Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2131/24.2JABRG-I.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CALOS CAMPOS LOBO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
INCONSTITUCIONALIDADE
CONTAGEM DE PRAZO
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – A providência do Habeas Corpus visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei que a sustente, e não outros de dissidência que, eventualmente, se possam entender como de notar / questionar, sendo que para fazer funcionar este instituto, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos.

II- A demanda da notificação pessoal do arguido de decisão instrutória, decorrente do plasmado no artigo 113º, nº 10 do CPPenal, ao que se cogita, tem como dimensão primeira, o efeito de contagem de prazo para a interposição de recurso e / ou arguição de nulidades, e já não o de tornar válida / eficaz uma decisão e, muito menos, converter em ilegal uma prisão preventiva que é absolutamente legal, alicerçada em decisão fundamentada, proferida pelo juiz competente e respeitadora dos prazos fixados na lei.

III – Emergindo que o Requerente, reconhecendo e claramente admitindo que o prazo máximo de prisão preventiva a que se encontra sujeito não foi ainda alcançado, mais não fez do que um evidente mau uso do instrumento em causa, socorrendo-se de razões que não cabem como invocativas de habeas corpus, e sem qualquer enquadramento no plasmado nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, está patente quadro de pedido manifestamente infundado.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 2131/24.2JABRG-I.S1

Habeas Corpus

Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA, (adiante Requerente), atualmente em prisão preventiva à ordem do processo nº 2131/24.2JABRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, vem requerer aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através de Ilustre Advogado constituído, a providência de habeas corpus, a coberto do regime inserto nos artigos (…) 27.º, 28.º e 31.º CRP; 113.º, 202.º, 204.º, 213.º e 222.º CPP, invocando para tanto, e em conclusões: (transcrição1)

(…)

1. A decisão instrutória de 19/12/2025, que determinou a manutenção da prisão preventiva, não foi pessoalmente notificada ao arguido, em violação do artigo 113.º, n.º 10, do CPP;

2. A ausência de comunicação pessoal e eficaz da decisão impede que a mesma produza efeitos restritivos da liberdade, determinando a inexistência de título jurídico eficaz para a continuação da prisão preventiva;

3. Tal situação configura violação dos artigos 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa, e do regime processual aplicável (artigos 113.º, 202.º, 204.º, 213.º e 222.º CPP, bem como do regime legal da prisão preventiva, legitimando o presente pedido de habeas corpus.

(…)

1. O Requerente foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 08/07/2025;

2. Por despacho de 09/07/2025, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva;

3. Em 18/02/2025, foi proferido despacho a declarar a excecional complexidade dos autos;

4. O referido despacho não é aplicável ao Requerente, que apenas ingressou no processo em 08/07/2025;

5. Em 10/12/2025, teve lugar o debate Instrutório;

6. Em 19/12/2025, foi proferida decisão instrutória que, entre outros segmentos, procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva do Requerente e determinou a sua manutenção;

7. O Requerente não esteve presente na leitura da decisão instrutória;

8. Não lhe foi efetuada qualquer notificação pessoal, nem lhe foi entregue cópia da decisão de 19/12/2025;

9. A única comunicação efetuada foi dirigida ao defensor, o que não satisfaz a exigência legal de notificação pessoal de decisões que afetam diretamente a liberdade;

10. O prazo máximo ordinário da prisão preventiva aplicável ao Requerente é de 12 meses, terminando em 09/07/2026.

11. A notificação ao defensor não substitui, nem pode substituir, a comunicação pessoal ao arguido, quando está em causa a manutenção da prisão preventiva.

(…)

2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão preventiva, consta: (transcrição2)

(…) veio o arguido AA apresentar Habeus Corpus em virtude do que configura como prisão ilegal, apelando, entre outros, ao art.º222.º do CPP.

Compulsados os autos, resulta dos mesmos que, mercê do despacho de pronúncia datado de 19.12.2025, foi àquele arguido foi mantida a prisão preventiva inicialmente aplicada em 09.07.2025, a qual, atualmente, se mantém.

(…)

3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente3.

4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e o Ilustre Mandatário do arguido Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem.

