Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041295 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDARIEDADE SUB-ROGAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200105030009012 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 573/00 | ||
| Data: | 10/19/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 497 ARTIGO 503 N3. L 100/97 DE 1997/09/13 ARTIGO 41. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. ACÓRDÃO STJ DE 1996/04/24 IN CJSTJ ANOV TII PAG253. ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/17 IN CJSTJ ANOI TII PAG14. ACÓRDÃO STJ DE 1996/07/04 IN CJSTJ ANOIV TII PAG226. ACÓRDÃO STJ DE 1996/07/04 IN CJSTJ ANOIV TIII PAG135. ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/08 IN CJSTJ ANOIV TII PAG253. ACÓRDÃO STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329. ASSENTO STJ 3/94 DE 1994/01/26 IN DR IS-A DE 1994/03/19. | ||
| Sumário : | I - Não constitui motivo de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, a não intervenção na causa pelo lado passivo do condutor de um veículo interveniente em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, em acção em que a seguradora de acidentes de trabalho exerce o direito de, por sub-rogação, obter de responsabilidade civil, ainda que por culpa presumida, a restituição do que teve, e tem ainda, de pagar pelo acontecimento infortunístico. II - Nessa acção de reembolso, a seguradora por acidentes de trabalho pode exigir de qualquer responsável civil a totalidade do que pagou, sem prejuízo do direito de regresso entre os diversos responsáveis, face à regra da solidariedade que vigora no domínio da responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidentes de viação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Companhia de Seguros A, com sede em Lisboa, instaurou acção sumária contra B, hoje denominada C, com sede em Lisboa, e D, residente em Grândola, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhes as quantias de 3330768 escudos, respeitante às despesas já efectuadas a sinistrados, vítimas de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, e de 8580320 escudos, respeitante às reservas matemáticas para garantia do pagamento das prestações vincendas, ou, em alternativa, o montante das despesas já efectuadas acrescido do das prestações vincendas. Isto como resultado de um acidente de viação ocorrido entre o veículo EQ-23-02, pertencente a uma sociedade, sua segurada, o qual era conduzido por um empregado desta e transportava diversos trabalhadores ao seu serviço, e um tractor agrícola com pá descarregadora, de matrícula GZ-08-63, propriedade do Réu D, segurado da Ré, e conduzido por um empregado do mesmo Réu. Em consequência de tal acidente, alguns dos trabalhadores transportados faleceram e outros ficaram feridos, suportando a Autora, em cumprimento de um contrato de seguro por acidentes de trabalho por si firmado, o pagamento de 3330768 escudos e ficando ainda obrigada a realizar reservas matemáticas no montante de 8580320 escudos. mais invocou a Autora factos tendentes à demonstração de que o acidente em apreço se devera a culpa exclusiva do condutor do tractor. 2. Os Réus contestaram, imputando toda a culpa do acidente ao condutor do "EQ", invocando ainda a Ré seguradora a sua ilegitimidade, excepção que foi julgada improcedente no saneador. 3. Por sentença do Mmo. Juiz do tribunal do Círculo de Beja datada de 8 de Agosto de 1999, foi a acção julgada procedente, com a consequente condenação solidária os Réus C, Companhia de Seguros SA e D a pagarem à Autora Companhia de seguros A quantia a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos decorrentes do aludido acidente de viação. 4. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Réu D, sob a alegação de que, não estando demonstrada a culpa, nunca o recorrente poderia ser condenado solidariamente no pagamento dos danos que se apurassem em execução de sentença (artigo 506, n.º 1 do Código Civil), mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de Outubro de 2000, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão de 1ª instância. 5. De novo Irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo Réu recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª - A não intervenção do condutor do veículo EQ na presente acção, em litisconsórcio necessário, impõe a absolvição da instância nos termos das disposições combinadas dos artigos 28, n.