Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
481/24.7T8BRR-A.L1-A.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: RECLAMAÇÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Não se verificando qualquer das situações referenciadas no nº 2 do artigo 629º do CPC, não é de admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da relação que em conferência confirmou a decisão do relator em indeferir a reclamação contra a rejeição de recurso.
Decisão Texto Integral:
Proc. 481/24.7T8BRR-A.L1-A.S1

AA, Autor, nos autos à margem identificados, não conformado com o despacho proferido a 22/09/2025, de não admissão do recurso interposto do acórdão de 18-06-2025 do Tribunal da Relação de Lisboa, veio nos termos do artigo 643 n. º1 e 3 do Código de Processo Civil apresentar reclamação contra o indeferimento.


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O referido acórdão apreciou reclamação para a conferência da decisão singular de 9-05-2025, proferida em reclamação da decisão de primeira instância relativa a não admissão de quatro recursos, interpostos na ação em que demanda Powershiels -Segurança Privada. SA., invocando despedimento sem justa causa.

As decisões cujos recursos não foram admitidos respeitam às seguintes matérias:

- Decisão de 13 de setembro de 2024, que determinou o desentranhamento dos articulados que apresentou em 25 de julho de 2024, com a denominação de petição inicial aperfeiçoada, do despacho de 28 de outubro de 2024, em que o Tribunal indefere o requerimento que fez para que a Ré articulasse e fundamentasse a junção de documentos que o Tribunal lhe mandara juntar e do despacho de 30 de outubro de 2024, que indeferiu parcialmente a sua reclamação do despacho saneador e dos temas de prova fixados.

- Recurso da decisão de 20 de novembro de 2024 relativo a tomada de declarações de parte. A reclamação foi atendida quanto a este recurso.


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Consta, além do mais, do despacho proferido ora reclamado:

“O requerente pretende, nos termos do n° 2 do artigo 652° do CPC, recorrer dessa decisão.

Mas será que o pode fazer?

A resposta é negativa.

É que mesmo dando de barato que a menção ao recurso de apelação se deveu a lapso de escrita e o que se quis fazer foi apresentar um recurso de revista a decisão em causa não o admite [artigo 671º…], tal como decorre do artigo 671° do CPC.

É que não conheceu do mérito da causa nem colocou termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Por outro lado, não se deteta que ao caso se apliquem o disposto nos n° 2 dos artigos 629o [Segundo o qual: Artigo 629. °…] e 671 ° ambos do CPC; tanto mais que o deferimento parcial, onde se atentou ao disposto no artigo 79° do CPT, em rigor, não respeitou ao valor conferido à causa.

Em face do exposto, vai rejeitado o recurso em causa.

(..)”


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Invoca o reclamante, quanto à admissibilidade propriamente dita e no essencial, o disposto nos artigos 643º e 652º do CPC.

Invoca que com o recurso interposto daquele Acórdão (de 18/6/2025), o Autor pretende ver reapreciada não só a matéria de direito processual, como a matéria de facto e direito substantivo, dado aquele despacho, proferido em sede de tribunal singular (decisão do relator de 9-05-2025), “não incidir acerca da relação substancial”.

Refere o reclamante o despacho inicial (primeira instância) de não admissão dos recursos, que deu origem à reclamação apreciada pelo relator.

Refere que o recurso seria admissível, ex vi artigo 671º n.º 2 a) do CPC, a subir segundo as regras apostas para o que se verte a propósito para o recurso de decisões interlocutórias, por consubstanciarem exceção à regra do que se acha legislado acerca da admissibilidade dos recursos, ou seja artigo 644 n.º 2 al.) i), 645 n.º 2 e 646 n.º1, ex vi artigo 679 do CPC, todos do CPC. Invoca o teor do artigo 79º do CPT.


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O recorrente esgrime ainda com diversas questões atinente ao fundo da questão, e razões relativas à justeza da sua pretensão em ver os recursos admitidos e conhecidos pelo Tribunal da Relação. Referencia os normativos supra aludidos relativos ao CPC, designadamente os artigos 671º, 2, a) do CPC e 79º do CPT.

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Em decisão do relator foi indeferida a reclamação, entendendo-se que estamos numa fase distinta, não se trata de saber se a Relação deveria ter dado provimento às pretensões do reclamante (admissão dos recursos interpostos de decisões da primeira instância); mas antes, de saber se o STJ pode apreciar as razões da Relação para o indeferimento da reclamação apresentada. Trata-se de uma reclamação relativa a rejeição da revista interposta.

