Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
327/23.3YHLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO
SENTENÇA
NEGÓCIO JURÍDICO
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RETIFICAÇÃO
ERRO DE ESCRITA
DIREITOS DE AUTOR
PATENTE
INDEFERIMENTO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: INDEFERIDO A RECLAMAÇÃO
Sumário :
1- A interpretação das decisões judiciais deve fazer-se de acordo com os princípios e com as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos (arts. 236.º ss. do Código Civil).

2- Existindo lapsos de escrita que em nada dificultam a interpretação de uma decisão judicial, atendendo aos princípios e às regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, não está de forma nenhuma preenchida a previsão alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 327/23.3YHLSB.L1.S1

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Reclamante: SELFAB — Comércio de Máquinas e Acessórios, Lda.

Reclamada: AIMA — Automazione industriale & Macchine Agricole, SRL

I. — RELATÓRIO

1. AIMA — Automazione industriale & Macchine Agricole, SRL, propôs a presente acção contra SELFAB — Comércio de Máquinas e Acessórios, pedindo:

I. — que a Ré fosse condenada a:

a. — deixar de comercializar o Varejador Falkom 550”;

b. — retirar dos seus documentos comerciais, nomeadamente site, catálogos ou outros documentos a referência e imagem do referido aparelho;

c. — indicar os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e prestadores de bens e serviços, bem como daqueles que, por fins comerciais, estiveram na posse da mercadoria nos últimos 6 anos, ou seja, de 2017 a 2023 da referência Varejador Falkom 550 Standard;

d. — indicar os nomes e endereços dos compradores a quem os aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, foram vendidos nos últimos 6 anos, ou seja, de 2017 a 2023;

e. — indicar as quantidades comercializadas, entregues, recebidas ou encomendadas e as quantidades pagas como preço dos aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, nos últimos seis anos, ou seja, de 2017 a 2023;

f. — fornecer toda a documentação financeira ou contabilística, nomeadamente facturas, recibos, documentos aduaneiros, etc., referentes às compras ou vendas dos aparelhos com a referência Varejador Falkom 550 Standard, nos últimos seis anos, ou seja, de 2017 a 2023;

g. — informar quantos aparelhos tem em stock;

II. — que fossem arrestados os aparelhos Varejador Falkom 550 Standard” que se encontrem nas suas instalações;

III. — que a Ré fosse condenada a [pagar] uma sanção pecuniária compulsória no valor de 100,00 euros, por cada dia de incumprimento da sentença que decorrer da presente acção”;

IV. — que a Ré fosse condenada a [indemnizar a Autora] em conformidade, pelos prejuízos sofridos, em execução de sentença”.

2. Pediu ainda que fosse determinado o destino dos bens em que se tenha verificado a violação dos direitos da Autora, nos termos do artigo 348º do Código da Propriedade Industrial]”.

3. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação, e deduziu reconvenção.

4. Pediu que [fossem] declarados nulos todos os efeitos da patente europeia EP2015629 em relação a Portugal, onde foi validada sob o n.º PT2015629E e que a decisão proferida nos presentes autos seja oficiosamente comunicada ao INPI e ao IPE”.

5. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente.

6. Inconformada, a Ré SELFAB — Comércio de Máquinas e Acessórios, Lda., interpôs recurso de apelação.

7. O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso.

8. Inconformada, a Ré SELFAB — Comércio de Máquinas e Acessórios, Lda., interpôs recurso de revista.

9. Em 25 de Fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça julgou totalmente improcedente o recurso.

10. Inconformada, a Ré SELFAB — Comércio de Máquinas e Acessórios, Lda., reclamou do acórdão de 25 de Fevereiro de 2026:

I. — requereu a nulidade do acórdão de 25 de Fevereiro de 2026:

a. — por falta de fundamentação [artigo 615.º, n.º 1, alínea b)];

b. — por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil];

II. — e, subsidiariamente, requereu a rectificação do acórdão de 25 de Fevereiro de 2026.

11. Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos:

II – DA NULIDADE DA SENTENÇA

8. Conforme já mencionado, foi a aqui Recorrente notificada do douto acórdão proferido no âmbito dos presentes autos.

9. Salvo melhor entendimento, entende a Recorrente que o referido acórdão enferma de vícios formais e decisórios suscetíveis de determinar a sua nulidade.

