Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INADMISSIBILIDADE RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS REQUISITOS FUNDAMENTOS SUBSIDIARIEDADE QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRADIÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Quando, no acórdão recorrido, se deduza dois ou mais fundamentos para a decisão, colocados entre si em relação de subsidiaridade, ou bem que há contradição relativamente a todos os fundamentos deduzidos, ou bem que o recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido, “por sempre subsistir a decisão, ainda que se desconsidere alguma ou algumas das normas ou sentidos normativos apresentados”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO
1. Em 20 de Janeiro de 2022, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em que se julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelas Autoras Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda.; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., e Welcome Record-Investimentos, Lda., se julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelos Réus AA, CC e Atlantikglory, Lda., e se revogou parcialmente o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
2. AA, CC, e Atlantikglory Lda., vieram então apresentar reclamação e requerimento de reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 2022.
3. Em 8 de Março de 2002, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em que se indeferiu tal reclamação e tal requerimento de reforma do acórdão recorrido.
4. AA, CC, e Atlantikglory Lda., vieram então apresentar requerimento, em que pediam que fosse declarada a inexistência do acórdão proferido em 20 de Janeiro de 2022, sustentando que o Colectivo não estava investido do poder jurisdicional.
5. Em 31 de Março de 2022, foi proferido acórdão de conferência, em que se indeferiu tal requerimento.
6. AA e mulher BB, CC e Atlantikglory Lda., vêm agora interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando a contradição do acórdão proferido em 20 de Janeiro de 2022 com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: I. — de 30 de Abril de 2019 — processo nº 261/14.8TBVCD.P1.S1 —; II. — de 8 de Setembro de 2016 — processo n.º 1952/13.6TBPVZ.P1.S1 —; III. — de 11 de Dezembro de 2012 — processo nº 165/1995.L1.S1 —; IV. — de 17 de Maio de 2011 — processo nº 2766/03.7TBPTM.E1.S1 —; V. — de 22 de Janeiro de 2008 — processo nº 07A4417. 7. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos, em 20/01/2022, já transitado em julgado, doravante acórdão recorrido, o qual está em contradição com outros acórdãos deste mesmo Supremo Tribunal, anteriormente proferidos e já transitados em julgado, por referência à mesma questão fundamental de direito. 2. Todos os acórdãos em presença foram proferidos no domínio da mesma legislação, não radicando aí o motivo da contradição, na certeza de que a orientação firmada no acórdão recorrido não está de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. 3. É possível afirmar que há cinco questões fundamentais de direito em que a dita contradição se manifesta, no confronto com outros tantos acórdãos, doravante referidos por acórdão fundamento 1, acórdão fundamento 2, acórdão fundamento 3, acórdão fundamento 4 e acórdão fundamento 5. 4. A primeira questão fundamental de direito em que ocorre contradição de julgados, respeita a saber se, para responsabilizar um terceiro pela frustração de direitos de crédito, a lei se basta com o conhecimento que esse terceiro tenha da existência de tal direito de crédito (e correspondente obrigação) ou se, mais do que isso, exige que o terceiro tenha a intenção (dolo directo) ou, pelo menos, a consciência (dolo eventual) de causar prejuízo ao titular desse direito. 5. O acórdão que, versando sobre a primeira questão fundamental de direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo assim como acórdão fundamento 1, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/04/2019, no âmbito do processo nº 261/14.8TBVCD.P1.S1. 6. A contradição consiste no seguinte: o acórdão fundamento 1 distingue de forma clara entre a ilicitude da conduta e a culpa do terceiro e, quanto à culpa, exige a intenção ou a consciência de causar um dano (dolo directo ou dolo eventual); o acórdão recorrido não distingue entre a ilicitude e a culpa enquanto pressupostos da responsabilização do terceiro e não exige intenção nem consciência de causar um dano, bastando-se com o conhecimento por parte do terceiro de que havia a obrigação de celebrar um contrato. 7. Esta contradição deve ser superada, uniformizando-se jurisprudência no sentido de que, para responsabilizar um terceiro pela frustração de direitos de crédito, é exigível o preenchimento de ambos os pressupostos, isto é, a ilicitude da conduta e a culpa, e de que, quanto à culpa, é necessário que o terceiro tenha agido com intenção (dolo directo) ou, pelo menos, com a consciência (dolo eventual) de causar prejuízo ao titular desse direito. 8. A segunda questão fundamental de direito em que ocorre contradição de julgados é a de saber se a responsabilização de um terceiro pela violação de direitos resultantes de um contrato, por via do abuso de direito, está ou não ligada ao artigo 483.º do CC e, como tal, depende ou não da verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil. 9. O acórdão que, versando sobre a segunda questão fundamental de direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo assim como acórdão fundamento 2, é o que foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08/09/2016, no âmbito do processo nº 1952/13.6TBPVZ.P1.S1. 10. A contradição consiste no seguinte: no acórdão fundamento 2 decidiu-se que a responsabilização de um terceiro por abuso de direito não prescinde da verificação dos restantes pressupostos do artigo 483.º do CC, designadamente, do nexo de causalidade; o acórdão recorrido ancora a responsabilidade do terceiro exclusivamente no abuso de direito e prescinde dos restantes pressupostos do artigo 483.º do CC, designadamente do nexo de causalidade. 11. Esta contradição deve ser superada, uniformizando-se jurisprudência no sentido de que a responsabilização de um terceiro por abuso de direito se insere no art. 483.º do CC e não prescinde, pois, da verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil, designadamente do nexo de causalidade. 12. A terceira questão fundamental de direito em que ocorre contradição de julgados é a de saber se a responsabilização de um terceiro pela violação de direitos resultantes de um contrato, fundada na doutrina da eficácia externa das obrigações, está ou não ligada ao artigo 483.º do CC e, como tal, depende ou não da verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil. 13. O acórdão que, versando sobre a terceira questão fundamental de direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo assim como acórdão fundamento 3, é o que foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11/12/2012, no âmbito do processo nº 165/1995.L1.S1. 14. A contradição consiste no seguinte: no acórdão fundamento 3 decidiu-se que a responsabilização de um terceiro por violação de deveres decorrentes de direitos de crédito, fundada na doutrina da eficácia externa das obrigações, não prescinde da verificação dos restantes pressupostos do artigo 483.º do CC, designadamente do nexo de causalidade; o acórdão recorrido basta-se com aquela violação e prescinde dos restantes pressupostos do artigo 483.º do CC, designadamente do nexo de causalidade. 15. Esta contradição deve ser superada, uniformizando-se jurisprudência no sentido de que a responsabilização de um terceiro por violação de deveres decorrentes de direitos de crédito, fundada na doutrina da eficácia externa das obrigações, se insere no art. 483.º do CC e não prescinde, pois, da verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil, designadamente do nexo de causalidade. 16. A quarta questão fundamental de direito em que ocorre contradição de julgados respeita a saber de quem se pode exigir a execução específica de uma obrigação. 17. O acórdão que, versando sobre a quarta questão fundamental de direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo assim como acórdão fundamento 4, foi o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17/05/2011, no âmbito do processo nº 2766/03.7TBPTM.E1.S1. 18. A contradição consiste no seguinte: no acórdão fundamento 4 decidiu-se que não pode ser decretada a execução específica de um contrato-promessa contra um terceiro que não é parte no contrato que era a fonte primária da obrigação; o acórdão recorrido decidiu decretar a execução específica de uma obrigação de um terceiro que não era parte no contrato que foi a fonte primária da obrigação. 19. Esta contradição deve ser superada, uniformizando-se jurisprudência no sentido de que não pode ser decretada a execução específica de uma obrigação de um terceiro que não tenha sido parte no contrato que a fonte primária da obrigação. 