º 1, 493 n.º 2 e 494 do CPC; 2ª - Não se pode atribuir responsabilidade solidária, nos termos do artigo 497 do C.Civil, sem que a presunção de culpa incida sobre todos os intervenientes directos no evento e, neste caso, no acidente, sem que o condutor do EQ tivesse tido intervenção na acção; 3ª A não se entender assim, a responsabilidade do condutor deverá ser repartida na proporção de 1/2. 6. Contra-alegou a Companhia de Seguros A propugnando a improcedência da revista, para o que formulou as seguintes conclusões: A. Não constitui motivo de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, a falta do condutor de veículo interveniente em acidente de viação, simultaneamente de trabalho, em acção em que a seguradora de acidentes de trabalho exerce o direito de obter de responsável civil, ainda que por culpa presumida, a restituição do que pagou e terá de pagar pelo acontecimento infortunístico; B. Nessa acção de restituição, a seguradora de acidentes de trabalho pode exigir de qualquer responsável civil a totalidade do que pagou, sem prejuízo do direito de regresso entre eles, dada a regra da solidariedade que impera no domínio da responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidentes de viação. 7. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º - a Autora exerce a indústria de seguros; 2º - no exercício desta actividade, celebrou um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 19/105078, com E, destinado a garantir riscos traumatológicos de empregados ao serviço da sociedade contratante (tudo conforme o documento n.º 1, junto com a petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido); 3º - no dia 22 de Abril de 1987, pelas 7,30 h o veículo EQ-23-02, pertença do segurado da Autora e conduzido pelo seu empregado F, circulava pela estrada nacional n.º 257, entre Alvito e Odivelas de Ferreira do Alentejo; 4º - a estrada em questão é uma recta com boa visibilidade e o piso encontrava-se seco; 5º - em sentido contrário, circulava um tractor agrícola com pá descarregadora, de matrícula GZ-08-63, propriedade de D e conduzido por um empregado, G, que se encontrava ao serviço daquele; 6º - o condutor do tractor tinha em vista mudar de direcção para a esquerda, no entroncamento situado ao quilómetro 43,8 área da Comarca de Cuba; 7º - no veículo EQ-23-02 seguiam, além do seu condutor, H, outros empregados do segurado: I, J, L, M e N; 8º - a colisão entre os dois veículos foi muito violenta, tendo o veículo EQ-23-02 ficado quase totalmente destruído; 9º - na altura em que esta colisão ocorreu, havia neblina; 10º - em consequência desta colisão, faleceram H, I, J, e L; 11º - a empresa E participou o sinistro à Autora (tudo conforme os documentos nos 2 e 7, juntos com a petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido); 12º - O Réu D celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com a Ré C, Companhia de Seguros, titulado pela apólice n.º 25/40/127042, sendo objecto do seguro o citado tractor agrícola e ficando a responsabilidade limitada até 10000000 escudos (tudo conforme documento n.º 2, junto com a contestação da seguradora, cujo conteúdo aqui se dá também por reproduzido); 13º - o acidente referido foi simultaneamente de viação e de trabalho, tendo sido devidamente participado ao Tribunal de Trabalho de Évora (tudo conforme documentos nos 8, 9, 10, 11 e 12, juntos com a petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá também por reproduzido). 14º - em consequência desse acidente, a Autora no âmbito de acções que correram termos por Tribunais do Trabalho, aceitou o pagamento de pensões aos sinistrados. Passemos ao direito aplicável. 8. A discordância do recorrente - o co-Réu D - relativamente ao sentido decisório do acórdão revidendo, centra-se nos seguintes pontos: - a não intervenção do condutor do veículo EQ na acção, em litisconsórcio necessário, imporia a absolvição da instância nos termos das disposições combinadas dos artigos 28 n.º 1, 493 n.º 2 e 494 do CPC; - não se pode atribuir responsabilidade solidária, nos termos do artigo 497 do C.Civil, sem que a presunção de culpa incida sobre todos os intervenientes directos no evento e, neste caso, no acidente, sem que o condutor do EQ-23-02 tivesse intervindo na acção; - não estando demonstrada a culpa de nenhum dos condutores dos veículos intervenientes no acidente, a responsabilidade deveria ser repartida segundo a regra estabelecida no n.