Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
523-23.3T8EVR.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: DUPLICAÇÃO
DESCRIÇÃO PREDIAL
PRÉDIO RÚSTICO
CONSTRUÇÃO
PRÉDIO URBANO
DOAÇÃO
COMPRA E VENDA
BEM COMUM
INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
MEIOS DE PROVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
REGIME DE BENS
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O princípio da igualdade substancial das partes não impõe ao tribunal, quando aprecia provas sujeitas à sua livre apreciação, o dever de dar às provas de uma das partes o mesmo valor e relevância que atribui às provas oferecidas pela outra.

II – Quando uma realidade predial, que está descrita autonomamente como prédio na Conservatória do Registo Predial, está compreendida num prédio, também ele descrito na Conservatória do Registo, há duplicação parcial de descrições.

III - Tal conflito é de resolver, conforme acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2017, publicado na Série I do DR de 22 de Fevereiro de 2017, com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA e seu marido BB, residentes na Rua 1, ......39 Arrabal, Leiria, propuseram a presente acção declarativa com processo comum contra CC Fernandes Guião Anão, residente na Rua 2, Redondo, pedindo:

a. Se declarasse que a autora é legítima proprietária do prédio urbano, constituído por uma morada de casas térreas com 5 divisões e 1 corredor, sendo 4 destinadas a habitação e 1 cavalariça, a que corresponde actualmente a descrição predial urbana nº ..96 da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo .61º, em virtude de tal prédio estar implantado e fazer parte integrante do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial da propriedade da autora;

b. Se inutilizasse a descrição predial urbana n.º ..96, da freguesia de ... (artigo 86 do C. Registo Predial) ou, caso assim se não entendesse, sem conceder, se declarasse nula, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do C. Registo Predial, com a consequente declaração de nulidade e/ou cancelamento/eliminação de todas as inscrições, ou ainda, fosse referida descrição e respectivas inscrições canceladas ou eliminadas nos termos da lei que se entender aplicável.

Para o efeito alegaram em síntese:

1. Que, no dia 19 de Maio de 2022, a autora comprou o seguinte imóvel apreendido no processo de insolvência da ORG0001 (Alentejo): prédio rústico denominado ..., com todas as suas pertenças, sito no Lugar e freguesia de ... (São Pedro), concelho de Alandroal, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número .93, da freguesia de ... (São Pedro) inscrito na matriz sob o artigo 15.º, secção .04;

2. Que este prédio teve origem no prédio rústico denominado por “...”, com a área de dezanove hectares, sito na freguesia de ... (São Pedro), concelho de Alandroal, composto por olival, solo subjacente de cultura arvense com olival, cultura arvense, oliveiras e construção rural, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alandroal sob o nº ..02, a folhas 29 do livro B-13, da freguesia de ... (São Pedro);

3. Que este prédio foi doado pela mãe da ré, DD, entretanto falecida, à ré, por escritura de doação celebrada em 18 de Janeiro de 2000;

4. Que a ré dividiu este prédio em dois prédios distintos e autónomos:

a. O prédio rústico, com a área total de 15,866700ha, a confrontar do Norte com o Ribeiro do Alcaide, do Sul com a Herdade do Carapinhal e Santa Clara, do Nascente com EE e do Poente com FF, inscrito na matriz rústica da freguesia de ... (São Pedro) sob o artigo 14/.04;

b. O prédio rústico, sito em Monte dos Galegos, denominado por “...”, com a área total de 31333,00 m2, composto por cultura arvense (com a área de 31166,00m2), construção rural (área de 62 m2) e por habitação(ões) (área de 105 m2), descrito na Conservatória do Registo Predial do Alandroal com o nº .93, da freguesia de ... (São Pedro) e inscrito na respectiva matriz predial rústica daquela mesma freguesia de ..., sob o artigo 15, secção .04;

5. Que o prédio descrito sob a alínea b) foi doado pela ré à ORG0001 em 25 de Agosto de 2000, ou seja, o prédio adquirido pela autora no processo de insolvência;

6. Que, após o processo de apresentação de propostas para a aquisição do prédio atrás identificado, os autores vieram a ter conhecimento de que a ré requereu o registo em comum e sem determinação de parte ou direito, em seu nome e da sua mãe DD (entretanto falecida), na qualidade de herdeiras do falecido GG – Ap. ..18 de 2014/01/31 - de um alegado prédio urbano, omisso na matriz, com a área total de 380 m2, constituído por uma morada de casas térreas com 5 divisões e 1 corredor, sendo 4 destinadas a habitação e 1 cavalariça, a que corresponde a descrição predial urbana nº ..96 da freguesia de ... (São Pedro) e inscrito na respectiva matriz predial urbana daquela mesma freguesia de ... (São Pedro) sob o artigo .61º;

7. Que a descrição em apreço foi criada em 2014, com base na declaração fiscal do imposto do selo por morte de GG, marido de DD e pai da Ré CC Fernandes Guião Anão, na caderneta predial, e nas falsas declarações prestadas pela Ré;

8. Que o prédio, cujo registo a ré promoveu, faz e é parte integrante do prédio adquirido pela autora no processo de insolvência da ORG0001.

A ré contestou, pedindo se julgasse improcedente a acção. Na sua defesa alegou:

• Que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo .61 é completamente autónomo em relação ao prédio que a autora adquiriu no processo de insolvência;

• Que a primeira transmissão que se verificou de tal prédio urbano foi após o decesso do proprietário inscrito GG, para os seus sucessores, a sua mulher DD e a sua Filha, a aqui ré;

• Que tal prédio (inscrito na matriz sob o artigo .61) não foi doado à ré nem esta o doou à ORG0001.

O processo prosseguiu os seus termos com convite às partes para completarem o que alegaram na petição e na contestação.

Após a audiência final foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré dos pedidos.