10. Desde logo, no segmento respeitante à fundamentação de facto, verifica-se a repetição do ponto 15 do acórdão, a fls. 11 e 28, sendo ambos introduzidos como «factos dados como provados».

11. Ora, tal duplicação não permite compreender, com a necessária segurança, se o segundo ponto 15, constante de fls. 28, corresponde ainda a factualidade efetivamente dada como provada, ou se, pelo contrário, deveria reportar-se a factualidade não provada e foi mantida a mesma epígrafe (o que a Recorrente entende ser o caso).

12. Permanece, assim, a aqui Recorrente na dúvida quanto ao exato estatuto processual desse segmento factual e, bem assim, quanto à efetiva fundamentação de facto tida por assente por este Tribunal.

13. Tal desconformidade não é meramente formal ou inócua, antes incide sobre a própria identificação do substrato factual da decisão, comprometendo a inteligibilidade do acórdão e a exata apreensão do respetivo iter lógico decisório.

14. Acresce que, ainda a fls. 28, o acórdão apresenta também uma dupla enumeração do ponto 16, fazendo surgir dois segmentos sucessivos sob a mesma indicação numérica.

15. Com efeito, a repetição do ponto 16, lida conjugadamente com a repetição do ponto 15 e com a inserção do item 2.1 sob a epígrafe de factos provados” impede a identificação rigorosa do encadeamento entre os vários segmentos da decisão, designadamente a distinção entre a fixação da matéria de facto, a respetiva valoração e a subsequente apreciação jurídica.

16. Ora, a fundamentação de uma decisão judicial exige, num grau mínimo de clareza e coerência, que seja possível identificar, sem margem para dúvida objetiva, os factos tidos por provados, os factos não provados e a forma como os mesmos são articulados com a solução jurídica adotada.

17. A redação da decisão não permite discernir, de forma inequívoca, se determinado segmento integra factualidade provada ou não provada.

18. E quando essa mesma redação apresenta repetições de numeração que comprometem a leitura ordenada do texto, fica necessariamente afetada a possibilidade de escrutínio da decisão pelas partes e pelo próprio sistema processual.

19. De modo que, as desconformidades assinaladas não consubstanciam, por isso, meros lapsos inócuos ou irrelevante.

20. Pelo contrário, afetam diretamente a inteligibilidade formal do acórdão, a identificação do respetivo suporte factual e, consequentemente, a compreensão do iter decisório e a possibilidade de escrutínio da decisão pelas partes.

21. Verifica-se, assim, uma insuficiente especificação dos fundamentos de facto da decisão, em termos tais que, para os presentes efeitos, se reconduzem uma falta de fundamentação minimamente inteligível, geradora de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Acresce que,

22. O douto acórdão, no seu ponto 14, procede à delimitação do recurso de revista excecional nos seguintes termos «Como o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos635.º, n.º4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, é a seguinte: – se a patente europeia EP2015629, validade em Portugal sob o n.º PT2015629E, deve ser declarada nula, por não preencher os requisitos do artigo 50.º do Código de Propriedade Industrial».

23. Sucede, porém, que tal formulação não esgota, nem traduz integralmente, a concreta densificação dada pela Recorrente ao thema decidendum nas respetivas conclusões de recurso.

24. Com efeito, a Recorrente não se limitou a submeter à apreciação deste Supremo Tribunal uma questão abstrata ou genérica.

25. Pelo contrário, nas conclusões da revista excecional, a Recorrente sustentou, de forma expressa, que a patente da Recorrida devia ser declarada nula por falta de novidade e/ou de atividade inventiva, fundando essa pretensão, além do mais, nos concretos factos provados relativos ao estado da técnica.

