Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS REFORMA LAPSO MANIFESTO DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I – Havendo a decisão singular reclamada exaurido praticamente todos os argumentos essenciais e relevantes que justificavam a inadmissibilidade do recurso de revista de decisão interlocutória de cariz estritamente processual, é perfeitamente legítimo – e mesmo normal, razoável e compreensível – que o colectivo de Juízes Conselheiros presentes na Conferência que apreciou a reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, convergindo em toda a sua extensão na fundamentação exposta, viesse manifestar a sua completa adesão à mesma, sem haver necessidade de acrescentar qualquer outro argumentário, que sempre seria supérfluo, desnecessário e despiciendo. II – Com efeito, as razões de direito que suportavam suficientemente tal entendimento já constavam desenvolvidamente da decisão reclamada, não existindo qualquer obrigação por parte do Coletivo de se debruçar sobre outros argumentos suscitados pelo reclamante sobre o mesmo tema que rigorosamente nada alteravam o seu veredicto nesta matéria. III – Nos termos do artigo 616º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil o pedido o pedido de reforma da decisão judicial apenas é admissível relativamente aos casos em que, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, o que não sucedeu na situação em causa, existindo porventura lapso manifesto do próprio requerente ao utilizar indevidamente o instituto processual de que se socorreu e que no caso não tem o menor cabimento processual, uma vez que o mencionado acórdão proferido em Conferência não enferma de qualquer vício de raciocínio ou engano na apreciação jurídica a que procedeu, usando correctamente as disposições legais avocadas para justificar juridicamente o decidido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão - Cível). Foi proferido em Conferência neste Supremo Tribunal de Justiça o acórdão, datado de 27 de Janeiro de 2026, que indeferiu a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular reclamada que decidira o não conhecimento do objecto do recurso, nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil. Veio agora o recorrente AA apresentar pedido de reforma ao abrigo do disposto no artigo 616º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: A) Neste processo de inventário, foi proferida uma 1.ª prova pericial, avaliação das verbas constantes da relação de bens. B) Essa perícia foi alvo de reclamação tendo o requerente AA, requerido a realização de uma 2.ª perícia em forma colegial, como está disposto na lei processual. C) O Tribunal de 1.ª instância admitiu a 2.ª prova pericial, mas a ser realizada por perito único. D) O tribunal de 1.ª instância entendeu que a primeira perícia era insuficiente ou duvidosa, havia por isso fundamentos para admitir uma 2.ª perícia. E) Mas ao decidir que a segunda perícia será singular, quando a parte requereu a forma colegial, o juiz viola, de forma frontal e sem qualquer apoio legal, a regra de composição do meio de prova escolhido pela parte dentro da legalidade. F) A 2.ª perícia colegial requerida tem apoio legal nas disposições conjugadas dos artigos 487.º, 468.º n.º 1 al. b) e n.º 2 ambos do CPC. G) Uma vez admitida a segunda perícia, o Tribunal está vinculado à escolha feita pelo requerente, 2.ª perícia em forma colegial. H) Nos termos do artigo 468.º o legislador retirou ao juiz o poder de decisão sobre a forma da perícia quando alguma das partes o requeira. I) Ao admitir a 2.ª perícia, mas impondo a forma singular contra o requerimento da parte (artigo 468.º, n.º 1, al. b)), o juiz praticou uma ato contra legem, violando norma imperativa, cometendo uma ilegalidade. J) O Juiz não tem o poder discricionário para “escolher” a forma singular quando a lei impõe a colegialidade a pedido da parte. K) Não se conformando com tal decisão, o aqui requerente intenta o competente recurso, nos termos do artigo 644.º n.º 2 al. d) do CPC. L) Admitido o recurso, este não foi acolhido no Tribunal da Relação do Porto, porque, grosso modo, é feita a interpretação de que a 2.ª perícia não é uma prova pericial independente da 1.ª perícia, mas tão só um incidente na prova já admitida, não admitindo recurso nos termos do artigo 644.º n.º 2 al. d) do CPC. M) Negar o recurso autónomo desta decisão, impedir a sindicância de uma ilegalidade, que inquinará irremediavelmente o valor dos bens no inventário. N) Ao não considerar a 2.ª perícia colegial como uma prova a mais a ser posta ao dispor da livre apreciação pelo juiz, e interpretar esta como mero incidente da prova admitida, é um artifício formalista, que culmina na não admissão do recurso de apelação autónomo. O) A 2.ª perícia colegial é um meio de prova autónomo com tramitação própria. P) Ao impedir o recurso imediato, o Tribunal da Relação permitiu que uma ilegalidade na instrução se tornasse “facto consumado”. Q) A perícia será feita, conforme ilegalmente foi determinada na 1.