Apelação

Os autores não se conformaram e interpuseram recurso de apelação, pedindo se revogasse e substituísse a sentença por decisão que rectificasse os erros materiais verificados nos pontos 4 e 15 dos factos provados; se dessem como provados os factos constantes das alíneas a) a b) dos factos não provados e se desse como não provado o ponto 20 dos factos provados, julgando-se procedente o pedido.

O tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 18-09-2025, julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogou e substituiu a sentença recorrida pela seguinte decisão:

a) Declarou que os autores AA e BB eram os legítimos proprietários do prédio urbano, constituído por uma morada de casas térreas com 5 divisões e 1 corredor, sendo 4 destinadas a habitação e 1 cavalariça, a que corresponde atualmente a descrição predial urbana n.º ..96 da freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo .61;

b) Declarou nula a descrição predial urbana n.º ..96 da freguesia de ... e ordenou o cancelamento de todas as inscrições.

Revista:

A ré não se conformou e interpôs recurso de revista, pedindo se repristinasse a sentença proferida na 1.ª instância.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

A. À titularidade da DD, por via de processo de inventário orfanológico por óbito de seu Pai, tramitado no Tribunal da Comarca de Redondo, no dia 13 de Setembro de 1941, veio e foi registado o prédio rústico denominado “...”, constituído por terra de semear, arvoredo de azinho e pastagem. Conforme se pode alcançar do doc. junto aos autos no dia 22-01-2024, registado sob a referência .....29. Em Descrições e Averbamentos. Sem qualquer averbamento relativo à área do prédio rústico.

B. No mesmo livro das Descrições Prediais, no dia 13-01-1965, acrescentou- se, então, que a área do prédio era de 19 hectares, sem mais. Composto por cinco parcelas de cultura arvense e já com oliveiras. Encontrava-se inscrito sob o artigo 4 da secção D, da freguesia de ... – São Pedro, freguesia de Alandroal.

C. No livro das Inscrições de Propriedade, nesse mesmo dia 13-01-1965, foi levado a efeito o averbamento do casamento da DD com o GG. Casamento que tinha acontecido no já longínquo ano de 1951. Nada aqui se referindo quanto ao regime de bens do casamento.

D. Naturalmente que, essa omissão se deve ao facto de o casal entender e prosseguir a sua vida como se fossem casados sob o regime da comunhão de bens adquiridos, em conformidade com a supra-referida teoria da impressão do destinatário, neste caso, do(s) destinatário(s).

E. Na data referida em C, o prédio já tinha sido objecto de expropriação para a construção das estradas uma Nacional e outra Municipal. Mas encontrava-se ainda registado e inscrito, como um prédio uno.

F. Os nubentes casaram sob o regime da separação de bens, no dia 16 de Setembro de 1951. Com contrato celebrado antes do casamento, como consta na certidão de casamento junta pela Ré, no sentido de fazer prova de que a viúva e a filha do GG, eram as suas herdeiras. Nos termos da legislação vigente à data do decesso do GG – Ano de 2005.

G. Nunca os nubentes declararam desejar casar sob o regime da separação absoluta de bens. Pelo contrário, declararam no ponto quatro da convenção antenupcial que, os bens advindos ao casal a título oneroso, seriam considerados e integrar-se-iam no regime da comunhão de bens adquiridos.

H. Dessarte e como nas alegações ficou explanado, ao decidir como se decidiu no Acórdão sob recurso, verifica-se uma clara e evidente violação do disposto nos artigos 1096º, 1125º e 1127º, do Código Civil de 1867 e do disposto no art.º 239º, do CC de 1966.

I. Assim sendo, na escritura de doação da mãe DD à filha CC, ora recorrente, foi doado o prédio rústico já inscrito sob o artigo 4, da secção .04, da já referida freguesia e concelho. Nunca ali se fazendo menção a qualquer construção de apoio agrícola ou para habitação.

J. Nem é de crer, segundo as regras da experiência comum, que o prédio rústico tivesse exactamente uma área de 190 000 m2 certa, sem qualquer metro a mais nem a menos. Devendo, pelos motivos expostos, determinar-se a eliminação do n.º 27 dos factos provados, que veio a ser introduzido pela Relação, sem qualquer justificação, mantendo-se como não provado o facto constante na al. d), da douta sentença.

K. É certo e provado ficou, que, no ano de 1965, quando foram levados a registo a área do prédio e o casamento, já as construções lá se encontravam e já o casal para lá se deslocava e no monte o casal habitava em épocas específicas, a fim de o marido GG tratar da lavoura e dos animais. A área de construção do prédio urbano e de apoio agrícola terá sido destacada em data anterior, ou com a expropriação para construção das estradas que separaram o prédio. Autonomizando-se essa área.

L. Logo, nunca a Exma. Senhora Relatora poderia ter dado por provado, que o prédio urbano se encontra implantado no prédio rústico. Os autores apenas alegaram, mas não lograram provar esse facto. Não se entendendo, por tal motivo, que, no Acórdão, se tivesse acrescentado aos factos provados o n.º 27. Desta forma, esta decisão viola flagrantemente o disposto no Art.º 342º, do CC.

M. Como poderia a Ré CC ter doado à ORG0001, o que não lhe foi transmitido?

N. E não se afigura plausível, nem a jurisprudência nos nossos Tribunais entende, que as menções às composições bem como com as confrontações dos prédios na matriz predial, ou no registo, sejam suficientemente idóneas a fim de poderem validar um acto que as omite. Neste caso a escritura da Mãe à Filha.

O. A entender-se de outra forma, ou seja, tendo-se doado a prédio urbano conjuntamente com o rústico, sempre se poderá concluir que a escritura de doação da DD à CC/Ré, é nula por falta da outorga ou do consentimento para a doação pelo marido GG, pois tal doação viola o regime de bens do casamento.

P. Por tais situações, e para que se verifique o mínimo de segurança exige o legislador que, nas escrituras públicas que envolvam bens imóveis, se faça referência às inscrições na matriz, bem como aos artigos matriciais, ou à sua omissão, mediante a apresentação de documento que comprove que o bem imóvel já se encontra participado ao competente Serviço de Finanças.

