Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2827/23.6T8PDL.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
REQUESITOS
PRAZO
CORPUS
ANIMUS POSSIDENDI
CONHECIMENTO PREJUDICADO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
REGISTO PREDIAL
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : Se os factos dados como provados não são suficientes para que se dê como verificado o elemento objectivo — corpus —, não faz sentido discutir-se se deve ou não dar-se como verificado o elemento subjectivo da posseanimus possidendi — pelo período necessário para a aquisição da propriedade por usucapião.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 2827/23.6T8PDL.L1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrentes: AA e BB

Recorrida: ASTA — Atlântida — Sociedade de Turismo e Animação, SA

I. — RELATÓRIO

1. ASTA — Atlântida — Sociedade de Turismo e Animação, SA, propor a presente acção declarativa de condenação contra:

I. — CC, DD e DD, todos residentes na 2.ª Travessa 1 n.º ..., Ponta Delgada;

II. — EE, FF, GG, GG e AA, todos residentes na 2.ª Travessa 1 n.º ..., Ponta Delgada:

III. — HH, II e JJ, todos residentes na 2ª Travessa 1 n.º ..., Ponta Delgada;

IV. — KK e LL, residentes na 3.ª Travessa 1 n.º..., Ponta Delgada;

V. — MM, residente na 3.ª Travessa 1 n.º..., Ponta Delgada;

VI. — NN, contribuinte fiscal nº ...

e contra os demais Réus incertos que ocupassem indevidamente os prédios sitos na 2ª Travessa 1, nº ...; na 2ª Travessa 1 nº ...; na 2ª Travessa 1 nº ...; na 3ªTravessa 1 nº ... e na 3ª Travessa 1 nº..., em Ponta Delgada.

2. Finalizou a petição inicial formulando os seguintes pedidos:

a) Sejam os 1.ºs RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o prédio sito na 2.ª Travessa 1 n.º..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro, e a entregar-lho, livre de pessoas e bens;

b) Sejam os 2.ºs RR condenados a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o prédio sito na 2.ªTravessa 1n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro, e a entregar-lho livre de pessoas e bens;

c) Sejam os 3.ºs RR condenados a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o prédio sito na 2.ª Travessa 1 n.º..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro, e a entregar-lho, livre de pessoas e bens;

d) Sejam os 4.ºs RR e a 5.ª R condenados a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o prédio sito na 3.ª Travessa 1 n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro, e a entregar-lho, livre de pessoas e bens;

e) Seja a 6.ª Ré condenada a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio sito na 3.ª Travessa 1 n.º..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º.../S. Pedro, e a entregar-lho, livre de pessoas e bens;

f) Sejam os Réus Incertos, que estejam a ocupar indevidamente as propriedades da Autora identificadas no artigo 1.º da petição, condenados a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre os prédios sitos: Na 2.ª Travessa 1n.º..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro; Na 2.ª Travessa 1n.º..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro; Na 2.ª Travessa 1 n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro; Na 3.ª Travessa 1 n.º... freguesia de..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro; E na 3.ª Travessa 1 n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º.../S. Pedro, bem como a entregar-lhos, livres de pessoas e bens;

g) Sejam os 1.ºs RR. condenados a pagarem à Autora o valor de 500,00 € por cada mês de ocupação indevida do prédio sito na 2.ª Travessa 1n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro, contabilizados desde início da ocupação indevida e até à sua efetiva entrega, livre de pessoas e bens, em montante a liquidar em incidente de liquidação de Sentença;

h) Sejam os 2.ºs RR. condenados a pagarem à Autora o valor de 500,00 € por cada mês de ocupação indevida do prédio sito na 2.ª Travessa 1 n.º ..., freguesia de..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro, contabilizados desde início da ocupação indevida e até à sua efetiva entrega, livre de pessoas e bens, em montante a liquidar em incidente de liquidação de Sentença;

i) Sejam os 3.ºs RR. condenados a pagarem à Autora o valor de 500,00 € por cada mês de ocupação indevida do prédio sito na 2.ª Travessa 1n.º..., freguesia de..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro, contabilizados desde início da ocupação indevida e até à sua efetiva entrega, livre de pessoas e bens, em montante a liquidar em incidente de liquidação de Sentença;

j) Sejam os 4.ºs RR. e a 5.ª R. condenados a pagarem à Autora o valor de 500,00 € por cada mês de ocupação indevida do prédio sito na 3.ª Travessa 1 n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro, contabilizados desde início da ocupação indevida e até à sua efetiva entrega, livre de pessoas e bens, em montante a liquidar em incidente de liquidação de Sentença;

k) Seja a 6.ª Ré condenada a pagar à Autora o valor de 500,00 € por cada mês de ocupação indevida do prédio sito na 3.ª Travessa 1n.º ..., freguesia de..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro, contabilizados desde início da ocupação indevida e até à sua efetiva entrega, livre de pessoas e bens, em montante a liquidar em incidente de liquidação de Sentença;

l) Sejam os RR. incertos e que também estejam a ocupar os prédios nos mesmos termos em que o fazem os demais Réus, condenados pagarem à Autora, o valor de 500,00 € por cada mês de ocupação indevida dos prédios sitos: Na 2.ªTravessa 1n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º 1228/S. Pedro; Na 2.ª Travessa da Calheta n.º 29, freguesia de São Pedro, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro; Na 2.ª Travessa 1 n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro; Na 3.ª Travessa 1 n.º ... freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro; E na 3.ª Travessa 1 n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º .../S. Pedro, contabilizados desde início da ocupação indevida de cada um daqueles prédios e até à sua efetiva entrega, livre de pessoas e bens, em montante a liquidar em incidente de liquidação de Sentença;

m) Ainda que assim não se entenda, seja fixado um valor indemnizatório mensal a ser pago pelos RR, à Autora, a título de indemnização pela privação de uso das suas propriedades, contabilizados desde o início da ocupação indevida daqueles prédios até à sua efetiva entrega, livre de pessoas e bens, a fixar com recurso à equidade;

n) Sendo que, a todos estes valores supra peticionados devem acrescer juros de mora legais contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

