Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3601
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: SJ200306040036014
Data do Acordão: 06/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12619/01
Data: 05/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, A, com a identificação dos autos intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra:

1º - B, já falecido, mas representado por, C , D , E , F e G ;
2º - H,
3º - I, todos também nos autos devidamente identificados, pedindo que, na procedência da acção, sejam os RR. condenados, solidariamente a:
A) Aceitarem os termos do contrato de trabalho celebrado entre A. e o R. B em Outubro de 1969.
B) Pagarem ao A. as quantias em dívida para com este, relativas a vencimentos e respectivos subsídios de férias e Natal, no montante global de 5.180.248$00, acrescidas de juros de mora à taxa legal, a contar da citação até efectivo pagamento daquele capital.
C) Pagarem ao A. as quantias em dívida para com este, relativamente a horas de trabalho suplementar por ele realizado, no montante global de 5.867.100$00 acrescidas de Juros de mora à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento daquele capital;
D) Pagarem ao A., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 10.000$00 diários, caso, após ser proferida a sentença nestes autos não paguem de imediato ao A. as quantias em que venham a ser condenados.

Para tanto alega o que a seguir se sintetiza:

Foi admitido ao serviço do 1º R. em 1969, para sob as suas ordens e sob a sua direcção e fiscalização, exercer as funções de empregado de balcão no seu estabelecimento comercial de mercearia e taberna, sito à Rua do Areeiro, n.º ..... Freguesia de S. Brás, Ribeira Grande, contra a remuneração base que, em Outubro de 1999 ascendia à 96.375$00 ilíquidos, a pagar até ao último dia de cada mês. A partir de Outubro de 1993 o R. deixou de lhe pagar a Remuneração e os subsídios de férias e do Natal, tendo, em Novembro de 1993, à interpelação do A., aquele R. dito que atravessava dificuldades económicas passageiras mas que no mais breve espaço de tempo regularizaria os pagamentos em atraso, sem contudo ter cumprido o prometido, não obstante periódicas reclamações do A.; Em Dezembro de 1997 o R. entregou ao A. um cheque de 200.000$00 com o pedido para se ir "aguentando", pois em breve pagar-lhe-ia as remunerações e as horas de trabalho suplementar em atraso; Em 21 de Agosto de 1998, o referido R., sua mulher e filhos constituíram a sociedade "H com sede na referida Rua do Areeiro, n.º ..., passando o A. a exercer as suas funções de 1º vendedor sob as ordens, direcção e fiscalização dessa sociedade; Falecido o R. B em 26 de Agosto de 1998, em Setembro foi comunicado ao A. que era o seu filho D quem passava a explorar o referido estabelecimento comercial. Não obstante este D tivesse prometido ao A. pagar-lhe os vencimentos em atraso, não cumpriu essa promessa. Só a partir de Novembro de 1998 passou o R. D a pagar o vencimento ao A., sem contudo pagar os vencimentos e subsídios em atraso. Suspeitando que os RR. não lhe pagariam os vencimentos em atraso, o A., em 7 de Outubro de 1999, por acordo com o R. D, e "nos termos do art. 7º do D.L. 64-A/89, de 27/ 02, revogou o contrato de trabalho que o vinculava aos R.R." que, assim, continuam a dever ao A. os salários e os subsídios em atraso que montam ao valor do pedido nesta acção formulado.

Contestaram, conjuntamente os RR. a acção contrariando os factos em que o A. fundamenta a sua pretensão e, invocando a prescrição dos créditos reclamados, concluem pela improcedência da acção e pela absolvição dos RR. dos pedidos.

Respondeu o A. a defender a inverificação da prescrição, concluindo pela improcedência da excepção pelos RR. deduzida.

Realizado o julgamento sem selecção prévia da matéria de facto foi proferida a decisão sobre tal matéria, nos termos constantes do despacho de fls. 132 a 138, sem qualquer reclamação das partes.