ª instância, e o processo avançará para a partilha antes de qualquer correcção hierárquica. R) Não se conformando com tal indeferimento da não admissão do recurso, o aqui requerente intenta o respectivo recurso de revista. S) Aqui chegados, é proferida decisão singular, determinando a não admissão do recurso perante esta Suprema Instância. T) Foi intentada nos termos da lei reclamação, e no seguimento foi proferido acórdão confirmando a decisão singular. U) O acórdão aderiu à referida decisão singular, sem nada acrescentar à mesma. V) O acórdão proferido transcreve a decisão singular. W) À decisão singular não foi acrescentado qualquer reparo pelo acórdão em crise. X) O acórdão em crise, não se pronunciou sequer, quanto às conclusões do recorrente, também transcritas para este acórdão. Y) O acórdão conclui dizendo: “Nada há, portanto, nada a acrescentar ao que antes foi dito pelo relator do processo. Concorda-se, assim e inteiramente com o despacho reclamado...” Z) A decisão vertida neste acórdão, foi para o reclamante uma total surpresa. AA) O que sucede neste processo, no que respeita à prova pericial passa pela ilegalidade da 1.ª instância quando perante a 2.ª perícia em forma colegial requerida e permitida nos termos da lei, é nesta instância determinado que a 2.ª perícia será em forma singular. AB) Ou seja, o tribunal de 1.ª instância indefere a prova requerida. AC) Passa também pelo bloqueio formal do Tribunal da Relação quando qualifica a 2.ª perícia como mero incidente da prova pericial já admitida. AD) Passa ainda pela barreira imposta pelo STJ quando não admite o recurso com o fundamento de que não é admissível o recurso nos termos do artigo 671.º n.º 2 al. a) conjugado com o artigo 629.º n.º 2 al. d) ambos do CPC. AE) O recorrente em sede de reclamação da decisão singular, demonstrou que a posição que defende é a que melhor serve a justiça, levantando a questão pertinente de que se não for esta a posição do STJ, temos um iato de conformação da jurisprudência da instância inferior. AF) Sobre estas questões, o STJ não pode uniformizar a jurisprudência, sujeitando qualquer pessoa, parte num processo e confrontada com situação idêntica, rejeição de 2.ª perícia, fique sujeita à “roleta da sorte”, não sabendo se o seu recurso será admitido, porque na instância de recurso a admissão deste diverge, se considera que a 2.ª perícia é um meio de prova, então, este é admitido e verá a sua pretensão apreciada, ou se for considerada um mero incidente este não é apreciado. AG) Face a tais interpretações divergentes, haverá pessoas que vêm a sua pretensão a ser imediatamente apreciada e outras apenas a final, o que mais não é do que a violação do princípio constitucional consagrado no artigo 13º a CRP, o princípio da igualdade. AH) É um princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, que exige tratamento igual para situações iguais e tratamento desigual para situações diferentes, fundamentado em critérios de justiça e proporcionalidade. AI) O reclamante suscita questões bastante pertinentes no que se refere à tutela efectiva do direito que se encontram explanadas nas suas conclusões, sendo disso exemplo as conclusões que não constam no acórdão porque não transcritas, mas que constam nas conclusões da reclamação. AJ) O recorrente nas alegações e em todas as conclusões, apontou o erro especifico da decisão singular. AK) Com aplicação da tese restritiva, o STJ demite-se da sua função suprema de dirimir conflitos jurisprudências, como supra se demonstrou. AL) No acórdão aqui em crise, de que se requer a reforma, é ignorada a questão, este não se pronuncia, e remete a sua decisão para a decisão singular, anteriormente proferida, que quanto a esta questão nada diz, apenas defende a tese restritiva de admissão do recurso ao STJ. AM) O acórdão aqui em crise padece de nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação. AN) Este acórdão limita-se a aderir acriticamente à decisão singular, por remissão absoluta, e porque foram invocadas razões especificas de discordância, críticas especificas à decisão singular, equivale a uma ausência de fundamentação e a uma omissão de pronúncia, vedando à parte o direito de compreender o iter decisório do colectivo. AO) O douto Acórdão padece de nulidade insanável por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC. AP) O douto acórdão ao limitar-se a declarar que “nada há a acrescentar ao que foi dito pelo relator”, o coletivo de juízes demitiu-se da sua função jurisdicional de reapreciação, ignorando por completo os argumentos novos e específicos invocados pelo Reclamante na Reclamação para a Conferência. AQ) Esta remissão genérica e absoluta para os fundamentos da decisão singular não constitui uma fundamentação válida, não procede ao necessário exame crítico das questões suscitadas na reclamação, deixando sem resposta os fundamentos de discordância apresentados. AR) Tal omissão configura uma violação do Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais (Art. 205.º, n.º 1 da CRP) e do Direito a um Processo Equitativo (Art. 20.