3. Os Réus incertos foram citados nos termos do artigo 22.º do Código de Processo Civil.

4. Entre os residentes nos prédios sitos na 2ª Travessa 1, nº...; na 2ªTravessa 1 nº...; na 2ª Travessa 1 nº ...; na 3ª Travessa 1 nº...e na 3ª Travessa 1 nº ..., em Ponta Delgada encontravam-se ainda:

VII. — OO, residente na 2ª Travessa 1 nº...., ..., Ponta Delgada;

VIII. — PP e QQ, ambos residentes na 2ª Travessa 1 nº ..., ..., Ponta Delgada; e

IX. — RR e SS, residentes na 3ª Travessa 1nº..., ..., Ponta Delgada;

X. — TT e BB, residentes na 2ª Travessa 1 nº. ....

OO, PP e QQ, RR e SS foram citados depois de se ter apurado que residiam nos prédios designados pela Autora ASTA — Atlântida — Sociedade de Turismo e Animação, SA; TT e BB foram citados depois de a Autora ter requerido a sua intervenção principal como Réus na presente acção.

5. Os 2.ºs Réus UU e AA, a 6.ª Ré NN, os 7.º, 8.º, 9.º e 10.º Réus OO, PP e QQ, RR e SS e VV contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziram reconvenção.

6. Os 2.ºs Réus UU e AA deduziram a excepção dilatória de incapacidade judiciária das Rés FF e GG.

7. Os 2.ºs Réus UU e AA, os Réus OO, PP e QQ, RR e SS e ainda os Réus WW e VV deduziram ainda a excepção dilatória de ilegitimidade, por ilegalidade da coligação.

8. Os 2.ºs Réus UU e AA e a 6.ª Ré NN finalizaram a reconvenção formulando os seguintes pedidos:

a) Seja reconhecida a exceção de falta de capacidade judiciária das rés FF e GG, nos termos do artigo 577.º, al. c) do CPC, com a consequente absolvição de ambas da instância;

b) Seja reconhecida a exceção de coligação ilegal de todos os Réus, nos termos do artigo 577.º, al. f) do CPC, e, por isso, absolvidos da instância;

c) Seja a ação julgada improcedente por não provada e, consequentemente, os réus absolvidos de todos os pedidos;

d) Seja a reconvenção julgada procedente, por provada, condenando-se a Autora a reconhecer o direito de propriedade dos réus EE e AA, adquirido por usucapião, sobre o prédio sito na 2.ª Travessa 1 n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, sob o n.º.../S;

e) Seja a reconvenção julgada procedente, por provada, condenando-se a Autora a reconhecer o direito de propriedade da Ré, NN, adquirido por usucapião, sobre o prédio sito na 3.ª Travessa 1, n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, sob o n.º .../S;

f) Em consonância, ordenar o cancelamento da AP.... de 2004/03/09 e AP. ... de 2004/03/04;

g) Seja ordenada a inscrição de aquisição por usucapião do prédio sito na 2.ª Travessa 1, n.º..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo....º a favor de EE e AA;

h) Seja ordenada a inscrição de aquisição por usucapião do prédio sito na 3.ªTravessa 1, n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º a favor de NN.

9. Os 10.ºs Réus TT e WW finalizaram a reconvenção formulando os seguintes pedidos:

a) Seja reconhecida a exceção de coligação ilegal de todos os réus, nos termos do artigo 577.º, al. f) do CPC, com a sua consequente absolvição da instância;

b) Seja a ação julgada improcedente, por não provada e, consequentemente, todos os réus absolvidos de todos os pedidos;

c) Seja a reconvenção julgada procedente, por provada, condenando-se a Autora a reconhecer o direito de propriedade dos Réus TT e BB, adquirido por usucapião, sobre o prédio sito na 2.ª Travessa 1, n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo....º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, sob o n.º .../S. Pedro;

d) Em consonância, seja ordenado o cancelamento da AP. ... de 2004/03/04;

e) Seja ordenada a inscrição de aquisição por usucapião do prédio sito na 2.ª Travessa 1, n.º..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º a favor de TT e BB.

10. A Autora replicou, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais.

11. Em despacho saneador,

I. — foi julgada improcedente a excepção de incapacidade judiciária das Rés XX e GG, por terem sido citados como Réus EE e AA, seus pais, e por a contestação apresentada pelos pais EE e AA aproveitar às filhas XX e GG;

II. — foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade dos Réus.

12. O Tribunal de 1.ª instância julgou parcialmente procedente a acção e totalmente improcedentes as reconvenções.

13. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

“[…] julgo as reconvenções formuladas pelos RR. EE, AA, FF, NN, PP, QQ, RR, SS, OO, TT, BB, totalmente improcedente e dos pedidos que nela formularam absolvo a A. ASTA - Atlântida - Sociedade de Turismo e Animação, SA.;

— julgo improcedentes os pedidos de condenação feitos de parte a parte como litigantes de má-fé;

— julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

1. absolvo os RR. CC, DD, DD, EE, XX, GG, GG, AA, HH, II, JJ, KK, YY, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, BB e Incertos do pedido conta si formulado pela A. ASTA - Atlântida - Sociedade de Turismo e Animação, SA. em razão da privação do uso;

2. declaro a A. ASTA - Atlântida - Sociedade de Turismo e Animação, SA. Como dona e legítima proprietária do imóvel sito 2ª Travessa 1, nº...., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº..../S. Pedro, conforme Ap.... de 4.3.2004 e, consequentemente, condeno os RR. CC, DD, DD, OO, TT, BB e incertos, a reconhecerem tal direito de propriedade e a restituí-lo à A. livre e desocupado de pessoas;

3. declaro a A. ASTA - Atlântida - Sociedade de Turismo e Animação, SA. Como dona e legítima proprietária do imóvel sito 2ª Travessa 1 nº...., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº.../S. Pedro, conforme Ap.... de 4.3.2004 e, consequentemente, condeno os RR. EE, XX, GG, GG, AA e incertos, a reconhecerem tal direito de propriedade e a restituí-lo à A. livre e desocupado de pessoas;