*

II. Fundamentação

A. Dos factos

Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos:

i) O Requerente, sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido detido, em 8 de julho de 20254, ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se encontrar (…) indiciado da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real (…) de um (…) Crime de Tráfico de Estupefacientes e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº. 1 e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº. 15/93, 22 de janeiro e (…) Um Crime de Associações Criminosas, previsto e punido pelo artigo 28º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 15/93, 22 de janeiro5;

ii) Tal medida de coação foi imposta por força de despacho proferido em 9 de julho de 2025;

iii) Em 23 de agosto de 2025 foi proferida acusação nos autos principais, sendo que o Requerente foi acusado pela prática (…) na forma consumada e em concurso real (…) em co-autoria material, um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, agravado, pelas alíneas b), c) e j) do art. 24.º do mesmo diploma (…) em co-autoria material, um crime de associações criminosas, p. e p. pelo art. 28.º, n.º 1 e 3 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao art. 21.º do mesmo diploma (…) em autoria material, um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, al. f), n.º 2, 3 e 4 do Código Penal (…)6;

iv) Por despacho proferido em 1 de setembro de 2025, foi decidido que o Requerente, entre outros coarguidos deveria (…) aguardar os ulteriores termos do processo na situação processual já anteriormente decretada (…)7;

v) De tal despacho foi notificado o Ilustre Mandatário do Requerente por via de ofício de notificação datado de 1 de setembro de 20258, bem como o Requerente, por ofício de notificação da mesma data, enviado ao Estabelecimento Prisional respetivo9;

vi) Por despacho proferido em 5 de novembro de 2025, foi declarada aberta instrução que foi requerida pelo Requerente e outros coarguidos10;

vii) Em decisão tomada em 25 de novembro de 2025, foi mantido o estatuto processual do Requerente, ficando assim o mesmo a (…) aguardar os ulteriores termos do processo na situação processual já anteriormente decretada (…)11;

viii) Tal decidido foi notificado ao Ilustre Mandatário do Requerente por ofício de notificação datado de 25 de novembro de 202512 e, bem assim, ao Requerente, por ofício de notificação da mesma data, enviado ao Estabelecimento Prisional respetivo13;

ix) No dia 4 de dezembro de 2025, teve lugar o Debate Instrutório, onde esteve presente o Requerente, na sequência do qual foi designado o dia 19 de dezembro para leitura da Decisão Instrutória14;

x) No dia 19 de dezembro teve lugar a leitura da Decisão Instrutória proferida, sendo que devido a situação de greve do Corpo da Guarda Prisional, o Requerente não esteve presente, e na sequência de tal a (…) Mm.ª juíza informou os Ilustres Advogados dos arguidos, questionando se havia oposição à realização da leitura sem a presença dos arguidos, com ulterior notificação da decisão aos faltosos, tendo o Ilustre Mandatário dos arguidos, Dr. BB, declarado nada ter a opor, sendo certo que estes seriam posteriormente notificados15;

xi) O Requerente foi pronunciado nos precisos termos em que fora acusado – (…) pelos factos, pelos crimes e demais normas legais constantes da acusação elaborada em 23/08/2025, de fls. 2740 e ss, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (…);

xii) Nessa mesma data, reapreciada a situação processual do Requerente foi decidido que o mesmo deveria (…) aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva16;

xiii) Por via de ofício de notificação datado de 19 de dezembro de 2025, remetido ao Estabelecimento Prisional onde o Requerente se encontra preso preventivamente, foi ordenada a notificação daquele, da Decisão Instrutória proferida nos autos17;

xiv) Em 18 de fevereiro de 2025 fora declarada a excecional complexidade dos autos a que estes se reportam18.

B. Questões a decidir

Considerando o requerimento apresentado, cumpre apurar se o Requerente se encontra em situação de prisão ilegal.

C. O direito

Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP19 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / privação da liberdade sem respaldo na lei.

Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 167920 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 191121.

A providência de habeas corpus, ao que pacificamente se tem entendido, veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente22 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão, e não outros retratos de dissidência que, eventualmente, se possam entender como de notar / questionar23.

Diga-se, ainda, que para fazer funcionar este instituto, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos24.

Cabe, também, reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal.

Na situação em apreço, tanto quanto se crê, emerge o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial25.

Exulta de todo o narrado, eivado de alguma confusão em termos de fundamentos enquadráveis nas razões atrás expostas como taxativamente enunciadas na lei, mormente da parte final do seu petitório – (…) a manutenção da prisão preventiva sem comunicação pessoal da decisão que a determina configura privação da liberdade sem título eficaz, enquadrável no artigo 222.º, n.º 2, alínea a), do CPP (…) - que pretende o Requerente fazer operar, em passo imediato, um quadro de ilegalidade da sua prisão por a mesma ter sido efetuada / ordenada por entidade incompetente.