º 1 do artigo 506 do Código Civil, fixando-se a proporção do risco desse veículo e do tractor, com o que não poderia assim o recorrente ser condenado solidariamente; - se assim não for entendido, deve lançar-se mão da regra de proporcionalidade contemplada no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, fixar-se tal proporção em 1/2 para cada interveniente. Ora o que nos mostram os autos? Deu a Relação por assente que se, por um lado, não podia atribuir-se culpa efectiva pela produção do acidente a nenhum dos condutores dos veículos intervenientes, por outro, também não podia ter-se por afastada a presunção de culpa do condutor do tractor de matrícula GZ-08-63, decorrente da primeira parte do n.º 3 do artigo 503 do Código Civil (circulava na qualidade de empregado do Réu D, proprietário desse veículo, sob a sua direcção e no seu interesse). Sendo assim, quer o condutor desse tractor agrícola (comissário), quer o proprietário do mesmo (comitente), quer a C (para a qual esse último havia transferido, de forma limitada, a responsabilidade civil emergente da circulação daquele tractor agrícola) teriam que responder solidariamente, e sem qualquer redução, pelos danos produzidos em virtude do acidente. A condução desse veículo GZ-08-63 no âmbito de uma relação de comitente / comissário faria presumir a culpa deste último. Isto porque a 1ª parte do n.º 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização - conf. Assento do STJ de 14 de Abril de 1983, in BMJ n.º 326, pág. 302. E quanto à alegada ilegitimidade passiva (preterição de litisconsórcio necessário passivo) por não haverem intervindo na acção os condutores dos veículos GZ-08-63 e EQ-23-02? Quanto ao primeiro, o condutor do veículo GZ, o recorrente, apesar de aludir a esse ponto na respectiva alegação, acabou por deixar "cair" a questão nas conclusões da respectiva alegação, motivo porque não poderá este tribunal de recurso dela conhecer, face ao disposto no n.º 3 do artigo 684 e no artigo 690 n.º 1, ambos do CPC. Mas também a não intervenção do condutor do veículo EQ-23-02 não constitui motivo de ilegitimidade. Com efeito, no domínio da responsabilidade civil emergente de acidente de viação vigora a regra da solidariedade - artigo 497 n.º 1 do C. Civil - podendo cada um dos causadores dos danos e outros responsáveis ser demandados isoladamente pela totalidade do impetrado pedido indemnizatório, sendo certo que, para este efeito, como para outros, culpa presumida equivale a culpa provada, e que tal presunção é estabelecida a favor do terceiro lesado - conf. v.g., o Ac. do STJ de 24 de Abril de 1996, in CJSTJ, 1996, ano V, Tomo II, pág. 253. A ausência processual de qualquer condutor de veículo interveniente em acidente de viação não é de per si preclusiva da apreciação do "iter" causal do acidente na acção tendente a efectivar a correspondente responsabilidade civil. De resto, e como é sabido, os pedidos de indemnização por acidente de viação apenas deverão, em princípio, ser exercidos contra as seguradoras, a menos que o valor do pedido exceda o limite máximo do capital coberto pela apólice - artigo 29, n.º 1, alínea a) do DL 522/85 de 31 de Dezembro - sem prejuízo da discussão e definição da responsabilidade do condutor pela produção do acidente. O assento do STJ n.º 1/83 de 14 de Abril de 1983, in BMJ n.º 326, pág. 302, fixou não só o entendimento de que o n.º 3 do artigo 503 do C. Civil "estabelece, quanto aos danos causados pelo condutor do veículo por conta de outrem, uma verdadeira presunção de culpa abrangida na ressalva do n.º 1 do artigo 487, como, por outro lado, afastou o entendimento que limitava o campo de aplicação do preceito à hipótese de responsabilidade objectiva do dono do veículo nas relações deste com o condutor comissário, mediante a determinação explícita da aplicabilidade da formação de culpa às relações entre o lesado e condutor do veículo. A culpa presumida equivale a culpa efectiva para os efeitos do disposto nos artigos 506 e 508 do C. Civil. "apesar de o condutor por conta doutrem responder por todos os danos que tenha causado, quando não consiga provar que não houve culpa da sua parte, isso não significa que haja responsabilidade objectiva" - conf. Ac. do STJ de 17 de Março de 1993, in CJSTJ, 1993, Tomo II, pág. 14. Mas a presunção de culpa estabelecida no n.