Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NACIONALIDADE PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE TRADUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ATA PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO /M.D.E./ RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I – O vício da omissão de pronúncia apenas poderá advir da ausência de conhecimento de questões relevantes, excluindo-se dessa vertente os casos em que o tribunal deixa de apreciar razões, argumentos ou raciocínios, invocados pelo interessado para motivar ou sustentar a sua posição. Por questão entende-se exclusivamente o dissídio, considerado na sua particular especificidade, e não já o conjunto de argumentos ou razões que a sustentam. II – Estando em causa um pedido de extradição para efeitos de procedimento criminal, decorrendo ainda o no Estado requerente o inquérito tendente ao apuramento da responsabilidade do extraditando e da extensão dos factos que lhe são imputáveis, as exigências em matéria de narração dos factos são consideravelmente inferiores às que se verificam na extradição para cumprimento de pena, por não existir ainda uma acusação formal com a consequente imutabilidade do objeto do processo, não estar encerrado o inquérito nem integralmente apurada a responsabilidade penal do extraditando. Em tais situações o que se exige é que do pedido de cooperação internacional conste uma indicação tão precisa quanto possível dos factos em investigação relativamente ao extraditando, que evidenciem a gravidade da sua atuação em termos de satisfazer as exigências imanentes ao deferimento do pedido de cooperação internacional. III –O Código de Processo Penal consagra, nos artigos arts. 92.º, n.º 10 e 166.º, um regime próprio em matéria de documentos escritos em língua estrangeira e respetiva tradução, pelo que o regime constante do Código de Processo Civil, nomeadamente, o respetivo art. 134º, não tem aplicação no domínio do processo penal. IV – Verificando-se desconformidade entre o que consta da ata da conferência e o que dela deveria constar, sem influência na decisão da causa, sem que o recorrente indique qualquer prejuízo concretamente resultante dos lapsos verificados e sem que se consiga intuir em que medida esses lapsos se poderiam ter traduzido em prejuízo para o recorrente, não ocorre nulidade que implique a anulação do acórdão, mas uma mera irregularidade, havendo apenas que sanar as referidas incorreções mediante elaboração de nova ata de onde conste o conteúdo que lhe é ajustado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça 5ª Secção (criminal) Proc. nº 3602/25.9YRLSB.S1 Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: No processo de extradição supra referenciado, que correu termos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi autorizada a extradição para a República Federativa do Brasil do extraditando AA, melhor identificado nos autos, atualmente detido à ordem deste processo. O extraditando interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a sua anulação por violação do direito ao contraditório, tendo este Supremo Tribunal declarado a invalidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por violação do direito ao contraditório relativamente a elementos relevantes para a decisão, determinando que fosse proferido novo acórdão após sanação da irregularidade, mediante notificação do requerido para se pronunciar sobre os documentos em causa. Regressados os autos ao TRL, foi proferido despacho em conformidade com o determinado e ulteriormente veio a ser proferido novo acórdão, autorizando a extradição do ora recorrente, AA. Inconformado, recorre o extraditando AA retirando da motivação as seguintes conclusões: 1º. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de março de 2026, que julgou improcedente a oposição deduzida pelo Recorrente e deferiu o pedido de extradição, bem como o despacho subsequente de 7 de abril de 2026, que indeferiu a arguição de irregularidade, decisões essas que, como resulta da motivação, se encontram inquinadas por múltiplos vícios de natureza processual e substantiva, com relevância constitucional, devendo ser revogadas ou anuladas, com as legais consequências. 2º. O acórdão recorrido viola o efeito conformativo do anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de março de 2026, porquanto, não obstante a reabertura formal do contraditório, não procedeu a uma efetiva e material apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, esvaziando o conteúdo útil do direito ao contraditório e reiterando, em substância, o sentido decisório anteriormente anulado, em violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 3º.Tal atuação consubstancia nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto o tribunal deixou de conhecer, de forma efetiva, de questões que estava vinculado a apreciar em virtude da reabertura do contraditório determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4º. O acórdão recorrido enferma, igualmente, de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao requerimento apresentado em 10 de fevereiro de 2026, no qual foi junta prova documental idónea da nacionalidade italiana do Recorrente, designadamente certidão de nascimento do registo civil italiano, devidamente traduzida e autenticada, não tendo o tribunal apreciado nem valorado tal prova, nem enfrentado os argumentos jurídicos invocados quanto ao alcance da comunicação das autoridades italianas, em violação do dever de pronúncia. 5º. Tal omissão configura violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, ao impedir o Recorrente de obter decisão fundamentada sobre matéria essencial à sua defesa. 6º. O acórdão recorrido incorre ainda em nulidade por omissão de pronúncia quanto ao requerimento apresentado em 12 de março de 2026, no qual foram suscitadas questões essenciais relativas à insuficiência das garantias do Estado requerente, à falta de individualização da imputação penal, à necessidade de arquivamento ao abrigo do artigo 45.º da Lei n.º 144/99 e à pendência de processo de proteção internacional, não tendo o tribunal procedido à apreciação concreta e individualizada de tais matérias. 7º. Tal omissão afeta a validade da decisão, porquanto impede o controlo jurisdicional efetivo das questões submetidas pela defesa, configurando nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 8º. O acórdão recorrido omite ainda pronúncia quanto à insuficiência material das garantias prestadas pelo Estado requerente, não obstante ter sido expressamente demonstrado que não foi indicada qualquer unidade prisional concreta, não foi assegurada garantia efetiva de não sujeição a Regime Disciplinar Diferenciado na fase de procedimento criminal, nem foram prestadas garantias individualizadas quanto à integridade física do Recorrente, em violação dos artigos 6.º e 31.º da Lei n.º 144/99 e do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 9º. O acórdão recorrido omite igualmente pronúncia quanto à pendência de pedido de proteção internacional, no âmbito do processo n.º 89/26, não tendo apreciado os seus efeitos jurídicos, designadamente quanto à suspensão da execução da extradição, em violação do princípio do non-refoulement, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra e nos artigos 20.º, 32.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa. 10º. O tribunal recorrido procedeu ainda à valoração de documento estrangeiro sem tradução oficial, violando as regras processuais aplicáveis e o princípio do contraditório, porquanto utilizou comunicação das autoridades italianas para formar a sua convicção sem assegurar a sua plena inteligibilidade e sujeição a contraditório efetivo. 11º. O acórdão recorrido viola o princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, porquanto não foi assegurada à defesa a possibilidade de apresentar alegações após a promoção do Ministério Público, comprometendo a igualdade de armas e a equidade do processo. 12º. A conferência de 25 de março de 2026 encontra-se ferida de nulidade, por violação do disposto no artigo 362.º do Código de Processo Penal, na medida em que a ata apresenta desconformidades graves quanto à hora da sessão, à identificação da natureza do processo e à qualificação das partes, impedindo o controlo da regularidade do ato e afetando a validade do acórdão. 13º. O despacho de 7 de abril de 2026 é ilegal, porquanto recusou conhecer da irregularidade tempestivamente rguida pela defesa ao abrigo do artigo 123.º do Código de Processo Penal, violando o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e esvaziando de conteúdo útil o regime legal das irregularidades processuais. 14º. O acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia e desvio do objeto do processo, na medida em que não procedeu à apreciação efetiva do pedido formal de extradição, centrando-se indevidamente na Red Notice da INTERPOL, a qual não constitui objeto idóneo de decisão jurisdicional, violando o disposto na Lei n.º 144/99. 15º. No plano substantivo, o acórdão recorrido incorre em erro de direito ao considerar verificados os pressupostos materiais da extradição, não obstante a existência de rutura entre o processo que fundamentou a detenção e os processos indicados no pedido formal, designadamente os processos n.º 1537045-37.2025.8.26.0050 e n.º 1024067-19.2023.8.26.0224, sem demonstração de qualquer identidade material, comprometendo a verificação da dupla incriminação e do princípio da especialidade. 16º. O tribunal recorrido não procedeu à devida verificação das causas de recusa da extradição, quer obrigatórias quer facultativas, não tendo apreciado, de forma efetiva, o risco de violação de direitos fundamentais, a insuficiência das garantias, a situação pessoal do Recorrente enquanto cidadão da União Europeia e a proporcionalidade da medida, em violação da Lei n.º 144/99 e dos princípios da cooperação judiciária internacional 17º. O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao considerar suficientes as garantias prestadas pelo Estado requerente, não obstante a ausência de individualização da imputação penal, a falta de indicação do estabelecimento prisional, a insuficiência da garantia relativa ao Regime Disciplinar Diferenciado e a inexistência de garantias concretas quanto à integridade física do Recorrente, em violação dos artigos 6.