Foi depois, proferida a sentença que se acha a fls. 140 a 150, que, na parcial procedência da excepção de prescrição, julgou "parcialmente improcedente o pedido no que aos RR. C, D, E, F e G, herdeiros do falecido B e à R. H diz respeito, absolvendo-os". E na parcial procedência da acção no restante, condenou "o R. D a pagar ao A. A a quantia de 177.339$00 (...), acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, absolvendo-o do demais pedido".

Inconformado, levou o Autor recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação do Porto que, pelo douto acórdão de fls. 206 a 218, concedendo parcial provimento ao recurso decidiu:

- Alterar a decisão recorrida e condenar o R. D a pagar ao A. a importância de 11.047.348$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 4/10/00 (data da citação) até integral pagamento;
- Absolver os RR. C, D, E , F, G e H do pedido.
Irresignado, agora o R. D, traz este recurso desse Acórdão da Relação de Lisboa, para este Supremo Tribunal, apresentando a sua alegação que finaliza com as seguintes conclusões:
I - Nas situações de transmissão de estabelecimento, a entidade transmitente perde a qualidade de entidade patronal que transita para o adquirente, cessando relativamente àquele a relação laboral.
II - É pois legitimo ao transmitente, ou aos seus sucessores invocar a prescrição dos créditos laborais que decorriam da relação laboral entre aquele e o trabalhador, decorrido que seja mais de 1 ano sobre a transmissão.
III - Invocada a prescrição dos créditos reclamados pelo Recorrido e respondendo a esta, este se limita a alegar que o prazo prescricional foi interrompido pelo reconhecimento dos créditos, sem definir ou alegar o momento temporal em que ocorrera tal interrupção, de acordo com as regras sobre interrupção de prescrição. o prazo prescricional retoma-se após tal reconhecimento, é certo, mas esgota-se decorrido um ano sobre o momento deste, por isso e pela factualidade provada, os créditos reclamados pelo A. já tinham prescrito quando o Recorrente é citado para contestar a acção.
IV - Se fica provado que o Recorrente reconheceu um dado crédito, quando assume a posição de Entidade Empregadora, ficando igualmente provado que a relação de trabalho entre Recorrente e Recorrido perdurou por um ano, e apenas quase um ano após a cessação do contrato o Recorrente vem a accioná-lo, pelo crédito reconhecido, parece óbvio que o Recorrido pode, é-lhe legítimo, com sucesso invocar a prescrição de créditos, conquanto idêntico direito teria a Entidade patronal de origem, em idêntica situação.
V - Ao não julgar assim o Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 342º do CC, o artigo 37º e 38º do Dec-Lei n.º 49408 de 24 de Novembro de 1969, e bem ainda o artigo 2024º do CC.
