Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ROUBO PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, reconhecendo-se uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar. II - Mostram-se justas – proporcionais, adequadas e necessárias – e conforme aos critérios plasmados no art. 71º, do CP, as condenações em penas parcelares de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples e de 5 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado, ambas situadas perto do ¼ da moldura penal, numa situação de crimes em estabelecimentos comerciais, ponderado que foi o grau de ilicitude de cada um dos factos, o modo de execução, a condenação entretanto sofrida em pena de prisão efectiva, por crimes da mesma natureza, o baixo valor subtraído, a confissão parcial, o apoio familiar e as circunstâncias pessoais e de vida. III - Também a pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, que ultrapassa ligeiramente o ¼ da moldura da pena única, decorre da avaliação da totalidade dos factos como unidade de sentido reportada a um determinado contexto social, familiar e económico e a uma personalidade unitária do agente, mormente da forte energia criminosa demonstrada na persistência de propósito na prática dos crimes em apreço – evidenciada na deslocação rápida de X para Y, na mesma manhã, com o único propósito de praticar os crimes – na prática desses crimes pouco tempo após ter cessado a prisão preventiva a que esteve sujeito noutro processo pela prática de crimes da mesma natureza pelos quais veio a ser condenado, com trânsito em julgado, bem como pelo défice de autocontrolo e personalidade impulsiva, agressiva e avessa ao direito, que resultam da ausência de hábitos de trabalho, manutenção de comportamentos aditivos e instabilidade comportamental em reclusão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. 81/25.4PBSTR.S1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 3 Acordam – em conferência – na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido AA, divorciado, nascido em 20.9.1990, filho de BB e de CC, natural de Minas Gerais, Brasil, titular do Passaporte n.º ......57, com última residência na Rua 1, Pombal, actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Alcoentre foi julgado e a final condenado pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos art.s 210º nºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204º nº 2 al. f) ambos do Código Penal e art. 4º do Decreto-Lei que aprova o Código Penal, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão. * Inconformado, o arguido recorreu, apresentando a seguinte síntese conclusiva: I. O recorrente foi condenado por um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão e por um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal e artigo 4.º do Decreto-Lei que aprova o Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; II. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão. III.O tribunal deu como provados, para além dos demais, que: 16. O arguido AA é natural do Brasil, tendo emigrado para Portugal há cerca de 8 anos, com o apoio de uma tia, com o objetivo de alcançar melhores condições de vida. 17. Em Portugal, o arguido estabeleceu uma relação conjugal, da qual nasceu uma filha, que tem atualmente 5 anos de idade. 18. O arguido e a mãe da sua filha separaram-se devido a problemas relacionados com a desorganização do estilo de vida do arguido, como consequência do consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do mesmo. 19. A filha do arguido reside com a progenitora. 20. Em Portugal, o arguido beneficia do apoio da sua irmã e do seu cunhado. 21. Em termos profissionais, o arguido manteve em Portugal um percurso laboral instável, sem vinculação laboral e sem hábitos de trabalho consistentes. 24. No início da permanência no Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha, o arguido evidenciou um comportamento de adesão às normas e funcionamento institucional. 26. O arguido recebe visitas esporádicas da sua irmã e da sua filha no Estabelecimento Prisional. IV. O arguido discorda da determinação da medida das penas, quer das penas parcelares quer da pena única que lhe foi aplicada. V. Entende o Recorrente que na aplicação das penas em que foi condenado foi desconsiderada a finalidade da aplicação de pena, contida no artigo 40.º do CP, e que também não foram contempladas todas as circunstâncias exigidas pelo art.º 71.º do C.P. VI. A pena aplicada ao arguido deve servir, primacialmente, para a punição da culpa, contribuindo ainda e ao mesmo nível, para a reinserção social do arguido, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário, voltando a levar uma vida ordenada e conforme a lei, existindo ainda as razões de prevenção geral. VII. Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. VIII. A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena. IX. Entende o arguido que condenação “sub judice” ultrapassa, o razoável face à prova produzida e às circunstâncias que são injustificadamente penalizadoras, pelo crime de roubo na forma consumada, com pena abstrata de prisão de 1 a 8 anos, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; pelo crime de roubo qualificado, com pena abstrata de prisão de 3 a 15 anos, o arguido foi condenado na pena de 5 anos e 10 meses de prisão. X. Atentos os factos apurados, a culpa do agente, a ilicitude, os seus antecedentes, a sua inserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, as penas aplicadas ao arguido mostram-se inadequadas, desajustadas, manifestamente exageradas, XI. Importa sublinhar que o arguido emigrou para Portugal há cerca de 8 anos com o objetivo de alcançar melhores condições de vida; tem uma filha, nascida em Portugal, atualmente com 5 anos de idade; beneficia do apoio da sua irmã e do seu cunhado; em termos profissionais, o arguido manteve em Portugal um percurso laboral, apesar de instável; no início da permanência no Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha, o arguido evidenciou um comportamento de adesão às normas e funcionamento institucional; o arguido recebe visitas da sua irmã e da sua filha no Estabelecimento Prisional. XII. Factos que o Tribunal “a quo” não teve em consideração, assim como também desconsiderou que o arguido admitiu grande maioria dos factos. XIII. A decisão em crise violou os artigos 40º/2 e 71º/1, ambos do CP, ultrapassando a medida da culpa concreta do arguido, os fins de prevenção geral ultrapassam a medida da culpa do recorrente, que deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena, bem como, descurou os fins de prevenção especial. XIV.O arguido tem 35 anos de idade, tem hábitos de trabalho, ainda que, irregulares, tem suporte familiar e habitacional estável junto do agregado familiar, circunstâncias que o Tribunal “a quo”, poderia e deveria ter levado em conta ao determinar a medida da pena. XV. De acentuar ainda que ambos os crimes pelos quais o arguido foi condenado foram praticados no mesmo dia e num curto de hiato tempo. XVI. “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra a ele, considerando, nomeadamente:”...al. c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; al. d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica...” (art.º 71º, n.º 2 do CP) XVII. As penas aplicadas ao arguido devem ser harmoniosas, proporcionais e justas, face às concretas circunstâncias e exigências de prevenção, a pena aplicada ao arguido pelo crime de roubo, deve ser fixada em 1 ano e 6 meses, ao invés de 2 anos e 10 meses de prisão; e pelo crime de roubo qualificado, a pena deve ser fixada em 3 anos e 6 meses, ao invés de 5 anos e 10 meses de prisão. XVIII. Por outro lado, o cúmulo jurídico de penas rege-se pelo disposto no art.º 77º do Código Penal, que estabelece no seu n.º 2 “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. XIX. Na fixação do quantum da pena conjunta a aplicar ao concurso de crimes importa o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela. XX. Como se sustenta no Acórdão 14-09-2016, do ST, Proc. 71/13.0JACBR.C1.S1, www.dgsi.pt: “na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade. É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite”. XXI. Ao Tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada. XXII. Na determinação da medida concreta da pena única o Tribunal deve atender aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art.º 71.º, do CP) e um critério especial que é a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (art.º 77.º, n.º 1, do CP). XXIII.E, numa avaliação global da personalidade do arguido e dos factos, a pena de 6 anos e 9 meses de prisão revela-se excessiva, desproporcional, ultrapassando a medida da culpa, aliás, o que também já sucedia com as penas parcelares, que como supra se referiu não devem exceder 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de roubo, e 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo qualificado. XXIV. Na procedência do presente recurso, no que se refere à determinação das penas parcelares, e que estas sejam alteradas como supra reclamado, a moldura abstrata do concurso ficará balizada pelo mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão – pena concreta mais elevada – e pelo máximo de 5 anos de prisão – soma das penas concretas – pelo que, a aplicação ao arguido de uma pena única de 4 anos de prisão mostra-se como justa, proporcional e adequada. XXV. Mas, em caso improcedência da pretensão do recorrente quanto à determinação da medida das penas parcelares, o que só por mera hipótese académica se admite, ainda assim, a pena única de 6 anos e 9 meses de prisão não é justa, proporcional e adequada aos factos praticados pelo arguido e às circunstancias em concreto. XXVI. Na determinação da medida da pena o Tribunal “a quo” não teve