Q. Não se entendendo desta forma, estamos em presença de violação do disposto nos Art.ºs 31º n.º 1, 79º n.º 1 e 82º n.º 1, do Código de Registo Predial e Art.º 74º, do Código do Notariado.

R. Atentas as apontadas disposições legais, não se concorda que na escritura de doação se tivesse que, expressamente, excluir as construções de imóveis urbanos existentes… Como se afirma no Acórdão de que se recorre. Quando as apontadas normas exigem precisamente o inverso.

S. Outra questão que se suscita e que não se afigura entendível, é de a caderneta predial do urbano inscrito a favor do GG ser desde logo excluída de qualquer análise ou ponderação de prova, mas a caderneta predial do prédio rústico, na qual consta uma construção de apoio agrícola com 60 m2 (que lá se encontra no rústico) e uma habitação com 1 piso e a área de 105 m2, venha a ser apta para, por via do Acórdão, poder atribuir aos AA a propriedade de um prédio urbano com 2 pisos ( r/c e uma cave) e a área total de 904 m2 e de área coberta cerca de 238 m2.

T. Verifica-se uma clara e notória divergência na apreciação dos documentos juntos pelas partes. O que se mostra inadmissível à sombra da igualdade de armas entre as partes. Neste sentido o disposto no Art.º 4º, do CPC.

U. Acrescendo que a Exma. Senhora Relatora dedicou e fundamenta a decisão na apreciação da temática do regime de bens do casamento, sem que alguma das partes tivesse trazido tal matéria aos autos. Verificando-se excesso de pronúncia, violando o disposto no Art.º 615º, n.º 1, al. d), ex vi do Art.º 666º, do CPC.

V. O excesso de pronúncia é causa de nulidade do Acórdão, o que aqui se requer que seja declarado.

W. O prédio urbano do artigo .61 da freguesia de ... não se mostra referido nem nos anúncios, tampouco no auto de arrematação, nem sequer na descrição do prédio .93/......20 da mesma freguesia de ... (São Pedro) concelho do Alandroal.

X. Estamos assim reconduzidos à circunstância de saber se, do processo de insolvência incluindo a venda do bem ficou ou não claro o convencimento de que foi transmitido e adquirido o prédio urbano, donde não será de excluir a análise do cálculo do Imposto sobre a transmissão do imóvel (IMT). Inexistente.

Y. Mais importa esclarecer que, no arrolamento previsto no art.º 150º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não resulta nem nunca resultou, a identificação do prédio em litígio.

Z. Não podendo manter-se a decisão da nulidade do registo de aquisição efectuada na dependência do facto sucessório, quando aqui constatamos que, de facto, o GG e a HH, para efeitos dos bens adquiridos eram casados sob o regime da comunhão de adquiridos, como supra exposto em II.

AA. O prédio urbano para além de ser um bem comum do casal, construído a expensas do GG, é autónomo do prédio rústico. Como acima fica demonstrado e documentado.

BB. A entender-se que se trata de uma benfeitoria levada a efeito pelo casal e não de um prédio novo, de igual modo o GG teria que ter outorgado ou autorizado a doação, o que não se verifica, nem decorre da primeira escritura de doação. Escritura à qual a Exma. Senhora Desembargadora não faz qualquer menção.

CC. Na verdade, só se interessou pela escritura onde se descreve aquilo que consta na caderneta predial do rústico adquirido pelos AA:

DD. Dessarte, a escritura de habilitação apresentada em 2014 (1ª transmissão deste bem não descrito, o que à data era admissível) no Registo Predial pelas herdeiras do GG, conjuntamente com o histórico matricial do prédio, constitui título suficiente para o registo a favor de ambas, nos termos em que foi realizado e aceite como registo definitivo.

EE. Não padecendo, assim, de qualquer nulidade o registo predial.

FF. Caso contrário, verificar-se-ia a figura do enriquecimento sem causa, que o legislador expressamente previne e proíbe.

A autora respondeu, sustentando a manutenção do acórdão recorrido.

*

Questões suscitadas pelo recurso:

1. Saber se, ao pronunciar-se sobre o regime de bens do casamento de GG com HH, o acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia, que conduz à nulidade do acórdão (2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC);

2. Saber se, ao decidir no sentido de que GG e HH casaram sob o regime da separação absoluta de bens, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1096º, 1125º e 1127º, do Código Civil de 1867 e o disposto o art.º 239º, do CC de 1966, enquanto regime aplicável ao casamento do GG com a DD;

3. Saber se, ao alterar a decisão relativa à matéria de facto, julgando provada sob o n.º 27, a matéria da alínea d) dos factos julgados não provados pela 1.ª instância, o acórdão recorrido violou o artigo 342.º do Código Civil;

4. Saber se o acórdão recorrido violou o princípio da igualdade das partes previsto no artigo 4.º do CPC na análise e ponderação das cadernetas prediais;

5. Saber se o acórdão recorrido incorreu em erro ao julgar que a autora era proprietária da realidade predial inscrita na matriz sob o artigo .61 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..96;

6. Saber se o acórdão recorrido incorreu em erro ao declarar nula a descrição predial urbana n.º ..96 da freguesia de ... e ordenar o cancelamento de todas as inscrições,

*

Factos considerados provados e não provados:

Provados

1. AA e BB, Autores, são possuidores e legítimos proprietários do prédio rústico, sito no Monte das Galegas, ... (São Pedro), constituído por uma parcela de cultura arvense, por uma parcela de construção rural e por uma parcela de habitações, com a área total de 31333,00 m2, a confrontar do Norte, Nascente e Poente, com CC II e do Sul com Herdade do Carapinhal, inscrito na respectiva matriz rústica da freguesia de ... (São Pedro), sob o artigo 15, Secção .04 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alandroal sob a descrição nº .93/......20 e aí registado a seu favor através da Ap. ..84 de 19/05/2022, da freguesia de ... (São Pedro).

