Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003113
Parecer: P000222010
Nº do Documento: PPA14022013002200
Descritores: AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL
MUNICÍPIO
PROTOCOLO
CONTRATO INTERADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO INTERADMINISTRATIVA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERADMINISTRATIVA
TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO
CONTRATO PÚBLICO
REGIME FLORESTAL
DECRETO SIMPLES
PRINCÍPIO DA PERMISSIBILIDADE GERAL DE RECURSO AO CONTRATO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE ATO E CONTRATO
Livro: 00
Numero Oficio: 2049
Data Oficio: 06/25/2010
Pedido: 06/28/2010
Data de Distribuição: 12/06/2012
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
Sessões: 01
Data da Votação: 02/14/2013
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MADRPESCAS
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO AS FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/24/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 19-11-2013
Nº do Jornal Oficial: 224
Nº da Página do Jornal Oficial: 33913
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL/DIR CONST/DIR CIV
Legislação:CCP ART1 N2 ART6 N1 ART278 ART285 N3 ART330 A)ART419 ART425 N3 N4; CPADM91 ART 179 N1; CONST76 ART6 N1 ART9 ART19 N1 H) ART134 ART172 ART183 ART197 N2 ART201 N2ART202 G) ART237 ART266 ART267; CCIV66 ART9 N1 ART280 ART281ART295 ART293 ART391 ART419 ART1273 ART1275; L 159/99 DE 14/09 ART8; L55-A/2010 DE 31/12; L 3-B/2010 DE 28/04; L 64-A/2008 DE 31/12; L 67-A/2007 DE 31/12; L 53-A/2006 DE 29/12; L 60-A/2005 DE 30/12; L 55-B/2004 DE 30/12; L 107-B/2003 DE 31/12; L 7/2003 DE 15/01; D 24/12/1901 ART25 ART26 ART27 ART28 ART29; D 24/12/1903 ART4 §4, ART38 ART113 ART117 ART219 ART225 ART227 ART232; D 11/07/1905 ART3 ART13; DL 254/2009 DE 24/09 ART29 ART30 N5 ART31 N2; L 12/2012 DE 13/03; L 116/2009 DE 23/12; L 1/2011 DE 14/01; D 08/05/1959 ART2 ART2; D 13/04/1963; D 42/83 DE 21/06 ART3; D 21/89 DE 11/05 ART3; D 24/96 DE 22/011 ART3; DL 80/2004 DE 10/04 ART2 N1 ART4 N1 N) N3; RECT 38/2004 DE 13/05; DL 22/2006 DE 02/02; DL 68/2006 DE 23/03; DL 69/2006 DE 23/03; DL 201/2006 DE 27/10; DL 159/2008 DE 06/08 ART1 ART3 N3 C) E) N6 RECT 50/2008 DE 27/08; RECT 55/2008 DE 01/10; DL 7/2012 DE 17/01; DL 135/2012 DE 29/06 ART1 N1 ART3 N1 N2 C); CARTA CONST 1826 ART75; DL 377/89 DE 26/10; PORT 191/2009 DE 20/02; D 34/96 DE 22/11; DL 307/94 DE 21/12 ART9 N3 N4 ART14; DL 170/2008 DE 26/08 ART1 ART16 ART17 ART25 N3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. Os Protocolos celebrados entre a Autoridade Florestal Nacional - atual Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. - e o Município de Moura em 3 de julho de 2006 e em 25 de março de 2009 são contratos interadministrativos de cooperação (no primeiro caso) e de cooperação e de transferência de competências (no segundo caso).

2. Existe, no ordenamento jurídico, um enquadramento genérico, decorrente da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que permite a transferência de atribuições e competências do Estado para as autarquias locais, em cumprimento do indirizzo constitucional de descentralização de poderes, constante dos artigos 237.º, n.º 1, e 267.º, n.º 2, da CRP.

3. A natureza da relação jurídica que se estabelece com a transferência de poderes entre entidades administrativas não é incompatível com a contratualização, não sendo, por isso, afastada pelo artigo 278.º do Código dos Contratos Públicos.

4. Os Decretos de 24 de dezembro de 1901, 24 de dezembro de 1903 e 11 de julho de 1905, que aprovaram o regime florestal ainda em vigor, estabelecem a forma de decreto para a sujeição e desafetação dos terrenos àquele regime. Contudo, na parte em que os mesmos determinam que a prática de atos estritamente administrativos, individuais e concretos - designadamente, a fixação das rendas e dos critérios de repartição de receitas e despesas -, também deve adotar a forma de decreto, impõe-se uma interpretação atualista, admitida pela parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil.

5. Tratando-se de atos materialmente administrativos, têm plena aplicabilidade os princípios da permissibilidade geral de recurso ao contrato e da fungibilidade entre ato e contrato consagrados no artigo 278.º do Código dos Contratos Públicos, pelo que essa opção deve ser enquadrada no campo da discricionariedade administrativa. Por isso, sendo o quadro normativo que impõe uma forma de atuação unilateral anterior à consagração expressa daqueles princípios, o facto de o legislador determinar a adoção de um ato unilateral não fornece qualquer indício de valoração negativa do instrumento contratual.

6. Admite-se, assim, a celebração do Protocolo de 2009, que operou a transferência da gestão da Herdade da Contenda para o Município de Moura, pelo que ambos os Protocolos celebrados entre a Autoridade Florestal Nacional e a Câmara Municipal de Moura são válidos, no plano orgânico-formal.

7. Face aos elementos constantes do processo, as cláusulas 4.ª, 5.ª e 6.ª do Protocolo de 2009, não violam a legislação aplicável, nem padecem de quaisquer vícios substantivos que ponham em causa a legalidade das mesmas.