26. Em particular, a Recorrente invocou expressamente:

a) que a reivindicação independente 1 derivava de modo evidente do estado da técnica, tendo em consideração os pedidos de patente da MAKITA CORP identificados no facto provado 1.52;

b) que a utilização do mecanismo excêntrico de transmissão de ativação se encontrava igualmente revelada no pedido de patente JP2006325505A, referido nos factos provados 1.53 e 1.54;

c) que tal mecanismo estava acessível ao público, por mera observação, através do equipamento MAKITA identificado no facto provado 1.51;

d) e que se tratava, ademais, de solução conhecida da literatura especializada, conforme facto provado 1.50

27. Ou seja, a Recorrente submeteu à apreciação do Tribunal uma questão jurídica concretamente densificada: a de saber, se, perante os factos provados 1.50 a 1.54, a solução técnica protegida pela patente subsistia, ou não, à luz dos requisitos da novidade e da atividade inventiva.

28. Sucede que, e salvo o devido respeito, o douto acórdão, ao reconduzir o recurso, no seu n.º 14, a uma formulação ampla e genérica, não autonomizou nem apreciou de forma expressa e individualizada esse segmento decisório concreto tal como ele foi submetido pela Recorrente.

29. Em particular, o acórdão não aprecia, em termos próprios, se os factos provados 1.50 a 1.54, invocados nas conclusões da revista, impunham concluir que a solução reivindicada já integrava o estado da técnica ou dele resultava de forma evidente para um técnico na especialidade.

30. Não está aqui em causa a mera ausência de resposta a argumentos laterais ou acessórios, mas a falta de pronúncia expressa sobre um segmento juridicamente relevante do fundamento do recurso: a concreta repercussão, na apreciação da novidade e da atividade inventiva, dos factos provados relativos ao estado da técnica, às patentes da MAKITA, à acessibilidade pública do mecanismo e à literatura técnica especializada.

31. Verificando-se, deste modo, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

32. Com efeito, e salvo o devido respeito, entende a Recorrente que este Venerando Tribunal não se pronunciou, de forma autónoma e expressa, sobre questões que devia apreciar.

Subsidiariamente,

33.Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, caso não se entenda verificada alguma das nulidades supra invocadas, devem pelo menos ser corrigidas as inexatidões e lapsos manifestos de que o acórdão enferma.

34.Com efeito, o artigo 614.º, n.º 1, do CPC admite a correção, por simples despacho, de erros de escrita, inexatidões devidas a omissão ou lapso manifesto e demais incorreções ostensivas.

35.Ora, a repetição do ponto 15 e a duplicação do ponto 16, consubstanciam inexatidões materiais manifestas que carecem de retificação expressa.

36.Nessa medida, e caso não seja acolhida a presente arguição de nulidade, sempre deverá o acórdão ser retificado, com clarificação da correta estrutura da fundamentação de facto, da exata qualificação do ponto 2.1 e da correta numeração dos pontos subsequentes.

Termos em que:

a) Deve ser julgada procedente a presente arguição de nulidade do douto acórdão, por estar o mesmo enferme dos vícios previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC e, em consequência, ser proferida decisão que supra os referidos vícios;

b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser determinada a retificação do acórdão, nos termos do artigo 614.º do CPC, com correção das inexatidões materiais supra identificadas.

12. A Autora AIMA — Automazione industriale & Macchine Agricole, SRL, respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento.

13. Fundamentou a sua resposta nos seguintes termos.

1 – A presente arguição de nulidade da sentença não tem fundamento.

2 – A única razão que assiste à Requerente diz respeito aos manifestos lapsos de escrita na repetição dos pontos 15 e 16 do acórdão.

3 – Tais lapsos não prejudicam, manifestamente, o conteúdo e fundamentação do douto acórdão.

4–Nos termos do artigo 614º, nº 1, doCPC, tais erros de escrita ou lapsos manifestos podem ser corrigidos por simples despacho.

5 – Ora a repetição ou duplicação dos pontos 15 e 16 deverá ser objecto de retificação por simples despacho.

6 – Quanto aos fundamentos para a nulidade da sentença, não tem qualquer razão a Requerente.

7 – A Requerente procura, uma vez mais, confundir o douto tribunal.