2. O prédio referido em 1. foi adquirido pela Autora AA, por compra e venda celebrada em 19 de Maio de 2022, pelo preço de € 69.800,00, no âmbito do processo de Insolvência com o número 213/17.6T8VVC, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Vila Viçosa.

3. A Autora adquiriu o referido prédio livre de todos os ónus ou encargos.

4. O aludido prédio foi objecto de venda em leilão electrónico, tendo sido publicitado pela leiloeira Leilosoc, tendo sido, desta forma, que a Autora teve conhecimento da venda.

5. Do anúncio resulta fotografia com a configuração e delimitação do imóvel, designadamente, “Terreno com + 3 hectares”.

6. Na conservatória do registo predial encontra-se registado, a favor da Ré e de DD (entretanto falecida), o prédio urbano, a que corresponde a descrição predial urbana nº ..96 da freguesia de ... (São Pedro) e inscrito, desde o ano de 1971, na respectiva matriz predial urbana daquela mesma freguesia de ... (São Pedro) sob o artigo .61.

7. Antes de 1971, o prédio urbano referido em 8 encontrava-se omisso na matriz há mais de 5 anos.

8. O referido prédio urbano era habitação, ainda que não casa de morada de família, dos pais da Ré e onde o pai da Ré passava vários fins de semana.

9. O registo predial só passou a ser obrigatório no Concelho de Alandroal, a partir do dia 01 Outubro de 1984, com a aprovação do Decreto Lei n.º 224/84, de 6 de Julho.

10. Em 31.01.2014, a Ré e a sua mãe DD, requereram o registo em comum e sem determinação de parte ou direito, em seu nome e da sua mãe, na qualidade de herdeiras do falecido GG.

11. A Ré procedeu à alteração da área do prédio identificado em 6., passando a constar na certidão do registo predial e na caderneta predial ao invés de 380 m2, uma área de 700,50m2 e uma área de construção de 904,20 m2.

12. Por escritura celebrada em 18 de Janeiro de 2000, no Cartório Notarial do Redondo, DD (mãe da Ré, entretanto falecida), casada com o pai da ré sob o regime de separação de bens doou à Ré, o prédio rústico denominado por “...”, com a área de 19 hectares, sito na freguesia de ... (São Pedro), concelho de Alandroal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alandroal sob o nº ..02 e inscrito na matriz predial daquela mesma freguesia de ... (São Pedro) sob o artigo ...........00, correspondente ao anterior artigo 4 da secção D, com o valor patrimonial de $ 365.602,00.

13. Este ponto da matéria de facto foi eliminado pelo acórdão recorrido.

14. Prédio este, referido em 6. que veio a ser dividido em dois lotes distintos, a saber: a) Lote A - prédio rústico, com a área total de 15,866700ha, a confrontar do Norte com o Ribeiro do Alcaide, do Sul com a Herdade do Carapinhal e Santa Clara, do Nascente com EE e do Poente com FF, inscrito na matriz rústica da freguesia de ... (São Pedro) sob o artigo 14/.04; e b) Lote B - prédio rústico, com a área de 31333,00 m2, no qual se encontra implantada uma construção rural que confronta do norte, do nascente e do poente com o Lote A e do sul com a Herdade do Carapinha, composto por cultura arvense (com a área de 31166,00m2), construção rural (área de 62 m2) e por habitação(ões) (área de 105 m2), descrito na Conservatória do Registo Predial do Alandroal com o nº .93, da freguesia de ... (São Pedro) e inscrito na respectiva matriz predial rústica daquela mesma freguesia de ..., sob o artigo 15, secção .04.

15. O prédio referido na alínea b) do ponto 7, foi doado, em 25 de Agosto de 2000, pela Ré CC à ORG0001 (Alentejo), ou seja, o prédio adquirido pela Autora no âmbito do processo de insolvência daquela Associação e identificado no ponto 1.

16. O marido da Ré, JJ, era membro da Direcção da ORG0001.

17. As instalações produtivas onde a ORG0001 exercia a sua actividade de fabrico/confecção do pão tradicional alentejano ocorriam no prédio urbano identificado em 6.

18. A ORG0001 (Alentejo) procedeu, como proprietária, à construção de obras no seu terreno, mas para que pudesse laborar em modo de panificação artesanal, no sentido de poder fabricar o pão tradicional do Alentejo, era necessário proceder a obras no prédio urbano.

19. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Viçosa, financiou as obras de remodelação necessárias para a panificação, mediante a hipoteca do prédio rústico que foi doado à ORG0001 em 25 de Agosto de 2000.

20. A Ré e a sua mãe decessa DD deram autorização à ORG0001, onde pontificavam o marido da Ré e o filho de ambos para as referidas obras e remodelações no prédio urbano.

21. A ORG0001 (Alentejo) veio, na sequência da doação que lhe foi feita, a promover, a obras de construção e ampliação, nas edificações do seu prédio rústico e nas instalações onde era produzido o fabrico/confecção do pão tradicional alentejano, o prédio urbano referido em 6.

22. As instalações produtivas onde a ORG0001 exercia a sua actividade de fabrico/confecção do pão tradicional alentejano, estavam providas de sala de preparação de massas, forno tradicional a lenha, sala de fermentação/descanso de massas e diversas salas/divisões para outras actividades, nomeadamente, para actividades didácticas, culturais e recreativas.

23. A Ré, conjuntamente com sua Mãe, apresentou em 29.09.2021, um requerimento, no processo de insolvência, a invocar o prédio urbano encravado para poderem exercer o direito de preferência, após terem tido conhecimento através do Senhor AI, do valor apresentado pela A., oferecendo então, pelo prédio rústico, a quantia de € 71.000,00.

24. Pelo menos, após o processo de apresentação de propostas para a aquisição do prédio identificado em 1., mais concretamente, com o requerimento apresentado pela Ré e pela sua mãe DD, no processo de insolvência identificado em 2., datado de 29 de Setembro de 2021, na qual estas apresentaram proposta para aquisição do prédio em venda, vieram os Autores a ter conhecimento que a Ré requereu o registo em comum e sem determinação de parte ou direito, em seu nome e da sua mãe DD, na qualidade de herdeiras do falecido GG.

