Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1264/11.0PCSTB.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
CÔNJUGE
SENTENÇA PENAL
FALTA
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
IRREGULARIDADE
SANAÇÃO
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ILICITUDE
DOLO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
Data do Acordão: 05/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - TRIBUNAIS.
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES / PROVA - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / SENTENÇA - RECURSOS.
Doutrina:
- CESARE BECARIA, Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38.
- EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16.
- FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense ao Código Penal – Parte Especial, Tomo I, pp. 47-55; Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, pp. 84, 117, 118, 121; Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §55, § 56, § 278, p. 211; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 118.º, N.º2, 123.º, N.º1, 313.º, N.ºS1 E 2, 333.º, N.ºS 2 E 4, 368.º, N.º2, 400.º, N.º 2, AL. C), 410.º, N.ºS 2 E 3, 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS1 E 2, 71.º, N.º2, 132.º, N.º1, 133.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 20.º, 202.º, N.º 1, 203.º, 204.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16-01-1985, BMJ 343, 237;
-DE 01-04-1998, CJ/ STJ - ANO VI - TOMO 2- FLS. 175;
-DE 29-03-2006, CJ/ STJ, XIV, TOMO I, 225;
-DE 15-11-2006 DESTE SUPREMO, , PROC. N.º 2555/06- 3.ª SECÇÃO;
-DE 7-11-2007, PROC. Nº 3990/07, 3.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - Contrariamente ao disposto no n.º 1 do art. 313.º do CPP , que comina com nulidade o despacho que designa dia para a audiência, que não contenha as indicações ali indicadas, já idêntica cominação não consta do n.º 2 do mesmo preceito, o que significa que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular, conforme dispõe o n.º 2 do art. 118.º do CPP. Daqui resulta que o recorrente deveria ter reclamado essa irregularidade se considerasse assistir-lhe razão, nos termos do art. 123.º, n.º 1, do CPP. Sendo que, por outro lado, por não ter sido arguida ficou suprida, e nem a mesma não afectou o valor do acto praticado, pois que após notificação do despacho que designou dia para a audiência, o arguido recorrente, exerceu cabalmente o seu direito de defesa como lhe aprouve, apresentou contestação e esteve presente em audiência de discussão e julgamento.
II - Diga-se ainda, que sobre a questão do prazo do art. 333.º, n.º 2, do CPP, não é admissível recurso para o STJ, porque qualquer violação desse prazo é atinente a despacho que designa dia para a audiência, do qual não há recurso – n.º 4 do art. 333.º do CPP. Donde somente seria passível de reclamação, e do despacho que a indeferisse é que poderia ser susceptível de recurso, mas somente para a Relação, por ser um despacho interlocutório, sobre o qual a Relação não conhece a final, do objecto do processo – art. 400.º, n.º 2, al. c), do CPP. Não se prefigura, pois a existência de nulidade, ou de quaisquer outras, nos termos do n.º 3 do art. 410.º do CPP, de que cumpra conhecer.
III - O facto de o arguido ser agente policial não o pode prejudicar sob pena de violação dos princípios penal e constitucional da igualdade perante a lei (art. 13.° e 20.º da CRP). Nos autos em apreço, ficou demonstrado que por ser agente da PSP, o arguido possui um conhecimento privilegiado no manuseamento de armas de fogo. A matéria de facto provada resulta do disposto no art. 368.º, n.º 2, do CPP, e mais tarde da decisão do recurso interposto em matéria de facto para a Relação, e tornou-se definitiva. Por outro lado, é da dogmática jurídico-penal, na determinação da medida concreta da pena que “o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” – n.º 2 do art. 71.º do CP. Não se vislumbra, pois, que tenha ocorrido qualquer violação do princípio da igualdade, que permite que se trate de forma desigual o que é desigual.
IV -O art. 133.º do CP assenta em dois pressupostos: a causa ou conceito verificável da modificação da matriz do tipo, que se desdobra em emoção violenta e que seja compreensível; e a consequência jurídica advinda: que diminua sensivelmente a culpa. O normativo em causa não abarca qualquer emoção violenta, mas somente a compreensível emoção violenta.
V - A diminuição sensível da culpa pressuposta pelo art. 133.º do CP, há-de resultar de motivação adequadamente proporcional à conduta assumida pelo agente.
VI - Ora, os requisitos aludidos não resultam da matéria de facto provada, uma vez que:
- o arguido encontrava-se casado com a vítima desde 02-01-85 e, no decurso do casamento entre ambos, nasceram os dois filhos do casal JA, nascido em 29-08-97, e PA, nascida em 05-01-91, residindo todos na mesma casa;
- no dia anterior ao evento letal, 29-08-2011, no interior da residência comum do casal, o arguido, na sequência de uma discussão com MJ, já lhe tinha desferido uma bofetada na face, e nesse mesmo dia após o jantar, em hora não concretamente apurada, na sequência de nova discussão, esta comunicou que iria sair de casa e que levava os dois filhos consigo e ao ouvir estas palavras o arguido respondeu-lhe que “só sairia de casa num caixão”;
- no dia 30-08-2011, na residência do casal, cerca da hora do almoço e não antes das 13 h, o arguido iniciou uma conversa com MJ, pedindo-lhe desculpa pelo sucedido no dia anterior, tendo esta manifestado vontade em terminar a relação conjugal;
- nesse mesmo dia, no interior daquela residência, pelas 16 h, o arguido pediu ao filho JA para sair de casa, pedido que este não acatou por recear que os pais voltassem a discutir, escondendo-se no interior da casa de banho;
- convencido de que o filho teria abandonado a residência, o arguido dirigiu-se ao quarto da filha, local onde MJ descansava sobre a cama e o casal iniciou uma nova discussão, no meio da qual, e após MJ ter voltado a declarar que pretendia terminar a relação conjugal, sair de casa e levar os dois filhos consigo, o arguido foi ao seu quarto buscar um revólver;
- nesse seguimento, o arguido voltou ao quarto da filha e após uma breve troca de palavras, empunhou aquela arma de fogo na direcção de MJ, que se mantinha deitada ou recostada na cama, a uma distância não inferior a 1 m e não superior a 3/4 m e efectuou um disparo, visando a parte superior do seu corpo;
- seguidamente, o arguido abandonou a residência do casal e, fazendo-se transportar no seu veículo, dirigiu-se para a zona de M, onde veio a ser interceptado, cerca das 2 h de dia 31-08-2011, ainda na posse do revólver que utilizou para tirar a vida a MJ.
VII - Do exposto resulta manifesta desproporção da reacção do arguido perante a intenção declarada da vítima de abandonar o lar conjugal e levar consigo os filhos, já manifestada no dia anterior. A declaração da vítima não colheu o arguido de surpresa, pois que repetiu o que tinha já declarado anteriormente. A acção do arguido perante a referida afirmação da vítima, nunca pode ser adequadamente compreensível para desencadear a acção de matar. Nem da matéria fáctica provada se retira que o arguido agisse dominado por emoção violenta. No dia dos factos, ao pedir ao filho para abandonar a residência do casal, pretendeu evitar a presença deste no local. O arguido conscientemente foi buscar a arma para o resultado pretendido. A acção do arguido em matar foi voluntária e conscientemente assumida. Não se verifica o requisito da emoção violenta e que fosse compreensível.
VIII - Quanto à medida concreta da pena, importa ponderar:
- o grau de ilicitude do facto é elevado, pois que a violação do direito à vida é o bem primeiro, o mais elevado da tutela jurídica; e o arguido e a vítima encontravam-se casados um com o outro e residiam na mesma casa com os dois filhos do casal;
- o modo de execução, com utilização de um revólver, que o arguido utilizou conforme supra descrito;
- a gravidade das consequências, pois o projéctil disparado atingiu a vítima, causando-lhe lesões que provocaram a sua morte; os dois filhos, desde a morte da mãe têm sido alvo de acompanhamento psiquiátrico e psicológico;
- a intensidade do dolo que é directo;
- os fins ou motivos determinantes, que foram a manifestação de vontade, por parte da vítima, em terminar a relação conjugal;
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime: indiferença ostensiva pela vida humana, que no caso era a de sua esposa, sendo que após ter dado o tiro na sua mulher, o arguido abandonou a residência do casal, fazendo-se transportar no seu veículo, só vindo a ser interceptado, cerca das 2 horas do dia seguinte;
- a condição pessoal e económica: o arguido é tido, no meio em que vive, como pessoa bem formada, idónea, séria e honesta;
- o arguido não tem antecedentes criminais.
IX - Tendo ainda em conta as prementes exigências de prevenção geral que são especialmente acutilantes, face à necessidade de defesa do ordenamento jurídico na reposição contrafáctica da norma violada, em crimes contra a vida, sendo mínimas as exigências de prevenção especial, na socialização do arguido, atenta a sua personalidade e a ocasionalidade do ilícito, e a forte intensidade da culpa, limite da pena, e os limites punitivos integrantes do crime de homicídio qualificado, que se situam entre 12 a 25 anos de prisão, nos termos do art. 132.º, n.º1, do CP, conclui-se que a pena aplicada ao arguido (16 anos e 6 meses de prisão) não se revela desproporcional, sendo, por isso, de manter.

