Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
135/14.2GAVFR.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º E 77.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA E).
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 14/2013, IN DR, SÉRIE I-A, DE 12-11-2013;
- DE 23-11-2016, PROCESSO N.º 736/03.4TOPRT.P2.S1;
- DE 09-02-2017, PROCESSO N.º 21/14.6GBVCT.G1.S1;
- DE 15-11-2017, PROCESSO N.º 187/12.0TRPRT.G1.S1;
- DE 22-11-2017, PROCESSO N.º 2175/11.4TDLSB.L1.S1.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃOS N.º 163/2015;
- ACÓRDÃO N.º 245/2015;
- ACÓRDÃO N.º 412/2015;
- ACÓRDÃO N.º 533/2015;
- ACÓRDÃO N.º 429/2016.
Sumário :
I - Estabelece o art. 77º, nº 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.
II - Optou o legislador penal, na punição do concurso de crimes, por um sistema de pena conjunta, e não de pena unitária, uma vez que impôs a fixação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso, e é das penas parcelares que se parte para a fixação da moldura penal do concurso (enquanto que, segundo o sistema de pena unitária, seria aplicável uma única pena ao agente, sem determinação prévia das penas referentes a cada infração).
III - Essa moldura, por sua vez, é construída através da combinação de dois princípios: o da acumulação material e o do cúmulo jurídico. Do primeiro resulta que o limite máximo da pena do concurso é constituído pela soma aritmética das penas parcelares. O segundo estabelece que a pena é fixada em função de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, aproximando de alguma forma o sistema do da pena unitária, sem porém de forma nenhuma se confundir com este.
IV - A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente.
V - Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais a amplitude temporal da atividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos ilícitos cometidos, a intensidade da atuação criminosa, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.
VI - A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstratas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu.
Decisão Texto Integral:            

              


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

    Na 2ª Secção Criminal da Instância Central de ..., por acórdão de 10.10.2016, foi proferida a seguinte decisão relativamente aos arguidos:

            AA

- Absolver o arguido de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1, 2 e 5, do Código Penal (CP), de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP, de vinte e três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, b) e c), do CP (apensos AR, AD, H, V, I, H2, T, L, AB, S, AS, AE, O, AF, K, K1, W, H1, AJ, AV, AM, AT e AN) e de quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nºs 1, h), e 2, g), do CP (apensos Z, AC, AQ e G);

 - Condenar o arguido, como coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (apenso G); e ainda como coautor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23-2, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (processo principal);

- Em cúmulo, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova.

            BB

 - Absolver o arguido de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP, de nove crimes de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, b) e c), do CP (apensos AY, F, V, U, J, W, M, AV e AT) e de três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao 204º, nºs 1, h), e 2, g), do CP (apensos G, Z e AQ);

  - Condenar o arguido, como coautor de quatro crimes de burla simples, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do CP, nas seguintes penas:

- Com referência ao processo principal, na pena de 1 ano de prisão

- Com referência ao apenso AY, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão

- Com referência ao apenso U, na pena de 1 ano de prisão

- Com referência ao apenso J, na pena de 1 ano de prisão;

- Condenar o arguido como coautor de dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do CP, nas seguintes penas:

- Com referência ao apenso Z, na pena de 3 anos de prisão

- Com referência ao apenso G, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- Em cúmulo de todas as penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.

            CC

Foi condenado, como coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão.[1]

        Deste acórdão recorreram o Ministério Público e os arguidos para o Tribunal da Relação do Porto.[2]

       A Relação, por acórdão de 10.5.2017, decidiu:

- negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos;

- conceder provimento parcial ao recurso do Ministério Público, nos seguintes termos:

Quanto ao arguido AA:

- Revogar parcialmente a absolvição dos crimes de burla e condenar o arguido, como autor de seis crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, b) e c), do CP, nas seguintes penas:

- Com referência ao apenso H, na pena de 2 anos de prisão;

- Com referência ao apenso L, na pena de 2 anos de prisão;

- Com referência ao apenso K, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- Com referência ao apenso K1, na pena de 2 anos de prisão;

- Com referência ao apenso H1, na pena de 2 anos de prisão;

- Com referência ao apenso AR, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- Considerar roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, b), e art. 204º, nº 1, h), ambos do CP, o crime imputado no apenso G, e consequentemente agravar a pena (de 2 anos e 6 meses de prisão) para 4 anos de prisão;

- Em cúmulo jurídico destas penas parcelares com a pena de 1 ano e 6 meses de prisão do processo principal, por um crime de detenção de arma proibida, que foi mantida, foi este arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão.

Quanto ao arguido BB:

- Revogar parcialmente a absolvição dos crimes de burla, e condenar o arguido, como autor de sete crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, b) e c), do CP, nas seguintes penas:

- Com referência ao apenso F, na pena de 2 anos de prisão;

- Com referência ao apenso M, na pena de 2 anos de prisão;

- Com referência ao processo principal, na pena de 3 anos de prisão;

- Com referência ao apenso AY, na pena de 4 anos de prisão;

- Com referência ao apenso U, na pena de 3 anos de prisão;

- Com referência ao apenso J, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- Com referência ao apenso AT, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- Considerar roubos agravados, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 1, h), ambos do CP, os crimes dos apensos G e Z, e consequentemente condenar o arguido:

- Com referência ao apenso G, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão

- Com referência ao apenso Z, na pena de 5 anos de prisão;

- Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão.

O Ministério Público arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379º, nº 1, c), aplicável ex vi art. 425º, nº 4, ambos do CPP, alegando que o tribunal não se pronunciou sobre o pedido subsidiário formulado no recurso do Ministério Público, de agravar a medida da pena em que foi condenado o arguido CC.

Por sua vez, este arguido arguiu a nulidade do acórdão, por condenação por factos diversos (artigo 379º, nº 1, b) do CPP), alegando que o acórdão contém erros de fundamentação, baseando-se em provas cuja origem se desconhece e violando o artigo 32º da CRP e o art. 410º, nº 2, b), do CPP.

Por acórdão de 5.7.2017, a Relação decidiu julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão formulada pelo arguido CC e julgar procedente a arguição de nulidade do acórdão suscitada pelo Ministério Público, em consequência da qual se decidiu aditar ao dispositivo do acórdão que conheceu dos recursos o seguinte segmento:

5.4 Arguido CC, revogando-se o acórdão recorrido no que respeita à medida da pena em que foi condenado pelo crime de roubo previsto no artigo 210º nº 1 do CP, que se altera para três anos e seis meses de prisão.

               

Da decisão da Relação recorreram para este Supremo Tribunal os mesmos arguidos.

     Alega o arguido AA:

O presente recurso incide sobre matéria de Direito

a. Da qualificação dos crimes de burla (apensos "H", “L”, "K", “Kl”, “HI" e " AR")

A defesa insurge-se quanto às qualificativas ora consideradas entendendo que as mesmas não ocorrem, ou melhor dizendo os factos assentes não permitem tal qualificação, muito pelo contrário.

Dá-se como assente que o arguido vivia com companheira e filhos menores.

Resulta do seu relatório social e das declarações do próprio que era feirante.

Resulta ainda que a família era beneficiária do R.S.I.

Não apurou por ausência de prova nesta matéria quais as despesas do arguido e família.

É certo que se faz analise a prova documental. No entanto é pacificamente consabido que os feirantes não têm a sua situação fiscal regularizada.

Para além do mais, as burlas objectivamente consideradas traduzem quantias não elevadas, sendo ainda certo que os valores fixados alguns resultam do acordo das partes podendo até englobar outro tipo de dano não patrimonial.

Com efeito na sua maioria, os ofendidos ficaram sem pertences de ouro aos quais nem sequer sabiam atribuir valor económico, muitas oferecidas, outras compradas mas em data temporal remota, para além do valor económico atribuído e valor actual nada mais resulta…

 Sem prejuízo, entendemos que a míngua de elementos probatórios não permite de todo a incriminação da qualificativa.

Estamos a falar de período temporal pequeno.

Estamos a falar de arguido com actividade profissional

Estamos a falar de arguido primário.

Não pode o resultado objectivamente ser considerado um modo de vida.

Os acórdãos citados pelo douto tribunal embora recentes reportam-se a arguido com antecedentes criminais não é o caso do arguido os autos não reúnem elemento para tal conclusão, muito pelo contrário

b. Da agravação do crime de roubo (apenso "G”)

É absolutamente preocupante o raciocínio para a condenação do recorrente no que a esta matéria tange.

Veja-se que não se faz prova que acompanhasse BB.

Aparece conjuntamente com o próprio numa situação e no caso exige-se ao arguido o dever de cuidado acrescido, dando-se Diz-me com quem andas e digo-te quem és, é certo que tal brocardo existe, mas no caso não pode sustentar a incriminação nos precisos termos.

Não foram vistos, rotinados, juntos.

Não se sabe se moravam próximo.

Circulavam pelo menos em viaturas diferentes.

Das condenações de BB resulta que acompanhava pessoas diferentes.

Não sabemos se conviviam, e não sabemos se o arguido sabia dos seus processos anteriores.

No caso o rigor do Tribunal quase exige que doravante nas relações ainda que ilícitas os comparticipantes a título de questão prévia solicitem o registo criminal dos participantes.

Ocorre por conseguinte nulidade do acórdão nesta parte nos termos do 374 nº. 2 e ainda vício de fundamentação 374 nº. 2 e 32 da C.R.P

c. Da medida das penas e da pena conjunta

Não se depreendem, desde logo, as razões pelas quais o Tribunal fixa penas diferentes pela prática essencialmente da mesma factualidade., mesmo modus operandi.

Olvida os montantes em causa.

Olvida-se a indemnização e ressarcimento em todos.

A confissão e arrependimento patenteado em Audiência que não estando assente atenta a desistência resulta da prova gravada e no modesto entendimento da defesa sempre seria de remeter o processo para cominação de pena em obediência ao princípio da imediação oralidade e concentração, o tribunal percepcionou a atitude a humildade a simplicidade sincera do arguido o pedido de desculpas em casos e ainda a postura d e confissão quando os prestou.

 Tal factualidade não foi apreciada na medida em que o tribunal entendeu relevar a desistência, caso tal assim não fosse deveria ser o processo reenviado para tal enquadramento, pois o que não está escrito não existe e percebe-se as razões da omissão no que a esta matéria tange.

Porquanto, não fundamenta o tribunal o raciocínio lógico que leva a considerar justa e proporcional a pena de 2 anos pelo cometimento dos factos referidos nos apensos "H", "L", "Kl", "Hl" nos quais houve confissão e ressarcimento dos ofendidos bem assim a pena de 2 anos e 6 meses e 3 anos e 6 meses pelo cometimento dos factos constantes dos apensos “K" e "AR", veja-se que as circunstâncias do crime revestem simplicidade, bom discurso boa apresentação, boa conversação, simpatia, as vitimas acederam nas circunstâncias descritas a um quadro factual exterior, mas concordante com a sua própria vontade...

A escolha da medida concreta da pena aplicável aos concretos crimes que se consideraram praticados pelo recorrente é omissa quanto às razões pelas quais se decidiu condenar o arguido nos termos em que o foi, padecendo nesta parte de vício de falta de fundamentação nos termos abrigados no artigo 374º nº 2 do C. P. P.

O tribunal limita-se a quantificar de forma gradual sem qualquer referência às circunstâncias concretas de cada ocorrência, impacto ou consequências da conduta, prejuízo} repercussões que de alguma forma poderiam justificar a escolha de um concreto "quantum"…

Efectivamente o tribunal cinge-se à enunciação dos episódios dados como provados por referência aos apensos em que se encontram, e a injustificada quantificação das penas, conclusão que não se pode retirar de per si sem se ter em conta as circunstâncias do próprio comportamento posterior e consequências.

 Este raciocínio, desacompanhado das circunstâncias que poderiam levar o Tribunal a considerar a culpa do recorrente como mais elevada numas situações que noutras, constitui vício de direito, por violação do disposto nos artigos 71º e seguintes do C.P. e nulidade da sentença por falta de fundamentação prevista no 374º nº 2 por remissão do 379º b) do C.P.P. devendo por conseguinte ser ordenado o reenvio.

A acrescer ao que já se referiu relativamente aos crimes em si e aos factos provados e não impugnados, não poderá também ser alheia a idade do recorrente, a sua origem, boa inserção social o facto de ser primário e ainda o tempo de reclusão entretanto sofrido que como é sabido tem grande efeito dissuasor na prática de novos crimes.

Face às circunstâncias pessoais do recorrente melhor descriminadas do teor do relatório social elaborado e junto aos autos e aos critérios do artigo 71º do CP, nada há que não justifique uma pena concreta inferior aquela que foi cominada pela prática dos crimes que se deram como provados.

Entende-se, por tudo quanto se expôs que a medida concreta da pena aplicada ao recorrente não deveria nunca ultrapassar os 5 anos de prisão, tendo o douto acórdão violado o disposto nos artigos 40º e 70º a 73º do Código Penal, ocorrendo insuficiência na fundamentação nos termos do disposto no artigo 374º nº 2 do C.P.P. devendo consequentemente equacionar-se a suspensão da sua execução.

Vejamos, não se depreendem, desde logo as razões pelas quais o Tribunal fixa penas semelhantes em factualidades diferentes.

A escolha da medida concreta da pena aplicável aos concretos crimes que se consideraram praticados pelo recorrente é omissa quanto às razões pelas quais se decidiu condenar o arguido nos termos em que o foi, padecendo nesta parte de vício de falta de fundamentação nos termos abrigados no artigo 374º nº 2 do C.P.P.

O cúmulo jurídico cominado não traduz uma reflexão sobre a personalidade do arguido a sua forma de ser e estar antes durante e após os factos, o seu percurso de vida a sua baixa escolaridade a sua condição pessoal, a ausência de castigos em meio livre a sua retaguarda familiar pai de 4 filhos de tenra idade.

O arguido foi restituído à liberdade em meio livre mantém postura adaptada inserido também se impunha a elaboração de novo relatório social.

Na sua maioria praticou os factos sozinho sem intervenção de terceiros.

O tribunal limita-se a quantificar de forma gradual e sem qualquer referência às circunstâncias concretas de cada ocorrência, impacto ou consequências da conduta, prejuízo, repercussões que de alguma forma poderiam justificar a escolha de um concreto "quantum"… 

Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser revogado o acórdão, nos termos reclamados, ou em alternativa ordenar-se o reenvio do processo ou ainda ser declarada a sua nulidade e substituído por outro que contemple as questões que ora se invocam.

Qualquer que seja o entendimento sufragado, deve a pena única ser reduzida no seu "quantum" e ponderada a suspensão da sua execução

O Ministério Público respondeu, nos seguintes termos:

Por acórdão de 10.10.2016 do Tribunal Colectivo de ... o recorrente

A) Foi condenado:

1) - Com referência ao apenso “G”, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

2) - Com referência aos autos principais, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, als. c) e d), do RJASM, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada porém a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão.