4. declaro a A. ASTA - Atlântida - Sociedade de Turismo e Animação, SA. como dona e legítima proprietária do imóvel sito 2ª Travessa 1, nº...., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº..../S. Pedro, conforme Ap. ... de 4.3.2004 e, consequentemente, condeno os RR. HH, II, JJ, PP, QQ e incertos, a reconhecerem tal direito de propriedade e a restituí-lo à A. livre e desocupado de pessoas;

5. declaro a A. ASTA - Atlântida - Sociedade de Turismo e Animação, SA. como dona e legítima proprietária do imóvel sito 3ª Travessa 1, nº...., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº..../S. Pedro, conforme Ap. ...de 4.3.2004 e, consequentemente, condeno os RR. KK, YY, MM, RR, SS e incertos, a reconhecerem tal direito de propriedade e a restituí-lo à A. livre e desocupado de pessoas;

6. declaro a A. ASTA - Atlântida - Sociedade de Turismo e Animação, SA. como dona e legítima proprietária do imóvel sito 3ª Travessa 1, nº... freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº..../S. Pedro, conforme Ap.... de 4.3.2004 e, consequentemente, condeno os RR. NN e incertos, a reconhecerem tal direito de propriedade e a restituí-lo à A. livre e desocupado de pessoas.

Custas a cargo da A. na proporção de 10% e dos RR. na proporção de 90%.

Registe e notifique.”

14. Inconformados, o 2.ª Réu AA e o 10.º Réu BB interpuseram recurso de apelação.

15. A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência dos recursos.

16. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

“Em face do exposto, acordam as Juízas desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes (art. 527º, nº 1, do CPC)”.

17. Inconformados, o 2.ª Réu AA e o 10.º Réu BB interpuseram recurso de revista.

18. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso configura-se como revista excecional, nos termos do disposto no artigo 672.º do Código de Processo Civil, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20.11.2025, e a referência eletrónica ....

2. Os ora RECORRENTES não se conformam com o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e entendem que, nos termos do número 1., do artigo 672.º do Código de Processo Civil, está em causa, por um lado, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; por outro lado, o acórdão recorrido ignora clamorosamente uma questão de elementar injustiça social, aliás já levantada pelos RECORRENTES em sede de conclusões do recurso interposto da sentença de primeira instância.

3. Apesar da denominada “dupla conforme”, expressa no artigo 671.º, número 3., do Código de Processo Civil, existem circunstâncias em que o Supremo Tribunal de Justiça pode proceder ao recurso de revista excecional, designadamente, quando (i) esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e/ou (ii) estejam em causa interesses de particular relevância social, conforme o disposto, respetivamente, nas alíneas a)e b) do número 1. do artigo 672.º do Código deProcesso Civil.

4. O acórdão recorrido entendeu não conhecer das questões de direito expressamente suscitadas pelos RECORRENTES nas conclusões do recurso da sentença de primeira instância, designadamente, nos pontos 46., 52., 53., 54. e 55., por as considerar juridicamente inúteis, em virtude da improcedência da impugnação da matéria de facto.

5. Sucede que os RECORRENTES colocaram uma questão de direito que não devia ter sido ignorada pelo Tribunal a quo, que reside em saber qual o recorte correto entre (i) uma pessoa ter a consciência e conhecimento que determinado imóvel não lhe pertence; (ii) ainda assim, exercer sobre tal imóvel poderes de facto com intenção de agir como o seu titular, traduzindo assim o denominado animus possidendi; e (iii) como diferenciar essa figura, a verdadeira posse, da posse precária ou simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil.

6. A sentença de primeira instância absteve-se de conhecer uma questão jurídica que tem subjacente factos que ficaram provados e pacificamente aceites no caso concreto, e por isso, não podia, como fez, considerar que a apreciação de tal questão jurídica é inútil, à luz do artigo 130.º do Código de Processo Civil, sendo esta omissão de apreciação, quando se entenda que desnecessária por prejudicada pela improcedência do recurso da matéria de facto, uma questão estrutural de direito processual, controversa, e transponível para outros processos.

7. A clarificação desta questão revela-se, pois, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, justificando a admissão da revista excecional nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

8. No limite, e tendo em conta o estatuído nos artigos 608.º, número 2., e 615.º, número 1., alínea d), ambos do Código de Processo Civil, a falta de apreciação destas questões configura uma nulidade de sentença, pelo que se julga deve o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre a mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 672.º, número 1., alínea a) do Código de Processo Civil.

9. Acresce que o processo evidencia questões de particular relevância social, relacionadas com a influência de preconceitos contra a comunidade cigana na valoração da prova e na formação da convicção judicial, circunstâncias expressamente denunciadas pelos RECORRENTES, designadamente, nos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 das suas conclusões de recurso da sentença de primeira instância, e não apreciadas pelo Tribunal a quo.

10. Sendo de salientar que não está em causa, apenas, de linguagem infeliz utilizada na sentença de primeira instância – e no decurso da própria audiência de julgamento, como se viu, pelas transcrições efetuadas pelos RECORRENTES –, mas de uma predeterminação com efeito decisivo na formação da convicção e no resultado.

11. Maxime, repare-se que o Tribunal a quo considerou “inconsequente” um “facto notório” utilizado pela primeira instância na sua apreciação da matéria probatória trazida aos autos, a saber, a ocupação alegadamente ilícita, pela comunidade cigana, de imóveis naquela zona de Ponta Delgada, sem que, pelos vistos, fossem reconhecidos como donos de tais casas, nem se observassem atos que se enquadrem no exercício de direito e deveres dos proprietários; por outras palavras, associou-se um juízo conclusivo a um “facto” – ocupação ilícita – a todo uma comunidade que reside na identificada zona, incluindo aos RECORRENTES.