em consideração o facto do arguido ter 35 anos de idade, ter suporte familiar e habitacional estável junto do agregado familiar, ter uma filha com 5 anos de idade e tem hábitos de trabalhos, ainda que, irregulares, circunstancias, essas, que foram desconsideradas na determinação da medida da pena. XXVII. Assim, ponderadas todas essas circunstâncias, ao arguido/recorrente não deve ser aplicada uma pena única superior a 6 anos de prisão, que se mostrar adequada e suficiente às finalidades da punição, à proteção dos bens jurídicos ofendidos e à reintegração do agente na Sociedade. XXVIII. No acórdão recorrido o Tribunal não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, aproveitam a favor do agente, pelo que fez a incorreta interpretação do n.º 1 do artigo 40º e n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 71º, e 77º n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, XXIX. Atentas as razões e fundamentos supra expostos deverá ser revogado o acórdão sob censura, por terem sido violados os artigos 40º/1, 71º e 77º, todos do Código Penal, proferindo-se outro, em sua substituição, que altere as penas parcelares para 1 ano e 6 meses pelo crime de roubo na forma consumada e 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo qualificado, e alterando, ainda, a pena única aplicada ao arguido para 4 anos de prisão, que se revelam como justas, proporcionais e adequadas. Termos em que requer a V. Exas. se dignem revogar o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro com aplicação ao arguido de penas parcelares e pena única justa, proporcional e adequada, com as legais consequências. Fazendo-se, assim, a costumada e serena JUSTIÇA! O recurso foi admitido. Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: 1. Nos termos do artigo 40.º, do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º, do mesmo diploma. 2. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art. 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. 3. A projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por fatores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º, e n.º 1, do 71.º, do Código Penal). 4. A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo –indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al. b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os fatores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na al. d) (condições pessoais e situação económica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). 5. Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido ponderou, para a determinação da medida da pena, à luz dos factos arrolados como provados, as exigências de prevenção geral, a frequência com que infrações desta natureza são praticadas, provocando forte alarme social na comunidade e no seio dos pequenos lojistas, que veem os seus negócios ameaçados; as exigências de prevenção especial situam-se a um nível elevado, dado que, o arguido evidencia uma condenação pela prática de crime da natureza semelhante aos presentes, pese embora seja posterior à prática dos factos pelos que foi condenado no âmbito dos presentes autos; o grau de ilicitude é elevado, tendo em consideração o modo de atuação do arguido, que abordou o proprietário de uma ourivesaria atras do balcão e, através da ameaça contra a vida e intimidação, conseguiu subtrair-lhe bens e dinheiro (ainda que de baixo valor); quanto ao grau de ilicitude relativamente ao crime de roubo qualificado, a ilicitude revela-se muito elevada, tendo em conta que o arguido abordou a funcionária da loja de pronto a vestir, e exibindo-lhe um objeto cortante e perfurante, com o que a surpreendeu, direcionando o mesmo para o seu pescoço, provocando-lhe medo intenso, e desta forma logrando que a mesma abrisse a caixa registadora onde se encontrava o dinheiro de que o arguido se apropriou ( que não era de montante elevado); quanto à culpa, retira-se dos factos assentes que a culpa do arguido é elevada atendendo ao acentuado desvalor ético das suas condutas, tendo atuado com dolo direto; o arguido admitiu a maioria dos factos a si imputados e beneficia de apoio família por parte da sua irmã, recebendo visitas, no Estabelecimento Prisional, desta e da sua filha; no entanto, o arguido não demonstra hábitos de trabalho consistentes, revela dificuldade de autocontrolo, défice de pensamento consequencial e comportamentos aditivos relacionados com o consumo abusivo de bebidas alcoólicas, tendo registado duas infrações disciplinares no Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha; denota dificuldades de reflexão e de utilização do pensamento consequencial, reconhecendo dificuldade em controlar os seus impulsos; 7. Ponderando todas as circunstâncias do caso concreto, as exigências de prevenção geral e especial, e a culpa do arguido, é forçoso concluir que a pena concretamente aplicada teve em conta o exigido pela tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, situando-se dentro dos limites exigíveis à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias adequando-se à satisfação da sua função de socialização. 