Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200309250037364 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "A", escrivão de direito, não se conformando com o acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 16/09/2002, que indeferiu o recurso hierárquico relativo à deliberação do COJ, de 15/5/2002, que lhe atribuiu a classificação de "Suficiente" dele vem interpor o presente recurso para este STJ. Alega, em síntese, que o COJ não tem competência para apreciar o mérito profissional do recorrente, à luz do disposto no art. 218, nº 3, da CRP, que a aludida deliberação do COJ enferma de vício de violação de lei, por ofensa ao princípio constitucional consagrada naquele art. 218, nº 3, e na jurisprudência do TC, nomeadamente no Acórdão 73/2002, que declarou inconstitucionais as normas dos artigos 98 e 111 do EFJ, normas estas que o legislador ordinário decidiu alterar através do D.L 96/2002, de 12 de Abril, conferindo, de novo, competência ao COJ para discutir e votar matérias respeitantes à apreciação do mérito profissional dos funcionários judiciais, tendo sido ao abrigo da nova redacção dada por aquele decreto que o COJ homologa a classificação de serviço do recorrente. Mas, tal diploma legal ofende a CRP, já que foi aprovado pelo Governo sem autorização legislativa da Assembleia da República, quando a matéria que regula é da competência desta, sendo certo que foi aprovado pelo Governo sem que, previamente fossem ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, conforme determina a CRP. Pede que o presente recurso contencioso seja julgado procedente, anulando-se o acto recorrido. Notificado a aperfeiçoar a petição de recurso, juntando cópia do acórdão impugnado, e a esclarecer da data em que foi notificado daquele, o recorrente veio juntar cópia do acórdão, informando que foi notificado do mesmo no dia 20 de Setembro de 2002. No seu "visto", de fls. 30, o Exmº Magistrado do Ministério Público suscita, como questão prévia, a extemporaneidade do recurso. Por despacho de fls. 35, e atendendo aos esclarecimentos prestados pelo recorrente, o anterior relator considerou o recurso tempestivo. Cumprido o disposto no art. 174 do EMJ, o CSM apresentou alegações (fls. 36 a 40), sustentando que "não se verificam as arguidas inconstitucionalidades", pelo que "o recurso deve ser julgado improcedente". Observado o disposto ao art. 176 do EMJ, o recorrente reitera a posição já assumida na petição de recurso, solicitando seja "dado provimento ao recurso, anulando-se o acto recorrido", pois se mostram violados os arts. 218, nº 3, 164, m), 165, nº 1, alíneas d), p) e t), e 56, da CRP, e 72, nº 1, e 70, nº 3, do EFJ. Contra-alegando, o CSM pugna pela improcedência do recurso, sublinhando que "manifestamente não releva para a apreciação do mérito a redução da sanção proferida no processo disciplinar". Nas suas alegações de fls.69 e 70, o Exmº Magistrado do Ministério Público salienta que a motivação em que se apoia o recorrente foi devidamente rebatida pela entidade recorrida, o CSM, "a cuja argumentação nada se nos oferece acrescentar que não seja formular um juízo de total adesão, consentâneo com a afirmação da legalidade do acto recorrido e sua consequente manutenção." Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir. A factualidade apurada nos autos com interesse para a decisão do recurso é a seguinte: 1. Por determinação do COJ procedeu-se a inspecção ordinária ao Tribunal de S. João da Pesqueira, abrangendo o período compreendido entre 09/7/99 a 26/4/00. 2. Elaborado relatório relativos ao desempenho funcional do recorrente, que era escrivão de direito na referida comarca, foi sobrestada a classificação de "suficiente". 3. Decidido o processo disciplinar o COJ deliberou em 15/5/2002 atribuir ao inspeccionando a classificação de suficiente. 4. Naquele processo disciplinar o recorrente, por deliberação do COJ de 23/10/2001, foi sancionado com a pena de 120 dias de suspensão. 5. Tal deliberação foi anulada, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 73/2000, de 16 de Março, mas foi renovada pela deliberação de 19/9/2002. 6. Por acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, o Conselho Superior da Magistratura (Plenário) alterou a pena de 120 dias de suspensão, deliberando "sancionar o arguido A, escrivão de direito, com a multa no montante de 250 (duzentos e cinquenta) euros. 7. Por acórdão de 16 de Setembro de 2002 o Plenário do Conselho Superior da Magistratura indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo aludido oficial de justiça da deliberação do COJ de 15 de Maio de 2002 que lhe atribuiu a classificação de "suficiente". 