Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
734/14.2PCLRS.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA SUSPENSA
NULIDADE
PENA DE MULTA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Data do Acordão: 12/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DOCUMENTAÇÃO – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, p. 610;
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 293;
- Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, p. 1324/5;
- M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial com notas e comentários, Almedina, p. 391;
- Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010 - 2011, p. 44;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição, p. 286 ; 3.ª edição, Novembro de 2015, p. 380.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 94.º, N.º 2 E 379.º, N.º 1, ALÍNEA C).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 57.º, N.º 1, 77.º, N.º 1 E 78.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- ACÓRDÃO N.º 9/2016, DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 111, DE 09-06-2016, P. 1790 A 1808;
- DE 25-10-1990, PROCESSO N.º 40.593, IN BMJ N.º 400, PÁG. 331, CJ, ANO XV, 1990, TOMO IV, P. 32 E SUMARIO ACTUALIDADE JURÍDICA, ANO 2, N.º 12, P. 4;
- DE 19-03-1999, IN BMJ N.º 485, P. 121;
- DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2500/08;
- DE 08-10-2008, PROCESSO N.º 2490/08;
- DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 852/03.2PASNT.L1.S1;
- DE 29-04-2010, PROCESSO N.º 16/06.3GANZR.C1.S1;
- DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 134/10.3TAOHP.S1;
- DE 14-02-2013, PROCESSO N.º 300/08.1GBSLV.S1;
- DE 25-10-2017, PROCESSO N.º 163/10.7GALNH.S1;
- DE 15-11-2017, PROCESSO N.º 336/11.5GALSD.S1;
- DE 07-03-2018, PROCESSO N.º 180/13.5GCVCT.1.G2.S1;
- DE 05-04-2018, PROCESSOS N.º 542/11.2GBABF.S1;
- DE 05-04-2018, PROCESSO N.º 715/15.9PCCSC.S1;
- DE 13-09-2018, PROCESSO N.º 34/10.1GDODM.S1;
- DE 13-09-2018, PROCESSO N.º 37/10.1GDODM.S1;
- DE 18-09-2018, PROCESSO N.º 964/15.0PPPRT-A.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 212/2002, DE 22-05-2002, PROCESSO N.º 243/2002, IN DR, II SÉRIE, N.º 147, DE 28-06-2002.
Sumário :

I - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso.
II - Face ao conjunto de todas as condenações, tendo sido cometidos crimes depois do primeiro trânsito em julgado verificado em 20-02-2015, mas sendo todos praticados antes do trânsito em julgado da última condenação, verificado em 21-12-2017, impõe-se a realização de dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva.
III - Tendo sido interpostos recursos da decisão condenatória é de factualizar o facto e o resultado final (dupla conforme total, dupla conforme in mellius, alteração de qualificação jurídica, redução de pena).
IV - A revogação de pena suspensa na execução deve ser factualizada.
V - A não fundamentação da inclusão de pena de prisão suspensa na execução no cúmulo jurídico figura omissão de pronúncia geradora de nulidade.
VI - A pena de prisão suspensa na execução, posteriormente declarada extinta, nos termos do artigo 57.°, n.º 1, do CP, não deve integrar o cúmulo.
VII - É de indagar o estado actual de pena suspensa com prazo esgotado.
VIII - Tendo sido operada a substituição da pena de multa, esta perde a natureza de pena pecuniária, passando a assumir a nova espécie.
IX - Ambas as penas de multa foram substituídas por trabalho, nos termos do artigo 48.º do CP, a que se aplica o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 58.º do CP.
X - Tendo perdido a espécie original e como de acordo com o n.º 3 do art. 77.° do CP, só entram no cúmulo penas principais de prisão e multa, não estando previstos esses sucedâneos, que não são nem uma coisa nem outra, tais penas não podem integrar o cúmulo.
Decisão Texto Integral:

    

        No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 734/14.2PCLRS, da Instância Local – Secção Criminal – Juiz 1 –, da Comarca de Beja, remetido para efeitos de realização de cúmulo jurídico - fls. 376 - ao Juízo Central Criminal de Beja, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido 

AA, solteiro, nascido a …1984, na freguesia de ..., concelho de …, com Cartão do Cidadão com n.º ..., com última morada conhecida na Av. ..., n.º …, 4.º frente, …, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de … (fls. 528, 696), e atualmente no Estabelecimento Prisional da ... (fls. 743).

                                                                 ***

       Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 9 de Julho de 2018, como consta da acta de fls. 714 (volume 3.º), tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, neste processo e noutros com o restrito âmbito pré definido no despacho de fls. 656/7/8, não englobando todas as condenações sofridas pelo arguido, mas como consta do relatório do acórdão recorrido:
      “Foi condenado, por acórdão transitado em julgado 21/12/2017, por factos cometidos entre 19 e 23 de dezembro de 2014, na pena de um (1) ano e dois (2) meses de prisão pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º n.º 1 do Código Penal (cfr. fls. 253 a 275).

       Do cotejo das condenações sofridas pelo Arguido que figuram no respetivo certificado de registo criminal e que constam do quadro cronológico do despacho proferido em 17/04/2018, resulta que, para os efeitos previsto no artigo 77.º do Código Penal, o primeiro trânsito em julgado ocorreu no Processo n.º 269/13.0PELSB, em 20/02/2015, sendo que os crimes pelos quais o Arguido foi condenado nesse processo se encontram em relação de concurso com a condenação dos presentes autos e dos Processos n.ºs 258/13.5PBCBR, 1/14.1T9OLH, 61/14.5PBOER, 1734/13.5PBBR, 3/15.0PBFAR, 102/15.9T9TVR, 586/13.0GDLLE, 270/13.4GACDR e 307/14.0JAFAR”.

        A audiência realizou-se na ausência do arguido, pois como consta da acta de fls. 714 foi dispensado, tendo-se assumido no despacho que designou dia para a audiência não se revelar necessária a presença do arguido - fls. 658.

                                                                  ***

       Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Beja – Juiz 1 –  Comarca de Beja, datado de 10 de Julho de 2018, constante de fls. 633 a 642 (volume 3.º), depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 741, foi deliberado:

      a) Proceder ao cúmulo jurídico das penas em que o Arguido AA foi condenado neste processo e nos Processos n.ºs 269/13.0PELSB, 258/13.5PBCBR, 1/14.1T9OLH, 61/14.5PBOER, 1734/13.5PBBR, 3/15.0PBFAR, 102/15.9T9TVR, 586/13.0GDLLE, 270/13.4GACDR e 307/14.0JAFAR, pelos crimes em relação de concurso objeto desses processos e, em consequência, condenar o Arguido na pena única de oito (8) anos de prisão e na pena única de quinhentos e cinquenta (550) dias de multa à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 2 750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta euros);

      b) Proceder ao desconto na pena única de multa das penas de multas cumpridas pelo Arguido no âmbito dos Processos n.ºs 258/13.5PBCBR, 1734/13.5PBBR e 61/14.5PBOER, ao abrigo do n.º 1 do artigo 81.º do Código Penal; e, em consequência, declarar a pena única de multa extinta.
    
                                                                      ***
      Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 745, apresentando a motivação de fls. 746 a 750, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces):

1ª – Está ferido de nulidade – CPP, arts. 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, al. a) – o acórdão que, como o recorrido, procede a cúmulo jurídico de penas sem motivação autónoma da decisão de facto, remetendo a mesma para a motivação de facto das decisões que aplicaram as penas parcelares a cumular.

2ª - O acórdão objeto do recurso enferma de erro sobre a determinação do limite máximo da moldura aplicável, em violação do disposto no art. 77, n.º 2, do CP.

3ª - Um tal erro tem reflexo na medida concreta da pena aplicada, a qual, corrigido aquele, deve ser reduzida.

4ª - Independentemente dos ditos vício e erro, a pena concretamente aplicada ao recorrente apresenta-se excessiva e desproporcionada, à luz dos ditames do n.º 2, do art. 71.º, do CP,

5ª - Pois que sobrevaloriza o efeito intimidatória da pena e nega ao recorrente qualquer perspetiva de socialização.

6ª - A pena a aplicar ao recorrente não deve ir além dos 5 anos de prisão, com suspensão da respetiva execução, ainda que pelo período máximo legalmente permitido.

     Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido e a pena aplicada seja reduzida para 5 anos de prisão, com suspensão da sua execução.

                                                                       ***

      O recurso foi admitido por despacho de fls. 752.

                                                                       ***

      O Ministério Público junto da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de ... (SIC), notificado em turno, veio apresentar em 3-09-2018 a resposta de fls. 754 a 770, que remata com as seguintes conclusões:

I. O tribunal que procede ao cúmulo jurídico superveniente das penas parcelares não se pode pronunciar - procedendo a segundo julgamento - sobre aqueles mesmos factos (parcelares), que se encontram abrangidos e protegidos pelo trânsito em julgado das respectvas decisões condenatórias, trânsito em julgado em esse, de testo, pressuposto necessário da operação de cúmulo jurídico, como decorre do artigo 78°, n.º 2, do Código Penal, pelo que nenhuma fundamentação adicional se exige ao tribunal da última condenação relativamente à conclusão sobre a verificação da factualidade em causa.

II. O objeto da decisão cumulatória não é a determinação da factualidade praticada pelo condenado (já fixada nas decisões parcelares), mas antes a determinação da concreta pena (e única) aplicar ao condenado, e é esta decisão que carece de ser fundamentada nos termos do disposto no artigo 374°, n.º 2, do Código de Processo Penal, e a que o tribunal a quo procede devidamente no acórdão recorrido.

III. No âmbito do cúmulo superveniente, o tribunal competente para o efeito procede a uma análise conjunta de toda a factualidade (já fixada em diversos processos e transitada em julgado) que poderia, em abstrato, ser apreciada num único julgamento, isto é, num único e mesmo momento histórico da vida do condenado, ficcionando-se, em benefício deste último, tal circunstância quando do momento da determinação e aplicação da pena única na decisão de cúmulo superveniente, procedendo para este efeito à soma de todas as penas parcelares.

IV. Em tal operação o tribunal a quo desconsiderou o cúmulo (“parcelar”) elaborado

no processo 586/13.OGDLLE, de 2 anos e 8 meses de prisão, e procedeu à soma também das respectivas penas parcelares de 10 meses de prisão, 1 mês e 20 dias de prisão, e de 2 anos e três meses de prisão com as demais penas objeto do cúmulo a que procedeu no acórdão recorrido, obtendo para o efeito, e corretamente, o limite máximo da moldura abstratamente aplicável de 13 anos, 11 meses e vinte 20 dias de prisão.

V. As penas visam essencialmente fazer face às concretas necessidades de prevenção geral e especial nas suas vertentes positivas [isto é, de reforço da confiança comunitária na validade e eficácia da norma jurídica violada, e reintegração do agente do crime na sociedade], sem prejuízo de, a latere, funcionarem também as vertentes negativas daquelas, como elementos dissuasores da restante comunidade e do agente para o cometimento de crimes no futuro.

VI. Perante a ponderação apresentada pelo tribunal a quo, com a qual se concorda na íntegra, a moldura penal abstratamente aplicável, a gravidade dos factos em causa, e os critérios legais de determinação da medida da pena, não se vê como pode a pena de prisão concretamente aplicada ao condenado, em cúmulo jurídico de 8 anos de prisão - sensivelmente a meio daquela moldura - ser considerada excessiva.

VII. Não procedendo, como é nosso entender, a redução da pena de prisão para 5 anos, como pugna o condenado, prejudicada sai a apreciação do pedido de suspensão do respetivo cumprimento, à luz do disposto no artigo 50°, n.º 1, do Código Penal.

VIII. Ainda que procedesse o pedido de tal redução, de todo se compreenderia e seria justificável, em tal caso, a suspensão da pena de prisão.

IX. O condenado, ora recorrente, tem já averbadas no registo criminal 7 condenações em pena de prisão, cinco das quais suspensas na sua execução, uma em regime de prisão por dias livres, e outra em cumprimento efetivo — cfr. CRC do arguido e ponto Z. da matéria de facto provada do acórdão recorrido, e nos últimos quatro anos, o condenado sofreu já 18 condenações.

X. O percurso criminógeno do condenado que ressuma do seu CRC, as penas que lhe foram aplicadas, e a reiteração pelo condenado na prática de factos típicos, alheado de tais condenações e respectivas penas, desde pena de multa a penas de prisão, consubstancia a negação, ela própria, de qualquer prognose favorável de que a mera ameaça do cerceamento total da sua liberdade, através do cumprimento efetivo de uma pena de prisão, o afastará da prática de crimes no futuro.

     Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra o douto acórdão cumulatório proferido nos presentes autos.

                                                                       ***

     Por despacho de fls. 771 foi ordenada a subida dos autos ao “Venerando Tribunal da Relação de Évora”.

      Avisadamente, porém, o despacho não foi cumprido, sendo o processo remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, como se vê da pasta de saída de fls. 772 e ofício/termo de remessa de fls. 773.

      É este Supremo Tribunal o competente para apreciação do recurso, atendendo a que a decisão recorrida é um acórdão final de tribunal colectivo, tendo sido aplicada pena de prisão superior a cinco anos (concretamente, a pena única de 8 anos de prisão e pena única de multa, declarada extinta), visando o recurso exclusivamente reexame de matéria de direito, a saber, nulidade do acórdão por falta de motivação autónoma, erro na determinação do limite máximo da moldura aplicável e redução da medida da pena única, como decorre do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto e em jurisprudência fixada.
       O acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 –, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência:
       «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».
      
     O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer:
       «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
       c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito».
       Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007:
      «2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».

       Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.   

      É, pois, caso de recurso directo, sendo competente para apreciar o presente recurso, o Supremo Tribunal de Justiça.

                                                                        ***

      O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer a fls. 775 a 779, volume 4.º, concluindo que o Tribunal Colectivo de Beja não violou qualquer das normas atinentes à determinação da pena única, nem os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, sendo de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.

                                                                        ***

       Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido silenciou.

                                                                        ***

      Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. 

                                                                        *** 

       Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

      Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso.

      As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

      E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.

                                                                       ***

      Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

                                                                

                                                                       *** 

      

       Questões propostas a reapreciação

 

      Tendo em vista as conclusões da motivação apresentada, onde o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido, são as seguintes as questões a apreciar:

    Questão I – Nulidade da fundamentação de facto – Falta de motivação autónoma da decisão de facto – Conclusão 1.ª; 

    Questão II – Erro na determinação do limite máximo da moldura aplicável – Conclusões 2.ª e 3.ª;

    Questão III – Medida da pena única – Redução/Suspensão – Conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª. 

                                                                 *****

       Apreciando. Fundamentação de facto.

       Antes de reproduzir a facticidade dada por provada no acórdão recorrido, abordar-se-á a falta de factualização de recurso, de modo a explicar a distância temporal verificada entre a data da decisão e a do respectivo trânsito em julgado em dois casos.

 


      Recurso – Ausência de factualização

 

      No presente processo n.º 734/14.2PCLRS, cuja pena foi englobada no cúmulo jurídico realizado, foi interposto recurso pelo arguido para o Tribunal da Relação de Évora, que não foi referido/mencionado, prescindindo o ora acórdão recorrido do Tribunal do Colectivo de Beja, de proceder à respectiva, então, certamente esclarecedora indicação, se bem que pudesse/devesse coligir, por então disponíveis, “intra muros”, na tessitura documental oportunamente adregada, e presente para a composição do cúmulo jurídico em vista, os dados necessários e suficientes para o efeito.

      No caso, este requisito primário, essencial e imprescindível, até porque dele depende a definição exacta dos contornos do concreto primeiro trânsito em julgado, dique delimitador/barreira excludente, que separa um primeiro ciclo de vida de um outro subsequente, que não permite a realização de um único cúmulo jurídico, sob pena de realização de cúmulo por arrastamento, constava dos autos.

       A questão da falta de indicação de interposição de recurso coloca-se, atenta a distância temporal entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado, sobretudo, quando é de alguma forma significativa.

       Nestes casos, quando tal ocorre, convirá factualizar a existência de recurso, tratando-se de um “requisito primário” esclarecedor do que efectivamente se passou no processo.

       Na ausência de factualização do recurso, fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo.

         No caso concreto, os autos fornecem os elementos necessários para o esclarecimento devido, clarificando-se a razão do apontado desfasamento temporal.

      

       Concretizando.

       PCS n.º 734/14.2PCLRS – o presente processo.

       Pena aplicada – 2 anos e 2 meses de prisão      

       Data da decisão: 3-10-2016; (fls. 181 a 196 do 1.º volume)

       Data do trânsito em julgado: 21-12-2017.

       Esta data consta da certidão de fls. 307, a qual certifica o facto do trânsito, mas não a data da sua verificação, como melhor se verá.

       A data de trânsito em julgado apontada é condizente com a constante do registo criminal, boletim n.º 14, a fls. 561.

       Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu um ano, dois meses e dezoito dias após a data do acórdão condenatório.

       Por outro lado, verifica-se igualmente distância temporal no caso do PCS n.º 102/15.9T9TVR, do Juízo de Competência Genérica de Tavira, da Comarca de Faro, não havendo “indícios” de que tenha havido recurso.

       Pena – 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, subordinada ao pagamento ao ofendido de 250,00 €, no prazo de 3 meses, após trânsito (certidão de fls. 514 a 524 do 3.º volume).

       Data da decisão: 2-05-2016;

       Data do trânsito em julgado: 10-11-2016.

