Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A543
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: SJ20070322005431
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
A eventual violação do contrato-promessa por parte do promitente-comprador é totalmente irrelevante com vista a aquilatar da responsabilidade do promitente-vendedor perante aquela em termos de pagamento de sinal, seja em singelo seja em dobro, no caso de a mesma ter sido desculpada por este mesmo e, por força disso mesmo, o contrato ter continuado em vigor.
O facto de o promitente-vendedor se ter apresentado no Cartório Notarial na data aprazada para a realização do contrato prometido sem documentação necessária para a outorga deste apenas o coloca numa situação de mora e não de incumprimento definitivo.
O estado de mora, mesmo havendo constituição de sinal, não traduz a falta definitiva, mas apenas o retardamento da prestação debitória, não confere ao credor o direito à resolução do contrato.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório
AA intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra
Herança indivisa aberta por óbito de BB, pedindo a sua condenação no pagamento de 40.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado na sequência de um contrato-promessa de compra e venda celebrado com o de cuius.
Contestou a R., arguindo, por um lado, a excepção de ilegitimidade passiva e, por outro, impugnando a factualidade vertida na petição inicial, terminando por pedir a improcedência da acção com a alegação de ter sido a própria A. a incumpridora do contrato em causa.
A acção, após a elaboração de saneador, onde foi julgada improcedente a arguida excepção de ilegitimidade, e da selecção dos factos provados e a provar, seguiu para julgamento, no decurso do qual foi indeferida uma pretensão da R. relativa a prova, o que originou recurso de agravo, e, findo o mesmo, foi a acção julgada totalmente procedente.
Inconformada com tal decisão, a R. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde obteve parcial êxito na medida em que foi apenas condenada a restituir à A. a importância de 20.000.000$00.
Ainda irresignada, pediu revista do aresto proferido, tendo, para o efeito, apresentado as respectivas alegações que fechou com conclusões que concentram as seguintes questões: apuramento da quantia concretamente dada como sinal no âmbito do contrato-promessa, sua condenação na devolução do sinal em singelo, incumprimento do contrato por parte da A. e, finalmente, a improcedência do agravo.
Em contra-alegações, a recorrida, timidamente, defendeu a não admissão do recurso por não ter sido indicada a violação de norma substantiva, mas acabou por defender que o acórdão devia ser substituído por outro de modo que condene a R. recorrente a pagar-lhe o dobro do sinal e respectivos juros ou, pelo menos, a manter-se a decisão recorrida.

II – As instâncias fixaram o seguinte quadro factual:

