Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO EXISTÊNCIA CONTRATO TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ILISÃO DA PRESUNÇÃO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE FACTOS PROVADOS | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. - O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 consagra uma presunção de laboralidade. II. - Tratando-se de uma presunção juris tantum, nada impede a parte contrária de a ilidir, conforme o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil. III. - As meras hipóteses ou possibilidades não sustentam a ilisão da presunção de laboralidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1263/24.1T8LRA.C1.S1 Recurso revista Relator: Conselheiro Domingos José de Morais Adjuntos: Conselheiro José Eduardo Sapateiro Conselheiro Mário Belo Morgado Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. - Relatório 1. - O Ministério Público instaurou acção declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial, contra Santa Casa da Misericórdia de Leiria, pedindo: Seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e os enfermeiros/trabalhadores: - AA, fixando-se a data do seu início em 1 de Janeiro de 2024, - BB, fixando-se a data do seu início em Agosto de 2023, - CC, fixando-se a data do seu início em 7 de Março de 2024, - DD, fixando-se a data do seu início em Agosto de 2023, - EE, fixando-se a data do seu início em Junho de 2020, - FF, fixando-se a data do seu início em Julho de 2021, - GG, fixando-se a data do seu início em Agosto de 2022, - HH, fixando-se a data do seu início em Maio de 2023, - II, fixando-se a data do seu início em Julho de 2023, - JJ, fixando-se a data do seu início em Setembro de 2023, - KK, fixando-se a data do seu início em Setembro de 2023 - LL, fixando-se a data do seu início em Setembro de 2023, - MM, fixando-se a data do seu início em Janeiro de 2024, - NN, fixando-se a data do seu início em Janeiro de 2024, - OO, fixando-se a data do seu início em Janeiro de 2024 e - PP, fixando-se a data do seu início em Março de 2024. 2. - A Ré contestou, impugnando os factos alegados e concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. 3. - O Interveniente, GG, apresentou articulado próprio, pedindo: “- Ser reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o aqui Enfermeiro GG fixando-se a data do seu início em 01 de Agosto de 2022.”. 4. - Na 1.ª Instância foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “(…), declaramos procedente por provada a ação pelo que reconhecemos a existência de um contrato de trabalho entre a ré e os prestadores de atividade indicados, fixando-se a data do seu início em: (i) AA, em 01 de janeiro de 2024; (ii) BB, em agosto de 2023; (iii) CC, em 07de março de 2024; (iv) DD, em agosto de 2023 (v) EE, em junho de 2020; (vi) FF, em julho de 2021; (vii) GG, em agosto de 2022 (viii) HH, em maio de 2023; (ix) II, em julho de 2023; (x) JJ, em setembro de 2023; (xi) KK, em setembro de 2023; (xii) LL, em setembro de 2023; (xiii) MM, em janeiro de 2024; (xiv) NN, em janeiro de 2024; (xv) OO, em janeiro de 2024; (xvi) PP, em março de 2024.”. 5. - A Ré apelou, tendo o Tribunal da Relação acordado: “julgar a apelação totalmente procedente em função do que, na revogação da decisão impugnada, se decide absolver a recorrente do pedido.”. 6. - O Ministério Público interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese: 5.1. (…). 5.2. Com o presente recurso visa-se a impugnação do douto Acórdão recorrido na questão seguinte: se a Ré logrou ilidir a presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12.º do Código de Trabalho. 5.3. Defende o acórdão recorrido que “Embora se reconheça que o contexto factual pode ser suscetível de outro enquadramento, entendemos como decisivo o facto dos enfermeiros não terem de justificar as suas ausências e que, justificadas ou não estas, nenhumas consequências lhes advêm para além de não receberem a contrapartida pelo trabalho para o qual estavam escalados. Por isso, considerando tudo o demais acima referido, entendemos que a recorrente logrou ilidir a presunção da existência do contrato de trabalho”. 