B) Foi absolvido por:

1) Com referência ao apenso “H”, tendo o arguido AA praticado um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do Código Penal (crime de natureza semipública), por estar em tempo, ter sido apresentada por quem tem legitimidade para o efeito e sem oposição do arguido, ao abrigo do disposto nos artgs 116º, nº 2, e 217º, nº 3, do Código Penal, e 51º, nºs 2 e 3, do CPP, homologam a desistência de queixa apresentada pela ofendida DD a fls 1456, extinguindo-se nessa parte o procedimento criminal movido contra o dito arguido;

2) - Com referência ao apenso “L,” tendo o arguido AA praticado um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do Código Penal (crime de natureza semipública), por estar em tempo, ter sido apresentada por quem tem legitimidade para o efeito e sem oposição do arguido, ao abrigo do disposto nos artgs 116º, nº 2, e 217º, nº 3, do Código Penal, e 51º, nºs 2 e 3, do CPP, homologam a desistência de queixa apresentada pela ofendida II Marques a fls 1458, extinguindo-se nessa parte o procedimento criminal movido contra o dito arguido;

3) - Com referência ao apenso “K”, tendo o arguido AA praticado um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do Código Penal (crime de natureza semipública), por estar em tempo, ter sido apresentada por quem tem legitimidade para o efeito e sem oposição do arguido, ao abrigo do disposto nos artgs 116º, nº 2, e 217º, nº 3, do Código Penal, e 51º, nºs 2 e 3, do CPP, homologam a desistência de queixa apresentada pela ofendida EE na audiência de julgamento, extinguindo-se nessa parte o procedimento criminal movido contra o dito arguido;

4) - Com referência ao apenso “K1”, tendo o arguido AA praticado um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do Código Penal (crime de natureza semipública), por estar em tempo, ter sido apresentada por quem tem legitimidade para o efeito e sem oposição do arguido, ao abrigo do disposto nos artgs 116º, nº 2, e 217º, nº 3, do Código Penal, e 51º, nºs 2 e 3, do CPP, homologam a desistência de queixa apresentada pela ofendida FF a fls 1450, extinguindo-se nessa parte o procedimento criminal movido contra o dito arguido;

5) - Com referência ao apenso “H1”, tendo o arguido AA praticado um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do Código Penal (crime de natureza semipública), por estar em tempo, ter sido apresentada por quem tem legitimidade para o efeito e sem oposição do arguido, ao abrigo do disposto nos artgs 116º, nº 2, e 217º, nº 3, do Código Penal, e 51º, nºs 2 e 3, do CPP, homologam a desistência de queixa apresentada pela ofendida GG a fls 1457, extinguindo-se nessa parte o procedimento criminal movido contra o dito arguido;

6) - Com referência ao apenso “AR”, por não se fazer prova dos factos na parte em que lhe era imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo disposto nos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b) e c), do Código Penal.

Por acórdão desta Relação de 10 de Maio de 2017, na parcial procedência do recurso do MP, o ora recorrente foi condenado:

1) - Com referência ao apenso “G”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, n.º 1, al. h) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

2) - Com referência aos autos principais, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, als. c) e d), do RJASM, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e ainda

3) - Com referência ao apenso “H”, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 als. b) e c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

4) - Com referência ao apenso “L”, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 als. b) e c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

5) - Com referência ao apenso “K”, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 als. b) e c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

6) - Com referência ao apenso “K1”, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 als. b) e c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

7) - Com referência ao apenso “H1”, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 als. b) e c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

8) - Com referência ao apenso “AR”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 als. b) e c) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

De tal acórdão interpõe agora recurso para o STJ.

De acordo com as conclusões, o recorrente discorda do enquadramento jurídico-penal efectuado pela Relação, quer no que respeita aos crimes de burla qualificada, quer no que concerne ao crime de roubo agravado, bem como a dosimetria das respectivas penas; discute também a medida da pena única que advoga dever ser reduzida para 5 anos de prisão e suspensa na sua execução.

Só que a decisão deste Tribunal da Relação é insusceptível de recurso, na parte em que decidiu que o recorrente praticou os crimes de burla qualificada pp. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, n.º 2, als. b) e c) do Código Penal [7 crimes] e os de roubo agravado pp. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, n.º 1, al. h) do Código Penal [2 crimes], na medida em que por tais crimes as penas parcelares não excederam, em nenhum caso, 5 anos de prisão.

Com efeito, a admissibilidade de recurso da decisão desta Relação encontra-se coarctada pelo disposto na al. b) do n.º 1 do art. 432º do CPP, na medida em que só admite o recurso de “decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, nos termos do art. 400º.”

Ora, de acordo como o art. 400º, n.º 1, al. e) “não é admissível recurso… de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem … pena de prisão não superior a 5 anos”.

Assim, nessa parte, a decisão transitou em julgado.

O recorrente entende, com suporte em jurisprudência do STJ e também do Tribunal Constitucional, que aquela parte do acórdão é recorrível.

Porém, não se concorda com tal tese, pois que o art. 400º, n.º 1, al. e) do CPP é claro no sentido de qualquer que tenha sido a decisão da 1.ª instância, é irrecorrível o acórdão da Relação que condene em pena de prisão não superior a 5 anos.

Tal leitura daquele preceito legal não é inconstitucional, não violando o art. 32º, n.º 1 da CRP.

Com efeito, o direito de defesa do arguido foi amplamente assegurado, através das da apreciação da sua causa, em duas instâncias. O arguido tem direito ao recurso e esse foi assegurado através da decisão que sobre ele foi proferida nesta Relação.

No sentido de que não é inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente, face absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2015, para o qual se remete.

Assim, no caso em apreço, não pode, de novo, ser discutida a qualificação jurídico-penal dos factos que, na decisão sobre a matéria de facto, são atribuídos ao recorrente, nem as penas parcelares a que foi condenado.

Já no que respeita à pena única aplicada, o recorrente limita-se a pugnar pela sua limitação máxima a 5 anos de prisão e pela sua suspensão.

O arguido, apesar de primário e haver ressarcido parte dos ofendidos, revela uma pertinaz persistência na prática de crimes patrimoniais com significativos proventos económicos, em escassos 6 meses, actuando contra pessoas indefesas, chegando num dos casos, a usar de violência sobre uma ofendida de 76 anos de idade, em conjugação de esforços com o co-arguido BB.

Apesar das penas parcelares se situarem perto do seu mínimo, a amplitude da pena única – 4 a 19 anos e 6 meses de prisão – a pena aplicada encontra-se plenamente justificada, pelos motivos aduzidos no acórdão recorrido, não merecendo qualquer censura, pelo que se deve manter.

Termos em que se entende, em conclusão, que o recurso não deve ser conhecido na parte em que se impugna a qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados e as penas parcelares aplicadas e improcedente na parte em que se contesta a medida da pena única.

Por sua vez, alegou o arguido BB:

1 - O arguido, e ora recorrente, BB foi detido no dia 19 de Novembro de 2014 e tendo sido sujeito a 1º interrogatório judicial, foi decretada a sua prisão preventiva.

2 - Está preso preventivamente, assim, há quase três anos.

3 - O arguido mostrava-se sem quaisquer antecedentes criminais, confessou as condutas ilícitas, mostrou arrependimento e manifestou o desejo - que veio a concretizar parcialmente na medida das suas possibilidades - em indemnizar os Ofendidos.

4 - Discutida a causa, em 1ª instância, foi o ora recorrente condenado, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, necessariamente efectiva.

5 - O arguido ora recorrente, como já se referiu, indemnizou grande parte dos Ofendidos (só não o fez na totalidade por manifesta escassez/ausência de meios) tendo vindo a ser condenado, em 1ª instância pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, pelas condutas descritas nos autos principais (135/14) e nos Apensos AY, U, J, Z, e G.

6 - Note-se que, a exemplo do arguido AA, bastaria ao arguido ora recorrente ter indemnizado os Ofendidos dos autos principais (135/14) do Apenso AY, do Apenso U e do Apenso J e tais condutas teriam sido declaradas extintas.

7 - Restaria a condenação pelas condutas descritas nos Apensos Z e G relativas a discutíveis crimes de Roubo.

8 - Apesar de relativamente conformado com aquela decisão de 1ª instância, que correspondia a uma decisão justa e adequada, entendeu o ora recorrente, ainda assim, recorrer para o Tribunal da Relação do Porto visando, como decorre da leitura da Motivação apresentada, sobretudo sindicar a condenação de que fora alvo relativa ao Apenso G - crime de roubo que o recorrente insiste não ter cometido e que foi confessado pelo coarguido CC (filho).

9 - Com efeito, o arguido AA assumiu a prática deste crime, afastando o ora recorrente BB desta prática. Aliás, acrescentou que nunca, em momento nenhum, acompanhou o arguido BB.

10 - Na verdade, tal recurso incidiu sobre a impugnação da matéria de facto dada como provada relativa ao Apenso G, alegando ter sido feita uma incorreta subsunção jurídica face à matéria factual produzida em Audiência de Discussão e Julgamento.

11 - E ainda, atenta a condenação de que foi alvo (5 anos e 4 meses de prisão), pugnou também pela redução desta para 5 (cinco) anos de prisão, abrindo possibilidade à suspensão da mesma.

12 - Decidiu o MP também recorrer da decisão proferida em Santa Maria da Feira, discordando das penas - e do enquadramento jurídico efectuado - quanto a diversos arguidos e, em particular, quanto ao arguido ora recorrente, relativamente ao qual pediu o agravamento da pena, em cúmulo a reformular, para 15 (quinze) anos de prisão. Tudo como melhor decorre da Motivação de recurso apresentada - não secundada totalmente pelo MP junto do Tribunal da Relação do Porto - mas que, ainda assim, mereceu provimento nos seguintes termos:

13 - A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (de que se recorre)

- Autos principais (135/14)

O ora recorrente foi condenado em 1ª instância na pena de 1 ano de prisão; o TRP condenou na pena de 3 anos de prisão;

- Apenso AY

O ora recorrente foi condenado em lª instância na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; o TRP condenou na pena de 4 anos de prisão;

- Apenso F

O ora recorrente foi absolvido em 1ª instância; o TRP condenou na pena de 2 anos de prisão;

- Apenso U

O ora recorrente foi condenado em 1ª instância na pena de 1 ano de prisão; o TRP condenou na pena de 3 anos de prisão;

- Apenso J

O ora recorrente foi condenado em lª instância na pena de 1 ano de prisão; o TRP condenou na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- Apenso Z

O ora recorrente foi condenado em lª instância na pena de 3 anos de prisão; o TRP condenou na pena de 5 anos de prisão;

- Apenso M

O ora recorrente foi absolvido em 1ª instância; o TRP condenou na pena de 2 anos de prisão;

- Apenso AT

O ora recorrente foi absolvido em lª instância; o TRP condenou na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- Apenso G

O ora recorrente foi condenado em 1ª instância na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; o TRP condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

14 - Em cúmulo, foi o ora recorrente condenado em 1ª instância na pena de 5 anos e 4 meses de prisão; o TRP condenou na pena de 10 anos de prisão;

15 - Decidiu o TRP revogar as declarações de extinção do procedimento criminal por desistência de queixa, assim revogando as absolvições e as condenações pelos crimes de burla simples.

16 - Citando o Acórdão de 1ª instância:

17 - Dispõe o art° 217°, nº 1, do Código Penal, que «Quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»

18 - Trata-se de um crime perpetrado contra o património, de execução ou de forma vinculada (já que o processo de execução é um dos elementos típicos), com a participação da pessoa burlada, exigindo-se que a conduta do agente seja dolosa e com uma intenção específica (que é a de obter, para si ou para outrem, um enriquecimento ilegítimo) e desde que a conduta do burlado, determinada pela atuação astuciosa do sujeito ativo, lhe cause a si ou a outrem um prejuízo patrimonial, o que se compreende, atendendo a que se trata de um crime de resultado e que a incriminação de tais condutas visa proteger o património como bem jurídico.

19 - Por seu turno, dispõe o art° 218º, do mesmo diploma legal, na parte que nos interessa, o seguinte:

«1 - Quem praticar o facto previsto no n° 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - A pena é a de prisão de dois anos se:

a) - O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;

b) - O agente fizer da burla modo de vida;

c) - O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão da idade, deficiência ou doença.»

20 - Com referência ao nº 1, o valor será elevado se exceder as 50 UC, avaliadas no momento da prática do facto, por força do disposto no art° 202°, al. a), do Código Penal, isto é, tomando como referência que em 2014 UC já se cifrava em €102, o prejuízo patrimonial do ofendido teria de exceder €5.l00,00.

21 - Com referência à al. a) do nº 2, por força do disposto no art° 202°, al. b) do Código Penal, o valor é consideravelmente elevado quando exceder as 200 UC avaliadas no momento da prática dos factos, isto é, com referência a 2014, o valor do prejuízo patrimonial do ofendido teria de exceder € 20.400,00.

22 - No que concerne agora ao que se deve entender por modo de vida (qualificativa integrante na al. b), do nº 2, do preceito em análise, convocamos aqui o posicionamento do Professor José de Faria Costa, in Comentário. Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo II, págs, 70 a 72, Coimbra Editora, 1999, no seguinte semento:

23 - «Uma prática implica uma série mínima de actos da mesma natureza (neste caso de burlas), sendo certo que o seu verdadeiro sentido apenas «se apreende em toda as suas implicações jurídico-penais quando envolvermos uma série mínima de furtos (no caso em apreço nos autos burlas) em uma intencionalidade que possa dar substância, em termos de apreciação pelo comum dos cidadãos, a um modo de vida.

24 - Modo de vida é a maneira pela qual quem quer que seja consegue os proventos- necessários à própria vida em comunidade. Modo de vida é, aqui, por conseguinte, perspectivado como uma categoria axiologicamente neutral.

25 - Os modos de vida, hoje, mesmo os que se afirmam como os mais tradicionais ou comuns, não se espelham nem cristalizam em um só segmento. (...) As pessoas tendem a fazer várias coisas ao mesmo tempo, tendem a trabalhar em diferentes domínios ao mesmo tempo, e isso é o seu modo de vida. Ora, se isso é assim em uma chamada vida normal não temos a menor dúvida em considerar que o mesmo se passa quando alguém se lança numa carreira criminosa da prática de furtos (neste caso burlas). Quer isto significar de forma muito clara que não é absolutamente preciso que o delinquente se dedique, de jeito exclusivo, aos furtos (neste caso burlas) para que se possa dizer que dessa prática faz um modo de vida.

26 - Bem pode ter uma profissão socialmente visível - o que não poucas vezes até facilita a actividade ilícita que se realiza às ocultas - e, mesmo assim, poder considerar-se que a série de furtos (burlas) que pratica seja factor determinante para que se possa concluir que ele disso - isto é, desse pedaço de vida - faça também um modo de vida. Mesmo nas situações ilegais ou criminosas os modos de vida devem ser- compreendidos de maneira plural e susceptíveis de se cruzarem com modos de vida assumidamente legitimados pela sociedade.

(...)

27 - A noção de modo de vida deve ser olhada menos como categoria dogmática atinente ao direito e mais como noção indesmentivelmente ligada a um valor estritamente sociológico.

28 - Uma tal forma de apreciar este elemento faz com que afastemos qualquer ligação, materialmente fundada, entre modo de vida e habitualidade. Na verdade, se é certo que as duas noções que ora se confrontam- têm, formalmente, um elemento comum, qual seja, uma série reiterada de modelos de comportamento, é evidente que as representações sociais que se ligam ao modo de vida e à habitualidade são radicalmente diversas.

29 - Para o modo de vida temos uma representação de estabilidade ligada, sem margem para dúvidas, a um comportamento que, em princípio, se traduz em benefício pessoal e social enquanto a habitualidade se cristaliza, nas representações sociais, como uma forma de conduta reiterada "tout court".

30 - Forma de conduta que, desde sempre, foi valorada pelo direito penal. Neste sentido, a habitualidade é uma categoria dogmático-penal conexionada com a perigosidade criminal sobretudo enquanto contraponto a uma criminalidade meramente ocasional (EDUARDO CORREIA II 272).

31 - Ou seja: a habitualidade afirma-se como uma categoria não neutral de um ponto de vista normativo. Como uma categoria a que vai irremediavelmente colada a uma- imagem de perigosidade. Um delinquente habitual é, "ipso facto", um delinquente perigoso. Ora, uma tal correspondência não existe, nem de longe nem de perto, quando operamos com o conceito "modo de vida". O modo de vida do delinquente pode ser a prática-de furtos (neste caso burlas), mas isso não faz dele um delinquente perigoso.»

32 - Por seu turno, M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, in Código Penal-Parte Geral e Especial, com. Notas e Comentários, a págs. 926 e 927, Almedina 2014, opinam no seguinte sentido:

«Faz da burla modo de vida quem com a intenção de conseguir uma fonte contínua de rendimentos com a repetição mais ou menos regular de factos dessa natureza. Embora a lei não contenha elementos para avaliar o tempo necessário à definição do que seja modo de vida, a agravação não se coaduna com a simples ocasionalidade, podendo até haver repetição. O rendimento do crime não tem que ser a única fonte nem a maior fatia dos proventos do burlão que, com sorte, pode até viver do produto de uma só burla durante uma larga temporada sem que isso constitua caso de agravação. Note-se que este modo de vida criminoso acarreta o perigo de especialização e do domínio de certas "artes" e inculca a ideia de vadiagem e de marginalidade, aproximando-se duma característica pessoal de pendor subjectivo,

33 - Está mais perto da noção de "profissionalidade" do que da "habitualidade" ou de simples "dedicação". A habitualidade é diferente do "modo de vida", assenta numa inclinação para a prática do correspondente delito adquirida com a repetição, Jeschek, 1998, p. 651»

Em suma, destes ensinamentos, com relevo para o caso dos autos, podemos retirar as seguintes premissas:

-- Necessidade de um número mínimo da prática de crimes de burla por parte do agente;

-- Desnecessidade da exclusividade da prática de burlas por parte do agente, podendo essa atividade cruzar-se com outras actividades, designadamente lícitas;

-- Apelo a uma perspectiva sociológica do conceito (e não tanto a um conceito estritamente normativo),

34 - Assim, teremos de olhar para a conduta dos arguidos de forma global, com a referência a este tipo de ilícito criminal, de modo a verificarmos se nessa conduta divisamos as premissas necessárias para que se possa concluir que eles faziam da prática de burlas um dos seus modos de vida, digamos assim,

35 - A matéria de facto provada não permite, como se verá, dar como assente a associação criminosa dos arguidos...