       A data de trânsito em julgado mostra-se certificada na certidão de fls. 514, condizente com a constante do registo criminal, boletim n.º 17, a fls. 564.

       Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu seis meses e oito dias após a data do acórdão condenatório.

      Analisando o ocorrido neste processo comum singular n.º 734/14.2PCLRS.

      Como consta de fls. 205 a 208, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que lavrou acórdão em 12-09-2017, junto de fls. 253 a 275, concedendo parcial provimento ao recurso e reduzindo a pena para 1 ano e 2 meses de prisão.

      O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que por decisão sumária n.º 746/2017, de 14-11-2017, constante de fls. 298/300, não conheceu do recurso.

       O arguido deduziu requerimento assinado pelo próprio – fls. 304 e verso –, o qual não foi admitido por despacho de 29-11-2017, proferido pelo Relator, a fls. 305, o qual foi notificado à Advogada em 30-11-2017.

        

      Na certidão de fls. 307 emitida pelo Tribunal Constitucional com data de 21-12-2017 certifica-se que a decisão sumária n.º 746/2017 e despacho de fls. 205 transitaram em julgado.

       Limita-se a certidão a certificar a verificação do facto trânsito em julgado, mas não a data em que ocorreu.

       Face à notificação feita à Advogada, era de presumir-se como feita em 3-12-2017, o que acrescido do prazo geral de 10 dias, apontaria para o trânsito em 13-12-2017.

      De qualquer forma sempre é de ter em conta como último trânsito, pois que o imediatamente precedente ocorreu em 29-09-2017, no PCS n.º 1/14.1T9OLH. 

       Nestes processos é evidente a distância que vai da data da condenação à data do trânsito em julgado, o que desde logo deverá (ia) concitar a interrogação sobre o que se teria passado com o processo e a dúvida sobre a fidedignidade/definitividade dos contornos da condenação em causa.

      O mais plausível era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretização da notificação pessoal da decisão ao condenado (hipótese mais provável num quadro de julgamento in absentia, completamente fora de cogitação no caso presente), cumprindo, no mínimo, indagar, e dar a conhecer, o que efectivamente se passara e que pudesse justificar tão desfasado e tardio trânsito.

      É que, sendo a demora determinada por interposição de recurso, sempre se deverá colocar a questão de saber quem o interpôs, o condenado e/ou outro co-arguido, o assistente, ou o Ministério Público, se foi impugnada ou não matéria de facto, ou apenas matéria de direito, se o mesmo foi provido ou não, se ocorreu ou não alteração de matéria de facto e subsunção jurídico-criminal, e se, a ser confirmada a decisão recorrida, foi ou não mantida na íntegra, se a dupla conforme é total ou parcial, in mellius, se ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, sendo sempre de colocar a dúvida sobre a subsistência da condenação, e neste caso, sobre a manutenção ou não da facticidade apurada e da qualificação jurídica eleita e sobre a efectiva espécie e dimensão da pena a englobar no cúmulo a realizar.

      Como referimos nos acórdãos de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1, de 30 de Abril de 2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1, de 30 de Novembro de 2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, de 7 de Dezembro de 2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, de 4 de Janeiro de 2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, de 25 de Outubro de 2017, processo n.º 163/10.7GALNH-S1, de 15 de Novembro de 2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1 e de 7de Março de 2008, processo n.º 180/13.5GCVCT1.G2.S1:

       “Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir”.

       Ademais, estes longos espaços temporais entre a condenação e o trânsito em julgado não são anódinos, se se tiver em vista que, no quadro de uma interpretação restritiva acerca do momento determinante para a definição de presença de concurso ou sucessão, todas as condutas perpetradas nesse intervalo caberiam na figura de sucessão de crimes e não de concurso.

          

       De qualquer forma, para o que aqui e agora interessa, o que há a reter é que no caso verificou-se dupla conforme in mellius, e ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional.

      Não fora o recurso interposto pelo arguido neste processo e a última condenação a transitar em julgado seria a imposta no PCS n.º1/14.1T9OLH em 29-09-2017.  

       Face ao exposto, certificada está a exacta conformação da pena convocada a concurso, reduzida face ao fixado na primeira instância, o que contribui para conferir justeza à moldura penal do concurso a integrar, a partir da qual há que partir para a confecção da pena conjunta.
       Assim, reunidos estão os requisitos primários, incluindo a data do trânsito em julgado e o desfecho do recurso interposto pelo condenado no presente processo.

No que toca ao PCS n.º 102/15.9T9TVR, há que averiguar se houve recurso ou se a demora se deve a dificuldade de notificação pessoal do arguido.

Algo que não espantará, pois no caso do PCS n.º 269/13.0PELSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa-Juiz 2, foi proferido despacho em 27-04-2017 a converter a pena de multa única de 120 dias em 80 dias de prisão subsidiária, constando inclusive do acórdão recorrido, que tal decisão, entenda-se, em 10 de Julho de 2018, ainda não transitara em julgado – ponto C, a fls. 717.

E assim é, face ao que consta de fls. 702 a 707 do 3.º volume, certificando-se no ofício de fls. 702, de 6-07-2018, que o despacho não fora ainda devidamente notificado ao arguido.

Bastaria singela comunicação entre tribunais para se dar a conhecer que o arguido estava preso, facilitando-se a notificação do despacho de conversão, e contribuindo, de forma rápida e proveitosa, para a definição da situação processual actual do arguido, não só face ao tribunal da condenação, como do TEP…

   

       Factos Provados

      O acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Beja - Juiz 1 - Comarca de Beja, ora decisão recorrida, para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada, assentou na seguinte matéria de facto:

 

A. Nos presentes autos, o Arguido foi condenado na pena de um (1) ano e dois (2) meses de prisão pela prática crime de burla simples, com base na seguinte factualidade provada:

1. No dia 19.12.2014, o arguido AA colocou à venda pelo preço de € 150,00, um telemóvel, da marca ..., modelo galaxy, no site ....

2. No respetivo anúncio, AA indicou o endereço ...@hotmail.com.

3. Interessada na aquisição do objeto anunciado, a ofendida BB(em diante designada por BB) contactou o arguido, através do seu e-mail ...@live.com.pt, tendo ambos combinado que o bem seria remetido para a morada daquela, logo que a quantia de € 130,00 fosse depositada ou transferida para a conta ..., sediada no CC, titulada por AA.

4. Assim, no dia 23.12.2014, acreditando na boa-fé de AA, BB transferiu para a referida conta bancária € 130,00.

5. O telemóvel nunca chegou a ser entregue à ofendida, nem restituídos os € 130,00.

6. Com efeito, o arguido nunca teve a intenção de vender aquele bem, tendo aposto o referido anúncio para com o mesmo obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito.

7. O arguido nunca teve intenção de cumprir o acordado, entregando o telemóvel à ofendida.

8. Agiu do modo descrito, de modo a convencer BB a disponibilizar a quantia supra referida para a sua conta, a que tinha acesso exclusivo.

9. Mais sabia que o montante transferido na sua conta pela ofendida nunca lhe seria devolvido, tendo atuado do modo descrito de forma a causar prejuízo patrimonial à mesma, e obter um benefício que sabia ser ilegítimo.

10. Com base no engano que provocou, levou a que BB acreditando de boa-fé no arguido, disponibilizou-lhe os meios financeiros supra descritos, nas circunstâncias já referidas.

11. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.

12. O endereço de IP de colocação do anúncio referido em 1. dos factos provados e de expedição das mensagens de e-mail recebidas pela ofendida e provenientes da conta encontrava-se na data dos factos registado em nome de DD, proprietário de um imóvel sito na Rua ..., em …, o qual alugou ao arguido e a outros dois indivíduos durante os meses de Outubro de 2014 a Junho de 2015.

B. No âmbito do Processo n.º 269/13.0PELSB que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Lisboa, por sentença proferida em 21/01/2015 e transitada em julgado em 20/02/2015, o Arguido foi condenado, pela prática de dois crimes de burla simples, na pena de 90 dias de multa por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

C. Por despacho de 27/04/2017, a referida multa foi convertida em 80 dias de prisão subsidiária, não tendo essa decisão transitado em julgado.

D. Na sentença referida em B. foi dado por provado o seguinte:

a) Em data não concretamente apurada mas, pelo menos, em Março de 2013, o arguido, ou terceiro a mando daquele, publicou no sítio da internet '...', um anúncio nos termos do qual declarava pretender vender um ….

b) No dia 7 de Março de 2013, EE, através de consulta ao referido sítio da Internet, ficou interessado na aquisição do mencionado aparelho que o arguido tinha, supostamente, disponibilizado para venda.

c) Assim, e após contactar telefonicamente com o arguido, ou com terceiro a mando daquele, através do telemóvel com o n° ..., EE ficou convencido de que o arguido lhe entregaria o aparelho.

d) Em face disso, ainda no dia 7 de Março de 2013, EE efetuou o pagamento no valor de €350,00, mediante transferência bancária para o NlB ..., associado à conta bancária do Banco FF, titulada pelo arguido.

e) Após a realização da mencionada transferência bancária, o arguido não procedeu à entrega do ....

f) Contudo, o arguido manteve ativo o anúncio de venda do ... no sítio da Internet '...''.

g) No dia 17 de Abril de 2013, GG, através da consulta do referido sítio da Internet '...' ficou interessado na aquisição do ... que o arguido tinha, supostamente, disponibilizado para venda.

h) Assim, e após contactar telefonicamente com o arguido, ou com terceiro a mando daquele, através do telemóvel com o nº ..., GG ficou convencido de que o arguido lhe entregaria o aparelho.

i) Em face disso, ainda no dia 17 de Abril de 2013, GG efetuou o pagamento se 300€, mediante transferência bancária para o NIB ..., associado à conta bancária do Banco FF, titulada pelo arguido.

j) O arguido bem sabia que não tinha para venda o ... por si anunciado.

k) No entanto, de forma deliberada, livre e consciente, o arguido afirmou no espaço da Internet que procedia à venda do referido aparelho, querendo com isso dar credibilidade ao seu anúncio e, através do estratagema supra descrito, determinar quem o lesse a entregar-lhe quantias monetárias de valor variável.

l) Ao atuar como descrito, o arguido procurou convencer EE e GG de que era proprietário de um ..., facto que bem sabia não corresponder à verdade.

m) Atuou o arguido com o único e exclusivo propósito de induzir, quanto a esse facto, EE e GG em erro e de, por meio desse artifício, os levar a entregar 350€ e 300€, respetivamente, sem qualquer intenção de entregar tal aparelho.

n) Propósito esse que concretizou, pois os ofendidos procederam às transferências referidas, e só o fizeram porque estavam convictos de que iriam receber em troca o Iphone que pretendiam adquirir, sofrendo, respetivamente, um prejuízo de 350€ e um prejuízo de 300€.

o) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente de que a sua conduta era prevista e punível por lei.

E. No âmbito do Processo sumaríssimo n.º 258/13.5PBCBR que correu termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Coimbra, por decisão proferida em 07/07/2015 e transitada em julgado em 14/07/2015, o Arguido foi condenado, pela prática de um crime de burla simples, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a qual foi declarada extinta pelo respetivo cumprimento, após prestação de 70 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão proferida em 12/06/2017.

F. A decisão condenatória referida em E. baseou-se na seguinte factualidade:

Em data não concretamente apurada do ano de 2013, mas certamente anterior ao dia 7 de fevereiro desse ano, o arguido publicou no sítio da internet www.....pt o anúncio n.º ... para venda de um ... 32 Gb novo, desbloqueado.

Na sequência da publicação do referido anúncio, o arguido no dia 7 de fevereiro de 2013 negociou, por email e por telefone, através do número ..., com a ofendida HH a venda desse aparelho pelo valor de 400 euros, mediante o pagamento antecipado do preço, tendo nessas negociações mencionado falsamente que trabalhava para a II e que dava consultas no Porto, por forma a conferir maior credibilidade ao seu discurso.

Assim, nesse mesmo dia a ofendida procedeu à transferência de 400 euros para a conta titulada pelo arguido no BFF com o NIB ..., tendo dado conta dessa transferência ao arguido.

Em resposta, o arguido remeteu no mesmo dia à ofendida, por email, uma cópia de um documento semelhante a uma apólice de seguro da JJ, mas que se revelou ser falsa, de modo a assegurar-se que a ofendida não cancelava a transferência, tendo-se comprometido a remeter o aparelho através da sua suposta empresa.

Sucede que o arguido nunca chegou a enviar o Iphone à ofendida, apoderando-se dessa quantia, que gastou em seu proveito.

Ao praticar os factos supra descritos, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de enganar a ofendida, criando-lhe a falsa convicção que estava a adquirir o aparelho acima referido, e assim, obter para si um enriquecimento ilegítimo, o que efetivamente conseguiu.

Mas sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

G. No âmbito do Processo n.º 1/14.1T9OLH que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de ..., por sentença proferida em 14/07/2017 e transitada em julgado em 29/09/2017, o Arguido foi condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 alínea b) e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois (2) anos e sete (7) meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.

H. Na sentença referida em G. foi dado por provado o seguinte:

O arguido e a ofendida KK viveram como se de marido e mulher se tratassem, desde pelo menos Janeiro de 2014, até finais desse ano, na Avenida …, n.º …, 4.0 frente, em ....

Com o casal, residiu o filho da ofendida, LL, nascido a … de Janeiro de 20….

Durante a relação, em razão de o arguido ser consumidor de estupefacientes, por inúmeras vezes, este encetou discussões com a ofendida, no decurso das quais lhe dizia, aos gritos, Puta! Vaca! Não vales nada!, enquanto lhe desferia socos, empurrões e apertões por todo o corpo.

Em dia que não é possível concretizar, o arguido dirigiu-se à ofendida, no interior da residência do casal, dizendo Vou acabar contigo e meter-te numa vala!

Em dia que não é possível concretizar do mês de Abril de 2014, no interior da residência comum, durante a noite, o arguido, sem que nada o fizesse prever, desferiu socos na cabeça e por todo o corpo da ofendida, causando-lhe, para além de dores, vários hematomas.

Em dia que não é possível concretizar do mês de Julho de 2014, durante a noite, no interior da residência comum, o arguido, desagradado com o facto de a ofendida estar a conversar na rede social Facebook, apertou-lhe os braços, causando-lhe, para além de dores, vários hematomas.

Em dia que não é possível concretizar do mês de Setembro de 2014, no interior da residência comum, durante a noite, o arguido apertou a cara à ofendida, só parando perante o anúncio de que esta o denunciaria.

Nessa sequência, irritado, o arguido partiu várias loiças existentes no interior da habitação.

No dia 20 de Novembro de 2014, pelas 21:30 horas, no interior  da residência  do casal  e na presença do filho da ofendida, o arguido dirigiu-se a esta dizendo: Puta! Vaca! Não vales nada!, enquanto a empurrava, puxava-lhe os cabelos e lhe desferia um soco sobre a boca.

Da conduta do arguido, aludida em 9., resultaram para a ofendida, para além de dores, uma ferida incisa do lábio com 1 cm, uma equimose com 3 cm no braço direito e uma equimose com 2 cm no braço esquerdo, lesões que demandaram 10 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

Bem sabia o arguido que violava a dignidade da ofendida, com quem vivia como se de marido e mulher se tratassem, molestando-a na sua integridade psíquica e física, no interior da residência comum do casal e na presença de menor, como tudo quis e conseguiu.

I. No âmbito do Processo n.º 61/14.5PBOER que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Oeiras, por sentença proferida em 12/10/2015 e transitada em julgado em 14/12/2015, o Arguido foi condenado, pela prática de dois crimes de burla simples, na pena de 90 dias de multa por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, que foi declarada extinta, na sequência do respetivo pagamento, por despacho datado de 27/02/2018.

J. Na sentença referida em I. foi dado por provado o seguinte:

Em 15/01/2014, o arguido, com ilegítima intenção de não cumprir qualquer contrato de compra e venda e, assim, de obter benefícios patrimoniais a que sabia não ter direito, inseriu na página www.....pt o anúncio n.º …, através do qual publicitava para venda o telemóvel Iphone 4 de 8GB novo (desbloqueado de origem), conjuntamente com o carregador, o cabo USB, o manual de instruções e fatura de compra e garantia de 2 anos, pelo preço de € 150,00, tendo registado como ponto de contacto o endereço ...@hotmail.com.

No dia 15/01/2014, a ofendida MM, residente na área do município de …, visualizou o referido anúncio e, na sequência, remeteu um email através do endereço …@gmail.com para o ..., manifestando a intenção de adquirir o equipamento publicitado, o qual foi reencaminhado para o endereço ...@hotmail.com.

O arguido remeteu emails à ofendida indicando a esta que caso o equipamento fosse remetido por correio, o pagamento do preço teria de ser feito, através de transferência bancária para o NIB ....

No dia 16/01/2014, cerca de 14h10m, a ofendida procedeu à transferência bancária da sua conta bancária, do montante de € 150,00 para a conta bancária do Banco FF com o NIB ..., de que o arguido é titular.

No dia 16/01/2014, cerca das 20h22m, o arguido, através do endereço ...@hotmail.com remeteu para o endereço eletrónico da ofendida, informando-a que o equipamento chegaria a casa dela no dia seguinte, de parte da tarde.

No dia 17/01/2014, o arguido recebeu na referida conta bancária de que é titular a quantia de € 150,00 que lhe foi transferida pela ofendida e apropriou-se dessa mesma quantia monetária, sem que tenha remetido à ofendida o equipamento.

