Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JOGADOR DE FUTEBOL REGULAMENTO DA FIFA TRANSFERÊNCIA RESPONSABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A atividade desportiva associada à prática profissional de futebol, assume relevante interesse público. Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade visando conciliar a sua componente de natureza económica com o papel social do desporto. II - Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas específicas, designadamente relativas à prestação de trabalho ao serviço das seleções nacionais, e ao nível da proteção em caso de sinistralidade. III - Decorre deste quadro que a empregadora é responsável pelos sinistros ocorridos ao serviço da seleção, serviço que ocorre, e por força de todo o quadro legal, em cumprimento de obrigação contratual, conquanto imposta às partes, conforme resulta dos artigos 11º e 13º do L. 54/2017 (RGCTPD) e das normas Federativas Nacionais e Internacionais por aquelas rececionadas. IV - O contrato de seguro mediante o qual o clube transfere a sua responsabilidade por sinistros, abrange os sinistros ocorridos ao serviço de seleção, desde que o serviço ocorra no quadro das obrigações que resultam do quadro jurídico aplicável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2922/22.9T8OAZ.P1.S1 AA1, intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra Caravela – Companhia de Seguros, S.A. e Futebol Clube de Arouca – Futebol SDUQ, Lda., peticionando a final o seguinte: “Termos em que se requer a V.ª Ex.ª se Digne julgar provada e procedente a pretensão do autor sinistrado e, em consequência na medida das respetivas responsabilidades, devem as rés ser condenadas a: A. Pagar uma pensão anual e vitalícia no valor que resultar da consideração do salário invocado (€ 114.046,90), e do grau de desvalorização que lhe vier a ser reconhecido na sequência da junta médica a que for submetido conforme requerimento abaixo formulado; B. Juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 4% desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.” * As Rés contestaram. Por Sentença de 18.02.2025 foi decidido o seguinte: Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, declaro que autor sofreu um acidente de trabalho em 2 de setembro de 2021 com consolidação das lesões em 19 de agosto de 2022 e, por conseguinte, condeno as rés a pagar ao autor as seguintes prestações: Ré seguradora: A pensão anual, vitalícia e atualizável de € 4.831,87, devida a partir de 20 de agosto de 2022, atualizada para € 5.237,75 a partir de 1 de janeiro de 2023, para € 5.552,02 a partir de 1 de janeiro de 2024 e para € 5.696,37 a partir de 1 de janeiro de 2025, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento; e Ré empregadora: A pensão anual, vitalícia e atualizável de € 1.010,30, devida a partir de 20 de agosto de 2022, atualizada para € 1.095,17 a partir de 1 de janeiro de 2023, para € 1.160,88 a partir de 1 de janeiro de 2024 e para € 1.191,06 a partir de 1 de janeiro de 2025, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento. Ré seguradora: A pensão anual, vitalícia e atualizável de € 4.831,87, devida a partir de 20 de agosto de 2022, atualizada para € 5.237,75 a partir de 1 de janeiro de 2023, para € 5.552,02 a partir de 1 de janeiro de 2024 e para € 5.696,37 a partir de 1 de janeiro de 2025, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento; e Ré empregadora: A pensão anual, vitalícia e atualizável de € 1.010,30, devida a partir de 20 de agosto de 2022, atualizada para € 1.095,17 a partir de 1 de janeiro de 2023, para € 1.160,88 a partir de 1 de janeiro de 2024 e para € 1.191,06 a partir de 1 de janeiro de 2025, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento. (…) * Os autores interpuseram recurso de apelação. Por acórdão de 08.09.2025, o Tribunal da Relação do Porto considerou improcedente os recursos das rés e confirmou a decisão recorrida, ainda que tenha procedido à alteração da redação do ponto 31 da matéria de facto, passando a mesma a ser a seguinte: “31. Das CONDIÇÕES PARTICULARES DA APÓLICE não consta qualquer exclusão de responsabilidade por acidentes ocorridos pelo exercício da sua profissão de jogador profissional de futebol ao serviço das respetivas seleções nacionais.” * As rés interpuseram recurso de revista. O recurso ordinário interposto pela segunda ré não foi admitido. Por decisão da formação a que se refere o artigo 672º do CPC, foi admitida a revista excecional interposta pela ré seguradora. * A recorrente seguradora conclui em síntese: - O acidente de um praticante desportivo profissional ao serviço, não da sua entidade empregadora, mas da respetiva seleção nacional, não deve ser considerado acidente de trabalho, e não deve ser abrangido pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre o clube empregador e uma seguradora, quando o contrato de seguro é omisso sobre essa matéria. - É inadequado extrair consequências de regulamentos emanados do organismo internacional que regula o futebol como a Federação Internacional de Futebol (FIFA), para os aplicar a terceiros, como as seguradoras, e relativamente a uma matéria que se encontra altamente regulada no ordenamento jurídico, como é o caso do contrato de seguro. - A obrigação constante do art. 2.