º 3 - 1ª parte - do artigo 503 do C. Civil quando se trate de determinar a responsabilidade do comitente nos termos do artigo 508 - e por conseguinte a responsabilidade da respectiva seguradora - não pressupõe necessariamente a identificação da pessoa física que, no momento do acidente, tripulava o veículo por conta e no interesse doutrem. Bastará, para tanto, que se prove ter o comitente encarregado outrem de qualquer comissão e que a pessoa assim encarregada (embora não identificada em concreto dentro de uma circunscrita panóplia de reconhecidos comissários) haja praticado os factos no exercício das funções que lhe foram confiadas, em ordem a que o mesmo possa ser responsabilizado pela obrigação de indemnizar. É o que sucede, por exemplo, quando o comissário é um dos vários trabalhadores do comitente sem se ter chegado a identificar qual deles haja sido em concreto - conf. o Ac. STJ de 4 de Julho de 1996, in CJSTJ, ano IV, 1996, Tomo II, pág. 226, e também de 4 de Julho de 1996, in ibidem, Tomo III, pág. 135. Equivalendo a culpa presumida a culpa provada, sendo a presunção estabelecida em favor do terceiro lesado (Ac. do STJ de 8 de Maio de 1996, in CJSTJ, Ano IV, Tomo II, 1996, pág. 253), e sendo solidária a responsabilidade dos vários intervenientes no acidente, a seguradora recorrida poderia exigir de qualquer deles a totalidade da indemnização, sem prejuízo do direito de regresso do solvente contra os restantes obrigados, na medida concreta das correspondentes culpas, questão esta última apenas relevante no domínio das relações internas entre os diversos responsáveis pelos danos - artigo 497 do C.Civil. No caso vertente, e uma vez que o facto causador do dano constituía simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho e não estava apurado o quantitativo que os Réus teriam de pagar a título de reparação pelos prejuízos causados pelo acidente - sendo certo que a Autora, por ter efectuado pagamentos aos sinistrados por força do contrato de seguro por acidentes de trabalho, tinha direito ao seu reembolso, nos termos do n.º 4 da base XXXVII da Lei 2127 -, entendeu o tribunal - e bem - que o quantitativo a pagar por aqueles à Autora teria que ser liquidado em execução de sentença. Convém não olvidar que a Autora instaurou a acção na qualidade de seguradora da proprietária do veículo EQ por força de um seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 19/105078. Ora, dispõe a Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto, diploma nesta sede aplicável "ex-vi" do artigo 41 da Lei 100/97, de 13 de Setembro: "1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles nos termos da lei geral. 2. Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido. 3. Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior aos dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquela montante. 4. A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base". É sabido que a subrogação e o direito de regresso constituem realidades jurídicas distintas. Mas o chamado "direito de regresso" contemplado na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (agora na Lei 100/97 de 13 de Setembro), mais não representa, no fundo, que uma verdadeira "subrogação legal". Tal direito do sub-rogado mede-se em função do por si efectivamente pago, tudo porém sem esquecer que as indemnizações por acidente de viação e de trabalho se não cumulam, antes se complementando, quando esteja em causa o ressarcimento de idênticos danos. Ao demandar os Réus, a Autora arrogou-se a titularidade do direito de indemnização que cabia aos lesados, a quem efectuou pagamentos por força do citado contrato de seguro (por acidentes de trabalho), sendo os danos advenientes de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho. Mas, volvendo à hipótese dos autos, como já se deixou dito, a questão jurídico-substantiva fundamental a resolver era a de saber se se deparava uma hipótese de responsabilidade pelo risco ou baseada na culpa. Os factos apurados não elucidaram cabalmente sobre as causas naturalísticas do acidente. Apenas se assentou que os veículos circulavam em sentido contrário, a estrada era recta, havia neblina e o embate foi violento. Vem contudo também assente que o tractor agrícola era propriedade do Réu D, ora recorrente, o qual, na altura do acidente, era conduzido por um empregado ao seu serviço, o que configura uma relação de comissão, como tal subsumível no citado n.