Entre o dia 15/01/2014 e o dia 1/02/2014, o ofendido OO também visualizou o anúncio descrito no ponto 1.

Na sequência, o ofendido contactou o ..., manifestando a intenção de adquirir o equipamento publicitado, o qual foi reencaminhado para o endereço ...@hotmail.com.

No dia 1/02/2014, o arguido indicou ao ofendido que caso o equipamento fosse remetido por correio, o pagamento do preço teria de ser feito, através da transferência bancária para o NIB ....

Ainda no dia 1/02/2014, o ofendido transferiu da conta bancária também titulada por si, a quantia de € 150,00 para a conta bancária do BFF de que o arguido era titular.

No dia 3/02/2014, o arguido recebeu na referida conta bancária de que é titular a quantia de € 150,00 que lhe foi transferida pelo ofendido e apropriou-se dessa mesma quantia monetária, sem que tenha remetido à ofendida o equipamento.

O Arguido causou a cada um dos ofendidos um prejuízo de € 150,00.

O Arguido de modo livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

K. No âmbito do Processo n.º 1734/13.5PBBR que correu termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal do Barreiro, por sentença proferida em 14/12/2015 e transitada em julgado em 11/02/2016, o Arguido foi condenado, pela prática de um crime de burla simples, na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que foi declarada extinta, a qual foi declarada extinta pelo respetivo cumprimento, após prestação de trabalho a favor da comunidade, por despacho datado de 20/10/2017.

L. Na sentença referida em K. foi dado por provado o seguinte:

No dia 21/10/2013, o(a) arguido(a) mantinha um anúncio ao produto ..., no ..., sítio ora indicado: http…......pt/iphone-4s-de-32-gb-novodesbloqueado-origem-iid444361309

No anúncio, com o código …, anunciava a seguinte mensagem: ... de 32 Gb novo. (Desbloqueado origem)

Propunha ainda o preço de € 300,00.

Sucede que o arguido nunca teve qualquer produto idêntico para venda, pretendendo apenas locupletar-se com transferências bancárias realizadas por interessados no produto anunciado.

Contando para isso, com o baixo preço proposto, as características apelativas do produto (em estado novo e desbloqueado) e as garantias do envio (promessa de seguro a favor do comprador).

Bem como do grande número de pessoas com acesso ao ... e o prestígio deste sítio de compras informais.

A 21/10/2013, o anúncio do arguido foi visto por uma interessada, filha de PP, de nome MM.

No mesmo dia, o arguido e a interessada trocaram mensagens eletrónicas um com o outro, o primeiro através do endereço …@hotmail.com e a segunda através do endereço …@outlook.com.

Ambos acordando no preço de € 250,00, com prévia transferência bancária de metade e pagamento do remanescente aquando da receção postal do produto.

Assim e no dia 23/10/2013, pelas 12:01 horas, em caixa ATM sita em …, …, PP deu ordem de transferência multibanco da sua conta, no montante de € 125,00, para a conta do FF com o NIB …, titulada pelo arguido.

Valor que foi creditado na conta do(a) arguido(a) a 24/10/2013, sem que o mesmo alguma vez tivesse remetido o produto.

O arguido bem sabia que um anúncio no ... seria visto por muitos interessados em compras informais e que estes só lhe remeteriam verbas monetárias a troco de produtos anunciados e mediante proposta industriosamente credível e, ainda assim, quis prometer vender objeto que não tinha consigo ou não queria dispor, para assim fazer dele os pagamentos putativos, o que conseguiu, agindo de forma livre e com consciência de que a sua conduta era gravemente reprovável.

M. No âmbito do Processo n.º 3/15.0PBFAR que correu termos no Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Faro, por acórdão proferido em 9/03/2016 e transitado em julgado em 18/04/2016, o Arguido foi condenado, pela prática de um crime roubo qualificado, p. e p. e p. pelo artigo 210.º n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, suspensa na sua execução e subordinada ao pagamento de compensação.

N. Na sentença referida em M. foi dado por provado o seguinte:

No dia I de Janeiro de 2015, cerca das 12h30m, o arguido, após ter visto um anúncio  na secção de classificados do jornal "…", contactou telefonicamente QQ, residente na Rua …, nº …, …., em …, sob o pretexto de pretender ter relações sexuais com a mesma, mediante uma contrapartida em dinheiro.

Após o contacto telefónico para o nº ..., pertencente a QQ, o arguido dirigiu-se à residência desta e mantiveram relações sexuais, tendo o arguido entregue para pagamento, €30.

Quando terminaram as relações sexuais, e quando QQ se encontrava na cozinha da sua casa, o arguido aproximou-se dela e disse 'judiciária, onde está o dinheiro e o ouro".

Ato contínuo, ao mesmo tempo que lhe pedia dinheiro e ouro, o arguido desferiu vários golpes com as mãos fechadas na cara e cabeça de QQ, fazendo com que a mesma caísse ao solo e, munido de uma chave de fendas que se encontrava na bancada da cozinha, desferiu-lhe vários golpes nas pernas e braços.

Nas circunstâncias referidas em 4) o arguido visualizou os €30,00 que tinha entregue a QQ para pagamento do ato sexual, e meteu tal dinheiro no seu bolso, ficando com o mesmo para si.

Depois, e porque QQ dizia que não tinha dinheiro nem ouro, o arguido arrastou-a até ao quarto e abriu gavetas, sempre a perguntar onde estava o dinheiro.

Como a mesma continuava a dizer que não tinha dinheiro ou ouro, o arguido empurrou QQ para cima da cama e, quando esta se tentava levantar, aquele voltou a dar­ lhe socos e pontapés.

Quebrada, desse modo, a resistência, o arguido retirou os seguintes objetos e quantias, todos pertencentes a QQ os quais guardou e levou consigo:

- Dois cartões multibanco, um do FF e o outro do RR;

- Três telemóveis, um da marca ..., sem valor comercial, um de marca …, com o valor de, pelo menos, €57,73, e um de marca …, no valor de, pelo menos, €30,25;

- Duas notas de 5 euros e uma nota de 5 libras, que, à data, equivaleria a €6,45.

O arguido ainda obrigou ainda a ofendida a fornecer-lhe os códigos secretos dos cartões multibanco, ao que a mesma acedeu.

Antes de abandonar a residência de QQ, o arguido disse-lhe "se você chamar a polícia eu volto e mato-te".

Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, QQ sofreu vários hematomas no crânio e equimoses na região frontal extensas, equimoses peri-orbitárias, equimoses e escoriações nas mãos, braços e nas pernas.

Tais lesões determinaram 12 dias para a cura, sendo 4 dias com afetação para o trabalho profissional.

Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, na execução de um plano que previamente delineou, no intuito que logrou alcançar de, através da força física que exerceu sobre QQ, lhe causar medo e, dessa forma, lhe retirar e fazer seus os objetos e quantias mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da respetiva proprietária.

Mais sabia que só lograva alcançar os seus intentos de fazer seus o dinheiro e os objetos pertencentes à ofendida, mediante a violência com que atuou, nomeadamente o uso da chave de fendas com a qual agrediu a ofendida, impedindo-a de reagir.

O arguido sabia, ainda, que a sua conduta é proibida por lei.

O. No âmbito do Processo n.º 102/15.9T9TVR que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Tavira, por sentença proferida em 02/05/2016 e transitada em julgado em 10/11/2016, o Arguido foi condenado, pela prática de um crime de burla simples, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão suspensa na sua execução subordinada ao pagamento de compensação.

P. Na sentença referida em O. foi dado por provado o seguinte:

Em data não concretamente apurada mas que se situa no início do mês de Janeiro de 2014, o arguido inseriu um anúncio no site www.....pt, com o código … e o URL http: //….....pt/…, no qual publicitava a venda de um aparelho iPhone 4 S de 32 Gb, pelo preço de € 250 (duzentos e cinquenta euros).

No dia 8 de Janeiro de 2014, a hora não concretamente apurada, SS, a partir da sua residência sita na Rua …, n.º …, ….º, em …, acedeu ao referido anúncio, e após tomar conhecimento do teor do mesmo, remeteu ao arguido, para o endereço de email indicado este no referido anúncio – “...@Hotmail.com”, um mail no qual lhe manifestou o seu interesse em adquirir o referido aparelho.

Pelas 23h07, desse mesmo dia, o arguido, a partir do seu endereço de email supra referenciado ...@Hotmail.com, remeteu um mail ao lesado SS, manifestando-lhe que este deveria proceder ao pagamento do preço do referido iPhone, através de transferência bancária para o NIB …, no montante de € 250 (duzentos e cinquenta euros) e que após a concretização de tal pagamento, lhe enviaria o aparelho em causa para a sua residência, conforme indicada pelo lesado.

Seguidamente, no dia 9 de Janeiro de 2014, pelas 08h45, o lesado SS efetuou uma transferência bancária, por débito de uma conta bancária de sua titularidade, no valor de € 250, para crédito em benefício do NIB supra referenciado …, cujo beneficiário se tratava do ora arguido AA.

Tal quantia monetária foi efetivamente creditada no NIB supra indicado, que corresponde à conta bancária à ordem n.º …, do Banco FF, agência de Beja, conta essa titulada única e exclusivamente pelo arguido, o qual logrou por essa via apoderar-se da referida quantia monetária e integrá-la no seu património.

Sucede que, ao invés do acordado com o lesado SS, o arguido não enviou ao mesmo o iPhone transacionado nos moldes acima descritos, nem na data combinada nem posteriormente, uma vez que aquele nunca teve na sua posse tal objeto nem outro da mesma natureza.

Ao publicitar online a venda de um iPhone com determinadas características e marca, por um preço inferior ao do mercado tradicional, o arguido atuou com o propósito de criar a falsa aparência perante terceiros de que dispunha efetivamente de tal objeto e que o disponibilizaria por um valor mais acessível e vantajoso para aqueles, o que não correspondia à realidade e era do conhecimento do arguido.

O arguido atuou pela forma descrita ciente de que a sua conduta era apta a induzir em erro os potenciais interessados na aquisição do iPhone com as características publicitadas, mormente o lesado SS que, por força da atuação do arguido e dos meios por si empregues, o determinou a que lhe efetuasse o pagamento da quantia de € 250, sem que nada tivesse recebido em contrapartida.

O arguido assumiu a conduta acima descrita, com o propósito concretizado de, pela via aludida, se apropriar ilegitimamente da quantia monetária de € 250, que integrou no seu património e usou em benefício próprio, bem sabendo que tal quantia não lhe era devida e que causava ao lesado uma perda patrimonial correspondente a esse valor.

O arguido atuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Q. À ordem desse processo o Arguido foi detido pelas 14h40m do dia 7/04/2016 para assegurar a sua comparência na audiência de julgamento realizada em 8/04/2016 pelas 9h30m (cfr. fls. 514 a 519).

R. No âmbito do Processo n.º 586/13.0GDLLE que correu termos no Juiz 6 do Juízo Central Criminal de Faro, por acórdão proferido em 03/05/2016 e transitado em julgado em 2/06/2016, o Arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares:

• pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (artigo 143.º n.º 1 do Código Penal) na pena de dez (10) meses de prisão;

• pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público (artigo 191.º do Código Penal) na pena de um (1) mês e vinte (20) dias de prisão;

• pela prática de um crime de roubo (artigo 210.º n.º 1, do Código Penal) na pena dois (2) anos e três (3) meses de prisão;

• Em cúmulo jurídico na pena de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão suspensa na sua execução.

S. No acórdão referido em R. foi dado por provado o seguinte:

Processo principal (processo n.º 586/13.0GDLLE)

No dia 4 de Outubro de 2013, a hora não concretamente apurada  mas antes elas  19 horas, o arguido telefonou para um  número  que se encontrava  num  anúncio do jornal ele "...", que publicitava encontros de natureza sexual.

O número de telemóvel era de TT, tendo esta e o arguido agendado encontro para esse dia em ....

O arguido, cerca das 19 horas e 30 minutos, dirigiu-se a uma casa onde se encontrava a demandante TT, sita em ..., e quando esta lhe abriu a porta de entrada o arguido encostou-lhe à testa um objecto, com a forma de uma arma de fogo, ao mesmo tempo que lhe dizia, gritando: "Dá-me o dinheiro. Dá-me o ouro. Dá-me tudo. Mato-te".

Por via do referido TT abriu a sua mala de mão e o arguido retirou do seu interior a quantia de cento e cinquenta euros em dinheiro e um telemóvel, de marca ..., com o valor de pelo menos trinta euros.

O arguido percorreu ainda as outras divisões da casa, sempre empunhando o referido objeto encostado à cabeça da demandante, tendo remexido as gavetas dos móveis.

Após, nada mais tendo encontrado, o arguido colocou-se em fuga.

TT teve medo de ser agredida razão pela qual agiu como descrito em 4.

O arguido agiu com o propósito, que logrou alcançar, de, através da surpresa e da violência que utilizou contra a demandante, lhe retirar e fazer seus o telemóvel e o dinheiro que a mesma possuía, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade de TT.

O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.

Apenso A (processo n.º 629/15.2PBFAR)

No dia 11 de Junho de 2015, cerca da 1 hora e 30 minutos, o arguido dirigiu-se à residência de UU, sita na Rua …, n.º …, …, em ….

Aproximou-se do portão de acesso ao quintal da referida casa e ao mesmo tempo que dizia: "É o homem do gás", colocou o braço pela parte de dentro do portão, alcançou o trinco da fechadura, tendo aberto o portão.

UU, que se encontrava no quintal, tendo-se apercebido do referido em 11. foi ao encontro do arguido para evitar que ele entrasse.

Quando ela se aproximou, o arguido desferiu-lhe várias bofetadas, com a mão aberta, que a atingiram no corpo, obrigando-a a afastar-se e desse modo, o arguido introduziu-se no quintal.

UU apoderou-se de um cabo de uma vassoura que empunhou em direção do arguido, tendo este logrado partir o mesmo, tendo, com a parte que ficou na sua posse, desferido pancadas que atingiram UU nos braços, costas e ombro.

A determinada altura UU saiu do quintal, entrou dentro da residência onde foi recolher uma espingarda pressão de ar.

Regressada ao quintal apontou a espingarda ao arguido, para intimidá-lo e obrigá-lo a sair do quintal.

O arguido exerceu força com as mãos, retirou-lhe a espingarda e, com a coronha da mesma, desferiu-lhe um golpe na cabeça.

De seguida, fugiu do local, levando a espingarda consigo, a qual abandonou na via pública

Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, UU teve dores e sofreu traumatismos do membro superior esquerdo (equimoses exuberantes e escoriações na face lateral e posterior do antebraço, com sete e cinco centímetros, duas modeladas), traumatismo da face e da cabeça, lesões que demandaram um período de vinte e um dias de doença, quatro deles com afetação da capacidade de trabalho, geral e profissional.

O arguido quis e conseguido molestar fisicamente UU.

Quis e conseguiu introduzir-se no quintal, anexo à habitação de UU, o qual se encontrava vedado, tendo-o feito sem autorização e contra a vontade dela, sabendo que com isso violava a sua privacidade.

Agiu sempre voluntária, livre, conscientemente, sabendo as suas condutas puníveis por lei penal.

T. À ordem desse processo o Arguido sofreu os seguintes períodos de privação da liberdade: foi detido em 11/03/2014, pelas 17h35m, e libertado em 12/03/2014, pelas 16h10m; foi detido em 11/06/2015, pelas 2h30m, e libertado em 11/06/2015, pelas 21h15m (cfr. fls. 653 e 654).

U. No âmbito do Processo n.º 270/13.4GACDR que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ..., por sentença proferida em 23/03/2017 e transitada em julgado em 2/05/2017, o Arguido foi condenado, pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.

V. Na sentença referida em U. foi dado por provado o seguinte:

Em data não concretamente apurada mas, pelo menos, a 22 de outubro de 2013, o arguido publicou no sítio da internet “...” um anúncio com o n.º …, em que propunha a venda de um ... de 32 Gb, novo, desbloqueado na origem;

O arguido indicou no anuncio o endereço eletrónico (e-mail) ….com e o contacto telefónico n.º ...;

No dia 22 de outubro de 2013, VV respondeu ao anúncio, através do citado endereço, e após alguma troca de mensagens comprou o Iphone, convencido de que o arguido tinha na sua posse o mesmo e tinha intenção de o vender, e acordou pagar a quantia de €300, valor pedido pelo arguido;

O arguido facultou a VV o NIB (…) reportado à sua conta bancária do BFF (Banco FF) e o seu contacto telefónico n.º ....

No dia 23 de outubro de 2013, VV transferiu aquela quantia para a conta do arguido, com vista ao pagamento do preço do aparelho;

 Após a realização da citada transferência bancária, o arguido não procedeu ao envio e entrega do ... a VV;

O arguido já havia procedido nos mesmos termos, utilizando o anúncio de ..., o mesmo endereço eletrónico, o mesmo número de telefone e NIB, sem que em momento algum tenha feito chegar aos ofendidos o aparelho ou devolvido o valor recebido;

O arguido ao agir naqueles termos, fê-lo livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não tinha qualquer Iphone para venda, e que o anúncio tinha sido por si elaborado e por si divulgado na internet com a intenção de lograr enganar terceiros e assim fazer com que estes convictos da veracidade do anúncio fizessem entregas de dinheiro, obtendo assim valores monetários a que não tinha direito, prejudicando os ofendidos que pagaram acreditando na veracidade do negócio que, a final, não passava de um ardil criado pelo arguido;

O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que incorriam em responsabilidade criminal.