VI - Dado por provado que o Recorrente assumiu a posição de entidade empregadora, conforme foi alegado pelo Recorrido, por transmissão do estabelecimento de uma Sociedade, que por sua vez assumira a posição de adquirente em anterior transmissão, viola o disposto no artigo 37º da LCT, o entendimento sufragado no douto Acórdão em Recurso, no sentido de que o Recorrente deve ser condenado no pagamento dos créditos que eram devidos pela primeira entidade patronal e transmitente para a sociedade, e por não haver fixado anúncio precedendo a transmissão em que figura como adquirente, conquanto:
a) O Recorrente à luz do artigo 37º da LCT apenas seria responsável pelos créditos devidos pelo transmitente e por ele adquirente; Não se provou que a Sociedade, primeira adquirente, devesse ou tivesse reconhecido qualquer direito ao A., enquanto sua entidade patronal.
b) Ora a sentença condena o Recorrente a pagar um crédito que era devido pelo transmitente num primeiro acto transmissivo para uma sociedade;
c) Não sendo provado e nem alegado que as sucessivas transmissões intuíam eventual fuga ao pagamento do que ao A. seria devido pela primeira entidade patronal, o adquirente do estabelecimento apenas pode ser condenado à luz daquele preceito pelos créditos daquele que lhe transmitiu o estabelecimento.
VII - Da matéria de facto provada não resulta, apesar de ter sido alegado que uma Sociedade constituída, assumiu a direcção e fiscalização das relações laborais no estabelecimento, que esta, ou alguém por esta, tivesse reconhecido a existência de qualquer crédito, e que por transmissão desta tal reconhecimento entrasse na esfera jurídica do adquirente e aqui Recorrente.
VIII - Apenas o encadeado de cessões de estabelecimento, alegadas e provadas pelo A., conduzem a que venha a accionar o Recorrente, por um crédito que aquele tinha por créditos vencidos entre Setembro de 1993 e Outubro de 1998, e que lhe seriam devidos pela entidade patronal falecida em 26 de Agosto de 1998, apenas em 4 Outubro de 2000, e por se ter provado que o Recorrente em Setembro de 1998 teria reconhecido a existência de tal crédito. Pois que se não fora tal encandeado de transmissões o crédito devido pela entidade patronal de origem teria prescrito em 27 de Agosto de 1999;
IX - E se tal encadeamento de transmissões é correcto, foi alegado e está provado, não poderá nunca o Recorrente ser condenado, a não ser pelos créditos vencidos e exigíveis no momento da transmissão de que fossem responsáveis a transmitente e, solidariamente, ele adquirente, pelo que deve ao presente ser dado o devido provimento e por via disso revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que reponha a decisão douta proferida em primeira instância, esta sim consentânea com a factualidade provada e o direito aplicado.