º, n.º 3, do Anexo I do Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores, da FIFA, é direcionada aos clubes. - Ao não estar ao serviço da entidade empregadora, não se pode considerar que o acidente se deu no local e no tempo de trabalho, como exige o art. 8.º, n.º 1 da LAT. - A cláusula 16.ª, n.º 5 do Contrato entre a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional prevê que os jogadores ao serviços das Seleções Nacionais têm direito a um seguro que cubra todos os riscos de ocorrência de quaisquer eventualidades no âmbito e por causa da atividade que prestem àquelas Seleções, ora, se esse seguro fosse o seguro obrigatório de acidentes de trabalho contraído pelos clubes, esta norma não seria necessária porque o seguro já existia e era obrigatório. - Não é correto que a decisão do objeto do recurso tome em consideração, sem mais, a “vantagem económica” que pode existir na convocatória do atleta para a seleção nacional. A “vantagem económica” transforma-se em “prejuízo económico” quando o clube vê o seu atleta seriamente lesionado. - O contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as rés não cobre os sinistros tidos pelo autor ao serviço de outra entidade que não a empregadora e tomadora do seguro, tendo sido violados os arts. 8.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e o art. 37.º do RJCS, anexo ao DL n.º 72/2008, de 16/04. * O autor apresentou contra-alegações sustentando o julgado. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, invocando jurisprudência deste STJ e referindo que quando celebrou o contrato de seguro “não podia desconhecer a obrigação de cedência do trabalhador desportivo para participar em jogos da seleção nacional do seu país que vincula a entidade empregadora tomadora do seguro e, assim, fixar o prémio de seguro em função da avaliação de risco que fez nessa conformidade.” * Questão a decidir: - Qualificação como sinistro laboral de acidente de um praticante desportivo profissional ao serviço de seleção nacional. - Responsabilidade pelo sinistro a cargo da empregadora/abrangência do contrato de seguro de acidentes de trabalho. - Imposição à empregadora de contratar extensão do seguro respetivo. * Factualidade: «1. O Autor é Praticante Desportivo Profissional da modalidade de futebol. 2. Tem nacionalidade ... e, para o que aqui interessa, veio residir, com a sua família, para a cidade de Arouca para aí exercer a sua atividade profissional ao serviço da 2.ª RÉ AROUCA SDUQ. 3. No âmbito da sua profissão, celebrou em 26 de janeiro de 2021 com a 2.ª Ré FUTEBOL CLUBE DE AROUCA – FUTEBOL SDUQ, LDA, um contrato individual de trabalho. 4. Através desse Contrato de Trabalho, o Autor obrigou-se a prestar com regularidade a atividade de futebolista profissional ao clube, em representação, sob autoridade e direção da 2.ª Ré AROUCA, mediante retribuição (cláusula segunda do contrato de trabalho). 5. Tal contrato de trabalho foi celebrado e válido para as épocas desportivas 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, com início em 26 de janeiro de 2021 e teve seu termo final, por caducidade, em 30 de junho de 2023. 6. A retribuição global dos Praticantes Desportivos Profissionais é acordada, e fixada, por épocas desportivas, que se iniciam em 1 julho de cada ano e terminam a 30 de junho do ano seguinte, e não por anos civis. 7. Para a época desportiva de época 2021/2022, e nos termos do n.º 2, n.º 5 e n.º … da Cláusula Terceira, a 2.ª Ré obrigou-se a pagar ao autor: A) “2. A remuneração global liquida de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), como contrapartida da atividade por este exercida na época desportiva 2021/2022, bem como pela cedência dos direitos referidos na cláusula 10.ª e que será paga em 10 (dez) prestações mensais e iguais, liquidas, de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de natal, subsídio de refeição e ainda a compensação prevista no art.° 344.°, n.° 2 do Código do Trabalho, com vencimento no dia 05 do mês seguinte a que disser respeito, com início no dia 05 de Setembro de 2021.” B) “5. Na época desportiva de 2021/2022, a FC AROUCA pagará também ao JOGADOR um subsídio de fixação, no valor anual líquido de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros) que será paga faseadamente, em 11 (onze) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) com vencimento no dia 15 do mês seguinte a que disser respeito, com início no dia 15 de agosto de 2021, para a época desportiva de 2021/2022.” 8. A 2.