W. No âmbito do Processo n.º 307/14.0JAFAR que correu termos no Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Faro, por sentença proferida em 29/03/2017 e transitada em julgado em 8/05/2017, o Arguido foi condenado, pela prática de um crime de burla simples na pena de nove (9) meses de prisão suspensa na sua execução por um ano condicionada ao cumprimento de deveres.

X. Na sentença referida em W. foi dado por provado o seguinte:

Em data não concretamente apurada do ano de 2014, mas anterior a 21 de Outubro do mesmo ano, o arguido registou-se no site de leilões com o endereço “www.....pt”, utilizando o nome AA e o endereço eletrónico ...@hotmail.com, anunciando a venda de um iPhone 5, 32 GB, pelo preço de €200.

No dia 20.10.2014, após uma troca de emails a combinar a compra e venda do referido telemóvel, o arguido indicou a XX como conta de destino do pagamento do preço do aparelho a conta bancária n.º …, do CC, ficando obrigado a enviar o telemóvel depois do depósito do aludido preço.

Na concretização do que ficara acordado, no dia 21.10.2014, XX dirigiu-se a um balcão do CC em Faro e depositou 200,00 (duzentos euros) em numerário na sobredita conta daquele banco, indicada pelo arguido.

Todavia, o arguido não enviou o telemóvel para XX e este não mais conseguiu entrar em contacto com o arguido.

A sobredita conta do CC era titulada pelo arguido.

O arguido sabia que, anunciando a venda daquele artigo no referido sítio da “internet”, convenceria as pessoas que o contactassem que tinha na sua posse aquele artigo, o que desde início sabia ser falso e que só à custa desse engano obteria ganhos patrimoniais indevidos.

Forjou o plano descrito com o propósito de obter benefícios ilegítimos à custa de terceiros e, no caso em apreço, em prejuízo de XX, o que conseguiu.

8) Sabia que os meios utilizados lhe permitiam levar a cabo os seus intentos com mais facilidade, tendo-se aproveitado da credibilidade do sobredito “site” de leilões junto dos compradores de bens na “internet”.

9) Agiu livre e conscientemente e sabia que tal é punido por lei.

10) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados nos presentes autos.

11) A 18.02.2016 o arguido procedeu à entrega a XX da quantia de € 100,00.

Mais se provou quanto às condições económicas e pessoais do Arguido:

Y. Do relatório social elaborado pela DGRSP com base nas declarações do Arguido e do seu progenitor consta o seguinte:

“I - Dados relevantes do processo de socialização

(…)

Aos 17 anos começou a trabalhar como empregado de balcão numa loja de roupa e depois ingressou na Força Aérea Portuguesa como voluntário. Ao regressar à vida civil trabalhou em hotelaria, bares e discotecas na Região do Algarve.

Mais tarde motivado pela ascensão económica passou a gerente de duas casas de “striptease”, obtendo desta forma uma situação económica favorável o que lhe permitiu adquirir património, frequentar festas e manter um estilo de vida dispendioso.

Com casa no Algarve viveu em união de facto com uma companheira que veio a ser vítima de violência doméstica no âmbito do processo Nº1/14.1T9OLH (…).

II - Condições sociais e pessoais

Até 2017 o AA manteve-se residente no Algarve e exercia as funções de gerente na empresa de recrutamento de pessoal de “...”, sendo coadjuvado pela então namorada.

Z. O Arguido conta, ainda, com os seguintes antecedentes criminais:

• Proc. 1056/16.0GBBCL que correu termos no 1.º Juízo Local Criminal da comarca de Braga – J1, por sentença datada de 17.05.2017, transitada em julgado a 07.09.2017, pela prática, em 22.09.2016, de um crime de burla simples p. e p. pelo artigo 217 n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

• Proc. 1055/15.9PBEVR que correu termos no Juízo Local Criminal da comarca de Évora – J2, por sentença datada de 29.11.2016, transitada em julgado a 11.01.2017, pela prática, em Outubro de 2015, de um crime de burla simples p. e p. pelo artigo 217.º n.º 1 do Código Penal, na pena 24 períodos de prisão por dias livres;

• Proc. 422/15.2GDPTM que correu termos no Juízo Local Criminal da comarca de Faro – J2, por sentença datada de 04.01.2017, transitada em julgado a 01.03.2017, pela prática, em 27.10.2015, de um crime de burla informática e nas telecomunicações p. e p. pelo artigo 221 n.º1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada ao dever de entregar ao Banco Alimentar a quantia de 400€;

• Proc. 354/15.4GCVCT que correu termos no Juízo Local criminal – J2 da comarca de Viana do Castelo por sentença datada de 21.01.2017, transitada em julgado a 23.02.2017, pela prática, em 17.08.2015, de um crime de burla simples na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano com sujeição a deveres;

• Proc. 989/15.5GBPNF que correu termos no Juízo Local criminal de Penafiel da comarca de Porto Oeste por sentença datada de 01.03.2017, transitada em julgado a 28.04.2017, pela prática, em 11.11.2015, de um crime de burla simples na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, por igual período;

•Proc. 836/16.0PBFAR que correu termos no Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Faro, por sentença proferida em 16/06/2017 e transitada em julgado em 13/11/2017, por factos cometidos em 14/07/2016, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de dois (2) anos de prisão suspensa na sua execução;

• Proc. N.º 94/17.0SJPRT que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva, por sentença proferida em 16/04/2018 e transitada em julgado em 10/06/2018, por factos cometidos em 30/01/2017 e 02/02/2017, pela prática de um crime de burla simples, na pena de um (1) ano e oito (8) meses de prisão.

                                                                    *****

       Apreciando. Fundamentação de direito.

      Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações transitadas em julgado

       Afirmava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1990, proferido no processo n.º 40.593, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 400, pág. 331, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, 1990, tomo IV, pág. 32 e sumariado em Actualidade Jurídica, Ano 2, n.º 12, pág. 4, e em Código Penal Anotado, de Henriques-Leal e Simas Santos, Rei dos Livros, 1995, pág. 614, e de novo, pág. 624, que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas e daí a necessidade de «nova sentença» para efectuar o cúmulo.

      A condenação do arguido AA no presente processo –processo comum singular n.º 734/14.2PCLRS da Instância Local – Secção Criminal de Beja – Juiz 1, da Comarca de Beja – onde foi realizado pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Beja, o cúmulo jurídico ora questionado – foi a última, decidida em sentença de 3 de Outubro de 2016, transitada em julgado em 21 de Dezembro de 2017, de uma série de dezoito  condenações por si sofridas, pela prática de vinte e dois crimes, cometidos entre 7 de Fevereiro de 2013  (Processo n.º 258/135PBCBR) e 22 de Setembro de 2016. (Processo n.º 1056/16.0GBBCL).           

       

      Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 10 de Julho de 2018, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, entendeu efectuar o cúmulo jurídico ora em equação, abarcando apenas onze condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos, pela prática de quinze crimes, ao longo do período temporal situado entre 7-02-2013 e 11-06-2015, este ultrapassando, como veremos, o limite intransponível do primeiro trânsito em julgado, verificado em 20-02-2015.

 

                                                                 ******

 

       Vejamos qual a “génese”, o ponto de partida, da realização do presente cúmulo jurídico superveniente.

       Antes do mais, há que assinalar que a sentença proferida no presente processo em que foi realizado o cúmulo jurídico ora questionado data de 3-10-2016, tendo transitado em julgado em 21-12-2017.

      Posteriormente a esta condenação, ocorreram outras três condenações, verificadas em 21-01-2017, transitada em julgado em 30-04-2018 (PCS n.º 398/16.9PASCR – factos de 12-12-2016), em 15-02-2018, transitada em julgado em 30-04-2018 (PCS 482/16.9GHVFX – factos de 24-06-2016) e, por último, em 16-04-2018 (PCS n.º 94/17.0SJPRT - fls. 617 a 627 – factos de 31-01-2017 e 2-02-2017), transitada em julgado em 10-06-2018 (assim, no último facto do ponto Z).  

      A realização do cúmulo teve início com o quadro cronológico das várias condenações constante de despacho de 17-04-2018, a fls. 430 a 432 do 3.º volume.

     Depois de algumas dúvidas sobre a competência para a realização do presente cúmulo jurídico, patentes a fls. 634/5 e 655, foi decidido, e bem, efectuar o cúmulo jurídico neste processo, como consta do despacho de fls. 656 a 658, a que se seguiu a reunião das certidões relativas às referidas condenações e à elaboração de relatório social ao arguido.

                                                                   ***


       O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes.
       Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos contemporâneos crimes cometidos.  
       A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento, do sistema de justiça, a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo.
       Como acentua Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, págs. 1324/5, “A formação da pena conjunta simboliza a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando”.
       Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3512/06 da 5.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente.
       E como dizia o acórdão de 8 de Julho de 1998, proferido no recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, Colectânea de Jurisprudência XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso.
       Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
       Como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1996, processo n.º 756/96 da 3.ª Secção, in SASTJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 72, o normativo do artigo 79.º, n.º 1, do CP 1982 (hoje, artigo 78.º, n.º 1) não deve ser interpretado sem ter presente o que dispõe aquele artigo 78.º - 1 (hoje artigo 77.º, n.º 1).


       A opção do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Beja – Juiz 1 

       No caso em reapreciação, há que analisar a opção assumida pelo Colectivo do Juízo Central Criminal de Beja - Juiz 1, ao efectuar o cúmulo jurídico no acórdão de 10 de Julho de 2018, seleccionando/convocando/englobando apenas as penas aplicadas neste processo e em outros dez processos, olvidando por completo os restantes sete processos, que tinham que ser vistos, a nosso ver, como necessários, incontornáveis e sucessivos candidatos a integração no cúmulo jurídico, de forma a possibilitar, desde logo, uma mais ampla, convergente e definitiva conformação do quadro global em equação, por forma a definir, em completude, a situação processual do condenado.

 

       Como afirmámos nos acórdãos de 25 de Junho de 2009, de 2 de Setembro de 2009, 17 de Dezembro de 2009, 18 de Janeiro de 2012, 29 de Março de 2012, 2 de Maio de 2012, 12 de Julho de 2012, 30 de Abril de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016, de 16 e de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016, de 4 de Janeiro de 2017, de 18 de Outubro de 2017, de 25 de Outubro de 2017, de 15 de Novembro de 2017, de 7 de Março de 2018, de 5 de Abril de 2018, de 13 de Setembro de 2018 e de 18 de Setembro de 2018, nos processos n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, n.º 181/03.1GAVNG.S1, n.º 328/06.GTLRA.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 841/06.5PIPRT.S1, n.º 76/06.7JBLSB.S1, n.º 207/12.8TCLSB.S2, n.º 11/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 232/10.3GAEPS.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, n.º 465/14.3TBLGS.S1, n.º 2137/15.2T8EVR.S1, n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1, n.º 163/10.7GALNH.S1, n.º 336/11.5GALSD.S1, n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, n.º 542/11.2GBABF.S1, 37/10.1GDODM.S1 e n.º 964/15.0PPPRT-A.S1:
       Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as referidas dezoito condenações, protraindo-se as condutas por um período que vai de 7 de Fevereiro de 2013 a 22 de Setembro de 2016 – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. 
      O acórdão recorrido efectuou cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de outras condenações anteriores e transitadas em julgado, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre as infracções julgadas nos processos incluídos, e se só a esses seria de atender ou não, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram onze – sendo de questionar se foi correcto o procedimento, cabendo averiguar se a integração de apenas onze e não dezoito condenações se mostra correcta e completa. 
      Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de pena única, tal como o foi”.
        Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso de crimes, nos termos do artigo 78.º do Código Penal.
       Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo condenado, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas.
       É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
       A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado.
 
       No caso presente o acórdão recorrido englobou as penas de apenas onze processos (e não dos dezoito a concurso, sendo que nos sete postergados, todos os trânsitos se verificaram antes de 21-12-2017, entre 11-01-2017 e 13-11-2017), havendo que indagar se o concurso se estende a outro(s) dos processos elencados e se estaremos perante a fixação de uma única pena única, com a dimensão que lhe vem conferida, ou se não se estará face a caso que demande a necessidade de efectuar dois ou mais cúmulos, de forma a englobar na solução todos os processos cujas condenações ocorreram e transitaram em julgado antes da data do último trânsito, conduzindo a que seja efectuado cúmulo do lote das penas postergadas (como se verá, indevidamente classificadas no ponto Z dos factos provados como “antecedentes criminais”), com a fixação de duas penas únicas de execução sucessiva.

       Por outro lado, como referimos nos acórdãos de 19 de Dezembro de 2007, 27 de Fevereiro de 2008, de 19 de Novembro de 2008, de 26 de Novembro de 2008, de 27 de Janeiro de 2009, de 25 de Junho de 2009, de 2 de Setembro de 2009, de 17 de Dezembro de 2009, de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 23 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2001, de 23 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 29 de Março de 2012, de 2 de Maio de 2012, de 12 de Julho de 2012, de 17 de Outubro de 2012 (dois), de 22 de Janeiro de 2013, de 30 de Abril de 2013, de 22 de Maio de 2013, de 19 de Junho de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 3 de Junho de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016, de 16 de Novembro de 2016, de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016, de 4 de Janeiro de 2017, de 18 de Outubro de 2017, de 25 de Outubro de 2017, de 15 de Novembro de 2017, de 7 de Março de 2018, de 5 de Abril de 2018 (dois), de 13 de Setembro de 20918 e de 18 de Setembro de 2018, nos processos n.º 3400/07, n.º 4825/07, publicado na CJSTJ 2008, tomo 1, págs. 236/241, n.º 3553/08, n.º 3175/08, n.º 4032/08, n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, n.º 181/03.1GAVNG, n.º 328/06.6GTLRA.S1, n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, n.º 23/08.1GAPTM.S1, n.º 93/10.2TCPRT.S1, n.º 994/10.8TBLGS.S1, n.º 1145/01.5PBGMR.S2, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 841/06.5PIPRT.S1, n.º 76/06.7JBLSB.S1, n.º 39/10.8PFBRG.S1 e n.º 1236/09.4PBVFX.S1, n.º 651/04.4GAFLG.S1, n.º 207/12.8TCLSB.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 515/06.7GBLLE.S1, n.º 11/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, n.º 465/14.3TBLGS.S1, n.º 2137/15.2T8EVR.S1, n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB.S1, n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1, n.º 163/10.7GALNH.S1, n.º 336/11.5GALSD.S1, n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1 e n.º 542/11.2GBABF.S1 e n.º 715/15.9PCCSC.S1, n.º 37/10.1GDODM.S1 e n.º 964/15.0PPPRT-A.S1:
       “Poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.
       O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
       A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
       A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. 
       Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única.
       A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente.
       A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva.
       “Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.

       A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência”.


       A interpretação restritiva

    

       Recentemente, a partir de 2010, desenhou-se uma tendência para adopção de uma interpretação restritiva, considerando a mera condenação, e não já o trânsito em julgado, como o momento a que se deve atender para efeitos de verificação de concurso, para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão.

        Antes, porém, já neste sentido se pronunciara o acórdão de 17 de Janeiro de 2002, proferido no processo n.º 2739/01, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2002, tomo 1, págs. 180/3, com voto de vencido, o qual, citando Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, refere que em caso de conhecimento superveniente do concurso criminoso, a unificação das respectivas penas implica «que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito de pena conjunta, se dele tivesse conhecimento». Já que, «o momento decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta – não o do seu trânsito» (ibidem).  

      Na mesma CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, encontra-se o acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no processo n.º 118/02, da 5.ª Secção, em que o Relator é um dos subscritores do anterior, o qual adopta a solução inversa.

       O acórdão de 17-01-2002 foi objecto de apreciação em recurso pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 212/02, de 22 de Maio de 2002, proferido no processo n.º 243/2002, publicado in Diário da República, II Série, n.º 147, de 28 de Junho de 2002, a que aludiremos infra.

       Já nesta década, a primeira expressão deste entendimento que elege a condenação como momento aferidor de concurso foi vertida no acórdão de 1 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 582/07.6GELLE.S1, da 5.ª Secção, donde se extrai: “O momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida. O momento a partir do qual os crimes não estão numa relação de concurso, para efeitos de cúmulo de penas, fixa-se com a data da prolação da primeira condenação”.

       [O acórdão tem voto de vencido, e desempate, com declaração de voto, pelo Exmo. Presidente da Secção, a favor da Exma. Relatora].

       Da mesma forma no acórdão de 17-11-2011, proferido no processo n.º 267/10.6TCLSB.L1.S1, pela mesma Relatora, com a concordância do Exmo. Adjunto, onde se aduz:

      “Pressuposto de aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, é que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos, dois), antes da primeira condenação por qualquer deles. Os crimes praticados posteriormente a essa primeira condenação já não se encontram, com o crime que dela foi objecto, numa relação de concurso mas, antes, de sucessão.

      Discute-se qual o momento temporal a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Para uns, o momento temporal decisivo é o da condenação que ocorreu primeiro segundo a cronologia das várias condenações, enquanto que para outros, esse momento é o do trânsito em julgado da condenação que ocorreu primeiro.