12. A omissão de pronúncia sobre tais aspetos, sob o argumento de que se trataria de matéria inconsequente ou extravasante do objeto da reapreciação da matéria de facto, permite, na prática, que preconceitos socialmente enraizados influenciem a decisão judicial sem controlo jurisdicional efetivo, o que assume uma dimensão que ultrapassa largamente o interesse das partes e afeta a confiança da comunidade no sistema de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea b) do número 1. do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

13. Finalmente, é de referir que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 662.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, no sentido de permitir a não apreciação de questões de direito expressamente invocadas pelo recorrente, com fundamento na improcedência do recurso da matéria de facto, e por razões de inutilidade, é materialmente inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que expressamente se suscita para todos os devidos efeitos legais.

14. Deve, por isso, ser admitido o presente recurso de revista excecional, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que conheça das questões de direito devidamente suscitadas pelos RECORRENTES.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que aprecie as questões de direito devidamente suscitadas pelos RECORRENTES aquando do seu recurso da sentença de primeira instância.

V. Ex.cias farão, porém, JUSTIÇA!

19. A Autora contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

20. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. O douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura;

2. O recurso apresentado não é admissível, por estar verificada a “dupla conforme”, porquanto a Decisão do Tribunal de Primeira instância e a Decisão do Tribunal da Relação é exatamente a mesma e com os mesmos fundamentos de Direito;

3. Sendo que, no recurso que apresentam, os Recorrentes limitam-se, de forma vaga e genérica, a alegar que aquelas questões são de particular interesse e relevância, remetendo apenas para as normas legais constantes das alíneas a) e b) do artigo 672.º do CPC;

4. Contudo, os recorrentes nunca concretizam exatamente o porquê disso que alegam e estas genéricas invocações não são bastantes para que seja admissível um recurso de revista excecional;

5. Aliás, a verdadeira “questão” que os recorrentes entendem ser relevante é a de saber se um Tribunal pode aplicar direito sem ter factos que o sustentem…;

6. Isto é, o Acórdão da Relação de Lisboa rejeitou o recurso da matéria de facto apresentado pelos recorrentes, não tendo ficado provado que estes tivessem a posse destas casas há mais de vinte anos, tal como alegaram, a até aceitaram nas suas conclusões que fosse esse o prazo aplicável para a aquisição por usucapião;

7. Sendo que, a única questão de direito que os recorrentes queriam nesse recurso ver apreciada era a consequência direta da procedência da sua impugnação da matéria de facto, isto é: Revertendo-se a matéria de facto para que ficasse provada a posse dos recorrentes por vinte anos, teriam de se reaplicar o direito, reconhecendo-se a aquisição por usucapião;

8. Ou seja, não foi aqui invocada nenhuma questão de direito sobre a qual o Tribunal recorrido não se tivesse pronunciado e, aliás, o que decorre do Acórdão é precisamente a desnecessidade de apreciar a questão de direito por ter improcedido a impugnação da matéria de facto que dela era dependente;

9. Por outro lado, para fundamentar o suposto interesse de particular relevância, os recorrentes retomam a infeliz argumentação de que o Juiz de primeira instância apreciou a prova com recurso a “preconceitos socialmente enraizados” que influenciaram “a decisão judicial”, quando nada disso se passou!;

10. Aliás, não foi o Juiz que esteve condicionado na sua apreciação da prova por questões de etnia, mas antes foram os recorrentes que tentaram, e continuam a tentar, desviar a atenção de um simples processo relativo à propriedade destas casas, para uma questão de Etnia, precisamente por saberem que não têm razão nenhuma no que alegaram;

11. Por tudo isto, não é sequer admissível este recurso excecional de revista que deverá ser rejeitado, sem mais, por os Recorrentes não terem cumprido o ónus de alegação previsto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 672º do CPC;

12. De igual modo, como se disse já não houve aqui qualquer questão de direito que tenha sido levantada pelos recorrentes e sobre a qual o Tribunal recorrido tivesse de se pronunciar e, assim, aqui não há qualquer omissão de pronúncia ou inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva;

13. Na verdade, no recurso que apresentaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, os recorrentes limitam-se a pedir que o Tribunal alterasse a decisão de Direito na sequência da alteração da matéria de facto que também pretendiam;

14. Ora, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitado o recurso da matéria de facto, não tinha este de apreciar a questão de Direito que lhe estava intrinsecamente ligada;

15. Sendo que, também não há aqui nenhuma inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois os recorrentes contestaram e apresentaram pedido reconvencional, nos termos que entenderam convenientes, tendo alegado ter a posse há mais de 20 anos e o que não conseguiram provar;

16. Nessa sequência, os recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo qual pediram a alteração da matéria de facto dada como não provada para que ficasse provado que o os recorrentes tinham a posse daquelas casas há mais de 20 anos;

17. Sendo que, esse recurso sobre a matéria de facto foi improcedente, manteve-se não provada a posse destes prédios por parte dos recorrentes há mais de vinte pelos recorrentes e sobre a qual o Tribunal recorrido tivesse de se pronunciar e, assim, aqui não há qualquer omissão de pronúncia ou inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva;

13. Na verdade, no recurso que apresentaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, os recorrentes limitam-se a pedir que o Tribunal alterasse a decisão de Direito na sequência da alteração da matéria de facto que também pretendiam;

14. Ora, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitado o recurso da matéria de facto, não tinha este de apreciar a questão de Direito que lhe estava intrinsecamente ligada;

15. Sendo que, também não há aqui nenhuma inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois os recorrentes contestaram e apresentaram pedido reconvencional, nos termos que entenderam convenientes, tendo alegado ter a posse há mais de 20 anos e o que não conseguiram provar;

16. Nessa sequência, os recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo qual pediram a alteração da matéria de facto dada como não provada para que ficasse provado que o os recorrentes tinham a posse daquelas casas há mais de 20 anos;

17. Sendo que, esse recurso sobre a matéria de facto foi improcedente, manteve-se não provada a posse destes prédios por parte dos recorrentes há mais de vinte anos e, assim, nunca poderia o Tribunal recorrido ter acedido à aplicação de direito que era pretendida;

18. De igual forma, no que respeita à matéria de direito, os recorrentes também não levantaram qualquer questão (como podiam livremente ter feito ao abrigo do seu direito à tutela jurisdicional efetiva que aqui invocam), tendo-se limitado a dizer que, com a alteração dos factos, deveria reconhecer-se a aquisição dos prédios por via da usucapião;

19. Mas nada disto se provou e os Tribunais não podem aplicar Direito sem factos que o sustentem…;

20. Por tudo isto, deve o presente recurso, porque manifestamente infundado, ser rejeitado, mantendo-se o Acórdão proferido que não merece qualquer censura.