º e 31.º da Lei n.º 144/99. 18º. O tribunal recorrido aplicou erradamente o artigo 45.º da Lei n.º 144/99, ao não determinar o arquivamento do processo de extradição, não obstante a insuficiência estrutural do pedido e o incumprimento reiterado, por parte do Estado requerente, das exigências formuladas pelo próprio Tribunal da Relação, violando norma imperativa e os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 19º. O acórdão recorrido incorre ainda em erro de direito ao desconsiderar a pendência do pedido de proteção internacional, violando normas de direito internacional e constitucional, designadamente o princípio do non-refoulement, devendo tal circunstância determinar, pelo menos, a suspensão da execução da extradição. 20º. A interpretação normativa subjacente às decisões recorridas, no sentido de admitira extradição com base em garantias genéricas, sem apreciação efetiva do contraditório, sem pronúncia sobre questões essenciais e sem verificação rigorosa dos pressupostos legais, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para efeitos de eventual fiscalização concreta da constitucionalidade. 21º. Em face de todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente declaração de nulidade do acórdão recorrido e do despacho subsequente, ou, subsidiariamente, a sua revogação, sendo substituídos por decisão que recuse o pedido de extradição ou determine a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para prolação de novo acórdão em conformidade com a lei, com todas as legais consequências. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarado nulo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de março de 2026, com a referência 24458868, bem como ser revogado o despacho subsequente proferido em 7 de abril de 2026, com a referência 24488563, por violação do direito ao contraditório, das garantias de defesa, por omissão de pronúncia e demais vícios processuais e constitucionais supra expostos, ordenando-se a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que seja integralmente cumprido o efeito conformativo do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, assegurado o exercício efetivo e pleno do contraditório, designadamente nos termos do artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, e, após a sanação dos vícios identificados, seja proferida nova decisão que conheça de forma expressa, crítica e individualizada todas as questões suscitadas pela defesa. Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, deve o Supremo Tribunal de Justiça, em substituição do acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil, por não se mostrarem verificados os respetivos pressupostos materiais e formais, designadamente em virtude da rutura entre o título da detenção e o objeto do pedido de extradição, da insuficiência e inconcludência das garantias prestadas, do incumprimento reiterado das exigências formuladas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da falta de individualização da imputação penal, da ausência de garantias concretas quanto às condições de detenção e à integridade física do Recorrente, da violação do disposto nos artigos 6.º, 31.º e 45.º da Lei n.º 144/99, bem como do risco sério de violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sem prejuízo da relevância autónoma da nacionalidade italiana do Recorrente e da pendência de pedido de proteção internacional, com as legais consequências. O M.P. respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso, formulando conclusões nos termos seguintes: 1. O Recorrente foi detido, em Cascais, às 14h30, do dia 13 de novembro de 2025, nos termos do art. 39.º , da Lei nº 144/99, de 31 de agosto (detenção não diretamente solicitada), na sequência de uma notícia vermelha, com a referência nº 2025/84811, inserida no Sistema da Interpol, pelas autoridades competentes da República Federativa do Brasil, segundo a qual era procurado com vista à sua extradição para efeitos de procedimento criminal, 2. Estando em causa factos suscetíveis de integrar os crimes de organização criminosa, revenda não autorizada de derivados de petróleo em violação das regulamentações legais, corrupção ativa e branqueamento de capitais e ativos, especificamente no setor de combustíveis, previstos e punidos pelos arts. 1.º, da Lei nº 9.613, 2.º, da Lei nº12.850, e 333.º, do Código Penal brasileiro, a que é aplicável a pena máxima de 12 anos de prisão. 3. Os factos em investigação no Estado requerente são igualmente previstos e punidos no ordenamento nacional, sendo suscetíveis de integrar os crimes de associação criminosa, corrupção ativa e de branqueamento, conforme disposto nos arts. 299.º, 374, º e 368.º - A, do Código Penal português. 4. Uma vez que o Requerido também se identificou como cidadão italiano, via Autoridade Central/PGR, as autoridades judiciárias italianas foram informadas da existência do pedido de extradição das autoridades brasileiras e do conteúdo respetivo, não tendo manifestado intenção de proceder criminal contra AA pelos crimes ali descritos. 5. Concluída a fase judicial do presente processo de extradição, por acórdão de 21 de janeiro de 2026 o Tribunal da Relação de Lisboa deferiu a sua execução, determinando a entrega de AA às autoridades judiciárias brasileiras, para efeitos de procedimento criminal. 6. Com data de 10 de fevereiro de 2026, inconformado com o aludido acórdão, o Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que a 3 de março de 2026 lhe concedeu provimento, dada a “ausência de contraditório relativo a elementos relevantes para a decisão”. 7. Dando cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente foi notificado para se pronunciar sobre os documentos recebidos das autoridades brasileiras, 8. Na sequência da referida notificação, o Recorrente veio manifestar a sua posição quanto aos documentos apresentados pelas autoridades brasileiras, reiterando que os esclarecimentos e garantias prestados não satisfaziam integralmente o solicitado pelas autoridades portuguesas. 9. No entanto, tendo presentes os princípios da boa fé e da cooperação leal que devem nortear a cooperação judiciária em matéria penal entre Estados, bem como os critérios da avaliação da qualidade e da aplicação prática, nomeadamente no que diz respeito à entidade que emite a garantia e à sua posição institucional, à sua força vinculativa e ao seu conteúdo, forçoso era concluir pela suficiência das garantias prestadas. 10. Assim e atendendo à natureza dos autos, a 25 de março de 2026 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo acórdão, deferindo a execução do pedido de extradição, e consequentemente, autorizando a entrega de AA às autoridades judiciárias brasileiras, para efeitos de procedimento criminal. 11. Da simples leitura do acórdão recorrido resulta que o mesmo se encontra bem fundamentado, sendo claras e evidentes as razões pelas quais o pedido de extradição foi deferido, sendo que o mandado de detenção com eficácia internacional foi emitido pelas autoridades competentes, para efeitos de procedimento criminal, os factos em causa também se encontram tipificados como crime na lei portuguesa, não se verificando qualquer causa de inadmissibilidade ou de recusa da sua execução. 12. Nesta conformidade, entendemos que nenhuma censura merece o acórdão proferido a 25 de março de 2026, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu autorizar a extradição de AA para a República Federativa do Brasil. Após exame preliminar e colhidos os vistos legais, o recurso foi julgado em conferência, conforme previsto nos artigos 3.º, n.º 2, e 59.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, são as seguintes as questões a apreciar: 1. Nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto o tribunal deixou de conhecer, de forma efetiva, de questões que estava vinculado a apreciar em virtude da reabertura do contraditório determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça; 2. Nulidade por omissão de pronúncia quanto ao requerimento em que foi junta prova documental idónea da nacionalidade italiana do Recorrente, não tendo o tribunal apreciado nem valorado tal prova, nem enfrentado os argumentos jurídicos invocados quanto ao alcance da comunicação das autoridades italianas, em violação do dever de pronúncia; 3. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia relativamente às questões suscitadas pelo requerimento apresentado em 12 de março de 2026, nomeadamente, insuficiência das garantias do Estado requerente, falta de individualização da imputação penal, necessidade de arquivamento ao abrigo do artigo 45.º da Lei n.º 144/99 e pendência de processo de proteção internacional; 4. Omissão de pronúncia quanto à insuficiência material das garantias prestadas pelo Estado requerente, por não ter sido indicada qualquer unidade prisional concreta, não ter sido assegurada garantia efetiva de não sujeição a Regime Disciplinar Diferenciado na fase de procedimento criminal, nem terem sido prestadas garantias individualizadas quanto à integridade física do Recorrente; 5. Omissão de pronúncia quanto à pendência de pedido de proteção internacional e aos seus efeitos jurídicos, designadamente, quanto à suspensão da execução da extradição; 6. Nulidade por valoração de documento estrangeiro sem tradução oficial; 7. Violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e o disposto no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, por não ter sido assegurada à defesa a possibilidade de apresentar alegações após a promoção do Ministério Público, comprometendo a igualdade de armas e a equidade do processo; 8. Nulidade da conferência realizada no Tribunal da Relação de Lisboa por violação do disposto no artigo 362.º do Código de Processo Penal, na medida em que a ata apresenta desconformidades graves quanto à hora da sessão, à identificação da natureza do processo e à qualificação das partes, impedindo o controlo da regularidade do ato e afetando a validade do acórdão; 9. Ilegalidade do despacho de 7 de abril de 2026 por ter recusado conhecer da irregularidade tempestivamente arguida ao abrigo do artigo 123.