      O STJ tem vindo a sustentar que o “limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar” – cf. Acs. de 12-06-2008, Proc. n.º 1518/08 - 3.ª, de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 - 3.ª, de 12-11-2009, Proc. n.º 996/04.3JAPRT.S1 - 3.ª, de 09-04-2008, Proc. n.º 3187/07 - 5.ª, de 17-04-2008, Proc. n.º 681/08 - 5.ª, de 25-09-2008, Proc. n.º 1512/08 - 5.ª, de 19-11-2008, Proc. n.º 3553/08 - 3.ª, de 26-11-2008, Proc. n.º 3175/08 - 3.ª, 14-01-2009, Proc. n.º 3856/08 - 5.ª, 14-01-2009, Proc. n.º 3975/08 - 5.ª, 25-03-2009, Proc. n.º 389/09 - 3.ª, e de 10-09-2009, Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1 - 3.ª.

      Entende-se que só depois do trânsito em julgado da decisão condenatória é que os factos apurados e a pena aplicada ganham a certeza de questões definitivamente decididas susceptíveis de serem atendidas noutra sentença para determinar a pena conjunta no quadro da moldura abstracta formada pelas penas já aplicadas, segundo as regras do n.º 2 do art. 77.º do CP. Já o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida.

      Do teor literal do n.º 1 do art. 78.º do CP não se extraem argumentos que contrariem esta interpretação, antes pelo contrário. A norma reclama o trânsito em julgado da condenação para que seja admissível o conhecimento superveniente do concurso, mas não que o crime tenha sido praticado antes do trânsito em julgado dessa condenação.

      A prolação de uma condenação constitui, por si mesma, uma advertência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime. Em favor desta posição releva a norma do n.º 2 do art. 471.º do CPP e a interpretação que dela tem sido feita pela jurisprudência. O tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso é o tribunal da última condenação (e não o tribunal da condenação que por último transitou em julgado) como literalmente resulta do preceito. (Sublinhado nosso).

      No mesmo sentido, o acórdão de 5-07-2012, processo n.º 134/10.3TAOHP.S1-5.ª, proferido pela mesma Relatora, onde se afirma:

     “A aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, reclama que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos dois), antes da primeira condenação por qualquer deles.
      Devem, porém, distinguir-se dois momentos temporais: o momento em que é admissível o conhecimento superveniente do concurso de crimes e o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Quanto ao primeiro a letra do citado art. 78.º, n.º 1, do CP, não deixa dúvida de que, para ser admissível o conhecimento superveniente do concurso, é determinante o trânsito em julgado das condenações. Já quanto ao momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida.
      De facto, quanto a este último aspecto, importa referir que a condenação constitui, por si mesma, uma advertência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime”.

      Do mesmo modo, refere-se no acórdão de 14-02-2013, proferido no processo n.º 300/08.1GBSLV.S1, ainda da mesma Relatora:

       “O momento temporal decisivo a que se deve atender para saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia [dos trânsitos] das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações).

      O acórdão recorrido foi declarado nulo por omissão de pronúncia, de modo que numa posterior apreciação no âmbito do mesmo processo, agora com a indicação S2 (processo n.º 300/08.1GBSLV.S2), foi proferido acórdão em 12-06-2014, onde se pode ler: “O momento temporal decisivo a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações).

      Em registo semelhante, o acórdão de 28-02-2013, agora proferido no processo n.º 7179/04.0TDPRT.S1, da mesma Relatora, com voto de vencido de outro Adjunto, mas não incidindo a discordância neste ponto particular.

      No acórdão de 27-02-2014, proferido no processo n.º 188/08.2PNLSB-A.S1-5.ª Secção, sendo Relator o Exmo. Conselheiro Adjunto dos anteriores, e no mesmo sentido do já assumido pelo mesmo Relator no acórdão de 23-11-2011, processo n.º 295/07.9GBILH.S2, aponta-se como caminho o “identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia”.

       Considerando estar perante um erro na aplicação do direito, este deve ser corrigido pelo tribunal de recurso.

      Do mesmo Relator do anterior, é o acórdão de 6-03-2014, proferido no processo n.º 1088/10.1GAVNF.P1.S1, onde se pode ler:

      “Como ponto de definição das penas a incluir no cúmulo jurídico deve escolher-se a data da condenação em relação à qual se verifica em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo n.º 1 do artigo 78.º do CP: a anterioridade de vários crimes”, defendendo que caso o tribunal recorrido não tenha assim procedido, o tribunal de recurso deve modificar a decisão e aplicar correctamente o direito, sem prejuízo da proibição de reformatio in pejus, sendo apenas interposto recurso pelo arguido.

       No mesmo sentido o voto de vencido do Relator sobre a questão da definição do momento determinante para afirmar a situação de concurso de crimes (então convocando o acórdão de 23-11-2011, de que foi relator no processo n.º 295/07.9GBILH), considerando-se que esse momento é o da prolação da decisão condenatória e não o do trânsito em julgado da condenação, expresso no acórdão de 12-06-2014, processo n.º 179/13.1TCPRT.S1, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2014, tomo 2, págs. 217/222, onde fez vencimento a tese oposta, ao afirmar-se que “o momento determinante para afirmar a existência do concurso de crimes é o do trânsito em julgado da condenação, e não o da prolação da decisão condenatória”. (A declaração de voto consta a págs. 220/2). 

      Outras declarações de voto foram juntas aos acórdãos de 3-03-2016, proferido no processo n.º 572/12.7PRPRT.P1.S1 e de 17-03-2016, este proferido no processo n.º 7846/11.2TAVNG-B.S1.

      Sobre interpretação restritiva, pronunciou-se Vera Lúcia Raposo em comentário ao citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no processo n.º 118/02, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, a págs. 583 a 599, dizendo a fls. 592: “O cúmulo por arrastamento aniquila a teleologia e coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência”.

       Esta Autora defende uma interpretação restritiva do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - sufragada por Figueiredo Dias a propósito do enquadramento temporal do crime para efeitos da sua punição a título de concurso - no sentido de permitir a aplicação de uma pena única somente aos crimes cometidos antes da condenação.

      Explicita tal posição nos seguintes termos “… ao cometer crimes após uma condenação judicial, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência), tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso)”.

      Continuando a citar: “Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o «benefício» que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas.

       A partir do momento em que existe uma advertência, seja solene (condenação transitada em julgado) seja simples (condenação tout court) deixa de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos praticados (antes e depois dessa advertência) e da personalidade do agente”.

      Após expender estas considerações, adianta a mesma Autora que, por maioria de razão, se deverá também excluir o cúmulo por arrastamento, na medida em que este implica uma subversão ainda mais flagrante da teleologia interna do concurso de crimes.

       No sentido da interpretação restritiva, pronunciam-se Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 293, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, pág. 286 e 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, nota 3, pág. 380, Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010 - 2011, pág. 44 e M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, em Código Penal, Parte geral e especial com notas e comentários, Almedina, nota 4, pág. 391, invocando o acórdão de 17-01-2002, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180.

      Como se pode ler no acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no processo n.º 118/02, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, em que o Relator é um dos subscritores do acórdão de 17-01-2002, publicado na mesma CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180, resulta dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal que “para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, exige-se, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”.

      Cita acórdãos de 14-11-1996, processo n.º 756/96, de 12-03-1997, processo n.º 981, de 15-10-1997, processo n.º 646/97 e de 11-10-2001, processo n.º 1934/05-5.ª, este proferido pelo Relator, onde afirma que o trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.

      E seguindo de perto o acórdão de 21-05-1998, processo n.º 1548/07-3.ª, diz-se no mesmo aresto:

      “O cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite”.

       Neste sentido, os acórdãos de 21 de Abril de 1994, processo n.º 46.045; de 23 de Junho de 1994, processo n.º 46.680; de 20 de Junho de 1996, BMJ n.º 458, pág. 119: “As penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação”; de 14 de Novembro de 1996, processo n.º 756/96-3.ª, Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria, Supremo Tribunal de Justiça (SASTJ), n.º 5, Novembro de 1996, pág. 72; de 20 de Fevereiro de 1997, processo n.º 983/96-3.ª, SASTJ, n.º 8, Fevereiro de 1997, págs. 98/9; de 12 de Março de 1997, processo n.º 981-3.ª, SASTJ, n.º 9, Março de 1997, pág. 69; de 15 de Outubro de 1997, processo n.º 646/97-3.ª, in SASTJ, volume II, n.º 14, Outubro de 1997, pág. 146: “Não se verificam os pressupostos legais para a condenação em pena única, através do cúmulo jurídico (arts. 77.º e 78.º do Código Penal), quando o arguido comete um crime após ter sido condenado, pela prática de um outro, por meio de sentença transitada em julgado”; de 11 de Setembro de 1997, processo n.º 447/93-3.ª, SASTJ n.º 13, Julho/Setembro 1997, pág. 127; de 4 de Dezembro de 1997, recurso n.º 909/97-3.ª, in CJSTJ 1997, tomo 3, págs. 246/9 (é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles); de 28 de Maio de 1998, processo n.º 112/98 – 3.ª; de 9-04-2008, processo n.º 3187/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 681/08 - 5.ª; de 12-06-2008, processo n.º 1518/08 - 3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2500/08 - 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 1512/08 - 5.ª; de 19-11-2008, processo n.º 3553/08 - 3.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3175/08 - 3.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3856/08 - 5.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3975/08 - 5.ª; de 25-03-2009, processo n.º 389/09 - 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 678/03.3PBGMR de 10-09-2009, processo n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1 - 3.ª; de 23-09-2009, processo n.º 210/05.4GEPNF; de 12-11-2009, processo n.º 996/04.3JAPRT.S1 - 3.ª; de 23-06-2010, processo n.º 124/05.8GEBNV; de 6-10-2010, processo n.º 107/08.6GTBRG.

       No mesmo sentido, os acórdãos por nós relatados enunciados supra, a fls. 20 deste acórdão.

       Como de forma clara afirma o acórdão de 14 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 526/11.0PCBRG.S1, da 3.ª Secção, é de manter a jurisprudência maioritária do STJ que tem elegido a data do trânsito e não a data da condenação, como momento decisivo para a determinação do concurso.

       É inaceitável a interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, seguida em sentido contrário por alguns acórdãos do STJ, que contende com a clara disposição vertida nesse artigo de eleger o trânsito em julgado, como elemento delimitador do concurso.

       É a desobediência à solene advertência para não delinquir, que o trânsito da condenação encerra, que justifica a impossibilidade de integração num concurso, e consequentemente numa pena conjunta, a pena de um crime cometido posteriormente ao trânsito.

       A precariedade da condenação não pode ter o efeito de admoestação e de censura que só a consolidação definitiva (isto é, o trânsito) determina e impõe.

       O que a interpretação restritiva pretende e determina é a atribuição de relevância punitiva autónoma à simples advertência contida na condenação.

       Mas conferir esse efeito à condenação não transitada seria introduzir na lei uma espécie de reincidência mitigada, uma reincidência de grau menor, que a lei comprovadamente não prevê nem permite.

       Do mesmo Relator, no acórdão de 21-05-2014, processo n.º 1719/07.0JFLSB.S1 pode ler-se: “Para determinar o momento temporal que deve ser considerado para a determinação do concurso de penas, dir-se-á que só o trânsito, com a estabilidade definitiva da decisão condenatória, e não a mera condenação, envolve uma solene advertência ao condenado para não voltar a delinquir, que justifica a impossibilidade de integração num (mesmo) concurso, e consequentemente numa pena conjunta, da pena de um crime cometido posteriormente a esse trânsito. Consequentemente, o concurso inclui todas as penas por crimes cometidos antes da data do trânsito da primeira decisão transitada”.

       E ainda do mesmo Relator, o acórdão de 28-05-2014, proferido no processo n.º 959/06.4PBVIS.C2.S1, afirma que “O critério correcto para definição do momento determinante para a fixação do cúmulo é o da data do trânsito da primeira condenação que ocorrer, e não o da data da própria condenação”.

       De acordo com o já referido acórdão de 12-06-2014, proferido no processo n.º 179/13.1TCPRT.S1-5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 217, “o momento determinante para afirmar a existência do concurso de crimes é o do trânsito em julgado da condenação, e não o da prolação da decisão condenatória”. (Teve voto de vencido por parte do Relator).

  Esta divergência, oposição de julgados, foi resolvida recentemente.
 
       O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de Junho de 2016, págs. 1790 a 1808, fixou jurisprudência a este respeito nestes termos:
      “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

  O acórdão uniformizador teve dois votos de vencido, justamente, os defensores da interpretação restritiva nos acórdãos (de 2010 em diante) acabados de citar.

  Invocando expressamente o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2016, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 16-06-2016, processo n.º 304/11.7PAMGR-C.C1.S1-5.ª Secção, de 30-06-2016, processo n.º 484/13.7PBLRS.S1-5.ª Secção, de 16-02-2017, processo n.º 2118/13.0PBBRG.G1.S1-5.ª Secção, de 17-05-2017, processo n.º 407/07.2JACBR-C.S1, da 3.ª Secção, de 15-11-2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1, de 7-02-2018, no processo n.º 339/12.2PAENT.E1.S1, de 7-03-2018, processo n.º 180/13.5GCVCT.1.G2.S1, de 5-04-2018, processos n.º 542/11.2GBABF.S1 e n.º 715/15.9PCCSC.S1, de 13-09-2018, processo n.º 34/10.1GDODM.S1 e de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1, da 3.ª Secção.

     Por seu turno, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 212/2002, de 22 de Maio de 2002, proferido no processo n.º 243/2002, publicado in Diário da República, II Série, n.º 147, de 28 de Junho de 2002, em recurso interposto do supra aludido acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2002, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180, pronunciou-se no sentido de que a interpretação normativa atribuída ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, considerando como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequ ente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 29.º, n.º 1 e 30.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

      Em conclusão, e como é dominantemente entendido, poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido.

       A ter em conta a advertência adveniente da mera condenação há que ter em vista que pode muito bem acontecer que, em recurso, a condenação imploda, e então, desaparece a referência de qualquer condenação e pena a integrar no concurso. 

      O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções, em que seja possível unificar as respectivas penas.
       O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

      A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene e definitiva advertência”.

 Como referimos nos acórdãos de 27-02-2008, proferido no processo n.º 4825/07, publicado na CJSTJ 2008, tomo 1, págs. 236/241; de 19-11-2008, processo n.º 3553/08; de 26-11-2008, processo n.º 3175/08; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08; de 25-06-2009, processo n.º 2890/04.9GBABF-C.S1; de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG; de 17-12-2009, processo n.º 328/06.6GTLRA.S1; de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1; de 16-12-2010, processo n.º 11/02.1PECTB.S1; de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 30-04-2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S2; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2TE8EVR.S1; de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1; de 4-01-2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1; de 25-10-2017, processo n.º 163/10.7GALNH.S1; de 15-11-2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1; de 7-03-2018, processo n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1; e de 5-04-2018, processos n.º 542/11.2GBABF.S1 e n.º 715/15.9PCCSC.S1; de 13-09-2018, processo n.º 34/10.1GDODM.S1 e de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1:

      “Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá”. 
      “Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles”.
       “A partir da decisão condenatória que tiver em primeiro lugar transitado em julgado, os crimes cometidos depois da data do trânsito deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma “primeira fase”, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes, há que reconhecê-lo, por deficiências, a vários níveis, do sistema de justiça, ganhando assim, o agente, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da oportuna acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um “ciclo novo, autónomo, subsequente”, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão”.

       Revertendo ao caso concreto.

       Adiantar-se-á que a opção assumida pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Beja – Juiz 1, ao indicar a data do primeiro trânsito em julgado, é, decididamente, a correcta, pois que efectivamente o primeiro trânsito em julgado se verificou em 20 de Fevereiro de 2015 no processo comum singular n.º 269/13.0PELSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 2.


       A questão a dilucidar é a de saber se havendo dezoito processos em que foram impostas vinte e duas penas ao arguido, é correcta a opção do Coletivo do Juízo Central Criminal de Beja – Juiz 1, que fez englobar no cúmulo realizado, a pena deste processo, e de outros dez, desconsiderando as demais penas aplicadas em outros sete processos, cujas condenações transitaram todas antes do trânsito verificado neste processo, em 21-12-2017 (os trânsitos nesses processos ocorreram entre 11-01-2017 e 13-11-2017).
       Há que, em primeira linha, analisar se estará correcta a opção por fazer apenas um cúmulo jurídico, desconsiderando os processos onde foram julgados crimes cometidos depois de 20-02-2015, primeiro trânsito em julgado do conjunto global.

 

       O acórdão recorrido justificou a opção pelo cúmulo restrito no relatório, a fls. 715/6, deste modo (realces do texto):      

       “Foi condenado, por acórdão transitado em julgado 21/12/2017, por factos cometidos entre 19 e 23 de dezembro de 2014, na pena de um (1) ano e dois (2) meses de prisão pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º n.º 1 do Código Penal (cfr. fls. 253 a 275).


*

       Do cotejo das condenações sofridas pelo Arguido que figuram no respetivo certificado de registo criminal e que constam do quadro cronológico do despacho proferido em 17/04/2018, resulta que, para os efeitos previsto no artigo 77.º do Código Penal, o primeiro trânsito em julgado ocorreu no Processo n.º 269/13.0PELSB, em 20/02/2015, sendo que os crimes pelos quais o Arguido foi condenado nesse processo se encontram em relação de concurso com a condenação dos presentes autos e dos Processos n.ºs 258/13.5PBCBR, 1/14.1T9OLH, 61/14.5PBOER, 1734/13.5PBBR, 3/15.0PBFAR, 102/15.9T9TVR, 586/13.0GDLLE, 270/13.4GACDR e 307/14.0JAFAR.