Ao que se pensa, e sem necessidade de ponderação mais profunda, tendo até em atenção todo o argumentário que é trazido, não assiste o menor fundamento nesta alegação.

Na verdade, é por demais cristalino que o Requerente se encontra sujeito à medida de prisão preventiva por força de despacho judicial, proferido pelo juiz competente, sendo que a sua situação processual foi, por diversas vezes, apreciada e ponderada, respeitando as exigências legais fixadas.

Antevendo todo o elenco de razões desenhadas pelo Requerente, ao que pode transparecer, parece pretender o mesmo fazer valer a circunstância expressa na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, a sua situação de prisão preventiva se manter para além dos prazos fixados pela lei.

Visa-se, tanto quanto se pode retirar de todo o alegado, fazer ponderar sobre o período temporal que o legislador entendeu como razoável que, funcionando como uma causa de certeza para quem está aprisionado, igualmente se apresenta como um corolário do princípio da proporcionalidade, pois reflete / sufraga os limites temporais de restrição admissível do valor liberdade constitucionalmente albergado26.

Sendo inquestionável que o Requerente acaba por claramente reconhecer que (…) O prazo máximo ordinário da prisão preventiva aplicável (…) é de 12 meses, terminando em 09/07/2026 (…) que o prazo máximo não tenha sido alcançado (…), vem defender que não tendo estado presente na leitura da decisão instrutória e não lhe tendo sido efetuada qualquer notificação pessoal daquela e do segmento dela constante relativo à sua situação processual, está-se perante (…) ausência de despacho válido e de notificação pessoal configura ilegalidade objetiva da prisão preventiva (…).

Primeiramente, cumpre apelar ao regime inserto no artigo 215º do CPPenal, mormente o seu nºs 2 – corpo – e alínea e) e 3, conjugado com o artigo 1º, alínea m) do mesmo complexo legal27 e aos diversos incisos tipificadores dos crimes que se apontam ao Requerente e suas molduras penais.

Resulta claro, pensa-se, que o Requerente se mostra pronunciado por crimes que integram a noção de criminalidade altamente organizada28 expressa no artigo 1º, alínea m) do CPPenal - crimes de tráfico e outras atividades de ilícitas na forma agravada e de associações criminosas -, exultando igualmente a imputação de crime cabível na noção de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos - crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, alínea f), 2, 3 e 4 do CPenal.

Por força de tal, em termos de prazos máximos de prisão preventiva, há que fazer apelo ao nº 2 do já citado artigo 215º do CPPenal29.

Retenha-se, também, que os autos em causa foram declarados de excecional complexidade – esta condição, contrariamente ao que o Requerente vem sugerir, qualifica os autos e toda a sua tramitação, e não se destina a quadro pessoal -, o que aponta para a normação inserta no nº 3 do citado dispositivo legal, determinando que o prazo máximo de prisão preventiva ainda não se mostra sequer alcançado, aspeto claramente reconhecido pelo Requerente, em diversos momentos do seu petitório.

Na verdade, estando o Requerente preso preventivamente desde 9 de julho de 2025, o tempo de um ano e quatro meses, inserto na normação atrás adiantada, só será alcançado em 9 de novembro de 202630.

Assim sendo, não se vislumbra qualquer desrespeito das exigências que, in casu, a lei impõe em termos de tempos de prisão preventiva.

Opina-se que não tendo sido o Requerente notificado pessoalmente da decisão instrutória e, bem assim, do despacho que o manteve em prisão preventiva, naquela anunciado, a prisão se tornou ilegal.

Tanto quanto se pensa, inexiste o menor fundamento para sustentar esta linha de defesa.

Desde logo, omite o Requerente explicitar, com sólida / robusta inserção legal em que se fundamente para, por força do que alega, uma situação de prisão preventiva sustentada em despacho judicial, emitido por juiz competente e respeitando os prazos legais fixados, se torne ilegal.

Acresce que imediatamente exala com evidente clarividência, que no próprio dia da prolação da decisão instrutória foi remetido ofício de notificação daquela ao Estabelecimento Prisional onde aquele se encontra, para sua notificação, tendo assim sido cumprido, por banda do Tribunal, o que se lhe impunha neste conspecto.