º do Código de Processo Penal; 10. Nulidade por omissão de pronúncia e desvio do objeto do processo, por não se ter procedido à apreciação efetiva do pedido formal de extradição, centrando-se a decisão na Red Notice da INTERPOL; 11. Erro de direito e erro de julgamento, ao considerar verificados os pressupostos materiais da extradição, não obstante a existência de rutura entre o processo que fundamentou a detenção e os processos indicados no pedido formal, e suficientes as garantias prestadas; 12. Ausência de verificação das causas de recusa da extradição, quer obrigatórias quer facultativas, risco de violação de direitos fundamentais, insuficiência das garantias, situação pessoal do Recorrente enquanto cidadão da União Europeia e proporcionalidade da medida, em violação da Lei n.º 144/99 e dos princípios da cooperação judiciária internacional. II – Fundamentação: Com base na prova documental junta aos autos com o pedido de extradição e com o requerimento de oposição, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou assente a factualidade seguinte: O Requerido foi detido no dia 13 de Novembro de 2025, pelas 14h30, em Cascais, por elementos da Polícia Judiciária, devido à existência de notícia vermelha na INTERPOL, com o n° A-15675/10-2025 e referência 2025/84811, proveniente das Autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista a sua detenção e extradição para aquele país, para efeito de procedimento criminal. Tal noticia vermelha correspondia ao mandado de detenção internacional com o n° 1006790-56.2025.8.26.0050.01.0002-04, emitido a 23 de Julho de 2025, pelo 2º Gabinete para Crimes Fiscais, Organização Criminosa e Branqueamento de Capitais de Ativos, de que constava que que no dia “14 de maio de 2023, agentes da Polícia Rodoviária Federal verificaram que BB, enquanto conduzia um camião com a matrícula ECT-.... e um semirreboque com a matrícula BXJ-...., transportava ilegalmente 30.000 litros de uma substância perigosa, consistindo num produto químico semelhante a combustível, sem qualquer documentação para a carga e em violação das normas técnicas. A partir da investigação subsequente sobre a origem e o destino do metanol apreendido, as autoridades descobriram a existência de pelo menos três organizações criminosas (ORCRIMs) envolvidas no comércio de combustível adulterado com metanol, corrupção de funcionários públicos e ocultação de bens e fundos derivados dessas atividades ilícitas. A organização criminosa opera de forma organizada e estruturada, com uma clara divisão de funções. À frente da organização estão CC, também conhecido como “DD”, e AA, também conhecido como “EE” e “FF”. Na sua qualidade de líderes, ambos são responsáveis por tomar decisões relativas a todas as atividades da organização, emitir ordens aos subordinados e gerir os recursos financeiros do grupo criminoso”. O procedimento criminal tem como fundamentos os factos que se consideraram indiciados por citação parcial do pedido, para aí se remetendo, sintetizados aqui e imputados ao Requerido: (…) Acusações: Organização criminosa, revenda não autorizada de derivados de petróleo em violação das regulamentações legais, corrupção ativa e branqueamento de capitais e ativos, especificamente no setor de combustíveis. Legislação aplicável: Artigo 1 da Lei n.º 9,613; Artigo 2 da Lei n.º 12,850; e Artigo 333 do Código Penal Brasileiro Pena máxima aplicável: 12 anos Prazo de prescrição ou de validade do mandado de detenção: 2 de julho de 2045 (…) Em 14 de maio de 2023, agentes da Polícia Rodoviária Federal verificaram que BB, enquanto conduzia um camião com a matrícula ECT-4986 e um semirreboque com a matrícula BXJ-...., transportava ilegalmente 30.000 litros de uma substância perigosa, consistindo num produto químico semelhante a combustível, sem qualquer documentação para a carga e em violação das normas técnicas. A partir da investigação subsequente sobre a origem e o destino do metanol apreendido, as autoridades descobriram a existência de pelo menos três organizações criminosas (ORCRIMs) envolvidas no comércio de combustível adulterado com metanol, corrupção de funcionários públicos e ocultação de bens e fundos derivados dessas atividades ilícitas. A organização criminosa opera de forma organizada e estruturada, com uma clara divisão de funções. À frente da organização estão CC, também conhecido como “DD”, e AA, também conhecido como “EE” e “FF”. Na sua qualidade de líderes, ambos são responsáveis por tomar decisões relativas a todas as atividades da organização, emitir ordens aos subordinados e gerir os recursos financeiros do grupo criminoso. (…) Além daqueles e dos que resultam da natureza procedimental, apura-se com relevância para a decisão, que: O Requerido/extraditando veio para Portugal, onde ficou efectivamente desde data não concretamente apurada, onde tem residido. O Requerido/extraditando apresentou documentação na qual se declara ter contrato de arrendamento firmado para residir na morada que indica em Cascais, bem como documento em que se declara ter firmado contrato de trabalho com a empresa Parábola Radiante – Soc. Unipessoal, Lda., apresentando ainda declaração em como aufere remuneração regular pela actividade que ali se refere desenvolver na indicada categoria profissional. Reside com a mulher. Em 28.11.2025 foi junto aos autos [vista citius] um ofício da Autoridade Central/PGR, dando conhecimento que as Autoridades brasileiras tinham apresentado pedido formal de extradição de AA. E a 02.12.2025 veio a juntar-se o pedido de extradição apresentado pelas Autoridades brasileiras e o Parecer de admissibilidade de Sua Excelência o Vice-Procurador da República. Em aditamento, conferindo-se ainda via citius, foi junto o Despacho nº 192/MJ/XXV/2025, proferido a 09.12.2025, por Sua Excelência a Ministra da Justiça de Portugal, que declara ser admissível o pedido de extradição. E a 17.12.2025 procedeu-se à audição formal, em fase judiciária, do Requerido, tendo o mesmo declarado expressamente que se opunha à sua extradição e que não renunciava ao benefício da regra da especialidade. Com data de 18.12.2025, atendendo à circunstância do Requerido ter nacionalidade italiana e ao critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão nº182-C/15, de 16 de Setembro de 2016, as Autoridades judiciárias italianas foram contactadas, via Autoridade Central/PGR, a fim de se pretendiam, ou não, exercer o procedimento criminal contra o Requerido pelos crimes descritos no pedido formal de extradição das Autoridades da República Federativa do Brasil, não tendo manifestado tal interesse. *** Apreciando e decidindo: A. O processo e extradição constitui um processo especial de natureza urgente cuja regulamentação consta essencialmente da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (adiante designado por LCJIMP), aprovada pelo DL n.º 144/99, de 31/08, sendo ainda aplicáveis, quando existam, os instrumento específico de cooperação internacional em matéria penal que vinculem o Estado Português ou os instrumentos bilaterais de cooperação estabelecidos entre Portugal e o Estado requerente. No caso vertente, o pedido de extradição foi formulado ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (doravante referida apenas por “Convenção”), assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2015, aprovada em Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de setembro, e publicada no Diário da República n.º 178, 1.ª Série, de 15 de setembro de 2008 1, Convenção de que também a República Federativa do Brasil, Estado requerente, é signatária, tendo sido aprovada nesse Estado pelo Decreto Legislativo n.º 45, de 2009, aí vigorando, no plano jurídico externo, desde 1 de junho de 2009 2. Estamos, pois, perante um pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil, regendo-se este, em primita linha, pela Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, conforme resulta do art. 25.º, nº 1, desta Convenção, e do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Supletivamente, é aplicável o regime geral previsto na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, como resulta do art. 3.º, n.º 1, desta Lei. São ainda subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, por força do disposto no art. 3.º, n.º 2, da referida Lei nº 144/99. B. 1. O recorrente veio arguir, em primeira linha, a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sustentando, em síntese, que na sequência da anulação do anterior acórdão por decisão do STJ e apesar da reabertura formal do contraditório, aquele Tribunal da Relação não procedeu a uma efetiva e material apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, tendo deixado de conhecer, de forma efetiva, de questões que estava vinculado a apreciar em virtude da reabertura do contraditório determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assim, alega, «É certo que, em cumprimento formal dessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa notificou o Recorrente para se pronunciar sobre os documentos juntos aos autos em 19 de janeiro de 2026, tendo este apresentado a sua pronúncia em 12 de março de 2026. Todavia, a mera concessão dessa oportunidade formal não esgota o cumprimento do efeito conformativo imposto pelo Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, o contraditório constitucionalmente garantido não se satisfazcoma simples possibilidadedeapresentaçãodealegações, exigindo antes que o tribunal conheça efetivamente dos argumentos apresentados e os integre no processo de formação da decisão. Sucede que o acórdão recorrido, não obstante referir a existência da pronúncia da defesa, não procede a uma apreciação autónoma, individualizada e material dos argumentos nela contidos, limitando-se, em grande medida, a reiterar a fundamentação anteriormente adotada, agora com referência genérica aos elementos adicionais constantes dos autos. Não se vislumbra, na estrutura decisória do acórdão, um verdadeiro confronto crítico com as objeções suscitadas pelo Recorrente quanto à insuficiência das garantias prestadas peloEstado requerente, à relevância da sua nacionalidade italiana, à pendência de processo de proteção internacional, ou à necessidade de arquivamento do processo ao abrigo do artigo 45.