      Por seu turno, tendo ocorrido o segundo trânsito em julgado no Processo n.º 1055/15.9PBEVR, em 11/01/2017, os crimes pelos quais o Arguido foi condenado nesse processo encontram-se em relação de concurso com os crimes das condenações dos Processos n.º 340/15.4PBAMD, 1056/16.0GBBCL, 836/16.0PBFAR, 422/15.2GDPTM, 354/15.4GCVCT e 989/15.5GBPNF.


*

       Verificando-se duas situações de concurso de crimes, a cada qual será de aplicar uma pena conjunta, o Tribunal declarou-se competente para a realização do cúmulo jurídico das penas que integram o primeiro concurso de crimes acima referido, por ser este o Tribunal da última condenação”.


***


       Face a esta posição, desde logo é de colocar a questão de saber o que aconteceria com o segundo concurso e quem efectuaria o necessário cúmulo jurídico, pois tal indefinição em nada contribuiria para a clarificação da situação processual do condenado, algo a que tem absoluto e indeclinável direito, não podendo tais penas permanecer no limbo das coisas indefinidas.

       As condenações expurgadas do conjunto eleito não merecem a mínima consideração, sendo tratadas como “antecedentes criminais”.
   

     Entre a prática dos vinte e dois crimes em presença, verificada entre o mais antigo cometido entre 7 de Fevereiro de 2013 (processo sumaríssimo n.º 258/13.5PBCBR) e o mais recente, cometido em 22 de Setembro de 2016 (PCS n.º 1056/16.0GBBCL), “intrometeu-se” o trânsito em julgado de 20 de Fevereiro de 2015, do que resulta que os factos cometidos posteriormente a esse trânsito não podem ingressar no mesmo cúmulo.

     Na verdade, de fora deste cúmulo, por corresponderem a/integrarem um outro/subsequente ciclo de vida, ficam todas as condenações por crimes cometidos após aquela data, ou seja, os crimes praticados em 9-04-2015 (PCS n.º 340/15.4PBAMD, o primeiro do novo ciclo), em 11 de Junho de 2015, indevidamente integrado no cúmulo realizado (PCC n.º 586/13.0GDLLE – factos do Apenso n.º 629/15), em 17-08-2015 (PCS n.º 354/15.4GCVCT), em 27-10-2015 (PCS n.º 422/15.2GDPTM), em Outubro de 2015 (1055/15.9PBEVR), em 11-11-2015 (PCS n.º 989/15.5GBPNF), 14-07-2016 (836/16.0PBFAR) e 22-09-2016 (1056/16.0GBBCL).

      

       Os quinze crimes integrados no cúmulo (a disparidade entre o número de processos e de crimes é fácil de explicar, pois, se em cada um dos outros foi julgada uma conduta in singuli, nos processos n.º 269/13.0PELSB e n.º 61/14.5PBOER foram julgados dois crimes e no processo n.º 586/13.0GDLLE foi o arguido condenado pela prática, em concurso real, de três crimes) julgados nos onze processos em causa (11+1+1+2=15), cujas penas foram englobadas no cúmulo jurídico realizado (e que deu origem a manifesto equívoco do recorrente quanto à dimensão das penas parcelares e consequente limite máximo da moldura do concurso, sem atentar que o cúmulo se faz a partir de penas parcelares e que os cúmulos intermédios estão sujeitos a serem desfeitos), foram cometidos entre 7 de Fevereiro de 2013 e 1 de Janeiro de 2015, e exceptuando os dois crimes praticados em 11-06-2015, julgados no PCC n.º 586/13.0GDLLE, sem que o arguido fosse condenado por qualquer deles por sentença passada em julgado, pois os respectivos trânsitos em julgado ocorreram a partir de 20-02-2015, que foi exactamente, o primeiro; ou seja, os quinze crimes julgados nos onze processos englobados no cúmulo jurídico efectuado – com a excepção já indicada – foram praticados antes que sobre algum deles incidisse decisão condenatória transitada.


      Por outras palavras. A primeira condenação (imposta no processo n.º 269/13.0PELSB, por sentença de 21-01-2015) a transitar em julgado – em 20 de Fevereiro de 2015 – teve lugar após a comissão do último crime em concurso, no plano considerado no acórdão recorrido, o qual foi julgado no processo n.º 3/15.0PBFAR, e que foi praticado em 1 de Janeiro de 2015. Aqui considerando-se ser de excluir do cúmulo os dois crimes cometidos em 11 de Junho de 2015, julgados no âmbito do PCC n.º 586/13.0GDLLE. 
         Assim sendo, não se mostra correcta por inteiro a opção do Colectivo do Juízo Central Criminal de Beja - Juiz 1, na formulação do cúmulo jurídico.
       Porquê?
        Porque terá passado despercebido ao Colectivo algo presente no PCC 586/130GDLLE, o que pode acontecer quando como no caso a fundamentação de facto, em vez de se apresentar de forma sintética, limita-se a transcrever o texto integral, em bloco, o que pode gerar distanciamento em relação ao que é vazado. Mas acontece que o Colectivo ter-se-á apercebido do facto, quando ao traçar o período temporal global da prática dos crimes, refere a fls. 737, § 3.º, que tal período se estendeu até meados de 2015, o que significava ultrapassagem do limite intransponível de 20 de Fevereiro de 2015, não podendo os dois crimes cometidos em 11 de Junho de 2015 integrar o cúmulo jurídico em equação (realce obviamente nosso). 
       Acontece que tal processo englobava um Apenso, processo n.º 629/15.2PBFAR, onde constavam factos ocorridos em 11 de Junho de 2015, como de resto presente está no acórdão recorrido, ponto S., dos factos provados, na pág. 13.
       Ora, se estes crimes foram cometidos após a data do primeiro trânsito nunca poderiam integrar o cúmulo efectuado e daí que as penas de 10 meses de prisão e de 1 mês e 20 dias de prisão, aplicadas, respectivamente, pelos crimes de ofensa à integridade física e de introdução em lugar vedado ao público tenham de ser retiradas do primeiro cúmulo, passando a integrar o segundo cúmulo.  
      Face ao conjunto de todas as condenações, tendo sido cometidos crimes depois do primeiro trânsito de 20-02-2015, mas sendo todos praticados antes do trânsito em julgado da última condenação, impõe-se a realização de dois cúmulos jurídicos.
       Se a opção do Colectivo fosse correcta, sempre ficaria por responder a questão de saber o que aconteceria com as outras condenações, que são elencadas como antecedentes criminais no ponto Z. a fls. 733. Estando em causa crimes cometidos entre 9 de Abril de 2015 e 22 de Setembro de 2016, como considerá-los antecedentes em relação aos crimes integrados no cúmulo, estes cometidos entre 7 de Fevereiro de 2013 e 1de Janeiro de 2015? 

       Face ao trânsito verificado em 20-02-2015, haverá que proceder a dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva.

       O primeiro ciclo, que engloba todos os crimes praticados antes do primeiro trânsito, ocorrido em 20-02-2015 no processo n.º 269/13.0PELSB, abrange uma primeira série de 13 crimes, preenchida com as condutas de 7-02-2013 a 1-01-2015 (PCC n.º 3/15.0PBFAR).  

       Um outro, novo ciclo de vida, integrando os subsequentes, em que figuram os 9 crimes cometidos entre 9 de Abril de 2015 (PCS n.º 340/15.4PBAMD) e 22 de Setembro de 2016 (PCS 1056/16.0GBBCL). 

      

       O acórdão recorrido errou ao postergar as penas aplicadas pelos crimes cometidos posteriormente ao primeiro trânsito em julgado.

       A decisão proferida neste processo não deixa de ser a derradeira sentença condenatória a transitar em julgado, tendo o acórdão recorrido considerado ser o tribunal competente para efectuar o cúmulo jurídico de alguns, mas não de todos os crimes, não explicando por que razão falecia a competência para o restante, sabido que todos os 22 (vinte e dois) crimes foram cometidos antes do trânsito em julgado de 21-12-2017, colocando uma questão de competência, que se aborda de seguida, certo sendo que o acórdão recorrido nada adianta quanto ao que fazer com os crimes subsequentes.

 

         Tribunal competente

       Define o artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que é territorialmente competente para proceder ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente o tribunal da última condenação.

      Como referia o acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Novembro de 1996, proferido no processo n.º 769/96-3.ª Secção, in Sumários do Gabinete de Assessores do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 65, o tribunal competente para proceder ao cúmulo é o da última condenação. A data da condenação e do trânsito, para efeitos de determinar a competência para a realização do cúmulo, são realidades distintas. É inoperante para a determinação da competência para a feitura do cúmulo jurídico, o momento em que as decisões transitem em julgado.

      Neste sentido, os acórdãos de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8TBLSB.S1; de 14-02-2013, processo n.º 194/05.9PCLSB.S1-5.ª Secção; de 05-06-2013, processo n.º 134/10.3TAOHP.S2-5.ª Secção; de 20-03-2014, processo n.º 1031/10.8SFLSB.L1.S1-3.ª Secção; de 20-03-2014, processo n.º 791/07.8TAMRG.S1-5.ª Secção; de 10-04-2014, processo n.º 540/07.0PCOER-A.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 190 (É competente para a realização do cúmulo jurídico o tribunal da última condenação sendo relevante para o efeito a data da decisão e não a do seu trânsito em julgado. Tratando-se de competência funcional e não territorial, a preterição do tribunal competente constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso); de 10-09-2014, processo n.º 375/08.3PBCLD.L1.S1-5.ª Secção; de 17-06-2015, processo n.º 1517/04.3GAVNG.S1-3.ª Secção; de 28-04-2016, processo n.º 27/11.7JBLSB.L1.S1-3.ª Secção (nulidade sanável); de 26-10-2016, processo n.º 625/16.5T8LRS.L1.S1-5.ª Secção; de 16-11-2016, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1-3.ª Secção; de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1-3.ª Secção; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1-3.ª Secção; de 4-01-2017, processo n.º 6547/06.8TDPRT.P2.S1-3.ª Secção; de 15-02-2017, processo n.º 1129/09.5TABRG.G1.S1-3.ª Secção; de 13-07-2017, processo n.º 9/12.1GDSTB.E2.S1, da 3.ª Secção, em que interviemos como adjunto; de 18-10-2017, processo n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1-3.ª Secção; de 25-10-2017, processo n.º 163/10.7GALNH.S1 e de 15-11-2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1- 3.ª Secção.


       Como se extrai da decisão de 6 de Janeiro de 2010, proferida pelo então Presidente desta 3.ª Secção, no conflito negativo de competência suscitado no processo n.º 98/04.2GCVRM-A.S1:
      “A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um «novo julgamento» com todas as inerentes implicações jurídicas.
       Quando o legislador – art. 472.º, n.º 2, do CPP – impõe a tarefa desse novo julgamento, ao foro da “última condenação” tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia de condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação da medida da pena única, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, alínea e), do CP) – e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual.
       O trânsito em julgado da condenação é um evento neutro para efeitos da aferição da competência do tribunal para a realização do cúmulo jurídico de penas, até porque, ao invés do julgamento e/ou condenação, é um acontecimento jurídico aleatório e imprevisível”.

      No caso presente a realização dos dois cúmulos caberá ao tribunal recorrido.

       Penas suspensas

  

      Em seis casos a condenação em prisão foi suspensa na execução, o que aconteceu por seis vezes, ocorrendo a mesma situação por sete vezes nos processos do segundo lote, incluído o PCC n.º 586/13.0GDLLE.

      Sendo tais penas suspensas, a verdade é que percorrida a fundamentação não se enxerga a mínima justificação para integração das penas suspensas.
         O acórdão recorrido assumiu a posição de integração da pena suspensa no cúmulo jurídico, sem nada dizer, não justificando a opção.

       O acórdão recorrido optou pela solução de englobar as penas suspensas, mas omitindo em absoluto pronúncia sobre a possibilidade de integração ou não de pena de prisão suspensa. Omitiu pronúncia sobre a justificação da integração de pena suspensa na execução, bem como sobre a sua revogação, tomando-a como pena de prisão efectiva.

   Sobre o tema é ampla a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão de 7-03-2018, processo n.º 180/13.5GCVCT, e entre muitos outros, o acórdão de 11-05-2011, citado no acórdão recorrido, pág. 735, por nós relatado no processo n.º 1040/06.1PSLSB.

       Para além disso, não se atentou no facto de em alguns casos se mostrar esgotado ao tempo da decisão o prazo de suspensão – PCS n.º 102/15.9T9TVR, PCS n.º 270/13.4GACDR e PCS n.º 307/14.0JAFAR – o que ocorre de igual modo, no segundo lote, nos PCS n.º 340/15.4PBAMD, PCS n.º 354/15.4GCVCT, PCS n.º 422/15.2GDPTM, PCS n.º 989/15.5GBPNF e PCS n.º 1056/16.0GBBCL.

    Sobre o ponto tem-se pronunciado este Supremo Tribunal.

       O caso especial das penas suspensas com prazo esgotado.

      Tem sido ponderado que nestes casos há que distinguir consoante o termo final do prazo de suspensão se apresente como longínquo, próximo, ou mesmo esgotado, havendo que ter em conta as especificidades de cada caso.
       Como referimos nos acórdãos de 27 de Maio, de 3 de Junho e de 9 de Setembro de 2015, de 13 de Julho de 2016, de 25 de Outubro de 2017, de 15 de Novembro e de 7 de Março de 2018, por nós relatados nos processos n.º 232/10.3GAEPS.S1, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 284/11.GBPSR.E1.S1, n.º 101/12.2SVLSB.S1, n.º 163/10.7GALNH.S1 e n.º 336/11.5GALSD.S17-03-2018, processo n.º 180/13.5GCVCT:

       “Sem prescindir da tese de que as penas de prisão suspensas na sua execução são de englobar, em conjunção com as penas efectivas de prisão, o cúmulo jurídico a realizar, desde que o caso concreto o justifique, por serem e se manterem, à data da cumulação, indubitavelmente, qua tale, como subsistentes penas de substituição, a verdade é que a jurisprudência deste STJ tem evoluído no sentido de um certo aggiornamiento, ou seja, colocar-se a par, tomar conhecimento da concreta situação actual existente, pelo menos, à data da convocação dos preliminares da definição da relação concursal a ter em consideração.

       Esta posição parte do pressuposto de que as penas suspensas na execução são de englobar no cúmulo, mas que no caso concreto, face ao decretado prazo de suspensão e ao tempo decorrido e sobretudo nos casos em que pode inclusive ter ocorrido alteração da situação, impõe-se, num registo de cautela, uma indagação prévia no sentido de saber se a pena de substituição subsiste como tal, se foi modificada na sua estrutura e extensão/prorrogação do período de suspensão, nos termos do artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, ou, se inclusive, foi declarada a sua extinção por decurso do prazo, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, caso em que não englobará o cúmulo, ou se, diversamente foi revogada, nos termos do artigo 56.º, caso em que indiscutivelmente, terá de ser englobada.  

       Por outras palavras, quando os contornos do concreto caso o recomendar, atenta a proximidade do termo final do prazo de suspensão, ou por se mostrar esgotado, importará saber se foi já ou ainda não declarada extinta ou revogada.

       Como consabido é, a declaração de extinção da pena suspensa, muitas vezes é proferida contra a realidade dos factos, no desconhecimento de situações outras, que a serem conhecidas, determinariam outra solução, tudo tendo a ver com a normal tramitação ou não do processo e a efectiva conformação da verdade registral, que a cada momento impera e dita regras de observância, não necessariamente coincidentes com a verdade real, sendo também consabida a distância que muitas vezes vai entre a verdade real posterior e a pretérita verdade constante do documento registral certificador.

       A partir desta muitas vezes presente dissonância a nível de documentação/certificação entre verdade real e verdade registral, como óbvio é, muitos factores de perturbação podem ser introduzidos no sistema, com efeitos algo perversos, por vezes.

       Trata-se no fundo da necessidade de perspectivar, como noutros domínios, a presença de várias soluções plausíveis da questão de direito, como ocorre no plano do processo civil, mas neste também e a partir daqui, impõe-se a tomada de cuidados especiais no sentido de aquilatar da real situação dos crimes em concurso, se em relação efectivamente concursal, porque subsistente a pena de substituição, ou não, porque, a final, a pena de substituição foi declarada extinta, ou pelo contrário, se a suspensão foi revogada nos termos do artigo 56.º do Código Penal.

       Neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

       Segundo o acórdão de 8 de Outubro de 2008, processo n.º 2490/08-3.ª “Aquando do conhecimento superveniente do concurso de penas, impende sobre o tribunal averiguar se elas estão ou não prescritas ou extintas. Tendo a decisão recorrida incluído na pena conjunta penas de prisão suspensas na sua execução, sem que previamente averiguasse se as mesmas foram declaradas extintas – caso em que não poderiam ter sido englobadas no cúmulo jurídico – ou se foi revogada a suspensão, cujos prazos já decorreram, omitiu pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, o que determina a sua nulidade”.

        No acórdão de 7 de Julho de 2009, processo n.º 254/03.0JACBR.S1-3.ª, com voto de vencido do relator, quanto à questão da integração na formação de cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução, defende-se que “o tribunal que, ao englobar em cúmulo jurídico uma pena suspensa, sem averiguar se a mesma está extinta ou foi revogada deixa de se pronunciar sobre questão que era obrigado a conhecer, o que integra nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 4, do CP, e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP”. 

