Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9524/24.3T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRÉ-REFORMA
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
Deve ser admitida a revista excecional quando a questão colocada – se deverá ser pago em situação de pré-reforma um subsídio de refeição cuja natureza retributiva já foi reconhecida por um acórdão deste Supremo Tribunal em função de um uso laboral e tendo havido, entretanto, entre o sindicato autor e o empregador uma cordo extrajudicial – atendendo à novidade e complexidade da questão.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 9524/24.3T8LSB.L1.S2

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, Autor na presente ação declarativa comum em que é Ré Caixa Geral de Depósitos SA, veio interpor recurso subordinado de revista excecional relativamente a dois segmentos decisórios: um relativo ao pagamento durante as férias do subsídio de refeição aos trabalhadores admitidos após 30-04-2017 e outro referente ao pagamento “aos trabalhadores que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto no nº 3 da cláusula 3ª dos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de almoço””.

A Ré contra-alegou (além de ter ela própria interposto recurso de revista nos termos do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil)

Por decisão do Exmo. Relator, após o correspondente contraditório, foi convolado o recurso de revista excecional, relativamente àquele primeiro segmento, em revista ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, por não existir “dupla conformidade”, pelo que esta Formação tem de se pronunciar apenas relativamente à admissibilidade do recurso de revista excecional quanto a este último segmento.

Sublinhe-se, desde já, que a questão colocada no segmento que subsiste na revista excecional não é simplesmente a de saber se o subsídio de refeição é devido a trabalhadores na situação de pré-reforma, em abstrato, mas sim se o é quando ao subsídio de refeição já foi reconhecida a natureza de retribuição por força de um uso laboral por um Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça – referimo-nos ao Acórdão proferido a 27-11-2018 no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1 – e quando o sindicato Autor e o empregador celebraram, entretanto, um acordo extrajudicial.

Trata-se de questão que pela sua complexidade e relativa novidade satisfaz o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, pelo que há que admitir o presente recurso subordinado de revista excecional.

Decisão: Admite-se a revista excecional

Custas a decidir a final.

4 de março de 2026

Júlio Gomes (Relator)

José Eduardo Sapateiro

Mário Belo Morgado