Pensa-se, também, que a exigência expressa no artigo 113º, nº 10 do CPPenal, e para o caso de não se mostrar ainda efetivamente materializada a notificação ordenada, por parte do EP31, não torna ilegal a prisão preventiva do Requerente para os efeitos aqui desejados pois, como se disse, esta decorre de despacho judicial fundamentado, proferido por juiz competente para tal.

Caso se pretenda afirmar que o desrespeito da dita normação pode constituir alguma mácula, aspeto este que deve / deveria ser tratado num outro domínio que não na presente providência, crê-se que tal não constitui qualquer nulidade insanável constante do elenco taxativo do artigo 119º do CPPenal, nem o preceito supra citado – artigo 113º, nº 10 do CPPenal - lhe atribui efeito equivalente.

De outra banda, olhando à previsão do artigo 120º do CPPenal – nulidades dependentes de arguição -, face ao posicionamento assumido pelo Ilustre Mandatário do Requerente no momento da leitura da decisão instrutória, também se não alcança que possa configurar-se qualquer situação ali enquadrável.

Importa fazer notar, também, que a demanda da notificação pessoal do arguido, decorrente do plasmado no artigo 113º, nº 10 do CPPenal, ao que se cogita, tem como dimensão primeira, o efeito de contagem de prazo para a interposição de recurso e / ou arguição de nulidades, e já não o de tornar válida / eficaz uma decisão e, muito menos, converter em ilegal uma prisão preventiva que é absolutamente legal, alicerçada em decisão fundamentada, proferida pelo juiz competente e respeitadora dos prazos fixados na lei.

Faça-se menção, ainda, que a jurisprudência trazida pelo Requerente, salvo o devido respeito, não tem o menor cabimento aqui, sendo que em algum ponto, ao que se pensa, nem sequer traduz o que se afirma.

Com efeito, o citado Acórdão do STJ, de 19/02/2025, proferido no Processo nº 77/12.6GTCSC.L2.S1, o que revela é antes (…) [d]e há muito se formou e consolidou jurisprudência no sentido de que o artigo 113.º, n.º 10, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 6, do CPP disposições não exige a notificação pessoal ao arguido de acórdão proferido em recurso, bastando a notificação do defensor para que a notificação do arguido se mostre efetivada, estando em discussão a notificação de decisão proferida em recurso e, nessa medida, sem paralelo com o que aqui se pretende discutir.

Por seu turno, os mencionados Acórdãos do Tribunal Constitucional – nº 46/2023, de 08/02/2023, proferido no Processo nº 41/2023 e 638/2025, de 10/07/2025, proferido no Processo nº 581/2025 -, ao que se cogita, também, não têm qualquer relevância para o que nestes autos se pondera.

O primeiro, de modo absolutamente claro, assumindo-se como uma decisão a respeito de uma reclamação, e atinente ao momento a partir do qual se começa a contar o prazo de interposição de recurso, o que conclui é (…) não se encontrando os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações entre as decisões cuja notificação deve ser realizada também na pessoa do arguido, dúvidas não subsistem de que o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso de constitucionalidade se iniciou com a notificação da decisão recorrida ao respetivo mandatário (…).

De seu lado, o segundo, envergando também a qualidade de decisão sobre uma reclamação, igualmente se discutindo sobre o momento de partida da contagem do prazo para interpor recurso, indeferindo a reclamação interposta, o que afirma é (…) o reclamante, além de reiterar, no essencial, o teor do requerimento de interposição de recurso, continua a centrar-se na defesa da imposição da notificação pessoal ao arguido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da contagem do prazo para interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a partir do momento em que o mesmo teve conhecimento daquele acórdão e da tempestividade do recurso interposto para este Tribunal – considerações que respeitam ao mérito do caso e não aos pressupostos de recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Nesta senda, não se descortina onde e como, tal jurisprudência tem aqui acolhimento e, para além disso, como por força dela se pode concluir (…) a manutenção da prisão preventiva sem comunicação pessoal da decisão que a determina configura privação da liberdade sem título eficaz, enquadrável no artigo 222.º, n.º 2, alínea a), do CPP (…) [a] ausência de despacho válido e de notificação pessoal configura ilegalidade objetiva da prisão preventiva, ainda que o prazo máximo não tenha sido alcançado.

Desta feita, e sem outros considerandos, resta, pois, concluir que o Requerente se encontra preso preventivamente, por força de uma decisão judicial exequível, proferida pelo juiz de instrução competente, motivada por quadro factual que a lei permite, mostrando-se respeitados os respetivos limites de tempo fixados por lei.