       No acórdão de 12 de Novembro de 2009, processo n.º 309/04.4PDVNG.S1-3.ª, ponderara-se igualmente a existência de nulidade por o cúmulo ter englobado pena suspensa na sua execução e nenhuma consideração ter merecido no cúmulo efectuado essa peculiar vicissitude, em termos da sua revogação.

       O acórdão de 29 de Abril de 2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, pronunciou-se no sentido de que o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução e com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorre numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

       No acórdão de 23 de Novembro de 2010, processo n.º 93/10.2TCPRT-3.ª, face a penas suspensas foi referido haver que indagar o que se passou em tais processos, incorrendo o acórdão recorrido em nulidade, por não ter cuidado, como devia deste aspecto. Aí se disse: “Com efeito, sabido que a condenação nesse processo transitada em julgado em 16-06-2005, foi suspensa na sua execução por 4 anos, cujo termo final se terá verificado em 16-06-2009, importará clarificar o que aconteceu a tal condenação, isto é, se a mesma subsiste, por ausência de atempada consideração judicial, ou se foi declarada extinta, o que não é anódino, nem tão pouco, indiferente, tendo em vista a sua integração, ou exclusão, do cúmulo. (…)

       Sabido que a decisão condenatória data de 17-05-2007 e que suspendeu a execução da pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, por dois anos, e que a mesma transitou em julgado em 5-11-2007, e atendendo à data do cúmulo realizado nestes autos, importará esclarecer o que se passou a partir de 5-11-2009 (termo final do período de suspensão). Conclui-se assim que o acórdão recorrido padece de nulidade neste segmento, face às apontadas omissões de pronúncia, devendo ser eliminada do cúmulo a pena já declarada extinta, indagando-se do que se passa com os outros dois processos”. 

      No mesmo sentido, o acórdão de 16 de Dezembro de 2010, igualmente por nós relatado no processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1, seguindo de perto o acórdão de 8-10-2008 supra referido.

      O acórdão de 11 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 8/07.5TBSNT.S1-5.ª, entre outras omissões, refere o destino das penas de prisão suspensas dos processos C e D, pois que tendo-se esgotado há muito os prazos de suspensão dessas penas, ignora-se se elas foram declaradas extintas ou se foram cumpridas como penas de prisão. Só neste último caso, essas penas poderão entrar no concurso, na medida em que o art. 78.º, n.º 1, do Código Penal, deverá ser interpretado como compreendendo no concurso apenas as penas cumpridas, mas já não as extintas ou as prescritas, caso em que terão de ser excluídas do concurso.

      Para o acórdão de 8 de Fevereiro de 2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª, impunha-se ao tribunal a quo averiguar se as penas cuja execução ficou suspensa já tinham sido declaradas extintas por decurso do prazo, ou se, pelo contrário, tinham sido revogadas, ou ainda se tinham sofrido prorrogação de prazo. Tendo omitido pronúncia sobre essa questão, em relação à qual devia ter-se pronunciado, o tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. 

      Segundo o acórdão de 29 de Março de 2012, processo n.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª – É certo que se, na altura em que o tribunal recorrido proferiu o acórdão, ainda não tivesse decorrido o prazo fixado para a suspensão, então a pena anteriormente declarada suspensa ainda não se mostraria cumprida, e portanto, nada obstaria a que fosse integrada no concurso de infracções.

Mas, findo aquele prazo e declarada extinta a pena suspensa, nos termos do art. 57.º do Código Penal, já a mesma não deve integrar o concurso.

O tribunal recorrido ao englobar no cúmulo penas parcelares do processo X, onde a pena única foi suspensa na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem aguardar decisão nesse processo sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

       Igualmente o acórdão de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1-3.ª, convocando a necessidade de indagação da situação processual actual “Aquando da realização do novo acórdão, estando então já decorrido o prazo de suspensão, importará previamente indagar da situação processual do arguido, procurando saber se a suspensão foi eventualmente revogada, ou declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal”.

       Para o acórdão de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 21/06.0GCVFX-AQ.S1-3.ª, foi considerada a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia relativa à questão de saber se a pena suspensa foi declarada extinta sem haver lugar ao cumprimento da pena de prisão ou se esta foi cumprida, pois neste caso entrará no cúmulo.

       No acórdão de 11 de Dezembro de 2012, processo n.º 193/05.0GALNH.L2.S1-3.ª – declarada a nulidade por não indagação de extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou execução.

       O acórdão de 14 de Março de 2013, processo n.º 287/12.6TCLSB.L1.S1-3.ª, defende que “há que decidir, previamente, se a pena de substituição, por ser de diferente natureza e ter regras distintas de execução, guarda essa diferente natureza, ou se, em sentido diverso, tem de ser executada como pena de prisão. Como o acórdão recorrido fez incluir na pena única do concurso penas de substituição, sem ter averiguado se a suspensão foi revogada ou se as penas suspensas foram extintas, deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, o que integra a nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP”.

       No acórdão de 22 de Maio de 2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª, foi considerado caso de nulidade por omissão de pronúncia sobre a consideração de integração ou não de pena de prisão suspensa.

       Pode ler-se no acórdão de 22 de Maio de 2013, processo n.º 900/05.1PRLSB.S1-5.ª: Antes de proceder à realização do cúmulo, o tribunal deve, sob pena de nulidade, solicitar aos tribunais das condenações que informem se as penas suspensas foram declaradas extintas por decurso do tempo ou se alguma das suspensões foi revogada, com a consequência de o arguido dever cumprir a pena de prisão.

       Para o acórdão de 5 de Junho de 2013, processo n.º 134/10.3TAOHP.S2-5.ª – Estando esgotado o prazo de suspensão no momento da prolação do acórdão, incorreu a decisão em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por o tribunal nada ter previamente averiguado sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção da pena suspensa.

       E ainda os acórdãos de:

de 12 de Setembro de 2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª – Devem ser abrangidas as penas em concurso e suspensas na sua execução desde que as mesmas subsistam como realidades autónomas, o que importa verificar previamente como condição do cúmulo jurídico.

de 18 de Setembro de 2013, processo n.º 1864/08.5PTLSB.S1-5.ª – Quando se verificar que algumas das penas integrantes do concurso de crimes foram suspensas e já decorreu o período de suspensão, deve averiguar-se se já foram ou deviam ter sido julgadas extintas, pedindo-se as informações necessárias aos processos respectivos, sob pena, caso nada se diga, de nulidade da decisão de cúmulo, por falta de fundamentação.

de 26 de Setembro de 2013, processo n.º 418/08.0PAMAI-K.P1.S1.5.ª – Se o acórdão recorrido foi proferido depois do fim do prazo da suspensão da pena, aplicada em cúmulo no processo A, então importava apurar se essa pena suspensa fora revogada ou declarada extinta. Na afirmativa, ter-se-iam que excluir de qualquer cúmulo as penas aplicadas pelos crimes do processo A.

Não o tendo feito, considera-se que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não conter informação positiva ou negativa sobre a revogação ou declaração de extinção da pena de suspensão de execução da pena de prisão em questão, tudo nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do mesmo CPP”.

de 5 de Novembro de 2013, processo n.º 37/09.4JAPRT.S1-5.ª – Se o tribunal recorrido englobar no cúmulo pena parcelar, suspensa na sua execução e já com prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorre numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

de 10 de Abril de 2014, processo n.º  683/08.3GAFLG-B.S1 - 5.ª – Se no momento da operação de um cúmulo jurídico se verificar que algumas das penas integrantes do concurso de crimes foram suspensas na sua execução e já decorreu o respectivo período de suspensão, deve colher-se junto dos respectivos processos informação sobre se essas penas já foram ou deviam ter sido julgadas extintas.

Se à data da realização do cúmulo, já estava esgotado o respectivo período de suspensão fixado na decisão condenatória, as penas em causa só poderiam ser englobadas nessa operação se tivesse havido revogação da suspensão ou prorrogação do respectivo período. Contudo, o tribunal recorrido incluiu estas penas no cúmulo sem nada dizer sobre essa matéria, ou seja, sem justificar essa inclusão, o que redunda em falta de fundamentação e, logo, na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao n.º 2 do art. 374.º, a qual torna inválida a decisão recorrida, nos termos do art. 122.º, n.º 1, todos do CPP.

de 1 de Outubro de 2014, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1, por nós relatado – No caso presente, face a esta pena suspensa e atendendo a que a decisão condenatória transitou em 31 de Janeiro de 2012 e tendo em conta o prazo de suspensão, cumprirá previamente à formulação do novo cúmulo averiguar do “estado actual da situação processual” do condenado.

de 15 de Outubro de 2014, processo n.º 735/10.0OARMR.S1, por nós relatado, donde se extrai o que segue: “Tendo em conta a data do trânsito em julgado, verificado em 12 de Março de 2012, o prazo de suspensão já se mostrava exaurido no dia da audiência com vista ao cúmulo.

A necessidade de prévia averiguação como condição do cúmulo jurídico é apontada no acórdão de 12-09-2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª.

No caso presente, face a esta pena suspensa e atendendo a que a decisão condenatória transitou em 12 de Março de 2012 e tendo em conta o prazo de suspensão, impunha-se que se indagasse do estado actual da condenação, e não o fazendo, o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre tal questão, o que se traduz na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Na formulação do novo cúmulo cumprirá averiguar previamente sobre o “estado actual da situação processual” do condenado.

Atendendo a que o termo do período de suspensão da execução foi atingido no dia 12 de Março de 2014, cumprirá averiguar o que se passou entretanto: se a suspensão foi revogada, se foi prorrogado o prazo de suspensão, ou se foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, caso em que não deverá integrar o cúmulo.” (Subl inhado do texto).

de 20  de Novembro de 2014, processo n.º 5813/13.0TCLRS.S1-5.ª Secção –
Na data em que foi operado o cúmulo estava há muito esgotado o período de suspensão. Sendo assim, se no momento da operação de um cúmulo jurídico se verificar que alguma das penas integrantes do concurso de crimes foi suspensa na sua execução e já decorreu o respectivo período de suspensão, deve colher-se junto do respectivo processo informação sobre se essa pena já foi ou devia ter sido julgada extinta.
Estando, à data da realização do cúmulo, esgotado o respectivo período de suspensão, a pena do referido processo só poderia ser englobada nessa operação se tivesse havido revogação da suspensão ou prorrogação do respectivo período. Contudo, o tribunal recorrido incluiu esta pena no cúmulo sem nada dizer sobre essa matéria, ou seja, sem justificar essa inclusão, o que redunda em falta de fundamentação e, logo, na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao n.º 2 do art. 374.º, a qual torna inválida a decisão recorrida, nos termos do art. 122.º, n.º 1, todos do CPP.

 No acórdão de 9 de Julho de 2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, por nós relatado, ponderou-se:

      “No caso presente a questão não se coloca.

       Como já se referiu, nos casos das três penas suspensas aplicadas nos dois processos englobados no cúmulo jurídico realizado o termo final do período de suspensão da execução das penas de prisão aí impostas apresentava-se como longínquo à data da elaboração do acórdão recorrido, já que se verificaria em 2 de Março de 2017 no caso do processo comum singular n.º 61/12.0GBABT, onde foi condenado o recorrente N D e em 11 de Junho de 2017 no processo comum singular n.º 318/12.0TAABT, onde foram condenados os dois recorrentes.

       Conclui-se assim que é de proceder à integração de pena suspensa em cúmulo jurídico efectuado por conhecimento superveniente”.

 

  No acórdão de 13 de Julho de 2016, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, assumindo a necessidade de adopção de um registo de cautela, ponderámos:

       “No caso concreto, atendendo a que o Ministério Público não interpôs recurso, a integração da pena suspensa no cúmulo seria violadora do princípio da proibição da reformatio in pejus, porque sempre alargaria o arco penal, fazendo subir o limite máximo, violando as expectativas do condenado, que não viu o Estado agir e a sua integração agora constituiria uma decisão surpresa.

  Ademais, estando exaurido neste momento o prazo da suspensão não faria sentido a integração”.

      Diversa era a situação versada no acórdão de 4 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, onde foi ponderado: “No presente caso o acórdão que decretou a suspensão da execução da pena de prisão de um ano transitou em julgado em 4 de Dezembro de 2015, completando-se o período de suspensão em 4 de Dezembro de 2016, pelo que à data do acórdão cumulatório, em 11 de Maio de 2016, apenas haviam decorrido cinco meses, estando distante aquele termo final.

       Caso houvesse atempado conhecimento da actividade global do arguido, não só dos factos mais recentes, por sinal julgados em primeiro lugar, como dos mais antigos, julgados depois, não estariam reunidas as condições para aplicação de pena de substituição.

        É de manter a posição de que as penas de prisão suspensas na sua execução são de englobar, em conjunção com as penas efectivas de prisão, o cúmulo jurídico a realizar, desde que o caso concreto o justifique, por serem e se manterem, à data da cumulação, indubitavelmente, qua tale, como subsistentes penas de substituição.
       Conclui-se pelo acerto da posição assumida pelo acórdão recorrido, improcedendo a pretensão do recorrente”.

       Extrai-se do acórdão de 04-01-2017, proferido no processo n.º 519/10.5JDLSB.S1, da 3.ª Secção:

       “Deve ser integrada no cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa cujo prazo de suspensão ainda se encontra a correr.

       Não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CP, decorrente do tribunal incluir no cúmulo jurídico uma pena de prisão suspensa na sua execução, sem averiguar se a mesma foi declarada extinta, revogada ou prorrogada, se na data em que foi proferido o acórdão de cúmulo ainda não tinha decorrido o prazo da suspensão da execução da pena aplicada naquele processo, não podendo assim existir, em tal data, decisão transitada quanto à sua extinção ou à sua revogação.

No acórdão de 26-01-2017, proferido no processo n.º 222/11.9GBABF.E1.S1, da 5.ª Secção, pode ler-se:

       Verifica-se uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), primeiro segmento, do CPP, se o acórdão cumulatório proferido em primeira instância, engloba no cúmulo jurídico realizado uma pena de prisão suspensa na sua execução, sem dispor de informação conclusiva quanto à revogação dessa suspensão ou quanto à eventual extinção da pena ou prorrogação da suspensão.

       Podem ver-se ainda os acórdãos de 16-06-2016, processo n.º 670/09.4JACBR-B.S1-3.ª (a integração é possível, desde que os respectivos prazos estejam em curso); de 14-07-2016, processo n.º 24696/15.0T8PRT.S1-5.ª e de 8-09-2016, processo n.º 650/12.2PAMGR.S1-5.ª (a pena é de excluir até que se decida sobre a sua extinção ou não, sem prejuízo de tornar a ser cumulada com as restantes, caso não venha a ser ulteriormente declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal).

De acordo com o acórdão de 18-05-2017, processo n.º 17699/16.9T8PRT.S1 – 5.ª Secção “A pena do concurso superveniente deve englobar todas as penas correspondentes aos crimes em concurso, ainda que suspensas na sua execução, desde que os respectivos prazos estejam ainda em curso, só após a determinação da pena única se devendo decidir se a mesma deve ou não ser suspensa, verificados que sejam os requisitos, formal e material, do n.º 1 do art. 50.º do CP”.

Segundo o acórdão de 31-05-2017, processo n.º 489/10.0JALRA.L1.S1 – 3.ª Secção, em que interviemos como adjunto: Apenas no caso de o tribunal recorrido englobar no cúmulo pena parcelar com o prazo de suspensão ou de substituição já esgotado, sem que nesse processo tenha havido (que se saiba) decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorre numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

No acórdão de 31-05-2017, no processo n.º 331/09.4TASLV.E2.S1 – 3.ª Secção, em que igualmente interviemos como adjunto, após repetir o parágrafo anterior, adita: “Resultando evidente que, no caso concreto, na data da realização do cúmulo ainda se encontrava a decorrer o prazo da suspensão de execução da pena de prisão, pode a referida pena cuja execução ficou suspensa entrar na formação do cúmulo, inexistindo qualquer nulidade por omissão de pronúncia com inclusão da mesma”.

       Concluindo, dir-se-á que neste Supremo Tribunal, actualmente, parece não haver voz discordante quanto à questão da inclusão da pena suspensa, havendo, porém, que ter alguma atenção quando, à data da decisão, o prazo de suspensão se mostrar esgotado.

      Cautela que tem vindo a ser proclamada, por várias vezes.


      Pena suspensa extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal

 Da não integração no cúmulo jurídico da pena suspensa declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal

      A questão que se coloca é a de saber se deve ou não integrar o cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa na sua execução, mas já declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal.

  A questão da integração ou não de pena nestas condições, extinta dessa forma, não é anódina, pois que a não consideração da pena de prisão suspensa na execução, que venha a ser declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, para efeitos de integração no cúmulo, de acordo com o disposto no novo texto do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, tem sido assumida na jurisprudência deste Supremo Tribunal, expressa nos acórdãos de 10-09-2008, processo n.º 2500/08-3.ª; de 08-10-2008, processo n.º 2490/08-3.ª; de 15-04-2010, processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; de 29-04-2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, e no domínio da anterior versão, veja-se o acórdão de 19-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121.

Nos termos do citado artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, será de desconsiderar, na feitura do cúmulo, tal pena no caso de ter sido declarada extinta nos citados termos.