20. A quinta questão fundamental de direito em que ocorre contradição de julgados respeita à questão de saber quais as obrigações que podem ser objecto de execução específica prevista no artigo 830.º no CC. 21. O acórdão que, versando sobre a quinta questão fundamental de direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo assim como acórdão fundamento 5, que foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 22/01/2008, no âmbito do processo nº 07A4417. 22. A contradição consiste no seguinte: o acórdão fundamento 5 decidiu que a execução específica prevista no artigo 830.º do CC não tem aplicação fora de uma obrigação de contratar que resulte directamente de um contrato-promessa; no acórdão recorrido decidiu-se que a execução específica no artigo 830.º do CC se aplica “por analogia” a qualquer prestação de facto. 23. Esta contradição deve ser superada, uniformizando-se jurisprudência no sentido de que a execução específica prevista no art. 830.º do CC não tem aplicação fora de uma obrigação de contratar que resulte directamente de um contrato-promessa. 8. A Autora, agora Recorrida, Welcome Record-Investimentos, Lda., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. 9. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: I. Falha em toda a linha, a contradição jurisprudencial exigida pelos artigos 688.º e 692.º/1., em todos os cinco acórdãos em confronto com o acórdão recorrido. II. Todos os cinco acórdãos fundamento são cinco casos gritantes de falta de identidade do núcleo essencial das concernentes situações fácticas que é um pressuposto para que exista a contradição relevante, para tanto bastando consultar a semelhança entre a falta de identidade no caso do acórdão de 14-09-2021 do STJ que acima citámos. III. Concretizando, no acórdão recorrido importa resolver a peticionada invalidade/nulidade das entradas de um prédio numa sociedade e em que responsabilidade civil incorreram essa sociedade e os seus sócios e se, a consequência, através de vários institutos legais considerados, pode ser a execução específica de um contrato-promessa incumprido – sendo esta a situação fáctica do caso, que não encontra identidade com nenhum dos cinco acórdãos fundamento. IV. No acórdão fundamento 1, estamos perante uma dação em cumprimento de prédio urbano que era objecto de um contrato-promessa. São distintos os tipos de negócios jurídicos e de interesses em causa, bem como o tipo de pessoas envolvidas. V. No acórdão fundamento 2, estamos perante as seguintes questões a serem resolvidas, decalcadas da pi que pediu condenação: a) na restituição da posse do caminho que identifica; b) a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou dificultem o acesso da A., a pé e de carro, pelo referido caminho; e c) no pagamento de uma indemnização no valor de € 30.529,55, pelos prejuízos causados. São gritantemente distintos os interesses em causa, bem como o tipo de pessoas envolvidas. VI. O acórdão fundamento 3, a primeira Ré vendeu à segunda a totalidade do prédio, sabendo esta da existência dos contratos-promessa cujo cumprimento se tornou assim impossível. Mais uma vez, não há identidade da situação de facto, pois não estamos perante uma simples venda a um simples terceiro, mas estamos perante uma entrada de prédio em sociedade detida pelos sócios promitente-vendedores, o que justifica, inclusive, na falta de solução legal mais precisa (que este Supremo soube encontrar), a aplicação da desconsideração da personalidade colectiva – que conduziria ao mesmo resultado. VII. No acórdão fundamento 4, trata-se de mandato com representação, procuração irrevogável e coisa alheia, e se seria viável a execução específica de contrato-promessa de compra e venda contra os donos de imóvel prometido vender por pessoa a favor da qual estes vieram a outorgar procuração irrevogável, dispensando o procurador de prestação de contas e com a faculdade de celebrar negócio consigo mesmo se, entretanto, a procuração caducou pelo decurso do prazo. De novo, não se verifica um único ponto de identidade factual entre este acórdão fundamento e o recorrido. São absolutamente distintos os tipos de negócios jurídicos e de interesses em causa, bem como o tipo de pessoas envolvidas. VIII. No acórdão fundamento 5, a situação de facto não tem, mais uma vez, nada que ver: trata-se do mandatário sem representação que é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos através do mandato, operando-se tal transferência através de um acto de alienação específica e, por esse motivo, não teve aplicação o art. 830.º/1. do CC: “V - Por isso, o instituto da execução específica não tem aplicação à obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução de mandato sem representação.” Assim, não se verifica um único ponto de identidade factual entre este acórdão fundamento e o recorrido. São absolutamente distintos os tipos de negócios jurídicos e de interesses em causa, bem como o tipo de pessoas envolvidas. IX. Assim, falha de maneira espectacular, a verificação da contradição necessária, pois que a todos os cinco casos se aplica o disposto no sumário do acórdão de 05-04-2022 deste STJ que acima citámos (sublinhados nossos): “I - Um conflito jurisprudencial constitui-se apenas quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a enquadramentos factuais idênticos ou essencialmente semelhantes. É nisto que se traduz o requisito, estabelecido no art. 688.º, n.º 1, do CPC, da contradição sobre a mesma questão fundamental de direito. II - Verificando-se que o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento decidiram à luz de enquadramentos ou pressupostos fácticos (o tipo de negócios jurídicos e de interesses em causa, o tipo de pessoas envolvidas, a natureza das cláusulas penais em jogo e os montantes relativos em equação) totalmente distintos, e que foi essa diversidade factual que os levou depois a concretizar o conceito indeterminado de ordem pública internacional de modo diferente, necessariamente que não se está perante qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito. X. Em relação à primeira questão fundamental de direito, é falso tudo quanto alegam os Recorrentes, para tanto basta consultar o ponto 37. do Acórdão recorrido, mais especificamente os seus III e III (que terá sido lapso – supõe-se que seria IV) – pp. 55 in fine até 58. XI. Ou seja, não se entende porque pedem os Recorrentes a pp. 21 a uniformização de jurisprudência no sentido de que a culpa do terceiro dependerá de ter havido dolo directo ou eventual – quando o acórdão recorrido já diz isso mesmo e muito bem o fundamenta. XII. O conluio que não ficou provado (e que mais importava para a tese da simulação dos negócios que sucumbiu), não releva para a apreciação da restante matéria provada que permite concluir, como bem concluiu este Supremo, que a terceira, a 4.ª Ré, tinha consciência, com a sua actuação, de que estava a causar um dano na medida em que frustrava os direitos de crédito da Autora – dolo directo ou eventual. XIII. Se estava em conluio com mais alguém neste seu dolo, é irrelevante. O conluio do terceiro com o segundo, ou ainda com um quarto ou quinto, ou seja com quem for, não é requisito para que se verifique dolo na actuação. XIV. Então em que é que ficamos? Houve ou não “a verificação cumulativa dos dois pressupostos” – pp. 21 – no acórdão recorrido, ou não houve? Tem de haver ou não tem de haver? Não se entende a argumentação contraditória dos Recorrentes pelo que se entende que, também por este motivo, não estão preenchidos os pressupostos dos artigos 688.º, 690.º e 692.º/1. do CPC, na medida em que não existe aqui qualquer oposição que sirva de fundamento. XV. Em relação ao exposto pelos Recorrentes por referência aos acórdãos fundamento 2 e 3 a pp. 22 a 28, referente ao nexo de causalidade e à suposta omissão em o referir, se a 4.ª Ré adquire um prédio e, por meio dessa aquisição, fica impossibilitada a Autora de comprar tal prédio, não sabemos que muito mais poderia ter dito o acórdão recorrido para explicar o que é o nexo de causalidade… XVI. E não se diga que a entrada de capital é um acto que é imposto a uma sociedade... os Réus são pessoas que surgem como representantes de conhecimento, isto é, alguém cujo estado subjectivo é normalmente relevante para efeitos de imputação de conhecimento às sociedades. A culpa não morre solteira... há sempre uma maneira, como bem fez ver o acórdão recorrido quando disse que, se não fosse a solução da lei aplicada ao caso concreto a que foi, sempre haveria o mesmo resultado pelo levantamento da personalidade jurídica. XVII. De novo, em relação aos acórdãos fundamento 4 e 5, vemos que nesses acórdãos toda a problemática girou em torno do mandato com e sem representação e negócio consigo mesmo pelo que, não podem os Recorrentes pretender aplicar critérios daqueles arestos ao recorrido que comporta uma situação factual distinta, seja por referência ao tipo de negócios das problemáticas, seja por referência ao tipo de pessoas envolvidas. XVIII. Os Recorrentes fazem um esforço de argumentação para tentarem assemelhar aquilo que é diferente desde o seu início, referindo ao longo das alegações, questões ou argumentos laterais que constam no acórdão recorrido e que constaram nos acórdãos fundamento, mas que têm mera função de obiter dicta. XIX. Mas, como bem diz o sumário do acórdão deste STJ de 6-12-2018 que acima citámos, a apreciação da contradição exigida e, portanto, da identidade da situação de facto, é rigorosa: “1. A admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência depende designadamente da verificação de uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente a questão de direito essencial para a resolução de ambos os litígios (art. 688º do CPC). 