5.4. O acórdão recorrido ao julgar procedente o recurso de Apelação e, em consequência, ao revogar a decisão da 1ª instância fez, a nosso ver e no respeito por opinião diversa, uma errada interpretação e aplicação dos normativos legais, designadamente, do disposto no artigo 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho, tendo por força dessa violação e interpretação, não reconhecido a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e os prestadores de atividade acima indicados, como se lhe impunha. 5.5. Com efeito, dispõe o artigo 12.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho”, que: “1. Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre uma pessoa que presta a actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja prestada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; (…)”. 5.6. Dos factos provados resulta que estes enfermeiros, prestadores de atividade, exerciam a sua atividade nas instalações da Ré; em horário por turnos rotativos definidos em escalas elaboradas pela Enf. Coordenadora que eles cumpriam, não podendo sair quando entendessem, pois tinham que aguardar pela chegada do colega que ia render o turno; auferiam um valor hora fixo de € 8,50; utilizavam os equipamentos de trabalho que lhe eram fornecidos pela requerida; faziam registo biométrico de horas de entrada e de saída tal como os outros trabalhadores da requerida; prestavam a atividade inseridos funcionalmente na estrutura organizativa da Ré; os valores auferidos pelo trabalho que prestavam à Ré constituíam grande parte do seu rendimento mensal, dado que a maior parte não tinha outro vínculo. 5.7 A circunstância de os turnos serem determinados de acordo com a suas disponibilidades e de não estarem obrigados a justificar as faltas, não é motivo bastante para considerar que não estamos perante trabalho subordinado. 5.8. Na verdade, embora as escalas de serviço fossem fixadas mediante articulação com cada enfermeiro, atendendo às disponibilidades destes e às necessidades do serviço da Ré, era a Enf. Coordenadora que as elaborava, ela própria, sendo que a disponibilidade dos enfermeiros, era ou não aproveitada pela Ré, sendo as escalas de turno elaboradas unilateralmente pela Enf. Coordenadora e apresentadas aqueles para cumprimento. 5.9. Por outro lado, se resulta dos factos provados que os enfermeiros não tinham que justificar as suas ausências, a verdade é que tinham que as comunicar à Ré, para que esta reorganizasse o serviço e para a mesma saber que aquele tempo de ausência não seria pago. 5.10. Este procedimento tem a ver com o contexto específico em que este trabalho de enfermagem é prestado, mas não deixa de ser uma manifestação da autoridade da Ré, enquanto entidade patronal. É a Ré que permite que não haja necessidade de justificação escrita das faltas, logo, pelo simples facto de não terem que justificar as faltas, não podemos concluir que não existe subordinação jurídica. 5.11. Ao não ser obrigatório justificar as faltas, não se pode daí concluir, sem mais, que estes trabalhadores não estejam sujeitos ao poder disciplinar da Ré, tanto que, a nosso ver, quando prescindiu dos serviços do enfermeiro GG sancionou-o pelo seu comportamento, ou seja, exerceu sobre o mesmo o seu poder disciplinar. 5.12. Aliás, a Ré não tinha necessidade, na sua relação com os enfermeiros, de deter sobre os mesmos o poder disciplinar que carateriza as relações de contrato de trabalho, pois detinha sobre os mesmos poder efetivo superior àquele, qual seja, o poder absoluto de, sem qualquer justificação, prescindir dos seus serviços ou trabalho. Pelo que se entende que este argumento não pode, no caso, assumir relevância para afastar a existência de contrato de trabalho. 5.13. A Ré não logrou, assim, ilidir a presunção prevista no nº 1 do artigo 12º do Código do Trabalho, não tendo feito prova do contrário. 5.14. Assim, o douto acórdão recorrido ao julgar procedente o recurso de Apelação e, em consequência, ao revogar a decisão da 1ª instância, fez, a nosso ver e no respeito por opinião diversa, uma errada interpretação e aplicação dos normativos legais, designadamente, do disposto no artigo 12º, nº 1 do Código do Trabalho, tendo por força dessa violação e interpretação, não reconhecido a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e os prestadores de atividade acima indicados, como se lhe impunha. 