25. A Ré teve conhecimento de que a Irmandade do Alandroal, proprietária de um prédio confinante com o artigo 15 da secção .04, apresentou proposta no processo de insolvência quanto ao prédio referido no ponto 1., a que a Autora veio responder, em 24.01.2022.

26. O Administrador de Insolvência designado no processo de insolvência da ORG0001, nunca apreendeu a chave do prédio urbano, nem sequer a Ré ou qualquer outra pessoa foi notificada para o efeito, ou foi designada como fiel depositária dessa chave.

27. A edificação no prédio referido em 6., está implantada no prédio que lhe foi doado pela Ré, no ano de 2000.

Não provados:

a. O prédio urbano referido no ponto 6 dos factos provados tinha uma afectação agrícola, de apoio à produção agrícola, sendo a construção utilizada como cavalariças, galinheiro, armazenamento de alfaias agrícolas e outras.

b. Tendo o mesmo sido casa de morada de família durante muitos anos.

c. No prédio referido em 6 dos factos provados foi constituída uma servidão por destinação de pai de família.

d. A Ré era confrade juntamente com o filho.

e. Várias vezes foi perguntado telefonicamente quer ao Senhor Administrador de Insolvência, quer à CCAM, se quem ofereceu a verba de € 69.800,00, tinha conhecimento/sabia o que estava a compra.

*

Descritos os factos, passemos à resolução das questões supra enunciadas.

Previamente importa, no entanto, corrigir erros materiais da decisão relativa à matéria de facto e indicar que não será tida em consideração na decisão do recurso a matéria discriminada no ponto n.º 1 dos factos provados.

Erros materiais:

• Sob o ponto n.º 7 está provado que “antes de 1971, o prédio urbano referido em 8. encontrava-se omisso na matriz há mais de 5 anos”, quando o prédio em causa é o referido no ponto n.º 6;

• Sob o ponto n.º 14 julgou-se provado que o prédio referido em 6 veio a ser dividido em dois lotes distintos, quando o prédio que veio a ser dividido é o referido e descrito no ponto n.º 13;

• Sob o ponto n.º 15 julgou-se provado que “o prédio referido na alínea b) do ponto 7 foi doado, em 25 de Agosto pela ré CC à ORG0001 (Alentejo) quando o prédio doado é o referido na alínea b) do ponto n.º 14.

Ponto n.º 1 dos factos provados:

Sob este número, o tribunal a quo julgou provado que “os autores são possuidores e legítimos proprietários do prédio rústico, sito no Monte das Galegas, ... (São Pedro), constituído por uma parcela de cultura arvense, por uma parcela de construção rural e por uma parcela de habitações, com a área total de 31333,00 m2, a confrontar do Norte, Nascente e Poente, com CC Fernandes Guião Anão Madureira e do Sul com Herdade do Carapinhal, inscrito na respectiva matriz rústica da freguesia de ... (São Pedro), sob o artigo 15, Secção .04 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alandroal sob a descrição nº .93/......20 e aí registado a seu favor através da Ap. ..84 de 19/05/2022, da freguesia de ... (São Pedro).

Apesar de esta matéria figurar na parte do acórdão relativa aos fundamentos de facto, o que ela compreende, na realidade, é uma conclusão de natureza jurídica, concretamente a de que os autores são legítimos proprietários da realidade predial acima descrita. Esta conclusão responde à questão que se discute na acção e no presente recurso, que é a de saber se os autores são os proprietários da mencionada realidade.

Ora, decorre do n.º 3 do artigo 607.º do CPC, aplicável ao recurso de revista por remissão do artigo 679.º do CPC para o n.º 2 do artigo 663 do mesmo diploma e deste para o artigo 607.º, que o tribunal aplica o direito apenas a factos, na decisão do presente recurso de revista não se irá tomar em consideração a conclusão jurídica enunciada sob o mencionado ponto n.º 1.

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Feitas estas correcções na decisão relativa à matéria de facto, entremos na resolução das questões suscitadas pelo recurso.

A primeira é a de saber se, ao determinar que se completasse o ponto n.º 13 dos factos julgados provados com a referência ao regime de bens do casamento dos pais da ré (separação de bens), o acórdão recorrido pronunciou-se sobre um facto que não foi alegado pelas partes, incorrendo, por tal razão, em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Apreciação

A arguição de nulidade é de indeferir apesar de ser exacta a alegação da recorrente de que o acórdão recorrido, ao determinar que se completasse o ponto n.º 13 dos factos julgados provados com a referência ao regime de bens do casamento dos pais da ré (separação de bens), pronunciou-se sobre um facto que não havia sido alegado pelas partes nos articulados.

Vejamos.

A sentença só é nula por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando se pronuncia sobre pretensões e/ou meios de defesa que nem foram suscitados pelas partes nem são de conhecimento oficioso. Sucede que, com a menção no ponto n.º 13 dos factos considerados provados, ao regime de bens do casamento dos pais da ré, o tribunal a quo não decidiu nenhuma questão nova, no sentido de não suscitada pelas partes. Com tal menção, o tribunal aditou um facto aos que já figuravam em tal número. Ora, uma coisa são questões (pretensões e meios de defesa), outra são os factos de que o tribunal se serve para as decidir. Continuam pertinentes as seguintes palavras de Alberto dos Reis, a propósito do excesso de pronúncia e sobre a distinção entre questões e factos “...mesmo quando o juiz tome conhecimento de factos de que não podia servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (...) não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do artigo 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão e facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão; mas não é a própria questão” (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra 1981, páginas 144 e 145)

É, assim, de afirmar que a decisão de aditar ao ponto n.º 13 dos factos provados a menção ao regime de bens do casamento dos pais da ré não é nula por excesso de pronúncia.

Tal decisão violou, no entanto, a parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC. Vejamos.

