Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034915 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO INIMPUTABILIDADE MEIOS DE PROVA PEDIDO CÍVEL EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090015093 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 63/95 | ||
| Data: | 10/31/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo penal a junção de documentos que constituam elementos de prova poderá ser feita oficiosamente ou a requerimento até ao encerramento da audiência, embora o devesse ser nas fases preliminares do processo - cfr. artigo 165, n. 1. II - E nos termos do artigo 340, n. 1 do Código de Processo Penal, o tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. III - A disciplina desta norma é aplicável quer à parte criminal, quer ao pedido cível, uma vez que nenhuma razão válida ocorre que justifique limitar o preceito à parte criminal com exclusão do pedido civil. IV - Repugna ao conceito de equidade a condenação do demandado a reparar os danos causados num estado de inimputabilidade cujo início foi desencadeado pela própria vítima ao agredir o arguido, em termos tais que o pôs a sangrar abundantemente da cabeça. V - Tendo tal incapacidade surgido apenas na data da prática dos factos, não havia naturalmente qualquer pessoa a quem incumbisse a vigilância do arguido, verificando-se, portanto, a impossibilidade prática de exigir a reparação dos danos a pessoa diferente do próprio incapaz. VI - Não se alcança, pois, ser caso do cumprimento do disposto no artigo 489, do Código Civil cujo n. 1 dispõe que "se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenado a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância", sendo certo, de resto, que nem sequer a apontada solução normativa se impõe aos tribunais. | ||