Decisão Texto Integral:


      Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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Nos autos de processo comum com o nº 1.264- 11.0PCSTB.E1 da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal foi submetido a julgamento em tribunal colectivo, o arguido AA, viúvo, agente principal da Polícia de Segurança Pública de Setúbal, nascido em ..., em ..., filho de ... e ..., residente na Rua ..., preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Évora, em consequência de sido pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, ns 1 e 2, alíneas i) e j), ambos do Código Penal, pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 250-254 – fls. 427. (O arguido tinha sido acusado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, ns 1 e 2, alíneas b), i) e j), ambos do Código Penal, pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 250-254.)

No decurso da audiência comunicou-se à Defesa alterações não substanciais dos factos e da qualificação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal, alterações essas que se traduziam na qualificação dos factos pela al. b) do º 2 do artigo 132º do Código Penal – fls. 644-A e 644-B.


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A final - por acórdão de 12 de Junho de 2012 - veio o Tribunal Colectivo condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea b) e i) do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, decidindo não estar verificada a qualificativa a que alude a al. j) do referido artigo e no mais legal.

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O arguido, não se conformando com a decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que por sua douta decisão de 5 de Março de 2013, acordou:

- em aditar ao facto dado como provado em 1) a expressão “que assumiu o apelido D...” e que, por isso, passa a ter a seguinte redacção: “(1). O arguido e BB, que assumiu o apelido D..., contraíram matrimónio em ... e, no decurso do mesmo, nasceram os dois filhos do casal CC, nascido em .... e DD nascida em ...”;

- em rejeitar o recurso quanto à decisão de indeferimento de realização de nova perícia médico psicológica pelo despacho de fls. 481-482;

- em rejeitar o recurso quanto à decisão de não atender à invocação de não cumprimento do prazo previsto no artigo 313º, nº 2 do Código de Processo Penal pelo despacho de fls. 580;

em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, reduzindo-se a pena para 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

No resto mantém-se a douta sentença recorrida.

Sem custas pelo recurso. Custas pelo arguido pela rejeição parcial, fixando-se a taxa a que se refere o artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal em 3 (três) Ucs.


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De novo inconformado, recorre o arguido apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso:

1- O crime dos autos deve ser punido nos termos do art° 133° do CP. porquanto se verificou a existência de emoção violenta da qual o arguido não conseguiu fugir.

2- O facto de o arguido ser agente policial não o pode prejudicar sob pena de violação dos princípios penal e Constitucional da igualdade perante a lei (art° 13°e20°).

3- A medida da pena também a entendemos desmesurada pois, a ser caso disso, e a entender-se que se trata de crime qualificado sempre o crime deveria punir-se com pena próxima dos 12 anos de prisão, e não com 16 anos e meio.

4- Não foi respeitado o prazo do n° 2 do art° 313° do CPP, pelo que se deve ordenar a repetição do julgamento.

5- Assim, entendemos que o arguido devia ter sido punido com pena fixada nos 4 (quatro) anos, suspensa por igual período.

6- O douto Acórdão recorrido violou pois o disposto nas normas legais já citadas e ainda nos art°s 30°, 70° e 71°, 131 e 132° do CP., 127°, 358, 368°, 379° e 410° do CPP e ainda nos art°s 13° e 20° da CRP que protegem a igualdade dos cidadãos perante a lei penal.

Nestes Termos,

Deve o douto Acórdão proferido ser anulado ou revogado, anulando-se o julgamento, ou fixando a pena nos termos do crime de homicídio privilegiado, num máximo de 4 anos; Suspendendo-se a condenação decidida por prazo igual ao da pena.

Assim é de JUSTIÇA!


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            Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:

1º O recorrente não invoca nenhum facto provado que sustente a alegada a existência de emoção violenta.

2° O recorrente não alega, em concreto, circunstâncias atenuativas, dentro dos limites abstractos considerados pela decisão condenatória (16 anos e 6 meses de prisão).

3º Atentos os critérios legais definidos nos arts. 40.° e 71.° do C.Penal, e tendo em conta   a   moldura   abstracta   ao   caso   aplicável   e   as   circunstâncias   a   convocar, designadamente as enunciadas no douto Acórdão recorrido, temos por certo que a medida concreta da pena aplicada (16 anos e 6 meses de prisão) é adequada.

4º O arguido e o seu mandatário foram notificados da acusação e do despacho que agendava dia para a audiência, nos termos do disposto no art° 313° n° 2 do CPP, respectivamente a 11-04-2012 e 23-04-2012.

5º A audiência de julgamento foi designada para 21 de Maio e 11 de Junho.

6º O ora recorrente exerceu o seu direito de defesa e não alegou, nesse momento processual, qualquer constrangimento no exercício desse seu direito e muito menos, qualquer nulidade.

7º O douto Acórdão recorrido é, pois, de confirmar nos seus precisos termos.

Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA


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            Neste Supremo, a Digma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde refere:

“O arguido AA interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que concedeu parcial provimento ao recurso que havia interposto, aplicando-lhe a pena de 16 anos e 6 meses de prisão por autoria do crime de homicídio qualificado (artºs 131º e 132º nº 2 b) do CP) e rejeitando o recurso quanto às decisões preliminares

O arguido havia sido condenado na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal por autoria de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2 als. b), e i) do CP, na pena de 19 anos de prisão, por acórdão proferido em 12/06/2012.

Antes da fase de julgamento e no início da audiência na 1ª instância, foram indeferidos o pedido da nova perícia médico/psicológica e de outra data de julgamento requerida pelo arguido, por não prescindir do prazo previsto no artº 313º do CPP.

Do acórdão condenatório e destes despachos, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora.  

 Nas conclusões que delimitam o conhecimento do recurso, o arguido tenta novamente defender que deveria ser condenado nos termos do artº 133º do CP por ser ter verificado a existência de emoção violenta e por isso a pena ser fixada em 4 anos de prisão, que na medida da pena não pode ser prejudicado pelo facto de ser agente policial por ter direito à igualdade previsto na Constituição e que a medida da pena pelo crime de homicídio qualificado deve ser fixada próxima dos 12 anos de prisão.

Questiona ainda o não cumprimento do prazo previsto no nº 2 do artº 313º do CPP, pretendendo novo julgamento.

O Ministério Público, através da srª Procuradora Geral Adjunta defende o decidido no acórdão recorrido.

1- Uma das questões que o arguido/recorrente volta a levantar refere-se a uma resolução que antecedeu o começo do julgamento, mas já tomada em audiência, que não faz parte integrante o acórdão condenatório, pelo que não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da relação que apreciou e decidiu que não havia violação do disposto no artº 313º do CPP.

Segundo a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça e nas disposições conjugadas do CPP nos seus artºs 432º nº 1 b) e 400º nº 1 c), não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final do objeto do processo, onde se enquadra a situação suscitada pelo arguido/recorrente AA e acima referido.

Por isso deverá ser rejeitado, nessa vertente o recurso interposto pelo arguido.

2- Uma das restantes três questões que o arguido/recorrente pretende impugnar o facto de se ter verificado a existência de emoção violenta, leva- o a defender que o crime de homicídio é o previsto no artº 133º do CP.

No entanto os fundamentos que apresenta são os mesmos que sustentou no recurso para o tribunal da relação, só impugnando direta e especificamente uma das razões, embora este tribunal tenha considerado também que não podiam resultar da matéria de facto dada como provada ao denominar o defendido pelo arguido/recorrente como “poético, mas contrário o factos e que consta das alegações do recorrente”.

O arguido/recorrente defendia que … ver a sua família desfeita, ver a sua mulher e filhos sair de casa, provocou-lhe um tal desespero que diminuiu de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente

Ora o acórdão recorrido, “sem colocar em causa os sentimentos manifestados pelo arguido, relativamente aos filhos e outros elementos familiares, considera que as conclusões do recorrente são meros desejos, meras palavras”, por não assentarem em qualquer facto que privilegie a atuação do arguido.