Nos termos desta alínea, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos quer sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

Ao abrigo desta disposição, o tribunal pode tomar em consideração factos não alegados pelas partes desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

• Que os factos sejam complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado;

• Que tais factos resultem da instrução da causa;

• Que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre eles.

Os dois primeiros estão verificados. O primeiro está verificado porque o regime de bens do casamento dos pais da ré complementa o facto relativo ao casamento dos pais da ré, que foi alegado pelas partes. O segundo também se verifica porque o regime de bens do casamento dos pais da ré resulta da instrução da causa, concretamente do assento de casamento e da escritura de doação celebrada em 18 de Janeiro de 2000, através da qual a mãe da ré, DD, doou à ré o prédio rústico denominado “...”, sito na freguesia de ... (S. Pedo), concelho de Alandroal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alandroal sob o número ..., inscrito na matriz cadastral sob o artigo ...........00, correspondente ao anterior artigo 4 da secção D.

O que não está verificado é o terceiro. Como se escreveu acima, a verificação de tal pressuposto implicava que as partes tivessem tido a possibilidade de se pronunciar sobre tal facto (regime de bens do casamento dos pais da ré) antes de o tribunal o tomar consideração. Para tanto, cabia ao tribunal conceder às partes a faculdade de exercerem o contraditório em relação a ele e de oferecer prova e contraprova sobre o mesmo. Só depois deste contraditório é que o tribunal podia tomá-lo em consideração.

No caso não foi dada esta possibilidade às partes. Por tal razão, estava o tribunal a quo impedido de o tomar em consideração. Ao fazê-lo violou a parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC.

Pelo exposto, é de revogar a decisão de aditar ao ponto n.º 13 dos factos provados a menção ao regime de bens do casamento dos pais da ré.

Em consequência fica prejudicada a apreciação da questão – também suscitada pela recorrente – de saber se o acórdão recorrido, ao decidir no sentido de que os pais da ré casaram sob o regime da separação absoluta de bens, violou o disposto nos artigos 1096.º, 1125.º e 1127.º do Código Civil de 1867, e o disposto no artigo 239.º do Código Civil de 1966.

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A questão que importa solucionar de seguida é a de saber se, ao modificar a decisão do tribunal da 1.ª instância de julgar não provada a matéria da alínea d), no sentido de julgar provada tal matéria, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 342.º do Código Civil. Segundo a recorrente, a alteração da decisão de facto violou o disposto no mencionado preceito porque o tribunal a quo julgou provada a matéria da alínea d) sem haver prova da integração das construções no tereno rústico.

Este fundamento do recurso é de julgar improcedente. Vejamos.

Ao alegar no sentido acima exposto, a recorrente imputa ao acórdão recorrido erro na apreciação das provas e na decisão relativa à matéria de facto.

Sucede que, nos termos do n.º 3 do artigo 674.º do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Segue-se deste preceito para o caso que o STJ apenas poderia sindicar a decisão do tribunal da Relação e modificá-la no sentido pretendido pela recorrente se a lei exigisse certa espécie de prova para a existência da matéria da alínea d) e se tal prova não tivesse sido produzida, hipótese que não se verifica. Com efeito, a lei não exige prova especial para demonstrar que as construções em causa nos autos haviam sido edificadas no terreno doado à ORG0001. Deste modo, era lícito ao tribunal a quo julgar provada a matéria da alínea d) com base na prova de que se socorreu, concretamente o documento junto com o requerimento de 22-02-2024; os documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 1, 2. 6 ,7. 1013; o documento junto com o requerimento de 21-12-2023; o documento junto com o requerimento de 5-02-2024 e o documento junto com o requerimento de 22-01-2024).

Em consequência, é de manter a decisão do tribunal da Relação de julgar provada sob o n.º 27 a matéria da alínea d).

Diga-se, por fim, contra a pretensão da recorrente que, ainda que tivesse julgado provada a matéria da alínea d) sem haver prova da integração das construções no tereno rústico, o tribunal a quo não teria violado o artigo 342.º do CC. Com efeito, este preceito dispõe sobre a distribuição do ónus da prova e à decisão de julgar provada a matéria da alínea d) foram alheias considerações sobre a repartição do ónus da prova.

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A questão a que importa responder de seguida é a de saber se o acórdão recorrido violou o princípio da igualdade das partes previsto no artigo 4.º do CPC na análise e ponderação das cadernetas prediais,

Segundo a recorrente, o tribunal violou este princípio, pois enquanto a caderneta predial do prédio urbano inscrito a favor do GG foi logo excluída de qualquer análise ou ponderação de prova, a caderneta predial do prédio rústico, na qual consta uma construção de apoio agrícola com 60 m2 (que lá se encontra no rústico) e uma habitação com 1 piso e a área de 105 m2, veio a ser apata para, por via do acórdão, atribuir aos autores a propriedade de um prédio urbano com 2 pisos ( r/c e uma cave) e a área total de 904 m2 e de área coberta cerca de 238 m2.

Este fundamento do recurso também está votado ao fracasso.

O princípio da igualdade das partes previsto no artigo 4.º do CPC significa que o tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais.

A igualdade que se tem em vista é a igualdade substancial das partes, no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais.

Ora, ao alegar no sentido acima exposto, o que a recorrente denuncia é uma desigualdade na apreciação de meios de prova (cadernetas prediais), ou seja, censura o tribunal por, na formação da sua convicção probatória, não dar a mesma relevância às cadernetas prediais.

Sucede que o princípio da igualdade substancial das partes não impõe ao tribunal, quando aprecia provas sujeitas à sua livre apreciação, o dever de dar às provas de uma das partes o mesmo valor e relevância que atribui às provas oferecidas pela outra.

Era, assim, lícito ao tribunal a quo, no âmbito do exame crítico das provas sujeitas à livre apreciação, dar relevância a uma das cadernetas em detrimento da outra.

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De seguida, a questão a resolver é a de sabe se o acórdão recorrido incorreu em erro ao julgar que a autora era proprietária da realidade predial inscrita na matriz sob o artigo .61 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..96.