5.15. (…). 7. - A Ré respondeu, concluindo: “deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.”. 8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - As Instâncias decidiram sobre a matéria de facto: 1. A ré exerce a atividade de ... (C.A.E. 87100)) no 2º andar da Rua Conde Ferreira, em Leiria, nas instalações do “Hospital Dom Manuel de Aguiar, Unipessoal, Lda”. 2. No exercício e desenvolvimento da sua atividade, a ré contratou para o seu serviço, nas seguintes datas, os seguintes enfermeiros: (i) AA, em 01 de janeiro de 2024; (ii) BB, em agosto de 2023; (iii) CC, em 07de março de 2024; (iv) DD, em agosto de 2023 (v) EE, em junho de 2020; (vi) FF, em julho de 2021; (vii) GG, em agosto de 2022 (viii) HH, em maio de 2023; (ix) II, em julho de 2023; (x) JJ, em setembro de 2023; (xi) KK, em setembro de 2023; (xii) LL, em setembro de 2023; (xiii) MM, em janeiro de 2024; (xiv) NN, em janeiro de 2024; (xv) OO, em janeiro de 2024; (xvi) PP, em março de 2024. 3. Contratou-os para desempenharem a atividade de cuidados de enfermagem, nomeadamente de apoio e cuidados de saúde aos utentes internados na unidade de cuidados continuados da ré no 2ºandar da Rua Conde Ferreira, em Leiria, nas instalações do “Hospital Dom Manuel de Aguiar, Unipessoal, Lda”, local por ela determinado. 4. Para desempenhar a sua atividade, os enfermeiros supracitados utilizam os equipamentos e instrumentos que lhes eram disponibilizados pela ré e propriedade desta, nomeadamente: luvas, máscaras, oxímetro, desinfetante, avental, termómetro, estetoscópios, seringas, agulhas, material de colheita, sondas e outros. 5. A ré e os enfermeiros supracitados nunca celebraram contrato de trabalho escrito. 6. Os enfermeiros supracitados obedecem a escalas, com horas de início e de termo, em 3 turnos rotativos das 08.00h às 16.00h, das 16.00h às 24.00h e das 24.00h às 08.00h. Alterado pela Relação para: “Os enfermeiros supracitados obedecem a escalas, com horas de início e de termo, em 3 turnos rotativos das 08.00h às 16.00h, das 16.00h às 24.00h e das 24.00h às 08.00h sendo as escalas de serviço fixadas mediante articulação com cada enfermeiro, atendendo às disponibilidades por estes manifestadas e às necessidades de serviço da Ré”. 7. Como contrapartida da atividade, os enfermeiros supracitados recebem da ré a quantia de 8,50€/hora, paga mensalmente, variável consoante os meses de acordo com o número de horas efetuado. 8. A contratação dos supracitados enfermeiros nunca foi comunicada à Segurança Social, à exceção de EE que foi comunicado com data de 12.02.2024. 9. É a enfermeira ... QQ (anteriormente o enfermeiro RR) que organiza a atividade, elaborando as escalas e distribuindo os quartos e utentes pelos enfermeiros. 10. Os enfermeiros não abandonam a Unidade de Cuidados Continuados sem antes terminarem o seu turno e sem antes chegar o outro colega a quem passam a informação necessária e pertinente sobre cada doente. 11. Os enfermeiros emitem recibos verdes com periodicidade mensal, referentes aos montantes que recebem como contrapartida da atividade prestada. 12. O enfermeiro EE viu reconhecido pela ré um contrato de trabalho com efeitos a partir de 12.02.2024. 13. Os enfermeiros supracitados, à exceção de um, não tinham qualquer vínculo de contrato de trabalho com outras entidades à data da ação inspetiva. 14. Os enfermeiros comunicam as suas ausências, apesar de não terem de apresentar justificação. Alterado pela Relação para: “Quando os enfermeiros faltavam ao serviço era prática, por uma questão de organização dos serviços, comunicar antecipadamente essa ausência à empregadora não havendo, todavia, a obrigação de justificar as faltas, sendo que dessas ausências não resultavam quaisquer consequências, para além de deixarem de auferir o correspondente ao tempo de serviço não trabalhado”. 15. A ré controla o cumprimento das horas de saída e de entrada dos enfermeiros através de registo biométrico da impressão digital registado informaticamente numa aplicação. 16. Os enfermeiros supracitados entregam à enfermeira coordenadora as suas disponibilidades sendo com base nestas que são elaborados os turnos. 