No entanto o arguido/recorrente agora em recurso de revista, continua a tentar debater esta mesma razão que levou também o acórdão recorrido a decidir que no caso do arguido não resultou provado que tivesse havido sequer “emoção” e por isso nem o requisito “compreensibilidade” se poderia verificar.

Por isso tenta sustentar que está demonstrado no acórdão condenatório a existência do motivo de emoção violenta que foi a determinação da falecida de pôr termo ao casamento e levar consigo os filhos.

2.1 Embora nos pareça que o arguido não pode vir a ser condenado pelo homicídio privilegiado do artº 133º por falta de pressupostos, no entanto não se pode considerar como não provado o motivo que levou o arguido AA a disparar e a matar a então sua cônjuge como o tribunal recorrido considerou serem apenas palavras.

É que foi dado como provado que no dia 29/8/11 depois do jantar “na sequência de nova discussão com a BB, esta comunicou que iria sair de casa e que levava os dois filhos com ela” e ainda no dia 30/8/2001, pela hora do almoço, o arguido iniciou nova conversa com a vítima, pediu desculpa pelo sucedido no dia anterior, mas esta manifestou vontade em terminar a relação conjugal.

Nesse mesmo dia pelas 16H00 iniciou nova discussão e no meio dela a BB voltou a declarar que pretendia terminar a relação conjugal, sair de casa e levar os dois filhos e o arguido foi ao seu quarto buscar o revólver

Estando provadas estas circunstâncias ter-se-á de aceitar que a intenção manifestada pelo cônjuge de dar como terminado o casamento foi o motivo que levou o arguido/recorrente a tirar-lhe a vida.

E sendo assim o que se terá de ponderar/avaliar é se este motivo comunicado na véspera e mantido nesse dia “concretiza” um “estado de afeto” que diminuiu sensivelmente a culpa do arguido, quando o homicídio privilegiado, no dizer de Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do CP, I, 47) assenta numa cláusula de exigibilidade diminuida.

A compreensível emoção violenta é um estado de afecto provocado por uma situação pela qual o agente não é responsável. Ele é, de certo modo, a resposta a uma provocação e, nessa medida, ela pode diminuir de forma sensível a culpa do agente. Mas terá de ser compreensível, exigência adicional de pendor não extensível aos outros elementos privilegiadores.

Tal ponderação terá de ser realizada à luz do que seria exigível a alguém colocado naquelas circunstâncias concretas; doutra forma, poderia dar-se relevância atenuativa a reações violentas desproporcionadas e extravagantes, ou a condutas completamente reprováveis, com o alibi de serem desencadeadas por “estados de alma” fortemente emotivos. (Ac. do STJ de 3/10/2007, p. 2791/07, 3ª sec. em que o Exmo Conselheiro Relator foi Adjunto).

As consequências emocionais que o termo daquela relação possam ter tido nos reflexos do arguido/recorrente não lhe podem retirar a obrigação de respeitar o direito à vida do cônjuge e consequente especial censurabilidade da sua conduta por não ter conseguido convencê-la a não sair de casa e não se ter sabido controlar, quando era devotado à família com uma relação afetuosa com a mulher e filhos, ser bem formado, sério e honesto.

Estas circunstâncias, pelo contrário e segundo nos parece, revelaram especial censurabilidade para produzir a morte da BB, pois o casamento durava há 26 anos, tendo dois filhos o que criou um dever particular de respeito que não pode/podia ser violado por ir terminar por vontade de um e não aceitação do outro.

 A culpa do arguido AA não sofreu, pois, uma diminuição sensível, pelo que não cometeu o crime de homicídio privilegiado p. no artº 133º do CP.

E por isso, também a medida da pena que poderia resultar deste crime se torna inquestionável.

3- O arguido AA relativamente à medida da pena pela autoria do crime de homicídio do artº 131.º e 132.º al. b) do CP tenta questionar autonomamente a valorização que foi dada à sua profissão – polícia, ao ser considerada agravante, quando defende que viola o direito á igualdade p. no artº 13.º da Constituição.

                No entanto antes de se apreciar a eventual inconstitucionalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, parece-nos que se poderá questionar se no caso concreto, se enquadrará a profissão do arguido nas agravantes gerais que influenciaram a medida da pena encontrada para aplicar ao arguido AA.

                Embora o arguido/recorrente não tenha seguido este caminho, parece-nos que concorrendo com aquele fundamento, oficiosamente poderá/deverá ser conhecido.

                3.1. Por um lado a alínea m) do artº 132.º do CP que foi introduzida pela lei 65/98, prevê essa qualificativa quando a prática de facto surge com grave abuso de autoridade, o que não acontece neste caso concreto.

                Por outro lado, as agravantes e atenuantes que devem ser atendidas para a determinação da pena p. no artº 71.º, n.º 2 do CP, em função da sua culpa, têm apenas caracter exemplificativo.      

  Por isso em cada caso concreto, segundo nos parece, deverão ser avaliadas as diversas circunstâncias de que nos podemos socorrer para ser determinado o seu valor agravativo e/ou atenuativo.

O facto do arguido AA cônjuge da vitima  ser policia não nos parece que possa ser considerado linearmente como agravante pois não resulta dos factos provados que o arguido em família tentasse usar o seu estatuto profissional para impor regras ou dar conselhos, até porque só ingressou na PSP cinco anos depois de ter casado e nos dois dias que discutiu com a vitima/cônjuge também não demonstrou qualquer influência profissional.

Por outro lado a arma que utilizou “revolver” para tirar a vida, era pessoal e não a arma profissional que lhe é atribuída, e apenas foi dado como provado que “por ser agente da PSP, possui um conhecimento privilegiado no manuseamento de armas de fogo”.

Esta circunstância só por si não nos parece suficiente para se considerar como agravante nos termos do artº 71º nº 2 do CP.                    

4- O arguido AA quanto à medida da pena que pretende que seja fixada nos 12 anos de prisão por autoria do crime de homicídio qualificado (artº 131º, 132º nº 2 b) do CP) questionando os fundamentos que o acórdão/recorrido considerou para fixar em 16 anos de prisão.

5- A medida da pena por autoria do crime de homicídio qualificado do artº 131º, 132º nº 1 e 2 b) tem de ser encontrado entre os 12 anos e os 25 anos de prisão.

O acórdão condenatório recorrido estabeleceu a pena em 16 anos de prisão alterando a que lhe havia sido aplicada na 1ª instância, essencialmente devido às consequências sobre o desaparecimento de uma das circunstâncias qualificativas, e obedecendo aos critérios do artº 71º do CP -  a sua culpa intensa, elevada ilicitude, gravíssimas consequências e a agravante e atenuante que foram  

5.1  A determinação da medida da pena, nos termos do artº 71º, nº 1, do Código Penal “far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”, mas dentro dos limites definidos na lei.

Existe, um critério legal para a determinação da pena que se baseia na culpa e na prevenção, graduando-se com as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Os direitos, liberdades e garantias estão constitucionalmente previstos e por isso as suas restrições estão limitadas necessariamente à salvaguarda e de outros direitos e interesses igualmente protegidos (artº 18º nº 2 da Constituição)

As penas de prisão ao serem aplicadas restringem, por isso, a liberdade do cidadão que violou o direito à vida de outro cidadão e só não podem ter efeito retractivo, ao contrário do fim da sua prevenção (artºs 24º e sgts da Constituição)  

E segundo Figueiredo Dias (As consequências do crime, 277 e ss) e a doutrina, “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção social do agente na comunidade – em concreto a pena terá como limite superior a medida ótima de tutela dos bens jurídicos com atenção às normas comunitárias, e como limite inferior o “quantum” abaixo do qual já não é comunitariamente suportável fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (Ac. STJ de 8/10/2011).

A reinserção social do agente como prevê o art.º 40º do C.P. integrar-se-á na prevenção especial positiva, mas não dentro das finalidades da proteção dos bens jurídicos e a integração geral positiva será um fim essencial da pena na linha doutrinária e também jurisprudencial.

Ainda que se possa excluir a agravante geral – ser policia, pelos fundamentos que defendemos, só quando muito, poderá ser diminuida em alguns meses a pena de 16 anos, porque todas as outras circunstâncias atenuantes foram tidas em conta, não havendo nem sendo suscitadas circunstâncias que ainda diminuiu a culpa, a ilicitude e as consequências do crime.

Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA não deverá obter provimento quanto à questão preliminar e ao homicídio privilegiado e apenas muito eventualmente obter provimento parcial quanto à medida da pena por autoria do crime de homicídio qualificado (artºs 131º e 132º nº 2 b) do CP).      


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Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP

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Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após vistos legais em simultâneo.

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É a seguinte a matéria de facto fixada pelo acordão recorrido:

1. O arguido e BB, que assumiu o apelido D..., contraíram matrimónio em ... e, no decurso do mesmo, nasceram os dois filhos do casal CC, nascido em ... e DD nascida em ...

2. O casal e os dois filhos residiam na Rua ..., Lote ...,... andar ..., em Setúbal.

3. No dia 29 de Agosto de 2011, no interior da residência comum do casal, o arguido, na sequência de uma discussão com BB, desferiu-lhe uma bofetada na face.

4. Ainda no dia 29 de Agosto de 2011, após o jantar, em hora não concretamente apurada, na sequência de nova discussão com BB, esta comunicou que iria sair de casa e que levava os dois filhos consigo.

5. Ao ouvir estas palavras o arguido respondeu-lhe que "só sairia de casa num caixão".

6. No dia 30 de Agosto de 2011, na residência do casal, cerca da hora do almoço e não antes das 13 horas, o arguido iniciou uma conversa com BB, pedindo-lhe desculpa pelo sucedido no dia anterior, tendo esta manifestado vontade em terminar a relação conjugal.

7. Nesse mesmo dia, no interior daquela residência, pelas 16 horas o arguido pediu ao filho CC para sair de casa, pedido que este não acatou por recear que os pais voltassem a discutir, escondendo-se no interior da casa de banho.

8. Convencido que o filho teria abandonado a residência, o arguido dirigiu-se ao quarto da filha, local onde BB descansava sobre a cama e o casal iniciou uma nova discussão.

9. No meio da discussão, e após BB ter voltado a declarar que pretendia terminar a relação conjugal, sair de casa e levar os dois filhos consigo, o arguido foi ao seu quarto buscar o revólver de marca" TAURUS ", modelo H&R MAGNUM " de calibre 32, com o n. W127856, o qual se encontra registado em seu nome e manifestado através do livrete 0021125, emitido em 12.04.2006.

10. Nesse seguimento, arguido voltou ao quarto da filha e após uma breve troca de palavras, empunhou aquela arma de fogo na direcção de BB, que se mantinha deitada ou recostada na cama, a uma distância não inferior a um metro e não superior a 3/4 metros e efectuou um disparo, visando a parte superior do seu corpo.

11. O projéctil disparado atingiu BB na zona do esterno, o qual penetrou na zona paramediana direita do esterno, seguiu um trajecto orientado da direita para a esquerda e ligeiramente de cima para baixo, produzindo a laceração do coração e do pulmão esquerdo, lesões essas que provocaram a sua morte.

12. Seguidamente, o arguido abandonou a residência do casal e fazendo-se transportar no seu veículo, dirigiu-se para a zona de Melides, onde veio a ser interceptado, cerca das 2 horas de dia 31.08.2011, ainda na posse do revólver que utilizou para tirar a vida a BB.

13. O arguido, ao disparar o tiro de arma de fogo com a direcção, sentido e à distância referidas, agiu com o intuito de atingir órgãos vitais do corpo de BB e provocar-lhe a morte.

14. Por ser agente da PSP, possui um conhecimento privilegiado no manuseamento de armas de fogo.

15. No dia dos factos, ao pedir ao filho para abandonar a residência do casal, pretendeu evitar a presença deste no local.

16. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida.

17. Sabia proibidas essas condutas.

18. O arguido é tido, no meio em que vive, como pessoa bem formada, idónea, séria e honesta.

19. No meio profissional, o arguido é considerado por colegas e superiores.

20. O arguido é visto, no meio em que vive, como pessoa devotada à família, com uma relação afectuosa com a mulher e os filhos.

21. Após o falecimento dos sogros, o arguido e a mulher, no Verão de 2011, recuperaram a casa dos mesmos em Sobral de Monte Agraço (...), a fim de ali passarem férias.

22. No Verão de 2011 o arguido e a mulher passaram alguns dias com o Padre ..., na casa da família deste em ....

23. AA é o primogénito de dois filhos de um casal estruturado em termos organizativos e relacionais, nascido e criado num ambiente familiar normativo e gratificante a nível afectivo, de recursos económicos, medianos.

24. Neste contexto vivencial favorável, o arguido frequentou a escolaridade obrigatória até ao termo do 9º ano de escolaridade, não sendo de relevar quaisquer problemáticas de aprendizagem ou comportamento.

25. Todavia, por sua vontade não deu continuidade aos estudos, começando então, a trabalhar na Setenave, como aprendiz de serralheiro, profissão que posteriormente exerceu durante 8 anos, naquela mesma empresa, cujo contrato rescindiu por mútuo acordo, ficando algum tempo no desemprego.

26. Em Janeiro de 1990, ingressou na Polícia de Segurança Pública.

27. Do seu percurso afectivo/relacional releva-se o matrimónio aos 22 anos, que manteve até ao desfecho do presente processo, e do qual nasceram dois filhos.

28. A dinâmica relacional nesta família, foi-nos caracterizada como normativa e gratificante a nível afectivo, mantendo o casal, laços consistentes com os filhos, não havendo registo de conflitualidade grave e/ou significativa a nível conjugal.

29. Todavia, também foi mencionado o afastamento, desde há cerca de 3 anos, por parte do arguido e filhos, da família de origem deste.

30. A nível profissional AA é descrito como pessoa calma, disponível e apta para as funções que lhe estavam atribuídas.

31. No exercício das suas funções mantinha um relacionamento educado e respeitoso com superiores, colegas e população em geral, nunca tendo sido alvo de qualquer queixa.

32. Durante todo o tempo em que prestou serviço naquela esquadra, nunca foi notado qualquer alteração na sua conduta.

33. No meio residencial, AA sempre beneficiou de uma imagem normativa e isenta de problemas de integração.

34. AA residia, à data dos factos que deram azo à sua detenção, com o cônjuge e filhos, num imóvel, de sua propriedade, em aquisição através de empréstimo bancário.

35. Trata-se de um apartamento com boas condições de habitabilidade, inserido no centro urbano de Setúbal, onde não parecem existir problemáticas dignas de referência no âmbito criminal.

36. A subsistência familiar assentava nos proventos da actividade profissional exercida pelo arguido e pelo cônjuge, que proporcionaria ao agregado uma situação económica estável, estando asseguradas as necessidades quotidianas.

37. Do apurado, contavam ainda com montantes pecuniários variáveis, resultantes de actividade complementar exercida pelo arguido, quer dentro do seu sector profissional, quer em actividades indiferenciadas, nomeadamente na montagem de painéis solares.

38. No global, aparentava tratar-se de uma família normativa, com condições de vida favoráveis aos mais diversos níveis.

39. A partir da factualidade relatada nos autos e da prisão do arguido, os filhos foram acolhidos pelo tio paterno e respectivo agregado, sendo economicamente apoiados pela avó materna.

40. AA continua a assegurar a prestação do empréstimo da habitação, dado que continua a auferir vencimento, cerca de 700€ visto que é sujeito a redução de 1/6.

41. Desde que se encontra detido tem sido apoiado pelos familiares, irmão, cunhada, mãe, colegas e amigos.

42. Os dois filhos, que desde a morte da mãe têm sido alvo de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, fizeram uma visita ao pai, separadamente, a conselho das respectivas terapeutas.

43. A posição da família é de apoio a AA, numa dinâmica de inter-ajuda positiva e num ambiente afectivo gratificante entre todos os elementos, privilegiando a protecção aos filhos daquele.

44. Não obstante o apoio que lhe providenciam, a sua posição é de censura, de repúdio e incompreensão pelo acto cometido.

45. AA apresenta uma postura calma, com um discurso ponderado, sem verbalização espontânea, o que poderá indiciar cautela relacional, inibição ou introversão.

46. No Estabelecimento Prisional, o arguido tem apresentado uma conduta assertiva com as normas vigentes e uma atitude cordata em termos relacionais, embora seja referido como pessoa de temperamento introvertido e pouco expansivo.

47. Mantém, desde a sua detenção, o apoio dos familiares que o visitam com regularidade e de alguns amigos.

48. AA revela consciência do ilícito.

49. Revela também perfeita noção do dano causado, receando as eventuais repercussões e impacto, maioritariamente nos filhos.