ª Ré AROUCA, logo na época 2020/2021 conseguiu uma classificação final que lhe permitiu disputar na época desportiva de 2021/2022, o escalão máximo do futebol português, denominada de primeira liga ou equivalente. 9. Autor e ré empregadora acordaram, nos termos do n.º 7 da Cláusula Quarta: “7. Caso a FC Arouca, na época de 2020/2021 ou 2021/2022, atinja uma classificação final, que lhe permita disputar na época desportiva de 2021/2022 ou 2022/2023, o escalão máximo do futebol português, denominada de primeira liga ou equivalente, o vencimento líquido do JOGADOR sofre um aumento de passando a auferir a remuneração global líquida de € 70.000,00 (setenta mil euros), como contrapartida da atividade por este exercida nas épocas desportivas 2021/2022 e 2022/2023, bem como pela cedência dos direitos referidos na cláusula 10.ª e que será paga em 10 (dez) prestações mensais e iguais, líquidas, de € 7.000,00 (sete mil euros) cada, as quais incluem os proporcionais correspondentes aos subsídios de férias e de natal, subsidio de refeição e ainda a compensação prevista no art.° 344.°, n.º 2 do Código do Trabalho, com vencimento no dia 05 do mês seguinte a que disser respeito. 10. E, pelo facto de nessa época 2021/2022, a Ré AROUCA estar a disputar a 1.ª Liga, a remuneração global líquida do Autor sofreu um aumento de 100%, passando, por efeito do previsto no n.º 5 da Cláusula Quarta, a auferir uma remuneração global líquida de € 70.0000,00, a ser paga em 10 prestações anuais no valor líquido de € 7.000,00. 11. Ao que correspondeu a retribuição anual bruta de € 111.346,90 a título de remuneração, como provam os recibos de vencimento de agosto de 2021 a junho de 2022. 12. Ao salário auferido, e porque o Autor não é português nem tinha residência em Portugal, a 2.ª Ré Arouca também obrigou-se a pagar ao Autor/Sinistrado um subsídio de fixação, conforme n.º 5 e n.º 8 da Cláusula Terceira do Contrato de Trabalho, que aqui se cita: «5. Na época desportiva de 2021/2022, a FC AROUCA pagará também ao JOGADOR um subsídio de fixação, no valor anual líquido de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros) que será paga faseadamente, em 11 (onze) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) com vencimento no dia 15 do mês seguinte a que disser respeito, com início no dia 15 de agosto de 2021, para a época desportiva de 2021/2022. 8. O direito ao subsídio de fixação caduca na data de cessação do presente contrato ou na data em que a competição oficial e treinos for declarada suspensa e/ou finda, independentemente da razão subjacente a tal declaração.» 13. O Autor trabalhou para a Ré Arouca até 30 de junho de 2023 e, inclusive, na época 2021/2022, sendo que a 2.ª Ré AROUCA, em cumprimento do acordado no n.º 5 da Cláusula Terceira do Contrato de Trabalho, pagou ao Autor a acordada quantia de € 250,00 x 11 meses a título de subsídio de fixação, no total de € 2.750,00. 14. Tal subsídio de fixação foi mensalmente pago, pela 2.ª Ré ao Autor, através de cheque bancário, durante os 11 meses previstos para a época 2021/2022. 15. Através da Apólice n.º 10.00129191 junta a estes autos pela Entidade Responsável Caravela, S.A., a Entidade Patronal tinha a sua responsabilidade pelos danos emergentes do acidente de trabalho parcialmente transferida para a 1.ª Ré Seguradora, através de contrato de seguro, sendo a responsabilidade patronal transferida pela remuneração anual bruta de, pelo menos, € 94.324,56. 16. Submetido a exame médico no GML de Entre Douro e Vouga à ordem dos presentes autos, concluiu que, relativamente ao acidente de trabalho acima descrito: • Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano; • A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19/08/2022. • Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 382 dias. • Incapacidade permanente parcial fixável em 5,0000%. 17. Durante os períodos de ITA, o Autor/Sinistrado recebeu integralmente o seu salário e demais prestações, sempre pagas pela 2.ª Ré AROUCA F.C. SDUQ. 18. Realizada a tentativa de conciliação, viria a mesma a frustrar-se, apenas pelas seguintes razões: 1) O Sinistrado/Autor não se conciliou por discordar da proposta do Procurador do Ministério Público por entender, em resumo: • Que à data do acidente auferia a retribuição anual ilíquida de € 114.046,90 • Por entender padecer de um grau de IPP de, pelo menos, 12,5% T.N.I.; 2) A 2.ª Ré CARAVELA não aceitou conciliar-se por, e passa-se a citar: «…não aceita qualquer responsabilidade pelo alegado acidente por ter ocorrido ao serviço da seleção nacional ... e não ao serviço da Entidade patronal. A sua representada não aceita a existência do acidente, nem a sua caracterização como de trabalho, nem o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas. Aceita apenas a categoria profissional e que o valor de retribuição anual ilíquida transferido pela entidade patronal para a seguradora é de € 94.324,56. Não concorda igualmente com o coeficiente de desvalorização arbitrado ao mesmo pelo Exmo. Perito do Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga. Consequentemente, nada aceita pagar ao sinistrado, a título de capital de remição, pensão anual ou a título de despesas, ou a qualquer outro título.» 