º 3 do artigo 503 do C. Civil, nos termos do qual "aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte...". E não há que pôr em crise a conclusão extraída pelas instâncias no sentido de: por um lado, não estar demonstrada a culpa efectiva de nenhum dos condutores e, por outro, de não haver sido ilidida a presunção de culpa decorrente do citado n.º 3 do artigo 503. Tendo, pois, existido culpa, ainda que presumida, não poderia funcionar a previsão do n.º 1 do artigo 506 do C. Civil. E isto porque a responsabilidade por culpa presumida do comissário estabelecida na primeira parte do n.º 3 do C. Civil é igualmente aplicável no caso de colisão de veículos prevista no n.º 1 do artigo 506 do mesmo diploma - conf. Assento do STJ n.º 3/94 de 26 de Janeiro de 1994, in DR, 1ª Série-A de 19 de Março de 1994. É certo que a presunção de culpa tanto existe relativamente ao condutor do tractor como relativamente ao condutor do EQ (este veículo, propriedade de E, era conduzido por um empregado seu, que transportava outros empregados, o que tudo aponta para uma relação de comissão). E, havendo uma concorrência de culpas (ainda que presumidas), seria caso, não de repartir a responsabilidade e na proporção do risco do veículo, como pretende o recorrente, mas de fixar a medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores para a produção do evento danoso, determinando a lei que, em caso de dúvida - como é a da situação dos autos - se considere igual a contribuição de cada um para a produção do evento, segundo o princípio vertido do n.º 2 do artigo 506 do C.Civil - conf. neste sentido, o Ac. do STJ, tirado em reunião conjunta das Secções Cíveis, de 17 de Dezembro de 1985, in BMJ 352, pág. 329 - princípio este, todavia, a funcionar no âmbito das relações internas entre os diversos responsáveis. Considerações que não precludem a circunstância de a transferência da responsabilidade civil por contrato de seguro automóvel não afastar a responsabilidade civil do próprio segurado. Pelo que, se este for demandado - e reconhecida a sua legitimidade - não pode deixar de ser condenado solidariamente com a seguradora (artigo 497 do C.Civil). Tal como bem se obtemperou o acórdão sub-judice, a sentença de 1ª Instância nada chegou a dizer sobre a culpa presumida do condutor do EQ, nem, muito menos, acerca da medida da sua contribuição para a ocorrência do evento. Mas tal silenciamento é perfeitamente compreensível pelo facto de a Autora, ora recorrida, apenas haver demandado o proprietário do tractor e a sua seguradora: como a fixação da percentagem de culpa apenas relevaria no âmbito das relações internas dos diversos responsáveis, face à natureza solidária da respectiva responsabilidade - conf. o n.º 1 do citado artigo 497 - tornar-se-ia evidente que a percentagem que viesse a ser concretamente arbitrada não faria caso julgado relativamente ao proprietário do EQ e da respectiva seguradora (seguro de responsabilidade civil automóvel), porquanto a Autora surgiu a agir por sub-rogação nos direitos dos lesados pelo acidente e com base no contrato de seguro por acidentes de trabalho que oportunamente subscrevera. 9. Tudo visto, são de subscrever inteiramente as proposições conclusivas sugeridas pela ora recorrida no sentido de que: - não constitui motivo de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, a não intervenção na causa pelo lado passivo do condutor de um veículo interveniente em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, em acção em que a seguradora de acidentes de trabalho exerce o direito de, por subrogação, obter de responsável civil, ainda que por culpa presumida, a restituição do que teve, e terá ainda, de pagar pelo acontecimento infortunístico; - nessa acção de reembolso, a seguradora por acidentes de trabalho pode exigir de qualquer responsável civil a totalidade do que pagou, sem prejuízo do direito de regresso entre os diversos responsáveis, face à regra da solidariedade que vigora no domínio da responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidentes de viação. 10. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura. 11. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas na Relação pelo recorrente. Lisboa, 3 de Maio de 2001. Ferreira de Almeida, Moura Cruz, José Figueira. |