Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003274 |
Parecer: | CA00102011 |
Nº do Documento: | PCA06022014001000 |
Descritores: | DOCENTE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO FUNÇÃO PÚBLICA NÃO REMUNERADA APOSENTAÇÃO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO REMUNERAÇÃO BASE SUPLEMENTO AJUDAS DE CUSTO CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 105 |
Data Oficio: | 01/10/2014 |
Pedido: | 01/14/2014 |
Data de Distribuição: | 01/16/2014 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/06/2014 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | SEES |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/13/2014 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 05-03-2014 |
Nº do Jornal Oficial: | 45 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 6353 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – O artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, anteriormente à vigência da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina que os aposentados, autorizados a exercer funções públicas, devem optar pela suspensão do pagamento da pensão que auferem ou pela suspensão da «remuneração correspondente àquelas funções»; 2.ª – A «remuneração correspondente» às funções públicas exercidas pelo aposentado é a remuneração de base legalmente prevista para a posição remuneratória da respetiva categoria, carreira ou cargo desempenhado, podendo ainda abranger as prestações que, abonadas de forma regular, se fundam diretamente na prestação funcional e, por isso, se configuram como correspetivas das funções exercidas; 3.ª – Os suplementos remuneratórios que não decorrem, direta e imediatamente, da prestação funcional do aposentado a exercer funções públicas, sendo, antes, devidos a circunstâncias e finalidades específicas, como sucede com as ajudas de custo, que visam a compensação por despesas efetuadas por motivo de serviço público, não se integram no conceito de «remuneração correspondente» a tais funções, não estando, por isso, abrangidos pela proibição de cumulação consagrada no n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto da Aposentação; 4.ª – Os professores do ensino superior universitário e politécnico e os investigadores aposentados que, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, foram autorizados a exercer funções públicas, têm o direito à atribuição de ajudas de custo, verificados os pressupostos enunciados no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, quer tenham optado pela remuneração correspondente a tais funções, quer tenham optado pelo recebimento da pensão. |