       Já no acórdão de 19-03-1999, in BMJ n.º 485, pág. 121, se entendia que na operação do cúmulo jurídico não deve ser considerada a pena declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão, verificando-se a insuficiência da matéria de facto para a decisão, se esta não contiver elementos sobre a existência do decurso desse prazo.

       Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 10-09-2008, processo n.º 2500/08-3.ª Secção, a Lei n.º 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, sendo tal pena doravante descontada no cumprimento da aplicável ao concurso de crimes nos termos da nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do CP.

       E segundo o acórdão de 08-10-2008, processo n.º 2490/08-3.ª, a modificação legislativa operada no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, em 2007, foi no sentido de incluir no cúmulo jurídico as penas já cumpridas, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas.

       Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”.

       Como referido no acórdão de 17-12-2009, no processo n.º 328/06.6GTLRA.S1, por nós relatado, «não é de operar a inclusão da pena suspensa declarada extinta, por tal “cumprimento” não corresponder a cumprimento de pena de prisão, por não estar em causa privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas de liberdade.

       A defender-se a integração de tal pena estar-se-ia a aumentar o limite máximo da moldura aplicável, pois integraria o somatório das penas parcelares concretamente aplicadas, como no caso presente, (…), ou mesmo noutras hipóteses, elevaria o limite mínimo nos casos em que tal pena correspondesse à mais elevada das parcelares em presença, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, sem que daí adviesse qualquer vantagem para o condenado por nada haver para descontar, o que redundaria num retrocesso relativamente ao regime anterior».

       E como referimos no acórdão de 20 de Janeiro de 2010, no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, publicado na CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, «A mostrar-se extinta a pena será de colocar a questão de saber se a mesma integra ou não o cúmulo, atenta a nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.

 No que respeita a este processo, a pena aplicada foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, no termo final do período da suspensão da execução da pena.

 Face a tal extinção é de colocar a questão de saber se o cumprimento de uma pena de substituição como é a prisão suspensa na sua execução, que pode corresponder ao mero decurso do tempo, sem o arguido praticar outro ilícito criminal, deverá ser descontada, sendo a resposta negativa.

       Não é de operar a inclusão no cúmulo jurídico de pena suspensa entretanto declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, por não corresponder a cumprimento de pena de prisão, donde não estar em causa a privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas da liberdade.

 Sendo uma pena extinta não pode integrar o cúmulo».

       De acordo com o acórdão de 15-04-2010, processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª, devem ser excluídas da pena conjunta as penas prescritas ou extintas que entraram no concurso, justificando que “se elas entrassem no cúmulo, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver qualquer desconto a realizar”.  

       Ainda no sentido de afastamento de desconto na pena única, de pena extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal, pronunciou-se o acórdão de 29-04-2010, proferido no processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, considerando que “não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final”.

       Defendendo o entendimento de que não são de englobar, mas antes de desconsiderar na elaboração do cúmulo, as penas suspensas posteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, no termo final do período de suspensão da execução da pena, podem ver-se, para além dos já referidos de 17-12-2009 (processo n.º 328/06.6GTLRA.S1) e de 20-01-2010, processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, publicado na CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, os acórdãos por nós relatados, de 23 de Novembro de 2010, no processo n.º 93/10.2TCPRT.S1; de 16 de Dezembro de 2010, processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1; de 02 de Fevereiro de 2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2; de 11 de Maio de 2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1; de 26 de Outubro de 2011, processo n.º 312/05.7GAEPS.S2; de 18-01-2012, no processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227; de 02-05-2012, no processo n.º 841/06.5PIPRT-J.P1.S1; de 12-07-2012, processo n.º 76/06.7JBLSB.S1; de 17-10-2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1; de 30-04-2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S2; de 1-10-2014, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1; de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1; de 27-05-2015, processos n.º 173/08.4PFSNT-C.S1 e n.º 232/10.3GAEPS.S1; de 3-06-2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.S1, de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1 (breve referência) e de 30-11-2016, no processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1.

       No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos 11-05-2011, processo n.º 8/07.5TBSNT.S1-5.ª; de 25-01-2012, processo n.º 521/07.4TAPFR.S1-3.ª; de 08-02-2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª; de 29-03-2012, processo n.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 60/11.9TCLSB.S1-5.ª; de 17-05-2012, processo n.º 471/06.1GALSD.P1.S1-5.ª; de 30-05-2012, processo n.º 15/06.5JASTB-A.S1-3.ª; de 21-06-2012, processo n.º 778/06.8GAMAI.S1; de 5-07-2012, processo n.º 134/10.3IPM.S1-5.ª; de 17-10-12, processo n.º  182/03.0TAMCN.P2.S1-3.ª; de 25-10-2012, processo n.º 242/10.0GHCTB.S1-5.ª; de 28-11-2012, processo n.º 21/06.0GCVFX-AQ.S1-3.ª; de 5-12-2012, processo n.º 1213/09.VPOER.S1-3.ª; de 14-02-2013, processos n.º 300/08.1GBSLV.S1-5.ª e n.º 241/99.1PBVNO-A.S1, da mesma Relatora, defendendo que tal englobamento agravaria injustificadamente a pena única final, redundando no cumprimento de duas penas pelo mesmo facto (o cumprimento da pena de substituição e, depois dele, o cumprimento da pena substituída, na medida em que relevaria para a determinação da pena única conjunta); e n.º 194/05.9PLLSB.S1-5.ª (não são consideradas no concurso superveniente as penas de prisão suspensas na sua execução e, posteriormente, extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, isto é, sem cumprimento da pena principal); de 22-05-2013, processo n.º 900/05.1PRLSB.S1-5.ª (O segmento do art. 78.º do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, em que se refere que “a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada”, justifica o entendimento de que é de desconsiderar, na feitura do cúmulo jurídico, a pena suspensa que tenha sido declarada extinta); de 12-06-2013, processo n.º 2234/10.0PBBRG.S1-5.ª; de 12-09-2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª; de 05-11-2013, processo n.º 37/09.4JAPRT.S1-5.ª; de 12-06-2014, processo n.º 300/08.1GBSLV.S2-5.ª, defendendo que tal englobamento traduzir-se-ia num agravamento injustificado da situação processual do condenado e afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou extinta a pena; de 9-09-2015, processo n.º 342/10.7JALRA-A.C1.S1-5.ª; de 30-09-2015, processo n.º 425/070PBBRR:L2.S1-3.ª; de 15-10-2015, processo n.º 3442/08.0TAMTS.S1-5.ª (com conhecimento da extinção da pena no decurso da audiência que decorreu no STJ, não sendo integrada no cúmulo, assim se cumprindo o disposto no artigo 625.º do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP); de 26-11-2015, processo n.º 268/09.7TAGMR-A.G1.S1-5.ª (Se a pena de execução suspensa é extinta pelo decurso do prazo sem revogação, essa pena não deve integrar o cúmulo e, por conseguinte, também não deve ser descontada na pena única pois não houve cumprimento da pena de prisão substituída); de 4-02-1016, processo n.º 1081/06.9TAAGH-B.S1-5.ª; de 25-02-2016, processo n.º 13/13.2PJOER.S2-5.ª; de 28-09-2016, processo n.º 1511/02.9PBAVR.1.P1.S1-3.ª; de 20-04-2017, processo n.º 176/10.9IDRG.S1-5.ª; de 31-05-2017, do mesmo Relator em que interviemos como Adjunto, no processo n.º 331/09.4TASLV.E2.S1 e no processo n.º 489/10.0JALRA.L1.S1, da 3.ª Secção, de 13-07-2017, processo n.º 9/12.1GDSTB.E2.S1, em que igualmente interviemos como adjunto, de 7-03-2018, processo n.º 180/13.5GCVCT.1.G2.S1 (págs. 116 a 121).

       Como refere André Lamas Leite, inA suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, pág. 610, citando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2001, da 5.ª Secção, se a pena suspensa inicialmente aplicada for declarada extinta pelo cumprimento (artigo 57.º, n.º 1), não será tida em conta para efeitos de reincidência.

       Daqui decorre que a pena de substituição extinta por tal modo deve ser colocada no mesmo plano de desconsideração, quer se esteja face a cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, ou fora desse quadro, para efeitos de não consideração da agravativa de reincidência.  

 

          Penas de multa

As multas foram consideradas a fls. 738 e na alínea b) do dispositivo como penas de multa, cumpridas, de tal sorte que foram convocadas para o desconto final.

Das penas integradas no cúmulo realizado quatro foram penas de multa, aplicadas nos processos:

 PCS n.º 269/13.0PELSB – Facto Provado B. – Pena única de 120 dias de multa

       Sumaríssimo n.º 258/13.5PBCBR – Facto Provado C. – 70 dias  

PCS n.º 61/14.5PBOER – Facto Provado I. – Pena única de 150 dias de multa

       PCS n.º 1734/13.5PBBR – Facto Provado K. – 360 dias de multa

Apenas no PCS n.º 61/14.5PBOER a multa, mantendo a natureza originária de pena pecuniária, foi cumprida como tal, tendo o arguido procedido ao pagamento da multa, tendo sido declarada extinta pelo cumprimento, nos termos do artigo 475.º do Código Penal, por despacho datado de 8-03-2018, a fls. 699.

Do boletim de registo criminal n.º 9, de fls. 556, consta como data de extinção o dia 27-02-2018.

Sendo originariamente penas de multa, em dois casos, a multa foi substituída por trabalho, o que aconteceu no processo sumaríssimo 258/13.5PBCBR e no PCS n.º 1734/134.5PBBR.

Sumaríssimo n.º 258/13.5PBCBR – Os 70 dias de multa foram substituídos por 70 horas de trabalho, conforme boletim do registo criminal n.º 3, a fls. 550, com data de extinção em 12-06-2017, sendo a pena declarada extinta pelo cumprimento, em decisão de 11-09-2017, conforme fls. 713 e verso e boletim do registo criminal n.º 8, a fls. 555.

Da decisão de 24-04-2015, a fls. 709, retira-se que durante o período de suspensão do processo, o arguido cumpriu as 70 horas de trabalho a favor da comunidade.

      PCS n.º 1734/13.5PBBR – Os 360 dias de multa horas de trabalho a favor da comunidade, conforme boletim de registo criminal n.º 13, a fls. 560, constando como data de extinção o dia 20-10-2017, e boletim n.º 15, a fls. 562, consta que w a multa foi substituída por 360 horas de trabalho, constando como data de decisão o dia 15-01-2018, constando esse despacho, a declarar a pena extinta pelo cumprimento, a fls. 664.

Ora, tendo sido operada a substituição da pena de multa, esta perde a natureza de pena pecuniária, passando a assumir a nova espécie.

Ambas as penas de multa foram substituídas por trabalho, nos termos do artigo 48.º do Código Penal, a que se aplica o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º, do Código Penal.  

Tendo perdido a espécie original e como de acordo com o n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal, só entram no cúmulo jurídico penas principais de prisão e multa, não estando previstos esses sucedâneos, que não são nem uma coisa nem outra, tais penas não podem integrar o cúmulo.

Resta o caso particular da pena aplicada no PCS n.º 269/13.0PELSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa-Juiz 2 - Facto provado B.

Atenta a indefinição subsistente acerca desta pena à data do cúmulo, não poderia integrá-lo.

Convirá previamente esclarecer o que se passa com a prisão subsidiária aplicada em tal processo.

Por despacho proferido em 27-04-2017 (fls. 703 e verso, 706 e 707 do 3.º volume), foi convertida a pena de multa única de 120 dias em 80 dias de prisão subsidiária, constando do acórdão recorrido, que tal decisão - entenda-se em 10 de Julho de 2018 - ainda não havia transitado em julgado – ponto C, a fls. 717.

E assim é, face ao que consta de fls. 702 a 707, certificando-se no ofício de fls. 702, de 6-07-2018, que o despacho ainda não se encontrava devidamente notificado ao arguido.

      Na verdade, como consta de fls. 707, em 22-06-2018, foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do despacho de 27-04-2017.

                                                               ***

 Em conclusão impõe-se a realização de dois cúmulos.

 Face ao exposto, integrarão o 1.º cúmulo os seguintes processos:

 

      PCS n.º 734/14.2PCLRS – única pena de prisão efectiva

      PCS n.º 1/14.1T9OLH – pena suspensa;

      PCC n.º 3/15.0PBFAR – pena suspensa;

      PCS n.º 102/15.9T9TVR – pena suspensa, subordinada ao pagamento de € 250,00 ao ofendido;

      PCC n.º 586/13.0GDLLE – pena suspensa - (apenas o crime de roubo simples cometido em 4-10-2013, punido com a pena de 2 anos e 3 meses de prisão)

      PCS n.º 270/13.4GACDR – pena suspensa

       PCS n.º 307/14.0JAFAR. – pena suspensa

      De ter em conta que em três casos é de indagar previamente se as penas suspensas subsistem, ou se foram declaradas extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, caso em que, como vimos, não deverão integrar o cúmulo.

      Assim acontece com os seguintes processos:

       PCS n.º 270/13.4GACDR – Prazo esgotado em 2 de Maio de 2018

       PCS n.º 307/14.0JAFAR – Prazo esgotado em 8 de Maio de 2018

PCS n.º 102/15.9T9TVR – Prazo esgotado em 10 de Maio de 2018

Neste último caso haverá que indagar se a condição de suspensão foi satisfeita ou não e quais as consequências.

Integrarão o 2.º cúmulo os seguintes processos:

Abrangendo penas por crimes cometidos após o marco do trânsito de 20-02-2015, englobando factos cometidos desde 9-04-2015 (Processo n.º 340/154PBAMD) a 22-09-2016 (Processo n.º 1056/16.0GBBCL), assim alinhados em função de cronologia da data da prática.

 

       PCS n.º 340/15.4PBAMD – (factos de 9-04-2015) – pena suspensa;

 PCC n.º 586/13.0GDLLE – factos de 11 de Junho de 2016) – englobando agora as penas aplicadas pelos crimes de ofensa à integridade física e de introdução em lugar vedado ao público, punidos com as penas de prisão de 10 meses e de 1 mês e 20 dias, constando do processo adrede Apenso n.º 629/15, indevidamente incluídos no acórdão recorrido.

       PCS n.º 354/15.4GCVCT – (factos de 17-08-2015) – pena suspensa;

       PCS n.º 1055/15.9PBEVR – (factos de Outubro de 2015) – aplicada pena de 24 períodos de prisão, declarada extinta por decisão do TEP de Évora de 24-11-2017, conforme boletins de registo criminal n.ºs 19 e 20 a fls. 566 e 567.

       PCS n.º 422/15.2GDPTM – (factos de 27-10-2015) – pena suspensa subordinada a obrigação de pagamento de 50.00 ao Banco Alimentar;

       PCS n.º 989/15.5GBPNF – (factos de 11-11-2015) – pena suspensa;

       PCS n.º 836/16.0PBFAR – (factos de 14-07-2016) – pena suspensa;

      PCS n.º 1056/16.0GBBCL – (factos de 22-09-2016) – pena suspensa.

      De ter em conta que em cinco casos é de indagar previamente se as penas suspensas subsistem, ou se foram declaradas extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, caso em que, como vimos, não deverão integrar o cúmulo.

      Assim acontece com os seguintes processos:

     

        PCS n.º 340/15.4PBAMD – Prazo esgotado em 2 de Fevereiro de 2018

        PCS n.º 354/15.4GCVCT – Prazo esgotado em 23 de Fevereiro de 2018

        PCS n.º 422/15.2GDPTM – Prazo esgotado em 1 de Março de 2018

 PCS n.º 989/15.5GBPNF – Prazo esgotado em 28 de Outubro de 2018

 PCS n.º 1056/16.0GBBCL – Prazo esgotado em 7 de setembro de 2018

      

       Concluindo.

1 – Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso.
2 – Face ao conjunto de todas as condenações, tendo sido cometidos crimes depois do primeiro trânsito em julgado verificado em 20-02-2015, mas sendo todos praticados antes do trânsito em julgado da última condenação, verificado em 21-12-2017, impõe-se a realização de dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva.

3 – Tendo sido interpostos recursos da decisão condenatória é de factualizar o facto e o resultado final (dupla conforme total, dupla conforme in mellius, alteração de qualificação jurídica, redução de pena…).

4 – A revogação de pena suspensa na execução deve ser factualizada. 

5 – A não fundamentação da inclusão de pena de prisão suspensa na execução no cúmulo jurídico figura omissão de pronúncia geradora de nulidade.

5 – A pena de prisão suspensa na execução, posteriormente declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, não deve integrar o cúmulo;

6 – É de indagar o estado actual de pena suspensa com prazo esgotado.

7 – Tendo sido operada a substituição da pena de multa, esta perde a natureza de pena pecuniária, passando a assumir a nova espécie.

8 – Ambas as penas de multa foram substituídas por trabalho, nos termos do artigo 48.º do Código Penal, a que se aplica o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º do Código Penal.  

9 – Tendo perdido a espécie original e como de acordo com o n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal, só entram no cúmulo penas principais de prisão e multa, não estando previstos esses sucedâneos, que não são nem uma coisa nem outra, tais penas não podem integrar o cúmulo.


       Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso interposto pelo arguido AA, em julgar o recurso, por razões diversas das invocadas, procedente, revogando o acórdão recorrido, devendo realizar-se dois cúmulos jurídicos nos termos definidos.
       Sem custas.

       Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

           

Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 12 de Dezembro de 2018

Raul Borges (Relator)

Manuel Augusto de Matos