º da CRP), gerando uma decisão surpresa que não permite à parte compreender o porquê do indeferimento dos seus argumentos específicos. Não houve resposta. Apreciando do mérito do pedido de reforma apresentado nos termos do artigo 616º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil: Fundando o seu pedido na previsão do artigo 616.º n.º 2 alínea a), do Código de Processo Civil, referiu essencialmente o requerente: O acórdão aderiu à referida decisão singular, sem nada acrescentar à mesma, transcrevendo-a. Não foi acrescentado qualquer reparo pelo acórdão em crise. Não se pronunciou quanto às conclusões do recorrente, também transcritas para este acórdão. Sobre estas questões, o STJ não pode uniformizar a jurisprudência, sujeitando qualquer pessoa, parte num processo e confrontada com situação idêntica, rejeição de 2.ª perícia, fique sujeita à “roleta da sorte”, não sabendo se o seu recurso será admitido, porque na instância de recurso a admissão deste diverge, se considera que a 2.ª perícia é um meio de prova, então, este é admitido e verá a sua pretensão apreciada, ou se for considerada um mero incidente este não é apreciado. Face a tais interpretações divergentes, haverá pessoas que vêm a sua pretensão a ser imediatamente apreciada e outras apenas a final, o que mais não é do que a violação do princípio constitucional consagrado no artigo 13º a CRP, o princípio da igualdade. É um princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, que exige tratamento igual para situações iguais e tratamento desigual para situações diferentes, fundamentado em critérios de justiça e proporcionalidade. Com aplicação da tese restritiva, o STJ demite-se da sua função suprema de dirimir conflitos jurisprudências, como supra se demonstrou. No acórdão aqui em crise, de que se requer a reforma, é ignorada a questão, este não se pronuncia, e remete a sua decisão para a decisão singular, anteriormente proferida, que quanto a esta questão nada diz, apenas defende a tese restritiva de admissão do recurso ao STJ. O acórdão aqui em crise padece de nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação. O douto Acórdão padece de nulidade insanável por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC. Tal omissão configura uma violação do Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais (Art. 205.º, n.º 1 da CRP) e do Direito a um Processo Equitativo (Art. 20.º da CRP), gerando uma decisão surpresa que não permite à parte compreender o porquê do indeferimento dos seus argumentos específicos. É inconstitucional a norma do Artigo 652.º, n.º 3 do CPC, quando interpretada no sentido de que o Acórdão da Conferência pode limitar-se a aderir formalmente à decisão singular do Relator, através de uma remissão genérica e acrítica para os seus fundamentos, sem proceder ao exame das razões de discordância e argumentos novos apresentados na Reclamação, por violação do Dever de Fundamentação (Art. 205.º, n.º 1 da CRP) e do Princípio do Processo Equitativo (Art. 20.º, n.º 4 da CRP). Tal prática, configura uma decisão surpresa, pois a lei (artigo 652.º n.º 3 do CPC) determina que “sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”. Deste modo, mantiveram as diversas inconstitucionalidades de que padece a decisão singular, isto porque são inconstitucionais as normas dos Arts. 644.º, n.º 2, al. d), 671.º, n.º 2, al. a) e 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, quando interpretadas no sentido de que é irrecorrível o despacho que indefere a realização de perícia em moldes colegiais (requerida nos termos do Art. 468.º). São inconstitucionais os Artigos 644.º, n.º 2, al. d) e 468.º do CPC, interpretados no sentido de ser irrecorrível o despacho que indefere a realizar. São inconstitucionais os Artigos 671.º, n.º 2, al. a) e 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, interpretados no sentido de vedar o acesso ao STJ mesmo perante contradição de acórdãos em sede de decisões interlocutórias sobre prova. Nesta sequência, requer que: a) Declarar a Nulidade do Acórdão reclamado, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação (Art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), ex vi Art. 666.º e 685.º, todos do CPC), uma vez que o tribunal se limitou a uma remissão acrítica para a decisão singular, ignorando os fundamentos específicos da reclamação para a conferência; b) Determinar a Reforma do Acórdão quanto à matéria de direito, reconhecendo-se que a interpretação normativa acolhida do Artigo 652.º, n.º 3 do CPC, quando interpretada no sentido de que o Acórdão da Conferência pode limitar-se a aderir formalmente à decisão singular do Relator, através de uma remissão genérica e acrítica para os seus fundamentos, sem proceder ao exame das razões de discordância e argumentos novos apresentados na Reclamação, é inconstitucional por violação do Dever de Fundamentação (Art. 205.º, n.º 1 da CRP) e do Princípio do Processo Equitativo (Art. 20.º, n.