8. Desta feita, o Acórdão recorrido fez uma determinação justa, ponderada e adequada da pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de roubo, na forma consumada, e da pena de cinco anos e dez meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado, aplicadas ao ora recorrente, as quais depois de efetuado o cúmulo jurídico, se converteram na pena única de seis anos e nove meses de prisão, também adequada, proporcional e justa, pelo que não violou quaisquer normas legais invocadas pelo recorrente. Termos em que se conclui sufragando a posição adotada pelo Tribunal a quo no Douto Acórdão sindicado, julgando-se o recurso interposto pelo arguido AA improcedente. Contudo Vossas Excelências farão a tão costumada JUSTIÇA! * Nesta instância, foi cumprido o disposto no art. 417º nº 1 do Código de Processo Penal. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer detalhado e sustentado em jurisprudência pertinente que cita, sintetizando e concluindo nos seguintes termos: «(…) Assim, e ao contrário do que alega o recorrente e como resulta com clareza da resposta do Ministério Público, da leitura do acórdão recorrido não transparece a existência de qualquer déficit de ponderação ou desrespeito por princípios que regem a determinação da medida das penas que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja, não se vê que as penas – parcelares e única – aplicadas ao recorrente mostrem necessidade de qualquer correção, pois que, atenta toda a fundamentação utilizada para as fixar, não se justificariam ser reduzidas, como pede o recorrente. No caso concreto, atento o disposto no art.º 77.º, n.º 2, do C. Penal e a moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes, analisada a decisão recorrida, não temos dúvidas que a pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, bem como cada uma das penas parcelares que lhe foram aplicadas, não excede a medida da culpa do recorrente e refletem adequadamente, todas elas, as exigências de prevenção geral que aqui se impõem, tal como refletem, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os crimes praticados pelo ora recorrente com dolo direto implicaram. Pelo que, considerando a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do recorrente, entendemos serem as penas parcelares e a pena única fixadas pelo tribunal a quo como adequadas, necessárias, proporcionais e plenamente suportadas pela medida da sua culpa. C – CONCLUSÃO Acompanhando a posição do Ministério Público no Tribunal de 1ª Instância, entendendo-se, como aí, que, por não merecer censura, deverá ser confirmada a decisão recorrida, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.». Não foi apresentada resposta ao parecer. Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (art.s 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal). II – FUNDAMENTAÇÃO Quando conhece de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos dos nºs 2 e 3 do art 410º do Código de Processo Penal (art. 432º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal), estando fixada jurisprudência no sentido de que: «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»1 Verificam-se as condições para o conhecimento do recurso directamente pelo Supremo Tribunal de Justiça porquanto a pena única aplicada é superior a 5 anos e a pretensão do Recorrente, claramente expressa (conclusão IV), foi a limitação do seu recurso à “determinação da medida das penas, quer das penas parcelares quer da pena única”. É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.s 379º nº 2 e 410º nº 2 do Código de Processo Penal). * O Recorrente não argui expressamente a existência de nulidades ou vícios, sendo certo que, analisado o acórdão recorrido, não se encontram nulidades ou vícios de conhecimento oficioso (art.s 379º e 410º do Código de Processo Penal). As questões a decidir são a medida das penas parcelares e da pena única *** Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da mesma: Da Acusação Pública A - NUIPC 39/25.3GEALR (Apenso A) 1. No dia 24 de janeiro de 2025, pelas 09:30 horas, o arguido AA dirigiu-se à ..., sita na Rua 2, com intenção de se apropriar de bens e das quantias monetárias que ali se encontrassem. 2. Ali chegado, entre as 9h30m e as 10h00m, o arguido AA entrou na mencionada ourivesaria, deslocou-se para trás do balcão e disse a DD, proprietário da ourivesaria e que ali se encontrava sozinho, “dá-me o ouro senão mato-te”, “ouro”, “ouro”, “ouro”. 3. De seguida, o arguido AA retirou e apropriou-se da quantia monetária de € 15,00 (quinze euros); de pelo menos 30 (trinta) brincos, vulgo brincos esterilizados, no valor de € 30,00 (trinta euros); e de 1 (um) furador de orelhas, no valor de € 30,00 (trinta euros). 