanto exercício do direito de acesso aos autos nos termos legais), se repercute na esfera da representada, e a consequência desse ato, ou seja, a aquisição de determinado conhecimento pelos representantes, consequência puramente fática, à qual a lei não associa o efeito jurídico que o recorrente pretende. A ré consultou os autos nas datas indicadas, por intermédio dos seus representantes, circunstância da qual não pode se eximir num litígio em que esteja em causa o exercício do direito de consulta, alegando não ter sido ela própria a realizar a consulta, já que a lei permite que tal direito seja exercido dessa forma. Já quanto ao conhecimento dos factos, e para efeitos da caducidade do procedimento disciplinar, aplica-se ao caso o artigo 329.º do Código do Trabalho, que dispõe, no n.º 2, que “o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração”. Relativamente ao poder disciplinar, o mesmo artigo, no n.º 3, estabelece que “o poder disciplinar pode ser exercido diretamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele”. A ratio da norma do nº 2, além do objetivo de uma rápida definição da situação laboral, impondo à ré um comportamento célere e de boa fé, consiste na circunstância de que ” a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta (eventualmente) infratora; o facto de esse processo não se iniciar dentro dos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta constitui presunção iuris et de iure de irrelevância disciplinar. Assim, o direito de “agir” contra o trabalhador, iniciando o procedimento disciplinar, extingue-se”6. A decisão de instaurar procedimento disciplinar implica uma análise sobre o impacto dos comportamentos na relação laboral, considerando, designadamente, as várias sanções aplicáveis e a possibilidade de não ação; trata-se de uma análise a ser efetuada pelo empregador ou pelo superior hierárquico com poderes disciplinares. A ratio da norma aponta para a necessidade de um conhecimento efetivo das infrações disciplinares por parte do titular do poder disciplinar. Tal ratio não se compatibiliza com uma interpretação segundo a qual o conhecimento adquirido por um superior hierárquico do trabalhador, ainda que na sequência de autorização da empregadora para consultar determinados elementos, dos quais resulte o conhecimento da infração, se repercuta de imediato nesta última. Os atos investigatórios decorrentes de uma suspeita, podem, naturalmente, ser efetuados por funcionários da empregadora, a mando desta, ou até por terceiros, o que constitui uma situação normal. Todavia, é necessário o efetivo conhecimento, por parte da empregadora ou de quem detenha poder disciplinar, dos resultados desses atos, para que possa ser tomada uma decisão informada relativamente ao exercício ou não do poder disciplinar, e para que se inicie o prazo de caducidade em análise. É esse efetivo conhecimento que marca o termo inicial do prazo consagrado no artigo 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho. * No caso, os poderes conferidos foram apenas os constantes do instrumento referido no facto 8 – a consulta do processo -, não resultando do mesmo qualquer outro poder, designadamente de, em função do conhecimento “adquirido” pela consulta, tomarem ou poderem tomar qualquer iniciativa relativa à ação disciplinar. Assim, improcede a revista. * Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de março de 2026 Antero Veiga (Relator) Leopoldo Soares Mário Belo Morgado _____________________________________________ 1. Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4ª reimp, Almedina, 1974, pág. 289.↩︎ 2. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, nota ao artigo 295º, referem que nos negócios jurídicos os efeitos são queridos pelos declarantes.↩︎ 3. Manuel de Andrade, Teoria Geral… pág. 304.↩︎ 4. Manuel de Andrade, Teoria Geral… pág. 290.↩︎ 5. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 3º Ed., 1982, nota ao artigo 295º, pág. 268.↩︎ 6. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16ª Edição, pág. 226.↩︎ |