Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00006612 |
Parecer: | P000211980 |
Nº do Documento: | PPA19800327002162 |
Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO PENSÃO POR MORTE CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDEMNIZAÇÃO ESTADO SUB-ROGAÇÃO PARTE PRINCIPAL |
Livro: | 62 |
Pedido: | 02/26/1980 |
Data de Distribuição: | 02/28/1980 |
Relator: | CABRAL BARRETO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 03/27/1980 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MTCOM |
Entidades do Departamento 1: | MIN DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 04/29/1980 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 801010 |
Nº do Jornal Oficial: | 235 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 6517 |
Nº do Boletim do M.J.: | 300 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 98 |
Conclusões: | 1 - A pensão a pagar nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, não e cumulavel com a indemnização devida pelo terceiro civilmente responsavel pelo acidente; 2 - As duas responsabilidades - do Estado e dos responsaveis pelo acidente - conservam a sua autonomia, mas as indemnizações que lhes correspondem não se acumulam, so podendo a familia da vitima exigir de uma parte o que de outra não recebeu; 3 - Assiste ao Estado (ou aos CTT/TLP), por subrogação legal nos direitos dos familiares do seu funcionario sinistrado, o direito de reclamar dos responsaveis pelo acidente as prestações que satisfez nos termos do Decreto-Lei n 38523; 4 - O Estado (ou os CTT/TLP) tem o direito de intervir como parte principal no processo movido pela familia da vitima contra o terceiro responsavel; 5 - A familia da vitima que tenha recebido do Estado (ou dos CTT/TLP) a pensão que lhe era devida ao abrigo do citado artigo 15 do Decreto-Lei n 38523 e a indemnização pelos danos resultantes do acidente, fica obrigada, por virtude do enriquecimento sem causa que assim se verifica, a restituir ao Estado, nos termos do artigo 473 do Codigo Civil, o que dele recebeu. |
Texto Integral: |