Termos em que deverão ser declaradas improcedentes as alegações de recurso, mantendo-se a douta Decisão recorrida.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

21. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. A Autora, através de escritura pública, adquiriu em 24 de outubro de 2003 e tem registada em seu nome a propriedade dos seguintes prédios urbanos sitos na:

a) 2ª Travessa 1, nº...., freguesia de..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº..../S. Pedro, conforme Ap.... de 4.3.2004;

b) 2ª Travessa 1, nº...., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº..../S. Pedro, conforme Ap.... de 4.3.2004;

c) 2ªTravessa 1, nº..., freguesia de..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº..../S. Pedro, conforme Ap. 12 de 4.3.2004;

d) 3ª Travessa 1, nº...., freguesia de..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 696 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº..../S. Pedro, conforme Ap. ... de 4.3.2004; e

e) 3ªTravessa 1, nº...., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº.../S. Pedro, conforme Ap.... de 4.3.2004.

2. Os prédios apontados em 1., desde tempo que não foi possível apurar, encontram-se ocupados pelos Réus, que ali residem contra a vontade da A., pois esta, não lhos arrendou nem comodatou, tal com não os autorizou, de que forma seja, a neles permanecerem, ou sequer lhes cedeu a posse ou o direito de gozo e fruição daqueles prédios.

3. Os Réus, cuja identidade era desconhecida da Autora, introduziram-se à revelia dela nos prédios apontados em 1. e ali se mantêm contra a sua vontade.

4. A Autora requereu a diversas entidades, entre as quais os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Ponta Delgada, informação sobre a existência de algum contrato de fornecimento de água àqueles prédios e sobre quem eram os seus titulares;

5. Aqueles serviços, apontados em 4., informaram que efetivamente foram celebrados contratos de fornecimento de água naqueles prédios e que estariam há algum tempo interrompidos e que tais contratos haviam sido celebrados mediante a apresentação de atestados de residência emitidos pela Junta de Freguesia de ...;

6. A EDA - Eletricidade dos Açores SA., na sequência de igual pedido de informação, apontou que os prédios melhor identificados em b), c) e e) do ponto 1., tinham contratos de fornecimento de energia elétrica ativos e que, para todos eles, foram apresentados documentos comprovativos de residência, tendo-se, contudo, recusado a identificar os titulares daqueles contratos.

7. A Autora solicitou à Junta de Freguesia de ... informação sobre a sua intervenção na celebração dos contratos de fornecimento de energia elétrica e de água para os prédios apontados em 1., tendo obtido os atestados de residência que os sustentam e dos quais decorrem que:

a) A 22 de agosto de 2016, CC, DD e DD, residiam no prédio sito na 2ªTravessa 1 nº...., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada;

b) A 23 de agosto de 2016, EE, FF, GG, GG e AA, residiam no prédio sito na 3ª Travessa 1 nº...., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada;

c) A 22 de agosto de 2016, HH, II e JJ, residiam no prédio sito na 2ªTravessa 1nº.... freguesia de ... concelho de Ponta Delgada;

d) A 22 de agosto de 2016, KK e LL, residiam no prédio sito na 3ª Travessa 1nº.... freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada;

e) A 30 de junho de 2015, MM, residia no prédio sito na 3ª Travessa 1 nº.... freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, conforme doc. 20 junto; e

f) A 22 de agosto de 2016, NN, residia no prédio sito na 3ªTravessa 1 nº...., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, sendo certo que esta, em 20 de julho de 2021, já residia na rua Moinho de Vento, 104,...freguesia de ..., Concelho de Ponta Delgada;

8. Os Réus, até à interposição desta ação, nunca foram interpelados pela Autora ou por qualquer outra pessoa para abandonarem/desocuparem os prédios apontados em 1., tal como nunca ali se dirigiu quem quer que seja a opor-se a tal ocupação.

9. Ao longo dos anos da ocupação dos prédios apontados em 1., têm eles sido alvo de melhoras no que toca às suas condições de habitabilidade através de apoios de diversas entidades públicas quanto ao fornecimento de materiais de construção e disponibilização de mão de obra, ainda que, para as obterem, nenhum dos ocupantes as tenha pedido arrogando-se proprietário da casa onde iriam ser aplicados.

10. Na decorrência do que é referido em 9., várias foram as obras de melhoramento levadas a cabo nos prédios apontados em 1., a solicitação dos Réus com o apoio de entidades públicas, sendo todas realizadas de forma pública, à vista de tudo e de todos.

11. Os Réus promovem a manutenção dos prédios referidos em 1., neles habitam, tomam refeições, pernoitam, recebem amigos e família, sendo que alguns ali tiveram os respetivos filhos.

12. Nenhum dos Réus adquiriu a propriedade dos prédios apontados em 1., seja por doação; compra e venda ou permuta, ou ainda, por sucessão hereditária.

13. O prédio que ocupam os Réus ZZ e AAA, sito na 2ª Travessa 1 nº...., foi comprado a BBB e CCC que, por sua vez, eram proprietários desse prédio desde 1993 e que ali viviam até o terem vendido à Autora por escritura pública outorgada no dia 24 de outubro de 2003.

14. O prédio que ocupam os Réus DDD e EEE, sito na 3ª Travessa 1 nº...., foi comprado pela Autora a FFF e GGG, que eram proprietários do mesmo desde 1978, onde residiram até o terem vendido à aqui Autora pela mesma escritura pública outorgada no dia 24 de outubro de 2003.

15. O prédio que o Réu HHH ocupa, sito na 2º Travessa 1nº...., foi vendido à A. - em 24 de outubro de 2003 - pela sociedade comercial “Engenheiro III, Sucessor Limitada”, que já tinha o registo da compra desse prédio averbado a seu favor desde 17 de março de 2003.