º da Lei n.º 144/99. Tal atuação configura um cumprimento meramente aparente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que esvazia de conteúdo útil a reabertura do contraditório, transformando-a num ato formal destituído de eficácia real na formação da decisão. O tribunal recorrido não podia, após a anulação da decisão anterior por falta de contraditório, limitar-se a reproduzir o sentido decisório anterior sem demonstrar, de forma clara e fundamentada, que ponderou e apreciou os novos argumentos apresentados pela defesa, sob pena de violação reiterada do mesmo vício que determinou a anulação inicial. Este comportamento traduz-se numa violação direta do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que garante o direito ao contraditório enquanto componente essencial das garantias de defesa, bem como do artigo 20.º do mesmo diploma, que consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva. Acresce que tal vício compromete a própria estrutura do julgamento, na medida em que a decisão é proferida sem que tenham sido devidamente considerados os elementos que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu serem essenciais à formação de um juízo válido e justo.» Apreciando, diremos que a observância do contraditório, princípio com consagração na parte final do n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, encontra expressa previsão na LCJIMP no que toca à fase judicial do procedimento de extradição. Com efeito, e em clara manifestação do dever de observância do contraditório, o art. 55.º daquele diploma estatui que «após a audição do extraditando o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova (…)». Garante-se, pois, o prévio direito de audiência do extraditando relativamente às decisões que o possam afetar, o direito a ser informado sobre a prova, aí abrangida a prova documental, bem como o direito a contrapor alegações, tudo com vista à garantia de desenvolvimento de um processo justo e equitativo. Aqui reside, aliás, a essência da aplicação prática do princípio do contraditório, a impor ao juiz, ressalvados os casos em que tal se afigure manifestamente desnecessário, que antes de proferir qualquer decisão assegure a possibilidade de aqueles que por ela sejam visados ou por ela possam ser afetado se pronunciarem sobre as questões de facto e de direito suscitadas. No caso vertente, e contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não se suscitam dúvidas relativamente ao cumprimento, pelo Tribunal recorrido, do dever de obediência à decisão anteriormente proferida pelo STJ. Sustenta o recorrente que esse cumprimento foi meramente formal, não se tendo traduzido num verdadeiro contraditório, pautado pela análise das questões suscitadas. Simplesmente, nessa alegação já não está em causa, verdadeiramente, o incumprimento do contraditório, mas apenas e tão-só uma análise que manifestamente não agradou ao recorrente, porventura, desconsiderando algum ou alguns dos argumentos por si alinhados. Assim, desde já poderemos ter por assente que não foi violado o princípio do contraditório. O que está em causa, o que o recorrente verdadeiramente questiona, é a circunstância de a decisão recorrida não ter atendido à sua pretensão em termos decisórios. Alega o recorrente, a dado passo da motivação que «em termos processuais, esta violação deve ser qualificada como nulidade do acórdão, por ofensa de princípios estruturantes do processo penal, integrando o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, na medida em que o tribunal deixou, na prática, de conhecer de questões que estava obrigado a apreciar em virtude da reabertura do contraditório». Simplesmente, esta é uma alegação vaga e genérica, sem conteúdo útil que deva ser sindicado pelo STJ, posto que o recorrente não individualizou qualquer questão concreta que devesse ter sido conhecida pelo Tribunal da Relação sem que assim tenha sucedido. O recorrente prossegue, alegando que «Por outro lado, a interpretação segundo a qual o cumprimento do efeito conformativo se basta com a concessão formal de prazo para pronúncia, sem a correspondente apreciação material dos argumentos apresentados, consubstancia uma interpretação normativa contrária aos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, por reduzir o direito ao contraditório a um formalismo vazio, desprovido de efetividade, o que se invoca expressamente para efeitos de eventual fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» Trata-se, não obstante, e uma vez mais, de alegação sem conteúdo útil, posto que não se reporta a qualquer omissão concreta de apreciação, antes assentando em considerações vagas e genéricas, que, por conseguinte, não determinam qualquer concreta questão que deva ser apreciada pelo STJ. Consequentemente, improcede a primeira das nulidades arguidas pelo recorrente, segundo a qual «(…) deve o acórdão recorrido ser declarado nulo por incumprimento do efeito conformativo do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de março de 2026, com as legais consequências, designadamente a sua anulação e a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que seja proferida nova decisão que observe, de forma efetiva e substancial, o direito ao contraditório e as garantias de defesa do Recorrente». 2. Prossegue o recorrente arguindo a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do Art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, (…) por não ter conhecido de questão suscitada pela defesa no requerimento apresentado em 10 de fevereiro de 2026, em que juntou prova documental idónea e atualizada demonstrativa da sua nacionalidade italiana, designadamente certidão de nascimento emitida pelo Registo do Estado Civil de Adria (Rovigo), Itália, relativa ao Ato do ano de 2023, Parte II (2), série B, número 53, devidamente traduzida e autenticada, documento esse que comprova a inscrição do Requerido na anagrafe italiana e, consequentemente, a sua qualidade de cidadão italiano para todos os efeitos legais. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se detalhadamente sobre a questão, constando do respetivo texto o seguinte: A qualidade invocada de cidadão também de nacionalidade italiana: O Requerido veio dizer que tem nacionalidade italiana, portanto invocando a sua cidadania europeia, como obstáculo à viabilização do pedido. De acordo com o disposto no artº 1º da CECPLP, os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. Por sua vez, estabelece o artº 2º que dão causa dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. Finalmente, exige-se que, sendo a extradição requerida para o cumprimento de pena privativa de liberdade, o que não é o caso, a parte da pena por cumprir não seja inferiora a 6 meses (artº 3º). Apreciando. Sabemos, desde os casos amplamente noticiados GG e HH, que a nacionalidade italiana de cidadão que tenha também a nacionalidade brasileira não é sinónimo de recusa de cumprimento do pedido de extradição. O artº 26º da Constituição italiana prevê mesmo que a extradição do cidadão somente pode ser permitida quando expressamente prevista pelas convenções internacionais, ainda que preveja que em hipótese alguma pode ser admitida por crimes políticos. Assim, a primeira conclusão a que podemos chegar é de que a Constituição italiana não inviabiliza a extradição dos seus cidadãos nacionais. Por outro lado, atenta a circunstância de a Itália integrar a UE, tal como Portugal, isso determina que, no cumprimento recíproco das regras de cooperação, em vista a regra geral de livre circulação e dos acordos comunitários relativos àquela cooperação, se deva atender às especificidades e interdecorrências daquela mesma circunstância. Ou seja, desde logo, atendendo a que a cooperação judiciária internacional está sujeita a regras especificas entre Estados membros que, em face do direito internacional, constituem direito especial. Assim, desde logo daqui podia decorrer que, caso as Autoridades italianas invocassem o privilégio daquela especialidade, e para que fosse considerada aquela invocada cidadania como obstativa do cumprimento desta extradição, teria de ser comunicada a Portugal a sua intenção de, assumindo o procedimento iniciado pelas Autoridades do Brasil, comunicassem a este processo o seu interesse e remetessem o competente MDE, o que, em face da comunicação que fizemos àquelas Autoridades italianas, não aconteceu. Significando isto que, em face da jurisprudência relevante, desde logo citada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu Parecer, em que se consagra, entre o mais, que: (…) 47. Na falta de regras de direito da União que regulem a extradição entre os Estados Membros e um Estado terceiro, importa, para preservar os nacionais da União de medidas suscetíveis de os privar dos direitos de livre circulação e de residência previstos no artigo 21.o TFUE, não deixando de lutar contra a impunidade em caso de infrações penais, lançar mão de todos os mecanismos de cooperação e de assistência mútua existentes em matéria penal em virtude do direito da União. 48. Assim, num caso como o do processo principal, há que privilegiar a troca de informações com o Estado Membro da nacionalidade do interessado, a fim de dar às autoridades desse Estado Membro, desde que sejam competentes, ao abrigo do respetivo direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do território nacional, a oportunidade de emitir um mandado de detenção europeu para fins de procedimento penal. Com efeito, o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão Quadro 2002/584 não exclui, nesse caso, a possibilidade de o Estado Membro da nacionalidade do presumível autor da infração emitir um mandado de detenção europeu para a entrega dessa pessoa para fins de procedimento penal. 49. Ao cooperar desse modo com o Estado Membro da nacionalidade do interessado e ao dar prioridade a esse eventual mandado de detenção sobre o pedido de extradição, o Estado Membro de acolhimento atua de forma menos atentatória do exercício do direito à livre circulação, evitando simultaneamente, na medida do possível, o risco de a infração objeto do procedimento penal ficar impune. 