3) A 3.ª Ré AROUCA não aceitou conciliar-se por, e passa-se a citar: «… não aceita qualquer responsabilidade pelo alegado acidente por ter ocorrido ao serviço da seleção nacional ... e não ao seu serviço. Pelo que, não aceita a existência do acidente, nem a sua caracterização como de trabalho, nem o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas. Aceita apenas a categoria profissional e que o valor de retribuição anual ilíquida é de € 94.324,56. Também não concorda com o coeficiente de desvalorização arbitrado ao mesmo pelo Exmo. Perito do Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga. Consequentemente, nada aceita pagar ao sinistrado, a título de capital de remição, pensão anual, ou a título de despesas, ou a qualquer outro título.» 19. No dia 2 de Setembro de 2021, pelas 20:20 de dia e hora local, durante um jogo de futebol da sua seleção ... contra a ARGENTINA, para o Grupo de Apuramento para o Campeonato do Mundo de Futebol no Qatar 2022, disputado no Estádio Olímpico ..., na cidade de ..., na ..., quando o Autor prestava o seu trabalho com a categoria de praticante desportivo profissional de futebol, sofreu um evento que consistiu em, na disputa de um lance e em exercício de corrida com mudança de direção, sentiu uma dor repentina e fortíssima no tornozelo da sua perna esquerda. 20. Como consequência direta e necessária, rotura total do tendão de aquiles do tornozelo esquerdo, tendo sido substituído do jogo, por impossibilidade física de continuar em campo. 21. De seguida, foi conduzido diretamente para o Hospital ..., em ..., onde realizou RMN que confirmou a rotura total do tendão de aquiles esquerdo. 22. Atenta a premente necessidade de intervenção cirúrgica a este tipo de lesões, o Sinistrado foi sujeito a cirurgia para reparação da rotura do tendão de aquiles esquerdo no dia 6 de setembro. 23. Posteriormente, regressou à cidade de Arouca, onde realizou toda a sua recuperação no departamento clínico da sua Entidade Patronal “FUTEBOL CLUBE DE AROUCA, FUTEBOL SDUQ LDA” 24. Durante o tempo de recuperação, o departamento clínico da sua Entidade Patronal, seguindo as prescrições médicas emitidas pelo médico da seleção ... de futebol, prestou ao autor os tratamentos de fisioterapia e demais exercícios físicos tendentes à sua recuperação. 25. Todos os tratamentos realizados na sequência do evento de dia 02.09.2021, após o regresso do autor a Portugal, até à data da sua alta foram realizados pelo Departamento Médico da sua Entidade Patronal. 26. Em resultado das lesões sofridas, o Sinistrado esteve incapaz de exercer a sua atividade profissional (ou seja, ITA), desde o dia do acidente de trabalho (02.09.2021) até o dia 19.08.2022, dia em que voltou ao exercício da sua profissão. 27. O autor estava autorizado pela sua Entidade Patronal “FUTEBOL CLUBE DE AROUCA, FUTEBOL SDUQ LDA”, a integrar a referida seleção e a disputar o jogo em causa. 28. A 2.ª Ré “AROUCA SDUQ”: Recebe os pedidos de convocação dirigidos pelas federações; Pode, potencialmente, retirar proveitos económicos dessa representação; e paga o salário do jogador durante o período em que o jogador está ao serviço da respetiva seleção. 29. A 2.ª Ré “AROUCA SDUQ” SAD recorreu ao mecanismo de compensação económica aos clubes que se veem privados dos seus jogadores que são vítimas de paragens desportivas prolongadas em razão de acidentes de trabalho ocorridos ao serviço das seleções nacionais dos seus países de origem da FIFA, tendo sido indemnizada por esta pelo período em que não pode contar com a prestação laboral/desportiva do Autor/Sinistrado. 30. O autor já tinha ido à seleção ..., o que sucedia desde 2009. 31. Das CONDIÇÕES PARTICULARES DA APÓLICE não consta qualquer exclusão de responsabilidade por acidentes ocorridos pelo exercício da sua profissão de jogador profissional de futebol ao serviço das respetivas seleções nacionais. 32. Das CONDIÇÕES PARTICULARES DA APÓLICE não consta qualquer extensão de responsabilidade por acidentes ocorridos pelo exercício da sua profissão de jogador profissional de futebol ao serviço das respetivas seleções nacionais. 33. O autor nasceu em D de M de 1990.» * O direito: - Qualificação como sinistro laboral de acidente de um praticante desportivo profissional ao serviço de seleção nacional. Não levanta dúvidas que as ocorrências verificadas durante o exercício da atividade desportiva, sob ordens e direção de outrem, que determinem direta ou indiretamente uma lesão desportiva, constituem acidente de trabalho. Tal natureza decorre da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), nomeadamente do seu artigo 8.