36 - Assim, a respectiva atuação terá de ser vista por si, como referência a cada um dos arguidos.

37 - O modus operandi da sua atuação denota habilidade, mas isso já está suposto no iter criminis do crime de burla.

38 - Com referência ao arguido BB, sendo também vendedor ambulante, está demonstrada a sua participação nas situações a que dizem respeito os autos principais (135/14) e os apensos AY, U, J, Z e G num período que vai de 27-02-2014 a 03-11-2014.

39 - Isto é, ao todo, este arguido praticou seis crimes de num período de tempo de pouco mais de oito meses (em fevereiro 1 crime, em junho 1 crime, em julho 2 crimes; em setembro 1 crime e em novembro 1 crime).

40 - Convocando, mutatis mutandis, o que foi dito a propósito do arguido AA, também aqui entendemos que a factualidade demonstrada é insuficiente para que possamos concluir pela verificação da qualificativa modo de vida.

41 - O Tribunal da Relação do Porto não teve a mesma opinião. E decidiu considerar preenchida a circunstância qualificativa do modo de vida e condenar o arguido (os arguidos) relativamente aos crimes cuja desistência de queixa tinha operado, levando à sua absolvição,

42 - Fê-lo, salvo o devido respeito, de forma muito simplista, pouco fundamentada, citando alguns Acórdãos, argumentando que os arguidos estabeleceram um "método de trabalho", que agiram com profissionalismo.

43 - Por outro lado... Refere o Acórdão do TRP "é para nós claro que não podemos extrair daqui a ilação de que o património dos arguidos fosse todo de proveniência ilícita..."

44 - Caso para perguntar: em que ficamos?

45 - O arguido ora recorrente, como já se referiu, não tem antecedentes criminais.

46 - O ora recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta, e o arrependimento demonstrado encontra eco nessa interiorização. Indemnizou grande parte das vítimas.

47 - A punição agora infligida é severa e muito exagerada e constitui-se mais como produto de combate à tipologia do crime do que ao subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do arguido. Repete-se: o arguido não tinha quaisquer antecedentes criminais.

48 - É óbvio que não se perde de vista a censura que cabe ao arguido pela conduta adoptada.

49 - É certo que estamos perante uma atuação condenável por parte do arguido e que gera a necessidade de fazer sentir ao arguido o desvalor dos seus atos e responsabilizá-lo pelos mesmos e suas consequências.

50 - Na determinação da medida da pena devem ser em tidas em conta, para além da culpa do agente, as necessidades de prevenção, tal como dispõe o artigo 71° do Código Penal.

51 - A prevenção está ligada à necessidade comunitária de punição do caso concreto, sendo que só se toma justificável a aplicação de uma pena se esta for realmente necessária, e quando necessária, esta deverá ser sempre aplicada na medida exata da sua necessidade e sempre subordinada a uma proibição de excesso.

52 - Quando estamos perante uma pena excessiva (ainda que tenha sido considerada necessária) que ultrapasse o juízo de censura que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta.

53 - O artigo 71° do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda atender, ao que ora releva:

"2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

c) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

(...)

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

c) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

d) A falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”

AS PENAS APLICADAS

54 - Quando comparadas com as penas aplicadas em lª instância, (já referidas atrás nesta Motivação) desde logo, verificamos que a pena aplicada em cúmulo jurídico é praticamente o dobro da pena aplicada em 1ª instância, 10 anos de prisão.

55 - E se olharmos às penas parcelares verificamos que são exageradíssimas as novas penas.

56 - A título de exemplo:

O Tribunal de 1ª instância, quanto ao Apenso A Y, condenou o arguido numa pena de 1 ano e 6 meses, o TRP aplicou 4 anos de prisão.

Nos 3 Apensos que o arguido ora recorrente foi absolvido (Apenso F, Apenso M e Apenso AI) foi agora condenado na pena de 6 anos de prisão (2 anos por cada um destes apensos).

No Apenso J a pena passou de 1 ano de prisão para 3 anos e 6 meses de prisão...

E assim sucessivamente…

57 - Alguma explicação para isto, a não ser a aplicação injustificada de um critério de severidade pouco consistente?

58 - A pena é excessiva, diga-se mesmo exagerada e desproporcional face a toda a matéria de facto provada, ultrapassando, em muito, a medida da culpa.

A este respeito, Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004) refere que:

"Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada; no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais."

59 - Atento o exposto temos que concluir que a prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, o que, no caso sub judice, não foi seguido pelo Tribunal a quo.

60 - No caso concreto, tem que se ter em conta o facto de o arguido não ter antecedentes criminais e o relatório social elaborado e referido a fls. 183 do Acórdão de lª instância.

61 - Conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior.

62 - O arguido ora recorrente já se encontra preso preventivamente há quase 3 (três) anos.

63 - É, aliás, o único arguido que se encontra em prisão preventiva.

64 - O disposto no artigo 50°, do Código Penal, confere a possibilidade ao Tribunal de suspender a pena de prisão aplicada, quando esta não for superior a 5 anos.

65 - Ora, precisamente pelo facto de o Tribunal de 1ª instância ter aplicado uma pena única superior aos 5 (cinco) anos, não chegou, sequer, a colocar a hipótese de suspender a pena de prisão aplicada.

66 - Inesperada foi a decisão do TRP que agravou a pena do arguido para o dobro (quase...).

67 - Acontece que, qualquer que venha a ser o entendimento deste Supremo Tribunal, a pena aplicada ao arguido não deve exceder 5 (cinco) anos de prisão, assim conferindo ao Tribunal a possibilidade de suspender a pena de prisão aplicada.

68 - Dispõe o artigo 50°, n.º 1, do Código Penal o seguinte: "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão rea1izamde forma adequada e suficiente as finalidades da punição."

69 - Deste modo, e salvo o devido respeito, deverá sempre o Tribunal optar pela aplicação de uma pena suspensa, o que neste caso se revelaria a decisão mais adequada, tendo em conta as finalidades da punição e um juízo prognose favorável decorrente da situação atual do arguido.

70 - Assim, para além do requisito de ordem formal referente ao tempo de prisão aplicado ao arguido, é necessário que se verifiquem os requisitos de ordem material (pressuposto material) indicados na segunda parte do n.º 1 do preceito legal ora citado e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

71 - O Tribunal não atendeu a essa possibilidade precisamente pela falta do requisito de ordem formal, o que, conforme exposto anteriormente, espera-se que não se verifique, uma vez que, salvo melhor opinião, deve ser aplicada uma pena de prisão nunca superior a 5 (cinco) anos.

72 - Quanto aos demais requisitos, de tudo o que anteriormente foi exposto, sobre o arguido não recai uma prognose desfavorável, muito pelo contrário, pelo que, a aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, implicaria um forte sentido punitivo e censura ao arguido, perfazendo todas as exigências de prevenção, tanto as gerais como as especiais conforme exposto.

 73 - Ora, sendo o recorrente condenado numa pena única não superior a 5 (cinco) anos de prisão, não tendo antecedentes criminais, estando, também, bem integrado familiar e socialmente, perfaz todos os requisitos exigíveis para a suspensão da pena.

Termos em que:

Deve ser designado dia e hora para a realização de audiência nos termos do disposto no nº 5 do artigo 411° do CPP.

a)     Deve o presente recurso ser merecer provimento, devendo ser proferido Acórdão que determine que a factualidade demonstrada é insuficiente para que se considere verificada a qualificativa "modo de vida" e, em consequência, absolva o arguido ora recorrente (operando as desistências de queixa formuladas pelos Ofendidos) dos crimes a que dizem respeito os Apensos F, M e AT;

b)     Deve, ainda, a pena em que o arguido ora recorrente foi condenado ser reduzida para 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução;

c)      Se assim se não entender, devem os autos ser reenviados para novo julgamento sobre os factos que determinaram o TRP à verificação da qualificativa "modo de vida", nos termos do artigo 426º nº 1 do CPP, devendo o tribunal de 1ª instância sanar as possíveis insuficiências da matéria de facto no tocante à citada qualificativa, clarificando a fundamentação, se necessário, com recurso a produção suplementar de prova.

Respondeu o Ministério Público, dizendo:

Por acórdão de 10.10.2016 do Tribunal Colectivo de Santa Maria da Feira o recorrente

A) Foi condenado:

1) - Com referência aos autos principais, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

2) - Com referência ao apenso “AY”, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

3) - Com referência ao apenso “U”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

4) - Com referência ao apenso “J”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

5) - Com referência ao apenso “Z”, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

6) - Com referência ao apenso “G”, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva.

B) Foi absolvido:

1) Com referência ao apenso “F”, tendo o arguido BB praticado um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do Código Penal (crime de natureza semipública), por estar em tempo, ter sido apresentada por quem tem legitimidade para o efeito e sem oposição do arguido, ao abrigo do disposto nos artgs 116º, nº 2, e 217º, nº 3, do Código Penal, e 51º, nºs 2 e 3, do CPP, homologam a desistência de queixa apresentada pela ofendida HH a fls 1452, extinguindo-se nessa parte o procedimento criminal movido contra o dito arguido;

2) Com referência ao apenso “M”, tendo o arguido BB praticado um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do Código Penal (crime de natureza semipública), por estar em tempo, ter sido apresentada por quem tem legitimidade para o efeito e sem oposição do arguido, ao abrigo do disposto nos artgs 116º, nº 2, e 217º, nº 3, do Código Penal, e 51º, nºs 2 e 3, do CPP, homologam a desistência de queixa apresentada pelo ofendido JJ dos Santos a fls 1454, extinguindo-se nessa parte o procedimento criminal movido contra o dito arguido;

3) Com referência ao apenso “AT”, por não se fazer prova dos factos na parte em que lhe era imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo disposto nos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b) e c), do Código Penal.

Por acórdão desta Relação de 10 de Maio de 2017, na parcial procedência do recurso do MP, o ora recorrente foi condenado:

1) - Com referência aos autos principais, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 als. b) e c) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

2) - Com referência ao apenso “AY”, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artº 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 als. b) e c) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

3) - Com referência ao apenso “U”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 als. b) e c) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

4) - Com referência ao apenso “J”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 als. b) e c) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

5) - Com referência ao apenso “Z”, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, n.º 1, al. h) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

6) - Com referência ao apenso “G”, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, n.º 1, al. h) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e ainda

7) - Com referência ao apenso “F”, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 als. b) e c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

8) - Com referência ao apenso “M”, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 als. b) e c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

9) - Com referência ao apenso “AT”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 als. b) e c) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

De tal acórdão interpõe agora recurso para o STJ.

De acordo com as conclusões, porventura, a reclamar uma decisão de convite à sua síntese [praticamente a reprodução da motivação] é possível retirar que o recorrente pretende sindicar o enquadramento jurídico-penal efectuado pela Relação, quer no que respeita aos crimes de burla qualificada, quer no que concerne aos crimes de roubo agravado, bem como a dosimetria das respectivas penas; discute também a medida da pena única que advoga dever ser reduzida para 5 anos de prisão e suspensa na sua execução.

Só que a decisão deste Tribunal da Relação é insusceptível de recurso, na parte em que decidiu que o recorrente praticou os crimes de burla qualificada pp. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, n.º 2, als. b) e c) do Código Penal [7 crimes] e os de roubo agravado pp. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, n.º 1, al. h) do Código Penal [2 crimes], na medida em que por tais crimes as penas parcelares não excederam em nenhum caso 5 anos de prisão.

Com efeito, a admissibilidade de recurso da decisão desta Relação encontra-se coarctada pelo disposto na al. b) do n.º 1 do art. 432º do CPP, na medida em que só admite o recurso de “decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, nos termos do art. 400º.”

Ora, de acordo como o art. 400º, n.º 1, al. e) “não é admissível recurso… de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem … pena de prisão não superior a 5 anos”.

Assim, nessa parte, a decisão transitou em julgado.

Já no que respeita à pena única aplicada, o recorrente limita-se a pugnar pela sua limitação máxima a 5 anos de prisão e pela sua suspensão.

Parece que o faz, na perspectiva de que o STJ, conhecendo do recurso quanto à qualificação jurídico-penal dos factos, irá desqualificar os crimes de burla e roubo.

Como já dito, somos de opinião que não o pode fazer.

De qualquer modo, se assim não é, o recorrente limita-se a advogar a redução da pena única sem argumentar qualquer facto relevante, para além da ausência de antecedentes criminais e a sua integração social e familiar que também esgrime como factores para a suspensão da pena.

Ou seja, o recorrente pretende que a pena única se contenha no seu limite mínimo, o que é de todo impossível, não só pelo número de crimes em concurso [9 crimes], como pela imagem global que decorre da sua prática, reveladora de uma personalidade acentuadamente desconforme ao direito.

Com efeito, ao longo de 10 meses, apropriou-se de bens e valores de pessoas com mais de 70 anos de idade, especialmente vulneráveis, que astuciosamente enganava ou com recurso a métodos violentos.

Tendo em conta amplitude da pena única – 5 a 25 anos – a pena aplicada encontra-se plenamente justificada pelos motivos aduzido no acórdão recorrido, não merecendo qualquer censura, pelo que se deve manter.

Termos em que se entende, em conclusão, que o recurso não deve ser conhecido na parte em que se impugna a qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados e as penas parcelares aplicadas e improcedente na parte em que se contesta a medida da pena única.

Finalmente, o arguido CC alegou:

1. O Recorrente foi condenado pela 1ª instância a uma pena de dois anos de prisão efetiva.

2. Inconformado, recorreu e nesta sede viu a sua pena confirmada pelo doutro Tribunal da Relação do Porto.

3. Mesmo assim, continua sem entender o motivo pelo qual lhe é fixada pena tão excessiva quento à sua dosimetria penal.

4. Se num primeiro momento, o Recorrente evidenciou uma atitude pouco colaborativa com a descoberta da verdade material, a verdade é que hoje em dia mostra profundo arrependimento pela prática dos seus atos.

5. A sua idade, cerca de 60 anos, tem-lhe criando ponderação e reflexão sobre as suas condutas.

6. Assume que quer viver o resto dos seus dias de forma pacifica e sem sobressaltos.

7. Todos os dias é uma batalha que o Recorrente ganha para no final ganhar a guerra.

8. É justamente pelo que foi firmado que o Recorrente não se pode conformar com a pena que lhe foi aplicada, tanto pelo Tribunal da lª Instância, corno também pelo Tribunal da Relação, agora Tribunal a quo.

9. É da convicção mais profunda do Recorrente que o quantum aplicado a cada pena é excessiva, vindo-se a traduzir, numa pena extraordinariamente desproporcional.

10, Cada vez mais, nesta fase da vida, encontra-se o Recorrente livre de todos os males, assumindo uma atitude ativa e dinâmica.

11. Obrigá-lo ao cumprimento efetivo de uma pena de prisão, neste quantum, não só se revela desadequado; desproporcional e desnecessário sob a ótica das exigências da prevenção, corno se revela contraproducente para Arguido que paulatinamente tem vindo a mudar a sua forma de estar e ver o mundo!

12. Por tudo o que foi exposto, entende o Recorrente que, mantendo-se a pena única de sete anos, o tribunal viola de forma expressa os arts. 40.º, n.º l, in fine; 70; 71.º; 72.º e 77.º, todos do Código Penal.

