Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031443 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA BENS COMUNS AQUISIÇÃO USUCAPIÃO REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199702060007582 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O co-herdeiro de herança indivisa não pode pedir contra terceiro o reconhecimento do seu direito exclusivo de propriedade sobre certos bens da herança, com base na sua aquisição por usucapião, sem conjuntamente demandar os demais co-herdeiros, sob pena de ilegitimidade do terceiro demandado, visto ser caso de litisconsórcio necessário passivo, conforme resulta do disposto no artigo 2091 do CCIV66. | ||