*

Parece, ainda, intuir-se que o Requerente almeja a invocação de inconstitucionalidades quando afirma, a dado passo, (…) A situação descrita consubstancia violação grave (…) do artigo 27.º da CRP (direito à liberdade pessoal) (…) do artigo 28.º da CRP (exigência de decisão judicial válida e eficaz) (…) A privação da liberdade sem base em decisão judicial válida constitui violação grave do Estado de Direito democrático.

Em primeiro lugar colhe referir que imputando-se tal mácula, míster é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.

Ao que transluz aqui tal não exubera com rigor.

Todavia, ainda que assim se não entenda, o que se não concede, por força de todo o atrás anunciado não houve nem há, qualquer violação dos mecanismos constitucionais referidos ou outros.

O Requerente está sujeito à medida de prisão preventiva com base em decisão judicial proferida pelo juiz competente, e a coberto de quadro factual e normativo que o sustenta.

*

Importa ainda avaliar se o retrato em exame, e perante todo o existente, aponta para situação cabível na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a impor, se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento reativo.

Aqui, ao que se pensa, não basta que o peticionante se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar32; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do pedido formulado, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso.

Em presença de todo o acima exposto, emergindo que o Requerente, reconhecendo e claramente admitido que o prazo máximo de prisão preventiva a que se encontra sujeito (…) não tenha sido alcançado (…), mais não fez do que um evidente mau uso do instrumento em causa, socorrendo-se de razões que não cabem como invocativas de habeas corpus, e sem qualquer enquadramento no plasmado nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, entende-se que está patente quadro de pedido manifestamente infundado.

III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em:

a) indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo Requerente AA, a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a) do CPPenal, por manifesta falta de fundamento;

b) condenar o Requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa);

c) condenar o Requerente no pagamento da quantia de 10 UC, nos termos do disposto no artigo 223º, nº 6 do CPPenal.

*

Comunique de IMEDIATO, enviando cópia deste Acórdão, ao tribunal de 1ª Instância e ao EP onde o Requerente se encontra em prisão preventiva.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de janeiro de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Antero Luís (1º Adjunto)

José Vaz Carreto (2º Adjunto)

Nuno A. Gonçalves (Presidente da secção)

____________________




1. Transcreve-se o que para aqui releva.↩︎

2. Do que para aqui releva.↩︎

3. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.↩︎

4. Referência Citius 139651511 dos autos principais.↩︎

5. Referência Citius 139662017 dos autos principais.↩︎

6. Referência Citius 414519850 dos autos principais.↩︎

7. Referência Citius 140122953 dos autos principais.↩︎

8. Referência Citius 140134526 dos autos principais.↩︎

9. Referência Citius 140135791 dos autos principais.↩︎

10. Referência Citius 141285985 dos autos principais.↩︎

11. Referência Citius 141668091 dos autos principais.↩︎

12. Referência Citius 141692703 dos autos principais.↩︎

13. Referência Citius 141694432 dos autos principais.↩︎

14. Referência Citius 141842487 dos autos principais.↩︎

15. Referência Citius 142086719 dos autos principais.↩︎

16. Referência Citius 142094824 dos autos principais.↩︎

17. Referência Citius 142105155 dos autos principais.↩︎

18. Referência Citius 137256197 dos autos principais.↩︎

19. Artigo 31.º

  (Habeas corpus)

  1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

  2. (…)

  3. (…)↩︎

20. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.↩︎

21. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.

  A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.

  Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.↩︎

22. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).↩︎

23. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150.

  Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

24. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 855.↩︎

25. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

26. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 592.↩︎

27. Artigo 215.º

  Prazos de duração máxima da prisão preventiva

  1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

  a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

  b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

  c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

  d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

  2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

  a) (…)

  b) (…)

  c) (…)

  d) (…)

  e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

  f) (…)

  g) (…)

  3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

  4 – (…)

  5 – (…)

  6 – (…)

  7 – (…)

  8 – (…)↩︎

28. Artigo 1.º

  Definições legais

  Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

  a) (…)

  b) (…)

  c) (…)

  d) (…)

  e) (…)

  f) (…)

  g) (…)

  h) (…)

  i) (…)

  j) (…)

  l) (…)

  m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.↩︎

29. Cf, nota 27.↩︎

30. Não em 9 de julho de 2026, como se pretende.↩︎

31. Da consulta realizada na plataforma Citius não consta, ainda, a certificação pelo EP da notificação do Requerente.↩︎

32. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, pg. 509.↩︎