Não houve contra-alegação, tendo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto justo deste Tribunal emitido o douto parecer que se acha a fls. 149 a 151, no sentido de que "merece ser concedida parcialmente revista".

Notificado esse parecer às partes nenhuma delas respondeu.

Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se presente que, em atenção ao disposto nos arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ. são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio - ressalvadas as questões de que o tribunal deva oficiosamente conhecer - delimitam o objecto do recurso.

Ora, a leitura das conclusões oferecidas pelo ora Recorrente, permite-nos constatar que uma única questão é, verdadeiramente, colocada à apreciação deste Supremo Tribunal, qual seja a de saber se em presença da facticidade apurada deve ter-se por prescrito o crédito do Recorrido face ao Recorrente D.

É a seguinte a facticidade dada como provada pelo Tribunal Recorrido, acolhendo na íntegra a que havia sido considerada pela sentença da 1ª Instância:

1. Por contrato verbal celebrado em 1969, o A. foi admitido ao serviço de B para sob as ordens, direcção e fiscalização deste, exercer as funções de empregado de balcão no estabelecimento comercial de mercearia e taberna de que este era proprietário, sito na Rua do Areeiro, n.º ..., freguesia de S. Brás, comarca e concelho de Ribeira Grande;
2. No exercício das suas funções, o A. atendia os clientes, no referido estabelecimento, designadamente, servia-lhes bebidas, vendia-lhes bens alimentares, utensílios domésticos, produtos de higiene e limpeza e demais bens de mercearia por eles solicitados; procedia à embalagem de tais bens e produtos e cobrava os respectivos preços, contactava os fornecedores que demandavam o estabelecimento e zelava pela existência em stock dos referidos bens, procedia à limpeza dos utensílios que usava e bem assim a dos espaços físicos respectivos;
3. Como contrapartida da sua actividade, o A. auferia uma remuneração base mensal que, à data da cessação do referido contrato de trabalho (Outubro de 1999), ascendia a esc. 96.375$00 ilíquidos, sendo o pagamento de tal remuneração efectuado até ao último dia de cada mês;
4. Tal contrato foi rigorosa e integralmente cumprido pelo A. e por B, em todos os seus termos, desde o mencionado mês de Outubro de 1969, até ao mês de Setembro de 1993;
5. A partir de Outubro de 1993 e até Outubro de 1998, aquele deixou de pagar ao A. a remuneração e, de igual modo, deixou de pagar-lhe os subsídios de férias e de Natal;
6. Em Novembro de 1993, o A. interpelou B sobre as razões que o levaram a deixar de pagar-lhe a remuneração que lhe era devida, por força do contrato que os vinculava;
7. O B disse-lhe então que tal falta de pagamento se devia a dificuldades económicas passageiras e transitórias, as quais iria solucionar no mais breve espaço de tempo possível, sugerindo ao A. que aguardasse, pois que lhe seriam pagos todos os montantes em atraso e em divida;
8. Tal situação foi-se arrastando e protelando no tempo, não obstante o A. periodicamente reclamar junto do referido B, dono do estabelecimento, os montantes que lhe eram devidos, tendo conseguido deste, em Dezembro de 1997, a entrega de um cheque no valor de esc. 200.000$00, para ir "aguentando", pois que a situação económica daquele estava em vias de se solucionar, e a ele A., ser-lhe-iam então pagas todas as remunerações vencidas que lhe eram devidas e bem assim, as horas de trabalho suplementar em atraso;
9. Em 21 de Agosto de 1998, foi registado na Conservatória do Registo Comercial de Ribeira Grande um contrato de sociedade, mediante o qual foi constituída uma sociedade por quotas denominada "H";
10. Tal sociedade, com sede na Rua do Areeiro, n.º ... , freguesia de S. Brás, tinha como objecto o comércio a retalho de géneros alimentícios, o capital social de esc. 3.000.000$00 e como sócios o falecido R. B, a Ré C e, ainda, os RR. F, G, I e D;
11. A constituição da referida sociedade foi comunicada ao A. pelo próprio B, tendo este informado aquele que, a partir daquela data era a referida sociedade quem mandava no estabelecimento comercial onde o A. prestava o seu trabalho e, como tal, seria sob às ordens, direcção e fiscalização desta que o A. passaria exercer as suas funções de 1º vendedor;