50. Em consequência, há que responder às duas primeiras questões que os artigos 18.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado Membro para o qual se deslocou um cidadão da União, nacional de outro Estado Membro, recebe um pedido de extradição de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado Membro celebrou um acordo de extradição, deve informar o Estado Membro da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido deste último Estado Membro, entregar lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão Quadro 2002/584, desde que esse Estado Membro seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional. (…) Ora, em vista do que antecede, e porque o Requerido invocou tal qualidade e cidadania, foi daqui solicitado às Autoridades italianas que, entendendo fazê-lo, manifestassem o seu interesse e emitissem o respectivo MDE, o que não veio a acontecer. Mais do que isso, e já depois de proferida a primeira decisão desde Tribunal, as Autoridades italianas vieram apenas informar que não consta que AA tenha nacionalidade italiana, ou que, até ao momento, a tenha requerido, nos termos dos arts. 5º e 9º da Lei nº 91 de 5 de Fevereiro de 1992 (que regulamenta o reconhecimento e concessão da cidadania italiana), conforme consulta efetuada por aquelas Autoridades no aplicativo “CIVES”, em uso na República Italiana para efeitos de registo de cidadania. Face ao que, como soe, cumpre aqui concluir que essa invocada cidadania não é, nestas circunstâncias, obstáculo ao pedido de extradição enviado pelas Autoridades brasileiras, assim improcedendo, quanto a isso, a oposição deduzida. Para além de que está neste momento a decorrer investigação quanto à veracidade do referido passaporte, atento a que a Autoridade italiana competente [Ministero dell’Interno] veio informar, através da PGR, que o mesmo não consta na base de dados respectiva [veja-se ainda a entrada citius 23.01.2026], tendo sido aqui determinada a apreensão do referido documento. O recorrente insurge-se quanto ao facto de, perante a prova documental apresentada, não ter sido reconhecida a sua cidadania italiana, imputando à decisão recorrida, também por esta via, uma omissão de pronúncia. No entanto, a omissão de pronúncia geradora de nulidade apenas se verifica naquelas situações em que o tribunal deixa de apreciar ou de decidir questões cujo conhecimento lhe é imposto por lei, sejam questões colocadas pelos interessados, sejam questões cujo conhecimento deva ter lugar independentemente de alegação, como sejam as que se prendem diretamente com os pressupostos processuais ou as que resultam da audiência. É vasta a jurisprudência dos tribunais superiores, e em particular, a do Supremo Tribunal de Justiça, que considera que a omissão de pronúncia apenas poderá advir da ausência de conhecimento de questões relevantes, excluindo dessa vertente os casos em que o tribunal deixa de apreciar razões, argumentos ou raciocínios, invocados pelo interessado para motivar ou sustentar a sua posição. Por questão entende-se exclusivamente o dissídio, considerado na sua particular especificidade, e não já o conjunto de argumentos ou razões que a sustentam. Nesta perspetiva, é manifesto não ocorrer omissão de pronuncia, tanto quanto é certo que a questão da detenção de nacionalidade italiana pelo recorrente foi devidamente equacionada pelo tribunal a quo. Apenas o não foi a contento do recorrente, questão que nada tem a ver com omissão de pronúncia. Concluindo, também por esta via se não verifica qualquer omissão de pronúncia. O recorrente não renovou no recurso para o STJ a argumentação relativa à sua nacionalidade, tendo-se ficado pela arguição da nulidade por omissão de pronúncia, pelo que neste particular nada mais há que conhecer. 3. O recorrente arguiu ainda nulidade por omissão de pronúncia relativamente às questões suscitadas pelo requerimento que apresentou em 12 de março de 2026, nomeadamente, insuficiência das garantias prestadas pelo Estado requerente, falta de individualização da imputação penal, necessidade de arquivamento ao abrigo do artigo 45.º da Lei n.º 144/99 e pendência de processo de proteção internacional. Quanto às garantias prestadas pelo Estado requerente e falta de individualização da imputação penal, pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação: «O Estado requerente veio prestar essas garantias adicionais, na base precisamente do apelo para que a acrescida confiança pudesse garantir a este País que o Requerido, se entregue, pudesse ver garantidos os seus direitos como cidadão, recluído, sendo caso. Aproveitando para dar resposta a várias das questões que o Requerido suscita, e como bem diz no douto Parecer a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, o Brasil respondeu de forma criteriosa e oferecendo as garantias acrescidas, nas quais, como decorrência do princípio da boa-fé que norteia as relações de cooperação entre estes nossos Estados, assentará a confiança que daqui se depõe no cumprimento delas. Como afirma ainda o referido Parecer, que por economia citamos, e em jeito de resposta a todas as indicadas questões suscitadas, as garantias foram concretizadas com o seguinte conteúdo: (…) - O “objeto do pedido de extradição é único, determinado e coincidente com o título jurídico que fundamentou a detenção provisória do requerido em Portugal, qual seja o mandado de prisão expedido por este Juízo no âmbito dos autos nº 1006790-56.2025.8.26.0050, os quais consistem em medida cautelar penal autônoma, instaurada com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal”, - Os factos descritos no pedido de extradição são subsumíveis aos seguintes tipos penais: a) organização criminosa (art. 2.º, caput, parágrafos 3.º e 4.º, da Lei nº 12.850/2013), punido com pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa; b) revenda de derivados de petróleo em desacordo com normas legais (art. 1.º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991), punido com pena de 1 a 5 anos de detenção, e multa; c) corrupção ativa (art. 333.º do Código Penal), punido com pena de 2 a 12 anos de reclusão, e multa; d) Lavagem de dinheiro (art. 1.º, caput e parágrafo 4.º, da Lei nº 9.613/1998), punido com pena de 3 a 10 anos de reclusão, e multa; e) “Concurso de pessoas (art. 29.º, do Código Penal) e, conforme a dinâmica dos factos, crime continuado (art. 71.º, do Código Penal)”. - No que concerne ao regime de execução da pena, em caso de eventual condenação, as autoridades brasileiras garantem que: a) “o extraditando não será sujeito ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); b) não será submetido a regime prisional de exceção; c) Serão integralmente respeitadas as garantias fundamentais, incluindo a integridade física e psíquica, o acesso efetivo à defesa e aos tribunais e respeito às normas constitucionais brasileiras e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil”. - “O extraditando apenas será processado, julgado ou privado de liberdade pelos fatos que constituem o objeto do presente pedido de extradição, sendo certo que qualquer alteração, ampliação ou extensão do objeto extradicional dependerá de prévia autorização expressa da República Portuguesa”, e que “não será promovida a reextradição do extraditando para terceiro Estado, salvo consentimento prévio, expresso e formal da República Portuguesa”. (…) Acresce a isto que, e como se aflorou acima, naquilo que concretamente respeita ao relacionamento com as instituições de detenção, importa atender a que a própria natureza da criminalidade em causa e as características da população prisional não são factores de somenos, já que o sistema detentivo responde melhor ou pior também consoante o comportamento e empenho da população que abriga. Essa gestão, no entanto, é uma competência do Estado brasileiro. Mais adiante, consta o seguinte: (…) Ora, o Estado brasileiro veio, ao contrário do que alegou o Requerido em sede de contraditório dado por via da referida anulação, corresponder exactamente ao solicitado pelo Estado português, empenhando cuidado na resposta de forma a permitir a este Tribunal que, dentro daquele enquadramento legal, avaliasse a validade do pedido naquele quadro de cooperação e compromisso. O Estado brasileiro, ao contrário do que parece entender o Requerido, não tem de informar em que estabelecimento prisional integrará o Requerido no caso de extradição, apenas tendo que vincular-se à responsabilidade de, atento o caso que se lhe prefigura, a fase do respectivo procedimento e as regras internas de administração de reclusos, ter critério, o melhor que conseguir garantir, naquela colocação. A garantia será ainda objecto desta decisão, mas a política interna do Estado requerente e a estrutura e hierarquia de Autoridade entre os seus órgãos não. O que o Requerido parece não ter presente, uma vez que de acordo com a sua posição o pedido só seria de viabilizar se o Brasil concretizasse o estabelecimento de detenção onde o colocará, é que, não apenas constitui prorrogativa de política interna do Brasil e das suas Autoridades nessa área competentes a decisão final sobre a referida colocação como, redundando disso, está vedado a este Estado imiscuir-se nessas regras, podendo apenas solicitar acrescida atenção e garantia de que, naquele quadro legal interno, o Brasil fará o que seja necessário para melhor garantir esse compromisso. Foi o que fez e foi o que ficou assegurado. Segunda, O mandado que fundamenta o pedido foi emitido nas condições de legalidade que permitiram a sua inscrição no registo internacional, associado a um pedido que se concretizou e que a Ministra da Justiça portuguesa considerou legal e viável, ou seja, cumprindo as regras aplicáveis ao nível da política de cooperação. Mais do que isso, porque também é disso que se trata, considerando justificado o interesse do Estado requerente em ver viabilizada a extradição e, ainda, o interesse deste Estado, o requerido, em viabilizar a mesma. Assegurada a conformidade em termos de política de cooperação, o que a lei impõe a este Tribunal é que, dentro dos limites a que supra aludimos, ínsitos no artº 55º citado, e jamais fora deles porque é essa a extensão legal da competência que nos é deferida por lei, a verificação dos pressupostos materiais se mostre também garantida. Vejamos, ainda por referência ao que o Requerido veio dizer. As Autoridades do Brasil apresentaram declaração no sentido de que: (…) Os factos descritos no pedido de extradição são subsumíveis aos seguintes tipos penais: a) organização criminosa (art. 2.