Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00006612 |
Parecer: | P000211980 |
Nº do Documento: | PPA19800327002162 |
Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO PENSÃO POR MORTE CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDEMNIZAÇÃO ESTADO SUB-ROGAÇÃO PARTE PRINCIPAL |
Livro: | 62 |
Pedido: | 02/26/1980 |
Data de Distribuição: | 02/28/1980 |
Relator: | CABRAL BARRETO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 03/27/1980 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MTCOM |
Entidades do Departamento 1: | MIN DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 04/29/1980 |
![]() | ![]() |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 801010 |
Nº do Jornal Oficial: | 235 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 6517 |
Nº do Boletim do M.J.: | 300 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 98 |
Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV * PENSÕES / * CONT REF/COMP |
Ref. Pareceres: | P000181969 P000201970 P000451970 P000431977 P000871978 P000021979 |
Legislação: | CCIV66 ART473. EA72 ART61 ART62. DL 38523 DE 1951/11/23 ART15. |
Direito Estrangeiro: | CODIGO RFA PAR812. |
Jurisprudência: | AC STJ DE 1965/03/23 IN BMJ 145 PAG382. AC STJ DE 1965/06/18 IN BMJ 148 PAG233. AC STJ DE 1965/07/19 IN BMJ 159 PAG388. AC RP DE 1979/03/29 IN CJ ANOIV PAG444. |
Ref. Complementar: | * CONT ANJUR. DIR CIV * RESP CIV / DIR PROC CIV. |
Conclusões: | 1 - A pensão a pagar nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, não e cumulavel com a indemnização devida pelo terceiro civilmente responsavel pelo acidente; 2 - As duas responsabilidades - do Estado e dos responsaveis pelo acidente - conservam a sua autonomia, mas as indemnizações que lhes correspondem não se acumulam, so podendo a familia da vitima exigir de uma parte o que de outra não recebeu; 3 - Assiste ao Estado (ou aos CTT/TLP), por subrogação legal nos direitos dos familiares do seu funcionario sinistrado, o direito de reclamar dos responsaveis pelo acidente as prestações que satisfez nos termos do Decreto-Lei n 38523; 4 - O Estado (ou os CTT/TLP) tem o direito de intervir como parte principal no processo movido pela familia da vitima contra o terceiro responsavel; 5 - A familia da vitima que tenha recebido do Estado (ou dos CTT/TLP) a pensão que lhe era devida ao abrigo do citado artigo 15 do Decreto-Lei n 38523 e a indemnização pelos danos resultantes do acidente, fica obrigada, por virtude do enriquecimento sem causa que assim se verifica, a restituir ao Estado, nos termos do artigo 473 do Codigo Civil, o que dele recebeu. |
Texto Integral: |