Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002535 |
Parecer: | P001142004 |
Nº do Documento: | PPA030320050011400 |
Descritores: | FEDERAÇÃO DE ANDEBOL DE PORTUGAL LIGA PORTUGUESA DE ANDEBOL DIREITO À CULTURA FÍSICA DIREITO AO DESPORTO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO FEDERAÇÃO DESPORTIVA UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO ESTATUTO PROTOCOLO CONTRATO-REGULAMENTO RATIFICAÇÃO APROVAÇÃO RESOLUÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO RESCISÃO UNILATERAL INVALIDADE NULIDADE ANULABILIDADE IMPUGNAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL COMITENTE UTILIDADE PÚBLICA SUSPENSÃO CANCELAMENTO |
Livro: | 00 |
Data Oficio: | 09/07/2004 |
Pedido: | 09/09/2004 |
Data de Distribuição: | 09/23/2004 |
Relator: | BARRETO NUNES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 03/03/2005 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PCM |
Entidades do Departamento 1: | SE DO DESPORTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 03/07/2007 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 12-04-2007 |
Nº do Jornal Oficial: | 72 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 9537 |
Indicação 3: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado, com estrutura associativa, dotada do estatuto de utilidade pública desportiva, que exerce em exclusivo poderes de natureza pública inscritos na lei, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril; 2.ª - Por sua vez, a Liga Portuguesa de Andebol, de harmonia com os seus Estatutos, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado; 3.ª - O protocolo celebrado entre a Federação de Andebol de Portugal e a Liga Portuguesa de Andebol, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio foi ratificado (aprovado) pela Assembleia Geral da Federação de Andebol de Portugal, pelo que assume características de definitividade e eficácia; 4.ª - O mesmo protocolo, caracterizando-se pela bilateralidade e consensualidade, compreende um conjunto de cláusulas celebradas no exercício do poder público que se encontra atribuído à Federação de Andebol de Portugal, assumindo uma natureza mista, de âmbito predominantemente contratual, mas, também, regulamentar; 5.ª - O acto praticado pela Federação de Andebol de Portugal tem a natureza de acto administrativo, podendo enquadrar-se na figura da rescisão unilateral por imperativo de interesse público, prevista na alínea c) do artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo; 6.ª - Tal acto administrativo é susceptível de impugnação contenciosa, da competência dos tribunais administrativos, por ser eventualmente anulável, gozando de legitimidade activa a Liga Portuguesa de Andebol, caso não tenha decorrido o respectivo prazo, nos termos dos artigos 135.º e 136.º, n.º 2, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e 58.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 7.ª - No que concerne a terceiros, a Federação de Andebol de Portugal responderá independentemente de culpa, pelos danos causados em consequência do acto praticado pela sua assembleia geral, desde que sobre os titulares do respectivo órgão recaia também a obrigação de indemnizar; 8.ª - A conduta da Federação de Andebol de Portugal, caso a Administração entenda que enferma de ilegalidade grave, pode conduzir à suspensão ou cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos da alínea a) do artigo 18.º e do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, não sendo de afastar, de igual modo, quanto a esta matéria, o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto. |