12. No dia 26 de Agosto de 1998, B foi vítima de um acidente de viação, tendo, na sequência do mesmo, vindo a falecer, nesse mesmo dia;
13. No mês de Setembro de 1998, ou seja, um mês volvido sobre aquele fatídico acidente e após a morte de B, foi comunicado ao A. que, a partir daquela data, era o filho daquele, D, sócio da sociedade "H" quem passava a explorar o referido estabelecimento comercial;
14. Ficando o A., a partir daquela data, a exercer as suas funções de lº vendedor, por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização do R. D ;
15. Perante tal facto, o A. comunicou a este que o seu pai, o falecido B, lhe devia todos os vencimentos a contar de Outubro de 1993, inclusive, até àquela data (Setembro de 1998), ou seja, cinco anos de vencimentos em atraso, aproximadamente;
16. Foi-lhe então respondido pelo R. D, que tais vencimentos em atraso lhe seriam pagos, pelo que o A., poderia continuar a prestar-lhe o seu trabalho, exercendo as mesmas funções que até ai havia exercido;
17. Apesar de tal promessa, o R. D ainda não pagou, até à presente data, qualquer verba respeitante aos vencimentos devidos e não pagos pelos RR. ao A., desde Outubro de 1993 até Outubro de 1998;
18. Nem o R. D, nem os restantes RR. pagaram ao A. os créditos que a este eram devidos pelas remunerações em falta, nem tão pouco os vencimentos respeitantes aos meses de Setembro e Outubro de 1998;
19. Só a partir de Novembro de 1998 é que o R. D passou a pagar o vencimento do A., vencimento este que naquela data ascendia a esc. 96.375$00;
20. Confrontado com o facto de ninguém lhe pagar os vencimentos em atraso, o A. interpelou a Ré C, viúva de B e sócia maioritária da sociedade "H";
21. Na sequência de tal interpelação, foi dito ao A. por aquela Ré, que tais remunerações lhe seriam pagas, porquanto "havia dinheiro para pagar tudo", e que "havia de chegar a hora de lhe pagar a ele", "ele que esperasse".
22. O A. na sequência de anteriores promessas que os RR. lhe vinham fazendo até então e que nunca se concretizaram, em 7 de Outubro de 1999, chegou a acordo com o R. D e revogaram o contrato;
23. No ano de 1993, a remuneração mensal base ilíquida do A. era de 80.900$00 e, após a dedução dos respectivos impostos (11% de taxa social única e 4,5 de IRS), era de esc. 68.361$00 líquidos;
24. No ano de 1994, a remuneração mensal base mensal do A. era de 84.250$00 e, após a dedução dos respectivos impostos (11% de taxa social única e 4,5 de IRS) era de esc. 71.192$00 líquidos;
25. Em 1995, a remuneração mensal base ilíquida do A. era de esc. 88.750$ 00 e após a dedução dos respectivos impostos (11% de taxa social única e 4,5% de IRS) era de esc. 74.910$00;
26. Em 1996, o A. auferia o mesmo montante liquido mensal de esc. 74.910$ 00 que auferia em 1995;
27. Em Novembro de 1996, B entregou ao A. um cheque no montante de esc. 100.000$00, dizendo-lhe que tal verba era por conta dos vencimentos que se encontravam em dívida;
28. Em 1997, o A. auferia a remuneração base mensal de esc. 94.400$00, a qual, depois de deduzidos os respectivos impostos (11% de taxa social única e 4,5% de IRS). Era de esc. 79.768$00 líquidos mensais;
29. Em Dezembro de 1997, B entregou ao A. um cheque no valor de esc. 200.000$00, dizendo-lhe que era para deduzir no que lhe era devido a título de salários em atraso;
30. Em 1998, o A. auferia a remuneração base mensal de esc. 96.379$00, a qual, depois de deduzidos os respectivos impostos (11% de taxa social única e 4,5% de IRS). Era de esc. 81.444$00 líquidos mensais;
31. O horário de trabalho semanal do A., no período compreendido entre 1993 e 1998, de 2ª a 6ª feiras, era das 9.00 às 18.00 horas, com descanso intermédio das 12.00 às 14.00 horas, e aos sábados das 8.00 às 13.00 horas, sendo o seu dia de descanso semanal obrigatório ao Domingo e o Sábado à tarde o seu dia de descanso complementar;
32. Como o A. era o único funcionário que o R. B tinha ao seu serviço e como o estabelecimento de que este era proprietário encerrava às 22.00 horas, o A. ficava a prestar àquele R. a pedido deste, as suas funções de 1º vendedor, até às 22 horas, de Segunda feira a Sábado;
33. Essas horas de trabalho, a partir de Janeiro de 1994 e até Outubro de 1998 inclusive, nunca foram pagas ao A., quer por B, quer pelos restantes réus.