8 – Nas suas alegações de recurso para o STJ a Requerente veio invocar como questões a ser dirimidas no recurso para o STJ o seguinte:

— “Pode considerar-se que existe variação inovadora (actividade inventiva) de um mecanismo quando o resultado obtido decorre da aplicação de uma lei da natureza ou da da físicafísica, que ocorreria necessária e independentemente da vontade do inventor?”

— “Pode a invenção ser considerada nova, nos termos e para os efeitos dos n.º 1 e 2 do artigo 54.º do Código da Propriedade Industrial, se o resultado obtido depender exclusivamente da aplicação de uma lei da natureza ou da física?

9 – Estas questões foram devidamente analisadas e decididas pelo acórdão ora em causa.

10 – A Requerente vem, agora, invocar de novo as patentes da MAKITA, que já foram devidamente analisadas nas decisões anteriores.

11 – Essas patentes referem-se a dispositivos de corte (de relva/afins).

12 – Nenhum dos documentos suscitados se refere a dispositivos de colheita de peças de fruta por meio de agitação.

13 – Ao contrário do invocado pela Requerente tais documentos deveriam ser avaliados face à sua relevância para a invenção em causa, ou seja, se a pessoa competente na matéria recorreria aos documentos Japoneses e utilizaria a informação destes constante para modificar a solução mais próxima (D1) e alcançar a matéria reivindicada na patente em causa, já que a mera indicação do âmbito tecnológico e do campo de aplicação é demasiado abrangente para aferir da relevância.

14 – Por absurdo, e a título exemplificativo, pode dizer-se que um elevador e um automóvel pertencem a um âmbito tecnológico comum e ambos têm aplicação no campo dos transportes, sem que, efetivamente, uma pessoa competente na matéria se inspire na literatura técnica de um deles para resolver problemas do outro.

15 – Neste contexto, o que acontece é que os documentos Japoneses se referem a dispositivos de corte de relva/afins que configuram uma função técnica rigorosamente indesejável para o Dispositivo portátil de activação” da patente em causa, visto a única e primordial função (corte) das soluções Japonesas ser exatamente aquela que o dispositivo de agitação da patente pretende evitar: cortar, partir ou danificar de algum modo os ramos das plantas a partir dos quais é feita a colheita das peças de fruta.

16 – Desta forma, é inevitável concluir que a pessoa competente na matéria, em data anterior à do pedido de patente ou da sua data de prioridade, não teria qualquer razão para consultar tais documentos como fonte de inspiração para a sua invenção, o que significa que apesar de o poder fazer, pelo facto de serem documentos públicos de técnica anterior, não o faria, por falta de incentivo técnico/funcional que tais documentos lhe suscitariam nessa altura.

17 - De facto, os tais documentos japoneses, em vez de serem fonte de inspiração e de recolha de elementos técnicos, seriam até objeto de repúdio, dado que abordam funções técnicas que a patente pretende evitar.

18 – Pelos mesmos motivos, nunca a pessoa competente na matéria de dispositivos de colheita de pequenas peças de fruta por ação vibratória se daria ao trabalho (em data anterior à do pedido ou à data de prioridade) de desmontar dispositivos de corte do tipo MUM102 ou MUM162, referidos nos pontos 14, 15 e 20 da Reconvenção, para procurar inspiração técnica para uma solução funcionalmente conflituante.

19 – Considera, assim, a Requerida que os documentos suscitados não possuem qualquer grau de relevância técnica para a patente desafiada e devem ser totalmente descartados de qualquer análise de invalidade desta, como o fizeram as decisões anteriores, não tendo qualquer repercussão, na apreciação da novidade e da actividade inventiva, dos factos provados relativos ao estado da técnica.

20 – Deste modo, é óbvio que, perante os factos provados 1.50 a 1.54, a solução técnica protegida pela patente subsistia à luz dos requisitos da novidade e da actividade inventiva conforme referido pelo douto Tribunal.

21 – A formulação mais ampla e genérica não afecta a decisão em si.

22 – Não houve, assim, qualquer omissão de pronúncia expressa quanto a um segmento juridicamente relevante do fundamento do recurso da Requerente.