º. Quanto ao trabalhador estrangeiro, refere o artigo 5.º da LAT que o mesmo é equiparado ao trabalhador nacional, aplicando-se igualmente a LAT aos sinistros ocorridos no estrangeiro, conforme dispõe o artigo 6.º. No caso, o sinistro ocorreu ao serviço da seleção nacional do país do Autor, ..., verificando-se o exercício da prática desportiva por conta de outrem, no caso, durante o período de “cedência”, sob ordens da respetiva Federação de Futebol — artigo 3.º, n.º 1, da LAT. Tal participação é obrigatória para o atleta, conforme resulta do artigo 13.º, alínea b), da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho; do artigo 11.º do Regulamento relativo ao Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores da FPF; e do n.º 1 do artigo 3.º do Anexo I do Regulamento relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA. Assim, uma lesão decorrente de sinistro ocorrido ao serviço da seleção nacional constitui acidente de trabalho. Questão distinta é saber quem deve responder por tal sinistro, designadamente se o clube empregador deve ser responsabilizado e se o contrato de seguro por este celebrado abrange o sinistro em causa, ou se a responsabilidade deve recair sobre a entidade a quem foi prestado o trabalho - a respetiva federação. * - Responsabilidade pelo sinistro. A questão implica a apreciação dos termos do contrato entre agente desportivo e empregadora/clube, e seu enquadramento legal. Importa ter em consideração as especificidades da atividade, que envolve simultaneamente interesses privados e interesses públicos. Os interesses privados que caracterizam a atividade desportiva profissional manifestam-se na sua dimensão económica e empresarial, inserindo-a numa lógica de mercado. Os clubes desportivos assumem a natureza de entidades que participam num mercado competitivo, visando a obtenção de resultados desportivos e a consequente valorização económica da sua atividade. Nesse contexto, a contratação de atletas constitui um investimento orientado para a maximização do rendimento competitivo, a valorização do atleta enquanto ativo, o aumento de receitas — designadamente provenientes de bilheteira, direitos televisivos, patrocínios e transferências de jogadores — e, bem assim, para a valorização da marca do clube. Paralelamente, a atividade desportiva assume relevante interesse público. Com efeito, o desporto, máxime o futebol profissional, contribui para a promoção da atividade física e da saúde pública, para o reforço da identidade coletiva e do sentimento de pertença, para a projeção internacional do país e para a aproximação entre povos e culturas. Esta dimensão, presente em toda a atividade desportiva, assume especial relevo nas competições que envolvem seleções nacionais. Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade. * Importa, pois, considerar o modo como se estrutura a atividade. A atividade profissional do futebol organiza-se num sistema multinível de competições, que compreende tanto níveis competitivos nacionais, estruturados hierarquicamente de acordo com critérios de qualidade ou mérito desportivo, como níveis supranacionais e internacionais, nos quais participam clubes ou seleções provenientes de diferentes países, abrangendo progressivamente espaços geográficos mais amplos. Esta estruturação não só implica a existência de estruturas organizativas e de regulamentações capazes de responder de forma eficiente às suas diversas dimensões — designadamente os interesses comerciais dos clubes e os interesses públicos dos Estados e das respetivas federações - como também cria, naturalmente, relações de interdependência entre as várias entidades envolvidas. Neste contexto de interdependência, assume particular relevo o regime de cedência de jogadores às seleções nacionais. Apesar de os atletas se encontrarem vinculados laboralmente aos respetivos clubes, a sua participação obrigatória nas seleções é condição estrutural para o funcionamento do sistema desportivo. A ausência ou limitação desse concurso comprometeria gravemente uma componente da atividade, aquela em que o interesse público é mais relevante - como a representação nacional e a projeção internacional do desporto -, afetando negativamente a atividade desportiva no seu conjunto. A existência de competições ao nível das seleções visa a satisfação de interesses públicos, como é reconhecido pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro — que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo — e pelo artigo 45.