O apuramento destes factos não é posto em causa pelo Recorrente pelo que, não se vislumbrando que ocorra o caso excepcional a que alude o art. 722º, n,º 2 do Cód. Proc. Civ., à esses factos terá este Supremo Tribunal de se ater na resolução da concreta questão que é submetida ao seu julgamento.

E essa questão é, como se disse, a de saber se ocorre, relativamente ao R./Recorrente, D a prescrição dos créditos reclamados pelo Recorrido A, e só relativamente a esse réu, uma vez que a absolvição do pedido decretada quanto aos demais RR. encontra-se coberta com a força de caso julgado, em virtude de nem o Recorrente nem o Recorrido terem, por via de recurso, posto em causa àquela absolvição - arts. 671º e segs. do Cód. proc. Civ..

Considerando que a prescrição de um direito tem a ver, essencialmente, com decurso de prazos sem que o respectivo titular tenha exercido ou reclamado esse direito, alinhemos, para uma melhor perspectivação, os factos pertinentes à resolução da colocada questão.

- O A. foi admitido, por contrato de trabalho, ao serviço do R. B em 1969, como empregado de balcão do estabelecimento de mercearia e taberna, de que este era proprietário, contra o pagamento de uma remuneração, em Outubro de 1999, ascendia a 96.375$00.

- A partir de Outubro de 1993, o R. deixou de pagar ao A. as remuneração mensal bem como os subsídios de férias e do Natal, situação que perdurou até Outubro de 1998.

- Em Novembro de 1993, à interpelação do A., o R. B disse-lhe que a falta de pagamentos das retribuições e subsídios se devia a dificuldades económicas transitórias e que em breve iria regularizar a situação dos pagamentos em dívida.

- A situação do não pagamento foi-se arrastando e não obstante periódicas reclamações do A. este só conseguiu que o dito B lhe entregasse, em Dezembro de 1997, um cheque no valor de 200.000$00 com a promessa de lhe pagar todas as remunerações devidas logo que a situação económica do estabelecimento estivesse solucionada.

- Tendo sido, em 21 de Agosto de 1998, registado na Conservatória de Ribeira Grande a sociedade "H" com sede no lugar e no espaço onde funcionava a dita mercearia e taberna, foi tal facto comunicado ao Autor pelo referido B que também o informou de que a partir da data da constituição da sociedade ficava aquele a exercer as suas funções de 1º vendedor sob as ordens, direcção e fiscalização dessa sociedade.

- O B faleceu em 26 de Agosto de 1998, vítima de acidente de viação.

- Um mês volvido sobre a morte do B, foi comunicado ao A. que, a partir daquele data era o filho do falecido, D, sócio da sociedade comercial, sito na Rua do Areeiro quem passava a explorar o referido estabelecimento comercial, ficando o A. a partir dessa data a exercer as suas funções sob a ordem, direcção e fiscalização desse D.

- Tendo-lhe o A. comunicado ao citado D que o seu pai lhe devia as retribuições desde Outubro de 1993 até aquela data (Setembro de 1998, respondeu-lhe o D que tais vencimentos lhe seriam pagos, que o A. podia continuar a prestar-lhe o seu trabalho).

- Todavia esses créditos em atraso não lhe foram pagos por nenhum dos RR., só a partir de Novembro de 1998 passando o R. D a pagar-lhe os vencimentos que nessa altura ascendiam a 96.375$00.

- Não tendo sido pago dos vencimentos em atraso o Autor interpelou a R. C, viúva do R. B e sócia maioritária da sociedade "H" tendo-lhe ela dito que aquelas suas remunerações em atraso lhe seriam pagas.

- Na sequência dessas promessas feitas e não concretizadas, em 7 de Outubro de 1999 acordou o A. com o R. D a "revogação do contrato de trabalho.

Estamos, pois, perante um trabalhador que, exerceu, desde 1969, funções num estabelecimento comercial que é transmitido, primeiro para a sociedade H, constituída em 21 de Agosto de 1998, e depois, a partir de 26 de Setembro de 1998 (não se sabe a que título, mas permitindo os factos provados intuir que por negócios em família) para D, filho daquele B.

O B, enquanto entidade patronal do Autor, deixou de lhe pagar as retribuições de trabalho a partir de Outubro de 1993, continuando, não obstante, o Autor a trabalhar no mesmo estabelecimento e mesmo depois das transmissões de que este foi alvo, sendo o pagamento das retribuições apenas retomado pelo referido D a partir de Novembro de 1998, até que, por acordo, trabalhador e entidade patronal puseram termo ao contrato de trabalho em 7 de Outubro de 1999.

Ora dispõe o art. 37 do Dec.-Lei n.º 49.408, de 24-11-969;

1. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele outro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24º.
2. O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão.
3. Para efeitos do n.º 2 deverá o adquirente, durante quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos.
4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.