8. É daquele acórdão do CSM, de 16/9/2002, que vem interposto para este STJ o presente recurso contencioso. O que está em causa no presente recurso é saber se a deliberação do Plenário do CSM, de 16/9/2002, "aplicou normas que ... ferem a CRP, o que origina ilegalidade do acto praticado", no entendimento do recorrente. Tais normas, na sua perspectiva, são os constantes do D.L. 96/2002, que procedem à alteração do Estatuto dos Funcionários Judiciais, bem como os arts. 94, 97 a 99 e 111 deste Estatuto, após aquela alteração. Poderemos já adiantar que tal resposta terá de ser negativa. A questão que ora se coloca foi já objecto de apreciação e decisão proferida no acórdão de 12/6/2003 (Recurso Contencioso nº 195/03 em que também é recorrente o ora recorrente e recorrido o CSM, diz de igual modo respeito a uma classificação de serviço - "suficiente" - atribuída ao recorrente, pelo seu desempenho funcional, como Secretário de Justiça, interino, no Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, abrangendo o período compreendido entre 19/5/2000 e 19/6/2001. O Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art. 95 e da alínea a) do art. 107 do Dec-Lei 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça) e do art. 98 e da alínea a) do art. 111 do EFJ, aprovado pelo Dec-Lei 343/99, de 26 de Agosto, na sequência do julgamento de inconstitucionalidade destas normas proferido em três casos concretos, por violarem o nº 3 do art. 218 da CRP. Deixou-se, por isso, assinalado ao preâmbulo do Dec-Lei 96/2002, de 12 de Abril, que "independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional, a necessidade de evitar, neste contexto, uma situação de profunda instabilidade e insegurança, impõe a imediata redefinição de competência quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a actual natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do Conselho Superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram". Como corolário lógico da posição assumida no preâmbulo daquele diploma legal o artigo 1 do mesmo veio alterar os artigos 6, 70, 72, 94, 97, a 99, 111 e 118 do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo Dec-Lei 343/99, de 26 de Agosto, que passaram a ter a redacção dele constante; o artigo 2 aditou ao Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo citado Dec-Lei nº 343/99, de 26/8, o artigo 97-A; e o artigo 3, e último, revogou o artigo 119 do aludido EFJ aprovado pelo Dec-Lei 343/99, de 26/8. Estabelece o nº 3 do art. 218 da CRP que a lei poderá prever que do CSM fazem parte funcionários de justiça eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários. O Acórdão 73/2002, do TC, invocado pelo recorrente, deixou vincado que, face à referida norma constitucional, não é constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de toda a competência do Conselho Superior da Magistratura para se pronunciar sobre aquelas matérias. Deste modo, a inconstitucionalidade decretada refere-se apenas à total exclusão do CSM para se pronunciar sobre tais matérias. Acontece, porém, que, em função das alterações introduzidas ao EFJ pelo citado Dec-Lei nº 96/2002, (que) o CSM passou a ser o órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício dos aludidos poderes. Na verdade, o CSM goza agora do poder de avocar e do poder de revogar as deliberações do COJ, sempre que este aprecie o mérito profissional e exerça o poder disciplinar sobre os oficiais de Justiça que dependem funcionalmente de Magistrados Judiciais (art. 111, nº 2, do EEJ), como tem também o poder de, por via hierárquica, apreciar os recursos das deliberações do COJ, sempre que este aprecie o mérito profissional ou exerça o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça que dependam funcionalmente de Magistrados Judiciais (art. 118, nº 2 do EEJ). Importa, aliás, sublinhar que após as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 96/2002, o TC teve já oportunidade de se pronunciar, no seu acórdão nº 469/2002, de 26 de Setembro, sobre os novos preceitos, nos seguintes termos: "A consideração conjunta destas diferentes alterações permite concluir que a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de Justiça, cabe ao Conselho Superior da Magistratura; não é, pois, mais possível, continuar a entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao Conselho dos Oficiais de Justiça, neste contexto, infringem o disposto no nº 3 do art. 218º da Constituição. É que não se encontra nesse preceito, nem a proibição de conferir tal, competência em especial ao Conselho dos Oficiais de Justiça, nem a reserva exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, "já que" o julgamento de inconstitucionalidade anteriormente efectuado assentou apenas na incompatibilidade entre o nº 3 do art. 218 da Constituição e a completa exclusão de qualquer competência do Conselho Superior da Magistratura, no que agora releva, para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de Justiça". No que concerne às restantes inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, foram elas, como já se disse, apreciadas também no acórdão de 12/6/2003 (Rec. Cont. 195/03), cujos fundamentos se sufragam e para os quais se remete, concluindo-se, pois, não ocorreram tais inconstitucionalidades. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso contencioso interposto pelo escrivão de direito A, do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de Setembro de 2002,que indeferira o recurso hierárquico relativo á deliberação do COJ, de 15/5/2002, que lhe atribuiu a classificação de "Suficiente". Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Setembro de 2003 Vítor Mesquita Pinto Monteiro Abílio Vasconcelos Azevedo Ramos Carmona da Mota Neves Ribeiro Henrique Gaspar Nunes da Cruz |