Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSOS PRAZOS REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA | ||
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| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / PRAZOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 638.º, N.ºS 1 E 7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 22-10-2015, PROCESSO N.º 2394/11.3TBVCT.G1.S1; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1; - DE 06-06-2018, PROCESSOS N.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1. | ||
| Sumário : | I – O regime-regra para prazos de recurso, nos termos do art. 638, n.º 1 do CPC, é de trinta dias, com as exceções contidas nesse mesmo artigo, in fine. II – Contudo, ao prazo de interposição e de resposta acrescem mais 10 dias, no caso de o recurso (independentemente do concurso de outras situações e razões) ter como objeto reapreciação de prova gravada (conforme dispõe o art. 638, n.º 7 do CPC). III – Ocorrendo que o objeto do recurso (devida e claramente recortado como tal) incida sobre reapreciação da prova gravada, como é o requisito do art. 638, n.º 7 do CPC, a ocorrência de eventuais imperfeições, irregularidades e omissões na forma de invocar o referido preceito e requerer a respetiva possibilidade (designadamente por forma generalista ou demasiado sintética), pode não constituir obstáculo à sua admissibilidade, e em muitos casos não o constituirá, por facilmente poder ser suprida a deficiência ou a forma de fundamentar a pretensão do alargamento do prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Relatório 1.AA, Sgps, S.A., intentou ação ordinária contra BB, Lda., com fundamento em crédito emergente de contrato entre ambas celebrado, tendo por objeto a cessão das quotas da sociedade CC, Lda., o qual foi precedido de contrato-promessa, onde se estipularam os termos e condições do negócio. Pretende a A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 151.513, 50, acrescida de juros vincendos desde a citação da R. até ao integral pagamento.
2.Devidamente citada para o efeito, veio a R. apresentar a sua contestação, invocando não ser devedora, mas, pelo contrário, credora perante a A., concluindo pela improcedência da ação. Deduzindo pedido reconvencional, peticionou a condenação da A./Reconvinda a pagar-lhe a quantia global de € 427.107,20, acrescida dos respetivos juros, à taxa legal, até integral pagamento.
3. A A. replicou, mantendo tudo o por si alegado na petição inicial e repudiando ser devedora de qualquer quantia à R. Concluiu pela improcedência da reconvenção e pediu a condenação da R. como litigante de má-fé.
4. A R. veio responder, pugnando pela improcedência do pedido, relativamente à sua condenação como litigante de má-fé.
5. Oportunamente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 14.837,54, acrescida de juros à taxa supletiva legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a R. do demais contra si peticionado. Mais julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a A. do pedido reconvencional. Por último, julgou ainda improcedente o pedido de condenação da R. por litigância de má-fé.
6. Desta sentença, inconformada, recorreu a A. para o Tribunal da Relação, pedindo a condenação da Apelada a pagar à Apelante, para além dos € 14 837, 54, a que foi condenada, mais € 133 734, 09.
7. A R. apresentou recurso subordinado, nos termos do disposto no art. 633 n.ºs 1 e 2 do CPC., no qual peticionou a revogação da sentença e a substituição da mesma por outra que determinasse absolver a Ré/Reconvinte da totalidade do pedido formulado pela Autora e condenar a Autora / Reconvinda na totalidade do pedido reconvencional formulado pela Ré.
8. O Tribunal da Relação decidiu, contudo, não admitir o recurso, por intempestividade, concluindo que, no caso em apreço, o prazo para a interposição de recurso e apresentação das respetivas alegações por parte da A. e ora Apelante é de 30 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 638 do C.P.C., não podendo ela beneficiar do acréscimo de 10 dias a que alude o n.º 7 do citado art. 638. Considerou-se, em consequência, prejudicada a apreciação das questões suscitadas pela A. no recurso, delas não podendo tomar conhecimento a Relação.
9. Face ao não conhecimento do recurso interposto pela A., e tendo em conta o estatuído no n.º 3 do art. 633 do CPC, caducaria ainda o recurso subordinado que a R. interpôs e, consequentemente, não conheceu a Relação do seu objeto.
10.Tendo sido proferida a seguinte Decisão: “Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em julgar não admissível o recurso interposto pela A., ora apelante, por ser o mesmo extemporâneo (atento o disposto no art.638° n° 1 do C.P.C.) e, por via disso, não se conhece do objecto de tal recurso (cfr. art.652° nº l alínea h) do C.P.C.), declarando-se também caducado o recurso subordinado interposto pela R. (cfr. art.633º nº3 do C.P.C.), atentas as razões e fundamentos supra referidos, determinando-se, em consequência, a devolução dos presentes autos à l.ª instância.”
11.Inconformada, a A. interpôs recurso para este STJ. Na Conclusão das suas Alegações, refere: “O presente recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada e que nos termos do disposto no art. 638, n.º 7, do C.P.C., ao prazo de recurso acrescem 10 dias quando o mesmo tem por objecto a reapreciação da prova gravada” (início da p.4 das Alegações).