2. É pelo teor da fundamentação que se afere a existência da contradição essencial em matéria de direito; não bastando que a mesma se verifique relativamente a questões ou argumentos laterais, com mera função de obiter dicta, deve manifestar-se no núcleo essencial ou determinante para cada um dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em confronto. 3. A apreciação rigorosa desse requisito legal constitui a garantia da estabilidade e da segurança inerentes ao caso julgado já formado, fazendo jus à natureza “extraordinária” do recurso.” XX. Para além de tudo o que já ficou dito, os Recorrentes não indicam as normas jurídicas violadas pelo acórdão recorrido, quer por erro de interpretação ou de aplicação das normas, quer por erro na determinação do direito aplicável, em termos semelhantes aos que decorrem do artigo 674.º/1. alíneas a) e b) do CPC. XXI. Apesar de parecer ser consentâneo com a lei a apresentação de mais do que um acórdão fundamento, a verdade é que o espírito da lei que o permite, não pode ser o de que é possível apresentar uma manta de retalhos – ou seja – vários acórdãos fundamento, cada um com a sua questão fundamental de direito, mas sem qualquer identidade da situação de facto, para, juntando os retalhos, apurar uma identidade da tal situação de facto UNA e necessária. XXII. Assim, não se verificando a contradição jurisprudencial exigida pelos artigos 688.º, 690.º e 692.º/1., em todos os cinco acórdãos em confronto com o acórdão recorrido, terá tal pedido de reforma de ser rejeitado em apreciação preliminar, nos termos daquele último artigo. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito que V. Exas. suprirão, devem as presentes contra alegações ser julgadas procedentes e ser o pedido de reforma dos Réus Recorrentes indeferido liminarmente, nos termos peticionados na motivação supra. 10. Em 13 de Julho de 2022 foi proferido o despacho previsto no art. 692.º do Código de Processo Civil, no sentido da não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência. 11. Inconformados, AA e mulher BB, CC e Atlantikglory Lda., vêm agora reclamar para a conferência do despacho proferido em 13 de Julho de 2022. 12. Finalizaram a sua reclamação com as seguintes conclusões: I. — É inconstitucional a norma expressa no n.º do art. 692.º do CPC, que atribui ao Relator do acórdão recorrido competência para a apreciação liminar do recurso. II. — É inconstitucional a norma, expressa nos n.ºs 2 e 3 do art. 692.º do CPC, que atribui à Conferência dos Juízes subscritores do acórdão recorrido competência para apreciar a reclamação do despacho do Relator. III. — Tais normas devem, em consequência, ser desaplicadas, com a consequência da incompetência daquele Relator e Conferência. IV. — Verificam-se, em relação a todos e a cada um dos acórdãos fundamento, e em relação a todas e cada uma das questões fundamentais de direito, os pressupostos de admissibilidade do recurso. 13. A reclamação para a conferência foi acompanhada de parecer jurídico, subscrito pela Professora Doutora DD. II. — FUNDAMENTAÇÃO 14. Os Recorrentes, agora Reclamantes, AA e mulher BB, CC e Atlantikglory Lda., suscitaram na reclamação para a conferência a questão prévia da inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 692.º do Código de Processo Civil. 15. Fazem-no nos seguintes termos: O despacho reclamado, que decidiu não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, foi emitido ao abrigo da norma expressa no enunciado do n. º1 do art. 692.º –norma segundo a qual é da competência do Relator do próprio acórdão recorrido a apreciação liminar da admissibilidade do recurso, designadamente a verificação do pressuposto da existência de contradição com o acórdão fundamento. Esta norma, efectivamente aplicada pelo despacho reclamado, é inconstitucional, por violação da garantia do processo equitativo, consagrada no n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que aqui se deixa invocada para todos os efeitos legais. Acompanham-se, aqui, as razões que sustentaram o voto de vencido do Juiz Conselheiro Cláudio Monteiro, formulado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 386/2019, proferido, em 26 de Junho de 2019, no processo n.º 620/2016: “[A] norma, extraível do artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, na parte em que determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, viola o princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Com efeito, não obstante a ampla margem de conformação do legislador ordinário no que toca ao acesso a diferentes graus de jurisdição, no âmbito civil, a opção pela consagração de um recurso extraordinário de jurisprudência, com efeitos no caso sub judice, impõe que a tramitação respectiva seja moldada em conformidade com as garantias de um processo equitativo, nomeadamente a salvaguarda da imparcialidade e independência do Tribunal. Os objectivos de simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não podem justificar a afectação do núcleo essencial do direito ao recurso, nas modalidades que o legislador opte por concretizar. Acresce que a importância do recurso de uniformização da jurisprudência, na conformação e orientação das instâncias, bem como o contributo em que o mesmo se traduz ao nível da realização do princípio da igualdade e da segurança jurídica, aconselham especial exigência na definição do respectivo regime. Tudo ponderado, conclui-se, por um lado, que a decisão sobre a não verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade deste recurso extraordinário, com efeitos no caso sub judice, sobretudo a averiguação da (in)existência de contradição jurisprudencial, é susceptível de implicar a análise de matéria conexa com o mérito da causa, no sentido de não se apresentar com absoluta autonomia relativamente à construção jurídica determinante da solução dada ao caso. Existe, objectivamente, o perigo de o tribunal que subscreveu o acórdão recorrido ser enviesado, no seu raciocínio sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pela convicção prévia de não existir contradição com jurisprudência uniformizada preexistente. O risco de tal enviesamento surge reforçado se tivermos em consideração que impende sobre o relator e os adjuntos o ónus de obrigatoriamente proporem o julgamento ampliado de revista, sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada, nos termos do artigo 686.º, n.º 3, do CPC. Nos casos em que tal possibilidade já era antecipável, o não accionamento do mecanismo legal traduz-se numa tomada de posição prévia sobre a inexistência de contradição que o tribunal será tentado a reiterar, ainda que inconscientemente, quando chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso. A circunstância de a decisão de rejeição do recurso assumida pelo relator e confirmável colegialmente pela conferência ser definitiva, não estando previsto qualquer mecanismo de sindicância, que assegure a intervenção de juiz que não tenha intervindo na prolação do acórdão recorrido, torna inultrapassável a subsistência de uma situação susceptível de fundar dúvidas objectivas sobre a justiça da decisão, por falta de garantia da imparcialidade do tribunal.”. Sendo inconstitucional, a norma jurídica em causa (a norma que atribui ao Relator do acórdão recorrido competência para apreciar a admissibilidade do recurso) deve ser desaplicada – o que, por seu turno, determina a incompetência do Juiz Conselheiro Relator que proferiu o despacho reclamado. Pelas mesmas razões, é também inconstitucional a norma, expressa nos n.ºs 2 e 3 do mesmo art. 692.º do CPC, que atribui à Conferência, constituída pelos mesmos Juízes Conselheiros autores do acórdão recorrido, competência para apreciar a reclamação do despacho do Relator. Sem prejuízo da invocação da inconstitucionalidade das normas que atribuem tais competências ao Relator e à Conferência de Juízes subscritores do acórdão recorrido, os reclamantes reservam-se o direito de, se for o caso (se for o caso de recorrer do acórdão da Conferência), suscitarem a inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do mesmo art. 692.º, segundo a qual é irrecorrível o acórdão da conferência. 16. O art. 692.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe apreciação liminar, é do seguinte teor: 1. — Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.o 3 do artigo 688.º. 2. — Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência. 3. — Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento. 4. — O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário. 5. — Admitido o recurso, o relator envia o processo à distribuição. 17. A questão do impedimento do relator — e, por extensão, da Conferência — em circunstâncias em tudo semelhantes foi apreciada, designadamente, pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2016 — processo n.º 218/11.0TCGMR.G1.S1-A — e de 19 de Dezembro de 2018 — processo n.º 10864/15.8T8LSB.L1.S1-A —e pelos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 162/2018, de 5 de Abril de 2018, e n.º 389/2019, de 26 de Junho de 2019. 18. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2018 — processo n.º 10864/15.8T8LSB.L1.S1-A — diz, explicitamente, que I. — Compete ao primitivo relator, a quem o recurso para uniformização de Jurisprudência é distribuído para exame liminar, e, em caso de rejeição e reclamação, à conferência, analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a invocada oposição jurisprudencial - art. 692.º, n.os. 1 e 2, do Código de Processo Civil. II. — Sendo a própria lei que determina a competência do Relator e da Conferência para os efeitos referidos em I, é destituído de sentido invocar o impedimento previsto no art. 115.º, n.º 1, al. e), do CPC. 19. Miguel Teixeira de Sousa comentou-o nos seguintes termos: “A invocação do impedimento do relator não deixa de revelar alguma imaginação, mas está, naturalmente, condenada ao fracasso. A seguir-se a perspectiva do reclamante, nenhuma reclamação seria admissível em nenhum processo. A reclamação é a impugnação da decisão perante o próprio órgão que a proferiu, o que, naturalmente, pressupõe que o juiz decidente não está impedido de apreciar a reclamação. Se o juiz que proferiu a decisão impugnada estivesse impedido de conhecer da reclamação, então a única forma de impugnação das decisões que restaria seria o recurso, que é a impugnação da decisão perante um órgão distinto daquele que proferiu a decisão impugnada” [1]. 20. Os Recorrentes, agora Reclamantes, AA e mulher BB, CC e Atlantikglory Lda., alegam que a interpretação em causa do art. 692.º do Código de Processo Civil viola o art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 21. Ora, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 389/2019, de 26 de Junho de 2019 reafirma “o princípio — que deverá constituir o ponto de partida da apreciação normativa em casos semelhantes — de que a participação em momento anterior do processo não contamina necessariamente a imparcialidade objectiva do julgador”, para concluir que “Desse princípio [só] deverá o Tribunal afastar-se perante circunstâncias — também elas objectivas — que justifiquem tratamento diverso, o que, pelo que se expôs, não é o caso sobre que se debruçou o presente processo, pelo que se impõe […] uma decisão de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição — proferido em conferência constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido —, definitivo nas instâncias”. 22. Esclarecida a questão prévia da inconstitucionalidade do art. 692.º do Código de Processo Civil, deve apreciar-se se, como alegam os Recorrentes, agora Reclamantes, estão preenchidos, “em relação a todos e a cada um dos acórdãos fundamento, e em relação a todas e cada uma das questões fundamentais de direito, os pressupostos de admissibilidade do recurso”. 23. O art. 688.º do Código de Processo Civil determina:
1. — As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 2. — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito. 3. — O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. 24. O art. 688.º do Código de Processo Civil deve analisar-se, distinguindo os três requisitos essenciais do recurso para uniformização de jurisprudência: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito [2]. 25. O requisito de que questão fundamental de direito seja uma, e a mesma, há-se interpretar-se no sentido de que “as soluções alegadamente em conflito [devem corresponder] a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental” [3]. 26. O requisito de que os dois acórdãos estejam em contradição sobre uma, e sobre a mesma, questão fundamental de direito há-de interpretar-se distinguindo uma contradição explícita e uma contradição só implícita (só pressuposta). 27. O Supremo Tribunal de Justiça tem exigido, constantemente, que haja uma contradição entre decisões e que a contradição entre decisões seja explícita [4]. 28. Exigindo uma contradição entre decisões, exclui a relevância da contradição entre os fundamentos de duas decisões [5] e exigindo uma contradição explícita, exclui a relevância de uma contradição implícita ou pressuposta [6]. 29. O critério relevante para determinar se há ou não uma contradição entre decisões analisa-se ou decompõe-se em dois elementos — a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. “as soluções alegadamente em conflito […] [devem ter] na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo — tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito — sejam análogas ou equiparáveis” [7]. 30. Em sumário do acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 7382/07.1TBVNG.P1.S1, diz-se que “[a] oposição de acórdãos, quanto à mesma questão fundamental de direito, verifica-se quando, perante uma idêntica situação de facto, a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos”, e em sumário do acórdão do STJ de 2 de Março de 2017, proferido no processo n.º 488/14.2TVPRT-B.P1.S1, diz-se que “[a] oposição de dois acórdãos […] sobre a mesma questão fundamental de direito [se verifica] quando o essencial da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico nos dois acórdãos”. 31. Finalmente, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que I - O recurso para uniformização de jurisprudência tem na sua base […] uma contradição existente entre dois acórdãos do STJ no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. II - Importa, para isso, atender à contradição que tenha sido relevante, fundamental e decisiva para a decisão em ambos os acórdãos, ou seja, a questão de direito tem de ter constituído o fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos” [8]. 32. A questão de direito só terá constituído o “fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos” desde que “assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto — não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica” [9]. 33. Os Recorrente distinguem nada mais nada menos que cinco questões fundamentais de direito — e, para fundamentarem o recurso para uniformização de jurisprudência, alegam que o acórdão recorrido está em contradição com nada mais nada menos que cinco acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça com trânsito em julgado. 34. A primeira questão fundamental de direito em relação à qual os Réus, agora Recorrentes, alegam que há contradição consiste em determinar: I. — se, na responsabilidade de terceiro por lesão do direito de crédito, deve distinguir-se os requisitos da ilicitude e da culpa; II. — se, na apreciação do requisito da culpa, deve entender-se que a responsabilidade de terceiro exige tão-só a consciência da possibilidade de lesão do direito de crédito ou exige a consciência da possibilidade de causação de danos, através da lesão do direito de crédito. 35. Os Recorrentes formulam-na nos seguintes termos: “… se, para responsabilizar um terceiro pela frustração de direitos de crédito, a lei se basta com o conhecimento que esse terceiro tenha da existência de tal direito de crédito (e correspondente obrigação) ou se, mais do que isso, exige que o terceiro tenha a intenção (dolo directo) ou, pelo menos, a consciência (dolo eventual) de causar prejuízo ao titular desse direito”. 36. O acórdão recorrido estaria em contradição com o acórdão do STJ de 30 de Abril de 2019, proferido no processo nº 261/14.8TBVCD.P1.S1, pelas razões seguintes: I. — em primeiro lugar, ao contrário do acórdão recorrido, o acórdão do STJ de 30 de Abril de 2019, proferido no processo nº 261/14.8TBVCD.P1.S1, contraporia de forma clara entre a ilicitude e a culpa do terceiro; II. — em segundo lugar, ao contrário do acórdão recorrido, o acórdão do STJ de 30 de Abril de 2019 concretizaria o requisito da culpa exigindo a intenção ou, em todo o caso, a consciência de causar um dano ao credor. 37. O despacho reclamado pronunciou-se sobre a primeira questão suscitada nos seguintes termos: 27. Quanto à contraposição entre a ilicitude e a culpa, dir-se-á que não há nenhuma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 30 de Abril de 2019. 28. Os dois acórdãos estão de acordo em distinguir, como requisitos da responsabilidade do terceiro pela lesão de um direito de crédito, a ilicitude qualificada e a culpa qualificada — a ilicitude qualificada, concretizada na contrariedade aos bons costumes, e a culpa qualificada, em regra concretizada no dolo. 29. Em todo o caso, ainda que alguma contradição houvesse, nunca seria essencial ou fundamental para a decisão — a circunstância de os dois requisitos serem, ou não, autonomizados não determinaria uma decisão diferente do caso sub judice. 