4. Após, o arguido AA dirigiu-se a DD e ordenou que lhe desse o telemóvel, tendo o ofendido, por temer pela sua vida e integridade física, entregue ao arguido o equipamento telefónico, de marca não apurada, no valor de € 100,00 (cem euros). 5. Após se apropriar da aludida quantia monetária, que estava dentro de uma gaveta, e dos mencionados bens, o arguido AA fugiu do local. 6. A quantia monetária e os bens não foram recuperados, à exceção dos brincos, que foram recuperados no dia 20-2-2025 em momento posterior à detenção do arguido. B - NUIPC 81/25.4PBSTR 7. No dia 24 de janeiro de 2025, pelas 11:16 horas, o arguido AA dirigiu-se à loja de pronto-a-vestir denominada “...”, sita Rua 3, com intenção de se apropriar de bens e quantias monetárias que ali se encontrassem. 8. Nessa sequência, o arguido AA entrou na referida loja, que se encontrava aberta ao público, e dirigiu-se a EE, funcionária da loja, apontando-lhe ao pescoço um objeto não concretamente apurado, cortante e perfurante, similar a uma tesoura, de que previamente se munira e até àquele momento ocultava nas roupas que trajava. 9. Ato contínuo, o arguido AA ordenou a EE “dá o dinheiro que tem aí”, “tem dinheiro sim, abre a caixa, não vou fazer nada, não grita, só quero o dinheiro”. 10. EE, temendo pela sua vida e integridade física, abriu a caixa registadora ali existente, momento em que o arguido AA se apoderou de todo o dinheiro ali guardado, num total de € 130,00 (cento e trinta euros), fazendo-o seu, colocando-se, de seguida, em fuga para parte incerta. 11. Tal quantia não foi recuperada. 12. O arguido AA quis fazer seus, como fez, os bens e quantia monetária descritos nos pontos 3, 4 e 10, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos respetivos proprietários. 13. Não se tendo coibido de, para lograr concretizar os seus intentos, proferir expressões que fizeram DD temer pela sua vida e integridade física, assim o obrigando a acatar as suas ordens. 14. E, não se tendo coibido de, para lograr concretizar os seus intentos, exibir um objeto de características não apuradas, mas de natureza cortante, a EE, objeto que sabia apto a causar-lhe medo, assim a obrigando a acatar as suas ordens. 15. Atuou o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Mais se provou que: 16. O arguido AA é natural do Brasil, tendo emigrado para Portugal há cerca de 8 anos, com o apoio de uma tia, com o objetivo de alcançar melhores condições de vida. 17. Em Portugal, o arguido estabeleceu uma relação conjugal, da qual nasceu uma filha, que tem atualmente 5 anos de idade. 18. O arguido e a mãe da sua filha separaram-se devido a problemas relacionados com a desorganização do estilo de vida do arguido, como consequência do consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do mesmo. 19. A filha do arguido reside com a progenitora. 20. Em Portugal, o arguido beneficia do apoio da sua irmã e do seu cunhado. 21. Em termos profissionais, o arguido manteve em Portugal um percurso laboral instável, sem vinculação laboral e sem hábitos de trabalho consistentes. 22. O arguido revela dificuldade de autocontrolo, défice de pensamento consequencial e comportamentos aditivos relacionados com o consumo abusivo de bebidas alcoólicas. 23. O arguido esteve sujeito à medida de coação de prisão preventiva entre 12-08-2023 e 03-07-2024 à ordem do processo n.º 1268/23.0JACBR do Juízo Central Criminal de Leiria, estando atualmente, e desde 16-04-2025, em cumprimento de pena de prisão à ordem do mesmo processo. 24. No início da permanência no Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha, o arguido evidenciou um comportamento de adesão às normas e funcionamento institucional. 25. Contudo, em dias anteriores à sua transferência para o atual estabelecimento prisional (de Alcoentre) regista duas infrações disciplinares. 26. O arguido recebe visitas esporádicas da sua irmã e da sua filha no Estabelecimento Prisional. 27. O arguido já respondeu criminalmente: a) no Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 3, pela prática, em agosto e em setembro de 2023, de um crime de coação agravada na forma tentada, um crime de roubo qualificado na forma tentada, um crime de roubo na forma tentada e dois crimes de roubo na forma consumada, tendo sido condenado por Acórdão transitado em julgado em 12-03-2025, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 4 anos. Quanto à determinação da medida concreta das penas parcelares, o acórdão recorrido ponderou: No caso dos autos, está em causa a prática pelo arguido AA, em autoria material e em concurso efetivo, de: - um crime de roubo na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, punido com pena de prisão de 1 a 8 anos; - um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal e artigo 4.º do Decreto-Lei que aprova o Código Penal, punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. * Quanto à determinação da concreta medida das penas de prisão, regem os critérios contidos no artigo 71.