16. Essa sociedade adquiriu esse prédio aos seus proprietários que lá viviam, que não era o Réu.

17. O prédio que ocupam os Réus JJJ e KKK sito na 2ª Travessa 1nº.... foi comprado pela Autora também em 24 de outubro de 2003, à sociedade comercial “LLL&MMM, Lda.” que, por sua vez, tinha o registo da aquisição desse prédio a seu favor desde o dia 20 de março de 2003.

18. O prédio que ocupa a Ré NNN, sito na 3ª Travessa 1 nº...., foi comprado pela A. a essa mesma sociedade comercial, no mesmo dia e estava registado a favor daquela sociedade comercial desde 28 de outubro de 2002;

19. Os dois prédios apontados em 17. e 18., foram adquiridos pela sociedade comercial “LLL & MMM, Lda.” aos seus proprietários que neles habitavam e que não eram nenhum dos aqui Réus.

20. Os prédios referidos em 1., foram adquiridos pela aqui Autora para posterior desenvolvimento e implantação do Hotel Casino, referente à concessão do jogo na Região Autónoma dos Açores, ganha por esta, em São Miguel.

21. Aquando do início das obras do Hotel Azor, por volta de março de 2007, houve a necessidade de proceder à demolição das casas que existiam na zona de implantação desse hotel.

22. Os Réus sabem que os prédios apontados em 1. foram por si ilicitamente ocupados, não lhes tendo sido cedidos, arrendados, vendidos, permutados, doados e também que não os herdaram de ninguém.

23. Os trabalhos de construção do Hotel Casino só começaram em 2007 e deveriam ter sido concluídos em 2008, contudo, por diversas dificuldades financeiras que são também publicamente conhecidas, esses trabalhos estiveram interrompidos até meados de 2012 e só depois de passados 14 anos é que ficou finalmente construído o Edifício Azor Hotel que se situa naAvenida 1, nº.... em Ponta Delgada.

24. Os Réus nunca pagaram impostos relativos aos prédios que ocupam.

25. A maior parte desses prédios não tem sequer energia elétrica nem fornecimento de água, estando todos os contadores interrompidos há vários anos.

26. É do conhecimento da população em geral e da vizinhança em particular, incluindo da Junta de Freguesia local, que os Réus ocupam ilicitamente os prédios apontados em 1., não sendo pela comunidade tidos como os respetivos proprietários nem eles nessa qualidade se arrogam mesmo quanto se dirigem às autoridades públicas;

27. Em 3 de junho de 2014, o Réu AA ocupava o prédio sito na 2ª Travessa 1nº...., contudo, conforme atestado de residência de 23 de agosto de 2016, a sua residência passou a ser na 3ª Travessa 1 nº ....

28. Em 6 de março de 2007, OOO ocupava o nº..., da 2ªTravessa 1; em 3 de março de 2009 era TT quem ocupava tal habitação.

29. Quem ocupava o prédio sito na 2ª Travessa 1 nº.... não eram os Réus ZZ e AAA, mas antes PPP que pediu para o contador de água dessa casa ser desligado em junho de 2022.

30. Quem ocupava o prédio sito na 3ª Travessa 1 nº.... conforme atestado de 27 de maio de 2014, não eram os Réus DDD e QQQ, mas antes BB.

31. A Ré NN, conforme atestado de 20 de junho de 2021, residia na Rua 1nº...., ... Ponta Delgada e não no prédio sito na 3ª Travessa 1 nº.....

32. Os prédios apontados em 1., têm sido ocupados por diferentes pessoas ao longo dos anos, sendo os Réus os seus ocupantes atuais.

33. Quem vivia no prédio sito na 2ª Travessa 1 nº...., era RRR Machado e mulher SSS e ali permaneceram até ao dia 18 de fevereiro de 2003, data em que o venderam à sociedade Engenheiro III, Sucessor, Limitada.

22. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

34. Que a Autora comprou aqueles prédios apontados em 1. para os colocar no mercado de arrendamento.

35. Considerando que os prédios estão abusivamente ocupados por estranhos, a Autora não pode sequer anunciar o seu arrendamento, nem muito menos os mostrar a potenciais arrendatários interessados ou sequer vendê-los.

36. Considerando que os prédios urbanos aqui em causa são todos casas de moradia com tipologias desde T1 a T4, todos eles localizados no centro de Ponta Delgada e com boas acessibilidades, a Autora poderia, neste momento, estar a arrendá-los por uma renda mensal de, pelo menos, 500,00€ (quinhentos euros).

37. Os Réus EE e AA, unidos de facto, ocupam o prédio sita na 2ªTravessa 1, nº...., ..., Ponta Delgada, de forma pública, contínua e pacífica, desde pelo menos 2003, sempre na convicção de que o mesmo lhe pertence.

38. A Ré NN ocupa o prédio sito na 3ª Travessa 1, nº...., ..., Ponta Delgada, de forma pública, contínua e pacífica, desde pelo menos 2003, sempre na convicção de que o mesmo lhe pertence.

39. Os prédios apontados em 1. já haviam constituído a habitação de muitos dos antepassados dos Réus.

40. É do conhecimento público de que os prédios aqui em causa (o que não se pode confundir com a zona onde eles com outros estão implantados) são habitados por uma comunidade cigana há bem mais de 30 anos.

41. Os prédios aqui em causa estão na posse dos Réus há mais de 20 anos, sendo que nunca procederam ao respetivo registo, pelo simples facto de desconhecerem tal necessidade.

42. Os Réus exercem poderes de factos sobre os prédios, atuando na convicção de que são os verdadeiros donos, o que é visto por toda a gente.

43. Os Réus habitam os prédios em causa há mais de 20 anos, de forma pública e pacífica, sem que ninguém alguma vez a isso se tenha oposto.

44. Que os Réus BB e TT construíram um anexo ao prédio sito na 2ª Travessa 1nº...., ao qual foi atribuído o nº...., ficando o filho de ambos,BB e respetiva companheira, TT, a habitar no prédio principal (nº....).