17. A ré tem absoluta necessidade da contratação de atividade de enfermagem pelos supracitados enfermeiros para satisfazer os cuidados de saúde aos seus utentes. --- Factos não provados: - que a média dos turnos efetuados pelo enfermeiro GG fosse de 16 a 24 turnos mensais. - que a ré se tenha disponibilizado para admitir todos os suprarreferidos enfermeiros mediante contrato de trabalho e que estes tenham recusado essa modalidade de vínculo por perderem a sua liberdade, tendo em conta outros compromissos profissionais. III. - Fundamentação de direito 1. - O objecto do recurso de revista é o de saber se a Ré não logrou ilidir a presunção prevista no artigo 12.º, n º 1, do Código do Trabalho de 2009, por não ter feito prova do contrário. 2. - A sentença da 1.ª Instância concluiu: “(…). Concluindo: da prova produzida resultou que os prestadores de atividade exerciam a atividade de enfermeiros nas instalações da requerida (local de trabalho por esta determinado); em horário por turnos rotativos definidos em escalas elaboradas pela enfermeira coordenadora que eles cumpriam (não podiam sair quando entendessem, tinham que aguardar pela chegada do colega que ia render o turno); auferindo um valor hora fixo de € 8,50; com equipamentos de trabalho que lhe eram fornecidos pela requerida; faziam registo biométrico de horas de entrada e de saída tal como os outros trabalhadores da requerida. Todo o trabalho prestado o era de igual modo que o dos trabalhadores com contrato de trabalho, e eram tratados da mesma forma conforme referido pela enfermeira-coordenadora, à exceção de os turnos serem determinados de acordo com a suas disponibilidades. Provado ficou, ainda, que prestavam a atividade inseridos funcionalmente na estrutura organizativa da empresa ré não sendo de valorar o facto de, até pela suas habilitações académicas e prática adquirida, poderem efetuar o seu trabalho com alguma autonomia. Mais resultou que os valores auferidos pelo trabalho que prestavam à ré constituíam grande parte do seu rendimento mensal dado que a maior parte não tinha outro vínculo, conforme referido pela inspetora do trabalho. Não será de valorar, também, que eventualmente os prestadores de atividade, de sua livre vontade, tenham querido beneficiar de maior provento económico imediato, acordando com a ré trabalhar a “recibos verdes” com benefícios fiscais no primeiro ano, dado que a presente ação, com caráter oficioso, visa a defesa de interesses de Ordem Pública de luta contra a precariedade e de defesa da sustentabilidade da Segurança Social, e que aos prestadores de atividade não é permitido transigir, desistir ou confessar, isto é, a sua vontade não tem qualquer influência na procedência ou improcedência da ação. Pelo que, não só a ré não fez a prova do contrário como provada se encontra existência de uma verdadeira relação de trabalho, assim procedendo a ação.”. 3. - No acórdão do Tribunal da Relação foi consignado: “(…). No caso, é fora de dúvidas que a prestação da atividade dos enfermeiros (serviços de enfermagem) se insere na organização da recorrente no âmbito da prestação dos cuidados continuados que a recorrente presta aos seus utentes. Ou seja, o que a recorrente pretendeu com a celebração dos contratos foi a prestação da atividade de enfermagem, e não a obtenção de um certo resultado concreto A verificação destas caraterísticas aponta para a existência de contrato de trabalho subordinado. (…). É verdade que os enfermeiros, à exceção de um, não tinham qualquer vínculo de contrato de trabalho com outras entidades à data da ação inspetiva (facto 13). Deste facto, no entanto, não se pode concluir, sem mais, que os enfermeiros se encontrassem na exclusiva dependência económica da recorrente na medida em que não é de excluir a possibilidade de prestarem serviços para outras entidades ainda que fora do âmbito do contrato de trabalho. Embora se reconheça que o contexto factual pode ser suscetível de outro enquadramento, entendemos como decisivo o facto dos enfermeiros não terem de justificar as suas ausências e que, justificadas ou não estas, nenhumas consequências lhes advêm para além de não receberem a contrapartida pelo trabalho para o qual estavam escalados Por isso, considerando tudo o demais acima referido, entendemos que a recorrente logrou ilidir a presunção da existência do contrato de trabalho.”