50. Para além dos filhos, os mais directamente lesados, para além da vítima principal, todos os familiares, mãe, irmão cunhada e sobrinha estão a ser afectados com a situação, quer a nível psico-emocional (para além dos filhos a mãe e irmão do arguido estão também a ser acompanhados ao nível da saúde mental), quer a nível da alteração do espaço e rotinas quotidianas.

51. Em termos económicos o irmão está a suportar mais dois elementos no agregado e a filha viu-se na contingência de partilhar o seu quarto com os dois primos.

52. Nestas circunstâncias AA revela apreensão pelo futuro, receando pela reacção dos filhos relativamente a si.

53. Apesar de toda esta envolvência, AA continua a beneficiar do apoio de familiares, colegas de profissão e amigos.

54. A nível social, tendo em conta a boa imagem que possuía na comunidade sócio-residencial envolvente, não parecem existir atitudes extremadas de rejeição, apesar de alguma ambivalência e crítica social, suscitada pelo tipo de crime em presença.

55. O arguido não tem antecedentes criminais.


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E como não provados os seguintes factos:

a. Na ocasião referida em 3. o arguido tenha desferido duas bofetadas a BB.

b. O facto referido em 4. ocorreu durante o jantar.

c. O facto referido em 6. tenha ocorrido após o almoço.

d. O referido em 7. tenha ocorrido cerca das 17 horas.

e. O arguido se muniu com o revólver de marca "Taurus" antes de se dirigir ao quarto da filha onde BB descansava.

f. A distância a que o arguido empunhou a arma de fogo referida em 10. tenha sido, concretamente, não superior a 2 metros.

g. O projéctil referido em 11. tenha penetrado na zona supra escapular esquerda.

h. O veículo referido em 12. tenha a matrícula ...-JA-....

i. Na ocasião referida em 13. o arguido se tenha deslocado para o Parque de Campismo da Galé, local da residência da sua mãe.

j. O arguido manteve uma relação próxima e afectuosa com a mãe e o irmão.

k. Após o falecimento da sogra do arguido, o pai da sua mulher passou a residir com o casal em Setúbal, para que não estivesse sozinho em Sobral de Monte Agraço.

l. No Verão de 2011 o arguido e a mulher foram com os filhos às festas das flores em Campo Maior.


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Cumpre apreciar e decidir


Inexistem vícios de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nº 2 do CPP., pelo que a matéria de facto fixada é definitiva.

No recurso interposto para este Supremo, o arguido repristina questões suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação.

Com efeito, no recurso interposto para a Relação, o recorrente formulava, entre outras, as seguintes conclusões:

- O crime dos autos deve ser punido nos termos do artº 133º do C.P. porquanto se verificou a existência de emoção violenta da qual o arguido não conseguiu fugir.

- O facto de o arguido ser agente policial não pode prejudicar sob pena de violação dos princípios penal e Constitucional da igualdade perante a lei (artº 13º e 20º).

- A medida da pena também a entendemos desmesurada pois, a ser caso disso, e a entender-se que se trata de crime qualificado sempre o crime deveria punir-se com pena próxima dos 12 anos de prisão, e não com 19 anos.

- Não foi respeitado o prazo do nº 2 do artº 313º do CPP.

- Assim, entendemos que o arguido devia ter sido punido com pena fixada nos 4 (quatro) anos, suspensa por igual período.

Nestes Termos, deve o douto Acórdão proferido ser anulado ou revogado, repetindo-se o julgamento por forma a garantir a defesa do arguido; ou, se assim não se entender fixando a pena nos termos do crime de homicídio privilegiado, num máximo de 4 anos; suspendendo-se a condenação decidida por prazo igual ao da pena.

Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal - art. 434.º - limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3.

Como se disse no acórdão deste Supremo e desta 3ª Secção, de 7 de Novembro de 2007, Proc. nº 3990/07: 

 Quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o tribunal da Relação -, que decidiu o recurso interposto e não o acórdão proferido na 1ª instância.

Não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o Supremo.

Porém, se nos afastarmos dessa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o Supremo, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação -  e, por isso, as questões ventiladas no recurso são as mesmas, embora não aduza discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão das mesmas questões -, não significa, contudo, que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões, mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão recorrido, o acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto para o Supremo, pois que o recurso enquanto remédio, é expediente legal para correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), como meio de impugnar e contrariar a mesma. Porém, sem prejuízo de, se nada houver, de novo a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, é de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao Supremo que justifique essa fundamentação com nova argumentação.

         Sobre a questão do prazo aludido no artº 333º nº 2 do CPP.

           

O Tribunal da Relação explicou:

B.3.3 – O não cumprimento do prazo previsto no artigo 313º, nº 2 do Código de Processo Penal – alegado pelo mandatário do recorrente - é algo que não está demonstrado nos autos.

De facto, o despacho judicial foi dado a fls. 436 designando os dias 21 de Maio e 11 de Junho para audiência, notificado ao arguido a 11-04-2012 e notificado ao mandatário do arguido a 20-04-2012 (carta de notificação de fls. 441, enviada a 17-04-2012).

A circunstância de o mandatário do arguido vir dizer que foi notificado a 23 de Abril não chega para afastar a presunção constante do artigo 113º, nº 2 do Código de Processo Penal, isto é, que foi notificado a 20-04.

Por outro lado, o prazo previsto no artigo 313º, nº 2 do Código de Processo Penal é um prazo instrumental de direitos, designadamente quanto ao arguido, de apresentação de contestação e prova, de preparação para julgamento, de organização de agenda, o que seja.

Dizendo de outro modo, não basta a verificação de não cumprimento deste prazo para que, de forma automática e mecanicista, surja um direito à anulação de actos posteriores, designadamente da audiência de julgamento e subsequente decisão judicial.

É necessário que se alegue a impossibilidade ou maior dificuldade para o exercício de um direito, dificuldade adveniente do não cumprimento de tal prazo.

Ora, esse resultado nefasto para a defesa do arguido não existe, nem o arguido apresentou alguma razão justificativa, bastando-se com a alegação formal de decurso de prazo.

De notar que o arguido contestou e apresentou prova a 26 de Abril – fls. 463 e segs. – requereu novamente perícia e esteve presente em audiência de julgamento.

É certo que não cabe ao tribunal definir o alcance do direito de defesa do arguido entre a notificação e a audiência de julgamento, mas mesmo a não ter sido observado o prazo contido no nº 2 do artigo 313º do Código de Processo Penal (o que não ocorre), exercidos os actos de defesa supra referidos, incumbia ao recorrente invocar algo que a não observância do prazo não tivesse permitido. 

Mas o que impera, neste ponto, é o trânsito em julgado do despacho de fls. 580.

Se tal prazo, ao não ser cumprido, afectava direito exercível pelo arguido, deveria ter sido objecto de recurso interlocutório o despacho que lhe negava o reconhecimento desse direito.  

Não o tendo sido e nesta parte, o recurso deveria ter sido rejeitado – artigos 411º, nº 1 c) e 414º, nº 2 – o que se fará. “

                E, assim, veio a “ rejeitar o recurso quanto à decisão de não atender à invocação de não cumprimento do prazo previsto no artigo 313º, nº 2 do Código de Processo Penal pelo despacho de fls. 580;”

            Mostram-se válidas as razões apresentadas pelo acórdão recorrido.

Acrescente-se que, contrariamente ao disposto no nº 1 do artº 313, do CPP, que comina com nulidade o despacho que designa dia para a audiência, que não contenha as indicações ali indicadas, já idêntica cominação não consta do nº 2. do mesmo preceito o que significa que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular, conforme dispõe o nº 2 do artº 118º do CPP.

Daqui resulta que o recorrente deveria ter reclamado essa irregularidade se considerasse assistir-lhe razão, nos termos do artº 123º nº 1 do CPP.

Sendo que, por outro lado, por não ter sido arguida ficou suprida, e nem a mesma não afectou o valor do acto praticado, pois que após notificação do despacho que designou dia para a audiência, o arguido recorrente, exerceu cabalmente o seu direito de defesa como lhe aprouve, apresentou contestação e esteve presente em audiência de discussão e julgamento.

Diga-se ainda, que sobre a questão do prazo do artº 333º nº 2 do CPP, não é admissível recurso para o Supremo, porque qualquer violação desse prazo é atinente a despacho que designa dia para a audiência, do qual não há recurso – nº 4 do artº 333º do CPP.

Donde somente seria passível de reclamação, e do despacho que a indeferisse é que poderia ser susceptível de recurso, mas somente para a Relação, por ser um despacho interlocutório, sobre o qual a Relação não conhece a final, do objecto do processo.- v. artº 400º nº 2 al. c) do CPP.