30. Quanto à concretização do requisito da culpa qualificada, em termos de exigir a intenção ou, em todo o caso, a consciência de causar um dano ao credor, dir-se-á que não está em causa uma, não está em causa a mesma, questão fundamental de direito e que, ainda que estivesse em causa a mesma questão fundamental de direito, nunca haveria contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 30 de Abril de 2019. 31. Em primeiro lugar, não está em causa a mesma questão fundamental de direito. 32. Os Réus, agora Recorrentes, alegam na motivação do recurso para uniformização de jurisprudência que o acórdão do STJ de 30 de Abril de 2019 afirma que só há ofensa aos bons costumes “se e quando se ‘celebre um contrato visando prejudicar — directa, intencional e deliberadamente — um terceiro, em proveito próprio’”. 33. O problema está em que, no acórdão do STJ de 30 de Abril de 2019, a intenção de causar um dano, através da lesão de um direito de crédito é invocada para resolver uma questão de validade ou invalidade do contrato de compra e venda, no quadro dos arts. 280.º e 281.º do Código Civil, e em que, no acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2022, agora recorrido, a consciência da lesão de um direito de crédito é invocada para resolver uma questão de responsabilidade por abuso do direito, no quadro do art. 334.º do Código Civil. 34. Em segundo lugar, ainda que estivesse em causa a mesma questão fundamental de direito, nunca haveria contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 30 de Abril de 2019. 35. O acórdão do STJ de 30 de Abril de 2019 diz expressamente que a intenção de lesar deve ser interpretada no “no sentido de o lesante querer a lesão do crédito (como consequência directa, necessária ou eventual da acção)” [10] — em consequência, não exige, em momento nenhum, a prova da intenção de causação de danos ou a prova da consciência da possibilidade de causação de danos, através da lesão do direito de crédito. 36. Em todo o caso, ainda que alguma contradição houvesse, nunca seria essencial para a decisão — a circunstância de se exigir a consciência da possibilidade de causação de danos, através da lesão do direito de crédito, ou tão-só a consciência da possibilidade de lesão do direito de crédito não determinaria uma decisão diferente do caso sub judice. 37. Em concreto, a Ré Atlantikglory actuou com conhecimento, com perfeito conhecimento, de que o 1.º e o 2.º Réus tinham um compromisso anterior que os impedia de lhe transmitir a propriedade — logo, com conhecimento, com perfeito conhecimento, da possibilidade causação de danos através da lesão do direito de crédito. 38. Os Recorrentes, agora Reclamantes, afirmando haver “erros do despacho reclamado a respeito da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência”, alegam três coisas: I. — em primeiro lugar, que a questão por si formulada é diferente da questão apreciada e decidida no despacho reclamado, II. — em segundo lugar, que, desde que a questão apreciada e decidida no despacho reclamando fosse a questão por si formulada, haveria a contradição exigida pelo art. 688.º do Código de Processo Civil; III. — em terceiro lugar, que, ainda que a questão por si formulada não fosse diferente da questão apreciada e decidida no despacho reclamado, sempre haveria a contradição exigida pelo art. 688.º do Código de Processo Civil. 39. Ora as conclusões 4-7 das alegações de recurso para uniformização de jurisprudência são do seguinte teor: 4. A primeira questão fundamental de direito em que ocorre contradição de julgados, respeita a saber se, para responsabilizar um terceiro pela frustração de direitos de crédito, a lei se basta com o conhecimento que esse terceiro tenha da existência de tal direito de crédito (e correspondente obrigação) ou se, mais do que isso, exige que o terceiro tenha a intenção (dolo directo) ou, pelo menos, a consciência (dolo eventual) de causar prejuízo ao titular desse direito. 5. O acórdão que, versando sobre a primeira questão fundamental de direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo assim como acórdão fundamento 1, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/04/2019, no âmbito do processo nº 261/14.8TBVCD.P1.S1. 6. A contradição consiste no seguinte: o acórdão fundamento 1 distingue de forma clara entre a ilicitude da conduta e a culpa do terceiro e, quanto à culpa, exige a intenção ou a consciência de causar um dano (dolo directo ou dolo eventual); o acórdão recorrido não distingue entre a ilicitude e a culpa enquanto pressupostos da responsabilização do terceiro e não exige intenção nem consciência de causar um dano, bastando-se com o conhecimento por parte do terceiro de que havia a obrigação de celebrar um contrato. 7. Esta contradição deve ser superada, uniformizando-se jurisprudência no sentido de que, para responsabilizar um terceiro pela frustração de direitos de crédito, é exigível o preenchimento de ambos os pressupostos, isto é, a ilicitude da conduta e a culpa, e de que, quanto à culpa, é necessário que o terceiro tenha agido com intenção (dolo directo) ou, pelo menos, com a consciência (dolo eventual) de causar prejuízo ao titular desse direito. 40. A questão fundamental de direito formulada pelos Recorrentes, agora Reclamantes, deve interpretar-se atendendo ao conjunto das conclusões formuladas — e, em particular, atendendo à conclusão n.º 6: I. — a única questão fundamental de direito que pode estar subjacente à alegada contradição entre um acórdão fundamento que “distingue de forma clara entre a ilicitude da conduta e a culpa do terceiro” e um acórdão recorrido que “não distingue entre a ilicitude e a culpa enquanto pressupostos da responsabilização do terceiro” é a de determinar se, na responsabilidade de terceiro por lesão do direito de crédito, deve distinguir-se os requisitos da ilicitude e da culpa; II. — a única questão fundamental de direito que pode estar subjacente à alegada contradição entre um acórdão fundamento que “exige a intenção ou a consciência de causar um dano (dolo directo ou dolo eventual)” e um acórdão recorrido que “não exige intenção nem consciência de causar um dano, bastando-se com o conhecimento por parte do terceiro de que havia a obrigação de celebrar um contrato” é a de determinar se, na apreciação do requisito da culpa, deve atender-se è lesão ou ao dano — se deve entender-se que a responsabilidade de terceiro exige tão-só a consciência da possibilidade de lesão do direito de crédito ou exige a consciência da possibilidade de causação de danos, através da lesão do direito de crédito. 41 O conhecimento de que havia um contrato-promessa de compra e venda de um determinado imóvel implica necessariamente que o terceiro, ao concluir um contrato incompatível, tenha consciência de lesar o direito de crédito do promissário — pelo que a questão estava (só poderia estar) em saber se haveria dolo eventual desde que houvesse consciência da possibilidade de lesar o direito de crédito ou se só haveria dolo eventual desde que houvesse consciência da possibilidade de causação de danos, através da lesão do direito de crédito. 42. Face ao exposto, não há nenhuma diferença substancial entre a questão formulada pelos Recorrentes, agora Reclamantes, e a questão apreciada e decidida no despacho reclamado. 43. O facto de o despacho reclamado ter apreciado e decidido a questão formulada pelos Recorrentes, agora Reclamantes, implica que não haja nenhuma omissão. 44. Os Reclamantes, agora Recorrentes, alegam: I. — que os acórdãos do STJ de 30 de Abril de 2019 e de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, se pronunciaram sobre a questão de direito suscitada; II. — que os dois acórdãos deram respostas contraditórias à questão de direito suscitada; III. — que a questão de direito suscitada é essencial para a decisão do caso. 45. Em termos em tudo semelhantes aos do despacho reclamado, dir-se-á o seguinte: 46. I. — Em primeiro lugar, os acórdãos do STJ de 30 de Abril de 2019 e de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, não se pronunciaram sobre a mesma questão de direito. O acórdão de 30 de Abril de 2019 [11] dirige-se à questão da validade ou invalidade do contrato, por aplicação dos arts. 280.º e 281.º do Código Civil e acórdão de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido [12], à questão da responsabilidade por abuso do direito, por aplicação do art. 334.º, em ligação com os arts. 483.º ss. do Código Civil (cf. n.ºs 31-33 do despacho reclamado). 47. II. — Em segundo lugar, os dois acórdãos não deram respostas contraditórias à questão de direito suscitada pelos Recorrentes, agora Reclamantes. O acórdão do STJ de 30 de Abril de 2019 não exige, em momento nenhum, nem a alegação nem (muito menos!) a prova da intenção de causação de danos, através da lesão do direito de crédito, ou da consciência da possibilidade de causação de danos, através da lesão do direito de crédito como condição, pressuposto ou requisito da responsabilidade civil extracontratual de terceiro. (cf. n.ºs 34-35 do despacho reclamado). 