º do Código Penal. Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” Assim, na determinação da medida concreta da pena, é preciso atender às finalidades próprias das penas, previstas no artigo 40.º do Código Penal. De acordo com o n.º 1 deste normativo, “a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Deve, portanto, o julgador atender às finalidades de prevenção geral (sobretudo positiva), no sentido da defesa dos bens jurídicos e do ordenamento jurídico, assegurando a estabilização das expetativas contrafácticas da comunidade nas normas jurídicas violadas. Além disso, deve também orientar-se por finalidades de prevenção especial, já que a pena visa também a reintegração ou ressocialização do agente do crime, de forma a que ele adote, no futuro, condutas conformes com os valores e bens tutelados pelo direito. O n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal dispõe ainda que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” O nosso sistema penal assenta no princípio unilateral da culpa, nos termos do qual não pode haver pena sem culpa, ainda que possa haver culpa sem pena. Além disso, a culpa funciona como o limite inultrapassável da pena. Nestes termos, na esteira da douta formulação do Professor Figueiredo Dias(in Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal, in Temas básicos da doutrina penal, Coimbra Editora, 2001, pp. 65 e ss.), que perfilhamos, na determinação da pena concreta deve seguir-se o modelo que comete à culpa a função de determinar o limite máximo da pena, cabendo à prevenção geral fornecer uma moldura cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, cumprindo, por último, à prevenção especial encontrar o quantum exato da pena dentro da referida moldura da prevenção, que melhor sirva as exigências de ressocialização do agente. Assim, a culpa funciona como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub-molduras da prevenção, prevalecendo a geral sobre a especial. Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele”. Ora, a culpa do arguido é elevada, atendendo a que é acentuado o desvalor ético das suas condutas, tendo o arguido atuado com dolo direto. As necessidades de prevenção geral são acentuadas, quer relativamente ao reforço da consciência jurídica comunitária, quer no que respeita ao sentimento de segurança face à violação da norma. É necessário atentar na frequência da prática de infrações desta natureza e na gravidade das suas consequências, com a decorrente intranquilidade e enorme alarme social que causa na comunidade e no seio dos pequenos lojistas, que veem os seus negócios ameaçados. As necessidades de prevenção especial são também acentuadas, impondo o fornecimento ao arguido das estratégias de neutralização da delinquência, proporcionando-lhe a oportunidade de modificação de uma personalidade que se revelou ostensivamente desconforme ao Direito. O grau de ilicitude, entendida esta como o juízo de desvalor da ordem jurídica sobre o comportamento, no que tange ao crime de roubo simples, é elevado, atento o modo de atuação do arguido, que abordou o proprietário de uma ourivesaria atrás do balcão e, através da ameaça contra a vida e intimidação, conseguiu subtrair-lhe bens e dinheiro (ainda que de baixo valor). Quanto ao crime de roubo qualificado, a ilicitude revela-se muito elevada, tendo em conta que o arguido abordou a funcionária da loja de pronto a vestir, exibindo-lhe um objeto cortante e perfurante, com o que a surpreendeu, direcionando o referido objeto para o seu pescoço, provocando-lhe medo intenso, e assim conseguindo que a mesma abrisse a caixa registadora onde se encontrava o dinheiro de que o arguido se apropriou (que não era de montante elevado). O arguido regista no seu Certificado de Registo Criminal uma condenação, que embora seja posterior à prática dos factos que ora julgamos, diz respeito também ao cometimento de crimes de roubo, encontrando-se a cumprir pena de prisão pela prática dos mesmos. Releva a favor do arguido o facto de ter admitido a grande maioria dos factos e a circunstância de beneficiar do apoio da sua irmã, recebendo visitas no Estabelecimento Prisional da irmã e da filha. No entanto, o arguido não demonstra hábitos de trabalho consistentes, revela dificuldade de autocontrolo, défice de pensamento consequencial e comportamentos aditivos relacionados com o consumo abusivo de bebidas alcoólicas, tendo registado duas infrações disciplinares no Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha. Tudo ponderado, entende o tribunal ser adequado impor ao arguido uma: - uma pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples; - uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado. Quanto ao cúmulo jurídico e à determinação da medida da pena única, o acórdão recorrido ponderou: O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras de punição para os casos em que se dá acumulação ou concurso de infrações. Como ensinam os Dr.s Leal-Henriques e Simas Santos (Código Penal Anotado, 1º Volume, Editora Rei dos Livros, 3ª edição, 2002, pág. 910), para que funcionem as regras de punição daquele preceito, é necessário que: - se trate de um concurso de infrações, ou seja, que a conduta do agente preencha diversos tipos de crime ou o mesmo tipo mais do que uma vez, no termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal; - o concurso seja conhecido antes de julgada, pelo menos, uma delas; - a condenação por qualquer dos crimes concorrentes não tenha ainda transitado em julgado. Estando verificados estes requisitos, o arguido é condenado numa única pena, de acordo com o sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico, em que se exige previamente a determinação das penas parcelares de cada um dos crimes em concurso. Sendo todas as penas parcelares da mesma espécie, a moldura penal do concurso terá “como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal. Dentro dos limites da moldura penal do concurso, o tribunal determina a medida da pena conjunta, em função de exigências gerais de culpa e de prevenção, “considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte). Nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.” (cfr. “Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 291). Importa salientar ainda que, caso as penas sejam de espécie diversa (multa e prisão), a lei, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal, abandona o sistema da pena conjunta e impõe a acumulação material. No caso em apreço, a moldura abstrata do concurso está balizada pelo mínimo de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão – pena concreta mais elevada – e pelo máximo de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão– soma das penas concretas. Deverá, assim, ponderar-se, em conjunto, por um lado, os factos praticados pelo agente, que se revelaram de extrema gravidade, tendo sido cometidos num curto período temporal, em momentos quase seguidos, o que é demonstrativo de que o arguido, após o cometimento dos primeiros factos, não interiorizou minimamente o desvalor dos mesmos, tendo reiterado conduta idêntica, mas mais grave. Por outro lado, o arguido beneficia de algum apoio familiar, mas demonstrou, através dos factos que cometeu, défice de autocontrolo e uma personalidade impulsiva, agressiva e avessa ao Direito. Tudo ponderado, entende-se como justa, proporcional e adequada a aplicação ao arguido da pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução não é suscetível de suspensão (cfr. artigo 50.º do Código Penal). *** Medida das penas parcelares e da pena única Insurge-se o Recorrente contra as penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes e contra a pena única, considerando-as inadequadas, desajustadas, manifestamente exageradas, desconsiderando factos e circunstâncias favoráveis ao arguido. Entende que a pena aplicada ao arguido pelo crime de roubo, deve ser fixada em 1 ano e 6 meses, pelo crime de roubo qualificado, em 3 anos e 6 meses e a pena única em 4 anos de prisão; caso improceda a sua pretensão quanto às penas parcelares, a pena única não deve ser aplicada em medida superior a 6 anos de prisão, por se mostrar adequada e suficiente às finalidades da punição, à proteção dos bens jurídicos ofendidos e à reintegração do agente na Sociedade. Importa salientar que o Recorrente não questionou os factos provados e que estes delimitam a apreciação a efectuar sobre a medida das penas. * O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas, de acordo com Figueiredo Dias2 não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”3 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar4. Vejamos então: Como se alcança da fundamentação do acórdão recorrido o tribunal observou os ditames dos art.s 40º e 71º do Código Penal na determinação da medida da pena: O acórdão recorrido, na determinação da medida concreta da pena, atendeu à culpa como limite máximo inultrapassável da pena a determinar, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, observando o disposto no art. 71º do Código Penal. Considerou a culpa elevada, ao dolo directo, às acentuadas necessidades de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude elevado no que tange ao crime de roubo simples e muito elevado quanto ao crime de roubo qualificado, fundamentando claramente a análise efectuada. Também delimitou a relevância da condenação entretanto sofrida em pena de prisão efectiva, por crimes da mesma natureza e, ao contrário do que o Recorrente invoca apreciou e valorou devidamente as circunstâncias com valor atenuativo – baixo valor subtraído, confissão da grande maioria dos factos e o apoio familiar – tal como analisou e valorou os demais aspectos comportamentais