E preceitua o art. 38º do mesmo diploma legal:

1. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais.
2. Os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

Como flui destas normas legais, no que aos contratos de trabalho diz respeito, a transmissão do estabelecimento não opera qualquer alteração do seu conteúdo. Os contratos perduram e, para além de operar a cessão da posição contratual relativamente aos mesmos, a transmissão do estabelecimento acarreta para o adquirente responsabilidade solidária pelas obrigações laborais vencidas nos últimos seis meses anteriores à transmissão, correspondentes aos créditos laborais dos trabalhadores do estabelecimento, desde que reclamadas até ao momento da transmissão. Mas para que os trabalhadores possam reclamar os seus créditos sobre o transmitente, deve o adquirente, por imperativo legal - mas, também para a sua própria segurança - afixar um aviso nos locais de trabalho dando conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos.

Que consequências atribuir à omissão pelo adquirente de afixação desse aviso ?

Cremos que, uma delas, não pode deixar de ser a de manter o adquirente a sua responsabilidade solidária por créditos laborais dos trabalhadores do estabelecimento sobre o transmitente, para além da data da transmissão do mesmo estabelecimento, uma vez que não é defensável que o adquirente pudesse vir a beneficiar duma sua omissão no cumprimento de um formalismo legal que, além do mais, tem por finalidade a protecção do interesse dos trabalhadores do estabelecimento transmitido. Todavia, embora o n.º 2 do art 37º da LCT possa sugerir que independentemente do aviso previsto no n.º 3, o adquirente não se responsabiliza senão pelas dívidas vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, o certo é que quer a letra da lei, quer a finalidade da protecção do trabalhador, apontam no sentido de o adquirente, a qualquer título, do estabelecimento, se não proceder à afixação do falado aviso, deixa de beneficiar da limitação temporal da sua responsabilidade, prevista no n.º 2, passando a responsabilizar-se por todas as dívidas anteriores à trans-missão. Neste sentido se tem pronunciado a nossa doutrina e jurisprudência. (1)

Mas ocorre que se é verdade que, na esteira dessa doutrina e jurisprudência a responsabilidade do adquirente que não procedeu ao aviso tem de ser encarada com a referida amplitude, importa considerar que a mesma responsablidade pode ter que ser coordenada com as regras que regulam a prescrição.

Nos termos do art. 38º da LCT os créditos resultantes do contrato de trabalho extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Os créditos laborais estão, assim, sujeitos à prescrição extintiva, cujo regime, atentas as particularidades em jogo, se afasta do regime da prescrição do direito civil. Em atenção à circunstância de, na pendência da relação laboral o trabalhador, dada a sua natural posição de subordinação face à sua entidade patronal, poder sofrer constrangimento para intentar uma acção judicial contra o seu empregador, a prescrição não corre durante a vigência do contrato de trabalho.

Assim, se o que justifica que, nas relações laborais, o prazo de prescrição comece a correr desde o dia imediato ao da cessação do contrato de trabalho é aquele constrangimento que o trabalhador pode sofrer na vigência da relação laboral, então, no caso de transmissão do estabelecimento, esse constrangimento deixa de existir, relativamente ao transmitente à partir da data da transmissão, uma vez que, com a transmissão cessa a relação laboral que existia entre o trabalhador e o transmitente, mau grado poderem subsistir entre eles obrigações laborais vencidas antes dessa data. E, assim sendo, é a partir da data da transmissão, ou melhor, do conhecimento dela pelo trabalhador, que há-de iniciar-se o prazo de prescrição, previsto no n.º 1 do art. 38º da LCT., relativamente aos créditos laborais da responsabilidade do transmitente.

No caso dos autos, a primeira transmissão do estabelecimento onde o A. trabalhava, ocorreu com a constituição da Sociedade H, em 21 De Agosto de 1998, para esta passando, então, a qualidade de entidade patronal do mesmo Autor.