º da LBAFD (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro — Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), que classifica a participação nas seleções ou em outras representações nacionais como missão de interesse público. Estas competições, por outro, alavancam o interesse pela atividade, tornando-a mais apelativa, o que se reflete de forma positiva na consolidação e no aumento do número de adeptos da modalidade. De forma indireta, cria-se assim uma vantagem para as entidades que se dedicam à atividade de forma comercial - clubes e sociedades desportivas -, contribuindo ainda para a valorização dos agentes desportivos envolvidos. Mesmo a simples convocatória para a seleção aumenta a visibilidade destes atletas (efeito “montra”), com impacto potencial no seu valor de mercado. * A atividade profissional em causa está sujeita a determinadas regras, visando conciliar a sua componente de natureza económica (o futebol enquanto negócio) com o papel social do desporto e o interesse público a ele associado. É precisamente este interesse público que justifica a atribuição do estatuto de utilidade pública à Liga Portuguesa de Futebol Profissional e à FPF, bem como os poderes públicos conferidos a estas entidades. Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas específicas, não apenas ao nível da proteção em caso de sinistralidade - como previsto na Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto —, mas também ao nível da regulamentação contratual - Lei n.º 54/2017, de 14 de julho. O artigo 3.º deste diploma dá nota dessas especificidades, prevendo a aplicabilidade subsidiária do Código do Trabalho, “compatível com a sua especificidade”. * Enquadramento legal da participação nos “trabalhos “de seleção e sua relação com o contrato de trabalho: A prestação de serviço a seleção por parte dos agentes desportivos e a obrigação de cedência por parte dos clubes, resulta de regulamentos aplicáveis à atividade em causa e entre nós ainda da L. 54/2017. Vejamos: As normas emitidas pela FPF decorrem de poderes públicos que lhe foram atribuídos. A L. 5/2007 (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) - LBAFD, no seu artigo 19º prescreve: Estatuto de utilidade pública desportiva 1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei. 2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei. (…) Referindo no artigo 16: 1 - Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar seleções nacionais. (…) Vejam-se ainda as normas dos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008 de 31 de dezembro RJFD– (regime jurídico das federações desportivas). Neste diploma alude-se à conformidade com as regras internacionais, referindo-se no preâmbulo; “A reforma que ora se empreende parte de uma conceção unitária de federação desportiva, enquanto organização autónoma dotada de todos os órgãos necessários para reger a respetiva modalidade desportiva, incluindo os relativos à disciplina da arbitragem e à aplicação da justiça. Não se perfilharam soluções que se traduzissem na atribuição a órgãos exteriores às federações desportivas da competência para decidir em matérias de arbitragem ou de justiça, em nome da garantia de independência das decisões. Tais soluções, para além de não serem conformes ao disposto no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, violam as normas das federações internacionais, de acordo com as quais aquele tipo de decisões deve ser cometido, em qualquer caso, a órgãos próprios das federações nacionais”. No exercício dos poderes públicos que lhe foram conferidos, a FPF emitiu o Regulamento relativo ao Estatuto e Categoria do Jogador, bem como ao Regime Aplicável à Respetiva Inscrição e Transferência entre Clubes. Esta norma foi emitida ao abrigo do artigo 10.º e das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 41.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro. A FPF é associada da FIFA, encontra-se obrigada aos regulamentos daquela, designadamente nas relações em que intercorram mais que uma jurisdição, obrigação que se impõe aos seus filiados. A normação da FIFA, não constituindo por si norma aplicável no território nacional, é vinculativa para os membros da FPF por força da filiação; e, tendo sido rececionada no regulamento emitido pela FPF, constitui norma aplicável no ordenamento desportivo nacional por força dessa receção. * No Regulamento relativo ao Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores, logo nas definições, refere-se: “Futebol organizado: a prática de futebol integrada na FIFA, nas suas confederações e associações ou autorizada por elas.” No artigo 11.º, estabelece-se a obrigação do jogador em respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da FIFA. Os clubes apenas podem utilizar jogadores registados - artigo 11.º -, devendo o registo ser requerido pelo clube - artigo 18.º -, sendo que o registo pela FPF “depende da verificação dos pressupostos constantes da legislação aplicável, dos regulamentos da FIFA e da UEFA e deste regulamento, sendo, em caso de desconformidade, recusada a homologação ou sustado o registo concedido” - artigo 21.º, n.