Termos em que:

a) Deve ser julgada improcedente a presente arguição de nulidade do douto acórdão, por não estar enfermo dos vícios previstos no artigo 615.º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC;

b) Ser determinada a rectificação do acórdão, nos termos do artigo 614.º do CPC, com a correção das inexatidões materiais supra identificadas.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

14. A Ré, agora Reclamante, começa por constatar que há três lapsos de escrita no acórdão de 25 de Fevereiro de 2026:

I. — há dois parágrafos iniciados com o n.º 15;

II. — no segundo parágrafo iniciado com n.º 15, diz-se que [o] acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes […]” quando deveria dizer-se que [o] acórdão recorrido deu como não provado o facto seguinte […]”;

III. — há dois parágrafo iniciados com o n.º 16.

15. Os três lapsos de escrita deixam-se rectificar nos seguintes termos:

I. — na segunda vez em que no acórdão reclamado se inicia um parágrafo com o n.º 15, deve dar-se como iniciado com o n.º 15bis;

II. — no texto do n.º 15bis, em vez de se dizer O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes”, deve dizer-se O acórdão recorrido deu como não provado o facto seguinte”;

III. — na segunda vez em que no acórdão reclamado se inicia um parágrafo com o n.º 16, deve dar-se como iniciado com o n.º 16bis.

16. A Ré, agora Reclamante, alega que os três lapsos de escrita são causa de nulidade do acórdão de 25 de Fevereiro de 2025.

17. Invoca, para o efeito, a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos artigos 666.º e 685.º do Código de Processo Civil.

19. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a falta de fundamentação só releva desde que seja absoluta 1

20. Em consequência, uma fundamentação insuficiente, errada ou medíocre não constitui causa da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil” 2.

21. A Ré, agora Reclamante, sem colocar em causa a existência da fundamentação do acórdão recorrido, coloca contudo em dúvida a sua inteligibilidade.

22. Ora, ainda que a ininteligibilidade da fundamentação fosse equiparável à sua inexistência, nunca poderia dizer-se que a fundamentação do acórdão de 25 de Fevereiro de 2025 era ininteligível.

23. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a interpretação das decisões judiciais deve fazer-se de acordo com os princípios e com as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos (arts. 236.º ss. do Código Civil) 3.

24. Os três lapsos em nada dificultam a interpretação do acórdão de 25 de Fevereiro de 2026 de acordo com os princípios e com as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos.

25. Com efeito, qualquer declaratário normal atribuiria aos parágrafos 15 e 16 do acórdão de 25 de Fevereiro de 2026 o sentido que devia atribuir-lhe:

I. — qualquer declaratário normal deduziria da circunstância de coexistirem dois parágrafos iniciados com o n.º 15 que se houve lapso na numeração e que o segundo parágrafo iniciado com o n.º 15 deveria iniciar-se com o n.º 15bis ou, em alternativa, com o n.º 16;

II. — qualquer declaratário normal deduziria da circunstância de coexistirem dois parágrafos iniciados com o n.º 16 que houve um lapso na numeração e que o segundo parágrafo iniciado com o n.º 16 deveria iniciar-se com o n.º 16bis ou, em alternativa, com o n.º 17;

III. — qualquer declaratário normal, ou seja: qualquer declaratário medianamente diligente e sagaz 4, deduziria da circunstância de os dois parágrafos iniciados com o n.º 15 fazerem referência a factos dados como provados que o primeiro quis fazer referência aos factos dados como provados e o segundo, aos factos dados como não provados — em rigor, ao único dos factos dados como não provados no acórdão recorrido.

26. O resultado só pode ser reforçado pela circunstância de o artigo 236.º do Código Civil fazer referência a um declaratário normal colocado na posição do real declaratário.

27. Com efeito, qualquer declaratário normal colocado na posição da Ré, agora Reclamante, SELFAB — Comércio de Máquinas e Acessórios, Lda., conheceria necessariamente as decisões proferidas pelas instâncias — e, conhecendo-as, saberia que factos foram dados como provados e que factos foram dados como não provados no acórdão recorrido.

28. A Ré SELFAB — Comércio de Máquinas e Acessórios, Lda., ainda que alegue que [a] duplicação não permite compreender, com a necessária segurança, se o segundo ponto 15, constante de fls. 28, corresponde ainda a factualidade efetivamente dada como provada, ou se, pelo contrário, deveria reportar-se a factualidade não provada e foi mantida a mesma epígrafe”, dá conta de ter compreendido exactamente o sentido que deveria atribuir-se ao segundo ponto 15 — ao dizer, explicitamente, o que a Recorrente entende ser o caso”.

29. Esclarecido que não houve nenhuma falta de fundamentação, deverá esclarecer-se que não houve nenhuma omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas pela Ré, agora Reclamante.

30. A Ré, agora Reclamante, alega que a circunstância de o acórdão de 25 de Fevereiro ter enunciado, como única questão a decidir, averiguar se a patente europeia EP2015629, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E, deve ser declarada nula, por não preencher os requisitos do artigo 50.º do Código de Propriedade Industrial”, não esgota, nem traduz integralmente, a concreta densificação dada pela Recorrente ao thema decidendum nas respetivas conclusões de recurso”:

24. […] a Recorrente não se limitou a submeter à apreciação deste Supremo Tribunal uma questão abstrata ou genérica.

25. Pelo contrário, nas conclusões da revista excecional, a Recorrente sustentou, de forma expressa, que a patente da Recorrida devia ser declarada nula por falta de novidade e/ou de atividade inventiva, fundando essa pretensão, além do mais, nos concretos factos provados relativos ao estado da técnica.

26. Em particular, a Recorrente invocou expressamente:

a) que a reivindicação independente 1 derivava de modo evidente do estado da técnica, tendo em consideração os pedidos de patente da MAKITA CORP identificados no facto provado 1.52;

b) que a utilização do mecanismo excêntrico de transmissão de ativação se encontrava igualmente revelada no pedido de patente JP2006325505A, referido nos factos provados 1.53 e 1.54;

c) que tal mecanismo estava acessível ao público, por mera observação, através do equipamento MAKITA identificado no facto provado 1.51;

d) e que se tratava, ademais, de solução conhecida da literatura especializada, conforme facto provado 1.50

27. Ou seja, a Recorrente submeteu à apreciação do Tribunal uma questão jurídica concretamente densificada: a de saber, se, perante os factos provados 1.50 a 1.54, a solução técnica protegida pela patente subsistia, ou não, à luz dos requisitos da novidade e da atividade inventiva.

28. Sucede que, e salvo o devido respeito, o douto acórdão, ao reconduzir o recurso, no seu n.º 14, a uma formulação ampla e genérica, não autonomizou nem apreciou de forma expressa e individualizada esse segmento decisório concreto tal como ele foi submetido pela Recorrente.

29. Em particular, o acórdão não aprecia, em termos próprios, se os factos provados 1.50 a 1.54, invocados nas conclusões da revista, impunham concluir que a solução reivindicada já integrava o estado da técnica ou dele resultava de forma evidente para um técnico na especialidade.

30. Não está aqui em causa a mera ausência de resposta a argumentos laterais ou acessórios, mas a falta de pronúncia expressa sobre um segmento juridicamente relevante do fundamento do recurso: a concreta repercussão, na apreciação da novidade e da atividade inventiva, dos factos provados relativos ao estado da técnica, às patentes da MAKITA, à acessibilidade pública do mecanismo e à literatura técnica especializada.

31. Verificando-se, deste modo, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

32. Com efeito, e salvo o devido respeito, entende a Recorrente que este Venerando Tribunal não se pronunciou, de forma autónoma e expressa, sobre questões que devia apreciar.

31. Em primeiro lugar, não se compreende qual é a diferença que a Ré, agora Reclamante, alega existir entre determinar se a patente europeia EP2015629, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E, deve ser declarada nula, por não preencher os requisitos do artigo 50.º do Código de Propriedade Industrial” e determinar se a patente europeia EP2015629, validada em Portugal sob o n.º PT2015629E, deve ser declarada nula por falta de novidade ou por falta de actividade inventiva — ou seja, por não preencher dois dos requisitos do artigo 50 do Código da Propriedade Industrial.

32. Em segundo lugar, ainda que se compreendesse qual é a diferença que a Ré, agora Reclamante, alega existir, nunca haveria nenhuma omissão de pronúncia.

33. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que

[p]ara efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir questões com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia” 5.

34. Ora, averiguar (i) se a reivindicação independente 1 derivava de modo evidente do estado da técnica, tendo em consideração os pedidos de patente da MAKITA CORP identificados no facto provado 1.52”, (ii) se a utilização do mecanismo excêntrico de transmissão de ativação se encontrava […] revelada no pedido de patente JP2006325505A, referido nos factos provados 1.53 e 1.54”, (iii) se tal mecanismo estava acessível ao público, por mera observação, através do equipamento MAKITA identificado no facto provado 1.51” ou se se tratava […] de solução conhecida da literatura especializada, conforme facto provado 1.50”, seria simplesmente dar uma resposta especificada aos argumentos ou aos motivos deduzidos pela Ré.

III. — DECISÃO

Face ao exposto,

I. — determina-se a rectificação do acórdão de 25 de Fevereiro de 2026, nos seguintes termos:

a.— na segunda vez em que no acórdão reclamado se inicia um parágrafo com o n.º 15, deve dar-se como iniciado com o n.º 15bis;

b. — no texto do n.º 15bis, em vez de se dizer O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes”, deve dizer-se O acórdão recorrido deu como não provado o facto seguinte”;

c— na segunda vez em que no acórdão reclamado se inicia um parágrafo com o n.º 16, deve dar-se como iniciado com o n.º 16bis;

II. — indefere-se a arguição de nulidade por falta de fundamentação;

III. — indefere-se a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 16 de Abril de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Fátima Gomes

Arlindo Oliveira

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1. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2008 — processo n.º 07A3439 —, de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 9549/15.0T8LSB.L1.S1 —, de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 132/13.5TBPTL.G1.S1 —, de 14 de Setembro de 2021 — processo n.º 60/19.0T8ETZ.E1.S1 —, de 8 de Fevereiro de 2024 — processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2 —, de 4 de Julho de 2024 — processo n.º 760/21.5T8VCT.G1.S1 —, de 19 de Setembro de 2024 — processo n.º 3182/22.7T8BRG-A.G1-A.S1 —, de 3 de Outubro de 2024 — processo n.º 776/21.1T8LOU-B.P2.S1 —, de 29 de Outubro de 2024 — processo n.º 3182/22.7T8BRG-A.G1-A.S1 —, de 13 de Março de 2025 — processo n.º 946/20.0T8CSC.L1.S1 —, de 2 de Outubro de 2025 — processo n.º 2553/22.3T8GMR.G2.S1 — ou de 29 de Outubro de 2025 — processo n.º 13070/21.9T8LSB.L1.S1.↩︎

2. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 132/13.5TBPTL.G1.S1.↩︎

3. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 2002 — processo n.º 02B3349 —, de 17 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 03B1993 —, de 5 de Novembro de 2009 — processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1 —, de 3 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 190-A/1999.E1.S1 —, de 12 de Junho de 2012 — processo n.º 521-A/1999.L1.S1 — , de 13 de Fevereiro de 2014 — processo n.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1 —, de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 —, de 24 de Novembro de 2015 — processo n.º 7368/10.9TBVNG-C.P2.S1 —, de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 17/13.5TBLSA.C1.S1 —, de 4 de Outubro de 2018 — processo n.º 10758/01.4TVLSB-A.L1.S1 —, de 5 de Janeiro de 2019 — processo n.º 27881/15.0T8LSB-A.L1.A.S1 —, de 10 de Setembro de 2029 — processo n.º 5129/05.6TBVFX.L2.S1 —, de 1 de Julho de 2021 — processo n.º 726/15.4T8PTM.E1.S1 —, de 17 de Fevereiro de 2022 — processo n.º 1347/21.8T8BRG.S1 —, de 19 de Setembro de 2024 — processo n.º 258/09.0TNLSB-D.L1.S1 — ou de 29 de Janeiro de 2026 — processo n.º 632/21.3T8BJA.E1.S1.↩︎

4. Expressão de Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1974, pág. 309.↩︎

5. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 2014 — processo n.º 555/2002.E2.S1.↩︎