45. Que a ocupação dos prédios aqui em causa ocorreu em data anterior à da alegada aquisição por parte da Autora.

46. Os Réus PP e QQ, unidos de facto, ocupam o prédio sito na 2ª Travessa 1, nº...., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, de forma pública, contínua, pacífica, há mais de 20 anos, sempre na convicção de que o mesmo lhes pertence.

47. Os Réus TTT e RR, unidos de facto, ocupam o prédio sito na 3ª Travessa 1, nº...., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada, de forma pública, contínua e pacífica, há mais de 20 anos, sempre na convicção de que o mesmo lhe pertence.

48. O Réu OO, ocupa o prédio sito na 2ª Travessa 1, nº...., freguesia de..., concelho de Ponta Delgada, de forma pública, contínua e pacífica, há mais de 20 anos, sempre na convicção de que o mesmo lhe pertence.

49. Os pais do Réu OO, TT e BB, também ocupam o prédio em causa há mais de 20 anos, tendo nele construído um anexo que constitui a sua habitação com o número de polícia nº.32 e, nessa sequência, o Réu OO ficou, juntamente com a sua companheira, UUU, e respetivos filhos, a habitar o prédio sito na 2ª Travessa 1, nº..., freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada.

50. Que os RR. exercem poderes de factos sobre os prédios, atuando na convicção de que são os verdadeiros donos, o que é visto por toda a gente.

51. Que quando a Autora comprou casas apontadas em 1., elas não estavam ocupadas por quem quer que seja.

52. Que a Autora tomou posse efetiva dos prédios apontado em 1. logo depois de os ter comprado.

53. Que para evitar que fossem ocupados por terceiros, a Autora reforçou as entradas (as janelas e portas) com alvenarias, tendo o acesso a esses prédios ficado completamente fechado.

54. As pessoas que viviam nas casas demolidas para a implantação do Hotel Casino, porque tiveram de abandonaram as casas que já ocupavam sem título, decidiram forçar a entrada nos prédios que aqui se discutem, tendo partindo essas alvenarias e ali se instalando ilicitamente.

55. Os Réus apenas muito recentemente, há menos de oito anos, que passaram a ocupar ilicitamente as cassas apontadas em 1.

56. A Autora já tentou por diversas vezes - muito embora extrajudicialmente - que os seus ocupantes lhe restituíssem aquilo que é seu.

57. Que foi durante a suspensão dos trabalhos da construção do Hotel Casino, e aproveitando essa circunstância que as casas aqui em causa foram sendo ocupadas.

O DIREITO

23. O n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

24. Os Réus, agora Recorrentes, suscitaram nas conclusões 46 a 55 do recurso de apelação as seguintes questões, qualificando-as como questões de direito:

46. Passando, agora, ao recurso da matéria de direito, a verdade é que a questão de direito colocada nos autos e muito simples e clara, consistindo em saber se houve aquisição, ou não, por parte dos Réus, ora RECORRENTES, do direito de propriedade dos identificados imóveis, por via de usucapião, sendo que, o Tribunal a quo considerou que não estavam preenchidos os requisitos da usucapião, por dois motivos: (i) considerou não ter decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, e, ainda, (ii) não se teria provado o animus possidendi da parte dos ora RECORRENTES.

47. A decisão recorrida enferma de erro de direito ao determinar que o prazo para a aquisição da propriedade por via de usucapião ainda não havia decorrido, seja por ter considerado que não havia prova suficiente do início da posse, seja por, maxime, ter considerado que a alegada violência da posse tivesse determinado que os prazos da usucapião ainda não teriam começado a decorrer. Nesta medida, aplicou erroneamente os artigos 1287.º, 1296.º e 1297.º, todos do CC.

48. Efetivamente, no que diz respeito ao prazo, e não havendo dúvidas de que é aplicável ao caso concreto o prazo de 20 (vinte) anos, decorrente do artigo 1296.º, in fine, do CC, é de salientar que a alegada questão da violência da posse não influi para a aplicação do direito a este caso, designadamente, para efeitos do artigo 1297.º do CC.

49. Na sentença recorrida alude-se a esta questão, mas sem desenvolvimento, e a verdade é que não se pode ter a posse por violenta neste caso porque foi amplamente provada uma ocupação, por parte dos RECORRENTES, dos imóveis, à vista de todos, sem que alguma vez fossem interpelados para os abandonar.

50. Conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2014, processo n.º 7363/07.5TBSTB.E1.S1, relator Granja da Fonseca, “Para conduzir à aquisição da propriedade, por via da usucapião, a posse tem de revestir duas características: ser pública e pacífica. Os restantes caracteres – ser de boa ou de má-fé, ser titulada, ou não – influem apenas no prazo (artigos 1258º a 1262º, 1287º e 1294º a 1207º, todos do Código Civil)”.

51. Assim, tendo-se demonstrado, supra, que a prova carreada para os autos vai no sentido de uma posse tomada pacificamente, com a prática reiterada, com publicidade, de atos materiais correspondentes ao direito de propriedade (maxime, a realização de várias obras nos prédios, à vista de todos), a posse tem-se por pública e pacífica, embora não sendo titulada e sendo também de má-fé, o que os RECORRENTES admitem e aceitam; tendo em consideração que tais circunstâncias apenas ditam a aplicação, ao caso, do artigo 1296.º, in fine, do CC, a verdade é que esses vinte anos, conforme resulta de mediana evidência e se demonstrou a propósito do recurso da matéria de facto, já decorreram.

52. A sentença recorrida também enferma de erro de direito porquanto determinou a inexistência de animus possidendi dos RECORRENTES, sendo que esse animus se presume, e tal presunção não foi afastada pela prova produzida pela RECORRIDA, nem pela prova produzida, em geral, tendo, deste modo, o Tribunal a quo procedido a uma interpretação e aplicação errónea do disposto no artigo 1252.º, número 2, do CC.