º 4. O regulamento refere igualmente a obrigação, por parte dos clubes, de ceder os jogadores por si registados às seleções nacionais, sendo esta cedência obrigatória para jogos incluídos no calendário coordenado de jogos internacionais e para aqueles em que o dever de cedência resulte de decisão proferida pelos órgãos competentes — artigo 58.º. Por sua vez, o artigo 25.º, n.º 2, do regulamento prevê a necessidade de apresentação de “seguro obrigatório de acidentes de trabalho”. * O seguro, naturalmente, deve obedecer ao que resulta dos Regulamentos da FIFA, sob pena de rejeição do registo, como flui do artigo 21º, 4. À exigência não terá sido alheio o facto de que, envolvendo-se múltiplos quadrantes geográficos e jurídicos, alguns jogadores poderiam ficar numa situação de desproteção em caso de sinistro ocorrido ao serviço da respetiva seleção; nem o facto de a capacidade económica das federações ser distinta, podendo, para algumas, surgir dificuldades em suportar os custos dos seguros, em virtude do aumento exponencial do valor de certos jogadores, decorrente do acesso a um mercado global. * Resulta do art. 2.º, n.º 3, do Anexo I do Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores, da FIFA, que clube em que o jogador está inscrito é responsável pela cobertura de seguro contra doença e acidentes durante todo o período da cedência à respetiva seleção nacional, cobertura que deve estender-se a quaisquer lesões sofridas pelo jogador durante qualquer jogo internacional para o qual tenha sido cedido. * A recorrente, sustenta que tal obrigação é dirigida ao clube, o que implicaria a necessidade de uma extensão ao seguro, que não foi efetuada, pelo que não estaria o sinistro em causa abrangido pela apólice. Ora, a resposta a esta questão depende do enquadramento dessa específica prestação de trabalho – à seleção nacional -, onde o sinistro ocorre. Já vimos que a cedência é obrigatória para o clube, não podendo este aceder às “competições “organizadas pela FPF e pelos organismos internacionais (UEFA e FIFA) sem a assunção de tal obrigação nos contratos de trabalho – como resulta do Regulamento da FPF dos regulamentos da FIFA. O próprio jogador, no âmbito da relação contratual que o liga a um clube, é obrigado a participar nos trabalhos da seleção, conforme regras da FIFA – nº 1 do artigo 2 do anexo atrás referido e regulamento da FPF – artigo 11º, 2 -. Trata-se consequentemente de obrigações que se impõem a ambas as partes na relação contratual individual. * Em consonância com a regulação internacional (FIFA e EUFA), e nacional (FPF), na lei que regula o contrato desportivo, a L. 54/2017 (RGCTPD) refere expressamente tais obrigações como deveres decorrentes do contrato, quer da entidade empregadora quer do trabalhador. Assim o artigo 11º: Deveres da entidade empregadora desportiva Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres da entidade empregadora desportiva, em especial: … d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais; (…) E artigo 13: Deveres do praticante desportivo Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres do praticante desportivo, em especial: … b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais; (…) Qualquer previsão contratual em contrária é nula, conforme artigo 42º do diploma. * Trata-se de deveres e obrigações no âmbito da relação contratual entre o agente desportivo e a entidade empregadora, sendo consequentemente decorrentes do próprio contrato. Como se referiu, o exercício da atividade económica por parte das entidades empregadoras, no âmbito do exercício profissional da atividade desportiva - futebol -, desenvolve-se num sistema multinível de competições, simultaneamente complexo, articulado e interdependente. Com efeito, as competições que envolvem seleções nacionais dependem do concurso dos praticantes desportivos vinculados aos clubes; competições essas que por sua vez implicam benefícios para a atividade vista no seu conjunto, e potenciam múltiplos benefícios para os clubes. Decorrência dessas interdependências, a atividade por parte dos clubes e dos praticantes apenas pode desenvolver-se, cumpridos que sejam os condicionalismos legais, e no quadro de obrigações decorrentes das regulamentações da atividade. Assim a obrigação de registo e outras, e, no que ao caso importa, a responsabilização pela empregadora relativamente a lesões desportivas ocorridas ao serviço das seleções. O conteúdo da relação contratual de trabalho não resulta exclusivamente da vontade das partes, sendo igualmente conformado por normas legais e regulamentares imperativas que se imponham ao setor de atividade. A atividade profissional de jogador de futebol, e a atividade económica do clube que o contratou, encontra-se sujeita a um quadro normativo específico, relevando, por força da receção no regulamento da FPF, os regulamentos da FIFA; integrando no estatuto do trabalhador a obrigação de prestar “serviço” à seleção nacional, e para os clubes, a obrigação de cedência dos seus jogadores quando convocados, nos termos regulamentados. Tais obrigações, neste quadro legal, integram o contrato de trabalho. Durante o período de cedência mantém-se a relação laboral e suas obrigações, designadamente a obrigação de pagar o salário, com suspensão de alguns dos poderes e deveres, inerentes à cedência. Como se refere no Ac. STJ de 8-02-2024, p. 641/20.0T8MAI.P1.S1 (Belo Morgado): “A norma especial a este propósito constante do art. 9º, nº 1, da Lei n.