1° Em 15 de Março de 1989 CC outorgou no contrato promessa cuja cópia se encontra a fls. 7, 8, 9 e 10 e no qual pelo preço de 40.000.000$00 se comprometeu a vender à A. a loja sita na Rua ...., nº 0, na Cova da Piedade.
2° No mesmo contrato CC declarou ser “o virtual proprietário” da referida loja e ser seu possuidor e promitente-comprador e ter já em seu poder procuração bastante para o efeito.
3° No referido contrato de fls. 7, 8, 9 e 10 CCdeclarou que, a título de sinal e princípio de pagamento, a A. lhe entregou a quantia de 1.000.000$00 que foi paga através da entrega de automóveis usados entregues ao Sr. DD, de que lhe deu quitação.
4° No referido contrato foi, ainda, estipulado que, no prazo de 24 horas, a A. entregaria a CCa quantia de 19.000.000$00 a ser paga também pela entrega de veículos automóveis usados a DD.
5° Ficou também estipulado no referido contrato que, como reforço de sinal e continuação do pagamento do preço, a A. pagaria a CCa quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) em cinco prestações mensais e sucessivas de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) com vencimento a partir de 20 de Maio seguinte e nos meses seguintes até integral pagamento.
6º - Nos termos do referido contrato (cláusula 7a) as referidas quantias foram tituladas por cheques pré-datados para as referidas datas e CCdeclarou que nesse acto recebeu os referidos cheques da A. e declarou dar-lhe quitação.
7º - Consta, ainda, do contrato de fls. 7, 8, 9 e 10 que o remanescente do preço seria pago no acto da escritura de compra e venda a realizar previsivelmente em 13 de Setembro de 1989, bastando para tal a convocação por carta registada com aviso de recepção feita por qualquer das partes.
8° No referido contrato ficou estipulado que a falta de pagamento de qualquer das prestações implicará a imediata rescisão daquele contrato promessa, com a cominação do art. 442º, nº2 do CC e nesse caso a A. deveria entregar no prazo de cinco dias, após para tal ter sido notificada a posse da loja objecto do presente contrato-promessa.
9º E ficou também estipulado que a venda era feita livre de quaisquer ónus ou encargos e a loja era entregue e aceite nas precisas condições em que naquela data se encontrava.
10º CCentregou à A. o recibo de sinal em que declara que recebeu da A. a “quantia de 19.000.000$00 através de automóveis usados entregues ao Sr. DD, no âmbito e nos termos da cláusula 4ª do contrato-promessa de compra e venda celebrado a 15 de Março de 1989 e que tem por objecto o direito de superfície da loja sita na Rua ..., nº 0, na Cova da Piedade”.
11 ° Conforme certidão de fls. 16 a 24 no processo em que a A. vinha acusada da prática de 4 crimes de emissão de cheque sem provisão, em virtude de cheques que foram entregues a CC em 15.03.89, foi ordenado o arquivamento dos autos.
12° A fls. 25 e 34 encontra-se certidão da escritura de venda do direito de superfície sobre o lote de terreno sito na Rua ...., freguesia da Cova da Piedade.
13° No dia 13 de Setembro de 1989, a A. e CC compareceram no 4° Cartório Notarial de Lisboa com vista à realização da escritura de compra e venda referida no contrato mencionado, mas a mesma não se realizou porque CC não se fez acompanhar da procuração dos donos da referida loja e que referiu no contrato mencionado, mostrando-se disposto a fazê-lo a título de gestor de negócios daqueles e a A. manifestou a sua disposição de outorgar na referida escritura nos precisos termos do contrato-promessa, isto é, efectuar a compra a CC com quem contratou e não aos representados ou geridos e relativamente à propriedade plena da loja, conforme instrumento de protesto de fls. 40 a 42.
14° CC faleceu em 17 de Julho de 1992.
15° O dono do direito de superfície onde a loja prometida vender está construída não passou procuração ao promitente-vendedor para poder vendê-lo.
16° A A. deu ordem ao seu banco para não pagar os cheques que tinha entregue a CC.
17° A A. pagou a CC a quantia de 20.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento relativamente ao contrato referido.
18° A A. enviou a CC a carta de fls.35, 36 e 37.
19º Em resposta, CC enviou à A. a carta de fls. 38 e 39.
20° Anteriormente ao dia 13 de Setembro de 1989, a A. dirigiu-se à Repartição de Finanças a que pertence o imóvel onde constatou que CCnão figurava como proprietário nem como contribuinte em relação ao mesmo.
21° Aquando da celebração do contrato-promessa, CC perspectivava adquirir futuramente o direito de superfície da loja referida.
22° A A. não pagou as quantias referidas na cláusula 6a do contrato de promessa, no montante de 10.000.000$00.
23° Tendo os cheques que entregou a CC sido devolvidos por falta de provisão.
24° Após lhe ter sido dado prazo por CC para proceder ao seu pagamento a A. nunca pagou.
25° A A. não pagou a quantia de 10.000.000$00 prevista na cláusula 6a do contrato referido.
26° Nem entregou qualquer veículo a CC, ou a alguém por ele indicado, com vista ao seu pagamento.

III – Quid iuris?
Diversas foram as questões que a recorrente colocou à nossa consideração na mira de obter a sua total absolvição.
Indo por partes, diremos, desde já, que há questões que estão definitivamente fora dos poderes cognitivos deste Supremo.
Desde logo, o apuramento do montante do sinal prestado pela A.: tal tarefa cabe às instâncias. Elas acabaram por fixar ter a A. entregue ao promitente-vendedor, a título de sinal, 20.000.000$00. A este Supremo Tribunal cabe aceitar o julgado em matéria de facto, uma vez que nada justifica a sua intervenção excepcional contemplada nos arts. 722º, nº 2 e 729º, nº 3, ambos do CPC.
Depois, o agravo. Surge-nos como “incorporado” na revista, como agravo continuado. A apreciação do seu mérito não tem aqui cabimento atenta a regra do art. 754º, nº 2 do CPC.
A questão do incumprimento do contrato por parte da própria A. surge-nos como irrelevante para a sorte da lide.
É certo que, por força do contido na cláusula 8ª do contrato, o promitente-vendedor tinha direito a resolver o contrato a partir do momento em que a promitente-compradora deixasse de pagar qualquer uma das prestações.
É também certo que está perfeitamente provado que a A. não pagou as prestações correspondentes à “tranche” de 10.000.000$00 subsequentes aos iniciais 20.000.000$00 (1.000.000$00 + 19.000.000$00).
Mas não é menos verdade que aquele não deu relevo a tal incumprimento na justa medida em que acabou por comparecer no Notário com vista à outorga da escritura definitiva (está até provado que lhe deu prazo para proceder ao seu pagamento e esta, apesar disso, nunca pagou).
Ou seja, para o promitente-vendedor o comportamento ilícito da A., traduzido no não pagamento de certas prestações, não foi de molde a pôr em crise o programa contratual firmado, não obstante a consagração regulamentar da possibilidade de conseguir tal desiderato (resolução convencional: art. 432º, nº 1 do CC).
Não foi por isso que o contrato prometido deixou de ser celebrado, mas antes pelo facto de o promitente-vendedor não se ter munido de poderes para, no dia ajustado, outorgar no Notário o contrato de compra e venda com a A..
Pretender agora ganhar argumentos à custa disso, para além da sua irrelevância em termos decisórios, acaba por bulir com a regra da boa fé, a qual, como se sabe, deve presidir não só nos preliminares, como na celebração e execução dos contratos, como ainda na resolução dos conflitos dele derivados.
É que, tendo tido o promitente-vendedor o comportamento contemporizador já assinalado para com a promitente-compradora, bem nos parece que é de todo desajustada a invocação do comportamento desta como causa de justificação do seu.
Na verdade, malgrado o dito incumprimento, o contrato continuou de pé, não sendo tal comportamento da A. motivo causador de eventual incumprimento da R..
Fica, portanto, definitivamente assente que o comportamento da A. em relação ao cumprimento do contrato firmado é totalmente irrelevante com vista a aquilatar da responsabilidade da R. herança perante aquela em termos de pagamento de sinal, seja em dobro seja em singelo.
Com isto abre-se o caminho para encontramos a solução da verdadeira questão aqui em causa: terá a A. direito a perceber algo (sinal prestado em dobro, como sentenciou a 1ª instância, ou em singelo, como determinou a Relação de Lisboa), aqui e agora, da herança indivisa do promitente-vendedor por virtude de este não ter outorgado a escritura pública no dia estipulado?
Por outras palavras: o comportamento do promitente-vendedor consubstanciado no facto de ter comparecido no Notário sem poderes para outorgar o contrato definitivo é suficiente para se proclamar a resolução do contrato-promessa em causa (resolução legal)?

Vejamos.
A celebração da escritura do contrato definitivo estava aprazada para 13 de Setembro de 1989.
Mas não foi adiante a celebração do contrato definitivo, em tal data, pelo facto singular de o falecido CC, comparecendo embora no Cartório Notarial naquela data, não estar munido de procuração dos donos da loja prometida por ele vender (não vemos necessidade de procurar aprofundar a questão de saber se em causa estava a propriedade plena da mesma ou apenas o direito de superfície).
Ao não ter tudo em ordem com vista à outorga da escritura definitiva no dia aprazado, o falecido CC entrou numa situação de mora, mas não de incumprimento definitivo.
Só esta última situação poderia gerar o direito à resolução do contrato.
Mas para que se pudesse com propriedade falar em incumprimento necessário seria que a A. tivesse perdido o interesse na compra da dita loja, o qual teria de ser apreciado à luz de critérios objectivos, ou que interpelasse o promitente-vendedor para cumprir o prometido num prazo razoável.
Verificado a dita perda de interesse ou não cumprida a obrigação prometida no prazo pré-determinado, então, sim, assistia à A. o direito à resolução do contrato (cfr. arts. 808º, nº s 1 e 2 e 801º, nº 2, ambos do CC).
Verificada uma ou outra das situações referidas, cabia à A. apresentar-se a juízo e alegar, primeiro a factualidade pertinente e, depois, provar a mesma.
Nada disto foi alegado. Nada disto se provou, portanto.

O promitente-vendedor, após 13 de Setembro de 1989, data da celebração da escritura, entrou, pois, em mora.
O estado de mora, mesmo havendo constituição de sinal, não traduz a falta definitiva, mas apenas o retardamento da prestação debitória, não confere ao credor o direito à resolução do contrato.
Afastamo-nos, deste modo, da lição de Antunes Varela, para quem, após a entrada em vigor do D.-L. 379/86, de 11 de Novembro, no caso de ter sido constituído sinal, a simples mora dá lugar à resolução do contrato-promessa (assim in Das Obrigações em geral, Vol. I – 8ª edição -, pág. 350 e 351 e in Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I – 4ª edição -, pág. 423), antes seguimos a orientação unânime deste Supremo Tribunal e quase uniforme da doutrina (assim, Manuel Januário da Costa Gomes, in Em Temas de Contrato-Promessa, pág. 15, Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 303 e ss., e Sinal e Contrato-Promessa – 11ª edição, pág. 118 e ss., com copiosas citações jurisprudenciais no mesmo sentido).
Nesta perspectiva nada justifica, portanto, que a R. herança seja condenada a restituir, por ora, o que quer que seja do sinal prestado pela A..
Não podemos, por isso, acompanhar a linha de rumo defendida pelo aresto impugnado: o contrato-promessa ajuizado não é nulo pelo facto de o promitente-vendedor não ser o titular do bem objecto do contrato prometido, como bem sabemos.
Na verdade, através da celebração do contrato-promessa não se transfere a propriedade da coisa, mas apenas ficam as partes obrigadas a celebrar o contrato prometido.
Ora, aqui coloca-se a questão do cumprimento do contrato-promessa se chegada a hora da verdade o promitente-vendedor não estiver em condições de transferir para o promitente-comprador a coisa e não a impossibilidade momentânea de o promitente-vendedor poder dispor da coisa.
Mas também não podemos acompanhar a argumentação da 1ª instância: é que, pelo que sumariamente ficou dito, não houve da parte do promitente-vendedor incumprimento definitivo e, como assim, nada legitima a decisão adoptada.

Em conclusão: não tem a A., por ora, direito a perceber da R. herança qualquer importância e daí que se imponha pura e simplesmente a sua absolvição.

Uma palavra final motivada pelas contra-alegações da A.-recorrida.
Não recorreu ela do acórdão da Relação de Lisboa. Nem a título principal, nem a título subordinado: incompreensível, portanto, que tenha pedido, ora, a condenação da R. no pagamento da importância peticionada.

IV – Decisão

Concede-se a revista, absolvendo a R. do pedido.
Custas, aqui e nas instâncias, pela A..

Lisboa, aos 23 de Março de 2007
Urbano Dias ( relator)
Paulo Sá
Borges Soeiro