Não se prefigura, pois a existência de nulidade, ou de quaisquer outras, nos termos do nº 3 do artº 410º do CPP, de que cumpra conhecer.


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Sobre o facto de o arguido ser agente policial não o pode prejudicar sob pena de violação dos princípios penal e Constitucional da igualdade perante a lei (art° 13°e20°).

Diz o recorrente na al) c) do ponto B da sua motivação de recurso

“ c) Qualidade do arguido como agente da polícia de segurança pública

Dizia o douto Acórdão da lª instância que" 14. Por ser agente da PSP (ao arguido possui um conhecimento privilegiado no manuseamento de armas de fogo" (Facto provado) ... /I o intenso grau de violação dos deveres impostos ao arguido, em função da sua profissão - PSP - o que traduz uma acrescida censurabilidade à sua conduta".

A qualidade de agente policial não lhe pode agravar a pena porquanto todo o cidadão deve ser colocado em plano de igualdade perante a lei. Aqui o douto Acórdão violou a lei penal que protege a igualdade e a Lei Constitucional que igualmente exige igualdade para todos os cidadãos, princípio fundamental da Constituição Portuguesa (artº 13° e 20°).”

O acórdão recorrido, aquando da determinação da medida concreta da pena, começou por dizer: “A medida da pena.

Neste ponto convém começar por negar a violação do princípio da igualdade, constitucionalmente garantido ou, sequer, a aplicação de qualquer norma ao arguido de forma diferenciada relativamente a qualquer outro cidadão.

A única referência feita pelo tribunal recorrido à condição de agente da PSP do arguido e com efeitos jurídicos tem a ver com os critérios de medida da pena [….]

Embora dissesse que: “O facto de ser polícia tem, necessariamente, de ter valor agravativo – igualmente moderado – pois que maiores as exigências legais e éticas relativamente à sua pessoa.” , porém, logo acrescentou: “E isso ocorre com qualquer profissão ou actividade onde exista exigência de maior rigor no cumprimento das normas vigentes, de mais rigoroso comportamento ético, polícia ou não.

E não há violação do princípio da igualdade na medida em que esta postura trata de forma desigual, aquilo que é desigual, o que não constitui violação do princípio da igualdade, como é jurisprudência constitucional pacífica.

O princípio da igualdade é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1° e 2° da Constituição).

A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objectivo, "reconduz-se na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade" acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).

O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoá­vel, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n° 2 do artigo 13° (acórdão do Tribunal Constitucional nº 39/88 – Proc. . 136/85, rel. Cons. Messias Bento)”.

Na verdade, conforme artº 13º da Constituição da República Portuguesa, que versa sobre o princípio da igualdade:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Mas não se lobriga que tenha sido posto em causa o princípio da igualdade, uma vez que a audiência decorreu com respeito pela legalidade, como resulta da acta, o arguido exerceu cabalmente o direito de defesa, e não foi afectado no exercício deste, encontrando-se legalmente assistido por defensor.

Aliás, na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesse legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática […], estando os tribunais sujeitos à lei e nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.- artº 202º nº 1 , 203º e 204º da Constituição da República.

Ora, a aplicação de diplomas legais, o Código Penal e o Código de Processo Penal, não ofende o princípio da igualdade, nem vem questionada a inconstitucionalidade de normas aplicadas.

Foi dado como provado:

“Por ser agente da PSP, possui um conhecimento privilegiado no manuseamento de armas de fogo. “

A matéria de facto provada, resulta do disposto no artº 368º nº 2 do CPP, e mais tarde da decisão do recurso interposto em matéria de facto para a Relação, e tornou-se definitiva.

Por outro lado, é da dogmática jurídico-penal, na determinação da medida concreta da pena que “o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” – nº 2 do artº 71º do CP.

Inexistiu pois qualquer violação do princípio da igualdade.


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Sobre a ilicitude

Entende o recorrente que o crime dos autos deve ser punido nos termos do art° 133° do CP. porquanto se verificou a existência de emoção violenta da qual o arguido não conseguiu fugir.

Alega a propósito, a dado passo, na motivação de recurso: “a afirmação da BB que queria por termo ao casamento e levaria os filhos consigo foi, de facto, um elemento altamente provocador que causou no arguido compreensível emoção violenta, desespero, ou, pelo menos, motivo de relevante valor social, que diminuiu sensivelmente a culpa do arguido.

A emoção violenta que o acometeu perante a determinação da falecida, provocou no arguido um estado de domínio do qual não conseguir libertar-se.

Ver a sua família desfeita, ver a sua mulher e filhos sair de casa, provocou-lhe um tal desespero que "diminuiu por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente".

            Analisando:
           
O artº 133.º do CP, prevendo o homicídio privilegiado dispõe: «Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. »

            O acórdão recorrido considerou.

B.7 – Alega o recorrente que o crime dos autos deve ser punido nos termos do artº 133º do C.P. porquanto se verificou a existência de emoção violenta.

Para fundamentar tal conclusão o recorrente afirma nas suas motivações:

«Dos factos dados por provados, nomeadamente os factos 4., 6., 9., 10., 18., 19., 20., 21., 22., 27., 28., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 43., 45., 52., 53., 54.,e 55. resulta, quanto a nós, que o arguido é extremamente devotado à família tendo uma relação muito afectuosa com a mulher e os filhos a quem tratava com todo o amor e carinho. Procurou sempre proporcionar bem-estar à esposa e filho e orientar estes na sua juventude e adolescência segundo os bons princípios éticos e morais. Votava a sua esposa um amor muito profundo que era por esta correspondido. Sempre fizeram planos de vida em comum.
Somos pois obrigados a concluir que a afirmação da BB que queria por termo ao casamento e levaria os filhos consigo foi, de facto, um elemento altamente provocador que causou no arguido compreensível emoção violenta, desespero, ou, pelo menos, motivo de relevante valor social, que diminuiu sensivelmente a culpa do arguido.
A emoção violenta que o acometeu perante a determinação da falecida, provocou no arguido um estado de domínio do qual não conseguir libertar-se.
Ver a sua família desfeita, ver a sua mulher e filhos sair de casa, provocou-lhe um tal desespero que “diminuiu por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente”».

É poético, mas contrário aos factos o que consta das alegações do recorrente. Nenhum facto provado demonstra ou sugere, sequer, qualquer das circunstâncias do tipo que se pretende preenchido, nem nenhuma das conclusões do recorrente.

Sem colocar em causa os sentimentos manifestados pelo arguido relativamente aos filhos e a outros elementos familiares, as conclusões retiradas pelo recorrente são meros desejos, meras palavras. Não assentam em qualquer facto que privilegie a actuação do arguido. E não vale argumentar contra os factos, que é isso que o recorrente faz. 

No tipo legal de homicídio privilegiado – e em função dos motivos que determinaram a acção do agente – impõe-se que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente e que essa diminuição advenha de uma de quatro causas:

Uma compreensível emoção violenta; a compaixão; o desespero; o motivo de relevante valor social ou moral.

Enfim, um “estado de afecto” que domine o agente, um estado psicológico não característico do arguido e que domine, melhor, afecte a sua vontade e a sua capacidade para agir de acordo com a norma, estado que deve ser compreensível no quadro de facto em que o arguido agiu.

"Compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente "fiel ao direito" não deixaria de ser sensível".  [1]

Ora, no caso concreto não há, sequer “emoção” provada, pelo que o requisito “compreensibilidade” nem sequer pode ser sopesado.

A secura dos factos impera. Não há motivação para o agir, a não ser a recusa de deixar sair a vítima. E a motivação dessa recusa sequer resultou provada.

Daí que também se não possa considerar existente na motivação do agente a “compaixão” (homicídio por compaixão, por piedade, para poupar sofrimento), “desespero” (estados ligados à angústia, depressão) ou “motivo de relevante valor moral ou social” (o que seja).  [2]

Não se provou qualquer motivação no agir do arguido. Isso corresponde a essa simples realidade, a não prova, que não à ausência real de motivo.

Aliás, as motivações do recorrente ficam-se pela generalização, que não pela invocação de qualquer facto que fundamente a sua pretensão à integração no tipo privilegiado.

Mas não é aceitável que à não prova do motivo se queira assacar a motivação presumida.

É, portanto, improcedente esta razão de inconformidade”


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            Não sendo alicerçável a discussão sobre os itens “compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral”, a questão suscitada assenta sobre “compreensível emoção violenta,  que diminua sensivelmente a sua culpa.