º 4 da CRP). c) Determinar a Reforma do Acórdão quanto à matériade direito reconhecendo-se que a interpretação normativa acolhida dos Arts. 644.º, n.º 2, al. d), 671.º, n.º 2, alínea a) e 629.º, n.º 2, al. d) do CPC é materialmente inconstitucional por violação do Direito a um Processo Equitativo e do Direito à Prova (Art. 20.º, n.º 1 e 4 da CRP); d) Consequentemente, ser admitido o recurso interposto, determinando-se a realização da segunda perícia em moldes colegiais, nos termos do Art. 468.º do CPC, por ser a única interpretação conforme aos princípios constitucionais da descoberta da verdade material e da plenitude da garantia de defesa. Vejamos: O requerente encontra-se desde logo profundamente equivocado quanto ao enquadramento do pedido de reforma que utilizou, tendo por referência o caso concreto em análise. Com efeito, nos termos do artigo 616º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, tal pedido apenas é admissível relativamente aos casos em que, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (não servindo para manifestar discordância quanto ao decidido ou suscitar outro tipo de questões, mormente qualquer irregularidade que não possa ser qualificada como um engano ostensivo e evidente do julgador). (Sobre este ponto vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2022 (relatora Maria Clara Sottomayor), proferido no processo nº 22640/18.1T8LSB.L1.S1 e o acórdão de 24 de Fevereiro de 2026 (relatora Anabela Luna de Carvalho), proferido no processo nº 2643/19.0T8VNG.P2.P1, ambos publicados in www.dgsi.pt). Ora, rigorosamente nada disso sucedeu na situação em causa, existindo porventura lapso manifesto do próprio requerente ao utilizar indevidamente o instituto processual de que se socorreu e que no caso não tinha o menor cabimento processual. A decisão proferida não enferma de qualquer vício de raciocínio ou inadvertido engano na apreciação jurídica a que procedeu, usando correctamente as disposições legais avocadas para justificar juridicamente o decidido. Daí a total impertinência de toda a narrativa exposta pelo requerente que não pode obviamente ser atendida. Sempre se dirá: Na situação sub judice, está em causa a análise de uma questão jurídica e processual altamente controversa e debatida no Supremo Tribunal de Justiça – o regime próprio de recorribilidade das decisões interlocutórias à luz do preceituado no artigo 671º, nº 2, do Código de Processo Civil -, com colisão entre duas correntes opostas que, entretanto, se consolidaram, conforme se deu ampla notícia desde logo na decisão singular proferida e reclamada. Nesta foi adoptada, de forma particularmente desenvolvida e rigorosa, determinada posição jurídica (oposta à defendida legitimamente pelo recorrente) que mereceu inteira concordância dos Juízes Conselheiros que integraram o colectivo que subscreveu o dito acórdão em Conferência. Havendo a decisão singular reclamada exaurido praticamente todos os argumentos essenciais e relevantes que justificavam a inadmissibilidade do recurso de revista de decisão interlocutória de cariz processual, é perfeitamente legítimo – e mesmo normal, razoável e compreensível – que o colectivo de Juízes Conselheiros presentes na Conferência que apreciou a reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, convergindo em toda a sua extensão na fundamentação antes exposta, viesse manifestar a sua completa adesão à mesma, sem haver necessidade de acrescentar qualquer outro argumentário, que sempre seria supérfluo, desnecessário e despiciendo. (O que é, de resto, absolutamente usual em situações similares verificadas neste Supremo Tribunal de Justiça). Com efeito, as razões de direito que suportavam suficientemente tal entendimento já constavam desenvolvidamente da decisão reclamada, não existindo qualquer obrigação por parte do Coletivo de se debruçar sobre outros argumentos suscitados pelo reclamante sobre o mesmo tema que rigorosamente nada alteravam o seu veredicto nesta matéria. De resto, o meio processual e técnico-jurídico ao dispor do interessado para ultrapassar, superando, esta divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal de Justiça é manifestamente outro – que o ora requerente deverá certamente conhecer – que não este, totalmente descabido e completamente infundado, pedido de reforma da decisão nos termos do artigo 616º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Não há assim in casu nem lapso manifesto dos subscritores do acórdão; nem omissão de pronúncia; nem ausência de fundamentação; nem inconstitucionalidade de qualquer tipo, como qualquer análise minimamente séria, conscienciosa e objectiva da questão facilmente leva a concluir. Improcede assim o pedido de reforma. O que se decide, sem necessidade de outras justificações ou desenvolvimento. Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) em indeferir o pedido de reforma apresentado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Lisboa, 27 de Março de 2026. Luís Espírito Santo (Relator). Luís Correia de Mendonça. Eduarda Branquinho. Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |