Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVA PERICIAL NULIDADE CONSTITUCIONALIDADE ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA DEDUÇÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS APÓS O DESPEDIMENTO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071127024504 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Os poderes do Supremo quanto à matéria de facto, circunscrevem-se às situações em que ocorre uma ofensa de direito probatório material (arts 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC). II - A prova pericial é um meio probatório, a inserir pelo tribunal no conjunto de todos os demais que hajam sido produzidos, estando a sua valoração sujeita à livre convicção que o juiz vier globalmente a alcançar. III - A arguição das nulidades decisórias – sentenças da 1.ª instância e acórdãos da Relação -, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (art. 77.º, n.º 1, do CPT). IV - Esta norma legal não é inconstitucional, face ao princípio da proporcionalidade e ao disposto nos arts 2.º, 20.º, 205.º e 207, da CRP. V - Na acção de impugnação de despedimento, cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos integradores da justa causa invocada. VI - Não logrando a entidade patronal fazer tal prova, e considerando-se, consequentemente, ilícito o despedimento, não há que atender ao passado disciplinar do trabalhador, que poderia relevar tão só para a ponderação da medida disciplinar a aplicar (art. 12.º, n.º 5, da LCCT). VII - No âmbito da LCCT (art. 13.º), ao contrário do que se verifica no Código de Trabalho (art. 437.º), o subsídio de desemprego não é passível de dedução nas retribuições que o trabalhador tem direito a auferir desde o despedimento até à decisão final do tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. AA intentou, no tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “GP – Indústria Transformadora de Pedras de Portugal Ld.ª”, pedindo, com fundamento na ilicitude do despedimento de que diz ter sido alvo por parte da Ré e, bem assim, em omissões retributivas, que aquela seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as quantias descriminadas na P.I., incluindo a indemnização de antiguidade se, eventualmente, o Autor vier por ela a optar, em detrimento da reintegração. A Ré impugna os créditos retributivos reclamados pelo Autor e, quanto ao mais, sustenta que o mesmo praticou os factos descritos na nota de culpa, existindo justa causa para o seu despedimento. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar a acção inteiramente procedente – com excepção do crédito accionado a título de trabalho suplementar – e, por via disso, condenou a Ré: - a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor, e, consequentemente, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - a pagar-lhe a quantia de € 42.373,76, a título de remunerações vencidas até à data da sentença; - a pagar-lhe € 1.451,83 com fundamento em apuradas diferenças salariais; - tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento. Sob desatendida apelação da Ré – que impugnava a decisão sobre a matéria de facto, arguia a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, reafirmava a justa causa do despedimento e reclamava a dedução dos rendimentos auferidos pelo demandante após a cessação do vínculo laboral e do subsídio de desemprego que lhe foi processado – o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente a decisão da 1ª instância. 1.3. Mantendo-se irresignada, a Ré pede a presente revista, cuja minuta alegatória remata com o seguinte núcleo conclusivo útil: 1- quanto à alteração da matéria de facto, o Tribunal da Relação entendeu que os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da prova pericial, não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, sendo que a recorrente também não apresentou documento novo e superveniente, com virtualidade decisiva para destruir a prova em que a decisão assentou; 2- assim, quanto à alteração das respostas constantes dos pontos n.ºs 10 e 11, entendeu o Acórdão que não podia atender tal pretensão, pois não estava na posse de todos os elementos de que se socorreu a 1ª instância; 3- ao fazê-lo, o Acórdão violou, entre outros, os arts 568º do C.P.C. e 362º e 372º do C.C.; 4- este Tribunal de recurso pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão da 1ª instância, confirmada pela Relação, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta – art. 712º n.º 4 do C.P.C. (quereria a recorrente aludir, por certo, ao art. 712º N.º 4 do C.P.C. (quereria a recorrente aludir, por certo, ao art. 729º n.º 3 daquele diploma); 5- assim, deve ser alterada, desde logo, a resposta dada aos quesitos 10º e 11º - dando-se como provado que o recorrido tem em seu poder pedra retirada dos estaleiros da recorrente, que esta não lhe deu nem vendeu, em valor não inferior a € 10.000 – ou proceder ao reenvio dos autos à 1ª instância para o fazer; 6- o tribunal não atendeu à perícia colegial de fls. 513 a 516 que, de forma unânime, incluindo o perito do próprio Autor, concluiu, pela análise efectuada no exterior da residência do recorrido – sendo que os peritos foram impedidos de fazer qualquer observação no seu interior – que a pedra ali colocada é de Cardielos, já se encontra aplicada desde, pelo menos, 16/5/02, tem o valor de €5.570,21 e que, naquela altura, a Ré era a única empresa que comercializava tal pedra; 7- cabia ao tribunal dar como integralmente provados todos esses factos; 8- na sua fundamentação, o M.mº Juiz alude ao reconhecimento, pelos peritos, da existência de erros manifestos no seu exame: todavia, não identifica esses “erros manifestos” e, para divergir do relatório pericial, teria de o fazer com o mesmo juízo técnico-científico nele inserido, o que não aconteceu; 9- se o Tribunal entendia que o relatório pericial se encontrava “viciado”, ou continha erros na sua apreciação, deveria ter oficiosamente determinado nova perícia; 10- entendeu igualmente a Relação que o procedimento utilizado pela recorrente, para a arguição de nulidades, não está de acordo com o legalmente exigido em processos de trabalho e, inerentemente, não apreciou tais nulidades; 11- ao fazê-lo, a Relação aplicou uma norma que, interpretada nesse sentido, é inconstitucional por violar, entre outros, o art.º 20º n.ºs 1 e 4 da C.R.P.; 12- ao não apreciar as referidas nulidades, fundamentando-se em normas inconstitucionais, o Tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia, devendo este Tribunal de recurso proceder a essa apreciação ou ordenar à 1ª instância que o faça; 13- para a apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes; 14- ora, na sua contestação, a recorrente imputa ao Autor os seguintes factos, que constituem justa causa de despedimento: - deixou de ser pontual; - desobedecia às ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos; - não correspondia com zelo à actividade desenvolvida; - foi-lhe movido procedimento disciplinar em 14/12/00 (que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de suspensão de trabalho por 3 dias, com perda de retribuição), uma vez que o Autor, ao montar um motor eléctrico, trocara as respectivas ligações, deteriorando o engenho, provocando a sua paragem durante uma semana e causando à recorrente um prejuízo não inferior a 300.000$00; - foi-lhe movido novo processo disciplinar em 26/12/01, cuja nota de culpa previa a aplicação de sanção idêntica à anterior, uma vez que o Autor, sabendo que ocorrera uma avaria nos travões da ponte rolante, não procedeu à sua imediata reparação, como sabia ser seu dever, mesmo depois de advertido pelo respectivo encarregado, acabando a avaria por ser reparada por outro trabalhador; 15- todos estes factos estavam discriminados no procedimento disciplinar prévio, que não foi posto em causa e que motivou o despedimento do recorrido; 16- assim, devia o tribunal “a quo” ter dado como provados ou não provados os factos que motivaram o despedimento e, não o tendo feito, teria de explicar as suas razões; 17- a sentença é omissa sobre tal aspecto, o que acarreta a sua nulidade por omissão de pronúncia, com o inerente reenvio dos autos para a feitura de novo julgamento; 18- o Tribunal da 1ª instância não tomou em consideração os rendimentos auferidos pelo Autor entre o despedimento e a data da sentença; 19- o Tribunal recorrido entendeu que a essa matéria, dada como não provada, tinha inteira aplicação o que antes discorrera sobre a alteração dos pontos n.ºs 10 e 11 da matéria assente; 20- porém, ao assim decidir, não considerou a força probatória dos documentos juntos pelo recorrido e que, de forma inequívoca, provam os seus rendimentos; 21- tais documentos, porque feitos pelo recorrido e por ele assinados, fazem prova plena e, como tal, devem ser considerados no sentido de se darem coo provados os rendimentos aí descritos; 22- é o que impõe o art.º 437º do C.T., assim como também o subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é descontado na compensação devida; 23- consequentemente, sendo a conduta do recorrido grave e culposa, por violadora do art.º 396º als. A), d) e E), devem ser considerados as justas causas de despedimento invocadas e, inerentemente, ser revogada a sentença e julgada improcedente a acção; 24- foram violados todos os preceitos supra citados. 1.4. O Autor contra-alegou, defendendo a improcedência total do recurso. 1.5. No mesmo sentido se pronuncia a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não mereceu reacção das partes. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1- o A. é sócio e pertence ao Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo; 2- em 4/9/91, o A. foi admitido ao serviço da R. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar a actividade de electricista; 3- o A. auferia a remuneração mensal de € 655,92, acrescida de € 109,08 de diuturnidades e € 4,57/dia de subsídio de alimentação; 4- em 14/1/02, o A. apresentou reclamação no IDCT de Viana do Castelo, por prestação de trabalho suplementar não registado ou pago, na sequencia do que aquele organismo efectuou uma visita inspectiva à R., em 21/3/02; 5- no dia 25/6/02, a R. enviou ao A. uma nota de culpa com o seguinte teor: “No dia 2 de Maio de 2002, a entidade patronal do trabalhador arguido, através do seu sócio-gerente VP, teve conhecimento do desaparecimento, do estaleiro da empresa sito no Lugar d...., freguesia de Cardielos, deste Concelho de Viana do Castelo, de pedra trabalhada, propriedade desta. Após efectuadas as diligências achadas por convenientes, nomeadamente tendo sido apresentada queixa-crime contra incertos por furto das referidas pedras trabalhadas, vieram os elementos da Guarda Nacional Republicana a descobrir que o trabalhador arguido tinha, na sua residência, pedra propriedade da autuante, num valor que ronda os 20.000 a 30.000 euros. O trabalhador arguido não comprou à autuante pedras trabalhadas ou em bruto. Nem, tão pouco, a autuante, por si ou por outrem, deu ou vendeu ao trabalhador arguido tais pedras. Pelo que se indicia que as pedras de granito trabalhadas, no valor de cerca de 20.000/30.000 euros, encontradas na residência do trabalhador arguido, foram por este retiradas do estaleiro da autuante para a sua residência. Isto a partir de Agosto de 2001 até à data em que as mesmas foram encontradas. No mês de Maio de 2002, o trabalhador arguido foi visto com um carregamento de pedras trabalhadas, pertencentes à autuante, na estrada que liga o estaleiro desta à residência daquele, onde acabou por armazená-las. O trabalhador arguido não possui a chave do estaleiro. E, durante o dia, o mesmo é constantemente vigiado; Pelo que é de todo provável que as pedras tenham sido retiradas durante a noite e com a utilização de chaves falsas; Comportamento que a autuante imputa ao trabalhador arguido. Após ter sido instaurado o processo crime (…), o trabalhador arguido ao ver, na empresa, o seu sócio-gerente, fixa-o com olhos desafiadores e provocadores” (FIM DE TRANSCRIÇÃO); 6- em 16/8/02, a R. comunicou ao A. a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, com base nos factos da referida nota de culpa; 7- desde 1992 até Novembro de 2000, o A. recebeu da R., todos os meses, a quantia de 10.000$00 mensais, intitulada “prémio de produtividade”; 8- o A. apenas gozou 8 dias úteis de férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2002; 9- a R. pagou ao A. as seguintes quantias: - € 655,92 de subsídio de férias vencidas no dia 1/1/02; - € 1.393,85 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; 10- era prática corrente da R., através do seu encarregado Noé Quesado, dar pedra em bruto aos seus trabalhadores, a qual era transportada em veículos próprios da R., por estes disporem dos dispositivos mecânicos necessários para o seu carregamento e descarregamento, para o seu local de destino; 11- o A. tem, na sua residência, pedra obtida nas circunstâncias referidas em 10, parte da qual veio a ser trabalhada por pessoa por si contratada; 12- em 3/1/01, a R. já havia aplicado ao A., através de processo disciplinar, a sanção de suspensão do trabalho por três dias, com perda de remuneração; 13- em 26/12/01, a R. instaurou outro processo disciplinar ao arguido, que veio a ser arquivado em 13/2/02. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. Tendo em atenção o núcleo conclusivo recursório, verifica-se que o objecto da presente revista pressupõe a análise das seguintes questões: 1ª- alteração da decisão relativa à matéria de facto; 2ª- inconstitucionalidade do artigo 76º n.º 1 do Código de Processo do trabalho, na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido; 3ª- insuficiência da matéria de facto coligida no âmbito do despedimento do Autor; 4ª- existência de “justa causa” para esse despedimento; 5ª- dedução, nos salários intercalares devidos ao Autor, dos rendimentos por este auferidos em actividade desenvolvida após o despedimento e, bem assim, do subsídio de desemprego. 3.2.1. Aquando do seu recurso de apelação, reclamou a Ré a alteração da matéria de facto vertida nos pontos n.ºs 10 e 11, invocando, nesse sentido, o relatório unânime da perícia colegial e os depoimentos prestados pelas testemunhas que indicou. Recordemos que os pontos referenciados fixaram a seguinte factualidade: “10- Era prática corrente da Ré, através do seu encarregado Noé Quesado, dar pedra em bruto aos seus trabalhadores, a qual era transportada em veículos próprios da Ré, por estes disporem dos dispositivos mecânicos necessários para o seu carregamento e descarregamento, para o local de destino. 11- O A. tem, na sua residência, pedra obtida nas circunstâncias referidas em 10-, parte da qual veio a ser trabalhada por pessoa por si contratada”. Relativamente a esta matéria, verifica-se que a convicção do Tribunal da 1ª instância se arrimou na prova testemunhal discriminada a fls. 688, sendo de realçar que a audiência de discussão e julgamento não foi objecto de gravação. A 2ª instância rejeitou a accionada alteração, dizendo que os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da prova pericial, não impunham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, além de que a recorrente também não apresentara documento novo e superveniente, que apontasse no sentido probatório reclamado e se impusesse aos demais meios coligidos. Retomando o tema na presente revista, a Ré censura o entendimento da Relação – ancorando-se em pretenso desrespeito dos arts. 568º do C.P.C. e 362º e 372º do C.C. – e, fazendo apelo aos poderes de que este Supremo Tribunal dispõe no domínio em análise, pretende que seja “… alterada a resposta dada aos quesitos 10º e 11º, devendo ser dado como provado que o Recorrido tem em seu poder pedra retirada dos estaleiros da Recorrente, cujo valor ascende a quantia não inferior a € 10.000,00, e que esta não deu nem lha vendeu, ou proceder ao reenvio dos autos ao Tribunal da 1ª instância para o fazer”. 3.2.2. O S.T.J., funcionando estruturalmente como Tribunal de revista, só aprecia em princípio matéria de direito (art.º 26º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), cabendo-lhe aplicar definitivamente, aos factos fixados pelas instâncias, o regime jurídico que repute adequado. Sendo aqui já aplicável o n.º 6 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil – arts. 8º n.º 2 e 9º do D.L. n.º 375-A/99, de 20 de Setembro – que veda o recurso para o Supremo das decisões da Relação proferidas ao abrigo dos números precedentes daquele preceito, está bom de ver que não nos cabe censurar a decisão da Relação, a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que o Supremo também possui em matéria de facto. Mas não é, patentemente o caso. Esses poderes – arts. 722º n.º 2 e 729º n.º 2 do Cod. Proc. Civil – circunscrevem-se às situações em que o Tribunal recorrido tenha violado “… uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. É necessário, em suma, que ocorra uma ofensa do direito probatório material. Sendo inquestionável que a factualidade contida nos sobreditos pontos n.ºs 10 e 11 podia ser objecto de qualquer meio probatório, sobre ela veio a ser produzida prova testemunhal e prova pericial. Como é sabido, qualquer um desses meios probatórios não tem o seu valor legalmente tabelado, motivo por que a sua valoração escapa ao poder censório do Supremo. Não parece ser esse o entendimento da recorrente, para quem uma perícia colegial unânime se impõe ao Tribunal, que dela só poderá dissentir se ancorar a sua divergência em juízo técnico-científico de rigor idêntico ao que é utilizado na perícia. Esta é uma tese sem amparo legal. É inegável que, por norma, o recurso à prova pericial se justifica quando está em causa a prova de factos cuja percepção e apreciação exigem conhecimentos especiais que, por via de regra, não estão ao alcance do Juiz – art. 388º do Cod. Civil. Mas dessa especificidade apenas decorre que a lei seja particularmente exigente na fundamentação dos respectivos laudos, que seja facultado, a todos os operadores, o pedido de esclarecimentos adicionais e que ao Tribunal – oficiosamente ou por impulso das partes – seja lícito convocar os peritos para a audiência de julgamento. O que a lei pretende, com essas acrescidas exigências, é apenas que o órgão decisor, tal como os sujeitos processuais, se sintam plenamente esclarecidos sobre as conclusões da perícia, independentemente de com elas concordarem ou dissentirem. Para além disso – e ao invés do que anteriormente sucedia com as “acções de arbitramento” – a prova pericial não passa de um vulgar meio probatório, a inserir pelo Tribunal no conjunto de todos os demais que hajam sido produzidos, estando a sua valoração sujeita à livre convicção que o juiz vier globalmente a alcançar – arts. 591º do Cod. Proc. Civil e 389º do Cod. Civil. Ademais, se o Tribunal vier a desprezar os resultados da perícia – ainda que colegial e unânime – não lhe é imposto um especial dever de fundamentação: esse dever é idêntico para toda a decisão da matéria de facto, não se anotando, na espécie, qualquer especificidade legal – arts. 653º do Cod. Proc. Civil e 208º n.º 1 da Constituição. Aliás – e como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta – toda a argumentação da recorrente “… está eivada de equívocos”. Para além dos que já salientámos – valor probatório da perícia e fundamentação da decisão factual – resulta evidente que tal perícia não poderia ter outro alcance que não fosse o de ilustrar que a pedra incorporada no exterior da casa do Autor procedia dos estaleiros da recorrente, que era, ao tempo, a única empresa que a comercializava. Em contrapartida, já não teria a virtualidade de demonstrar – como aqui importava – que essa pedra tinha sido subtraída pelo Autor ou, como pretende a recorrente, “… que esta não lha deu e não lha vendeu”. De resto, e para além do valor atribuído pericialmente à pedra, a decisão da 1ª instância não contraria sequer o laudo dos peritos, conforme se alcança da factualidade vertida nos questionados pontos n.ºs 10 e 11. Mal se percebe também que, no contexto em análise, a recorrente invoque uma pretensa violação dos arts. 362º e 372º do Cod. Civil, que se reportam a um outro meio probatório: a prova por documentos. Em suma: Porque não violou qualquer norma de direito probatório material, bem podia a Relação decidir – como fez – que estava impedida de alterar a factualidade em apreço, já que essa decisão é insindicável por este Supremo Tribunal. 3.3.1. Uma das questões, também coligidas pela recorrente na sua apelação, reconduzia-se a uma pretensa nulidade decisória da sentença por, segundo diz, ter desconsiderado factos relativos ao percurso disciplinar do Autor, com directa incidência no despedimento que lhe foi movido. A Relação declinou o conhecimento desse aduzido vício, com o fundamento de que a recorrente não o invocara no requerimento de interposição do recurso mas, tão-somente, nas alegações correspondentes, contrariando o comando do imposto pelo art. 77º n.º 1 do Cod. Processo do Trabalho. Em sede de revista, a recorrente censura tal entendimento, dizendo que a Relação, com a interpretação que lhe conferiu, aplicou uma norma inconstitucional “… por violação, entre outros, do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa”. Tal como a recorrente coloca a questão, não devemos preocupar-nos em saber se o vício suscitado na apelação está, ou não, qualificado correctamente: a nossa pronúncia deve cingir-se ao segmento decisório do Acórdão que sobre tal discorreu. Recuando à reacção da Ré sobre a decisão da 1ª instância, verifica-se que a mesma ajuizou um requerimento – fls 707 – onde anunciava a interposição de recurso de apelação e pedia, sob prestação de caução, que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, juntando, de seguida, as alegações correspondentes. É dizer que tal requerimento se mostra completamente omisso sobre a arguição de eventuais nulidades decisórias, cuja matéria a recorrente reservou para as sobreditas alegações. Perante este comportamento adjectivo, importa dizer, desde já, que a decisão em crise está em absoluta consonância com a orientação pacífica deste Supremo Tribunal sobre a matéria. Segundo essa orientação, a arguição das nulidades decisórias – sentenças da 1ª instância e Acórdãos da Relação (arts. 668º e 716º n.º 1 do Cod. Proc. Civil) – deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (art. 77º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho). Através deste último preceito, o legislador veio afirmar, de uma forma mais impressiva, a posição já consagrada no art. 72º n.º 1 do C.P.T./81, segundo o qual a arguição de nulidade da sentença (extensível – assim se entendia já – aos Acórdãos) é feita no requerimento de interposição do recurso. Nem será suficiente, aliás, que nesse requerimento se faça uma simples referência à nulidade, ao seu “nomen júris” ou mesmo ao preceito legal em que o vício esteja previsto: a “ratio” da assinalada exigência – habilitar o Tribunal “a quo” a suprir a nulidade – torna indispensável que a arguição, porque dirigida à instância recorrida, contenha a adequada explanação dos motivos em que se ancora a pretensa nulidade, tudo a incluir, como se disse, no assinalado requerimento. 3.3.2. Posto isto, acrescerá dizer que a recorrente não qualifica nem motiva minimamente a inconstitucionalidade reclamada. Ainda assim, sempre se dirá que o Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre a matéria, fazendo-o em sentido contrário àquele que a recorrente defende. Na verdade, aquele órgão fiscalizador – tanto pelo Acórdão n.º 403/2000 (D.R., II Série, de 13/12/00), reportado ao art. 72º n.º 1 do C.P.T./81, quanto pelo Acórdão n.º 439/2003 (em www.tribunalconstitucional.pt), reportado ao art. 77º n.º 1 do C.P.T./99 – expressou o entendimento de que as referidas normas não são inconstitucionais, face ao princípio da proporcionalidade e ao disposto nos arts. 2º, 20º, 205º e 207º do Texto Fundamental, na interpretação segundo a qual, devendo o requerimento de interposição de recurso – apelação ou agravo em 1ª instância – ser logo acompanhado das respectivas alegações, numa única peça processual, as nulidades da sentença recorrida não podem ser conhecidas pelo Tribunal superior, caso tenham sido arguidas apenas na parte das alegações e não na parte de interposição do recurso. O caso dos autos corresponde, sem mais, à situação contemplada nos citados Arestos. O que aquele tribunal fulminou de inconstitucional foi uma outra interpretação do citado art.º 77º n.º 1, mais em concreto, aquela segundo a qual “… o Tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta a arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao Tribunal Superior” (Acórdão n.º 304/05 – D.R., II Série, de 5/8/05). Como se vê, o apontado vício circunscreve-se à interposição do dito preceito no sentido do não conhecimento da arguição de nulidades decisórias por parte do Tribunal “ad quem”, apenas porque o recorrente inseriu essa arguição após o endereço do expediente do Tribunal Superior. Trata-se de uma situação que nem sequer se equaciona no concreto dos autos. 3.4. As duas questões seguintes – 3ª e 4ª – justificam um tratamento conjunto. É que, se bem interpretamos a tese da recorrente, no que respeita à insuficiência da factualidade coligida pelas instâncias, esse reparo reporta-se ao passado disciplinar do Autor. Nesse particular, é inquestionável que a Ré invocou, na sua contestação, a instauração anterior de dois processos disciplinares ao demandante, o primeiro dos quais culminou com uma pena de suspensão, com perda de vencimento, por três dias, enquanto o segundo foi arquivado, porque o arguido terá apresentado expressas desculpas verbais, comprometendo-se a ser, no futuro, um trabalhador diligente. A par disso, também a Ré factualiza os comportamentos do Autor que fundamentaram esses dois processos disciplinares. Em contrapartida, a única conduta infractora, imputada pela Ré ao Autor no procedimento disciplinar ora atendível, consubstanciava-se em este ter subtraído uma quantidade substancial de pedra pertencente à recorrente. Relembrando que cabe à entidade patronal, em acção de impugnação de despedimento, o ónus de provar os factos integradores da justa causa invocada – art. 12º n.º 4 da L.C.C.T., aqui conferível, atenta a data do despedimento (16/8/02) – e que o Juiz apenas pode valorar a prova que venha a ser produzida em sede judicial, estando-lhe vedado o recurso àquela que se achar vertida no processo disciplinar, basta coligir a factualidade fixada nos sobreditos pontos n.ºs 10 e 11 para concluir que a recorrente não logrou provar, como lhe cabia, os factos integradores da justa causa de despedimento ora em análise. Essa insuficiência probatória condiciona decisivamente o desfecho da acção, conferindo ganho de causa ao Autor no que concerne à ilicitude do seu despedimento e à sua consequente reintegração nos quadros da empresa. Em abstracto, não deixará de se reconhecer que o passado disciplinar do Autor poderia revelar para a ponderação da medida disciplinar aplicada, uma vez que a lei – art. 12º n.º 5 da L.C.C.T. – manda atender, para esse efeito e além do mais, “… ao carácter das relações entre as partes”. Sendo assim, poderia validamente admitir-se a pertinência de toda a factualidade invocada pela Ré e que envolveu os dois precedentes processos disciplinares, muito embora o M.mo Juiz não tivesse deixado de dar como provada essa instauração e o respectivo desfecho (pontos n.ºs 12 e 13). Porém, se é certo que cabe ao Juiz, na fase da condensação seleccionar a factualidade relevante para decidir todas as questões que então se mostrem colocadas, já na fase de recurso apenas relevará a factualidade atinente às questões que restem por decidir. É o que decorre do art. 729º n.º 3 do Cod. Proc. Civil: - o poder de ampliação facultado ao Supremo só deve ser exercido quando a base factual coligida seja insuficiente para a decisão de mérito (que ainda subsista) ou quando ela for contraditória por forma a inviabilizar a decisão jurídica do pleito. No caso dos autos, estando definitivamente assumido que a Ré não logrou provar a justa causa do despedimento decretado, seria de todo inócuo apurar agora a sobredita factualidade. 3.5. Pretende a recorrente que os documentos juntos a fls. 640 e segs. fazem prova plena de que o Autor auferiu os rendimentos neles referidos, reportados ao exercício de actividade profissional desenvolvida após o despedimento, pelo que tais rendimentos devem ser deduzidos nos salários intercalares que lhe sejam eventualmente devidos, bem como no subsídio de desemprego entretanto percebido. A este propósito, aduzira a Ré, em articulado superveniente, que “… o Autor, desde que foi despedido pela Ré, exerce a actividade, por conta própria, de electricista, no estabelecimento comercial pertencente ao próprio e denominado de “Elect. Bobin Cardil” – fls. 322. A 1ª instância deu expressamente como “Não Provado” “… que, após ter sido despedido, o A. se tenha dedicado a exercer a actividade de electricista por conta própria”, fundamentando essa sua convicção probatória, dizendo: “… o que resultou (da prova) foi que o Autor, mesmo quando trabalhava para a R., já tinha um estabelecimento onde se dedicava à actividade de electricista por conta própria” – fls. 687 e 689. O Tribunal da Relação entendeu que essa decisão factual era imodificável, não apenas porque sobre tal matéria foram prestados diversos depoimentos – que não foram gravados – mas também porque os documentos coligidos – os mesmos que agora se invocam – não tinham a virtualidade de sustentar a tese probatória da recorrente. O juízo crítico da Relação é absolutamente correcto. Os mencionados documentos respeitam a declarações prestadas pelo Autor e sua mulher, para efeitos de IRS, nos anos de 2001, 2002 e 2003. Trata-se, pois, de documentos particulares, cuja força probatória se circunscreve à materialidade das declarações neles contidas, evidenciando apenas a conformidade da vontade declarada – art. 376º n.º 1 do Cod. Civil. Ao invés, já não provam – como importaria à tese da recorrente – art. 13º n.º 2 al. B) da L.C.C.T. –, que tais rendimentos proviessem de alguma actividade iniciada após o despedimento. Assim, devemos concluir que a força probatória dos ditos documentos, no que respeita à sua utilidade para o desfecho da acção, estava sujeita à livre apreciação das instâncias, cujas decisões não são passíveis de controlo pelo Supremo. Por outro lado – e como bem salienta também a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta – nunca o subsídio de desemprego, mesmo a ter sido percebido pelo Autor, seria passível de dedução no caso dos autos: não sendo aqui aplicável o art.º 437º do C.T., importa coligir o falado art. 13º da L.C.C.T., cuja previsão não faz integrar esse subsídio no conceito de “rendimento do trabalho”.Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado.Custas pela recorrente.Lisboa, 27 de Novembro de 2007 Sousa Grandão (relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |