Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
91/24.9JAAVR.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
DUPLA CONFORME
VIOLAÇÃO
GRAVAÇÕES E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS
MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
TELEMÓVEL
PROVA PROIBIDA
NULIDADE INSANÁVEL
IN DUBIO PRO REO
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 01/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A subsunção sucessiva da mesma questão (falta de acesso ao conteúdo de um telemóvel apreendido) a sucessivos e diferentes institutos jurídicos não tem aptidão para lhe retirar a natureza de mesma questão.

II - A irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede o STJ de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o in dubio pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito.

III - Logo, a questão colocada em recurso para este STJ, reportada à falta de disponibilidade do telemóvel apreendido para que a defesa o pudesse consultar em tempo útil, depois de analisada e decidida por acórdão proferido em tribunal de Relação em consonância com decisão anterior proferida em sede de audiência de julgamento é irrecorrível, em qualquer das vertentes jurídicas que seja apresentada.

IV - Visando o recurso a alteração de uma pena, a tarefa do tribunal ad quem consiste na análise sobre a adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, verificar se os critérios legais foram cumpridos, ou não, e agir na conformidade.

V - Não há recurso para o STJ quanto a penas iguais ou inferiores a 5 anos de prisão nem quanto a penas superiores a 5 anos, mas iguais ou inferiores a 8 anos, em que haja dupla conforme.

VI - Verificado o iter cognitivo do tribunal recorrido e reconhecida a validade e adequação na aplicação dos princípios contidos nos arts. 40.º e 71.º do CP, e, na situação de cúmulo jurídico, no art. 77.º do mesmo diploma, este STJ está adstrito à manutenção da pena aplicada.
Decisão Texto Integral:

Processo nº 91/24.9JAAVR.C1.S1

(Tribunal da Relação de Coimbra)

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Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça

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I – Relatório:

O arguido AA1, nascido em 12.09.1992, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Aveiro, recorre do acórdão que o condenou nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão por cada um de dois crimes de violação agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelo 164º, nº 2, alíneas a), do Código Penal (CP), e manteve as penas aplicadas pelo Juízo Central de Coimbra, de 6 meses de prisão pela prática de um crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido, pelo artigo 199.º, n.º 2, alínea a), do CP, e de 3 anos de prisão pela prática de um crime de violação na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 164.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.

Em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.

Mais se manteve a condenação do arguido a pagar de reparação às vítimas, ao abrigo do disposto nos artigos 82º-A, do Código de Processo Penal (CPP) e nºs 1 e 2, do artigo 16º, do Estatuto da Vítima, contido na Lei nº 130/2015, de 04 de Setembro, as quantias de 5.000€ a AA2 e de 7.500€ a AA3 e também a AA4, acrescidas de juros moratórios vencidos desde a data do acórdão (até integral pagamento, necessariamente).

O arguido, em primeira instância, tinha sido condenado nas penas de 3 anos e 9 meses de prisão relativamente a cada um dos crimes de violação agravados e na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

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II- Fundamentação de facto:

No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos:

1. Em data não concretamente determinada, AA1, através da rede social Instagram, onde tem o perfil de utilizador AA1 – joao.garrido25, entabulou conversa com AA4, dizendo-lhe ser fotógrafo e professor universitário, tendo-lhe proposto tirar fotografias em lingerie, para uma marca, a troco de 50 a 200€ por sessão.

2. AA4 aceitou a proposta, pelo que, conforme acordado, no dia 6 de Novembro de 2023, o arguido AA1 viajou da Mealhada, onde reside, a fim de se encontrar com AA4.

3. Cerca das 22:00h, depois de a ter ido buscar, na viatura de sua propriedade, de matrícula V1, dirigiram-se ao Mcdrive sito no Solum, em Coimbra e após, - sem que ela soubesse do local para onde ele a levava- ao Motel “Fonte dos Amores”, sito na Rua 1 em Coimbra, o que a deixou nervosa e com medo, quando se viu naquele local tão fechado e isolado.

4. Já no interior de um quarto, iniciaram, então, a sessão fotográfica, quando, a certa altura, o arguido acercou-se de AA4, começou a apalpar-lhe as mamas, apesar de esta lhe pedir para parar.

5. De seguida, virou-a e empurrou-a para cima da cama, virada de barriga para cima e colocando o seu peso em cima desta, para a impedir de se mexer e agarrou-a pelos braços.

6. Após, pediu-lhe para ter calma, saindo de cima dela, ao mesmo tempo que foi colocando a cabeça dele em cima da sua vagina e começou a passar-lhe a língua na mesma, praticando sexo oral, enquanto ela tentava empurrá-lo com as pernas, sem sucesso.

7. Enquanto isso, o arguido continuou a apalpá-la nos seios, pernas e restante corpo.

8. De seguida, o arguido disse-lhe que lhe dava € 1.000,00 para “a comer” e ao que a mesma lhe respondeu que não queria, que apenas queria era ir embora dali.

9. Após, a mesma ainda lhe disse: “Estás fodido comigo, vou à GNR fazer queixa”, ao que o mesmo lhe respondeu: “estás fodida comigo, porque eu tenho um filho e não me podes estragar a vida”.

10. De seguida, com o seu corpo em cima de AA4, inseriu o seu pénis na vagina desta, sem preservativo, mantendo relações sexuais com a mesma, fazendo movimentos para dentro e fora da vagina e ejaculando, enquanto esta não teve qualquer reacção para com ele, por estar em pânico.

11. Quando acabou o acto sexual, o arguido disse à ofendida para ir tomar banho e lhe dar um abraço, ao que a mesma acedeu, pois estava com medo do que ele pudesse fazer-lhe ainda mais, sendo que ao fazê-lo, o arguido ainda aproveitou para apalpar, de novo, o seu corpo.

12. Após, levou-a a casa, cerca das 02:00h do dia 7 de Novembro de 2023, sem lhe dar os 200€ relativos à sessão fotográfica, tal como acordado.

13. A ofendida, no dia seguinte, mandou-lhe uma mensagem por causa das fotografias e seu pagamento, mas o mesmo não lhe respondeu mais e bloqueou o seu contacto.

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14. Em data não determinada, mas situada em Dezembro de 2023, também através da rede social Instagram, o arguido AA1 enviou um pedido de amizade ao perfil carla_02_sofia92, pertencente a AA3, com quem encetou contactos.

15. Na sequência das conversas que foram mantendo, combinaram encontrar-se em Coimbra, onde, em dia não apurado, mantiveram relações sexuais consentidas, com penetração do pénis na vagina, no interior da viatura conduzida por este AA1 e que se encontrava, nesse momento, estacionada num jardim em Tovim, Coimbra.

16. Após, o arguido foi levá-la a casa.

17. Depois disso e após ter cessado as conversas com AA3, na referida rede social, em Dezembro de 2023, voltou a contactá-la, combinando novo encontro para ir tomar café e conversarem.

18. Por via disso, no dia 15 de Dezembro de 2023, deslocou-se outra vez a Coimbra.

19. Cerca das 19:30h, foi buscar AA3, de carro, à rotunda, situada no início da Avenida 2 em Coimbra, dirigindo-se, então, para o Motel Fonte dos Amores, acima mencionado, onde deram entrada pelas 19:42h.

20. Aí chegados, AA3 ficou em pânico de estar naquele local tão fechado e isolado e disse-lhe: “Quero-me ir embora, tou a falar a sério!”, demonstrando-lhe que não queria ali permanecer e que pretendia regressar a casa, afirmando que não queria envolver-se sexualmente com AA1 naquele local.

21. O arguido disse-lhe para ter calma e agarrou-a pelos braços.

22. Entretanto, o arguido dirigiu-se à casa de banho e a ofendida AA3 tentou abrir a porta do quarto, não tendo conseguido e, por isso, enviou mensagens a uma amiga, a pedir ajuda.

23. Acto contínuo, o arguido veio da casa de banho, já despido e começou a desconfiar dela, uma vez que o seu telemóvel tocou várias vezes, pelo que lhe retirou o mesmo, deixando-a ainda mais nervosa.

24. De seguida, o arguido agarrou-a pelas pernas, levantando-as e puxou-a, mandando-a calar, uma vez que esta havia começado a gritar e a chorar, dizendo que não queria.

25. Em acto contínuo, o arguido disse à ofendida AA3 que se não se calasse, a gravaria e mandaria as imagens a outras pessoas.

26. De seguida, deitou-a na cama, tirou-lhe as calças e cuecas que esta vestia e, prendendo-a com o seu corpo e puxou-a para a posição de frente para a cama e costas para si, de “quatro”, introduziu o seu pénis na vagina desta, forçando-a a manter relações sexuais, sem preservativo e após virando-a de frente para si e continuando a penetrá-la com o seu pénis na vagina daquela, exercendo movimentos com o pénis na sua vagina e ejaculado, ao mesmo tempo que ela chorava compulsivamente e lhe ia dizendo reiteradamente: “Estou a tentar não entrar em pânico. Podes sair de cima de mim?”, “Leva-me a casa por favor”, “Eu disse-te que era só para conversar, tu é que me trouxeste para aqui”, “Sai de cima de mim se faz favor. Estás-me a fazer uma coisa que não quero”.

27. Enquanto a penetrava, o arguido apalpou-lhe as mamas e tentou beijá-la na boca, só não tendo conseguido, uma vez que a mesma virava a cara.

28. Durante a penetração o arguido tapou, ainda, a boca à ofendida AA3, quando ela estava a gritar para ela parar.

29. Em desacordo com a vontade de AA3, o arguido pôs o seu telemóvel a gravar, captando imagens das relações sexuais que mantiveram.

30. Depois levantou-a, encostou-a contra a parede, tirou-lhe o casaco e a camisola e voltou a empurrá-la, apertando-lhe os braços com força, para a cama.

31. Após, vestiram-se e pelas 22:30h, saíram do local, tendo, o arguido, conduzido AA3 a casa, onde a mesma ligou para a dita amiga, a dizer que já ali se encontrava.

32. Após esta data, o arguido e a ofendida AA3 nunca mais conversaram.

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33. A ofendida AA5, residia em Portugal, na morada sita na Rua 3, em casa da amiga AA6, desde o dia 23/11/2023, data que chegou a Portugal, vinda do Brasil.

34. Já no Brasil utilizava aplicação de encontros amorosos - TINDER -, através da qual conheceu o arguido.

35. No dia 16/01/2024, utilizando o seu perfil da referida aplicação, associado ao nome "AA2" - encetou conversação com o arguido - utilizador do perfil associado ao nome "AA1", cuja descrição identificava o utilizador como residente na Mealhada.

36. Ambos dialogaram durante muito tempo, tendo inclusivamente trocado os contactos pessoais - sendo o do arguido, o n.º 917 605 253 - conversado através de chamada telefónica.

37. No dia 17-01-2024, o arguido sugeriu à mesma, que se encontrassem para tomar um café e conversarem pessoalmente, ao que ela anuiu, tendo ambos agendado um encontro para a noite dessa mesma data, num café próximo da residência da denunciante, de nome "Talabriga".

38. Ora, uma vez que AA7 não possuía viatura própria, ficou estipulado entre ambos que o arguido iria, com a sua viatura, buscar a mesma à sua residência, providenciando, dessa forma, o transporte até ao local do encontro.

39. Momentos antes do arguido chegar, enquanto conversavam por chamada telefónica, a ora ofendida questionou-o acerca das características da viatura que o mesmo conduzia, por forma a fornecê-las à sua amiga AA8, nomeadamente a matrícula da mesma, de forma a sentir-se mais segura.

40. Face ao questionado, o arguido referiu que conduzia um Audi, mas que a ia buscar noutro carro, que é da empresa.

41. Nesse momento a AA7 ficou apreensiva, mas acabou por continuar com a marcação do encontro.

42. Assim, pelas 20h12m, o arguido aproximou-se da residência da ofendida, conduzindo uma carrinha, de cor branca, com a matrículaV2.

43. Características essas, que a ofendida partilhou com a amiga AA8, através do WhatsApp, de forma a sentir-se mais segura.

44. Posteriormente, a ofendida deslocou-se para o interior da viatura, tendo o arguido elogiado a mesma, dizendo-lhe que ela era muito bonita.

45. Após, iniciou a marcha e foi para o sentido contrário ao do café combinado, dizendo-lhe que iam só dar uma volta.

46. Depois de dar a dita volta, dirigiu-se para o sentido correcto do café.

47. No entanto, sugeriu irem até ao Parque Municipal Alta Vila, para caminharem um pouco e conversar, ao que a ofendida anuiu.

48. Chegados ao Parque Municipal de Alta Vila, sito em Águeda, o arguido estacionou a viatura, tendo ambos abandonado o interior da mesma e encetado uma caminhada enquanto dialogavam.

49. Posteriormente a ofendida disse ao arguido que tinha alguma fome, tendo-lhe solicitado para se dirigirem para o café, continuando o diálogo naquele estabelecimento.

50. Acto contínuo, dirigiram-se novamente para a viatura, tendo o arguido iniciado a marcha no sentido do café e, sem que nada o fizesse prever, desviou a viatura para uma zona mais escura e deserta, imobilizando-a, ao mesmo tempo que dizia que tinha que ir à bagageira buscar uma coisa.

51. De seguida, solicitou igualmente à ofendida que se deslocasse para o exterior da viatura e, a mesma, com medo dele, questionou-o novamente sobre o porquê, ao mesmo tempo que lhe pediu que se dirigissem para o café, alegando que estaria mesmo com muita fome.

52. Acto contínuo, o arguido abriu as portas traseiras de acesso à bagageira da viatura.

53. Seguidamente, já com a ofendida no exterior da viatura, o arguido solicitou-lhe que se sentasse na parte traseira da mesma e ela obedeceu-lhe, com receio, tendo ambos dado um beijo.

54. Após, o arguido colocou-se em pé, de frente para ela e baixou as calças e os boxers, tendo ficado nu da cintura para baixo, ao mesmo tempo que dizia que estava cheio de tesão.

55. De seguida, agarrou a ofendida, violentamente, pelos braços e empurrou-a para a parte de trás da carrinha, sempre a dizer que estava cheio de tesão.

56. A ofendida, começou a gritar, pedindo para ele parar, mas ele não parava, tendo começado a roçar o seu corpo no dela.

57. Face à reação da mesma, que continuava a gritar e a tentar soltar-se, o arguido ameaçou-a, ordenando que se calasse, colocando a sua mão na boca dela.

58. De seguida, o arguido tentou puxar-lhe as suas calças para baixo, tendo-a arranhado na parte superior das coxas, deixando um arranhão visível.

59. Em acto contínuo, o arguido tentou penetrá-la na vagina com o seu pénis erecto, não tendo, contudo, conseguido, face à resistência física da ofendida.

60. A actuação do arguido causou na ofendida, escoriações de coloração avermelhada na face, equimose no membro superior direito e no membro inferior esquerdo, que lhe causaram 8 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral.

61. A ofendida AA7 conseguiu fugir ao arguido, tendo corrido desenfreadamente até chegar a um parque de estacionamento onde se encontravam diversas viaturas estacionadas, tendo, naquele local, contactado a AA8, pedindo, enquanto chorava, para que a mesma a fosse buscar, relatando à mesma: "ele me tentou estuprar.

62. Nesse seguimento, o arguido entrou na carrinha, tendo-se colocado em fuga.

63. Pouco tempo após, a dita amiga da ofendida chegou ao local, tendo ambas seguido para o posto da GNR de Águeda, onde formalizaram a queixa.

64. A ofendida deslocou-se ao Hospital de Águeda no dia 18 de janeiro, pelas 15h58, onde foi submetida a exame médico.

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65. O arguido, em toda a sua actuação supra descrita, agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas pela lei penal.

66. Agiu com o propósito concretizado de manter relações sexuais com as ofendidas AA4 e AA3, contra vontade destas, o que quis e conseguiu e pondo em causa a sua liberdade sexual, bem sabendo que a força física que sobre elas exercia e as expressões intimidatórias que lhes dirigia as demovia de oferecer resistência.

67. O arguido sabia ainda que AA3 não queria ser filmada.

68. Não obstante, não se absteve de a filmar, enquanto mantinha relações sexuais com esta.

69. O arguido, ao praticar contra a ofendida AA7 os factos acima descritos, agiu com o propósito firmado de satisfazer os seus instintos libidinosos e manter relações sexuais de cópula vaginal e anal com aquela, mesmo sabendo e tendo consciência da sua oposição verbal e corporal, ao que foi indiferente, só não tendo conseguido manter as ditas relações sexuais de cópula vaginal e anal com ela, em virtude da mesma ter conseguido resistir fisicamente e ter encetado fuga do local.

70. O arguido actuou sempre de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

71. O arguido AA1, à data dos factos, mantinha coabitação com a sua companheira, AA9de 37 anos e com o filho único do casal, AA10 de 8 anos de idade num apartamento, de tipologia 2, arrendado pelo agregado há cerca de três anos, por um valor de €380.00 mensais (atualizado, em 2025, para €410.00).

72. O agregado foi subsistindo da atividade do arguido, como funcionário de uma gráfica local (€850.00 mensais), assim como da atividade da companheira, como médica veterinária, em gabinete próprio, localizado nas proximidades da habitação (€1.500.00 mensais). Em termos de compromissos financeiros, tinham as despesas regulares associadas à habitação (arrendamento, água, luz e gás), educação do filho menor e alimentação.

73. O quadro relacional familiar era gratificante ao nível da parentalidade com o descendente.

74. O arguido conta com o apoio e coesão do agregado de origem.

75. O apoio da companheira está sobretudo direcionado para a preservação da relação de parentalidade daquele com o filho de 8 anos, que ainda desconhece que o pai se encontra detido.

76. No meio residencial existe impacto social ainda que não exista aparente rejeição da família na comunidade, atendendo à postura de recato e discrição por que sempre se pautaram. Registam-se ainda comportamentos de proteção (sigilo) por parte dos sistemas (escolar e lúdico) que permanecem em contacto com o filho menor, atendendo ao facto deste (menor) não ter conhecimento da atual situação processual do progenitor/arguido.

77. O arguido AA1 foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Aveiro, em 15-02-2024, no âmbito do atual processo, instituição onde permanece até à data, tendo sido integrado na ala de separação/segurança dessa instituição em face da tipologia de crime; apresentando comportamento compatível com as regras institucionais.

78. No EP o arguido não tem ocupação laboral e/ou formativa regular, mantendo atividade física, num registo diário (na cela e pátio), assim como participação em sessões de sensibilização da Cruz Vermelha Portuguesa.

79. Foi mantendo, de igual forma, consultas de psicologia, em meio prisional, de forma presencial e via Webex.

80. Em abstrato, identifica a ilicitude de factos da mesma natureza, expressando crítica proporcional aos eventos em análise.

81. O arguido revela ansiedade relativamente ao desfecho dos presentes autos.

82. O arguido manifestou adesão e cumprimento de acompanhamento médico-terapêutico.

83. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

84. Os factos supra referidos são graves, ofenderam as ditas ofendidas AA4, AA3 e AA2 na sua autodeterminação sexual, provocando-lhes perturbação emocional e ansiedade.

85. Na avaliação médica efectuada à ofendida AA4 pelo serviço de Urgência de Psiquiatria foi detectado uma reacção emocional de tristeza perante o sucedido e franca elevação dos níveis de ansiedade neste contexto, com “flashbacks” do acontecimento traumático e sentimentos de auto-culpabilização. (..) sono prejudicado pela elevação dos níveis de ansiedade cognitiva suscitados pelo presente acontecimento, com insónia inicial.

86. A ofendida AA2 regressou no dia 24.01.2024 ao Brasil, antecipando o seu regresso, adquirido bilhete de avião mais oneroso, e continua a ser acompanhada psicologicamente.

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III- Recurso e resposta:
O arguido recorre, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

« I. O presente recurso versa nulidades insanáveis (art. 118.º, n.º 1 CPP), prova proibida (arts. 125.º e 126.º, n.º 3 CPP; art. 32.º, n.º 8 CRP), violação do contraditório e igualdade de armas (art. 32.º, n.º 1 CRP; art. 6.º CEDH; arts. 61.º, 86.º e 97.º CPP) e erro de direito na medida da pena (arts. 40.º, 71.º e 77.º CP).

II. Desde o inquérito, a defesa requereu acesso ao telemóvel do arguido e respetivas comunicações integrais (antes e depois dos factos) em WhatsApp/Instagram/Facebook; o acesso foi negado, adiado ou inviabilizado (equipamento “desaparecido”; indisponível; SIM desativado; 2FA) até 25-02-2025, já em julgamento — acesso tardio e tecnicamente inútil.

III. A acusação fundou-se em excertos de mensagens e ficheiros sem metadados nem cadeia cronológica, impossibilitando contraprova e contextualização — violação do art. 32.º, n.º 1 e 8 CRP, art. 6.º CEDH e arts. 61.º/97.º/125.º/126.º CPP.

IV. A invocação de “custódia da prova” para vedar a consulta não legitima a construção acusatória com excertos selecionados; a igualdade de armas impunha cópia forense, metadados e perícia independente disponibilizadas em inquérito.

V. A disponibilização física do telemóvel apenas em julgamento, com SIM desativado e 2FA inacessível, não satisfaz o contraditório: o tempo do contraditório é inquérito e instrução, sob pena de irremediável prejuízo.

VI. A manutenção e valoração de prova digital truncada e descontextualizada constitui prova proibida (art. 126.º, n.º 3 CPP) e implica expurgo/desentranhamento; todo o fruto derivado (acusação e atos subsequentes) encontra-se contaminado.

VII. A nulidade é insanável e de conhecimento oficioso a todo o tempo (art. 118.º, n.º 1 CPP), não sanando por falta de recurso imediato de despacho interlocutório.

VIII. Mesmo sub specie de mérito, subsiste dúvida razoável sobre elementos nucleares (consentimento/ cronologia/ encadeamento conversacional), ativando a regra in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2 CRP).

IX. A Relação errou ao equiparar “convicção firme” do julgador a ausência de dúvida, ignorando que a certeza declarada assentou em meio probatório incompleto/assimétrico — erro de direito e erro notório (art. 410.º, n.º 2 CPP).

X. Verifica-se insuficiência para a decisão de facto provada e contradições na motivação (art. 410.º, n.º 2, als. a) e b) CPP), por omitir a avaliação do contexto digital completo e das limitações técnicas enfrentadas pela defesa.

XI. O acórdão recorrido violou o art. 374.º, n.º 2 CPP, ao não explicitar por que preteriu hipóteses plausíveis decorrentes do contexto não disponibilizado e ao converter juízos valorativos em “prova”.

XII. Nos termos do art. 340.º CPP, impunha-se ao tribunal diligenciar para suprir as lacunas do meio digital (cópia forense integral/perícia contraditória) — o que não sucedeu.

XIII. A violação da CRP (art. 32.º), CEDH (art. 6.º) e CPP (arts. 61.º, 86.º, 97.º, 125.º, 126.º e 118.º) impõe a declaração da nulidade da acusação e atos subsequentes ou, subsidiariamente, o expurgo da prova digital e novo julgamento com acesso integral e pericialmente garantido.

XIV. Quanto à medida das penas, a Relação hipertrofiou a prevenção geral e o “alarme social”, desconsiderando a culpa-limite (art. 40.º, n.º 2 CP) e fatores legais de prevenção especial positiva (art. 71.º, n.º 2 CP): ausência de antecedentes, inserção familiar/laboral, comportamento prisional compatível, adesão a acompanhamento psicológico, confissão quanto às gravações ilícitas e prisão preventiva desde 15-02-2024.

XV. No crime tentado, a atenuação especial (arts. 22.º/23.º/73.º CP) foi aplicada de forma insuficiente, não refletindo a menor ofensa ao bem jurídico e o travão à consumação.

XVI. A pena única (art. 77.º CP) foi fixada de modo aritmético e não integrador, sem demonstrar por que um patamar inferior a 8 anos frustraria a tutela de bens jurídicos, nem como se articulam factos, personalidade e prevenção especial.

XVII. Falta ponte lógico-jurídica (art. 374.º, n.º 2 CPP) entre os fatores do art. 71.º/2 e o quantum escolhido; por isso, há erro de direito também na operação de medida da pena.

XVIII. O recurso do MP não substitui a exigência de individualização: a tutela da norma (prevenção geral positiva) não dispensa respeito pela culpa e avaliação dos meios menos gravosos adequados.

XIX. Pelo exposto, deve o Supremo dar provimento ao recurso do arguido e negar provimento ao recurso do MP, com as seguintes consequências:

- Principal: declarar a nulidade insanável por violação do contraditório e exclusão da prova proibida, com a consequente nulidade da acusação e dos atos dependentes;

- Subsidiária (1): expurgar a prova digital truncada e anular o acórdão para novo julgamento, garantindo acesso integral (cópia forense, metadados, perícia independente) e igualdade de armas;

- Subsidiária (2): reconhecer os vícios do art. 410.º, n.º 2 CPP e a violação do in dubio pro reo, com absolvição;

- Sempre quanto à pena: revogar a decisão da Relação neste segmento e reduzir as penas parcelares e a pena única para patamar compatível com a culpa-limite e as exigências de prevenção, abrindo a via a soluções de menor gravidade (incluindo a possibilidade de suspensão se a pena conjunta vier a ser ≤ 5 anos, com regras de conduta e programa clínico).

XX. Tudo com as demais consequências legais, incluindo a eventual baixa dos autos para cumprimento das determinações probatórias e reponderação da medida da pena segundo os arts. 40.º, 71.º e 77.º CP.

Impõe-se:

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência:

A) Revogar o acórdão da Relação de Coimbra por não ter conhecido nem sanado as nulidades insanáveis invocadas (violação do contraditório, da igualdade de armas e prova proibida), declarando a nulidade da acusação e dos atos subsequentes que nela se fundam, com expurgo/desentranhamento de toda a prova digital truncada e descontextualizada; determinando a baixa dos autos para os efeitos legais, com acesso integral e pericialmente garantido à prova digital (cópia forense com metadados, preservação de cadeia de custódia e possibilidade de perícia independente).

B) (Subsidiariamente, se assim não se entender quanto à alínea A) Negar provimento ao recurso do Ministério Público, por erro de Direito na operação dos arts. 40.º, 71.º e 77.ºdo CP e por falta de fundamentação bastante (art. 374.º, n.º2CPP), revogando o acórdão recorrido neste segmento.

C) (Em qualquer caso, quanto à medida da pena) Revogar o acórdão recorrido no segmento da medida concreta, reduzindo as penas parcelares e a pena única para patamar compatível com a culpa-limite e com as exigências de prevenção geral e especial, não superior a 5 (cinco) anos, de modo a permitir a suspensão da execução da pena (art. 50.º CP), condicionada a regras adequadas (proibição de contactos, acompanhamento clínico/psicoterapêutico, programa específico e fiscalização pela DGRSP).

D) (Subsidariamente à alínea C, se o Supremo não fixar desde já a medida) Anular a decisão quanto à medida da pena e determinar nova ponderação pelo tribunal recorrido, com fundamentação reforçada nos termos do art. 71.º, n.º 2 do CP, impondo a consideração expressa:

i) dos fatores pessoais legalmente relevantes (ausência de antecedentes, inserção familiar/laboral, confissão no ilícito de gravações, adesão terapêutica e comportamento prisional);

e ii) do período de prisão preventiva já cumprido (desde 15-02-2024), fazendo assim a Justiça que o caso exige ».

***

Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

«i. O acórdão proferido por este V. TRC em 10.9.2025 é uma decisão assertiva, clarividente, ponderada e devidamente fundamentada, de facto e de direito, sem deixar margem para dúvidas, permitindo a plena perceção do juízo empreendido;

ii. Nele não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios decisórios previstos no artº 410º nº 2 do CPP, atentos os contributos que a doutrina e a jurisprudência vêm trazendo para o seu correto recorte;

iii. Não houve violação do princípio in dubio pro reo/princípio da presunção de inocência, uma vez que o TRC não valorou qualquer dúvida sobre a matéria de facto, inultrapassável, em desfavor do arguido;

iv. Nada há, pois, a censurar ao mesmo.».

***

Parecer

Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concluindo que:

« Deverá ser rejeitado o recurso quanto aos invocados:

i. - erro na apreciação da prova;

ii. - insuficiência da matéria de facto para a decisão; e

iii. - violação do princípio in dubio pro reo;

E ainda quanto à alegada violação das regras respeitantes à livre apreciação da prova, por se tratar de questões relacionadas com matéria de facto, a que este STJ é alheio, não podendo igualmente lançar-se mão do referido nas alíneas a) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP.

Deverá o recurso ser julgado improcedente quanto às matérias a apreciar:

i. - a da nulidade por alegada impossibilidade de exercício da defesa, por falta de acesso ao telemóvel; e

ii. - a referente às penas aplicadas pela Relação (agravada face às da 1ª instância, por via do recurso dessa decisão interposto pelo Ministério Público)».

Mais referiu que:

- No que concerne às questões colocadas com fundamento na falta da entrega do telemóvel durante a fase de inquérito: «Assim, não se vislumbrando, ao contrário do alegado, qualquer situação de proibição de prova ou de proibição de valoração de prova, nem uma compressão inadmissível dos direitos de defesa do arguido, designadamente quanto ao exercício do contraditório, nem qualquer nulidade insanável (estas de conhecimento oficiosos e a todo o tempo – artº. 119º do CPP), sendo que se ocorreu alguma preterição de formalidades ao longo da tramitação processual, geradora de nulidades ou irregularidades, deveria o arguido tê-las invocado atempadamente, junto do Tribunal a quo, motivando uma decisão do Tribunal de primeira instância, impugnável por via recursiva. Não o tendo feito, não pode relegar, como relegou, para a fase de recurso a apreciação da matéria, muito menos podendo fazê-lo em recurso para o STJ de idêntico teor daquele que apresentou anteriormente perante a Relação.»;

- No «caso da invocada nulidade por se tratar de questão já apreciada, limitando-se o recorrente a repetir a argumentação utilizada junto da Relação, ao invés de recorrer da decisão desta, o que acarreta ser o recurso manifestamente improcedente, sendo ainda que inexiste nulidade, apenas subsistindo uma irregularidade que se mostra sanada por inação da defesa; e

- Quanto às penas aplicadas, por não se verificar necessidade de intervenção corretiva por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, não se verificando, quanto às penas aplicadas pelo Tribunal da Relação, a existência de qualquer erro ou incorreção.

Devendo, pelo exposto, ser na íntegra mantida a decisão recorrida no que se refere à condenação do arguido (…)».

***

Cumprido o disposto no artigo 417º/2, o recorrente nada disse.

Efetuado o exame preliminar o processo foi a vistos e, realizada a conferência, procede-se à elaboração do pertinente acórdão.

***

V- Questões a decidir:

Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.

Não obstante a falta de concisão das conclusões do recurso apresentadas, a forma quase telegráfica e desarrumada em que foram organizadas, entende-se que as questões colocadas pelo recorrente, arguido, são:

i- Existência de nulidade insanável relativa a todo o processado, desde a acusação, por uso de prova proibida, violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, vícios do artigo 410º/2, do CPP, erro na livre apreciação da prova, no que concerne às questões colocadas em decorrência da impossibilidade da defesa consultar o telemóvel apreendido;

ii- Discordância das penas parcelares e da pena única que lhe foram fixadas.

O Ministério Público, no seu parecer, coloca a questão da irrecorribilidade quanto à matéria referida em i).

***

VI- Fundamentos de direito:
1- Da irrecorribilidade das questões colocadas com fundamento na impossibilidade de ter consultado o telemóvel apreendido:

As questões que o arguido coloca com fundamento na alegada impossibilidade da defesa consultar o telemóvel apreendido, que qualifica simultaneamente como nulidade insanável relativa a todo o processado desde a acusação por uso de prova proibida, violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, vícios do artigo 410º/2, do CPP e erro na livre apreciação da prova (ou seja, todas as questões colocadas em recurso com excepção das medidas das penas) foram objecto de decisões várias, ao longo do processo, tendo mesmo duas delas transitado em julgado, conforme resulta da fundamentação exarada sobre a mesma questão pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

Todas estas questões resultam do facto de não ter sido dado acesso ao telemóvel que foi apreendido ao arguido, durante a fase de inquérito (fase essa em que, segundo ele, tinha intenção de organizar a sua defesa) subsumindo-se o facto a toda a argumentação jurídica supra enunciada.

Manifesta-se o Ministério Público no sentido da irrecorribilidade relativa à existência de erro na apreciação da prova, à insuficiência da matéria de facto para a decisão e à violação do princípio in dubio pro reo, considerando que a questão da nulidade do processado deve ser autonomizada e indeferida.

Salvo devido respeito, entendemos que a questão da nulidade, como todas as demais em causa, se insere no quadro da amplíssima argumentação jurídica, relativa à mesma questão de facto, aliás já invocada junto do Tribunal recorrido, portanto também coberta pela irrecorribilidade.

Resumindo: na fase de inquérito, estando o processo sujeito a segredo de justiça, o arguido requereu a entrega do telemóvel para consulta do respectivo conteúdo, o que foi negado por o mesmo estar a ser objecto de perícia, a sua entrega ser apta a produzir deturpação da prova e por estar o processo sob segredo de justiça. Esta recusa ocorreu no decurso do prazo de recurso da medida de coacção aplicada, onde não foi arguida.

O arguido tinha sido ouvido em primeiro interrogatório de detido, sem ter levantado qualquer questão relativa à falta de acesso à prova contida no telemóvel (o que não se confunde com a entrega do telemóvel apreendido, como a defesa pretendia).

O arguido apresentou contestação crime a 16/12/2024 sem se referir à falta de acesso aos dados do telemóvel.

Entretanto, passou a invocar a mesma questão de facto (falta de acesso ao telemóvel em tempo útil de recolher toda a informação nele contida) mediante distintos enquadramentos jurídicos (mas todos eles visando, essencialmente, a violação do direito à defesa) e arguiu-a em sede de requerimento para abertura da instrução, tendo a mesma sido objecto de declaração de improcedência nos seguintes termos (sublinhados nossos):

« (…) Os autos de inquérito foram sujeitos a segredo de justiça, nos termos do artigo 86.º, n.º 3, do CPP, com a sua consequente validação – cfr. fls. 9 e 10 e 16, do Proc. 1804/23.1JACBR.

No âmbito desse processo, foi negada pelo Ministério Público a consulta ao arguido do processo, o que foi confirmado pelo respetivo Juiz de Instrução Criminal – cfr. fls. 183 e 186

Tal processo foi apensado aos apresentes autos, prosseguindo nestes os seus termos – cfr. fls. 170.

No âmbito destes autos, ainda na fase de inquérito, o arguido apenas veio requerer, nos termos do artigo 89.º, do CPP, a consulta dos autos, nomeadamente, do telemóvel – cfr. fls. 444 –, no dia 13.06.2024, o que determinou que o Ministério Público solicitasse à PJ que informasse se a perícia a esse aparelho de comunicação se encontrava finda ou em curso – cfr. fls. 441 –, o que foi imediatamente comunicado ao arguido – cfr. fls. 442.

Sem prejuízo ainda no dia 17.06.2024 – cfr. fls. 450 –, o arguido veio persistir na consulta do telemóvel em apreço, requerendo pronúncia efetiva sobre essa possibilidade.

O que determinou que a secção de inquéritos lavrasse a seguinte cota:

O telemóvel a que se refere a Sra. advogada foi apreendido no âmbito do Inquérito 1804/23.1JACBR, remetido para esta DIAP, para apensação ao 91/24.9JAAVR, em 01/04/2024.

- Com o apenso veio também o apreendido, o telemóvel, que obviamente, pela sua natureza, não é junto ao Inquérito mas sim registado na pasta da gestão dos objetos do citius e guardado em local próprio, o que foi feito pela Unidade Central deste DIAP, cfr. guia de objetos consultável no histórico do processo com a refª 15953498.

- Sobre o pedido de consulta do telemóvel, tal requerimento foi entregue nesta Secção no final do expediente do dia 13/06, conforme fls. 180T. No dia seguinte,14/06, a advogada subscritora contactou esta Secção tendo sido esclarecida pelo signatário que teria que aguardar um contacto deste DIAP para conhecer a decisão sobre aquele pedido.

- Sem qualquer contacto prévio, a advogada compareceu neste Secção, segundo ela terá viajado do Porto apenas com o propósito de consultar o telemóvel, altura em que lhe foi explicado que o Inquérito só iria ser presente à titular no dia 17/06, não sendo verdade a falta de despacho, por ela referido, porque a magistrada ainda não conhecia o pedido.

Mais se consigna que a Sra. Advogada só terá a merecida resposta após conhecermos o resultado do N/pedido à PJ.

E, nessa sequência, a Sra. Magistrada do Ministério Público, indeferiu, nesse momento, o requerido, com a possibilidade de o arguido consultar o relatório da perícia informática realizada ao referido telemóvel – cfr. fls. 454 –, o que foi notificado ao arguido – cfr. fls. 456.

Por requerimento, datado de 19.07.2024, o arguido veio, agora, junto do Juiz de Instrução Criminal, - cfr. fls. 462 a 467, verso –, veio requerer que lhe fosse facultado o telemóvel apreendido à ordem dos autos para preparação de defesa.

O que mereceu a renovação do despacho de indeferimento anteriormente proferido pelo Ministério Público – cfr. 468.

E, neste seguimento, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, por despacho datado de 26.07.2024, indeferiu a consulta pelo arguido e seu mandatário do telemóvel apreendido porquanto o mesmo se encontrava, neste momento a ser objeto de perícia. Salientando que qualquer acesso ao telemóvel antes de realizada a perícia poderia colocar em causa a sua validade na medida em que não seria possível garantir, nesse caso, a custódia da prova. Pelo que, também por este motivo, o acesso ao telemóvel deve ser indeferido – cfr. fls. 470.

Tendo sido posteriormente proferido despacho de acusação pública contra o arguido – cfr. fls. 480 a 485.

É certo que o predito despacho, datado de 26.07.2024, não foi notificado ao arguido.

De todo o modo, cremos que essa omissão constitui uma mera irregularidade, sem que fira de forma irremediável os atos posteriormente levados a cabo pelo arguido – nomeadamente a acusação pública, como defende o arguido –, até porque, como é bom de ver, tal despacho seria impassível de recurso pelo arguido, nos termos do artigo 89.º, n.º 2, do CPP –, cristalizando, nessa medida e de forma definitiva, a questão da consulta dos autos suscitada pelo arguido.

Razão pela qual, improcedem as nulidades suscitadas pelo arguido no requerimento de abertura de instrução por si deduzidas, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.».

Não sendo a decisão recorrível ao abrigo do disposto no artigo 310º/2 do CPP, o arguido aditou à sua argumentação a existência de uma pressuposta nulidade insanável por uso de provas proibidas e, foi assim, que apresentou a questão em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo sido indeferida na oportunidade, sem que desse despacho tenha havido recurso.

Mais tarde, colocou o mesmo rol de questões em sede de recurso do acórdão proferido pela 1ª Instância, a que acrescentou a violação do princípio in dubio pro reo, erro na livre apreciação da prova, insuficiência para a decisão de facto provada e contradições na motivação, invocando o disposto no artigo 410.º, n.º 2, als. a) do CPP, rol esse que agora repete no recurso para este STJ relativo ao tratamento que o Tribunal da Relação de Coimbra lhes deu.

O referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se nos termos seguintes - que contêm a decisão proferida no Tribunal de julgamento, a qual nos dispensamos de transcrever autonomamente (com sublinhado nosso):

«A primeira questão a apreciar é a de saber se ao longo do processo foi violado o princípio do contraditório, pelo que a acusação e todos os actos posteriores são nulos, por terem por base prova proibida, o que configura nulidade insanável que deve ser conhecida pelo tribunal.

Alega o arguido que nos presentes autos, viu cortejado os seus direitos, desde logo o direito à defesa. O arguido tem o direito de ser informado, de forma clara e detalhada, das acusações que lhe são imputadas. Bem como, o direito a contestar as provas apresentadas pela acusação exercendo assim o seu direito ao Contraditório. No entanto, in casu, tal não aconteceu.

Durante o interrogatório, o anterior mandatário do arguido requereu a consulta do telemóvel, mas tal pedido foi negado.

Durante o prazo do recurso da medida de coação, a subscritora, em nome do arguido, tentou consultar o telemóvel. No entanto, foi informada pela secretaria do Tribunal de Instrução Criminal de que o telemóvel estava na posse da Polícia Judiciária para leitura.

Em 2 de maio de 2024, durante as declarações de memória futura, a subscritora consultou os autos, mas o telemóvel não constava nos mesmos.

Após várias chamadas telefónicas, o telemóvel foi localizado na secretaria do DIAP de Aveiro.

Foi então remetido um requerimento para a consulta do telemóvel.

Decorridos dois dias, a mandatária deslocou-se a Aveiro com o propósito de consultar o telemóvel, mas foi impedida devido à falta de despacho sobre o requerimento apresentado anteriormente.

O Arguido almejara apresentar a sua defesa ainda na fase de inquérito, mas enfrentou dificuldades no acesso aos elementos de prova, especialmente ao telemóvel.

Foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, baseada, em parte, nas informações obtidas do telemóvel.

Durante a fase de instrução o arguido fez vários requerimentos a solicitar a consulta do telemóvel, porém o mesmo encontrava-se desaparecido.

Foi dito perlo tribunal de instrução criminal que poderia consultar analise do telemóvel que se encontrava nos autos,

Sucede que tal análise ao telemóvel é insuficiente pois não tinhas as conversações mantidas pelo arguido e ofendido antes e depois dos factos,

Que com toda a certeza iriam corroborar com as declarações do arguido.

Em fase de audiência de julgamento e só na segunda sessão de julgamento foi facultado.

Contudo, não era possível conseguir ter acesso às contas nas aplicações “Whatsapp”, “Instagram” e “Facebook” pois aquando da recente consulta ao telemóvel apreendido constatou-se que o seu número de telemóvel se encontra desativado pois o arguido encontra-se detido há mais de um ano.

Assim, tendo em consideração que ao longo da tramitação dos autos a defesa foi requerendo a consulta do telemóvel, apenas estando disponível em 25/02/2025, entende a defesa estarem violados os princípios da defesa, contraditório e igualdade de armas, estando a prova apresentada incompleta e distorcida.

A omissão desses mesmos documentos que sustentaram toda a acusação é uma clara violação e estamos perante prova proíba, o que consubstancia nulidade insanável, artigo 32.º nº 8 CRP, consagra que são inadmissíveis provas obtidas mediante violação dos direitos de defesa, reforçando o entendimento de que tal violação gera nulidade absoluta, artigo 61.º CPP, Artigo 97.º CPP, 126.º, n.º 3 do CPP, artigo 118.º, n.º 1 do CPP, os atos nulos são insanáveis, independentemente de arguição, e devem ser oficiosamente declarados pelo tribunal.

A omissão de acesso a toda a prova impede o arguido de se pronunciar sobre a prova que sustentam acusação, violando o princípio do contraditório. Esta violação inquina todo o processo desde inquérito e qualquer “fruto” do inquérito, neste caso a acusação, é nula e todos os actos subsequentes.

Em suma, não podem ser consideradas as provas obtidas através do telemóvel, sejam das ofendidas, seja do arguido, pois a prova é parcial e não permitido o exercido do contraditório não existindo qualquer fundamento de facto e de direito para ter sido negado ao arguido a prova.

Pois bem.

Na sessão da audiência de discussão e julgamento de 26.3.2025, o arguido suscitou esta mesma questão.

Em concreto, como consta da respectiva acta, “requereu, resumidamente, que ficasse a constar da ata que o arguido através da presente Advogada não conseguir ter acesso às suas contas nas aplicações “Whatsapp”, “Instagram” e “Facebook” pois aquando da recente consulta ao telemóvel apreendido constatou-se que o seu número de telemóvel se encontra desativado pois encontra-se detido há mais de um ano. Assim, tendo em consideração que ao longo da tramitação dos autos a defesa foi requerendo a consulta do telemóvel, apenas estando disponível em 25/02/2025, entende a defesa estarem violados os princípios da defesa, contraditório e igualdade de armas, estando a prova apresentada incompleta e distorcida.

Mais declarou que não impugna as mensagens e vídeos juntos aos autos pelas ofendidas por corresponderem à verdade, mas reiterou que a ausência das mensagens anteriores e posteriores aos factos desvirtua a correta reconstituição dos acontecimentos, colocando em causa a descoberta da verdade material e afeta o equilíbrio processual, pelo que a prova junta aos autos pelas ofendidas enfermam de inadmissibilidade de prova ou seja no mínimo condicionada na sua valoração”.

De seguida foi dada a palavra ao Digno Procurador da República e pelo mesmo foi promovido, resumidamente, que não existindo acesso aos referidos ficheiros nada haverá a diligenciar quanto a essa matéria e relativamente a toda a prova documental junta aos autos entende que a mesma é válida, pois o telemóvel do arguido foi devidamente peritado e examinado e foram juntas as informações consideradas relevantes para a investigação.

Após deliberação do Coletivo, pela Mmª Juiz Presidente foi, então, proferido o seguinte despacho:

“Da consulta dos autos decorre que apenas na 1.ª sessão deste julgamento foi dado conta a este Juízo Central de Coimbra, pela defesa, que pretendia consultar o telemóvel, o que foi deferido. Em cumprimento do deferido nessa sessão e conforme termo de 25/02, o sr. funcionário obteve o telemóvel que se encontrava no Juízo Central Criminal de Aveiro – J4 donde o processo foi remetido e o telemóvel veio, e ficou imediatamente disponível desde 25/02/2025 para consulta da Sra. Dra. que se não o consultou desde essa data a esta parte foi porque não o pretendeu fazer. Não se deixa de anotar a estranheza da consignação supra decorrido um mês depois dessa disponibilização e já na última sessão.

Por outro lado, do estudo do processo nota-se e depreende-se que foram feitos requerimentos junto do M.mº Juiz da Instrução Criminal, designadamente em 26/07/2024, em que foi informada que o objeto estava a ser objeto de perícia e, portanto, qualquer acesso ao telemóvel antes de ser realizada a perícia poderia colocar em causa a sua validade, na medida em que não seria possível garantir a custódia da prova, e foi essa a posição que foi sendo tomada nos autos. Já em sede da fase de julgamento não foi precludido qualquer direito de acesso ao telemóvel que desde que chegou a este Juízo Central esteve sempre à disponibilidade do arguido, tendo sido inclusivamente consultado como decorrer do exposto supra.

Ademais, datando os factos já de 2023 há muito que o arguido poderia, se assim o entendesse, ter oficiado pela substituição do cartão, pela recuperação das passwords ou o que quer que seja do “WhatsApp” e demais aplicações das outras redes sociais, porque é consultável através doutros suportes informáticos (outros telemóveis, computadores e tablets). A ser verdade a informação agora carreada para os autos – de que já não tem alegadamente acesso a tais ficheiros – é matéria extravasa por completo este Tribunal.

Por fim, sempre se diga que as perícias do sistema informático apreendido são válidas nos termos do art.º 16º, n.º 7, b) e n.º 8 da Lei do Cibercrime e foram devidamente validadas pelo JIC.

Pelo exposto nada mais cumpre apreciar, não tendo sido precludidos quaisquer direitos de defesa do arguido.”

Este despacho foi devidamente notificado a todos os presentes, mormente ao arguido, e transitou em julgado já que não foi alvo de qualquer recurso ou qualquer outra forma de impugnação.

A questão ficou, pois, resolvida, por despacho transitado em julgado.

De qualquer forma, sempre se diz que, nos termos do artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (nº 1) e tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (nº 5).

Como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Editora, pág. 206, “no que respeita ao princípio do contraditório, relativamente aos destinatários ele significa:

a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão;

b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo;

c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo.

Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição, e em especial a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser selecionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido”.

Ora, mesmo que se considerasse ter havido omissão do contraditório, quer na fase de inquérito ou da instrução, quer na de julgamento, a situação configuraria mera irregularidade e não qualquer nulidade.

Como dispõe o artigo 118º, nº 1, do Código de Processo Penal, “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.

De acordo com o nº 2 da mesma norma legal, “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”.

Consagra-se, assim, um apertado princípio da taxatividade ou de “numerus clausus” das nulidades.

Todos os demais vícios que não sejam expressamente atingidos pela nulidade, são irregularidades, ficando estas sujeitas ao regime do artigo 123º, nº1, do Código de Processo Penal.

Nos termos desta norma legal, “qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”.

No caso concreto, segundo o recorrente, como se disse, foi violado o princípio do contraditório por não ter tido acesso ao referido telemóvel.

Situação que não se enquadra em nenhuma das normas dos artigos 119º ou 120º, ou qualquer outra, do Código de Processo Penal. Caso existisse violação do contraditório, a situação configuraria mera irregularidade. No caso sub judice não estamos perante nenhuma situação cominada com nulidade.

Irregularidade que não foi arguida tempestivamente.

Neste sentido veja-se o Ac. da RE de 10.1.2017, in www.dgsi.pt, onde se lê que:

“O Código de Processo Penal prevê expressamente o princípio do contraditório em inúmeros dos seus preceitos e ao longo das várias fases do processo, princípio com tutela constitucional expressa mas para os actos instrutórios e para o julgamento (art. 32º, nº5 da CRP).

O contraditório consiste na obrigatoriedade de ouvir o arguido (ou outro interveniente processual) antes de ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte. Corporiza a garantia efectiva de que a todo o sujeito afectado por uma decisão é dada a possibilidade de ser previamente ouvido e de se poder pronunciar sobre as questões que lhe disserem respeito. Permite também que esse sujeito contribua activamente para que o tribunal decida melhor.

Alega o recorrente que, no presente caso, a preterição do contraditório constituiria nulidade processual. Mas independentemente de se saber se a audição do arguido precedentemente à decisão sobre uma separação de processos se tornaria obrigatória, o certo é que a eventual preterição de contraditório sempre configuraria aqui mera irregularidade.

Casos há em que a preterição pode configurar nulidade insanável, como sucede por exemplo no caso da falta de audição de arguido prevista no art. 495, nº2 do CPP (por força do art. 119º, al. c), do CPP). Mas constituirá irregularidade quando a concreta ilegalidade não for cominada por lei como nulidade, sanável ou não (art. 118º, nºs 1 e 2 do CPP).

É o que sucede no caso presente. Ou seja, a ocorrer aqui ilegalidade, esta traduzir-se-ia em irregularidade processual.

E não se tratando assim de nulidade ou de vício insanável, mas tão só de irregularidade não arguida em tempo - podendo claramente tê-lo sido -, não se conhece da eventual preterição de contraditório. A irregularidade, a existir, não se mostra invocada nos três dias subsequentes àquele em que o arguido teve conhecimento da decisão (art. 123º, nº1, CPP)”.

A ser assim, mesmo que se considerasse ter havido omissão do contraditório, a irregularidade encontrar-se-ia sanada por não ter sido arguida em tempo.

Improcede, por isso, esta pretensão do recorrente.»

Veio agora o arguido invocar as mesmíssimas questões e nulidade quanto ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra a que acrescentou os vícios contidos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º/CPP, por tal acórdão «não explicitar por que preteriu hipóteses plausíveis decorrentes do contexto não disponibilizado e ao converter juízos valorativos em “prova» - sobre a qual logrou encontrar ainda violação do princípio in dubio pro reo, erro na livre apreciação da prova, insuficiência para a decisão de facto provada e contradições na motivação, invocando o disposto no artigo 410.º, n.º 2, als. a), b) e c) do CPP, agora também «por omitir a avaliação do contexto digital completo e das limitações técnicas enfrentadas pela defesa».

Como se pôde ler, o Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se sobre todas as questões colocadas, ao contrário do que o arguido afirma no pedido formulado, sendo que a argumentação agora acrescentada com reporte para o correspondente acórdão de que «não explicitar por que preteriu hipóteses plausíveis decorrentes do contexto não disponibilizado e ao converter juízos valorativos em “prova» é vazia de conteúdo, porque Tribunal nenhum tem que aventar todas as soluções de facto possíveis e imaginárias onde caiba uma argumentação favorável a qualquer dos intervenientes processuais, assim se substituindo à defesa ou à acusação.

Todas estas questões, como se viu, emergem da mesmíssima situação de facto, que o arguido foi enquadrando em mais e mais argumentação “jurídica” assim gerando pretensos novos fundamentos de recurso.

Contudo, esse enquadramento sucessivo não lhe retira a mesma natureza, sendo que as questões pertinentes foram decididas por três vezes no mesmo processo, sempre no mesmo sentido.

Esta é uma situação de dupla conforme, com a agravante de que por duas vezes transitaram em julgado os despachos que apreciaram as questões de forma coincidente (em sede de decisão instrutória e na segunda sessão de audiência na primeira instância) e, finalmente foi também apreciada pelo Tribunal da Relação de Coimbra nos termos supra- referidos.

É entendimento uniforme que a «irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação abrange todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.» (1).

Todas estas questões têm necessariamente reporte para a prova fixada e sua fundamentação, que o arguido pretende abalar, ou seja, no fundo a alteração pretendida prende-se unicamente com eventual alteração da matéria de facto provada. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de matéria de direito (artigos 434º do CPP e 46º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário) – e, oficiosamente, dos vícios referenciados nas alíneas a) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP única e exclusivamente nos recursos per saltum (artigo 432º/1-a) e c), do CPP.

Conforme se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça datado de 28.02.2024, tirado no processo 1044/18.1T9EVR.E1.S1 e transcrito no douto parecer «(…) uma coisa é a recorribilidade do acórdão inovatoriamente condenatório da Relação, outra, dissemelhante, a definição dos poderes de cognição do Supremo quando julga em terceiro grau de jurisdição e em segundo grau de recurso, no enquadramento do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.

(…) importa ainda relembrar a jurisprudência do Supremo a respeito da (impossibilidade de) invocação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

(…) Assim, o art. 434.º do CPP passou a estatuir que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432”, segmento final ora aditado.

Esta norma continua a estipular, como regra geral, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Passou, no entanto, a exceptuar duas (únicas) situações, que são as que resultam das als. a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.

(,,,) Nestes dois casos, trata-se de recurso de primeiro grau, para o Supremo (o que justifica a diferente solução legislativa).

Já no caso sub judice, (…) trata-se, sim, de um recurso interposto de um acórdão da Relação que decidiu já recurso anterior. E, neste caso, nada foi legislativamente alterado no que respeita à (im)possibilidade de o recurso (não) poder ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º.

Se a admissibilidade do recurso é agora evidente, como se disse no ponto anterior, no que respeita ao âmbito do recurso e aos poderes de cognição do Supremo, o recurso interposto pelo arguido segue a regra geral, dado encontrar-se fora da previsão das (únicas) alíneas que prevêem a excepção ao regime-regra.

Ou seja, o recurso de acórdão da Relação que decide em recurso, continua a poder visar apenas o reexame em matéria (exclusivamente) de direito. E os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se circunscritos a este conhecimento.

A alteração legislativa surge, aliás, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo ido, até, além dela. Circunscreveu o direito ao recurso a matéria exclusivamente de direito, mas este pode ter como fundamento qualquer questão exclusivamente de direito, que não apenas a da determinação da sanção. Como seja a tipicidade, a ilicitude, a culpa, a escolha e a medida da pena, a indemnização…

Do exposto resulta que todas as questões suscitadas no recurso interposto pelo arguido relativas à decisão da matéria de facto excedem os poderes de cognição do Supremo. Supremo que conhece aqui apenas em matéria exclusivamente de direito, sendo o recurso de rejeitar na parte restante.

A impossibilidade de conhecimento abrange assim (a) a impugnação da matéria de facto provada respeitante aos factos que realizam o tipo subjectivo, (b) os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, (c) a violação do princípio do in dubio pro reo, problematizados sempre por referência à decisão sobre a matéria de facto.

(…) O que se visa sempre sindicar, em todos eles, é um juízo probatório, o juízo concretamente formulado pela Relação no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto, na decisão do recurso da sentença.

No sentido do enquadramento do in dubio pro reo na decisão da matéria de facto, veja-se, por exemplo o acórdão do STJ de 23.11.2022 (Rel. Pedro Branquinho Dias) e o acórdão do STJ de 15.02.2023 (Rel. a presente).

E constitui jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça que a irrecorribilidade de uma parte da decisão cobre todas as questões suscitadas que lhe digam respeito, ou seja, que respeitem à parte irrecorrível da decisão impugnada.

Veja-se (embora a outro propósito, mas transponível para o caso presente), o acórdão do STJ de 11.03.2020 (Rel. Nuno Gonçalves), em que se desenvolveu que a “irrecorribilidade é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação”, “incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo (…) Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais (…) Trata-se de jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, adoptada e seguida no recente Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto (…), não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”.

Das questões subjacentes à irrecorribilidade não pode o Supremo conhecer. E no caso presente, a recorribilidade circunscreve-se às questões trazidas ao recurso que versam matéria exclusivamente de direito, uma vez que é aí que se situa “o círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível”».

Aliás, a irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação abrange todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito» (2).

Do mesmo modo, está jurisprudencialmente assente que:

«Este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso, sendo que, este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, estende-se, também, a quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.

III. Não é legalmente possível um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, sendo que verificados os fundamentos para recorrer de aresto proferido pelo Tribunal da Relação, o objeto do recurso está delimitado às questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a aspetos que tenham sido conhecidos por este último tribunal, que é efetivamente o recorrido.» (3).

Face ao exposto, é manifesta a irrecorribilidade de toda esta panóplia de questões que o recorrente faz emergir, relativas à pressuposta falta de defesa por preterição do contraditório quanto à circunstanciação do provado.

Mas a improcedência das questões não se fica por aqui.

Como se referiu, por três vezes a mesma questão foi colocada no processo, ainda que revestida de diversas roupagens. A falta de invocação de recurso a provas proibidas na argumentação usada em sede de RAI impediu a possibilidade de recurso da decisão, nos termos do artigo 310º/CPP, o que só é imputável ao arguido. Temos, portanto, o primeiro trânsito em julgado, a que se seguiu outro, pela conformação com o despacho proferido em sede de segunda sessão de audiência de julgamento.

Tem aqui cabimento, aliás, a jurisprudência deste Tribunal que estabeleceu que quando «a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o tribunal da Relação-, que decidiu o recurso interposto e, não o acórdão proferido na 1ª instância.

- Não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o Supremo.» - acórdão do STJ, de 07.11.2007, no processo 07P3990, citado no douto parecer» (4) o que se aplica, tal e qual, â situação dos presentes autos.

Com a agravante que o arguido, interveniente nas conversas e, portanto, delas conhecedor, jamais referiu, num simples resumo que fosse, qual o conteúdo das mesmas ou de mensagens que, segundo a sua memória, seriam relevantes para a circunstanciação dos factos, pelo que a consulta desses dados, era também ela, desprovida de concreto propósito.

Neste âmbito, limitou-se a argumentar, telegraficamente, quer no recurso que apresentou relativamente ao acórdão da primeira instância, quer naquele de que agora conhecemos, que «a investigação se baseia no conteúdo do telemóvel do arguido, desde a identificação da segunda ofendida AA3.

Dos pedidos monetários da AA4, para não apresentação de queixa-crime,

Das conversações com AA11, que já estava decida a regressar ao Brasil apenas precisava de dinheiro para o seu regresso,

Dos contatos posteriores das vítimas AA3 e AA4 a solicitar novos encontros e todo o mais que infra demonstraremos».

Da forma com que se referiu, aparentemente, aos tais elementos de prova que, entende ele, iriam circunstanciar a prova apresentada pelas ofendidas em benefício da sua versão dos factos, percebe-se claramente que nenhum deles relevaria para o pretenso efeito.

Tendo o arguido declarado expressamente «que não impugna as mensagens e vídeos juntos aos autos pelas ofendidas por corresponderem à verdade», não se perspectiva de que forma as mensagens relativas aos temas enunciados teriam qualquer aptidão modificativa da prova relevante para a decisão sobre a prática dos factos considerados assentes, constitutivos dos crimes pelos quais foi condenado.

Face ao exposto, a par de estarmos perante uma situação de irrecorribilidade, ela seria sempre improcedência na medida em tomou a força de caso julgado formal no processo.

***

2- Da discordância quanto às medidas das penas singulares e da pena única alteradas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra:

O arguido discorda das medidas das penas parcelares e únicas que lhe foram aplicadas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por força do recurso interposto pelo Ministério Público, a saber, de 5 anos e 6 meses de prisão relativamente a cada um de dois crimes de violação agravados, na forma consumada e à pena única de 8 anos e bem assim da pena mantida quanto ao crime de violação tentada.

Não estando em causa uma situação de dupla conforme, no que concerne às penas alteradas no Tribunal da Relação de Coimbra, o respectivo acórdão, nesta parte, é recorrível, não obstante a pena aplicada em cúmulo não ser superior a 8 anos de prisão (artigo 400º, nº 1, als. e) e f), do CPP, conjugado com o artº 432º, nº 1, al. b), do mesmo diploma).

No que concerne aos demais crimes, punidos singularmente com penas inferiores a 5 anos de prisão, existe dupla conforme, o que retira competência a este Supremo Tribunal de Justiça para reapreciar da sua adequação (artigo 432º/1-b) e 400º/1, f), do CPP).

Significa isto que as questões colocadas com reporte para as penas que não foram alteradas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não serão apreciadas por irrecorribilidade manifesta.

Aparentemente o arguido, ao enunciar os tópicos infra-transcritos, estar-se-á a referir aos erros que considera que afectam as medidas das penas em causa, a saber:

- «A prevenção geral positiva não autoriza ultrapassar o que a culpa consente, nem neutraliza elementos pessoais relevantes à socialização (art. 40.º/2).

- O apelo a “alarme social” não dispensa o exame de alternativas menos gravosas igualmente eficazes (princípio da necessidade).

- A confissão de um ilícito (gravações), o bom comportamento prisional, a adesão terapêutica e a ausência de antecedentes têm de repercutir-se, em concreto, no quantum (art. 71.º/2, als. d) e e)).

Concretização (art. 71.º/2 CP) — o que faltou ponderar/ponderou-se mal

• Sem antecedentes criminais;

• Inserção familiar/laboral prévia; encargos familiares (filho de 8 anos, impacto da reclusão no seu desenvolvimento);

• Confissão no crime de gravações e arrependimento nesse segmento;

• Prisão preventiva prolongada desde 15-02-2024 (já sofreu intenso gravame);

• Conduta prisional: regras cumpridas; acompanhamento psicológico regular; indicadores de motivação para mudança;

• Contexto relacional: existência de interações prévias com pelo menos uma ofendida (relevante para intensidade do dolo e avaliação concreta da ilicitude em dois dos episódios);

• Tentativa: direito exige atenuação especial efetiva (arts. 22.º, 23.º, 73.º CP) — não basta “travar” próximo de consumado.

(…) Pena única (art. 77.º CP) — erro na “visão de conjunto”

A Relação endossa 8 anos com base na “pluri ocasionalidade” e num retrato de personalidade “impulsiva” e “predadora”. Falta:

• Demonstrar que a pena conjunta abaixo de 8 anos frustraria a tutela de bens jurídicos;

• Explicar por que as relevantes notas de prevenção especial positiva não permitem baixar a pena única sem quebrar o limiar de defesa do ordenamento;

Relacionar a pena conjunta com o percurso terapêutico iniciado e com o efeito já alcançado pela prisão preventiva (um ano e oito meses até out. 2025).

Resultado: a pena única surge desancorada da metodologia do art. 77.º — erro de direito»

Está jurisprudencialmente assente que visando um recurso a alteração de uma pena, a tarefa do Tribunal ad quem consiste na análise da adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, há que verificar unicamente se os critérios legais foram cumpridos, ou não, e agir na conformidade. Neste sentido, por todos, veja-se o acórdão deste mesmo Tribunal Superior, de 27.05.2009, tirado no processo 09P0484 (5), em que se referiu que:

«A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada". (No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).».

Ora, verificados os critérios enunciados nas disposições aplicáveis não se vislumbra que o iter cognitivo que levou à fixação das penas alteradas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, incluindo a pena única, viole ou menospreze qualquer dos preceitos aplicáveis, que no caso estão contidos nos artigos 40º, 71º e 77º do CP.

Nos termos do artigo 40º/CP, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (nº 1), sendo que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (nº 2). Por força do artigo 71º/ CP, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, influam na ilicitude do facto (artigo 71º/2, a)), na culpa do agente (alíneas b) e c) do mesmo normativo) e na necessidade de pena (alíneas d), e) e f)).

Com efeito, a partir da revisão do CP de 1995, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. É este, aliás, o critério da lei fundamental – artigo 18º/2, da CRP (6).

A função essencial da pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos, incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

Mas num sistema constitucional em que a dignidade da pessoa humana é pré-condição da legitimação da República, como forma de domínio político, e o direito à liberdade integra o núcleo dos direitos fundamentais, (7), o seu limite máximo fixar-se-á, necessariamente, com respeito da salvaguarda da dignidade pessoal do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que, social e normativamente, se imponham.

A sensação de justiça, essencial para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só a pena correspondente à sua a culpabilidade.

Ao definir a pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido, para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada.

Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma concepção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral (8).

Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção geral e especial, ela fixar-se-á abaixo do limite máximo, se assim for exigido pelas necessidades especiais e, a essa diminuição, não se opuserem as exigências mínimas preventivas gerais (9).

O limite mínimo da pena é, portanto, dado pelo quantum que, em concreto, ainda realize eficazmente a protecção dos bens jurídicos visados.

Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Significa isto que a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar. A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo - abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e óptima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas. Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização (10).

Dito de outro modo: a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo (11).

Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença colectiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva. Prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (12).

Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido.

Resumindo: porque na fixação da pena concreta se cuida da protecção de bens jurídicos, ela deva ser determinada - dentro de uma moldura de culpa, limitada por necessidades de prevenção geral positiva - em função das exigências de prevenção especial ou de socialização do agente.

Figueiredo Dias esquematiza assim a teoria penal defendida:

«1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.

2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.

3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa» (13).

Na consideração da forma de determinação da pena concreta, singular ou em cúmulo, as circunstâncias e os critérios contidos nos artigos 71º/CP e 77º/CP «têm a função de fornecer ao Juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente» (14).

Quanto aos factores a ter em conta na medida da pena, desde já temos os factores relativos à execução do facto.

Torna-se aqui a “execução do facto” num sentido global e complexivo, capaz de abranger o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência”, e ainda os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram (artigo 72º/2 alíneas a), b) e c) do CP).

A multidão de factores aqui implicados desdobra-se, assim, por circunstâncias que pertencem tanto ao tipo de ilícito, como à culpa.

Assim, ao nível do tipo de ilícito e dos factores relativos à execução do facto relevam a totalidade de circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida pelo o agente, pertençam elas ao tipo de ilícito objectivo ou subjectivo: a gravidade do dano material e moral produzido pela conduta com todas as consequências típicas que dela advenham, a espécie e o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no modo de execução do crime.

Nos factores relativos à gravidade da violação jurídica entram tanto os motivos como os fins da conduta, que devem ser investigados pelo Juiz para apurar a medida da pressão que exerceram sobre o agente e a essência do desvalor jurídico-penal, assumindo relevo decisivo determinar se o facto radica uma determinação da disposição do agente ou só numa situação momentânea.

Quanto aos factores relativos à personalidade do agente eles reportam-se não à personalidade no seu todo, mas tão só às qualidades da personalidade do agente manifestadas no preciso facto. A personalidade em questão não é apenas de carácter, mas o carácter e, sobretudo, o princípio pessoal que lhe preside, nomeadamente a atitude interna donde o facto promana e que nesta acepção o fundamenta. São factores da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela relevam tanto pela via da culpa como pela sua presunção. Aqui pertencem as considerações sobre as condições pessoais do agente, a sua condição económica e sobretudo a perspectiva da sua sensibilidade à pena – isto é, a medida em que é previsível que o agente será corrigido pela pena que lhe for aplicada.

Por último ainda teremos de ter em consideração factores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos, onde entram todas as circunstâncias que respeitam à reparação do dano pelo agente ou mesmo só aos esforços por ele desenvolvidos neste sentido ou no de uma composição com o lesado. As alíneas c) e d) do artigo 72º/2 põem em relevo, para a medida da pena a conduta anterior ao facto e a posterior a esta, ou seja, a conduta destinada a reparar as consequências do crime.

A favor do agente deverá ter-se em conta o comportamento processual podendo este ser amplamente valorado para a medida da pena. Circunstâncias como a de ter confessado integralmente e sem reservas, demonstrando arrependimento, ter contribuído para a descoberta da verdade, devem, sem dúvida, ser levadas em consideração.

***

O Tribunal recorrido estabeleceu a medida de cada uma das penas singulares relativas aos crimes de violação agravados, na forma consumada, mediante a argumentação que se transcreve:

«Assim como se acompanha o Ex.mo Procurador Geral Adjunto quando no seu parecer afirma que “a gravidade extrema – no âmbito dos crimes contra a liberdade sexual – dos três crimes praticados pelo arguido, em menos de três meses (entre 6.11.2023 e 17.1.2024, conforme resulta dos factos provados), sobre três vítimas, com pormenores que revelam premeditação, preparação e frieza na sua execução, a que se associa a personalidade – extremamente libidinosa - do arguido revelada nessas condutas e na sua postura em julgamento (conforme exemplarmente foi apreciado pelo Tribunal a quo), salvo o devido respeito, demandam penas parcelares e única mais robustas, adjetivo que o próprio Tribunal usou na fundamentação do acórdão”.

Porém, já não se concorda com as penas fixadas no que respeita aos dois crimes de violação agravados, na forma consumada.

Ponderando todos os critérios supra referidos, entende-se que as penas de 3 anos e 9 meses, numa moldura de 3 a 10 anos, pecam, de facto, por defeito.

São penas que se revelam insuficientes face aos vários factores supra elencados e às referidas exigências que prevenção geral e especial, incapazes de restabelecer a confiança colectiva na validade das normas violadas e na eficácia do sistema jurídico-penal e ainda incapazes de prevenir a perigosidade do agente e de promover a sua consciencialização e socialização, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei.

Relembra-se que pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva), mas também a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, mas também negativa ou de intimidação. Assim, devem ser valorados todos os factores relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza; seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 243.

As penas de 5 anos e 6 meses, defendidas pelo recorrente, não ultrapassando o limite da culpa do arguido, revelam-se necessárias e adequadas, face a todos os factores supra referidos e às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

(…) Assim, devem ser fixadas as seguintes penas parcelares:

- 5 anos e 6 meses de prisão para os crimes de violação agravados, previstos e punidos pelo 164º, nº 2, alíneas a), do Código Penal; (…)».

«Encontradas as penas parcelares, cumpre agora aferir da bondade da pena única, fixada em 5 anos e 6 meses de prisão, atendendo às regras de punição do concurso de crimes previstas no artigo 77º do Código Penal.

(…) A moldura do concurso, face ao disposto no artigo 77º, nº 2, do Código Penal, é de 5 anos e 6 meses de prisão a 14 anos e 6 meses (5 anos e 6 meses para cada um dos crimes de violação consumados, 3 anos para o crime de violação tentado e 6 meses de prisão para o crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido, pelo artigo 199º, nº 2, alínea a), do Código Penal, que não foi objecto de recurso).

