Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13176/21.4T8LSB.L2.S4
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: RETIFICAÇÃO
DECISÃO
ACÓRDÃO
REFORMA
LAPSO MANIFESTO
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. A retificação da sentença, ao abrigo do art. 614º, nº 1, do CPC, destina-se apenas a corrigir erros de escrita ou de cálculo, para além de quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.

II. Por lapso manifesto entende-se aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão, em termos que, de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida.

III. A reforma da decisão judicial exige sempre a verificação de um manifesto lapso do juiz”, traduzido em “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, ou na circunstância de constarem do processo “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

IV. Este condicionalismo não se confunde com a mera divergência da parte quanto ao julgado, mormente quando o acórdão em causa corporiza um processo de argumentação/persuasão lógico-jurídica, suportado em premissas, razões e motivos integrantes de uma racionalidade substantiva coerente e inteiramente assumida, argumentação entendida enquanto encadeamento de enunciados (formais e materiais), a partir de alguns dos quais se chega a outro ou a outros.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 13176/21.4T8LSB.L2.S2

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1.1. Autora /recorrente: AA1

1.2. Ré/recorrida: MOTA-ENGIL, Engenharia e Construção, S. A.

X X X

2. A Autora instaurou contra a Ré ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a qual foi julgada totalmente improcedente na 1.ª Instância.

3. O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora.

4. A Autora interpôs recurso de revista, que foi admitido nos termos gerais, quanto a determinados pontos, e como revista excecional relativamente a outras questões.

5. Concedendo a revista, neste Supremo Tribunal foi decidido: a) declarar a ilicitude do despedimento da Autora; b) determinar a remessa dos autos à Relação, para apurar as consequências ressarcitórias da ilicitude do despedimento.

6. Consequentemente, o TRL decidiu condenar a Ré: i) a pagar à Autora as retribuições que esta deveria ter auferido, desde a data do despedimento, até à data da sentença, calculadas nos termos do disposto no art.º 390.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho (CT), no que oportunamente se liquidar e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano, sobre cada uma das prestações de capital vencidas, retribuições descontadas de todas as quantias que a Autora recebeu a título subsídio de desemprego e que pela Ré serão entregues ao Instituto da Segurança Social, IP; ii) a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua antiguidade na empresa, salário, categoria profissional e demais contrapartidas; iii) em sanção pecuniária compulsória no montante de 500,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial que transitar em julgado, até integral e total cumprimento da mesma, destinada, em partes iguais, à apelada e ao Estado.

7. A Ré interpôs recurso de revista desta decisão, o qual foi julgado improcedente.

8. Inconformada, veio a mesma requerer o esclarecimento/retificação e, subsidiariamente, a reforma do acórdão.

9. A Autora respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido.

Decidindo.

II.

10. Concretamente, peticiona a requerente:

a) Relativamente à falta de fundamento da oposição à reintegração da trabalhadora:

– Aclaração/retificação do decidido neste âmbito, “esclarecendo-se que não está em causa inexistência de alegação (pois a oposição e a alegação constam dos autos, arts. 219.º–226.º do articulado motivador), mas — quando muito — insuficiência de factos provados/suficiência probatória, relativamente à oposição à reintegração da Autora.

– Subsidiariamente, a reforma do Acórdão, determinando-se a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto quanto ao segundo requisito do art. 392.º, nº 1, CT.

b) Quanto às deduções a efetuar nas retribuições intercalares:

– Esclarecimento/retificação, com delimitação temporal expressa, o segmento relativo ao art. 390.º, nº 2, alínea a), do CT, «reconhecendo que a “informação” existente nos autos é datada de setembro/outubro de 2021 (ISS 23.09.2021 e declaração da Autora 04.10.2021) e não pode projetar-se ilimitadamente até 2026, admitindo-se o apuramento de factos supervenientes em sede de liquidação/executivo».

«Esclarecimento do termo final relevante das retribuições intercalares (“sentença” vs “trânsito”), harmonizando o julgado».

11. Ao contrário do que acontecia no anterior regime processual (cfr. art. 669.º, n.º 1, CPC), o Novo Código de Processo Civil não prevê o esclarecimento da decisão1, ou dos seus fundamentos, mas, tão-somente, a retificação de erros materiais (erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto - art. 614.º, n.º 1, NCPC), ou a sua reforma (art. 616.º, n.º 2, NCPC), pelo que, desde logo, improcedem os requeridos esclarecimentos e aclarações (sendo certo que aclaração mais não é que uma forma diferente de designar o esclarecimento).