Nesta conformidade e invocando o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, Colendos Conselheiros, deverá o presente recurso ter provimento e, em consequência, ser o douto Acórdão Recorrido revogado e ser reduzido o quantum da dosimetria penal comida, por forma a adequar-se à culpa do Recorrente, optando, atento à sua idade, a uma pena suspensa na sua execução.

Respondeu o Ministério Público, dizendo:

Por acórdão de 10.10.2016 do Tribunal Colectivo de Santa Maria da Feira o recorrente CC foi condenado, com referência ao apenso “AQ”, pela co-autoria [com o arguido BB] de um crime de roubo previsto e punido pelo disposto no art. 210º, n.º 1 do C. Penal do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

De tal decisão recorreu o arguido e também o MP, sendo que por acórdão de 10.05.2017, ambos os recursos foram julgados improcedentes.

Na procedência de arguição de nulidade de tal acórdão formulada pelo MP, por acórdão de 05.07.2017, foi o arguido/recorrente CC condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão [cfr. fls. 7853 a 7863].

Vem agora o arguido CC recorrer para o STJ.

O tema do seu recurso restringe-se à medida da pena de que discorda por a considerar excessiva, pugnando pela sua redução e suspensão da sua execução.

Independentemente dos lapsos do recorrente – que chega a afirmar que está condenado numa pena única de 7 anos de prisão – a verdade é que a decisão da Relação que se pretende sindicar é insusceptível de recurso.

Com efeito, a admissibilidade de recurso da decisão desta Relação encontra-se coarctada pelo disposto na al. b) do n.º 1 do art. 432º do CPP, na medida em que só admite o recurso de “decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, nos termos do art. 400º.”

Ora, de acordo como o art. 400º, n.º 1, al. e) “não é admissível recurso… de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem … pena de prisão não superior a 5 anos”.

Assim, a decisão da Relação transitou em julgado.

Termos em que se entende, em conclusão, que o recurso não deve ser conhecido por a decisão recorrida não admitir recurso, a tal não obstando a decisão da sua admissão, conforme o que dispõe o art. 414º, n.º 3 do CPP.

Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

I Questão prévia:

Admissibilidade dos recursos

1. CC:

Por acórdão de 10 de Outubro de 2016, este arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão (ponto 12, de fls. 7017 v. e 7018), pela prática de um crime de roubo (relativo ao apenso “AQ”), previsto no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, por afastamento das qualificativas modo de vida e bando (fls. 6987).

Deste acórdão recorreu o arguido (fls. 7092 e seg. s) e o Ministério Público (7105 e seg. s), tendo a Relação, por acórdão de 10 de Maio de 2017, completado pelo de 5 de Julho de 2017 (na sequência da arguição de nulidade do 1.ª), julgado parcialmente procedente o recurso do Ministério Público, condenando o arguido pelo aludido crime, na pena de 3 anos e 6 meses (fls. 7862).

Trata-se, pois, da confirmação de uma condenação, com agravamento de uma pena de 2 anos de prisão para 3 anos e 6 meses de prisão.

Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, ser inadmissível recurso De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.

É o caso.

Deste modo, e nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, e referido 400.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Penal, deve o recurso ser rejeitado, ao que não obsta o despacho de fls. 793, que o admitiu, não vinculativo do tribunal superior (art. 414.º, n.º 3 CPP).

2. AA:

O recurso deste arguido visa o reexame da qualificação dos crimes de burla – Apensos H, L, K, K1, H1 e AR -, a medida das penas parcelares e da única (além de nulidade por falta de fundamentação das penas parcelares).

Decidiu a 1.ª instância homologar as desistências de queixa apresentadas pelos ofendidos dos apensos H (ofendida DD), L (II), K (EE), K1 (FF), H1 (GG), declarando extinto o procedimento criminal correspondente, e condenar o arguido na pena única de 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo do apenso G (2 anos e 6 meses de prisão) e 1 de detenção de arma proibida do processo principal (1 ano e 6 meses de prisão).

Absolveu-o dos demais crimes por que vinha acusado (associação criminosa, branqueamento, burlas dos apensos AR, AD, H, I, H2, T, L, AB, S, AS, AE, O, AF, K, K1, W, H1, AJ, AQ. AM, AN, e roubos dos apensos AC e G, conforme fls. 7013 v. a 7016).

A Relação, na procedência parcial do recurso do Ministério Público, revogou «as declarações de extinção do procedimento criminal por desistência de queixa, as absolvições e as condenações em crimes de burla simples e roubo simples por tais crimes, condenando o arguido na pena única de 8 anos de prisão.

Estabeleceu as seguintes penas parcelares:

Apenso AR: 3 anos e 6 meses de prisão; Apenso H: 2 anos de prisão; Apenso L: 2 anos de prisão; Apenso K: 2 anos e 6 meses de prisão; Apenso K1: 2 anos de prisão; Apenso H1: 2 anos de prisão e Apenso G: 4 anos de prisão (na pena única está integrada igualmente a condenação pelo crime detenção de arma proibida do processo principal, que não foi modificada).

Malgrado a tese de irrecorribilidade defendida pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua resposta de fls. 7944 a 7945 (tese essa que era maioritária no STJ e que vínhamos a defender), os acórdãos posteriores do TC - 412/2015 e 429/2016 – sufragam orientação oposta.

Porém, deve-se salientar que esta última respeitava a casos de absolvição em 1.ª instância e condenação em pena de prisão efectiva na Relação, embora não superior a 5 anos de prisão.

E relativamente a um caso (o 1.º, segundo nos é dado a saber) de absolvição em 1ª instância e condenação, na Relação, em pena suspensa, o recente acórdão do TC n.º 672/2017, não julgou inconstitucional a interpretação de inadmissibilidade de recurso ordinário para o STJ.

É certo que sempre se poderá sustentar que uma decisão absolutória de alguém pela prática de um crime não se identifica nem é equiparável àquela outra que, dando como provados os factos constitutivos do referido crime, como sucedeu no caso, julga extinto o procedimento criminal por desistência de queixa (admissível, perante a desconsideração das qualificativas da burla), o que removeria da discussão a argumentação que, no essencial, é avançada pelo TC na fundamentação dos dois citados acórdãos (412/… e …).

A proceder-se à equiparação, e não obstante a última jurisprudência do TC ainda não ter adquirido força obrigatória geral, propenderíamos, perante a maioria desenhada naquele tribunal, a aceitá-la, considerando-se, consequentemente, que o recurso deve ser conhecido.

Na inversa, como se nos afigura, o recurso, neste segmento, será inadmissível.

Porém, do pressuposto de recorribilidade, está claramente excluída a condenação pelo roubo do apenso G (2 anos e 6 meses de prisão, na 1.ª instância), qualificado pela Relação, com agravação da pena para 4 anos de prisão.

A irrecorribilidade está determinada, sem dissídios constitucionais, pela alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, pelo que se impõe a rejeição do recurso neste particular segmento.

c) BB

 O recurso deste arguido visa o reexame das qualificativas modo de vida e especial vulnerabilidade e, consequentemente, que operem as desistências de queixa formuladas pelos ofendidos nos apensos F, M e AT, bem como da medida da pena parcelares e da única, que pretende ver reduzida para 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

Decidiu a 1.ª instância homologar as desistências de queixa apresentadas pelos ofendidos dos apensos F (ofendida HH) e M (JJ), declarando extinto o procedimento criminal correspondente, e condenar o arguido na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão pela prática de 4 crimes de burla: do processo principal (1 anos de prisão), dos apensos AY (1 ano e 6 meses de prisão), U (1 anos de prisão), J (1 anos de prisão), e de 2 crimes de roubo, dos apensos Z (3 anos de prisão), e G (2 anos e 6 meses de prisão).

Absolveu-o dos demais crimes por que vinha acusado (associação criminosa, branqueamento, burla do processo principal e a dos apensos AY, F, V, U, J, W, M, AV, AT, e roubos dos apensos Z e G), conforme fls. 7013 v. a 7016.

A Relação, na procedência parcial do recurso do Ministério Público, revogou «as declarações de extinção do procedimento criminal por desistência de queixa, as absolvições e as condenações em crimes de burla simples e roubo simples por tais crimes», condenando o arguido na pena única de 10 anos de prisão.

Estabeleceu as seguintes penas parcelares:

Autos principais: 3 anos de prisão; Apenso AY: 4 anos de prisão; Apenso F: 2 anos de prisão; Apenso U: 3 anos de prisão; Apenso J: 3 anos e 6 meses de prisão; Apenso Z: 5 anos de prisão; Apenso M: 2 anos de prisão; Apenso AT: 3 anos e 6 meses de prisão e Apenso G: 4 anos e 6 meses de prisão.

Pelas razões expostas na anterior alínea b), a eventual recorribilidade relativa aos apensos F e M não é extensiva às demais condenações, em penas parcelares fixadas pela Relação, em recurso, não superiores a 5 anos de prisão.

Com efeito, e como se disse, a irrecorribilidade está determinada, sem dissídios constitucionais, pela alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, pelo que o recurso deve ser rejeitado neste segmento.

II Dos recursos

a) O arguido BB requereu audiência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP.

Reservamos para então a correspondente alegação (artigo 423.º, n.º 3, do CPP).

b) AA.

Visa este arguido o reexame da qualificação dos crimes de burla, de forma a poder colher efeitos jurídicos das desistências de queixa apresentadas pelos ofendidos, relativas aos apensos H, L, K e K1.

Relativamente às burlas dos apensos atrás referidos, bem como à dos apensos H1 e AR (de que foi absolvido em 1.ª instância) entende não se verificar a qualificativa modo de vida nem a de especial vulnerabilidade da vítima.

A aceitar-se a recorribilidade, nada se nos oferece acrescentar à fundamentação do acórdão recorrido quanto à qualificação dos crimes de burla, constante do ponto 3.5, a fls. 7683-7692, acolhendo, no essencial, a argumentação emitida pela Ex.ma Procuradora da República no seu recurso para a Relação, a fls. 7150-7170.

De igual modo, não se vislumbra que as penas fixadas, mercê da qualificação sejam merecedoras de censura correctiva, enquadrando-se as penas dentro das molduras da culpa e prevenção, e obedecendo aos princípios gerais que a devem determinar.

É particularmente pertinente a fundamentação da medida das penas constante do acórdão recorrido a fls. 7698 a 7704, não tendo a mínima razão de ser a alegada nulidade por falta de fundamentação da medida das penas parcelares.

Uma perfunctória leitura do ponto 3.9.1 do acórdão (fls. 7701 e seg. s) patenteia a sem razão do recorrente.

Nenhuma censura merece, de igual modo, a pena única fixada de 8 anos de prisão.

Em suma: Na ponderação do ilícito global, personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados, a pena de 8 anos é perfeitamente adequada, respondendo às muito fortes exigências de prevenção geral e especial, ou seja, acata os critérios fixados no art. 77.º do Cód. Penal.

Foi ordenado o cumprimento do art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), não tendo os arguidos respondido, e realizou-se audiência de julgamento quanto ao recurso do arguido BB, a seu pedido, tendo a audiência decorrido com o formalismo indicado no art. 423º do mesmo diploma.

Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Admissibilidade dos recursos

Antes de mais importa determinar o âmbito de admissibilidade dos recursos interpostos, tendo em conta o disposto na al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, que estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que aplicarem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.

A redação atual deste preceito foi introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21-2, consagrando e inclusivamente dando um alcance mais amplo à jurisprudência já fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da Lei nº 48/2007, no sentido de ser irrecorrível a decisão da Relação que, revogando a suspensão da pena decidida em 1ª instância, aplicar ao arguido pena de prisão não superior a 5 anos.[3]

A constitucionalidade da nova redação da norma, interpretada no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em recurso pela Relação que aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, ainda que seja absolutória a decisão de 1ª instância, inicialmente aceite repetidamente pelo Tribunal Constitucional[4], veio posteriormente a ser posta em causa, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, primeiro com o acórdão nº 412/2015, proferido em secção, depois com o acórdão nº 429/2016, proferido em plenário das secções, ambos obtidos por maioria, não tendo nenhum deles força obrigatória geral.

     Esta mudança de posição do Tribunal Constitucional assentou numa diferente perspetiva sobre a relação entre o direito ao recurso e a garantia de duplo grau de jurisdição. Enquanto a anterior orientação entendia que o direito ao recurso se equiparava a esta garantia, e daí que, cumprindo-se o segundo grau de jurisdição, não haveria imposição constitucional para um novo recurso, ou seja, para um terceiro grau de jurisdição, mesmo de decisões condenatórias[5], a nova orientação vem defender que deve distinguir-se entre o direito de recurso e a garantia do duplo grau de jurisdição, pois esta não assegura o direito ao recurso na sua amplitude, já que não salvaguarda uma reapreciação das consequências jurídicas do crime nem dos fundamentos da decisão recorrida, concluindo assim que o mero exercício do contraditório no recurso interposto pelo Ministério Público da sua absolvição não é suficiente para preencher a garantia ínsita no direito ao recurso consagrado constitucionalmente.[6]

     Esta nova orientação triunfou, embora por maioria tangencial, no plenário do Tribunal Constitucional. Tendo entretanto ocorrido alterações na composição desse Tribunal, não é possível descortinar qual o entendimento maioritário do mesmo Tribunal sobre esta questão presentemente.

      A referida orientação, obrigando à previsão de direito a recurso de condenação em prisão imposta na 2ª instância que revogue absolvição proferida em 1ª instância, ao implicar a existência de um 3º grau de jurisdição, significa afinal a prevalência absoluta do valor da liberdade individual sobre quaisquer outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como a racionalidade da organização do sistema de justiça, e particularmente do sistema de recursos, e o princípio da hierarquia dos tribunais (como acentua Maria Lúcia Amaral no mencionado voto de vencida), posição que se afigura discutível.

     Note-se que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, texto paradigmático da consagração e garantia dos valores cívicos, exceciona o direito a um grau suplementar de recurso quando o arguido seja “declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição” (Protocolo nº 7, art. 2º, nº 2).

     Considerando, por fim, que esta nova orientação do Tribunal Constitucional não teve praticamente repercussão neste Supremo Tribunal[7], e que a jurisprudência uniforme desta secção é há muito a contrária[8], entende-se não haver razão para alterar a jurisprudência que vem sendo seguida, ou seja, a da irrecorribilidade dos acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que condenem em pena de prisão não superior a 5 anos, revogando a absolvição pronunciada em 1ª instância.

            Da aplicação desta doutrina resulta:

  - a irrecorribilidade do acórdão da Relação, na parte em que agravou a condenação do arguido CC de 2 anos de prisão para 3 anos e 6 meses de prisão, devendo consequentemente o recurso interposto por esse arguido ser rejeitado, não vinculando este Supremo Tribunal o despacho que o admitiu (art. 414º, nº 3, do CPP);

  - a restrição do conhecimento dos recursos dos arguidos AA e BB à apreciação das penas conjuntas, já que nenhuma pena parcelar supera 5 anos de prisão, ficando prejudicado o conhecimento das questões que estão associadas às penas parcelares, como a da qualificação jurídica dos factos e a da medida concreta das penas.

           

         B) Recurso do arguido AA

        Foi o arguido condenado pela prática de:

   - seis crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, b) e c), do CP, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão (apenso AR), numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão (apenso K) e em quatro penas de 2 anos de prisão (apensos H, L, K1 e H1);

   - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, b), do CP, na pena de 4 anos de prisão (apenso G);

   - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23-2, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (processo principal).

         A pena conjunta foi fixada em 8 anos de prisão,

        Importa reproduzir os factos provados pertinentes para a decisão:

Os arguidos AA e BB, nalgumas das situações infra descritas, desenvolveram o seguinte método de trabalho:


a. Quanto às vítimas:

A seleção prévia de pessoas idosas e subreptícia obtenção de informação nas conversas entabuladas com vista à criação de empatia e facilitação da dissipação de eventuais desconfianças.

Quanto ao modo de atuação:

A abordagem das vítimas na via pública;

Escolhendo pessoas idosas, maioritariamente do sexo feminino;

A criação de empatia, revelando em muitas ocasiões conhecimento de pormenores da vida daquelas em face do que elas lhes iam revelando, nomeadamente de nomes de familiares e pessoas próximas;

A referência à abertura de um negócio de venda de ouro, concretizando muitas vezes uma localização conhecida das vítimas, nomeadamente a Caixa Geral de Depósitos;

O eventual elogio às peças em ouro que estas portem;

O pedido que as retirem e entreguem para que as possam fotografar;

A mostragem de outras peças em bijuteria que fazem crer tratar-se de ouro, muitas vezes exibindo um mostruário cujas características são consentâneas com os apreendidos na posse dos suspeitos;

A colocação dos objetos das vítimas, ora no interior de um saco em pano com padrão tigresa, ora numa caixa forrada a tecido vermelho, também estes com características consentâneas com os apreendidos na posse dos suspeitos;

A troca ardilosa do recipiente que continha os objectos das vítimas, por outro com as mesmas características mas que continha as aludidas peças de bijuteria, fazendo-as crer que se tratava do primeiro e sendo muitas vezes descrito um “nó apertado”, vulgo “nó cego”, o qual daria aos suspeitos tempo suficiente para se colocarem em fuga antes que as vítimas se apercebessem da troca e soassem o alarme;

A tentativa de aceder às residências das vítimas com o pretexto de fotografar mais objetos em ouro, os quais acabavam por subtrair;

Não exclusão do uso de violência caso os seus intentos não fossem concretizados pelo método referenciado;

Nunca abandonando o local onde hajam cometido o crime sem ali deixar um ou mais objetos que mais tarde, caso venham a ser indiciados, lhes permita debaterem-se pela tipificação enquanto burla, com o objetivo de propor às vítimas a reparação com vista à extinção do procedimento criminal, ao que aquelas normalmente acedem de forma a minimizar o seu prejuízo.

Apenso H – 730/14.0SMPRT – factos ocorridos no dia 1-07-2014 pelas 14:00:

No dia 1 de julho de 2014, pelas 14:00, o arguido AA, CC 13576781 4ZZ5;

Ao volante de uma viatura ligeira de passageiros, da marca Ford, modelo Focus de cor cinzenta, matrícula …-QA, registada em nome da sua companheira, a arguida NN;

Abordou a ofendida, DD, com 80 anos à data, quando esta se preparava para entrar na sua residência, sita em Rua …;

 Apresentando-se como sobrinho desta, de nome LL e, perante a resposta negativa da mesma, retorquiu que tal se devia ao facto de estar mais gordo em virtude de estar a tomar cortisona.

Seguidamente, o arguido referiu que estava a preparar uma exposição de ourivesaria em Rio Tinto, Gondomar e que, para tanto, precisava de tirar fotografias aos anéis que esta trazia nos seus dedos.

DD, convencida que estava a dialogar com um seu familiar, acedeu ao pedido e entregou ao arguido AA:

Uma aliança em ouro branco e amarelo, com as inscrições ... 1/8/54/70/2004, de valor não inferior a €500,00 (quinhentos euros);

Um anel em ouro branco, com uma pedra preta, de valor não inferior a €500, 00 (quinhentos euros),

Um anel em ouro amarelo, com uma pedra de cor preta, de valor não inferior a €250,00 (duzentos e cinquenta euros);

Dois anéis em ouro amarelo, com um vértice com pedras de cor branca, de valor não inferior a €300, 00 (trezentos euros).

Entretanto havia chegado ao local a filha da ofendida, MM, a qual, perante o relato de sua mãe de que se trataria do aludido primo “LL”, se debruçou na janela da viatura e referiu que ele estava diferente;

Ao que o arguido imediatamente retorquiu, solicitando a MM que se afastasse um pouco pois precisava de lhe contar um segredo, ao que acedeu.

Em ato seguido, o arguido solicitou também a DD que se afastasse do veículo automóvel onde seguia e onde havia colocado os referidos objetos em ouro para, assim, poder melhor estacionar a sua viatura.

Assim que ambas se afastaram do veículo, o arguido AA iniciou a marcha do mesmo, na posse daqueles bens em ouro, dos quais se apoderou, fazendo-os coisas suas e provocando prejuízo patrimonial a DD Ferrer de valor não inferior a €1.550,00 (mi quinhentos e cinquenta euros), que não mais os recuperou.

Em janeiro de 2015, AA indemnizou a ofendida pagando-lhe um valor que ela considerou ser suficiente para a reparar integralmente de todos os prejuízos por si sofridos.

Apenso L – 450/14.5GCOVR – factos ocorridos no dia 08-09-2014 pelas 12:00:

No dia 08 de setembro de 2014, pelas 12:00, o arguido AA;

Conduzindo a viatura de Ford focus de matrícula …-QA, registada em nome da sua companheira, a coarguida NN;

Acercou-se de II, com 73 anos à data, quando esta se preparava para entrar na sua residência, sita em Rua …;

Encetando então diálogo com ela, dizendo que havia estado emigrado em França por alguns anos e estaria de regresso para dar início a um negócio de venda e compra de ouro, em representação de um grupo francês e que andava na rua a angariar clientes para o seu negócio, pelo que estava a oferecer brindes aos habitantes daquela localidade.

Em seguida CC retirou de uma bolsa em pano de padrão tigress um conjunto de fios de cor amarela que exibiu à ofendida e que esta julgou tratar-se de peças em ouro;

Solicitando-lhe em seguida que retirasse a aliança que se encontrava colocada no dedo anelar da sua mão esquerda de forma a verificar o tamanho da mesma.

A ofendida acedeu ao pedido, retirando a aliança que, por descuido, deixou cair para o interior do veículo de CC.

O arguido debruçou-se no interior do seu veículo e retirou uma pequena bolsa em pano com as características já mencionadas, entregou-a a II e disse-lhe que a aliança desta se encontrava no interior juntamente com outros brindes.

Após, o arguido despediu-se de II, na posse de:

Uma aliança em ouro, com as inscrições “JM 14-07-66”;

Abandonando o local no interior da viatura de onde nunca saiu.

Posteriormente, II verificou que no interior da bolsa não se encontrava a sua aliança, mas apenas:

Dois anéis de bijuteria de cor dourada.

Desta forma AA apoderou-se da aliança de II, que nunca a recuperou, fazendo-a coisa sua e provocando prejuízo patrimonial de valor não inferior a (€800) oitocentos euros.

Em Fevereiro de 2015, o arguido AA ressarciu a ofendida do prejuízo patrimonial que esta teve, pagando-lhe a quantia de €800.

Apenso K – 515/14.3GCOVR – factos ocorridos no dia 18-10-2014 pelas 10:00:

No dia 18 de outubro de 2014, pelas 10:00, o arguido AA;

Fazendo-se transportar na viatura Ford Focus de matrícula …-QA, de cor cinza prateado (registado em nome da sua companheira, a coarguida NN);

Abordou EE, com 74 anos à data;

Quando esta se percorria a Rua …, onde reside.

O arguido fazendo-se passar por filho de uma pessoa conhecida de EE, disse-lhe que ia abrir uma loja de compra e venda de ouro junto à Caixa Geral de Depósitos em E....

Seguidamente, o arguido, sem sair da viatura e dirigindo-se a EE, pediu-lhe para que esta se baixasse junto de si para que pudesse retirar as peças em ouro que esta trazia consigo e, em seu lugar, colocar umas outras que pretendia oferecer-lhe;

Acrescentando que guardaria as peças em ouro de OO numa caixa em veludo de cor vermelha.

Em seguida, EE acedeu ao pedido do arguido e este retirou-lhe:

Uma volta com uma medalha redonda com a imagem da Imaculada Conceição, ambos em ouro amarelo, sem qualquer inscrição, de valor não concretamente apurado;

Um par de brincos, redondos, em ouro amarelo, sem qualquer inscrição, de valor não concretamente apurado; e

Uma aliança, fina, em ouro amarelo, sem qualquer inscrição, de valor não concretamente apurado;

Tudo no de valor de cerca de €1.000,00;

Neste seguimento, o arguido guardou os objetos pertencentes a EE dentro da referida caixa vermelha em veludo de cor vermelha e introduziu-a num saco em pano de padrão tigress, o qual fechou com um nó apertado.

Entretanto, o arguido ofereceu a EE os seguintes objetos:

Um par de brincos de cor amarela com uma pedra cada;

Uma volta fina de cor amarela com pendente redondo e brilhantes em forma de cruz; e

Um anel de cor amarela com brilhantes;

Todos de bijuteria em metal sem qualquer valor.

Após, o arguido entregou a EE uma bolsa de pano em tudo idêntica àquela onde tinha guardado os sobreditos objetos em ouro.

Seguidamente, o arguido questionou OO se este não tinha uma volta em ouro, grossa e muito antiga, ao que esta respondeu que a tinha em sua casa;

Tendo o arguido solicitado que o deixasse fotografá-la.

OO, acedendo a tal pedido, dirigiu-se à sua residência, sendo seguida pelo arguido na viatura de onde nunca saiu.

Ali chegados, OO disse ao arguido para que aguardasse enquanto ia a casa, ali se dirigindo enquanto o arguido abandonou o local.

Desta forma, o arguido AA apoderou-se e fez seus os objetos em ouro de EE, que nunca os recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial de €1.000,00 (mil euros).

Posteriormente, EE abriu a bolsa em pano entregue pelo arguido e verificou que a caixa vermelha que lá se encontrava estava vazia.

Já no decurso da audiência de julgamento, em junho de 2016, o arguido indemnizou a ofendida em valor considerado por esta suficiente para a ressarcir de todos os seus danos.

Apenso K1 – 517/14.0GCOVR – factos ocorridos no dia 18-10-2014 entre as 10:30 e as 11:00:

No dia 18 de outubro de 2014, entre as 10:30 e as 11:00, o arguido AA;

Fazendo-se transportar numa viatura ligeira de passageiros de cor escura;

Abeirou-se de FF, com 81 anos à data;

Quando esta se deslocava pela Rua …, onde reside, em Esmoriz.

O arguido, fazendo-se passar por um filho de uma pessoa amiga de FF, perguntou-lhe se não o estava a reconhecer, que já não residia em Esmoriz há muitos anos mas que ia abrir uma ourivesaria naquela cidade.

O arguido, alegando a proximidade entre a sua aventada e falecida progenitora e FF , disse-lhe que teria muito gosto em lhe oferecer alguns artigos, de forma a fazer publicidade à sua loja, e convidou-a para estar presente no dia da inauguração.

CC, solicitou então a FF que retirasse os objetos em ouro que trazia consigo para, assim, experimentar aqueles outros que lhe apresentava, ao que acedeu, entregando-lhe:

Uma aliança ouro branco e amarelo, com as inscrições "50 anos 8-7-2000", de valor não inferior a 380€; e

Um colar em ouro amarelo, com pendente em forma de coração, com dois brilhantes, de valor não inferior a 1050€;

Sendo auxiliada pelo arguido a retirar o aludido colar.

Seguidamente, o arguido colocou os objetos em ouro pertencentes a FF no interior de uma caixa de veludo de cor vermelha que, por sua vez, introduziu num saco em pano de padrão tigress, alegando que lhos iria entregar no fim;

Após o que o arguido colocou à arguida:

Um colar; e

Uma aliança;

Ambos em bijuteria em metal de cor amarela;

Uma vez na posse dos objetos em ouro pertencentes a FF, o arguido abandonou o local em direção à cidade de Esmoriz.

Posteriormente, FF abriu a bolsa em pano de padrão tigress que o arguido tinha entregado como sendo aquela onde se encontravam os seus objetos em ouro, verificando que no seu interior apenas se encontravam, no interior de uma caixa, um par de brincos e um colar, tendo assim o arguido deixado à ofendida, os seguintes objetos:

Um saco em pano de padrão tigress; contendo

Uma caixa em veludo de cor vermelha; contendo

Um par de brincos de bijuteria em metal de cor amarela;

Duas alianças de bijuteria em metal de cor amarela;

Um colar com um pendente com brilhantes, ambos de bijuteria em metal de cor amarela; e

Um colar com um pendente em forma de crucifixo, com brilhantes, ambos de bijuteria em metal de cor amarela;

Todos sem qualquer valor.

Desta forma, o arguido AA, apoderou-se e fez seus os objetos em ouro de FF, que nunca os recuperou, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €1.430,00 (mil quatrocentos e trinta euros).

Em janeiro de 2015, o arguido pagou à ofendida uma indemnização em quantia que por aquela foi considerada ser suficiente para a ressarcir de todos os prejuízos por si sofridos.

Apenso H1 – 1002/14.5PRPRT – Factos ocorridos no dia 23-10-2014 entre as 9:50 e as 10:10:

No dia 23 de outubro de 2014, entre as 09:50 e as 10:10, o arguido AA, juntamente com outro indivíduo de identidade não apurada;

Fazendo-se transportar numa viatura ligeira de passageiros Ford Focus de matrícula …-QA, registada em nome da sua companheira, a coarguida NN;

Abeirou-se de GG, com 80 anos à data;

Quando esta percorria a ….

O arguido AA, único interlocutor, dirigiu-se a GG, tratando-a por GG, referindo ter sido seu vizinho, e que iria abrir uma ourivesaria na …, junto à dependência da Caixa Geral de Depósitos.

O arguido mostrou em seguida a GG vários artigos.

Para lhe colocar um fio ao pescoço e vários anéis nos dedos, solicitaram a GG que retirasse os seguintes objetos em ouro que trazia consigo:

Um anel em ouro amarelo;

Um anel em ouro amarelo com um diamante;

Um anel em ouro branco.

De valor total não inferior a €900, 00.

Seguidamente, colocou-lhe:

Um fio com crucifixo, ambos de bijuteria de cor amarela, no pescoço; e

Dois anéis, de bijuteria e de cor amarela nos dedos;

Todos sem valor.

Entretanto, simulou que colocava os sobreditos objetos em ouro, pertencentes a GG, no interior de uma caixa vermelha em veludo que, por sua vez, introduziram dentro de uma bolsa em pano com padrão tigress.

Após se encontrarem na posse dos objetos em ouro pertencentes a GG, o arguido disse que lhe oferecia os indicados objetos que previamente havia colocado no corpo, bem como os que lhe havia exibido previamente e que, segundo o mesmo, também se encontrariam na aludida caixa.

Em seguida, o arguido e o outro indivíduo de identidade não determinada abandonaram o local, na posse dos objetos em ouro pertencentes a GG, tendo-se o arguido e seu comparsa apoderado dos mesmos, fazendo-os coisas suas.

Posteriormente, GG, abrindo o saco em pano de padrão tigress, verificou que os seus objetos em ouro não se encontravam no interior da caixa em veludo vermelho que lhe entregaram, encontrando ali depositados:

Um par de brincos de cor dourada; e

Um fio com uma argola de brilhantes e uma pérola;

Todos em bijuteria sem valor.

Desta forma, o arguido AA e o seu comparsa, apoderaram-se e fizeram seus os objetos em ouro de GG, que nunca os recuperou, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €900,00 (novecentos euros).

Em janeiro de 2015, o arguido AA indemnizou a ofendida em valor por esta considerado suficiente para a ressarcir integralmente de todos os prejuízos por si sofridos.

Apenso AR – 528/14.5PBGMR – factos ocorridos no dia 07-06-2014 pelas 09:20 (alterado pela Relação)

a. No dia 07 de Junho de 2014, pelas 09:20, o arguido AA, transportando-se na viatura de cor cinzenta, de marca Opel, modelo Zafira, com a matrícula …SM.

b. A qual se encontrava à data registada e segurada em nome de PP, sendo que a carta de condução constante do seguro pertence ao arguido CC, sendo ambos progenitores do arguido AA;

c. Abordou o ofendido QQ, com 79 anos à data, quando este circulava apeado na Rua …, mais concretamente frente à escola.                

d. Entabulou então conversa questionando-o se tinha algum amigo que morasse ali perto, ao que a vítima respondeu que sim.

e. O referido arguido, aproveitando a debilidade do idoso, convidou-o a entrar para a sua viatura, o qual acedeu.

g. Chegados à residência da vítima, entraram ambos e, por motivos não apurados, este entregou ao arguido AA:

i. Pelo menos a quantia de €500 em numerário.

h. Seguidamente o arguido saiu para o exterior da residência, entrou na viatura e saiu dali.

i. Desta forma, o arguido AA logrou fazer seus pelo menos €500 em numerário de QQ, que nunca os recuperou ou por tal foi indemnizado.

j. O arguido actuou aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, e actuou de forma livre, consciente e voluntária, na execução de um plano previamente gizado, apropriando-se de bens que sabia não lhe pertencerem e contra a vontade do respectivo dono, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

135/14.2GAVFR (processo principal) – Detenção de arma proibida – Factos ocorridos em 17-11-2014:

No decorrer da busca domiciliária, determinada no âmbito do processo 135/14.2GAVFR à residência de AA e NN;

Sita em Rua …;

Realizada no dia 17 de novembro de 2014 entre as 07:15 e as 10:00;

Foram apreendidos;

No interior do quarto dos filhos dos arguidos e dentro de um guarda-fatos:

Uma espingarda Caçadeira Benelli de calibre 12, de um cano, com o n.º de série M-498096, dentro de uma bolsa de transporte de marca Gamo; e

Num móvel de uma das casas-de-banho:

Quatro cartuchos de calibre 12;

Dentro de um armário no Hall de entrada:

Dez cartuchos de calibre 12 dentro de um saco em pano.

A arma e munições foram apreendidas na habitação que AA e NN ocupavam;

No entanto, os arguidos AA, NN e PP não são titulares de qualquer licença que os habilite à detenção, porte ou utilização de arma.

Apenso G – 392/14.4GAVLG – factos ocorridos no dia 15-11-2014 entre as 09:50 e as 09:55:

No dia 15 de novembro de 2014, entre as 09:50 e as 09:55, os arguidos BB e AA;

Fazendo-se transportar na viatura Ford Focus SW de matrícula …-RT;

Abeiraram-se de RR, com 76 anos à data;

Quando esta percorria a Rua … a cerca de quinhentos metros da sua residência sita na Rua …

No momento em que esta se aproximou da janela da viatura, os arguidos lançaram um spray na direção de RR, o que a deixou atordoada.

Seguidamente, BB, que ocupava o lugar de pendura, dirigiu-se à ofendida dizendo que estavam ali para fazer publicidade à loja de ouro que iam abrir junto da farmácia de … e que RR havia sido escolhida para servir de modelo;

Enquanto AA, que circulava no lugar do condutor, colocou sobre os joelhos uma caixa de cor preta, contendo uma grande quantidade de peças de bijuteria de cor amarela.

Aproveitando-se do facto de RR se sentir atordoada, BB, através da janela, retirou-lhe do dedo anelar da mão direita:

Um anel em ouro amarelo e grosso, cravejado com pedras de cor branca;

Do dedo anelar da mão esquerda:

Uma aliança em ouro amarelo e branco, com as inscrições “... 28-12-1957 - 2007”; e

Um anel em ouro amarelo, sem qualquer inscrição; e

Do pescoço:

Um fio grosso, de malha, com medalha do signo de cranguejo em ouro amarelo;

Totalizando um valor de cerca €2.000,00 (dois mil euros);

Os quais BB colocou dentro de um saco em pano de padrão tigresa.

Seguidamente, colocou um fio no pescoço de RR e nos dedos um anel e duas alianças, todos de bijuteria em metal de cor amarela;

Após o que, com astúcia e fazendo crer a RR que lhe entregava os seus objetos em ouro, lhe entregou outro saco com as mesmas características daquele onde havia depositado os aludidos objetos;

Abandonando em seguida o local na viatura de forma rápida na direção da cidade de Valongo;

Deixando a RR:

Um saco em pano de padrão tigress, sem valor venal;

Uma caixa em veludo de cor vermelha, sem valor venal;

Um par de brincos de bijutaria em metal de cor amarela, contendo cada brinco uma pedra de cor branca, sem valor venal;

Um fio de bijutaria em metal de cor amarela, com pingente em forma de lágrima cravejado com pedras de cor branca, sem valor venal;

Um fio de bijutaria em metal de cor amarela, de malha entrançada, sem valor venal;

Um anel de bijutaria em metal de cor amarela, cravejado com pedras de cor branca, sem valor venal;

Duas alianças de bijutaria em metal de cor amarela, sem valor venal.

Desta forma, AA e BB, apoderaram-se e fizeram seus os objectos em ouro de RR, que nunca os recuperou, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €2.000,00 (mil euros).

Em janeiro de 2015, o arguido AA indemnizou a ofendida no valor de €2.000,00, valor este que ela considerou reparar integralmente todos os seus prejuízos.

Percurso de vida, condições socioeconómicas e antecedentes criminais do arguido AA:

 O arguido AA nasceu em …, mas cedo, juntamente com a sua família (pais e 9 descendentes), mudou-se para Tires, onde ocorreu o seu processo de socialização. Os pais ocuparam uma quinta onde foram edificadas várias casas abarracadas à medida que os seus descendentes se iam autonomizando.

         As condições económicas eram precárias e eram asseguradas pelo exercício, por banda dos pais, da venda ambulante, atividade a que os filhos vieram também a aderir.

.     A dinâmica familiar foi estruturada segundo as normas e regras culturais e sociais da etnia cigana, a que pertence, com fortes laços de coesão entre todos os membros da família.

      O seu processo de escolarização foi desvalorizado por si e pela sua família, tendo assim apenas ingressado no sistema de ensino com 9/10 anos de idade, onde se manteve pelo período de 2/3 anos, tendo revelado dificuldades de aprendizagem, desinvestimento e elevado nível de absentismo, não tendo sequer adquirido as noções básicas de leitura e escrita.

       Por volta dos 16 anos (altura em que esteve preso pela prática de um crime de homicídio) “casou” segundo os costumes ciganos com a coarguida NN. O casal conservou a residência na dita quinta onde vivia a restante família do arguido, em espaço autónomo, num barraco que construiu. Desta relação nasceram quatro filhos, atualmente com 14, 11, 7 e 2 anos de idade.

        O casal ocupou-se da venda ambulante em feiras, apesar de nunca ter tido um espaço licenciado para o efeito. Em virtude da escassez de recursos, sempre foram beneficiários do RSI (num total de €450 mensais).

Em data não concretamente apurada, na sequência de uma ação judicial, radicaram-se em Mem Martins–Cacém, mais tarde no Cadaval e Constância e mais recentemente na zona Norte do país, onde também registaram grande mobilidade geográfico-habitacional, desde Santa Maria da Feira a Valongo, onde já residiam alguns elementos da família alargada.

A dinâmica familiar era pautada por fortes laços de coesão e solidariedade. Privilegiavam o relacionamento intrafamiliar, não tendo estabelecido significativo relacionamento interpessoal com elementos da comunidade local.

       Continuava a dedicar-se de forma irregular à venda ambulante de vários produtos, entre os quais sapatos, relógios e bijuteria, sendo certo que nessa altura deixaram de beneficiar do RSI.

  Aparentavam, em todo o caso, um estilo de vida sem dificuldades económicas, mantendo o pagamento pontual da renda de casa.

 Quando for libertado perspetiva a reintegração no seu agregado familiar e a dedicação à venda ambulante.

        Deu entrada no EP a 19/11/2014, preso preventivo à ordem destes autos, onde frequenta o 1º ciclo do ensino básico, registando um comportamento ajustado às regras instituídas.

         Percebe a ilicitude dos comportamentos em causa nos autos e o seu impacto negativo sobre as vítimas.

              Não tem antecedentes criminais.

        Contesta o arguido a medida da pena conjunta, pretendendo que a mesma seja reduzida e ponderada a suspensão da sua execução.

Estabelece o art. 77º, nº 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.

     Optou o legislador penal, na punição do concurso de crimes, por um sistema de pena conjunta, e não de pena unitária, uma vez que impôs a fixação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso, e é das penas parcelares que se parte para a fixação da moldura penal do concurso (enquanto que, segundo o sistema de pena unitária, seria aplicável uma única pena ao agente, sem determinação prévia das penas referentes a cada infração).

Essa moldura, por sua vez, é construída através da combinação de dois princípios: o da acumulação material e o do cúmulo jurídico. Do primeiro resulta que o limite máximo da pena do concurso é constituído pela soma aritmética das penas parcelares. O segundo estabelece que a pena é fixada em função de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, aproximando de alguma forma o sistema do da pena unitária, sem porém de forma nenhuma se confundir com este.

      A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente.

Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais a amplitude temporal da atividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos ilícitos cometidos, a intensidade da atuação criminosa, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.

   A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstratas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu.

       Analisando a globalidade dos factos apurados, sobressai logo a série de crimes de burla, praticados com um modus operandi idêntico, contra um tipo de vítimas   muito particular (pessoas idosas, sempre acima dos 70 anos), recorrendo ao que vulgarmente se chama “conto do vigário”, revelando o arguido grande mestria na utilização de meios ardilosos para enganar as vítimas, para as convencer a entregarem-lhe voluntariamente os objetos em ouro que usavam. Só no caso do apenso AR o procedimento foi um pouco diferente, não se conhecendo concretamente como se processou a entrega da quantia de 500,00 € ao arguido.

           Estas condutas decorreram entre 7.6.2014 e 23.10.2014, um período relativamente curto, interrompido pela detenção do arguido a 19.11.2014.

        Os valores apropriados não são muito elevados, mas também não são de forma alguma insignificantes: € 1 550, 800,00, 1 000,00, 1 430,00, 900,00 e 500,00.

          O arguido reparou integralmente os danos em todas as situações, o que constitui sem dúvida uma atenuante de relevo.

          A par destes crimes de burla, praticou o arguido, em coautoria material com o coarguido BB, um crime de roubo (apenso G), cometido em 15.11.2014, que tem acentuada similitude com os crimes de burla, dos quais apenas difere na utilização de um “spray” contra a ofendida, que a deixou “atordoada”, facilitando assim a concretização da entrega dos valores por parte da mesma.

        Trata-se de um crime de roubo em que o grau de violência é muito reduzido.

          Por último, verificou-se a prática de um crime de detenção de arma proibida, consistente na detenção na residência de uma espingarda caçadeira de calibre 12 e quatorze cartuchos do mesmo calibre.

De salientar a ausência de antecedentes criminais, facto que não deixa de ter algum relevo.

O arguido tinha 30 anos de idade à data dos factos (nascido em 28.1.1984).

Numa apreciação global dos factos, concluir-se-á que a reiteração criminosa não é ocasional, antes resulta da execução de um projeto criminoso formulado pelo arguido, sucessivamente concretizado, e só interrompido pela detenção do arguido, em 19.11.2014.

Acresce que, nessa execução, o arguido revelou especial “competência” na indução das vítimas em erro e na consumação dos crimes.

Estes factos apontam para fortes exigências em sede de prevenção especial.

Mas também são muito intensas as exigências da prevenção geral, dada a frequência deste tipo de condutas e a necessidade imperiosa de proteger as vítimas especialmente frágeis.

Valoriza o comportamento do arguido, como já se disse, a ausência de antecedentes criminais e a reparação dos danos.

A culpa não deixa de ser relevante, embora mitigada por essa reparação.

Por outro lado, é preocupante a fragilidade da situação social e profissional do arguido, que poderá funcionar como obstáculo à sua integração social.

A medida da pena conjunta tem como limite mínimo 4 anos e limite máximo 18 anos de prisão.

Há que considerar que as penas se situam maioritariamente (quatro delas) numa dimensão pouco significativa (2 anos de prisão), e as restantes são uma de 2 anos e 6 meses e outra de 3 anos e 6 meses de prisão, para além da pena mais elevada, que é de 4 anos de prisão.

Numa apreciação global dos factos e da personalidade do arguido, considera-se adequada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, a qual acautela os interesses preventivos e não excede a medida da culpa, nem prejudica os interesses da ressocialização.

Prejudicada fica a possibilidade de suspensão da execução da pena, dado que a pena excede 5 anos de prisão (art. 50º, nº 1, do CP).

Procede pois parcialmente este recurso.

C) Recurso do arguido BB

Foi este arguido condenado pela prática de:

- sete crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, b) e c), do CP, numa pena de 4 anos de prisão (apenso AY); duas penas de 3 anos e 6 meses de prisão (apensos J e AT); duas penas de 3 anos de prisão (processo principal e apenso U); duas penas de 2 anos de prisão (apensos F e M);

- dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, b), e 204º, nº 1 h), ambos do CP, numa pena de 5 anos de prisão (apenso Z) e numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão (apenso G).

A pena conjunta foi fixada em 10 anos de prisão.

São os seguintes os factos pertinentes:

135/14.2GAVFR (processo principal) – factos ocorrido no dia 27-02-2014 entre as 11:30/11:45:

No dia 27 de fevereiro de 2014, entre as 11:30 e as 11:45, BB, acompanhado de UU e de um dos filhos, então com cerca de 2 anos de idade, conduzindo uma viatura WV POLO, de cor preta, matrícula ...-JS, acercou-se da ofendida SS, com 74 anos à data;

Quando esta circulava apeada junto à sua residência na Rua … e;

Fazendo crer que se tratava de uma pessoa sua conhecida e ganhando a sua confiança, tratando-a pelo nome próprio e referindo-se ao nome de pessoas que aquela conhece;

Nomeadamente que havia regressado da França e que conhecia uma amiga da ofendida de nome ....

Disse-lhe que iria abrir uma loja de artigos de ouro junto à farmácia de ..., pelo que lhe iria oferecer um brinde;

Pedindo à ofendida para tirar a aliança em ouro que esta trazia para poder colocar o anel que lhe queria oferecer, ao que esta acedeu, tendo o arguido colocado a aliança num saco em pano de padrão tigress;

Entregando outro saco com as mesmas características, contendo peças em metal não precioso e fazendo crer que se tratava do primeiro;

O que fez de forma ludibriosa e sem que a ofendida se apercebesse.

O arguido pediu-lhe ainda para ir buscar outras peças a casa para as poder fotografar, o que aquela fez, tendo-as entregado ao arguido.

No entanto, no momento em que este lhe disse que teria que levar as peças em virtude de já não ter bateria no telemóvel para as fotografar, a ofendida, desconfiada, logrou retirar repentinamente da mão do suspeito as peças que havia trazido, tendo o arguido iniciado a marcha repentinamente, logrando subtrair:

Um anel em ouro amarelo cravejado de pedras brancas na parte superior no valor de pelo menos €150.

Apenso AY – 389/14.4PAESP – factos ocorridos no dia 28-06-2014 entre as 12:30 e as 12:45:

No dia 28 de junho de 2014, entre as 12:30 e as 12:45, o arguido BB;

Conduzindo uma viatura de gama alta de cor preta, na qual seguiam no banco traseiro uma mulher com cerca de 30 a 35 anos e uma criança do sexo feminino com cerca de 4 anos de idade;

Abordou a ofendida, TT, com 77 anos à data;

Quando esta se encontrava frente à sua residência sita em Rua …;

Questionando-a se ainda se lembrava dele, fazendo crer à ofendida que se tratava de pessoa sua conhecida.

Em seguida, granjeada a confiança de TT, BB disse-lhe que iria abrir brevemente uma loja de ouro em Espinho e que queria que estivesse presente na inauguração;

Alegando querer desde logo oferecer-lhe um anel, que disse, falsamente, tratar-se de uma peça em ouro, que exibiu;

Em seguida e enquanto dizia a TT para experimentar o dito anel, retirou do dedo anelar da mão esquerda da ofendida:

Uma aliança de casamento, em ouro grosso, com as seguintes inscrições na parte interior: “Abílio”; “15-12-1962” e “2012”;

Uma aliança em ouro, com as seguintes inscrições na parte interior: “…”; “15-12-62.87”;

Um anel em ouro grosso, cravejado a brilhantes brancos e no centro com uma pedra de quartzo;

Totalizando um valor não inferior a vários milhares de euros.

Seguidamente, colocou no dedo anelar da mão esquerda de TT:

Um anel de bijuteria, próprio de senhora, de cor amarela, com pedras de cor banca/brilhantes, sem valor;

E, ofereceu à mesma:

Um fio em bijuteria, de cor amarela, com um pingente simbolizando o infinito (algarismo 8 na posição horizontal) com diversas pedras brancas/brilhantes, sem valor.

Em ato seguido, BB depositou no interior de uma caixa em veludo de cor vermelha as alianças e anel que momentos antes tinha retirado à ofendida enquanto lhe assegurava que os seus anéis estavam ali dentro.