Ou seja, estamos agora na fase de aferir se é admissível recurso, não para a Relação, mas sim para o STJ, do acórdão que apreciou a reclamação apresentada relativamente à não admissão dos recursos interpostos das decisões da primeira instância, mantendo-se a decisão do relator, que apenas admitiu um deles (acórdão de 18-6-2025).

O recurso interposto deste acórdão foi também ele não admitido, apreciando-se ora, reclamação dessa não admissão.

Foi indeferida a reclamação referenciando-se o não preenchimento da previsão do nº 2 do artigo 269º do CPC, e o valor da causa. A ação tem o valor de €3.168,46, inferior à alçada do tribunal de primeira instância – artigo 44º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).

O reclamante reclamou para a conferência.


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A factualidade relevante é a que resulta do precedente relatório.

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Vejamos:

A questão sub judice resume-se a saber se do acórdão da Relação é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente das razões relativas ao fundo das questões, de natureza substantiva.

Com efeito, tais questões nunca seriam apreciadas no acórdão sob recurso, porquanto este apenas poderia conhecer, como efetivamente conheceu, da admissibilidade dos recursos interpostos, sendo certo que a sua eventual admissão implicaria a requisição do processo para apreciação, nos termos do n.º 6 do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

Refere o artigo 652º, 3 a 5 do CPC:

3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 657.º.

5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada:

a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;

b) Recorrer nos termos gerais.

Referindo embora a al. b) a recorribilidade nos termos gerais (que no caso nem sequer se verifica, já que falha o pressuposto do valor da causa, conforme nº 1 do artigo 629º do CPC), sempre o recurso para o STJ não seria possível daquele acórdão da conferência.

Como refere Abrantes Geraldes, recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, pág. 268, seria incompreensível que se admitisse, sem mais, o acesso ao recurso de revista, quando o tratamento que é dado às decisões interlocutórias proferidas pelo tribunal a quo sofrem a forte restrição do n.º 2 do art. 671.º do CPC.

Consta do artigo 629º nº 2:

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Assim, e relativamente a acórdão que aprecia reclamação contra rejeição de recurso de apelação (ou retenção de recurso), só nos casos previstos no nº 2 do artigo 629º do CPC é possível a revista. Veja-se Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8º ed., 2024, p. 268; STJ de 12-02-21018, p. 181/05.7TMSTB-E.E1.S2 (Ana Paula Boularot), em DGSI; de 5-2-2020, p. 17.18.9YLPRT.A.P1.S1 (Nuno Oliveira), ECLI:PT:STJ:2020:17.18.9YLPRT.A.P1.S1; de 14-07-2022, p. 435/13.9TBVLC-C.P1.S1 (Jorge Dias), em DGSI.


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O reclamante refere ainda o artigo 79º do CPT. Consta deste:

“Decisões que admitem sempre recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;

c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.

Não se refere no normativo a recorribilidade para o STJ, apenas para a Relação, e por outro, apenas regula a recorribilidade em função do valor – nessa medida regulando de forma diversa do que resulta do nº 1 do artigo 629 º do CPC -, mas não interferindo nas normações do artigo 671º, 2, a) e 629º, 2 do CPC.


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Do acórdão da relação que decide reclamação de despacho que indefere recurso interposto para ela, apenas é possível recurso de revista, nos termos do nº 2 do artigo 629º do mesmo diploma.

O artigo 79º do CPT, não se enquadra na previsão da al. b) do artigo 671º, 2 do CPC, já que não regula “tipos de decisão” que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência (como ocorre no nº 2 do artigo 629º CPC), mas sim a recorribilidade independentemente do valor e apenas para a Relação, de qualquer recurso interposto nos processos que refere, que o não fossem por causa do valor ou da sucumbência.

Não se verificando qualquer das situações referenciadas no nº 2 do artigo 629º do CPC, não é de admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da relação que em conferência confirmou a decisão do relator em indeferir a reclamação contra a rejeição dos recursos.

Custas pelo reclamante (sem prejuízo do apoio judiciário)

Lisboa, 14 de janeiro 2026

Antero Veiga (Relator)

Júlio Gomes

Belo Morgado