No essencial, o acórdão reconheceu o mencionado direito com base em síntese na seguinte fundamentação:

• A ORG0001 adquiriu à ré no ano de 2020 a área correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo .61.º e que mais tarde veio a ser registada sob o n.º ..96;

• Em 2022 tal área foi transmitida à autora;

• A ré não provou de que era titular do prédio inscrito na matriz sob o artigo .61.º

A recorrente contesta esta fundamentação através da seguinte linha argumentativa:

• A ré não poderia ter doado à ORG0001 as construções existentes no terreno (construções de apoio agrícola) porque tais construções não foram doadas à ré pela sua mãe, nem o poderiam ter sido sem consentimento do pai;

• Na escritura de doação da mãe da ré à ré foi doado o prédio rústico já inscrito sob o artigo 4, secção .04, nunca se fazendo menção a qualquer construção de apoio agrícola ou para habitação;

• Tais construções não poderiam ser dadas sem o consentimento do pai porque construções era um bem comum dos cônjuges, sendo certo que o marido da primeira doadora não outorgou naquela escritura de doação, como o impunha a alínea a) do n.º 1 do artigo 1682.º-A do Código Civil, pelo que o acórdão da Relação violou o artigo 57.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Notariado e a alínea f) do n.º 1 do artigo 82.º do CRP;

• O prédio urbano já estava inscrito na matriz desde 1971 e nunca veio a ser mencionado em nenhuma das escrituras de doação;

• Nas escrituras públicas que envolvam bens imóveis exige-se que se faça referência às inscrições na matriz bem como aos artigos matriciais, ou à sua omissão, mediante a apresentação do documento que o comprove;

• Não se entendendo assim, estamos perante uma violação do disposto nos artigos 31º n.º 1, 79º n.º 1 e 82º n.º 1, do Código de Registo Predial, e art.º 74º, do Código do Notariado;

• Em relação à transmissão resultante da insolvência, era demasiado abrangente a conclusão de que o prédio urbano estava incluído na transmissão uma vez que havia uma omissão completa da sua identificação no anúncio quer na descrição predial do prédio .93.º, quer na arrematação e desde logo na listagem dos bens da massa insolvente efectuada pelo administrador.

Apreciação

A linha argumentativa da recorrente pode resumir-se nos seguintes termos: as construções a que se refere o artigo .61.º da matriz tinham autonomia em relação ao prédio onde foram implantadas, constituindo, pois, um prédio urbano, à luz da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil; tal prédio constituía um bem comum do casal formado pelos pais da ré; tais construções não integraram o objecto de nenhum dos vários negócios em causa nos autos, concretamente: i) da doação que a mãe da ré fez à ré em 18 de Janeiro de 2000; ii) da doação da ré à ORG0001, efectuada em 25 de Agosto de 2000; iii) da compra e venda celebrada em 19 de Maio de 2022 no processo de insolvência de ORG0001 do Alentejo.

Esta linha argumentativa não colhe contra o acórdão recorrido.

Em primeiro lugar, não tem apoio na matéria de facto a tese de que as mencionadas construções tinham autonomia económica em relação ao terreno onde foram implantadas. Para que tal se pudesse afirmar seria necessário que decorresse dos factos apurados, o que não sucede, que, no conjunto construções/terreno, a função económica dominante era a das construções e não a do terreno. O mais que se sabe é que os pais da ré serviam-se de tais construções para habitação em fins-de-semana. Observe-se que a circunstância de as construções estarem inscritas na matriz e descritas na Conservatória do Registo Predial não faz presumir a sua autonomia económica, para efeitos de serem consideradas um prédio urbano à luz da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil.

Em segundo lugar, lugar não tem apoio na matéria de facto a alegação de que as construções inscritas na matriz predial urbana sob o artigo .61 e descritas na conservatória do registo predial sob o n.º ..96 (freguesia de ... São Pedro) haviam sido edificadas a expensas de GG e constituíam um bem comum do casal formado pelos pais da ré (DD e GG).

Para que se pudesse concluir no sentido alegado pela recorrente seria necessário, em primeiro lugar, que estivesse demonstrado que as construções haviam sido edificadas a expensas de GG, o que não acontece. Em segundo lugar, que estivesse provado o regime de bens do casamento dos pais da ré e que dele resultasse que tal realidade predial fazia parte da comunhão conjugal, o que também não sucede.

Não havendo factos que permitam sustentar que a realidade predial em causa constituía um bem comum do casal formado pelos pais da ré, falece o argumento da recorrente de que ela não poderia ser doada pela mãe da ré à ré sem o consentimento do pai da ré.

Em terceiro lugar, também não tem apoio na matéria de facto a alegação de que as mencionadas construções foram excluídas do objecto dos vários negócios em causa nos autos, concretamente: da doação que a mãe da ré fez à ré em 18 de Janeiro de 2000; da doação da ré à ORG0001, efectuada em 25 de Agosto de 2000; compra e venda celebrada em 19 de Maio de 2022 no processo de insolvência de ORG0001 do Alentejo. Vejamos.

As construções a que nos temos vindo a referir foram edificadas no terreno do prédio rústico que a mãe da ré doou à ré. É o que resulta da matéria julgada provada sob o ponto n.º 27.

A conclusão de que tais construções foram excluídas do objecto de tal doação, bem como da que a ré fez à ORG0001 podia resultar de declaração expressa nesse sentido nas escrituras de doação ou da interpretação dos factos relativos às doações e às realidades prediais em questão.

A exclusão não se alcança por nenhuma destas vias. Por um lado, nas escrituras não há declaração dos doadores a excluir as construções em causa do objecto da doação. Por outro, a interpretação dos factos aponta precisamente no sentido de que a realidade predial doada compreendia as construções em causa.

Vejamos.

Em primeiro lugar, se é certo, como alega a recorrente, que, na primeira escritura de doação (18 de Janeiro de 2020), não se fez qualquer menção a construção de apoio agrícola ou para habitação, também é certo que a descrição predial para onde remete a escritura faz menção expressa a construção rural. Daí que não se tratou de doação de uma realidade predial sem qualquer construção.