12.Também a Digníssima Magistrada do Ministério Público junto daquele Tribunal, viria, na linha da orientação que tem sido seguida pelo Ministério Público naquela veneranda Relação, e nos termos conjugados do disposto nos art.ºs 3, n.º 1, al. f) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e 671 n.º 2, al. b), 675 e 676, todos do CPC, interpor recurso de Revista, subindo imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo, do Acórdão proferido nos autos, em 11-04-2019, o qual não conheceu do objeto do recurso interposto pela A., de decisão final proferida em sede de Tribunal de 1.ª Instância, invocando a extemporaneidade do recurso. 13. Na Alegação de recurso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões principais: “Assim, salvo melhor opinião, entende-se que, de acordo com o Acórdão-fundamento, porque, apesar das eventuais imperfeições e irregularidades do recurso, foi efectivamente feita pela recorrente uma Impugnação da Matéria de Facto, deveria ter sido entendida como justificada a aplicação para além do prazo de 30 dias, do acréscimo de 10 dias a que alude o nº 7 do artº 638º do CPC, pelo que, o recurso da A. tem de ser considerado atempadamente interposto e, assim, recebido, bem como, em consequência, o recurso subordinado, interposto pela R..” 14.O Ministério Público, que igualmente cita vária jurisprudência em abono da sua tese, termina as suas Conclusões peticionando que o Acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro, com as devidas consequências.
Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
1.A decisão ora em apreço não conheceu do objeto do recurso interposto pela A., de decisão final proferida em sede de Tribunal de 1.ª Instância, invocando a extemporaneidade – art. 641 n.º 2 al. a) do CPC. – porque a A./Recorrente “não deu cumprimento, de todo, ao ónus que lhe era imposto expressamente pelas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 640º do CPC”, devendo a A. “reiterar, nas referidas conclusões, quais eram afinal, os concretos pontos de facto incorrectamente julgados (por referência expressa e clara aos artigos constantes dos articulados) e quais as respostas a dar aos mesmos, o que, indubitavelmente, não veio a fazer”, pelo que, o prazo de interposição do recurso seria apenas de 30 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 638 do CPC, não podendo beneficiar do acréscimo de 10 dias a que alude o nº 7 do art. 638, daquela diploma legal. 2.Porém, independentemente de quaisquer outras indagações, avulta a questão da preclusão (ou não) do direito a interpor recurso no prazo suplementar de 10 dias (previsto no n.º 7 do art. 638). Essa a questão preliminar (e única a apreciar neste momento), face à qual as demais ficam na penumbra. 3.Ora, saber se o prazo suplementar de 10 dias conferido pelo art. 638, n.º 7 é suscetível de se aplicar, apenas depende do objeto da Apelação (delimitado pelas respetivas conclusões). E, em concreto, se ele versa sobre a reapreciação da prova gravada. Ainda que tal determinação do objeto possa não ser modelarmente recortada. 4.Apenas resolvida esta primeira questão e sendo admissível (tempestiva) a apelação, a Relação poderia enfrentar o segundo e diverso problema de saber se a apelante cumprira os ónus que a si incumbem por força do art. 640. Questão de que não curaremos agora. 5.Não se nos colocaram dúvidas de que, ainda que eventualmente de forma não perfeita (como é reconhecido, aliás), houve o preenchimento do requisito de recurso da matéria de facto gravada.
6.Considera-se assim que o recorrente deve beneficiar do acréscimo de 10 dias fixado no artigo 638.º, n.º 7, do CPC aos recursos que impugnam a matéria de facto. Tal funda-se, desde logo, na aproximação entre uma hermenêutica, mesmo literal, desse normativo e da análise da matéria alegada.
7.Apoia-se ainda tal consideração em jurisprudência deste STJ. Por exemplo, o Ac. do STJ de 28-04-2016 – Proc.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, havendo como Relator o Conselheiro Abrantes Geraldes, refere, inter alia, muito claramente: “A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. 4. Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC.”
8.Do mesmo modo, atente-se no Ac. do STJ de 06-06-2018 – Proc.º nº 4691/16.2T8LSB.L1.S1, tendo sido Relator o Conselheiro Ferreira Pinto: “… Apesar de não haver lugar à reapreciação da prova gravada, por não fazer parte do objeto da apelação, continua a justificar-se o alongamento do prazo, por mais 10 dias, para a interposição da apelação, se na alegação o recorrente tiver impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, indicando e transcrevendo os trechos dos depoimentos gravados que, no seu entender, impõem a alteração da matéria de facto.” 9.Na mesma linha, o Acórdão do STJ, de 22-10-15 – Proc.º n.º 2394/11.3TBVCT.G1.S1, tendo sido Relator o Conselheiro Lopes do Rego, inicia o respetivo sumário desta forma: “Contendo a alegação apresentada pelo recorrente uma impugnação séria, delimitada e minimamente consistente da decisão proferida acerca da matéria de facto, deve ter-se por processualmente adquirido, em termos definitivos, que se verificou a prorrogação do prazo para recorrer por 10 dias, independentemente do preciso juízo que ulteriormente se faça acerca do cumprimento do ónus de exacta indicação das passagens da gravação – que naturalmente poderá condicionar o conhecimento de tal impugnação, sem, todavia, pôr em causa a tempestividade do recurso de apelação.”
III Decisão Nesta conformidade, julga-se procedente a revista. O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro, que considere o recurso da A. atempadamente interposto, o mesmo passando a ocorrer, em consequência, com o recurso subordinado. Custas da revista a cargo da parte vencida a final. Notifique-se.
Lisboa, 24 de outubro de 2019
Paulo Ferreira da Cunha (Relator)
Maria Clara Sottomayor
Alexandre Reis (Ac. redigido de acordo com o Acordo ortográfico vigente, respeitando, nas citações, o uso de outras variantes pelos respetivos autores) |