Seguidamente, de forma ludibriosa, trocou a caixa por outra com as mesmas características e, fazendo crer que se tratava da primeira, colocou-a no interior de uma pequena bolsa em pano de padrão tigress, que entregou à ofendida;

Colocando em seguida a viatura em funcionamento e iniciado a marcha em alta velocidade na direção da A29, ou seja, da saída da vila de Anta;

Desta forma, o arguido BB Cardoso logrou subtrair e fazer seus todos os objetos acima indicados, propriedade de TT, que não mais os recuperou (com exceção de um anel que valia pelo menos €2800,00) ou por tal foi indemnizada, provocando-lhe prejuízo patrimonial de vários milhares de euros.

Apenso F – 467/14.0GAVFR – factos ocorridos no dia 01-07-2014 entre as 12:45 e as 13:50:

No dia 1 de julho de 2014, pelas 10:12, o arguido BB, conduzia a viatura de matrícula, atualmente cancelada, ...-HI, VW Polo preto, cujo titular do seguro era, cfr. fls. 3408, UU, sua companheira, embora ali constando o número do título de condução de BB, cfr. fls. 3763 e 3764, e no qual seguiam no banco traseiro um indivíduo do sexo feminino e uma criança com cerca de três anos, viatura essa que passou o pórtico da A32 ... – Sta. Maria da Feira.

Dali, percorreu cerca de 8 Km e;

Entre as 12:45 e as 13:35 abeirou-se da ofendida, HH, com 76 anos à data, quando esta caminhava apeada na Rua …, artéria onde reside;

Dirigiu-lhe então um cumprimento militar, vulgo continência, o qual VV devolveu.

Nessa sequência, a viatura suspendeu a marcha, ficando imobilizada junto da ofendida, dando o arguido BB início ao diálogo através da janela do pendura:

 “Olá minha senhora, a senhora cada vez está mais nova! Não me conhece? Sou o …, filho da …”;

VV logo associou o arguido a uma pessoa sua amiga, que em tempos foi sua colega de trabalho, e, por isso, ficou em crer que se tratava de pessoa sua conhecida.

Seguidamente, o arguido BB disse-lhe que ia abrir uma ourivesaria no …, junto à farmácia, e que, por isso, pretendia contactar com pessoas daquela localidade para fazer publicidade.

De imediato, o arguido BB apresentou a VV artigos, supostamente em ouro, referindo que os mesmos seriam para lhe oferecer em recompensa pela publicidade que iria fazer;

Colocou um fio à volta do pescoço da mesma, bem como um anel de tamanho superior ao usado pela depoente, sugerindo que esta retirasse os que trazia no seu dedo anelar da mão esquerda para colocar o que o suspeito lhe havia facultado.

M... acedeu ao pedido do arguido BB e entregou-lhe duas alianças de casamento, em ouro, e uma outra aliança de comemoração de 25 anos de casamento.

Posteriormente, o arguido BB entregou a VV uma bolsa em pano com padrão tigress, que apertou com um nó apertado, contendo no seu interior uma caixa que, por seu turno, continha, não os objetos desta, mas:

Um fio de bijuteria em metal amarelo, com um pingente em forma de laço com pedras brilhantes e uma esfera branca, sem valor venal;

Três alianças de bijuteria em metal amarelo, sem valor venal;

Perguntando-lhe ainda se tinha outros bens em ouro e se era sua pretensão disponibilizá-los.

Como VV lhe referiu que havia perdido uns e que outros estariam guardados num banco, o arguido BB, de seguida, perguntou-lhe se tinha dinheiro, ao que aquela negou ser detentora de quantias monetárias.

Logo após, o arguido ausentou-se do local em direção ao centro da localidade de … na posse dos sobreditos anéis pertencentes a VV, não mais lhe entregando tais objetos, tendo-se o arguido apoderado e feito coisas suas:

Uma aliança em ouro amarelo, com as inscrições “26-03-1960” de valor não apurado;

Uma aliança em ouro amarelo, sem qualquer inscrição aposta, de valor não apurado; e

Uma aliança em ouro branco, sem qualquer inscrição aposta, de valor não apurado.

Mas tudo no valor de pelo menos algumas centenas de euros.

Da zona de Mozelos tomou a direção da A1, a qual percorreu até passar no pórtico de … pelas 13:16;

O arguido indemnizou entretanto, em janeiro de 2015, a ofendida, em valor não apurado, mas considerado bastante por esta para a ressarcir em face de todos os prejuízos por si sofridos.

Apenso U – 238/14.3PBGDM – factos ocorridos no dia 20-07-2014 pelas 10:00:

No dia 20 de julho de 2014, pelas 10h00m, o arguido BB, conduzindo uma viatura ligeira de passageiros de cor branca, na qual seguia sozinho;

Abordou a ofendida, XX, com 70 anos à data, quando esta percorria a Rua …, aproximando-se no mesmo sentido em que aquela seguia.

O arguido encetou diálogo com XX através da janela do pendura, fazendo-lhe crer que era amigo próximo da filha … desta e que tinha uma loja de ourivesaria em Gondomar, prestando-se para lhe oferecer uma prenda (brindes).

Tal diálogo fez com que XX ganhasse confiança no arguido e se aproximasse, primeiro da janela do pendura e depois da janela do condutor, apoiando ali as suas mãos.

Seguidamente o arguido, com o consentimento dela, retirou:

Um fio (volta) em ouro amarelo, com malha trabalhada, com uma medalha em forma de gota de água, e aro em ouro amarelo, sem qualquer inscrição, de valor não apurado;

Que XX trazia ao pescoço;

Em ato contínuo, BB colocou num dos dedos anelares da ofendida um anel em bijuteria.

Após, o arguido entregou-lhe um saco em pano de padrão tigress, dizendo-lhe que no seu interior tinha uma caixinha com a volta que lhe havia retirado;

Depois, o arguido abandonou o local, na posse do sobredito objeto em ouro pertencente a XX.

Posteriormente, XX verificou que no interior de tal saco em pano de padrão tigress se encontrava uma caixa em veludo de cor vermelha que, por sua vez, acomodava:

Uma aliança de bijuteria em metal de cor amarela com uma pedra branca de forma em cristas;

Uma volta de bijuteria em metal de cor amarela com uma espécie de coruja com pedras tipo cristais;

Dois brincos de bijuteria em metal de cor amarela, com duas pedrinhas;

Todos sem valor venal.

Desta forma, o arguido BB apoderou-se e fez seu o objeto em ouro de XX, que nunca o recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo um patrimonial não apurado.

Apenso J – 665/14.6PBVLG – factos ocorridos no dia 14-09-2014 pelas 11:55:

No dia 14 de setembro de 2014, pelas 12:15, o arguido BB;

Circulando no lugar do passageiro de uma viatura não concretamente identificada;

Na qual seguia enquanto condutor um segundo indivíduo não identificado;

Abeiraram-se de YY e de ZZ, à data com 90 e 88 anos respetivamente, quando estes se encontravam a sair do seu domicílio, sito na Rua ….

Enquanto YY se encontrava na garagem, BB interpelou ZZ, encetando com ela um diálogo não concretamente apurado mas que se destinava a ganhar a sua empatia e confiança, no âmbito do qual o arguido BB assegurou que era filho de um amigo das vítimas, o que levou ZZ a aproximar-se da janela da viatura onde seguia BB.

Neste momento e apercebendo-se da interacção da sua esposa, YY aproximou-se da viatura pelo lado do condutor.

Em ato seguido, BB disse a ZZ que iria abrir uma loja de ouro na cidade de Ermesinde e que lhe pretendia oferecer um anel que se encontrava dentro de uma saca, sugerindo que esta retirasse os anéis que trazia no seu dedo anelar da mão esquerda para colocar o que o suspeito lhe queria oferecer, ao que acedeu;

Entregando a BB:

Uma aliança em ouro amarelo, sem qualquer inscrição;

Um anel em ouro branco, referente aos trinta anos de casado, sem qualquer inscrição;

Um anel em ouro amarelo, com duas pedras em safira de cor branca, sem qualquer inscrição.

 Que os colocou no interior de uma caixa e de seguida dentro de um saco em pano de cor castanha, o qual fechou com um nó e;

De forma astuciosa trocou-o por outro saco, com as mesmas características, que entregou a ZZ, que ficou convencida que no interior se encontrariam os seus objetos em ouro, vindo a constatar mais tarde que ali se encontravam depositados:

Dois anéis de bijuteria em metal de cor dourada; e

Um anel de bijuteria em metal de cor dourada com pedra branca.

Todos sem valor venal.

Entretanto, sem que YY, que se encontrava apoiado na janela do condutor, cujo vidro se encontrava completamente aberto, se apercebesse, o suspeito que ocupava aquele lugar logrou retirar-lhe os anéis que o depoente trazia apostos no seu dedo anelar da mão esquerda, nomeadamente:

Um anel em ouro amarelo, com as inscrições "... 1958";

Um anel em ouro amarelo com uma pedra safira de cor vermelha;

Um anel em ouro branco, referente aos trinta anos de casado, sem qualquer inscrição.

O arguido e indivíduo não identificado abandonaram o local na posse dos sobreditos objetos em ouro pertencentes a YY e ZZ – cujo concreto valor não se apurou mas que valiam pelo menos algumas centenas de euros -, que nunca os recuperaram ou por tal foram ressarcidos, tendo-se apoderado dos mesmos, fazendo-os coisas suas e provocando prejuízo patrimonial de valor não inferior a algumas centenas de euros.

Apenso Z – 1112/14.9PEGDM – factos ocorridos no dia 14-10-2014 pelas 10:00:

No dia 14 de outubro de 2014, pelas 10:00, BB e outro indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou;

Fazendo-se transportar numa viatura de características não apuradas;

Abordaram a ofendida, AAA, com 75 anos à data, quando esta circulava a pé na Rua ….

O condutor de tal viatura, aproveitando-se do facto de o passeio ser estreito, encostou aquela de forma a impedir que a ofendida prosseguisse o seu caminho;

Ficando a janela do pendura, onde seguia BB, virada para AAA.

Quando a viatura se acercou de si, BB agarrou o braço esquerdo da depoente através da janela da viatura, limitando-lhe os movimentos na medida em que também neste braço usava e usa uma canadiana, colocando-a na impossibilidade de resistir.

Em ato seguido, o condutor dirigiu-lhe a seguinte frase:

“Não me conhece? Eu sou o

AAA respondeu-lhe que não o conhecia de lado nenhum;

Enquanto se tentava libertar.

Porém, o condutor continuou, dizendo que era marido da …, ao que a ofendida insistiu que não o conhecia.

BB Cardoso exibiu-lhe então um mostruário, do tipo “ourives”, abrindo-o e mostrando vários anéis em metal dourado, dizendo-lhe que ia abrir uma ourivesaria na … e que lhe iria oferecer algumas daquelas peças, acrescentando que não iria pagar nada.

Entretanto, BB , que lhe segurava a mão esquerda, retirou-lhe do dedo anelar esquerdo:

Uma aliança em ouro branco com inscrição comemorativa dos 25 anos de casamento “... 9-4-1986”, de valor não inferior a €500;

Uma aliança em ouro amarelo sem qualquer inscrição, boleada e sem traços característicos, sendo ligeiramente maior que a primeira, de valor não inferior a €500;

Um anel em ouro amarelo com cinco brilhantes encrustados na parte superior, sem outros traços característicos, de valor não inferior a €500;

E ainda, do pulso esquerdo:

Uma pulseira em malha grossa redonda de uma volta com fecho, sem marcas características, de valor não inferior a €1500;

Ao mesmo tempo BB tranquilizava a ofendida, dizendo-lhe que não se preocupasse pois as peças que estavam a retirar ser-lhe-iam devolvidas dentro de uma saca que entretanto lhe mostraram.

Assim que BB retirou todas as peças, exibiram-lhe uma saca em pano de padrão tigress, abanando-a e fazendo ouvir um tilintar, enquanto lhe diziam que o seu ouro ali se encontrava.

Entretanto, BB colocou no dedo anelar da depoente:

Três anéis de bijuteria em metal amarelo;

E entregou-lhe a referida saca, abandonando em seguida o local.

Convencida de que no interior do referido saco se encontravam os seus objetos em ouro, M... veio a constatar que ali se encontravam depositados:

Dois anéis de bijuteria em metal amarelo; e

Uma pulseira de bijuteria em metal amarelo;

Todos sem qualquer valor.

Desta forma, BB e o seu comparsa apoderaram-se e fizeram seus os objetos em ouro de AAA, que nunca os recuperou ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €3.000,00 (três mil euros).

Apenso M – 529/14.3PAVLG – factos ocorridos no dia 03-11-2014 entre as 10:20 e as 10:25:

No dia 03 de Novembro de 2014, entre as 10:20 e as 10:25, o arguido BB juntamente com outro indivíduo de identidade não apurada;

Fazendo-se transportar na viatura VW POLO de matrícula …-JS, de cor preta;

Abeiraram-se de JJ, com 86 anos à data;

Quando este percorria a Rua.

Seguidamente, o arguido BB, que ocupava o lugar de passageiro, dirigindo-se a JJ , disse-lhe algo como:

 “Então, está tudo bem? Eu sou o …, não me conhece? Vou abrir uma ourivesaria junto à farmácia de ... e vou-lhe oferecer um brinde para reclame da casa.”

Em ato contínuo, o arguido mostrou a JJ um expositor com vários objetos, colocando-o em cima dos joelhos e solicitou-lhe que retirasse as suas alianças para assim verificar o tamanho;

Ao que o ofendido acedeu, retirando do dedo anelar:

Duas alianças de casamento em ouro amarelo, uma sua e outra da falecida esposa; e

Uma aliança em ouro branco das bodas de prata;

Que entregou a BB;

O qual, por sua vez, as colocou dentro de uma caixa de veludo de cor vermelha que logo introduziu num saco em pano de padrão tigresa.

Após, o arguido, de forma insidiosa, fazendo crer a ... que lhe entregava os seus objetos em ouro, entregou-lhe um saco com as mesmas características daquele onde os tinha inicialmente colocado;

Abandonando em seguida o local.

Posteriormente, JJ retirou a caixa de veludo vermelho do interior do saco em pano de padrão tigress, constatando que no seu interior se encontravam:

Um par de brincos;

Um fio com pingente; e

Uma aliança;

Todos de bijuteria em metal de cor amarela.

Desta forma, o arguido BB, apoderou-se e fez seus os objetos em ouro de JJ, que nunca os recuperou, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €1.500,00 (mil e quinhentos euros).

Em janeiro de 2015, o arguido BB indemnizou o ofendido entregando-lhe a quantia de €1500, com a qual se considerou integralmente indemnizado e reparado de todos os prejuízos por si sofridos.

Apenso AT – 741/14.5PAVNF – factos ocorridos no dia 08-11-2014 entre as 11:00 e as 12:00:

No dia 8 de novembro de 2014, entre as 11:00 e as 12:00, o arguido BB e outro indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou;

Fazendo-se transportar numa viatura familiar de cor escura;

Abordaram BBB, com 83 anos à data;

Quando esta circulava apeada na Rua …, junto da sede dos Correios em …

Aproximaram a viatura de BBB e o pendura, que era o arguido ou o seu acompanhante, questionou-a:

“Não me conhece?”

Encostando a viatura ao passeio insistiu na pergunta, o que levou a que a ofendida se aproximasse;

Altura em que o seu interlocutor alegou:

“Sou filho de uma colega sua. Não se lembra?”

Tendo respondido inicialmente que não o estava a conhecer, BBB confiou que se tratasse de pessoa sua conhecida pois tem muitos colegas de profissão e de estudos;

Ao que tal indivíduo prosseguiu, ludibriando a ofendida, dizendo:

“Não se lembra de uma …? Eu sou o …, o filho dela.”

Nome que remeteu a ofendida para a memória de uma sua amiga, fazendo com que aumentasse a sua confiança no dito indivíduo.

Seguidamente, o mesmo disse a BBB que havia estado em França e que estava agora a montar uma ourivesaria junto à Caixa Geral de Depósitos daquela localidade;

Exibindo-lhe um estojo com um mostruário de fios e alianças, imitando o ouro e dizendo-lhe que lhe iria oferecer dois ou três, a título de brinde e para recomendar às suas colegas de forma a fazer publicidade ao negócio que iniciava.

Seguidamente, o mesmo indivíduo sugeriu que BBB retirasse do dedo um anel em ouro amarelo com duas safiras encastoadas que colocou numa caixa em veludo de cor vermelha que, por sua vez, depositou num saco em pano de padrão tigress.