. Apreciando: 4. - O artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho - do CT/2009, dispõe: “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”. 5. - Da matéria de facto dada como provada pelas Instâncias, verificam-se as características das alíneas: - a): por determinação da Ré, os Autores prestavam os cuidados de enfermagem nas instalações do “Hospital Dom Manuel de Aguiar, Unipessoal, Lda”, cito no 2.º andar da Rua Conde Ferreira, em Leiria – facto n.º 3) dos factos provados. - b): para desempenhar a sua atividade, os Autores utilizam os equipamentos e instrumentos que lhes eram disponibilizados pela Ré e propriedade desta – facto n.º 4) dos factos provados. - c): Os Autores prestam serviços à Ré, em regime de turnos rotativos de 8 horas cada, elaborados pela Ré, que controla o cumprimento das horas de saída e de entrada dos Autores através de registo biométrico da impressão digital registado informaticamente numa aplicação - factos 6), 9), 10) e 15) dos factos provados; - d): como contrapartida da sua atividade de enfermagem, os Autores recebem da Ré a quantia de 8,50€/hora, paga mensalmente – facto n.º 7) dos factos provados. Deste modo, estando preenchida a previsão das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do CT/2009, é de concluir pelo facto presumido: a presunção de contratos de trabalho. 6. - E a Ré ilidiu essa presunção? As Instâncias divergem na resposta, considerando a 1.ª Instância que a Ré não a ilidiu e o acórdão recorrido que sim, atenta a matéria de facto que alterou (cfr. pontos 6. e 14.º da matéria de facto). 6.1. - No facto 13) foi dado como provado: “É verdade que os enfermeiros, à exceção de um, não tinham qualquer vínculo de contrato de trabalho com outras entidades à data da ação inspetiva”. E no acórdão recorrido foi consignado: “Deste facto, no entanto, não se pode concluir, sem mais, que os enfermeiros se encontrassem na exclusiva dependência económica da recorrente na medida em que não é de excluir a possibilidade de prestarem serviços para outras entidades ainda que fora do âmbito do contrato de trabalho.”. (negrito nosso). 6.2. - O artigo 607.º - Sentença - do CPC (aplicável também aos acórdãos, nos termos do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), determina: “(…). 3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; (…). (…)”. (negritos nossos). 6.3. - É entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a subsunção jurídica é o processo lógico de enquadrar um facto concreto – da vida real – numa norma jurídica abstrata, ou seja, verificar se as características de uma situação real correspondem aos pressupostos - o “tipo” - descritos na lei, para que a consequência legal prevista seja aplicada ao caso, sendo o coração da aplicação do direito através do silogismo jurídico: Norma + Facto = Consequência. Ou seja, o antônimo de facto - conjetura, cálculo, pressuposto, suspeita, presunção, hipótese, possibilidade – não se enquadra no silogismo jurídico, tal qual é entendido: um método de raciocínio lógico-dedutivo, usado no Direito para aplicar a lei a um caso concreto. A Ré também não alegou nem provou qualquer tipo de faltas dadas pelos Autores, que não tenham justificado. Em síntese: estando provado que os Autores “não tinham qualquer vínculo de contrato de trabalho com outras entidades à data da ação inspetiva” - facto 13) -, e que “A ré tem absoluta necessidade da contratação de atividade de enfermagem pelos supracitados enfermeiros para satisfazer os cuidados de saúde aos seus utentes” - facto 17) -, só uma conclusão é possível: a Ré não ilidiu a presunção de contratos de trabalho, nos termos previstos no citado artigo 12.º do CT/2009. 7. - Procede, pois, o recurso de revista. IV. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar procedente o recurso de revista, revogando o acórdão recorrido e repristinando a sentença da 1.ª Instância. Custas a cargo da Ré. Lisboa, 14 de janeiro de 2026. Domingos José de Morais (Relator) José Eduardo Sapateiro Mario Belo Morgado |