            O normativo assenta em dois pressupostos: a causa ou conceito verificável  da modificação da matriz do tipo, que se desdobra em emoção violenta e que seja compreensível, e a consequência jurídica advinda: que diminua sensivelmente a culpa.

Há, pois, a esclarecer desde logo que o artº 133º do Código Penal não abarca qualquer emoção violenta, mas somente a compreensível emoção violenta.

Por outro lado, como desde tempos remotos já este Supremo Tribunal decidia, e se mantém válido:- Havendo desproporção entre o facto injusto e a reacção do agente, a emoção violenta causada por aquele facto nunca pode ser compreensível. A emoção violenta só é compreensível, isto é, natural ou aceitável, desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado. (V. Ac. de 16 de Janeiro de 1985 in BMJ 343, 237)

Inexistindo relação causal de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado, nunca a emoção violenta será compreensível.

            Na verdade, não basta um estado de emoção violenta, mas sim que esse estado emotivo desencadeador da acção seja compreensível e só será compreensível, apesar da violência da emoção quando, directa e necessariamente por ela, seja levado a matar.(v.  o acórdão deste Supremo de 29 de Março de 2006, in Col. Jur, Acs do STJ, XIV, tomo I, 225, que refere:” “seja levado a matar, no sentido de que não lhe é exigível que agisse de maneira diferente.”)

  A diminuição sensível da culpa pressuposta pelo artº133º do CP, há-de resultar de motivação adequadamente proporcional à conduta assumida pelo agente.

            Ora, os requisitos aludidos não  resultam da matéria de facto provada, uma vez que – sublinhado nosso -  o arguido encontrava-se casado com a vítima desde ... e, no decurso do casamento entre ambos, nasceram os dois filhos do casal CC, nascido em ... e DD nascida em ..., residindo todos na mesma casa.

No dia anterior ao evento letal, 29 de Agosto de 2011, no interior da residência comum do casal, o arguido, na sequência de uma discussão com BB, já lhe tinha desferido uma bofetada na face, e nesse mesmo dia após o jantar, em hora não concretamente apurada, na sequência de nova discussão com BB, esta comunicou que iria sair de casa e que levava os dois filhos consigo e ao ouvir estas palavras o arguido respondeu-lhe que "só sairia de casa num caixão".

 No dia 30 de Agosto de 2011, na residência do casal, cerca da hora do almoço e não antes das 13 horas, o arguido iniciou uma conversa com BB, pedindo-lhe desculpa pelo sucedido no dia anterior, tendo esta manifestado vontade em terminar a relação conjugal.

 Nesse mesmo dia, no interior daquela residência, pelas 16 horas o arguido pediu ao filho CC para sair de casa, pedido que este não acatou por recear que os pais voltassem a discutir, escondendo-se no interior da casa de banho.

Convencido que o filho teria abandonado a residência, o arguido dirigiu-se ao quarto da filha, local onde BB descansava sobre a cama e o casal iniciou uma nova discussão, no meio da qual, e após BB ter voltado a declarar que pretendia terminar a relação conjugal, sair de casa e levar os dois filhos consigo, o arguido foi ao seu quarto buscar o revólver de marca" TAURUS ", modelo H&R MAGNUM " de calibre 32, com o n. W127856, o qual se encontra registado em seu nome e manifestado através do livrete 0021125, emitido em 12.04.2006. ~

Nesse seguimento, o arguido voltou ao quarto da filha e após uma breve troca de palavras, empunhou aquela arma de fogo na direcção de BB, que se mantinha deitada ou recostada na cama, a uma distância não inferior a um metro e não superior a 3/4 metros e efectuou um disparo, visando a parte superior do seu corpo.

Seguidamente, o arguido abandonou a residência do casal e fazendo-se transportar no seu veículo, dirigiu-se para a zona de Melides, onde veio a ser interceptado, cerca das 2 horas de dia 31.08.2011, ainda na posse do revólver que utilizou para tirar a vida a BB.

. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida. Sabia proibidas essas condutas.

Do exposto resulta manifesta desproporção da reacção do arguido perante a  intenção declarada da vítima de abandonar o lar conjugal e levar consigo os filhos, já manifestada no dia anterior,

A declaração da vítima não colheu o arguido de surpresa, pois que repetiu o que tinha já declarado anteriormente

A acção do arguido perante a referida afirmação da vítima, nunca pode ser adequadamente compreensível para desencadear a acção de matar.

Nem da matéria fáctica provada se retira que o arguido agisse dominado por emoção violenta.

            No dia dos factos, ao pedir ao filho para abandonar a residência do casal, pretendeu evitar a presença deste no local.

O arguido conscientemente foi buscar a arma para o resultado pretendido.

A acção do arguido em matar foi voluntária e conscientemente assumida,

Não se verifica o requisito da emoção violenta e que fosse compreensível.

Procede a ilicitude provada e não a alegada.


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Sobre a medida da pena

Alega o recorrente - A medida da pena também a entendemos desmesurada pois, a ser caso disso, e a entender-se que se trata de crime qualificado sempre o crime deveria punir-se com pena próxima dos 12 anos de prisão, e não com 16 anos e meio.

           

            Analisando:

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, , Proc. n.º 2555/06- 3ª)

 

           

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.

Escrevia CESARE BECARIA –Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Monstesquieu – é tirânica.”  (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV)

Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem.

E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver.

Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.”

Como se refere no sumário do Acórdão  de 01.04.98, deste Supremo, in CJ. - AC. STJ - Ano VI - tomo 2- fls. 175, “As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o rigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício”

Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):

“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

Tal desiderato sobre as penas integra o programa poltico-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º  do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade

E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.

            As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84)

Por outro lado, como salienta o mesmo Distinto Professor a  pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (ibidem, p. 118)

            Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.

A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117)

O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa  relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.

Ensina o mesmo Ilustre Professor, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”

Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”

Ou, e, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.

É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.

            O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

            Por sua vez, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que:

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.


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            Volvendo ao caso concreto:

A Relação fundamentou: -“. Insurge-se o recorrente contra a pena de 19 anos de prisão que lhe foi imposta.

Devemos começar por realçar três pontos.

O primeiro diz respeito à análise feita pelo tribunal recorrido nesta sede, que nos parece adequada e levando em conta os critérios impostos por lei, talvez um pouco rigorosos em excesso relativamente à medida da pena.

O segundo quanto aos considerandos feitos pelo arguido, que nada impugnando, coloca várias questões. Parece-nos que um recurso pressupõe impugnação de critérios, que não a dúvida genérica.

Vamos, pois, tratar as dúvidas como impugnações.

Estas são, referidas nas motivações: situação pessoal normalizada e estável; integrado profissional e familiarmente; ausência de factores desviantes na sua situação pessoal; o facto de ser polícia; arrependimento ou interiorização do desvalor das suas condutas; conduta anterior ao facto e posterior a este.

Destas circunstâncias têm valor atenuativo a situação pessoal normalizada e estável, a integração profissional a ausência de factores desviantes na sua situação pessoal e a conduta anterior ao facto e posterior a este (o não ter condenações criminais conhecidas é isso mesmo).

Mas um valor atenuativo muito moderado.

O arrependimento ou interiorização do desvalor das suas condutas são factos que não resultaram provados, não obstante se aceitar que o arguido tem plena noção das consequências dos seus actos e dos seus reflexos na vida dos filhos, o que não tem qualquer valor atenuativo geral. 

O facto de ser polícia tem, necessariamente, de ter valor agravativo – igualmente moderado – pois que maiores as exigências legais e éticas relativamente à sua pessoa.

E isso ocorre com qualquer profissão ou actividade onde exista exigência de maior rigor no cumprimento das normas vigentes, de mais rigoroso comportamento ético, polícia ou não.

[…]

O terceiro ponto diz respeito às consequências sobre esta matéria do desaparecimento de uma das agravantes que havia sido imputada ao arguido e à necessária desconsideração da violação do disposto na al. i) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.

Essa desconsideração tem necessários reflexos na medida da pena.

