Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B758
Nº Convencional: JSTJ00031443
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: HERANÇA INDIVISA
BENS COMUNS
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: SJ199702060007582
Data do Acordão: 02/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : O co-herdeiro de herança indivisa não pode pedir contra terceiro o reconhecimento do seu direito exclusivo de propriedade sobre certos bens da herança, com base na sua aquisição por usucapião, sem conjuntamente demandar os demais co-herdeiros, sob pena de ilegitimidade do terceiro demandado, visto ser caso de litisconsórcio necessário passivo, conforme resulta do disposto no artigo 2091 do CCIV66.