53. Na medida em que o artigo 1252.º, n.º 2 do CC encerra em si uma presunção ope legis, a verdade é que cabia à RECORRIDA ilidi-la, e não, como alega o Tribunal a quo, aos ora RECORRENTES provar que existe esse animus; tendo ficado provada a propriedade da RECORRIDA sobre os prédios, também é verdade que coisa diferente é afastar a presunção do animus possidendi por parte dos RECORRENTES, o que, salvo devido respeito, a RECORRIDA não logrou fazer.

54. Na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.05.2009, processo n.º 1816/06.0TBFUN.L1-1, relatora Rosário Gonçalves, “(…) 4-O animus não pode ser confundido com a convicção de ser titular do direito. 5- A prova do animus pode ser muito difícil pelo que, se estabelece uma presunção legal que nos diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorrendo que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus.”

55. A discussão, na qual o Tribunal a quo insistiu em entrar em sede de audiência de julgamento – “A casa é sua?” e “Estes senhores sentem a casa sua?” – é despicienda para a aplicação do direito, pois, ainda que os RECORRENTES não agissem na convicção que são donos dos imóveis em causa, sendo que se provou que existe esse elemento subjetivo, a verdade é que a lei presume o animus possidendi, até eventual ilisão dessa presunção, o que consubstancia um ónus a cargo da RECORRIDA”.

25. O Tribunal da Relação considerou que a improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto implicava necessariamente a improcedência do recurso.

26. Em consequência, decidiu não tomar conhecimento das questões sobre a matéria de direito suscitadas nas conclusões 46 a 55 do recurso de apelação.

27. Os Réus, agora Recorrentes, impugnam a decisão do acórdão recorrido de não tomar conhecimento das questões suscitadas nas conclusões 46 a 55 do recurso de apelação:

5. […] os RECORRENTES colocaram uma questão de direito que não devia ter sido ignorada pelo Tribunal a quo, que reside em saber qual o recorte correto entre (i) uma pessoa ter a consciência e conhecimento que determinado imóvel não lhe pertence; (ii) ainda assim, exercer sobre tal imóvel poderes de facto com intenção de agir como o seu titular, traduzindo assim o denominado animus possidendi; e (iii) como diferenciar essa figura, a verdadeira posse, da posse precária ou simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil.

28. O problema está em que o conhecimento das questões suscitadas pelos Réus, agora Recorrentes, depende essencialmente da apreciação da prova e da consequente fixação dos factos materiais da causa 1.

29. Os factos dados como provados não são sequer suficientes para que se dê como verificado o elemento objectivo da posse pelo período necessário para a aquisição.

30. Com efeito, o acórdão recorrido deu como não provado que os Réus, agora Recorrentes, habitassem os imóveis em causa há mais de 20 anos 2 e, em especial, deu como não provado que os Réus, agora Recorrentes, AABB ocupassem os imóveis em que actualmente residem pelo menos desde 2003 3.

31. Os Réus, agora Recorrentes, abstraindo da circunstância de os factos dados como provados não serem sequer suficientes para que se dê como verificado o elemento objectivo, suscitam exclusivamente questões relacionadas com o elemento subjectivo da posse.

32. Ora, se os factos dados como provados não são sequer suficientes para que se dê como verificado o elemento objectivo — para que se dê como verificado o corpus —, não faz sentido discutir-se se deve ou não dar-se como verificado o elemento subjectivo da posseanimus possidendi — pelo período necessário para a aquisição da propriedade por usucapião.

33. Como se diz, de forma elucidativa, no sumário do acórdão recorrido:

“Pretendendo ver-se reconhecido o direito de propriedade adquirido por usucapião sobre um imóvel e não conseguindo demonstrar-se o início da respectiva ocupação e da sua manutenção no tempo, não deve o tribunal de recurso reapreciar a decisão […] respeitante à posse e suas características, por tal actividade redundar na prática de acto inútil, e, nessa medida, vedado pela lei processual civil (artigo 130.º do C[ódigo] [de] P[rocesso] C[ivil])”.

34. Face aos factos dados como provados e como não provados pelas instâncias, qualquer que fosse o resultado da apreciação das questões de direito suscitadas pelos Réus, agora Recorrentes, sempre o recurso de revista teria de ser julgado improcedente.

35. Ora, não há nenhuma razão válida para que a Formação seja chamada a apreciar uma questão absolutamente irrelevante para a decisão do recurso — o envio dos autos à Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil para que se pronunciasse sobre os pressupostos da revista excepcional seria tão-só um formalismo inútil.

36. O facto de os Réus, agora Recorrentes, terem arguido a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia é de todo em todo irrelevante.

37. Em primeiro lugar, a decisão das questões qualificadas como de direito e suscitadas pelos Réus, agora Recorrentes, nas conclusões 46 a 54 do recurso de apelação estava prejudicada pela solução dada às questões de facto 4.

38. Em segundo lugar, a alegação de que seria inconstitucional que um tribunal deixasse de conhecer de questões irrelevantes para a decisão do caso sub judice é manifestamente improcedente.

39. A decisão de não tomar conhecimento parcial do objecto do recurso, por inutilidade da pronúncia, é uma decisão vinculada e, desde que esteja preenchido o seu pressuposto, não conflitua com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

40. Com efeito, o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos não é de forma nenhuma comprimido pelo facto de o tribunal não tomar conhecimento de questões irrelevantes — irrelevantes para a defesa daqueles direitos e para a defesa daqueles interesses.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 12 de Março de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Fátima Gomes

_________________________


1. A existência de questões de direito que devessem ser conhecidas abstraindo da alteração dos factos materiais da causa foi amplamente discutida pelas partes nas suas alegações: Os Réus, agora Recorrentes, alegaram expressamente que as questões de direito suscitadas nas conclusões n.ºs 46 a 55 do recurso de apelação deviam ser apreciadas e decididas ainda que a decisão sobre a matéria de facto não fosse modificada e os Autores, agora Recorridos, alegaram expressamente que não podiam ser apreciadas — ou que. desde que o fossem, não poderiam ser decididas de forma diferente.↩︎

2. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 40 e 43.↩︎

3. Cf, factos dados como provados sob os n.ºs 37 e 49.↩︎

4. Cf. artigo 608.º, n.º 2, em ligação com o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.↩︎