Sempre se sinalizará, todavia, que no Acórdão reclamado, mormente no seu ponto nº 15, nunca se afirmou que «a empregadora não alegou – nem, consequentemente, provou, como lhe competia – qualquer facto demonstrativo de que a sua reintegração no posto de trabalho seria “gravemente prejudicial e perturbadora do funcionamento da empresa”», mas que o Acórdão do TRL assim o considerou.

O que no Acórdão reclamado se afirma é – diferentemente – que in casu não se vislumbram quaisquer factos provados que especificamente levem a concluir no sentido do carácter prejudicial e perturbador da reintegração para a organização da empresa, tanto mais que a trabalhadora deixou, entretanto, de exercer as funções de adjunta de direção de obra”.

12. Quanto à retificação de erros materiais e inexatidões, refere-se no Ac. de 11.05.2022 (Proc. nº 6947/19.3T8LSB.L1.S1), desta Secção Social, em linha com a generalidade da jurisprudência e doutrina: “Não há que confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho, do que que se escreveu, com o que o juiz tinha em mente exarar (quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados”; “Erro material ou lapso é a inexatidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”; “A admissibilidade de requerer retificações explica-se por se tratar de alterações materiais que não modificam o que ficou decidido”.

Ou seja, “um erro ou lapso material só pode ser retificado, ao abrigo do artigo 614.º do CPC, se, ao ler o texto, logo se deteta que existe erro, resultando claro o que efetivamente se quis escrever” (Ac. do STJ de 05.09.2023, Proc. nº 359/10.1TVLSB.L1.S1, 1ª Secção).

É patente que in casu não se configura qualquer situação suscetível de ser rotulada como erro material, entendido nos termos expostos, nem, tão pouco, mais latamente, qualquer inexatidão ou lapso manifesto, entendido como aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão, em termos que, de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida (cfr. Ac. do STJ de 14.03.2006, Proc. 05B3878).

Com feito, neste âmbito, impõe-se sempre que estejam em causa “erros cognoscíveis que resultam do próprio contexto da sentença, não podendo interferir com a substância nem com a fundamentação da decisão, devendo tais erros ser ostensivos, evidentes ou manifestos, resultando de forma clara da simples leitura da decisão ou dos termos que a antecedem” (Ac. do STJ de 28.09.2022, Proc. nº 3538/17.7T8AVR.P1.S1, 6ª Secção).

Improcedem, pois, os deduzidos pedidos de retificação.

13. Por fim, no tocante à solicitada reforma da decisão, ela pressupõe sempre a verificação de um “manifesto lapso” do tribunal, (i) na “determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”; (ii) ou, tratando-se de erro no julgamento da matéria de facto, que “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

Deste modo, o legislador “tem como objetivo a reparação de lapsos manifestamente óbvios na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos em que o julgador tenha ocorrido” (Ac. de 13.09.2023 desta Secção Social do STJ, Proc. nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2-A), hipótese que in casu não se vislumbra e que não se confunde com a mera divergência da parte quanto ao julgado, que é o que na realidade perpassa por todo o requerimento apresentado pela Ré.

Na verdade, agora nas palavras do Ac. do STJ de 02.12.2021, Proc. nº 9/21.0YFLSB, “o lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformados, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido, sendo que não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido.

Não se vislumbra que o Acórdão proferido nos autos padeça de qualquer lapso desta natureza, sendo patente que ele corporiza um processo de argumentação/persuasão lógico-jurídica, suportado em premissas, razões e motivos integrantes de uma racionalidade substantiva coerente e inteiramente assumida, argumentação entendida enquanto encadeamento de enunciados (formais e materiais), a partir de alguns dos quais se chega a outro ou a outros, sendo certo que a tendência dos sistemas jurídicos contemporâneos (menos formais, no sentido de menos centrados na lógica dedutiva) vai no sentido do aumento da componente argumentativa do Direito (face aos elementos burocrático e coativo)2.

Acresce que de forma alguma a reforma é instrumento processual adequado à efetivação da ampliação da matéria de facto agora extemporaneamente peticionada pela Ré, pelo que também nesta parte improcede o requerido.

III.

14. Em face do exposto, acorda-se em indeferir o requerido pela ré.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 22 de abril de 2026

(Mário Belo Morgado) ( Relator)

(Antero Dinis Ramos Veiga)

(José Eduardo Sapateiro)

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1. Eventual ambiguidade ou obscuridade da decisão, que a torne ininteligível, configurará a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC.↩︎

2. Cfr. Manuel Atienza, O direito como argumentação, Verba Legis, 2014, maxime, pp. 16, 23, 25, 29 e 35.↩︎