Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002333 |
Parecer: | P001102003 |
Nº do Documento: | PPA041220030011000 |
Descritores: | REGIME ESPECIAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO DESPACHO ILEGALIDADE SISTEMA DE ENSINO REGIME GERAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE CARGO POLÍTICO INTERPRETAÇÃO DA LEI INTEGRAÇÃO DA LEI ANALOGIA NORMA GERAL NORMA ESPECIAL NORMA EXCEPCIONAL ACTO ADMINISTRATIVO INVALIDADE VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI ACTO EXTERNO ACTO INTERNO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 4127 |
Data Oficio: | 10/06/2003 |
Pedido: | 10/07/2003 |
Data de Distribuição: | 10/07/2003 |
Relator: | BARRETO NUNES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/04/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MCES |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 12/30/2003 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 03-02-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 28 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 1924 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente, pela democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades e pela objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos e concretiza-se através de provas de ingresso que podem ser substituídas em casos especiais por exames finais; 2.ª- Com o Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, o legislador regulou regimes de acesso e ingresso no ensino superior, que se caracterizam pela inexistência de provas de ingresso ou exames finais e se concretizam através do ingresso directo no ensino superior, no âmbito das vagas aprovadas, desde que preenchidos determinados requisitos; 3.ª- Podem beneficiar de condições especiais de acesso ao ensino superior os estudantes que se mostrem habilitados com curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando em missão diplomática ou acompanhando o familiar em missão e que constitua nesse país habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial (artigos 3.º, alínea a) e 8.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro; 4.ª - Não beneficia do regime de acesso e ingresso no ensino superior previsto na conclusão anterior, o estudante que tenha frequentado o curso de ensino secundário estrangeiro em país estrangeiro e o tenha completado em Portugal, mesmo que o familiar, diplomata, tenha regressado a Portugal para exercer funções governativas; 5.ª- O primeiro segmento do Despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de 1 de Agosto de 2003, na medida em que soluciona uma questão individual e concreta, reveste a natureza de acto externo, e enferma do vício de violação de lei, pelo que pode ser revogado pela entidade que o proferiu, desde que se mostrem preenchidos os condicionalismos previstos no artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, para além de poder ser impugnado contenciosamente; 6.ª- O segundo segmento do mesmo despacho, na medida em que ordena aos serviços do Ministério que adoptem a mesma metodologia em casos similares, reveste a natureza de acto interno, pelo que é insusceptível, por si, de recurso contencioso, sem prejuízo de poder ser revogado pela entidade que o proferiu, já que padece, mesmo neste âmbito, do vício de violação da lei. |