º, caput, parágrafos 3.º e 4.º, da Lei nº 12.850/2013), punido com pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa; b) revenda de derivados de petróleo em desacordo com normas legais (art. 1.º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991), punido com pena de 1 a 5 anos de detenção, e multa; c) corrupção ativa (art. 333.º do Código Penal), punido com pena de 2 a 12 anos de reclusão, e multa; d) Lavagem de dinheiro (art. 1.º, caput e parágrafo 4.º, da Lei nº 9.613/1998), punido com pena de 3 a 10 anos de reclusão, e multa; e) “Concurso de pessoas (art. 29.º, do Código Penal) e, conforme a dinâmica dos factos, crime continuado (art. 71.º, do Código Penal). (…) Não vemos nesta declaração qualquer insuficiência, considerando desde logo a fase do processo ali pendente e o objectivo do pedido. Ao contrário do que parece entender o Requerido, nenhuma falta de concretização se verifica, pelo contrário, sendo expressa a indicação e a integração normativa indicada. E ainda o seguinte: (…) Assim, o estatuto do aqui Estado requerente em termos de envolvimento no combate à criminalidade não pode ser desconsiderado, sendo ainda certo que este pedido se inscreve no exercício dessa notável capacidade de resiliência do Estado requerente no combate à criminalidade que, correspondendo à nossa solicitação, veio ainda garantir que: a) o extraditando não será sujeito ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); b) não será submetido a regime prisional de exceção; c) Serão integralmente respeitadas as garantias fundamentais, incluindo a integridade física e psíquica, o acesso efetivo à defesa e aos tribunais e respeito às normas constitucionais brasileiras e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. E, ainda, que o extraditando apenas será processado, julgado ou privado de liberdade pelos fatos que constituem o objeto do presente pedido de extradição, sendo certo que qualquer alteração, ampliação ou extensão do objeto extradicional dependerá de prévia autorização expressa da República Portuguesa, e que não será promovida a reextradição do extraditando para terceiro Estado, salvo consentimento prévio, expresso e formal da República Portuguesa. Acrescendo a isto que o compromisso internacional do Estado requerente, reconhecido no âmbito da cooperação, é de não aceitar, não tolerar e punir os tratamentos desumanos ou cruéis que sejam perpetrados aos seus prisioneiros, no que está em linha com as Convenções a que se vinculou internacionalmente também. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal que já citámos: (…) A circunstância de existirem na realidade, apesar de proibidas pelo ordenamento jurídico do Estado requerente, ofensas aos direitos humanos em estabelecimentos prisionais não integra, por si só, causa de recusa da extradição. (…) De facto, o que é exigível é o compromisso de que as garantias serão viabilizadas no momento efectivo, caso haja extradição e caso, na sua sequência, seja de manter a detenção do agente. Nessa medida, e ao contrário do que vem dizer o Requerido, as garantias, também quanto a esses aspectos, mostram-se suficientes e concretizadas. Repristinando, por comodidade de exposição, as afirmações que antes se fizeram sobre a omissão de pronúncia enquanto vício gerador de nulidade, ao abrigo da previsão do art. 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – vício recorrentemente alegado pelo recorrente – é manifesto também aqui não lhe assistir razão, já que o acórdão a que nos reportamos tratou de modo completo e fundamentado as questões suscitadas, se bem que o não tenha feito, uma vez mais, a contento do recorrente. De resto, flui linearmente dos autos e resulta da motivação avançada pelo Tribunal da Relação, que foram prestadas as necessárias garantias pelo Estado requerente, assim como foi devidamente individualizada a imputação penal dos factos e da correspondente incriminação, estando verificado o requisito da dupla incriminação previsto no nº 2 do artigo 31.º da LCJIMP. Quanto a este último aspeto, segundo a al. e) do nº 1 do art. 23º da LCJIMP, «o pedido de cooperação deve conter a narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende». Prevê o art. 31º, nº 1, do mesmo diploma, a possibilidade de a extradição ter lugar tanto para efeitos de procedimento penal como para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. A especificação da finalidade da extradição releva, entre outras razões, para os efeitos da parte final da al. e) do nº 1 do art. 23º [“(…) proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende”] na medida em que quanto mais adiantado for o grau de prossecução processual contra o extraditando tanto maiores serão as exigências de completude relativamente aos elementos a fornecer pelo Estado requerente. Assim, se pedida a extradição para cumprimento de pena, o Estado requerente estará necessariamente em condições de fazer uma indicação precisa e completa dos elementos de facto correspondentes à infração ou infracções que determinaram a emissão do pedido de cooperação internacional, por não ser concebível a condenação sem a demonstração de tais elementos, que necessariamente constarão da decisão condenatória. Em tais situações impõe-se um elevado grau de exigência relativamente à narração dos factos que motivam o pedido de extradição. Diversamente, estando em causa um pedido de extradição para efeitos de procedimento criminal, portanto, decorrendo ainda o inquérito tendente ao apuramento da responsabilidade do extraditando e da extensão dos factos que lhe são imputáveis, as exigências em matéria de narração dos factos será consideravelmente inferior, por não existir ainda uma acusação formal com a consequente imutabilidade do objecto do processo, nem estar ainda encerrado o inquérito e integralmente apurada a responsabilidade penal do extraditando. Em tais situações o que se exige é que do pedido de cooperação internacional conste uma indicação tão precisa quanto possível dos factos em investigação relativamente ao extraditando, que evidenciem a gravidade da sua actuação em termos de satisfazer as exigências imanentes ao deferimento do pedido de cooperação internacional. No caso dos autos a extradição foi pedida para efeitos de procedimento criminal e resulta paulatinamente do pedido de extradição o acervo de factos que o fundamentam. Considerando que a extradição foi pedida para efeitos de procedimento criminal, há que concluir que contrariamente ao pretendido pelo recorrente a descrição fáctica que decorre do pedido enumera factos e concretiza fundamento bastante para que o Estado Português, enquanto Estado requerido, proceda ao controlo dos requisitos formais a que se deverá subordinar o pedido de cooperação internacional que lhe foi solicitado. Ora, os factos em questão satisfazem as exigências legais, consubstanciando suficientemente os fundamentos do pedido de extradição, e a correspondente incriminação jurídica evidencia tratar-se de factos tipicamente relevantes, puníveis tanto no ordenamento jurídico do Estado requerente como no ordenamento jurídico-penal português, cuja medida penal admite extradição. A alegação do recorrente neste particular aspeto é de tal modo desfasada do que resulta dos autos que só se compreende pela deliberada intenção de obstar ao normal andamento do processo e obstar à extradição, intuito que preside também, de forma manifesta, à deliberadamente densa e repetitiva – se bem que vaga e genérica – argumentação expendida. Quanto ao arquivamento dos autos ao abrigo do artigo 45.º, nº 2, da LCJIMP, é questão que apenas se colocaria se não tivessem sido facultados pelo Estado requerente os elementos solicitados, o que não é o caso, como já se referiu. Por fim, a pendência de processo de proteção internacional, como afirma o requerente, não colide com o normal andamento do processo de extradição, ainda que deva conduzir à sustação da entrega do extraditando ao Estado requerente até que se encontre definitivamente decidida. Assim, também neste particular aspeto soçobra a impugnação deduzida no recurso. 4. Alega o recorrente que «o acórdão recorrido omite ainda pronúncia quanto à insuficiência material das garantias prestadas pelo Estado requerente, não obstante ter sido expressamente demonstrado que não foi indicada qualquer unidade prisional concreta, não foi assegurada garantia efetiva de não sujeição a Regime Disciplinar Diferenciado na fase de procedimento criminal, nem foram prestadas garantias individualizadas quanto à integridade física do Recorrente, em violação dos artigos 6.º e 31.º da Lei n.º 144/99 e do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.». Quanto à não indicação de uma unidade prisional concreta, se é certo que não foi indicada, também o não tinha que ser. Inexiste disposição legal que permita ao Estado requerido condicionar a entrega do extraditando à garantia de encarceramento numa unidade prisional previamente identificada, matéria que depende da gestão prisional do Estado requerente. Neste domínio, a única garantia que poderia razoavelmente ser exigida era a do não encarceramento em regime prisional de exceção, garantia que foi prestada. O Estado requerente prestou também a garantia de não sujeição a Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), assim como assumiu o compromisso de integral respeito das garantias fundamentais, incluindo a integridade física e psíquica, o acesso efetivo à defesa e aos tribunais e respeito às normas constitucionais brasileiras e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Tudo isto resulta dos autos e foi consignado, aliás, na decisão recorrida, de tal modo que inútil se revela acrescentar o que quer que seja a este propósito. 