relevantes – designadamente os hábitos de trabalho inconsistentes, as dificuldade de autocontrolo, o abuso de bebidas alcoólicas e o registo disciplinar em reclusão. Conclui-se, assim, pelo respeito dos princípios gerais que presidem à determinação da medida da pena e pelas operações de determinação impostas por lei, em conformidade com o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal, com a indicação e consideração dos factores de medida da pena, tendo sido sopesadas todas as circunstâncias atendíveis. Resta, então apreciar se as penas parcelares definidas pelo tribunal a quo são excessivas, como sustenta o Recorrente, ou se, ao invés, se mostra justas, adequadas e proporcionais, sendo certo que não sendo caso de manifesta desproporcionalidade5, não se justifica qualquer compressão. Com o enquadramento efectuado, as penas parcelares, ambas situadas perto do ¼ da moldura penal mostram-se justas adequadas e proporcionais, plenamente fundamentadas, conforme os critérios plasmados no art. 71º do Código Penal, não merecendo qualquer censura. * Quanto à pena única, o Recorrente sustenta que “numa avaliação global da personalidade do arguido e dos factos, a pena de 6 anos e 9 meses de prisão revela-se excessiva, desproporcional, ultrapassando a medida da culpa”. Pretende que a pena única se fixe em 4 anos de prisão no pressuposto do abaixamento das penas parcelares para 1 ano e 6 meses e 3 anos e 6 meses ou, na improcedência dessa pretensão, uma pena única de 5 anos de prisão. Como se viu, o acórdão recorrido ponderou na determinação da medida da pena única em conjunto, por um lado, os factos de extrema gravidade praticados num curto período temporal, em momentos quase seguidos, sendo a reiteração da conduta ainda mais grave, demonstrando a não interiorização do seu desvalor e, por outro lado, o benefício de algum apoio familiar, mas também o défice de auto-controlo e a personalidade impulsiva, agressiva e avessa ao Direito patente nos factos que cometeu. Os critérios para a fixação da pena única devem reflectir uma ponderação das “características da personalidade do agente, em termos de revelar ou não tendência para a prática de crimes ou de determinado tipo de crime, devendo a pena única reflectir essa diferença em termos substanciais”, sendo essencial considerar o tipo de criminalidade em causa e efectuar uma “conveniente avaliação da totalidade dos factos como unidade de sentido, enquanto reportada a um determinado contexto social, familiar e económico e a uma determinada personalidade”. “Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.» Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita” 6. A pena única fixada no acórdão recorrido ultrapassa ligeiramente o 1/4 da moldura da pena única, aproximando-se do 1/3 dessa moldura, o que se justifica atendendo à forte energia criminosa demonstrada (i) quer na persistência de propósito na prática dos crimes em apreço – evidenciada na deslocação rápida de Almeirim para Santarém, na mesma manhã, com o único propósito de praticar os crimes – (ii) quer na prática desses crimes pouco tempo após ter cessado a prisão preventiva a que esteve sujeito pela prática de crimes da mesma natureza pelos quais veio a ser condenado, com trânsito em julgado, (iii) bem como pelo défice de auto-controlo e personalidade impulsiva, agressiva e avessa ao Direito, que os factos patenteiam – ponderando designadamente a ausência de hábitos de trabalho, a manutenção de comportamentos aditivos e a instabilidade comportamental em reclusão. Destarte, não merece qualquer censura a pena única fixada que está plenamente fundamentada, mostrando-se justa – proporcional, adequada e necessária – e conforme aos critérios plasmados no art. 71º do Código Penal. Face à manutenção da pena concreta em medida superior aos cinco anos de prisão, fica prejudicada a possibilidade de ponderação da suspensão da execução da pena ou de qualquer outra forma de substituição da pena de prisão, por inadmissibilidade legal (art. 50º nº 1 do Código Penal). III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA e, consequentemente, em confirmar na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UC. __________________ 1. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 5/2017, publicado no Diário da República n.º 120/2017, Série I de 23.6.2017.↩︎ 2. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎ 3. Neste sentido também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2008 e 11.7.2024, respectivamente nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1.↩︎ 4. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639.↩︎ 5. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎ 6. Conselheiro António Artur Rodrigues da Costa em “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, texto disponível in http://www.stj.pt/ficheiros/estudos /rodrigues_costa_cumulo_juridico. pdf, pg. 12.↩︎ |