Em segundo lugar, provou-se que as construções inscritas na matriz sob o artigo .61.º foram implantadas no lote B, ou seja, no terreno doado pela ré à ORG0001 (ponto n.º 27), que teve origem precisamente no prédio que a mãe da ré doou à ré.

É, assim, de concluir no sentido que tanto a doação da mãe da ré á ré como a doação da ré à ORG0001 abrangeram as construções inscritas na matriz sob o artigo .61.º.

Está, de resto, provado que tais construções foram ampliadas por iniciativa da ORG0001 e que era nelas que a ORG0001 exercia a actividade de fabrico/confecção de pão tradicional alentejano (pontos números 17, 18, 21 e 22). Por outras palavras está provado que tais construções foram postas ao serviço da actividade da ORG0001.

Igual conclusão é de afirmar em relação à venda do prédio rústico à autora. Com efeito, como foi declarado na escritura de compra e venda, o prédio rústico era vendido “com todas as suas pertenças” e entre elas figuravam, como resulta do exposto, as construções em causa.

Ora, resultando da prova produzida que o prédio que o administrador da insolvência da ORG0001 vendeu à autora era o prédio que a ré doou à ORG0001 e que este incluía as construções inscritas na matriz sob o artigo .61.º e sendo a ré proprietária do prédio que doou à ORG0001, é de reconhecer à autora o direito de propriedade sobre as construções inscritas na matriz sob o mencionado artigo.

Com efeito, uma vez que a autora invocou como causa aquisitiva do direito de propriedade o contrato de compra celebrado entre ela, como compradora e o administrador da insolvência da ORG0001, como vendedora, tendo por objecto o prédio rústico denominado ..., com todas as suas pertenças, sito no Lugar e freguesia de ... (São Pedro), concelho de Alandroal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .93 da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo 15, secção .04, e sendo a compra e venda uma causa de aquisição derivada do direito de propriedade, conforme decorre da alínea a) do artigo 879.º do Código Civil, a procedência da pretensão da autora pressupunha a demonstração de duas realidades, uma de facto e outra de natureza jurídica. Em sede de facto cabia demonstrar que a realidade predial inscrita na matriz sob o artigo .61.º estava compreendida no objecto da venda. Em sede de direito, cabia demonstra que a transmitente era proprietária de tal realidade predial. Como resulta do exposto, a autora demonstrou tais pressupostos.

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Apreciemos, por último, a questão de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro ao declarar nula a descrição predial urbana n.º ..96 da freguesia de ... e ordenar o cancelamento de todas as inscrições,

O acórdão sob recurso fundamentou a decisão no facto de a ré não ter feito prova de que o mencionado prédio descrito na Conservatória do Registo Predial integrasse a esfera jurídica do pai da ré, o que significava que o registo havia sido lavrado com base em título insuficiente, sendo, consequentemente, nulo, nos termos do artigo 16.º, alínea b) do Código do Registo Predial.

O recorrente contesta este segmento da decisão com a alegação de que os pais da ré, GG e DD eram casados sob o regime de comunhão de adquiridos e que a habilitação apresentada em 2014 pelos herdeiros de GG conjuntamente com o histórico matricial do prédio constituía título suficiente para registo a favor de ambos nos termos em que foi aceite como registo definitivo.

Há razões para alterar o acórdão, mas não no sentido pretendido pelo recorrente.

Vejamos.

Como se escreveu acima, o tribunal recorrido declarou o registo nulo com fundamento na alínea b) do artigo 16.º do Código de Registo Predial. Nos termos deste artigo, o registo é nulo quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado.

Salvo o devido respeito, não foi o que se passou com o registo em causa.

A ré e a sua mãe registaram a aquisição do prédio em comum e sem determinação de parte ou direito ao abrigo do disposto no artigo 49.º do CRP, segundo o qual o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.

Daqui decorre que o título que serve de base ao registo ao abrigo de tal preceito é constituído por documento comprovativo da habilitação, complementado, no caso de prédio não descrito, com declaração que identifique os bens.

Deste modo, o registo em causa padeceria da causa de nulidade que lhe foi imputada pelo acórdão recorrido se não tivesse por base os mencionados documentos, o que não está provado.

O registo não, é, pois, nulo.

O que há é duplicação parcial de descrições. Vejamos.

Socorrendo-nos das palavras de Mónica Jardim, “a duplicação parcial de descrições existe quando determinada porção de terreno, no sistema registal, é simultaneamente descrita autonomamente enquanto prédio sob determinado número e como parte da descrição de outro prédio” (http://bdjur.almedina.net/fartigo.php?id=97). É precisamente o que se passa no caso: a realidade predial a que corresponde a descrição predial urbana n.º ..96 da freguesia de ... (São Pedro) está compreendida na descrição predial do prédio adquirido pela autora: descrição predial n.º .93 da freguesia de ... (São Pedro) do concelho de Alandroal.

Seguindo-se o entendimento afirmado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2017, publicado na Série I do DR de 22 de Fevereiro de 2017, “verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções.

Decidindo o conflito com aplicação dos princípios e regras do direito substantivo, é de decidir no sentido da prevalência da descrição predial número ... da freguesia de ... (São Pedro), visto que a ré não é proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..96, da freguesia de ... (São Pedro).

Em consequência, há fundamento para, ao abrigo do disposto no artigo 86.º, n.º 1 do Código de Registo Predial, ordenar a inutilização da descrição n.º ..96 da freguesia de ... (São Pedro) do concelho de Alandroal.

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Decisão:

Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido, salvo quanto ao efeito jurídico da duplicação parcial das descrições prediais, que consistirá na inutilização da descrição n.º ..96 da freguesia de ... (São Pedro) do concelho de Alandroal.

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Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas custas do recurso.

Lisboa, 12 de Março de 2026

Relator: Emídio Santos

1.º Adjunto: Fernando Baptista de Oliveira

2.º Adjunto: José Teles Pereira