5. Alega o extraditando que o acórdão recorrido omite igualmente pronúncia quanto à pendência de pedido de proteção internacional, no âmbito do processo n.º 89/26, não tendo apreciado os seus efeitos jurídicos, designadamente quanto à suspensão da execução da extradição, em violação do princípio do non-refoulement, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra e nos artigos 20.º, 32.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa. O artigo 33º da Convenção de Genebra 33 não tem aplicação ao caso nem foi alegada qualquer circunstância que lhe confira pertinência. Concomitantemente, jamais estiveram em causa as garantias facultadas pelos artigos 20º, 32º e 33º da Constituição da República Portuguesa – o recorrente, note-se, também não especifica qualquer violação nesse âmbito – assim como não corresponde à verdade que a decisão recorrida não se tenha pronunciado sobre os efeitos do pedido de proteção internacional. A esse respeito pode ler-se no acórdão recorrido, a dado passo, que «Finalmente, importa ainda dizer que o Requerido, de acordo com a informação prestada a estes autos, terá requerido um pedido de asilo a Portugal. Como se sabe, a pendência do pedido de asilo não suspende a marcha do processo de extradição, manifestando efeitos apenas, e caso deva, quanto à execução de decisão que, a final, decida pela extradição.» Esta afirmação sintetiza tudo o que importava dizer sobre o tema e está em total sintonia com as mais recentes decisões deste Supremo Tribunal. 6. Vem também arguida a nulidade decorrente de valoração de documento proveniente de autoridade estrangeira sem que o mesmo se encontrasse acompanhado de tradução oficial para a língua portuguesa, sustentando o recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa fez assentar parte relevante da sua fundamentação na comunicação proveniente das autoridades italianas, designadamente no que respeita à consulta efetuada ao sistema CIVES e às conclusões que dela extraiu quanto à inexistência de procedimento de aquisição de cidadania italiana, mas que esse documento, redigido em língua estrangeira, não foi objeto de tradução oficial nem foi assegurado ao Recorrente o pleno conhecimento do seu conteúdo devidamente traduzido. Segundo alega, (…) nos termos das regras processuais aplicáveis, designadamente dos princípios gerais do processo penal, aplicáveis subsidiariamente ao processo de extradição por força do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, bem como do regime decorrente do Código de Processo Civil quanto à utilização de documentos em língua estrangeira, a valoração de documentos não redigidos em língua portuguesa depende da sua prévia tradução, de modo a garantir a sua inteligibilidade, autenticidade e suscetibilidade de contraditório. O recurso às normas do Código de Processo Civil apenas será de admitir nos casos omissos, quando as disposições do Código de Processo Penal não puderem aplicar-se por analogia e apenas relativamente às normas que se harmonizem com o processo penal. A aferição da existência de uma lacuna faz-se a partir do ponto de vista da própria lei, partindo da intenção reguladora que a ela presidiu, dos fins prosseguidos pela lei e do plano legislativo que esteve na sua génese, de tal modo que só haverá lacuna quando um princípio, mecanismo ou instituto não regulado no Código de Processo Penal carecer efetivamente de regulação processual penal. Em semelhantes situações haverá que lançar mão das normas do processo civil para responder à omissão (desde que a solução não seja alcançável por analogia com as normas do processo penal e as normas do processo civil se harmonizem com o processo penal). Não é esse o caso vertente, na medida em que o Código de Processo Penal consagra, nos artigos arts. 92.º, n.º 10 e 166.º, um regime próprio, de tal modo que o regime constante do Código de Processo Civil em matéria de documentos escritos em língua estrangeira e respetiva tradução, nomeadamente, o respetivo art. 134º, não tem aplicação no domínio do processo penal. A tradução do documento em causa não é obrigatória, mas ainda assim dispõe o art. 92º, nº 6, do CPP, que «O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.», faculdade de que o ora recorrente houve por bem não se socorrer. Acresce que resulta da impugnação no seu conjunto que o ora recorrente apreendeu com plenitude o conteúdo desse documento, pelo que se evidencia que de modo algum resultou para si prejuízo decorrente da circunstância de o documento em questão não ter sido traduzido. 7. Prossegue o recorrente alegando violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, como do disposto no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, por não ter sido assegurada à defesa a possibilidade de apresentar alegações após a promoção do Ministério Público, comprometendo a igualdade de armas e a equidade do processo. Segundo alega, apesar de ter determinado a reabertura do contraditório relativamente aos documentos juntos aos autos em 19 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa não assegurou o pleno e efetivo exercício desse contraditório, designadamente na dimensão final de alegações, em cumprimento do previsto no art. 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, uma vez que terminada a produção de prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações. No caso concreto, após a junção dos documentos relevantes e, posteriormente, após a pronúncia do Recorrente em 12 de março de 2026, o Ministério Público apresentou nova promoção, na qual reafirmou a sua posição favorável à extradição, sem que tenha sido concedida à defesa a possibilidade de responder a essa posição em sede de alegações, nem tenha sido observado o regime de vista sucessiva previsto no citado artigo 56.º, n.º 2, actuação que consubstancia violação direta do artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, bem como dos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impede o exercício pleno e efetivo do direito de defesa, compromete a igualdade de armas entre as partes e afeta a equidade do processo. Analisados os autos, verifica-se que após a baixa dos processo e em cumprimento do determinado no acórdão deste STJ, de 05.03.2026 foi o extraditando notificado para se pronunciar sobre os novos documentos entrados nos autos via citius em 19.01.2026, o que fez nos termos constantes do requerimento que deu entrada em 12.03.2026. Nesse requerimento, para além de se pronunciar sobre os documentos em questão, pronunciou-se também sobre as demais questões que estavam em aberto e que exorbitavam a estrita matéria atinente aos documentos, de tal modo que concluiu esse requerimento nos termos seguintes: (…) Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente pronúncia do Requerido ser acolhida e, em consequência: (i) Deve ser julgado improcedente o pedido de extradição formulado pelo Estado requerente, por insuficiência dos elementos apresentados e incumprimento das garantias exigidas por este Venerando Tribunal, com a consequente imediata restituição à liberdade do Requerido AA. (ii) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser determinado o arquivamento do processo de extradição ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com a consequente imediata restituição à liberdade do Requerido AA. (iii) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ainda ser declarada a suspensão de quaisquer efeitos executivos decorrentes de eventual decisão de entrega do Requerido ao Estado requerente enquanto se mantiver pendente o processo de proteção internacional n.º 89/26, apresentado em 21 de janeiro de 2026 perante o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados (CNAR) da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. * Em sequência, o M.P. teve vista dos autos e pronunciou-se sobre aquele requerimento. De seguida, e sem mais, os autos foram levados à conferência e veio a ser proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa. A questão deverá ser analisada à luz do acórdão proferido por este STJ em 05.03.2026, no qual se fez constar expressamente o seguinte: (…) Essa invalidade afeta exclusivamente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que deverá, consequentemente, ser repetido, depois de sanada a irregularidade através da notificação do requerido para se pronunciar, para que a sua posição possa ser tida em conta no novo acórdão que vier a ser proferido. (…) III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, considerando verificada a invalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa por ausência de contraditório relativo a elementos relevantes para a decisão, nos termos supra referidos, irregularidade que afeta exclusivamente esse ato processual, devendo ser proferido novo acórdão após sanada a irregularidade através da notificação do requerido para se pronunciar. Dito de outra forma, o STJ, reconhecendo a razão que assistia ao recorrente quanto à circunstância de não lhe ter sido facultada a possibilidade de exercer o contraditório quanto a novos elementos de prova entretanto entrados nos autos, considerou inválido o acórdão proferido sem essa prévia pronúncia do extraditando e fixou as consequências dessa invalidade: (…) devendo ser proferido novo acórdão após sanada a irregularidade através da notificação do requerido para se pronunciar. O tribunal a quo agiu em conformidade, facultando ao recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre os novos documentos e proferindo, de seguida, novo acórdão. Mais não fez nem tinha que fazer, à luz da anterior decisão do STJ, em que fora definido o âmbito do vício que estava em causa e que havia que sanar. Consequentemente, não ocorre a alegada violação do princípio do contraditório. 8. O recorrente arguiu ainda a nulidade da conferência realizada no Tribunal da Relação de Lisboa por violação do disposto no artigo 362.