48. III. — Em terceiro lugar, a questão de direito à qual os dois acórdãos deram respostas contraditórias não é essencial para a decisão do caso — ainda que se exigisse a prova da consciência de causar danos, estariam preenchidas as condições, pressupostos ou requisitos da responsabilidade da 4.ª Ré Atlantikglory, Lda. (cf. n.ºs 36 e 37 do despacho reclamado). 49. A segunda e a terceira questões fundamentais de direito em relação às quais os Réus, agora Recorrentes, alegam que há contradição consistem em determinar: I. — “se a responsabilização de um terceiro pela violação de direitos resultantes de um contrato, fundada na doutrina da eficácia externa das obrigações, está ou não ligada ao artigo 483.º do CC e, como tal, depende ou não da verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil” [13]; II. — “se a responsabilização de um terceiro pela violação de direitos resultantes de um contrato, por via do abuso de direito, está ou não ligada ao artigo 483.º do Código Civil e, como tal, depende ou não da verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil” [14]. 50. O despacho reclamado pronunciou-se sobre a segunda e terceira questões suscitadas nos seguintes termos: 39. Embora a segunda e a terceira questões sejam semelhantes, em quase tudo semelhantes, admite-se que sejam questões autónomas, colocadas entre si em relação de alternatividade: I. — Os Réus, agora Recorrentes, alegam que o acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, é ambíguo quanto ao fundamento da responsabilidade de terceiro — quanto à aplicação ao caso do art. 483.º ou do art. 334.º do Código Civil. II. — Em consequência, distinguem duas hipóteses: a. — se a responsabilidade do terceiro pela lesão do direito de crédito resultasse da aplicação do art. 483.º do Código Civil, o acórdão recorrido estaria em contradição com o acórdão do STJ de 11 de Dezembro de 2012, — processo n.º 165/1995.L1.S1; b. — se a responsabilidade do terceiro pela lesão do direito resultasse da aplicação do art. 334.º do Código Civil, o acórdão recorrido estaria em contradição com o acórdão do STJ de 8 de Setembro de 2016 — processo n.º 1952/13.6TBPVZ.P1.S1. III. — Em cada uma das duas hipóteses, a contradição estaria no seguinte: a. — nos acórdãos do STJ de 11 de Dezembro de 2012 — processo n.º 165/1995.L1.S1 — e de 8 de Setembro de 2016 decidiu-se que a responsabilidade de um terceiro pela lesão de um direito de crédito depende do preenchimento dos requisitos gerais da responsabilidade civil designados no art. 483.º do Código Civil e, em particular, do requisito da conexão causal entre o facto ilícito e o dano; b.— no acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2022, agora recorrido, ter-se-ia decidido que a responsabilidade de um terceiro pela lesão de um direito de crédito não dependia do preenchimento dos requisitos gerais da responsabilidade civil designados no art. 483.º do Código Civil e, em particular, do requisito da conexão causal. 40. A interpretação do acórdão de 22 de Janeiro de 2022, agora recorrido, desenvolvida pelos Réus, agora Recorrentes, deve corrigir-se. 41. O acórdão de 22 de Janeiro de 2022 não afirmou, em momento nenhum, que a responsabilidade por abuso de direito não dependesse do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil designados no art. 483.º do Código Civil. 42. A fundamentação do acórdão recorrido contém a passagem seguinte: A 4.ª Ré Atlantikglory, Lda., não prometeu vender nem à 1.ª e 2.ª Autoras nem à 3.ª Autora o prédio urbano — o facto de o 1.º e de o 2.º Réus, devedores, não terem cumprido o contrato-promessa de compra e venda só determinará que a 4.ª Ré fique constituída na obrigação de indemnizar os danos causados às Autoras desde que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual (cf. arts. 483.º ss. do Código Civil). 54. Face à passagem citada, não pode de forma nenhuma dizer-se que a responsabilidade por abuso do direito não dependa do preenchimento dos requisitos gerais da responsabilidade civil — e não faria sentido que se dissesse que não depende dos requisitos gerais da responsabilidade, como, p. ex., de um dano ou de uma conexão causal entre o comportamento ilícito e o dano. 55. Corrigida a interpretação do acórdão de 22 de Janeiro de 2022, agora recorrido, desenvolvida pelos Réus, agora Recorrentes, fica claro que não há nenhuma contradição relevante para efeitos da uniformização de jurisprudência. 51. Os Recorrentes, agora Reclamantes, alegam que a remissão para os requisitos gerais da responsabilidade civil é, tão-só, formal — “substancialmente, o acórdão recorrido não [a] aplicou”. 52. Em termos em tudo semelhantes aos do despacho reclamado, dir-se-á tão-só uma coisa: o acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2022, agora recorrido, não afirmou, em momento nenhum, que a responsabilidade por abuso de direito não dependesse do preenchimento dos requisitos gerais da responsabilidade civil designados no art. 483.º do Código Civil — designadamente, dos requisitos do dano ou da conexão causal entre o comportamento ilícito e o dano (cf. n.ºs 39-55 do despacho reclamado). 53. A quarta e a quinta questões fundamentais de direito em relação às quais os Réus, agora Recorrentes, alegam que há uma contradição consistem em determinar: I. — “quais as obrigações que podem ser objecto de execução específica prevista no artigo 830.º [do Código Civil]” [15]; II. — “de quem se pode exigir a execução específica de uma obrigação” [16] (= de uma das obrigações que podem ser objecto da execução específica prevista no art. 830.º) [17]. 54. O despacho reclamado pronunciou-se sobre a quarta e quinta questões suscitadas nos seguintes termos: 57. Quanto a determinar quais as obrigações que podem ser objecto da execução específica prevista no art. 830.º do Código Civil: 58. Os Réus, agora Recorrentes, alegam que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2008 — processo n.º 07A4417. 59. Convocando o critério relevante para determinar se há ou não uma contradição, deverá averiguar-se: I. — se há, ou não, semelhança entre as situações de facto; II. — se há, ou não, dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais em face das situações de facto consideradas. 60. O requisito da semelhança entre as situações de facto não está preenchido. —a situação de facto subjacente ao acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2008 não é semelhante à situação de facto subjacente ao acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido. 61. O acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2008 pronunciou-se sobre a execução específica de uma obrigação de prestação de facto jurídico decorrente de um contrato — do contrato de mandato, na modalidade de mandato sem representação. Em concreto, sobre a execução específica da obrigação de o mandatário transferir para o mandante os direitos adquiridos através do mandato (art. 1181.º, n.º 1, do Código Civil). 62. O acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, pronunciou-se sobre a execução específica de uma obrigação de prestação de facto jurídico decorrente da lei. Em concreto, sobre a execução específica da obrigação de o terceiro indemnizar o promitente-comprador (art. 334.º, em ligação com os arts. 562.º, 566.º, n.º 1, e 830.º, n.º 1, do Código Civil). 63. Entre as duas situações de facto há diferenças tão essenciais, tão fundamentais, que não pode razoavelmente sustentar-que, “de um ponto de vista jurídico-normativo — tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito — sejam análogas ou equiparáveis” [18]. 64. O facto de não haver uma relevante semelhança entre as situações de facto dispensa que se averigue se há, ou não, uma relevante dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais. 65. Em todo o caso, ainda que alguma contradição houvesse — ainda que a situação de facto subjacente ao acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2008 fosse semelhante à situação de facto subjacente ao acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, e que os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais fossem dissemelhantes —, nunca a contradição seria essencial para a decisão. 66. O acórdão de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, deduziu dois fundamentos para a decisão, colocados entre si numa relação de subsidiaridade — em primeira linha, a aplicação do art. 830.º do Código Civil e, em segunda linha (subsidiariamente), a aplicação da figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica. 67. A fundamentação do acórdão recorrido contém a seguinte passagem: […] ainda que não devesse entender-se que o art. 830.º, n.º 1, do Código Civil há-de aplicar-se, directa ou indirectamente, a todas as obrigações de prestação de facto jurídico constituídas pelo contrato ou pela lei, sempre deveria alcançar-se um resultado semelhante através da aplicação (subsidiária) da figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica [19]. O caso sub judice é em tudo semelhante àquele que foi apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2012 — processo n.º 434/1999.L1.S1 [20] —, em que se desconsiderou a alienação da coisa objecto do contrato-prometido à sociedade comercial de que o promitente-vendedor era sócio maioritário, em que se considerou que a alienação da coisa era feita ao promitente-vendedor e em consequência, se decretou a execução específica do contrato-promessa. No caso apreciado e decidido pelo acórdão de 10 de Janeiro de 2012, a propriedade da coisa objecto do contrato prometido foi transmitida a uma sociedade comercial, sem que o promitente-vendedor, sócio maioritário, a tivesse adquirido (chegado a adquirir); — a transmissão do prédio objecto do contrato prometido para uma sociedade comercial teve como consequência que o promitente-vendedor não tivesse (não chegasse ter) a possibilidade de cumprir a obrigação de o vender ao promitente comprador; — no caso sub judice, a propriedade da coisa objecto do contrato-prometido foi transmitida a uma sociedade comercial pelos promitentes-vendedores, sócios maioritários; — a transmissão do prédio objecto do contrato prometido para uma sociedade comercial teve como consequência que os promitentes-vendedores deixassem de ter a possibilidade de cumprir a obrigação de o vender ao promitente comprador. — Entre as situações de interesse subjacentes aos dois casos não há, por consequência, nenhuma diferença sensível. 68. Ora, desde que se aponte “dois ou mais fundamentos normativos, cumulativos ou alternativos, para a mesma decisão, em relação de subsidiaridade ou não”, deverá aplicar-se o critério seguinte: “ou se verifica contradição relativamente a todas as interpretações [scl. a todas as normas ou sentidos normativos], ou o recurso não deverá ser admitido, por sempre subsistir a decisão, ainda que se desconsidere alguma ou algumas das normas ou sentidos normativos apresentados” [21]. 69. Os Réus, agora Recorrentes, não alegaram nenhuma contradição relativamente às normas relativas à figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica. 70. Em consequência, o recurso para uniformização não deva ser admitido, por sempre subsistir a decisão, ainda que se desconsidere a norma do art. 830.º do Código Civil. 71. Esclarecido que não estão preenchidos os requisitos do art. 688.º do Código de Processo Civil quanto a determinar quais as obrigações que podem ser objecto da execução específica prevista no art. 830.º do Código Civil, deverá averiguar-se se estão preenchidos os requisitos do art. 688.º do Código de Processo Civil quanto a determinar de quem se pode exigir a execução específica de uma das obrigações que podem ser objecto da execução específica prevista no art. 830.º do Código Civil. 72. Os Réus, agora Recorrentes, alegam que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do STJ de 17 de Maio de 2011 — processo n.º 2766/03.7TBPTM.E1.S1: Enquanto no acórdão do STJ de 17 de Maio de 2011 “[se decidiu] que não pode ser decretada a execução específica de um contrato-promessa contra um terceiro que não é parte no contrato que era a fonte primária da obrigação”, no acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2022, agora recorrido, “[decidiu-se] decretar a execução específica de uma obrigação de um terceiro que não era parte no contrato que foi a fonte primária da obrigação”. 73. A alegação dos Réus, agora Recorrentes, pode interpretar-se de duas formas: I. — como alegação de que não é admissível a execução específica de obrigações de prestação de facto jurídico decorrentes da lei [22]; II. — como alegação de que não é admissível a execução específica de obrigações de prestação de facto jurídico contra terceiros, i.e., contra sujeitos que não sejam devedores da obrigação de prestação de um facto jurídico. 74. Caso deva atribuir-se à alegação dos Réus, agora Recorrentes, o primeiro sentido — ou seja, o sentido de alegação de que não é admissível a execução específica de obrigações de prestação de facto jurídico decorrentes da lei —, há uma duplicação de questões: a questão de determinar quais as obrigações que podem ser objecto da execução específica prevista no art. 830.º do Código Civil compreende a questão de determinar se as obrigações de prestação de facto jurídico decorrentes da lei podem ser objecto de execução específica. 75. Os argumentos deduzidos para sustentar que não deve ser admitido o recurso quanto a quais as obrigações que podem ser objecto da execução específica prevista no art. 830.º do Código Civil procedem, a pari ou a fortiori, para a questão de saber se as obrigações de prestação de facto jurídico decorrentes da lei podem ser objecto de execução específica — entre as razões pelas quais o recurso nunca poderia ser admitido está, designadamente, o de que a questão suscitada não é essencial ou fundamental para a decisão. 77. Como quer que seja, ainda que não houvesse duplicação de questões, o acórdão do STJ de 17 de Maio de 2011, deduzido como acórdão fundamento, nunca estaria em contradição com o acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2022 quanto à questão de determinar se as obrigações de prestação de facto jurídico decorrentes da lei podem ser objecto de execução específica — o acórdão de 17 de Maio de 2011 não se pronunciou, em momento nenhum, sobre a execução específica de obrigações de prestação de facto jurídico decorrentes da lei. 78. Caso deva atribuir-se à alegação dos Réus, agora Recorrentes, o segundo sentido — ou seja, o sentido de alegação de que não é admissível a execução específica de obrigações de prestação de facto jurídico contra terceiros, i.e., contra sujeitos que não sejam devedores da obrigação de prestação de um facto jurídico —, o acórdão de 17 de Maio de 2011 não estará (nunca estaria) em contradição com o acórdão de 20 de Janeiro de 2022. 79. Independentemente de não haver qualquer semelhança entre as situações de facto, não há nenhuma dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais aplicáveis: O acórdão do STJ de 17 de Maio de 2011 decidiu que não era admissível a execução específica de uma obrigação constituída ex contractu [23] contra sujeitos estranhos à relação contratual [24], por tais sujeitos não serem devedores de nenhuma obrigação de prestação de facto jurídico; o acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, decidiu que era admissível a execução específica de uma obrigação constituída ex lege [25], contra um sujeito estranho à relação contratual [26], por tal sujeito ser devedor de uma obrigação de prestação de facto jurídico. Em nenhum dos dois acórdãos se admitiu a execução específica de obrigações de prestação de facto jurídico contra terceiros, i.e., contra sujeitos que não sejam devedores da obrigação de prestação de facto jurídico. 55. Os Recorrentes, agora Reclamantes alegam que os dois fundamentos deduzidos no acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido — abuso do direito e afastamento, desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica — não se encontram numa relação de subsidiaridade e que o fundamento subsidiário deduzido no acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, não conduziria à mesma decisão. 56. A aplicação subsidiária da figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica foi expressamente afirmada na fundamentação do acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido: 36. […] a figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica é de aplicação subsidiária [27], no sentido de que “só deve recorrer-se [ao afastamento da personalidade jurídica] para o efeito de evitar a produção de resultados injustos quando não exista uma solução legal mais precisa”. Face à subsidiaridade da figura, deverá averiguar-se, designadamente, se estão preenchidos os pressupostos necessários para a condenação da 4.ª Ré Atlantikglory, Lda., de acordo com os princípios e com as regras gerais da responsabilidade extracontratual e, em caso de uma resposta afirmativa, se a indemnização devida pela 4.ª Ré deve ser prestada sob a forma de indemnização em espécie ou de indemnização em dinheiro. 39. Em todo o caso, ainda que não devesse entender-se que o art. 830.º, n.º 1, do Código Civil há-de aplicar-se, directa ou indirectamente, a todas as obrigações de prestação de facto jurídico constituídas pelo contrato ou pela lei, sempre deveria alcançar-se um resultado semelhante através da aplicação (subsidiária) da figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica. 57. Em consonância com a fundamentação, diz-se no sumário do acórdão recorrido: A figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica é de aplicação subsidiária, no sentido de que “só deve recorrer-se [ao afastamento da personalidade jurídica] para o efeito de evitar a produção de resultados injustos quando não exista uma solução legal mais precisa”. 58. O critério relevante para determinar se o fundamento subsidiário deduzido no acórdão recorrido conduziria à mesma decisão é ou, em todo o caso, deve ser um critério prático — em vez de uma comparação formal entre as duas decisões, deve fazer-se uma comparação material ou substancial entre os seus efeitos práticos, para determinar se o prejuízo que decorre para a parte vencida da aplicação do fundamento principal é diferente do prejuízo que decorreria para a parte vencida da aplicação do fundamento subsidiário [28]. 59. Ora, o efeito prático da aplicação do fundamento principal é a execução específica de uma obrigação de contratar da 4.ª Ré Atlantikglory, Lda., e o efeito prático da aplicação do fundamento subsidiário seria a desconsideração da personalidade jurídica da 4.ª Ré Atlantikglory, Lda., e a execução específica de uma obrigação de contratar dos Réus AA e CC; logo, o prejuízo que decorre para os Réus da aplicação do fundamento principal — abuso do direito, como facto constitutivo de responsabilidade civil — não é um prejuízo diferente, não é um prejuízo nem maior, nem menor, que o prejuízo que para os Réus decorreria da aplicação do fundamento subsidiário — afastamento, desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica. 60. Independentemente da aplicação subsidiária da figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica, os Recorrentes, agora Reclamantes, alegam: IV.— que os acórdãos do STJ de 22 de Janeiro de 2008 — processo n.º 07A4417 — e de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, se pronunciaram sobre situações de facto semelhantes; V. — que os acórdãos do STJ de 17 de Maio de 2011 — processo n.º 2766/03.7TBPTM.E1.S1 — e de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, se pronunciaram sobre situações de facto semelhantes; VI.— que os acórdãos do STJ de 17 de Maio de 2011 e de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, se pronunciaram sobre a mesma questão de direito; VII. — que os acórdãos do STJ de 17 de Maio de 2011 e de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, resolveram a mesma questão de direito em sentidos opostos; VIII. — que a quarta e a quinta questões suscitadas eram essenciais para a decisão. 61. Em termos em tudo semelhantes aos do despacho reclamado, dir-se-á o seguinte: 62. I. — Em primeiro lugar, os acórdãos do STJ de 22 de Janeiro de 2008 e de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, não se pronunciaram sobre situações de facto semelhantes. O acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2008 pronunciou-se sobre a execução específica de uma obrigação de prestação de facto jurídico decorrente de um contrato — do contrato de mandato, na modalidade de mandato sem representação —; o acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, sobre a execução específica de uma obrigação de prestação de facto jurídico decorrente da lei (cf. n.ºs 58-64 do despacho reclamado). 63. II. — Em segundo lugar, os acórdãos do STJ de 17 de Maio de 2011 — processo n.º 2766/03.7TBPTM.E1.S1 — e de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, não se pronunciaram sobre situações de facto semelhantes. O acórdão do STJ de 17 de Maio de 2011 pronunciou-se sobre a execução específica de uma obrigação de prestação de facto jurídico decorrente de um contrato — de um contrato-promessa de compra e venda —, ainda que de um contrato-promessa ineficaz em relação aos proprietários da coisa objecto do contrato prometido, o acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, sobre a execução específica de uma obrigação de prestação de facto jurídico decorrente da lei (cf. n.ºs 71-78 do despacho reclamado). 64. III. — Em terceiro lugar, os acórdãos do STJ de 17 de Maio de 2011 e de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, não se pronunciaram sobre a mesma questão de direito: O acórdão do STJ de 17 de Maio de 2011 pronunciou-se sobre se poderia propor-se uma acção de execução específica contra um sujeito que não era devedor de nenhuma obrigação de prestação de facto jurídico e o acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, sobre se poderia propor-se uma acção de execução específica contra um sujeito que era devedor de uma obrigação de prestação de facto jurídico (cf. n.ºs 71-78 do despacho reclamado). 65. IV. — Em quarto lugar, os acórdãos do STJ de 17 de Maio de 2011 e de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, não resolveram a mesma questão de direito em sentidos opostos. O acórdão recorrido não admitiu em momento nenhum a execução específica de obrigações de prestação de facto jurídico contra terceiros, i.e., contra sujeitos que não sejam devedores da obrigação de prestação de facto jurídico (cf. n.ºs 78-79 do despacho reclamado). 66. V. — Em quinto lugar, pelo menos a questão sobre a qual se alega que havia contradição entre o acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2008 — processo n.º 07A4417 — e o acórdão de 20 de Janeiro de 2022, agora recorrido, não era essencial para a decisão: O efeito prático da aplicação do fundamento principal — abuso do direito — seria alcançado através da aplicação do fundamento subsidiário — afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica —, em relação ao qual não foi alegada nenhuma contradição (cf. n.ºs 65-70 do despacho reclamado). 67. Em consequência, o recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido, por não subsistir nenhuma contradição relevante para efeitos do art. 688.º do Código de Processo Civil. 68. Finalmente, ainda que sem lhe fazer referência nas conclusões do recurso, os Réus, agora Recorrentes, suscitaram a questão da constitucionalidade da aplicação do art. 830.º do Código Civil a obrigações de prestação de facto jurídico constituídas ex contractu, desde que o contrato seja distinto de um contrato-promessa, ou ex lege: “[…] interpretar o número 1 do art. 830.º do CC no sentido de a sua previsão abranger outras obrigações que não aquelas que resultam do contrato-promessa consiste em atribuir-lhe um significado normativo inconstitucional, por violação do direito de propriedade (art. 62.º da CRP) e da autonomia privada, inerente ao direito ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.º da CRP). Quer dizer, interpretado nesse sentido, o n.º1 do art. 830.º/1 do CC é uma norma inconstitucional, o que aqui se deixa expressamente alegado”. O conhecimento da questão da constitucionalidade dependeria do conhecimento do objecto do recurso; desde que o recurso para uniformização de jurisprudência seja, como é, inadmissível, o conhecimento da questão da constitucionalidade fica prejudicado. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado. Custas pelos Recorrentes AA e mulher BB; CC; e Atlantikglory Lda., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 13 de Outubro de 2022 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo ______ [1] WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2019/04/jurisprudencia-2018-213.html >. [2] Sobre a interpretação dos arts. 688.º ss. do Código de Processo Civil, vide por todos José Alberto dos Reis, anotação ao art. 763.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. VI — Artigos 721.º a 800.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 233-286; Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 183-194; Maria dos Prazeres Beleza, “Os meios de uniformização de jurisprudência previsto no Código de Processo Civil de 2013”, in: Jurismat, n.º 14 — 2021, págs. 223-243; António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 688.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 469-491; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 825-826; ou Luís Filipe Espírito Santo, Recursos civis. O sistema recursório português. Fundamentos, regime e actividade judiciária, CEDIS / NOVA School of Law, Lisboa, 2020, págs. 333-344. [3] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A. [4] Vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2018 — processo n.º 529/15.6T8BGG.G1.S1 — e ou de 10 de Maio de 2018 — processo n.º 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A. [5] Contra aquilo que preconizavam, p. ex., José Alberto dos Reis, anotação ao art. 763.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. VI — Artigos 721.º a 800.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 233-286 (esp. na pág. 257); João de Castro Mendes, Direito processual civil, vol. III — Recursos e acção executiva, AAFDL, Lisboa, 2012 (reimpressão), pág.85; ou Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil. Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 187-188. [6] Contra aquilo que preconizava, p. ex., José Alberto dos Reis, anotação ao art. 763.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. VI — Artigos 721.º a 800.º, cit., págs. 246-247. [7] Cf. acórdão do STJ de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A — cujo critério é retomado, designadamente, nos acórdãos de 29 de Janeiro de 2015 — processo n.º 20580/11.4T2SNT.L1.S1-A —, de 5 de Julho de 2016 — processo n.º 752-F/1992.E1-A.S1 -A — ou de 29 de Junho de 2017 — processo n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1-A. [8] Cf. acórdão do STJ de 15 de Novembro de 2017 — processo n.º 56/04.7TCGMR.G1.S2-A. [9] Cf. acórdãos do STJ de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A — e de 5 de Julho de 2016 — processo n.º 752-F/1992.E1-A.S1 -A. |