º 27/2011, de 16 de junho (“No ato do registo do contrato de trabalho desportivo (…) é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho”), em vigor à data dos factos, não pode deixar de concluir-se que a transferência para a R. seguradora da responsabilidade por acidentes de trabalho relativos ao autor (ao serviço da 2ª R.) abrangia todas as dimensões da atividade desenvolvida pelo atleta em execução do programa contratual contemplado no contrato de trabalho, como é o caso da sua participação em jogos da respetiva seleção nacional.” * A LBAFD refere no artigo 42º, nº 1 que “é garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o objetivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento. Ora, entre os riscos a que está sujeito o agente desportivo, estão os associados à prestação de serviço à seleção. Assim, é que, o registo do jogador só é possível mediante a apresentação de seguro de acidentes de trabalho, em conformidade com a legislação aplicável, com os regulamentos da FIFA, UEFA e FPF. A Lei n.º 27/2011, de 16 de junho (RATDP) (entretanto revogada pelo L. 48/2023) - regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, refere no seu artigo 9º: Contrato de seguro 1 - No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidente de trabalho. Decorre deste quadro que a empregadora é responsável pelos sinistros ocorridos ao serviço da seleção, serviço que ocorre, como vimos, e por força de todo o quadro legal, em cumprimento de obrigação contratual - conquanto imposta às partes -. O seguro cobre a responsabilidade do clube, tal como resulta do quadro legal referido, que a recorrente não pode ignorar. Como se refere no parecer, “Quando a seguradora recorrente celebrou o contrato de seguro de acidentes de trabalho com a entidade empregadora a mesma não podia desconhecer a obrigação de cedência do trabalhador desportivo para participar em jogos da seleção nacional do seu país que vincula a entidade empregadora tomadora do seguro e, assim, fixar o prémio de seguro em função da avaliação de risco que fez nessa conformidade.” * Não é assim correto afirmar que a norma se dirige ao clube, que deveria providenciar uma extensão do seguro. A seguradora não pode ignorar as normas, tratando-se como se trata de um seguro obrigatório. Resulta com clareza da apólice que se pretende garantir o seguro a que se reporta a L. 27/2011. Conforme artigo 283º do CT, seu nº 5, o empregador transfere a sua responsabilidade infortunística. O Artigo 79º da LAT ( L. 98/2009, de 4/9 - lei dos acidentes de trabalho), refere: 1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. A cláusula 3º da apólice uniforme vai no mesmo sentido. Por outro, não se trata, no quadro legal referenciado, de um acréscimo, de uma extensão ao risco existente na prestação que ocorre sob as ordens e direção da empregadora, ou pelo menos de um agravamento desproporcionado deste, porquanto, como se refere no Acórdão do STJ referido; “o jogador, enquanto está ao serviço da seleção nacional, não participar nos treinos e jogos do respetivo clube, pelo que, estando em causa a mesma atividade, o risco infortunístico é idêntico nas duas situações. Na verdade, não se vislumbrando, no caso da participação do jogador em jogos da seleção nacional, qualquer risco não expetável, nem qualquer acréscimo de risco, em relação à atividade desenvolvida no âmbito estrito do clube, inexistem razões justificativas de desigual tratamento das duas situações.” * Quanto à referência à cláusula 16.ª, n.º 5 do Contrato entre a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, este contrato nada refere em desconformidade com o que resulta do Regulamento da FPF, relativamente às obrigações relativas à participação na seleção e responsabilidade pelo sinistro ocorridos por ocasião. Por outro, o caso presente não tem a ver com a relação entre clubes nacionais e a seleção portuguesa, mas sim com responsabilidades assumida no quadro internacional, em relação a seleções de outros países associados da FIFA, aplicáveis por força do artigo 3º do Regulamento FPF. Assim, o acidente de um praticante desportivo profissional ao serviço, não da sua entidade empregadora, mas da respetiva seleção nacional, constitui acidente de trabalho, da responsabilidade da empregadora/clube, estando abrangido pelo contrato de seguro. Consequentemente improcede a revista. * Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 22-04-2026 Antero Veiga (Relator) Leopoldo Soares Júlio Gomes |