(…) Para encontrar a pena única, o tribunal tem que considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

“Na concretização da regra estabelecida no nº 1, in fine, do artigo 77º do Código Penal, de acordo com o qual na medida da pena - no que à punição do concurso concerne - são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tem sido pacífico, designadamente ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares» - (cf. Ac. STJ de 05.07.2012, Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1), o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa” – cfr. Ac. da RC de 13.12.2017, in www.dgsi.pt.

Também segundo o Ac. do STJ de 27.06.2012, proferido no Proc. n.º 95/08.9EACBR.C1.S1 – in https://www.stj.pt/wpcontent/uploads/2018/01/criminal2012.pdf: “Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto a lei mandar considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. Na determinação concreta da pena conjunta importa averiguar se ocorre ou não conexão entre os factos em concurso, se existe ou não qualquer relação entre uns e outros, indagar da natureza ou do tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente, com vista à obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos. Isto de modo a aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa do agente e a fixar a medida concreta da pena dentro da moldura do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre ele”.

Na ponderação da pena única, refere o colectivo julgador que:

“Da factualidade apurada, é possível concluir que a pluralidade de crimes estará mais próxima de uma pluriocasionalidade, atenta a sua conexão com a personalidade do arguido e o seu estado vivencial e relacional.

Se esta atuação decorreu da personalidade impulsiva do arguido que não foi capaz de conter os seus impulsos libidinosos, bem demonstrativa da sua perigosidade social, afigura-se-nos seguro afirmar que os membros da comunidade se sentirão alarmados, intranquilos e inseguros, pois recearão que perante qualquer outra situação de contornos semelhantes, este possa vir a ter uma reação idêntica e, por isso, atenta a natureza, gravidade e circunstâncias dos crimes praticados e o que estes revelam da personalidade do arguido será incompatível com a defesa da ordem e Tranquilidade Públicas outra pena que não seja de prisão efectiva.

Com efeito, os crimes em que o arguido será condenado são graves, gravidade essa que se extrai desde logo da moldura penal aplicável, que são geradores de forte e grave alarme social e perturbadores da ordem e tranquilidade públicas, em face do receio generalizado da população por crimes desta natureza, mormente nos meios pequenos em que tal sucedeu, cuja ocorrência tem vindo a aumentar, pelo que se torna essencial repor a paz social”.

Concorda-se inteiramente com esta apreciação.

Da análise efectuada por esta Relação, apreciando os factos na sua globalidade e os critérios do artigo 71º, nº 2, do Código Penal, coincidente com a posição tomada pelo colectivo julgador no que respeita aos critérios apontados, concorda-se inteiramente com a fixação da pena única em 8 anos de prisão, como defendido pelo recorrente.

É uma pena que, não ultrapassando o limite da culpa, revela-se adequada, necessária e justa. Foi encontrada com respeito pelos parâmetros legais e realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por isso, deve ser aplicada.

Pelo que fica dito e em jeito de conclusão, as penas agora fixadas, parcelares e única, não ultrapassam os limites da culpa do arguido, como se disse, revelando-se necessárias face às referidas exigências de prevenção geral e especial.».

***

Vejamos:

Ambos os crimes de violação agravada são puníveis com penas de 3 a 10 anos de prisão.

No que concerne à execução dos factos temos a considerar que o arguido praticou tais crimes num curto período, de forma dolosa e premeditada, concebendo e pondo em prática um esquema que lhe permitia gerar uma aparente credibilidade em mulheres que frequentavam as mesmas redes sociais, dizendo-se professor universitário e, ao mesmo tempo fotógrafo - o que, por sua vez, permitia uma abordagem mais próxima com as vítimas.

No primeiro caso, propôs-se tirar fotografias em lingerie à vítima, apelando subtilmente à sua autoestima e prometendo-lhe pagamento, vítima essa que caiu no engodo. Aceitou encontrar-se com o arguido para tirar fotografias contra um pagamento e acabou violada num motel, numa zona isolada, mediante violência física que inviabilizou a sua resistência, sendo que as fotografias que chegou a tirar nunca lhe foram pagas. Ou seja, a isca da qualidade de fotógrafo funcionou!

No segundo caso, depois de ter tido um relacionamento sexual consentido com a vítima, o arguido voltou a estabelecer contacto com ela, com quem se encontrou mais uma vez, sendo que acabou por levá-la, muito contrariada, para o mesmo motel, onde ela disse que não queria permanecer por força do isolamento que sentiu. Aí violou-a e, contra a sua vontade, filmou o seu desempenho, exercendo força sobre o corpo da vítima para a dominar fisicamente, inclusivamente tapando-lhe a boca. Depois disso empurrou-a contra uma parede, tirou-lhe a roupa, empurrou-a para cima da cama, apertando-lhe os braços com força.

O arguido agiu sempre com dolo directo, executando o seu plano de forma uniforme mantendo as vítimas cativas no motel isolado, o que indica um padrão que actuação, relativo a um indivíduo dotado de uma personalidade desgarrada do socialmente consentido, violando bens jurídicos penalmente tutelados, especialmente danosos a nível emocional, visando apenas satisfazer fantasias desviantes e exercer poder físico sobre vítimas - no caso desconhecidas (ou pouco conhecidas) o que facilita a desumanização da vítima e reduz o sentimento de culpa do criminoso.

Os factos demonstram claramente uma auto-determinação para este tipo de crimes, ou seja, uma personalidade desviante, desgarrada do primeiro princípio constitucional, de respeito pela dignidade humana (artigo 1º Da Constituição da República Portuguesa.

Os factores que invoca (confissão – que é irrelevante; arrependimento; interações prévias com uma ofendida; inserção laboral, pressuposta inserção familiar; existência de um filho de 8 anos – que funciona como agravante, na medida em que desconsiderou o respeito devido à criança) respeitam às penas parcelares, sem que se demonstre como possam retirar gravidade à ilicitude ou diminuir a culpa, acompanhando-se precisamente a fundamentação exarada no acórdão recorrido.

No que se reporta à pena única não se vislumbra também qualquer erro na visão de conjunto, sendo que a medida da culpa do agente exige claramente uma pena única mais grave do que aquela que foi fixada na primeira instância, não se encontrando excesso na pena fixada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Este Tribunal limou a intensidade da culpa mediante uma perspectiva de prognose de que os fins de prevenção geral e especial se consolidem com a pena fixada.

Resta, portanto, manter a pena única fixada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

***

VI- Sumário:

A subsunção sucessiva da mesma questão (falta de acesso ao conteúdo de um telemóvel apreendido) a sucessivos e diferentes institutos jurídicos não tem aptidão para lhe retirar a natureza de mesma questão.

A irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede o Supremo Tribunal de Justiça de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito.

Logo, a questão colocada em recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, reportada à falta de disponibilidade do telemóvel apreendido para que a defesa o pudesse consultar em tempo útil, depois de analisada e decidida por acórdão proferido em Tribunal de Relação em consonância com decisão anterior proferida em sede de audiência de julgamento é irrecorrível, em qualquer das vertentes jurídicas que seja apresentada.

Visando o recurso a alteração de uma pena, a tarefa do Tribunal ad quem consiste na análise sobre a adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, verificar se os critérios legais foram cumpridos, ou não, e agir na conformidade.

Não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto a penas iguais ou inferiores a 5 anos de prisão, nem a penas superiores a 5 anos mas iguais ou inferiores a 8 anos, em que haja dupla conforme.

Verificado o iter cognitivo do Tribunal recorrido e reconhecida a validade e adequação na aplicação dos princípios contidos nos artigos 40º e 71º do CP, e, na situação de cúmulo jurídico, no artigo 77º do mesmo diploma, este Supremo Tribunal de Justiça está adstrito à manutenção da pena aplicada.

***

VII- Decisão:

Acorda-se, pois:

i. Em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o segmento do recurso relativo às questões colocadas com fundamento no impedimento de consulta do telemóvel apreendido;

ii. Em rejeitar, por inadmissibilidade legal, os segmentos do recurso no que se refere à impugnação das medidas das penas parcelares aplicadas inferiores a cinco anos de prisão;

iii- Em negar provimento ao recurso relativo à medida das penas aplicadas ao recorrente pelos crimes de violência agravada e à pena única resultante do cúmulo jurídico;

v- Em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos;

vi- Em condenar o recorrente na taxa de justiça de 8 Ucs face à improcedência do recurso, na parte em que foi admitido.

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa, 7/ 01/2026

Maria da Graça Santos Silva (Relatora)
Jorge Raposo
Carlos Campos Lobo
Nuno Gonçalves
______________________

1. Vide Ac. STJ de 11.04.2024, relator Jorge Gonçalves, texto integral em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9 dd8b980256b5f003fa814/1a9ea527bcf4aca280258afd0029eef8?OpenDocument&Highlight=0,inadmissivel,dupla,conforme↩︎

2. Ac. STJ de 11.04.2024, com texto integral em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a9ea527bcf4aca280258afd0029eef8?OpenDocument&Highlight=0

  ↩︎

3. Cfr acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025 , tirado no processo 93/13.0JELSB.L2.S, supra identificado.

  ↩︎

4. Cfr acórdão do STJ, de 07.11.2007, no processo 07P3990, citado no douto parecer disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2007:07P3990.00?search=BvauhdClzwpUEK_QqhQ↩︎

5. EM https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2009:09P0484.7C?search=xrY4CaCV31UFovUFvpk.↩︎

6. Cf. Figueiredo Dias, «Temas Básicos da Doutrina Penal» (2001), 104/111.↩︎

7. Cf. artsº 1º, 2º e 27º da CRP.↩︎

8. Cf. Claus Roxin, «Culpabilidad Y Prevencion En Derecho Penal» (tradução de Muñoz Conde - 1981), 96/98.↩︎

9. Cf. «Derecho Penal- Parte General», I, (tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego- Manuel Luzón Pena, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas), 99/101 e 103.↩︎

10. Cf. Figueiredo Dias, em «As consequências jurídicas do crime», 1993, 238 e ss.↩︎

11. Aí se radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama, em todo o caso, que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.↩︎

12. Cf Figueiredo Dias, «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», 227 e segs.↩︎

13. Cf. «Temas Básicos da Doutrina Penal», Coimbra Editora, 2001, no tema «Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal», págs. 65 a 111.↩︎

14. Cf. Ac STJ, CJSTJ, 2005, III, 173.↩︎