Sem que BBB se apercebesse, trocou o aludido saco por outro com as mesmas características, o qual lhe entregou após dar vários nós, alegando que ali se encontrariam também os objetos que alegadamente lhe queria oferecer.

Prosseguiu então dizendo que:

“Sei que a Senhora tem um medalhão bonito. Gostaria tanto de fazer modelos novos, não se importa que o vá fotografar com o telemóvel? Não lhe farei perder tempo.”

Ao que a ofendida se tentou esquivar, levando o mesmo indivíduo a insistir que seria “só um instantinho”.

... acabou por aceder, dirigindo-se à sua residência, sita em Rua …, seguida por tal indivíduo, que lhe cedeu passagem enquanto o condutor ficou na viatura.

Chegados à residência, o referenciado indivíduo sentou-se na sala enquanto a ofendida foi buscar uma caixa com as suas jóias, as quais acabou por dispor em cima do sofá enquanto ele prosseguia com elogios aos objetos e agradecimentos à ofendida, dizendo que o estava a ajudar muito, que serviriam para criar coisas interessantes.

Em seguida, de forma oportunista e insidiosa, disse a BBB:

“Esqueci-me do telemóvel no carro. Não se importa que eu fotografe as jóias lá em baixo no carro e assim já não perde tempo?”

Surpreendida e assustada com tal sugestão, BBB tentou esquivar-se mas acabaram por descer ambos as escadas interiores do apartamento, deixando as jóias no piso superior.

Já desconfiada e com a intenção de confirmar se os seus objetos continuavam no lugar onde os havia deixado, BBB disse ao dito indivíduo que iria buscar as chaves;

Tendo subido apenas um lanço de escada e olhado para trás, momento em que se apercebeu que tal homem se havia colocado em fuga com as suas jóias que, de forma astuciosa, havia ocultado antes de descer ao piso inferior.

BBB entrou imediatamente no elevador, que continuava no 4.º Piso, descendo ao piso térreo e constatando que a viatura com os dois homens já havia abandonado o local na posse dos seguintes objetos:

Um anel de ouro amarelo, maciço, com duas safiras encastoadas no valor de €1.000,00;

Um anel de ouro amarelo, no valor de €150 (recuperado);

Um anel de prata ornamentado com pequenas granadas bordeaux no valor de €250;

Um medalhão oval de ouro amarelo ornamentado com pequenas safiras no valor de €1.000,00;

Um medalhão redondo do séc. XIX com figura de mulher no centro, a cores (tipo camafeu) com moldura de ouro e pérolas, no valor de €1.500,00;

Um medalhão redondo do séc. XIX de ouro branco com pequenos diamantes, no valor de €2.500,00;

Um medalhão redondo, tipo camafeu, com moldura de ouro, no valor de €500;

Um medalhão/alfinete, tipo camafeu, com moldura de ouro, no valor de €500;

Um crucifixo em prata com pequenas granadas no valor de €250,00;

Pelo menos dois fios de ouro no valor de €1.200,00;

Um anel de ouro com uma pedra vermelha, no valor de €250,00;

Um anel de ouro cuja parte superior tem forma abaulada, com efeito rede, ornamentado com pedras vermelhas, no valor de €250,00;

Um anel formado por quatro alianças unidas na parte inferior, ornamentadas com pedras de várias cores, faltando algumas dessas pedras, no valor de €250;

Uma aliança em ouro em cuja parte inferior poderá estar gravado o nome “...” ou “...”, no valor de €250,00;

Um alfinete de ouro em forma de barra estreita com as extremidades em bico e uma pedra “turquesa” no meio, no valor de €150,00;

Totalizando valor não inferior a dez mil euros (€10.000).

Em seguida e após se ter visto obrigada a cortar os nós do aludido saco em pano de padrão tigress que lhe havia sido entregado, constatou que no seu interior se encontravam:

Uma caixa em veludo de cor vermelha, sem valor venal;

Um fio de bijutaria em metal de cor amarela com duas medalhas do mesmo material, uma em forma de círculo e outra com pedras brancas, sem valor venal;

Dois anéis de bijutaria em metal de cor amarela, cravejados de pedras brancas, sem valor venal;

Um anel de bijutaria em metal de cor amarela, sem valor venal;

Um anel largo de bijutaria em metal de cor amarela, sem valor venal;

Um anel de bijutaria em metal amarelo, de mesa com pedras brancas e pedras pretas em forma de cruz, sem valor venal.

Desta forma, o arguido e o outro indivíduo apoderaram-se e fizeram seus os objetos em ouro de BBB, que nunca os recuperou na totalidade (com exceção de um dos anéis em ouro amarelo) ou por tal foi ressarcida, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €9.850,00 (considerando a recuperação de um dos anéis, no valor de €150,00).

O arguido atuou aproveitando-se de alguma fragilidade da vítima, em razão da sua idade, e atuou de forma livre, consciente e voluntária, na execução de um plano previamente gizado, apropriando-se de bens que sabia não lhe pertencerem e contra a vontade da respetiva dona, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O anel acima descrito como “Um anel de ouro amarelo”, subtraído a BBB, veio a ser recuperado e apreendido no decurso da busca à residência de BB (na posse da sua companheira), vindo a ser reconhecido pela demandante a 20-07-2015 e entretanto devolvido à mesma.

A situação em causa provocou na demandante ansiedade, desgosto e vergonha, quer ainda durante o tempo em que ela passou com os coautores dos factos quer posteriormente.

Apenso G – 392/14.4GAVLG – factos ocorridos no dia 15-11-2014 entre as 09:50 e as 09:55:

No dia 15 de novembro de 2014, entre as 09:50 e as 09:55, os arguidos BB e AA;

Fazendo-se transportar na viatura Ford Focus SW de matrícula ...-RT;

Abeiraram-se de RR, com 76 anos à data;

Quando este percorria a Rua … a cerca de quinhentos metros da sua residência sita na Rua …

No momento em que esta se aproximou da janela da viatura, os arguidos lançaram um spray na direção de RR, o que a deixou atordoada.

Seguidamente, BB, que ocupava o lugar de pendura, dirigiu-se à ofendida dizendo que estavam ali para fazer publicidade à loja de ouro que iam abrir junto da farmácia de … e que RR havia sido escolhida para servir de modelo;

Enquanto AA, que circulava no lugar do condutor, colocou sobre os joelhos uma caixa de cor preta, contendo uma grande quantidade de peças de bijuteria de cor amarela.

Aproveitando-se do facto de RR se sentir atordoada, BB, através da janela, retirou-lhe do dedo anelar da mão direita:

Um anel em ouro amarelo e grosso, cravejado com pedras de cor branca;

Do dedo anelar da mão esquerda:

Uma aliança em ouro amarelo e branco, com as inscrições “Fernando 28-12-1957 - 2007”; e

Um anel em ouro amarelo, sem qualquer inscrição; e

Do pescoço:

Um fio grosso, de malha, com medalha do signo de cranguejo em ouro amarelo;

Totalizando um valor de cerca €2.000,00 (dois mil euros);

Os quais BB Cardoso colocou dentro de um saco em pano de padrão tigresa.

Seguidamente, colocou um fio no pescoço de RR e nos dedos um anel e duas alianças, todos de bijuteria em metal de cor amarela;

Após o que, com astúcia e fazendo crer a RR que lhe entregava os seus objetos em ouro, lhe entregou outro saco com as mesmas características daquele onde havia depositado os aludidos objetos;

Abandonando em seguida o local na viatura de forma rápida na direção da cidade de Valongo;

Deixando a RR:

Um saco em pano de padrão tigress, sem valor venal;

Uma caixa em veludo de cor vermelha, sem valor venal;

Um par de brincos de bijutaria em metal de cor amarela, contendo cada brinco uma pedra de cor branca, sem valor venal;

Um fio de bijutaria em metal de cor amarela, com pingente em forma de lágrima cravejado com pedras de cor branca, sem valor venal;

Um fio de bijutaria em metal de cor amarela, de malha entrançada, sem valor venal;

Um anel de bijutaria em metal de cor amarela, cravejado com pedras de cor branca, sem valor venal.

Duas alianças de bijutaria em metal de cor amarela, sem valor venal.

Desta forma, AA e BB, apoderaram-se e fizeram seus os objectos em ouro de RR, que nunca os recuperou, provocando-lhe prejuízo patrimonial não inferior a €2.000,00 (dois mil euros).

Em janeiro de 2015, o arguido AA indemnizou a ofendida no valor de €2.000,00, valor este que ela considerou reparar integralmente todos os seus prejuízos.

               

Percurso de vida, condições socioeconómicas e antecedentes criminais do arguido BB:

      O processo de socialização e crescimento do arguido BB decorreu junto do seu agregado de origem, composto pelos pais e 12 descendentes, de etnia cigana, na altura residentes em …, em habitação com poucas condições de habitabilidade. A família subsistia da venda ambulante, sendo a situação económica muito precária. Os seus pais seguiram um modelo educativo típico da sua etnia de pertença, sendo a dinâmica familiar pautada pela coesão e interajuda.

Ingressou no sistema de ensino com 10/11 anos de idade, onde permaneceu apenas 1 ano, revelando dificuldades de adaptação ao meio escolar, pelo que não conseguiu adquirir os conhecimentos básicos de leitura e escrita. Privilegiou assim, apoiado pelos pais, o início da atividade laboral, acompanhando a família no exercício da venda ambulante, como já vinha fazendo desde muito novo.

.     Pelos 19 anos de idade “casou” segundo os costumes ciganos com a coarguida UU, tendo nascido desta união cinco filhos. Numa fase inicial o casal viveu em ..., onde desenvolveram a atividade de vendedores ambulantes em feiras daquela região. Decorrido um ano, optaram por se radicar em ..., numa quinta ocupada por vários elementos da família de origem e alargada da companheira. À semelhança dos restantes elementos dessa família, construíram uma casa abarracada, mantendo a atividade de venda ambulante em feiras próximas, apesar de nunca terem obtido um espaço licenciado para tal. Como tal atividade era pouco rentável, pelo menos desde 2004 que beneficiam do RSI.

       Em data não concretamente apurada, mas na sequência de uma ação de despejo, o arguido e a sua família constituída e família alargada passaram a viver em várias zonas da cidade de Lisboa, em casas arrendadas. Há 4 anos foram viver para Castanheira do Ribatejo, onde permaneceram durante cerca de 1 ano. Entretanto o arguido e família mudaram-se para o Norte do país, onde registaram alguma mobilidade residencial.

         Dedicavam-se de forma irregular à venda ambulante, beneficiavam dos abonos dos filhos e do RSI (que havia cessado quando se mudaram para a zona Norte e que voltaram a beneficiar em 2014), no montante aproximado de € 600 mensais.

           A sua presença bem como a presença da sua família foi notada pelos vizinhos, com quem nunca estabeleceram qualquer relação de proximidade.

            Na sequência da operação policial desencadeada e que veio a culminar com a reclusão do arguido, a sua família constituída abandonou aquele meio residencial, tendo ido viver para Samora Correia e mais recentemente para o Bairro ….

         O arguido deu entrada no EP do Porto a 19/11/2014 na situação de preso preventivo à ordem deste processo, onde foi inserido no sistema escolar, frequentando o 1º ano do 1º ciclo do ensino básico. Tem registado um comportamento cordato com as regras prisionais.

           Nesse contexto beneficia de visitas regulares da sua companheira, a qual se mostra totalmente disponível para o apoiar quando ele regressar à liberdade.

            O arguido perspetiva regressar à atividade de venda ambulante.

             Percebe o caráter ilícito e grave dos factos em causa, assim como reconhece a existência de vítimas e respetivos danos.

                Não tem antecedentes criminais.

        Analisando os factos imputados ao arguido ressalta de imediato a semelhança com os que determinaram a condenação do coarguido AA, com quem aliás cometeu, em coautoria material, um crime de roubo (apenso G).

         Assim, ressalta a série de crimes de burla, todos com recurso ao expediente vulgarmente denominado “conto do vigário” (abordagem na rua a pessoas idosas, sempre com mais de 70 anos, geralmente do sexo feminino, procurando ganhar-lhes a confiança por meio de ardis habilmente montados, para depois conseguirem a entrega consentida de objetos em ouro que elas usavam).

        Os valores apropriados variaram, conforme o valor das jóias usadas pelas vítimas, entre 150,00 € e 10 000,00 €.

         Os factos foram praticados entre 27.2.2014 e 8.11.2014.

        Os crimes de roubo foram cometidos em 14.10.2014 e 15.11.2014, integrando portanto o mesmo período temporal.

         Aliás, esses dois crimes de roubo apresentam acentuada semelhança com os crimes de burla, pois num caso (apenso G) a violência traduziu-se na utilização de um “spray” contra a vítima que a atordoou e portanto facilitou o procedimento ardiloso dos arguidos, e no outro caso (apenso Z) a violência consistiu em o arguido retirar dos dedos da ofendida anéis em ouro sem o consentimento dela, mas também sem a sua resistência ou sequer oposição, submetida que estava a ser ao “conto do vigário”.

        O arguido reparou os ofendidos em apenas dois casos (apensos F e M).

        O arguido não tem antecedentes criminais e tinha 37 anos à data dos factos (nascido a 15.2.1977).

        Numa apreciação global dos factos, constata-se que a pluralidade criminosa não fortuita nem ocasional, antes resulta de um projeto criminoso, sucessivamente concretizado e só interrompido pela detenção do arguido, em 19.11.2014.

Acresce que, nessa execução, o arguido revelou especial “qualificação” na indução das vítimas em erro e na consumação dos crimes.

Estes factos apontam para fortes exigências em sede de prevenção especial.

Mas também são muito intensas as exigências da prevenção geral, dada a frequência deste tipo de condutas e a necessidade de proteger as vítimas especialmente frágeis, como os idosos.

Valoriza o comportamento do arguido, como já se disse, a ausência de antecedentes criminais.

A reparação dos danos foi porém muito limitada.

A culpa é muito elevada.

A fragilidade da situação social e profissional do arguido é evidente, o que pode funcionar como obstáculo à integração social do arguido.

A medida da pena conjunta tem como limite mínimo 5 anos e limite máximo 25 anos de prisão.

Numa apreciação global dos factos e da personalidade do arguido, considera-se adequada a pena de 8 anos e 6 meses de prisão, a qual acautela os interesses preventivos e não excede a medida da culpa, nem prejudica os interesses da ressocialização.

      Procede pois parcialmente o recurso.

      III. DECISÃO

    Em face do exposto, decide-se:

     a) Rejeitar o recurso do arguido CC, por inadmissível, nos termos dos arts. 400º, nº 1, e), 414º, nº 2, e 420º, nº 1, b), do CPP;

      b) Rejeitar o recurso do arguido AA, no que se refere às penas parcelares, e conceder provimento parcial na parte restante, condenando-o na pena conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

      c) Rejeitar o recurso do arguido BB, no que se refere às penas parcelares, e conceder provimento parcial na parte restante, condenando-o na pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;

      d) Manter, no mais, a decisão recorrida.

            Vai o arguido CC condenado em 3 UC de taxa de justiça.

            Sem custas quanto aos outros recursos.

           Lisboa, 24 de janeiro de 2018

Maia Costa (Relator)

Pires da Graça

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[1] Foram ainda condenados os arguidos NN, ..., ..., UU, ... e ...
[2] Recorreram também os arguidos NN, ... e UU, que se conformaram com a decisão da Relação.
[3] Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 14/2013 (DR, série I-A, de 12.11.2013).
[4] Acórdãos nºs 163/2015, 245/2015 e 533/2015.
[5] Esclarecedor desta posição é o voto de vencida da Cons. Maria Lúcia Amaral no acórdão nº 412/2015.
[6] Ver nomeadamente os nºs 16 a 22 do Acórdão nº 429/2016.
[7] Excetuado o ac. de 9.2.2017, proc. nº 21/14.6GBVCT.G1.S1 (Cons. Helena Moniz), que expressamente perfilha a nova posição do Tribunal Constitucional.
[8] Por último, vejam-se os recentes acórdãos de 23.11.2016, proc. nº 736/03.4TOPRT.P2.S1 (Cons. Sousa Fonte), de 15.11.2017, proc. nº 187/12.0TRPRT.G1.S1 (Cons. Oliveira Mendes), e de 22.11.2017, proc. nº 2175/11.4TDLSB.L1.S1 (Cons. Manuel Matos).