º do Código de Processo Penal, imputando à ata desconformidade quanto à hora da sessão, à identificação da natureza do processo e à qualificação das partes, impedindo o controlo da regularidade do ato e afetando a validade do acórdão. Compulsados os autos, verifica-se que por despacho de 25 de março de 2026 foi determinada a inscrição do processo em tabela para conferência nesse mesmo dia, pelas 15 horas. O termo eletrónico lavrado pela Sra. Escrivã deu cumprimento ao determinado. Lamentavelmente, na ata vem referido que a sessão teve lugar «Em 25 de Março de 2026 às 09:00 (…)». Mais adiante, consta «(…) tendo sido apresentados os autos de Recurso Penal acima identificados, (…)», se bem que mais adiante se mencione «Realizada a conferência concluiu-se a mesma com a observância das formalidades legais, tendo o projecto de acórdão apresentado sido votado por unanimidade e julgado “decretado provido o pedido de extradição”, sendo improcedente a oposição deduzida». Consta, ainda, o seguinte: «Nos autos são: Requerente: Ministério Público Recorrido: AA» É indiscutível verificar-se no caso uma divergência entre a hora assinalada no despacho e no termo eletrónico de inscrição em tabela para a realização da conferência, por um lado e a hora mencionada na ata, por outro lado. A indicação da espécie processual em causa também não foi rigorosa, visto os processos de cooperação judiciária internacional contarem com distribuição em espécie própria. E, por fim, verifica-se a existência de falta de rigor na qualidade atribuída aos intervenientes identificados, posto que ainda que os autos de extradição tenham como requerente o Ministério Público, AA tem a qualidade de recorrente, não a de recorrido. Sendo o processo julgado em conferência, a ata correspondente deve espelhar com exatidão o teor do ato que visa documentar, na medida em que as atas, sejam elas de julgamento ou de qualquer outro ato judicial que deva ser documentado nos autos, constituem documento autêntico, conforme resulta das disposições constantes dos artigos 369º e ss. do Código Civil, fazendo «(…) prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (…)», conforme dispõe o art. 371º, nº 1, do mesmo diploma. Segundo o art. 99º, nº 2, do CPP, «O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar», sendo a sua redação efetuada pelo oficial de justiça sob a direção da entidade que presidir ao ato (art. 100º, nº 1, do CPP). Por força do art. 169º do CPP, «Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.». Por seu turno, o art. 372º dispõe que «A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade», acrescentando o nº 2 que «O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.», devendo a falsidade ser arguida no prazo de 10 dias a contar da data em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato, conforme resulta do nº 2 do art. 451º do Código de Processo Civil. No caso vertente, não está em causa uma arguição de falsidade, que conta com formalismo próprio, mas o recorrente vem alegar que a ata não retrata de modo fiel o âmbito e teor da diligência que visa documentar, procurando assacar como consequência a nulidade do próprio acórdão proferido naquela ocasião. Sempre que se ofereça como manifesto que a ata não corresponde com exatidão ao ato documentado, podem os interessados requerer ao juiz que presidiu à audiência a correspondente retificação, por aplicação analógica da norma do art. 100º, nº 3, do CPP, que regula as situações de desconformidade entre o que foi ditado e o ocorrido. De resto, e como já se decidiu neste Supremo Tribunal de Justiça, «o requerimento de retificação da Ata integra-se no princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal e tem a sua sustentação na possibilidade de, por mero lapso, omissão desculpável ou opção menos feliz de redação do funcionário judicial, o conteúdo desta não constituir o repositório de tudo o que ocorreu na audiência, caso em que será o Juiz da causa a pessoa competente para definir o conteúdo final da mesma» 4. Não o entendeu assim o recorrente, que preferiu utilizar essa desconformidade como argumento de recurso. Há que reconhecer que se verifica efetivamente uma desconformidade entre o que consta da ata em questão e o que dela deveria constar, mas não se pode considerar que ocorra uma nulidade, como pretende o recorrente, e muito menos uma nulidade que implique a anulação do acórdão. Está em causa uma mera irregularidade, sem qualquer influência na decisão da causa, tanto mais que o recorrente não indicou qualquer prejuízo concretamente resultante dos lapsos constantes da ata nem se consegue intuir em que medida esses lapsos se poderiam ter traduzido em prejuízo para ele. Nessa medida, haverá apenas que sanar as referidas incorreções mediante elaboração de nova ata de onde conste o conteúdo que lhe é ajustado. 9. O recorrente arguiu a ilegalidade do despacho de 7 de abril de 2026 por ter recusado conhecer da irregularidade tempestivamente arguida ao abrigo do artigo 123.º do Código de Processo Penal. Nesse requerimento o ora recorrente limitou-se a renovar a posição que já tinha expendido quando se pronunciou sobre os documentos juntos aos autos e que não foi acolhida no acórdão do Tribunal da Relação. Em bom rigor, não arguiu qualquer nulidade ou irregularidade, tendo-se limitado a exprimir o seu inconformismo por o tribunal não ter acolhido a sua pretensão, sendo até, nessa medida, abusiva a utilização do mecanismo processual a que lançou mão. 10. Em mais uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia, veio o recorrente insurgir-se contra o acórdão do TRL por não ter procedido à apreciação efetiva do pedido formal de extradição, centrando a decisão na Red Notice da INTERPOL. É manifesto não lhe assistir razão, tanto quanto é certo que embora fazendo referência à Red Notice difundida pela INTERPOL, o acórdão apreciou todas as questões de que cumpria conhecer, tendo analisado em termos bastantes a verificação dos pressupostos da extradição, as garantias prestadas e a inexistência de causa de recusa facultativa, concluindo pela procedência do pedido de extradição. 11. O recorrente imputa ao acórdão em crise erro de direito ao considerar verificados os pressupostos materiais da extradição, não obstante a existência de rutura entre o processo que fundamentou a detenção e os processos indicados no pedido formal, sem demonstração de qualquer identidade material, comprometendo a verificação da dupla incriminação e do princípio da especialidade, implicando a ausência de identidade entre o título da detenção e o objeto do pedido, sem delimitação rigorosa do âmbito da perseguição penal no Estado requerente; e ainda erro de julgamento na aceitação como válidas das garantias prestadas. Importa essencialmente remeter para o que já se referiu, supra, no ponto 3., a propósito das exigências de concretização da imputação penal, nomeadamente, no que tange às exigências e precisão e completude em função da finalidade última do pedido, variando consoante se trate de pedido de extradição para cumprimento de pena ou para investigação criminal, nada mais havendo que acrescentar quanto a esse aspeto, sendo certo que também não se verifica qualquer erro de direito ou erro de julgamento na apreciação das garantias prestadas. 12. Alega o recorrente que o tribunal recorrido não procedeu à devida verificação das causas de recusa da extradição, quer obrigatórias quer facultativas, não tendo apreciado de forma efetiva o risco de violação de direitos fundamentais, a insuficiência das garantias, a situação pessoal do Recorrente enquanto cidadão da União Europeia e a proporcionalidade da medida, em violação da Lei n.º 144/99 e dos princípios da cooperação judiciária internacional. Neste, como noutros aspetos da impugnação que deduz e que já se trataram, o recorrente limita-se a renovar questões anteriormente alegadas, procurando imprimir-lhes novas roupagens. Fá-lo, de resto, de modo vago e genérico, sem apontar um único risco concreto ou uma falha precisa e circunstanciada no processo decisório do Tribunal da Relação. Não há que conhecer aqui de questões genéricas, sem conteúdo definido, posto que o recorrente nada concretizou, remetendo para uma suposta insuficiência da decisão recorrida, decisão que, diga-se, apreciou todas as questões cuja decisão se lhe impunha, de forma clara, precisa e concreta, tendo concluído estarem reunidos os pressupostos fácticos e jurídicos necessários ao deferimento do pedido de extradição. III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam em conferência na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Negar provimento ao recurso interposto por AA. II. Determinar, não obstante, que após a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa aí se proceda à correção da ata da conferência de 25.03.2026, conforme observado supra, no ponto B.8 * Sem taxa de justiça, visto o disposto no art. 73º, nº 1, da LCJIMP. * Notifique. * Informe de imediato o Tribunal da Relação de Lisboa, com remessa de cópia, independentemente de trânsito em julgado. * Supremo Tribunal de Justiça, 23 de abril de 2026 (Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários) Relator: Jorge Miranda Jacob 1ª Adjunto: Pedro Donas Botto 2º Adjunto: Heitor Vasques Osório _________ 1. - Foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008 e entrou em vigor, para a República Portuguesa, no dia 1 de março de 2010, nos termos do artigo 24.° da Convenção, conforme Aviso n.º 183/2011, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 11 de agosto de 2011.↩︎ 2. - Cf. Aviso n.º 183/2011, de 08.11.2008. Foi promulgada na República Federativa do Brasil pelo Decreto Presidencial n.º 7.935, de 19 de fevereiro de 2013, entrando em vigor no plano jurídico interno brasileiro na data da publicação desse Decreto, em 20 de fevereiro de 2013 (Diário Oficial da União, Secção 1, n.º 34, p. 28).↩︎ Nenhuma pessoa protegida pode ser castigada por uma infracção que não tenha cometido pessoalmente. As penas colectivas, assim como todas as medidas de intimação ou de terrorismo, são proibidas. A pilhagem é proibida. As medidas de represália contra as pessoas protegidas e seus bens são proibidas.↩︎ 4. - Acórdãos de 02.11.1995, Processo n.º 048324 e de 11.05. 2017, Processo nº 81/16.5T8MTR-A.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt↩︎ |