Assim, considerando que com a transmissão do estabelecimento cessou a relação laboral entre o primitivo empregador, B, e o A., o prazo prescricional dos créditos que o A. sobre ele tinha, iniciou-se em 22 de Agosto de 1998. Falecido o B, em 26 de Agosto de 1998 a sua responsabilidade pelo pagamento desses créditos transmitiu-se aos seus herdeiros (viúva e filhos). Não se prova que no período de um ano que se seguiu à transmissão do estabelecimento para a sociedade H o Autor tivesse praticado qualquer acto de interrupção dessa prescrição, quer em relação ao dito B quer em relação aos seus herdeiros.

Consequentemente os créditos em dívida ao Autor pelo dito B estavam em 27 de Agosto de 1999 prescritos.

Nova transmissão do estabelecimento ocorreu em 27 de Setembro de 1998 (um mês volvido sobre o falecimento do B), passando a sua exploração para o filho deste D, que simultaneamente assumiu, com conhecimento disso dado ao Autor, a qualidade de entidade patronal deste, cessando, com isso, a relação laboral existente entre a "H" e o Autor, no dia seguinte a essa data se iniciando a contagem do prazo de prescrição relativamente à essa sociedade.

Não se mostra que no período de um ano que se seguiu a essa transmissão o A. tivesse praticado, em relação à essa sociedade, qualquer acto de interrupção desse prazo prescricional que decorria, pelo que o crédito que o mesmo detinha sobre essa H prescreveu em 27 de Setembro de 1999.

Em 27 de Setembro de 1998 passou o D a ser a nova entidade patronal do Autor, relativamente ao qual o prazo de prescrição dos créditos do Autor só se iniciou, em 7 de Outubro de 1999, data em que, por acordo, esse D e o A. puseram termo ao contrato de trabalho que entre eles vigorava.

A presente acção deu entrada em juízo (Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada) em 3/10/2000 e os Réus foram citados em 7/10/2000, e portanto, antes de esgotado o prazo prescricional. Do que resulta que o referido D é responsável pelo pagamento dos créditos laborais do Autor vencidos à data da transmissão para si do estabelecimento onde o Autor, como único trabalhador exercia a sua actividade laboral, e bem assim por todas as retribuições que no decurso da sua gestão não pagou ao Autor.

É certo que se provou que o Autor interpelou a C e que esta reconheceu o crédito que aquele reclamava. Só que nenhuma relevância é possível atribuir-se à essa interpelação, não só porque não se conhece nem a data em que ela ocorreu nem em que qualidade tal interpelação foi feita, se como simples herdeira do B, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por falecimento do seu marido, se como responsável pelo estabelecimento transmitido, qualidade esta que, segundo parece, nunca teve.

A prescrição verificada em relação aos sucessivos transmitentes, B e "H" não aproveita ao R. D, uma vez que, no regime de solidariedade, de um modo geral, atento o disposto no n.º 2 do art. 519º do Cód. Civ., os actos ou factos respeitantes a um dos devedores solidários, não estendem a sua eficácia aos restantes condevedores.

Consequentemente, não se verificando a prescrição em relação ao Réu D, nem podendo ele beneficiar da prescrição verificada em relação aos referidos transmitentes do estabelecimento, responde esse D, uma vez que não procedeu, oportunamente, à fixação do aviso a que alude o n.º 3 do art. 37 da LCT, por todos os créditos do A. que se encontravam vencidos à data em que lhe foi transmitido o estabelecimento e pelos que se venceram e não foram pagos após essa transmissão.

Nestes termos não nos merece qualquer censura o acórdão recorrido, mantendo-se, por isso, na improcedência do recurso, a decisão nele proferida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 4 de Junho de 2003

Emérico Soares
Ferreira Neto
Manuel Pereira
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(1) - Vide a doutrina e jurisprudência citada no acórdão recorrido e, ainda, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2002, Pág. 686, nota 1.1