Esta, tendo em conta os critérios adequadamente apontados pelo tribunal recorrido – culpa intensa, elevada ilicitude, gravíssimas consequências - e levando em conta a agravante e as atenuantes supra referidas, fixa-se em 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Por tudo é o recurso parcialmente procedente

           

Ponderando

O grau de ilicitude do facto: - É elevado pois que a violação do direito à vida é o bem primeiro, o mais elevado da tutela jurídica; e. o arguido e BB, encontravam-se casados um com o outro desde ... e residiam na mesma casa com os dois filhos do casal CC, nascido em 29.08.1997 e DD nascida em 5.01.1991

O modo de execução: - com revólver de marca" TAURUS ", modelo H&R MAGNUM " de calibre 32, com o n. W127856, o qual se encontra registado em seu nome e manifestado através do livrete 0021125, emitido em 12.04.2006. que o arguido foi ao seu quarto buscar e nesse seguimento, arguido voltou ao quarto da filha e após uma breve troca de palavras, empunhou aquela arma de fogo na direcção de BB, que se mantinha deitada ou recostada na cama, a uma distância não inferior a um metro e não superior a 3/4 metros e efectuou um disparo, visando a parte superior do seu corpo.

            A gravidade das consequências: - O projéctil disparado atingiu BB na zona do esterno, o qual penetrou na zona paramediana direita do esterno, seguiu um trajecto orientado da direita para a esquerda e ligeiramente de cima para baixo, produzindo a laceração do coração e do pulmão esquerdo, lesões essas que provocaram a sua morte.

. Os dois filhos, desde a morte da mãe têm sido alvo de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, Para além dos filhos, os mais directamente lesados, todos os familiares, mãe, irmão cunhada e sobrinha estão a ser afectados com a situação, quer a nível psico-emocional (para além dos filhos a mãe e irmão do arguido estão também a ser acompanhados ao nível da saúde mental), quer a nível da alteração do espaço e rotinas quotidianas.

Em termos económicos o irmão está a suportar mais dois elementos no agregado e a filha viu-se na contingência de partilhar o seu quarto com os dois primos.

Nestas circunstâncias AA revela apreensão pelo futuro, receando pela reacção dos filhos relativamente a si.

A intensidade do dolo que é directo: - No dia dos factos, ao pedir ao filho para abandonar a residência do casal, pretendeu evitar a presença deste no local. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida. Sabia proibidas essas condutas. O arguido, ao disparar o tiro de arma de fogo com a direcção, sentido e à distância referidas, agiu com o intuito de atingir órgãos vitais do corpo de BB e provocar-lhe a morte.

Os fins ou motivos determinantes: - no dia 29 de Agosto de 2011, após o jantar, em hora não concretamente apurada, na sequência de nova discussão com BB, esta comunicou que iria sair de casa e que levava os dois filhos consigo. Ao ouvir estas palavras o arguido respondeu-lhe que "só sairia de casa num caixão". E, no dia seguinte, na residência do casal, cerca da hora do almoço, o arguido iniciou uma conversa com BB, pedindo-lhe desculpa pelo sucedido no dia anterior, tendo esta manifestado vontade em terminar a relação conjugal.

Os sentimentos manifestados no cometimento do crime: indiferença ostensiva pela vida humana, que no caso era a de sua esposa, Seguidamente, após ter dado o tiro na sua mulher, o arguido abandonou a residência do casal e fazendo-se transportar no seu veículo, dirigiu-se para a zona de Melides, onde veio a ser interceptado, cerca das 2 horas de dia 31.08.2011, ainda na posse do revólver que utilizou para tirar a vida a BB.

             A condição pessoal e económica: - . O arguido é tido, no meio em que vive, como pessoa bem formada, idónea, séria e honesta.

 O arguido é visto, no meio em que vive, como pessoa devotada à família, com uma relação afectuosa com a mulher e os filhos.

AA é o primogénito de dois filhos de um casal estruturado em termos organizativos e relacionais, nascido e criado num ambiente familiar normativo e gratificante a nível afectivo, de recursos económicos, medianos.

Neste contexto vivencial favorável, o arguido frequentou a escolaridade obrigatória até ao termo do 9º ano de escolaridade, não sendo de relevar quaisquer problemáticas de aprendizagem ou comportamento.

Todavia, por sua vontade não deu continuidade aos estudos, começando então, a trabalhar na Setenave, como aprendiz de serralheiro, profissão que posteriormente exerceu durante 8 anos, naquela mesma empresa, cujo contrato rescindiu por mútuo acordo, ficando algum tempo no desemprego.

Em Janeiro de 1990, ingressou na Polícia de Segurança Pública.

Do seu percurso afectivo/relacional releva-se o matrimónio aos 22 anos, que manteve até ao desfecho do presente processo, e do qual nasceram dois filhos.

A dinâmica relacional nesta família, foi-nos caracterizada como normativa e gratificante a nível afectivo, mantendo o casal, laços consistentes com os filhos, não havendo registo de conflitualidade grave e/ou significativa a nível conjugal.

Todavia, também foi mencionado o afastamento, desde há cerca de 3 anos, por parte do arguido e filhos, da família de origem deste.

No meio profissional, o arguido é considerado por colegas e superiores.

A nível profissional AA é descrito como pessoa calma, disponível e apta para as funções que lhe estavam atribuídas.

No exercício das suas funções mantinha um relacionamento educado e respeitoso com superiores, colegas e população em geral, nunca tendo sido alvo de qualquer queixa.

Durante todo o tempo em que prestou serviço naquela esquadra, nunca foi notado qualquer alteração na sua conduta.

No meio residencial, AA sempre beneficiou de uma imagem normativa e isenta de problemas de integração.

AA residia, à data dos factos que deram azo à sua detenção, com o cônjuge e filhos, num imóvel, de sua propriedade, em aquisição através de empréstimo bancário.

Trata-se de um apartamento com boas condições de habitabilidade, inserido no centro urbano de Setúbal, onde não parecem existir problemáticas dignas de referência no âmbito criminal.

A subsistência familiar assentava nos proventos da actividade profissional exercida pelo arguido e pelo cônjuge, que proporcionaria ao agregado uma situação económica estável, estando asseguradas as necessidades quotidianas.

Do apurado, contavam ainda com montantes pecuniários variáveis, resultantes de actividade complementar exercida pelo arguido, quer dentro do seu sector profissional, quer em actividades indiferenciadas, nomeadamente na montagem de painéis solares.

No global, aparentava tratar-se de uma família normativa, com condições de vida favoráveis aos mais diversos níveis.

A partir da factualidade relatada nos autos e da prisão do arguido, os filhos foram acolhidos pelo tio paterno e respectivo agregado, sendo economicamente apoiados pela avó materna.

AA continua a assegurar a prestação do empréstimo da habitação, dado que continua a auferir vencimento, cerca de 700€ visto que é sujeito a redução de 1/6.

Desde que se encontra detido tem sido apoiado pelos familiares, irmão, cunhada, mãe, colegas e amigos.

AA apresenta uma postura calma, com um discurso ponderado, sem verbalização espontânea, o que poderá indiciar cautela relacional, inibição ou introversão.

No Estabelecimento Prisional, o arguido tem apresentado uma conduta assertiva com as normas vigentes e uma atitude cordata em termos relacionais, embora seja referido como pessoa de temperamento introvertido e pouco expansivo.

Mantém, desde a sua detenção, o apoio dos familiares que o visitam com regularidade e de alguns amigos.

AA revela consciência do ilícito.

Revela também perfeita noção do dano causado, receando as eventuais repercussões e impacto, maioritariamente nos filhos.

 AA continua a beneficiar do apoio de familiares, colegas de profissão e amigos.

A nível social, tendo em conta a boa imagem que possuía na comunidade sócio-residencial envolvente, não parecem existir atitudes extremadas de rejeição, apesar de alguma ambivalência e crítica social, suscitada pelo tipo de crime em presença.

O arguido não tem antecedentes criminais.

            Tendo ainda em conta as prementes exigências de prevenção geral que são especialmente acutilantes, face à necessidade de defesa do ordenamento jurídico na reposição contrafáctica da norma violada, em crimes contra a vida, sendo mínimas exigências de prevenção especial, na socialização do arguido, atenta a sua personalidade e a ocasionalidade do ilícito, e a forte  intensidade da culpa, limite da pena, e os limites punitivos integrantes do crime de homicídio qualificado, que se situam entre 12 a 25 anos de prisão nos termos do artº 132º nº1 do CP, conclui-se que a pena aplicada ao arguido não se revela desproporcional, sendo, por isso, de manter


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Termos em que decidindo:


Acordam os deste Supremo – 3ª secção - em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.

            

Tributam o recorrente em 4 UC de taxa de justiça

            Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 2013 

                                            Elaborado e revisito pelo relator

                        Pires da Graça

                        Raul Borges

           

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[1]  - Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense ao Código Penal –Parte Especial, Tomo I, pag. 50.
[2]  - Ver, a este propósito, o Prof. Figueiredo Dias, in “Comentário” citado, pags. 47-55.