Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002333
Parecer: P001102003
Nº do Documento: PPA041220030011000
Descritores: REGIME ESPECIAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO
DESPACHO
ILEGALIDADE
SISTEMA DE ENSINO
REGIME GERAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
CARGO POLÍTICO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTEGRAÇÃO DA LEI
ANALOGIA
NORMA GERAL
NORMA ESPECIAL
NORMA EXCEPCIONAL
ACTO ADMINISTRATIVO
INVALIDADE
VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
ACTO EXTERNO
ACTO INTERNO
Livro: 00
Numero Oficio: 4127
Data Oficio: 10/06/2003
Pedido: 10/07/2003
Data de Distribuição: 10/07/2003
Relator: BARRETO NUNES
Sessões: 01
Data da Votação: 12/04/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MCES
Entidades do Departamento 1: MIN DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/30/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 03-02-2004
Nº do Jornal Oficial: 28
Nº da Página do Jornal Oficial: 1924
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL/DIR ENS/DIR CIV*TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P000701990Parecer: P000701990
P000611991Parecer: P000611991
P000781991Parecer: P000781991
P000661995Parecer: P000661995
P000081996Parecer: P000081996
P000111996Parecer: P000111996
P000621997Parecer: P000621997
P000081998Parecer: P000081998
P000441998Parecer: P000441998
P000401999Parecer: P000401999
P003262000Parecer: P003262000
P003282000Parecer: P003282000
P000192002Parecer: P000192002
P000352002Parecer: P000352002
P000362002Parecer: P000362002
P000952002Parecer: P000952002
P001522002Parecer: P001522002
P000262003Parecer: P000262003
Legislação:DL 393-A/99 ART2 ART3 ART7 ART8 ART10 ART16 ART22 ART23 DE 02/10; L 47/86 DE 15/10; L 2/90 DE 20/01, L 23/92 DE 20/08; RECT 20/98 DE 02/11; L 143/99 DE 31/08; CONST76 ART76 N1 ART120 ART266, L 46/86 ART11 ART12 DE 14/10; L 115/97 DE 19/09; DL 28-B/96 DE 04/04; DL 75/97 DE 03/04; PORT 317-B/96 DE 29/07; PORT 525-B/96 DE 30/09; PORT 371/98 DE 29/07; DL 296-A/98 ART1 ART2 ART3 ART4 ART6 ART7 ART8 ART16 ART17 ART20-A ART26 DE 25/09, DL 99/99 DE 30/03; DL 26/2003 ART7 ART 16 A 20 ART20-A; DL 230/2001 DE 24/08; CPADM91 ART3 ART4 ART5 ART6 ART6-A ART141; CCIV66 ART9 ART11; DL 467/79 DE 07/12; DL 727/80 DE 15/04; DL 148/2000 DE 19/07
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 29/05/2002, P.047521
AC STA DE 30/04/2003, P.046812
AC STA DE 30/04/2003, P.047777
AC STA DE 09/07/1997, P. 038538
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente, pela democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades e pela objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos e concretiza-se através de provas de ingresso que podem ser substituídas em casos especiais por exames finais;
2.ª- Com o Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, o legislador regulou regimes de acesso e ingresso no ensino superior, que se caracterizam pela inexistência de provas de ingresso ou exames finais e se concretizam através do ingresso directo no ensino superior, no âmbito das vagas aprovadas, desde que preenchidos determinados requisitos;
3.ª- Podem beneficiar de condições especiais de acesso ao ensino superior os estudantes que se mostrem habilitados com curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando em missão diplomática ou acompanhando o familiar em missão e que constitua nesse país habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial (artigos 3.º, alínea a) e 8.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro;
4.ª - Não beneficia do regime de acesso e ingresso no ensino superior previsto na conclusão anterior, o estudante que tenha frequentado o curso de ensino secundário estrangeiro em país estrangeiro e o tenha completado em Portugal, mesmo que o familiar, diplomata, tenha regressado a Portugal para exercer funções governativas;
5.ª- O primeiro segmento do Despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de 1 de Agosto de 2003, na medida em que soluciona uma questão individual e concreta, reveste a natureza de acto externo, e enferma do vício de violação de lei, pelo que pode ser revogado pela entidade que o proferiu, desde que se mostrem preenchidos os condicionalismos previstos no artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, para além de poder ser impugnado contenciosamente;
6.ª- O segundo segmento do mesmo despacho, na medida em que ordena aos serviços do Ministério que adoptem a mesma metodologia em casos similares, reveste a natureza de acto interno, pelo que é insusceptível, por si, de recurso contencioso, sem prejuízo de poder ser revogado pela entidade que o proferiu, já que padece, mesmo neste âmbito, do vício de violação da lei.