Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | RETIFICAÇÃO ACÓRDÃO LAPSO MANIFESTO | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | ARESTO RETIFICATIVO AO ACÓRDÃO DO DIA 15/05/2025, PUBLICADO EM: HTTPS://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/A5CCD0EEC286740D80258C8C0034FFDA?OPENDOCUMENT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RETIFICADO O ACÓRDÃO | ||
| Sumário : | Se o acórdão contiver quaisquer inexatidões devidas a lapso manifesto, pode ser corrigida a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. É inequívoco que na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é o Ministério Público que assume a posição processual de “autor”, e não os profissionais a quem o processo respeite. 2. Apesar de tal questão não ter qualquer relevância ou implicação jurídica ou prática, ao referir-se aos profissionais em causa nos autos como “autores”, bem como ao afirmar que a ação foi proposta “em representação” daqueles, o acórdão proferido nos autos contém, pois, inexatidões devidas a lapso manifesto. Nos termos do art. 614º, nº 1, do CPC, impõe-se, consequentemente, proceder à respetiva retificação, nesta parte procedendo o requerido neste âmbito pela ré UBER EATS, UNIPESSOAL, LDA. 3. Noutro plano, a ré considera ainda haver lapso manifesto na formulação “Esta disposição legal [o art.12.º-A do Código do Trabalho] foi aditada ao Código do Trabalho por imposição da Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro, cuja transposição antecipou (...)”, constante do mesmo acórdão, invocando que a Lei n.º 13/2023 “foi publicada em 3 de abril de 2023, ao passo que a Diretiva (UE) 2024/2831, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi aprovada a 23 de outubro de 2024”, o que “exclui a possibilidade (…) de qualquer imposição de transposição (…) da referida diretiva”. Nesta parte, em absoluto a ré carece de razão, pois, evidentemente, não podia querer dizer-se que a Lei n.º 13/2023 transpôs, no sentido técnico do conceito, uma Diretiva que lhe é posterior. O que se quis significar, como resulta de todo o contexto da proposição, é que a lei interna antecipou o espírito e conteúdo da Diretiva, que já eram conhecidos, apesar de esta ainda não ter sido aprovada e publicada. 4. Em face do exposto, acorda-se em retificar o acórdão proferido nos autos, nos seguintes termos: a) No seu ponto nº 1, onde se lê “O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação de AA, BB, CC e DD, intentou ação declarativa com processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra UBER EATS, UNIPESSOAL, LDA., peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre esta e aqueles, com início (em todos os casos) em 01.08.2023.”, deverá ler-se: “O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou ação declarativa com processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra UBER EATS, UNIPESSOAL, LDA., relativamente aos profissionais AA, BB, CC e DD, peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre estes e a ré, com início (em todos os casos) em 01.08.2023.”. b) No seu ponto nº 2, onde se lê “pelos autores”, deverá ler-se: “pelo autor”. c) No seu ponto nº 3, onde se lê “Os autores interpuseram”, deverá ler-se: “O autor interpôs”. d) No seu ponto nº 6, onde se lê “pelos autores”, deverá ler-se “pelo autor”. Onde se lê “os mesmos”, deverá ler-se “os profissionais”. E, onde se lê “os AA. EE, CC e FF”, deverá ler-se “EE, CC e FF”. e) No seu ponto nº 8, onde se lê “relativamente a cada um dos autores”, deverá ler-se: “relativamente a cada um dos profissionais”. Sem custas Proceda-se à correspondente retificação na base de dados. Lisboa, 18.06.2025 Mário Belo Morgado, relator Paula Leal de Carvalho Domingos Morais |