Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006612
Parecer: P000211980
Nº do Documento: PPA19800327002162
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
PENSÃO POR MORTE
CUMULAÇÃO DE PENSÃO
INDEMNIZAÇÃO
ESTADO
SUB-ROGAÇÃO
PARTE PRINCIPAL
Livro: 62
Pedido: 02/26/1980
Data de Distribuição: 02/28/1980
Relator: CABRAL BARRETO
Sessões: 01
Data da Votação: 03/27/1980
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MTCOM
Entidades do Departamento 1: MIN DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/29/1980
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 801010
Nº do Jornal Oficial: 235
Nº da Página do Jornal Oficial: 6517
Nº do Boletim do M.J.: 300
Nº da Página do Boletim do M.J.: 98
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV * PENSÕES / * CONT REF/COMP
Ref. Pareceres:P000181969
P000201970
P000451970
P000431977
P000871978
P000021979
Legislação:CCIV66 ART473.
EA72 ART61 ART62.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART15.
Direito Estrangeiro:CODIGO RFA PAR812.
Jurisprudência:AC STJ DE 1965/03/23 IN BMJ 145 PAG382.
AC STJ DE 1965/06/18 IN BMJ 148 PAG233.
AC STJ DE 1965/07/19 IN BMJ 159 PAG388.
AC RP DE 1979/03/29 IN CJ ANOIV PAG444.
Ref. Complementar:* CONT ANJUR.
DIR CIV * RESP CIV / DIR PROC CIV.

Conclusões: 1 - A pensão a pagar nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, não e cumulavel com a indemnização devida pelo terceiro civilmente responsavel pelo acidente;
2 - As duas responsabilidades - do Estado e dos responsaveis pelo acidente - conservam a sua autonomia, mas as indemnizações que lhes correspondem não se acumulam, so podendo a familia da vitima exigir de uma parte o que de outra não recebeu;
3 - Assiste ao Estado (ou aos CTT/TLP), por subrogação legal nos direitos dos familiares do seu funcionario sinistrado, o direito de reclamar dos responsaveis pelo acidente as prestações que satisfez nos termos do Decreto-Lei n 38523;
4 - O Estado (ou os CTT/TLP) tem o direito de intervir como parte principal no processo movido pela familia da vitima contra o terceiro responsavel;
5 - A familia da vitima que tenha recebido do Estado (ou dos CTT/TLP) a pensão que lhe era devida ao abrigo do citado artigo 15 do Decreto-Lei n 38523 e a indemnização pelos danos resultantes do acidente, fica obrigada, por virtude do enriquecimento sem causa que assim se verifica, a restituir ao Estado, nos termos do artigo 473 do Codigo Civil, o que dele recebeu.

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