Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002080
Parecer: P000322002
Nº do Documento: PPA20052004003202
Descritores: GNR
ESTATUTO
PROMOÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PROCESSO ESPECIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO
CONCURSO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
IMPUGNAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 952
Data Oficio: 03/21/2002
Pedido: 04/01/2002
Data de Distribuição: 04/10/2002
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: 01
Data da Votação: 05/20/2004
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/12/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 14-01-2005
Nº do Jornal Oficial: 10
Nº da Página do Jornal Oficial: 671
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * GARANT ADM / DIR MIL
Ref. Pareceres:P001422001Parecer: P001422001
P000641999Parecer: P000641999
P000651997Parecer: P000651997
P000421992Parecer: P000421992
Legislação:DL 231/93 DE 1993/06/26 ART116 ART122 ART117 ART120 ; CPA ART2 ART100 ART158 ART175 ART167 ART87 ART170 ; L 15/2002 DE 2002/01/29 ART51 ART59; DL 55/87 DE 1087/01/31 ; DL 265/93 DE 1993/07/31 ART103 ART136 ART182 ART190 ART120 ART119 ; DL 465/83 DE 1983/12/31 ART87
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TRIB CONST 499/96 DE 1996/03/20 IN DR II S 152 DE 1996/07/03 ; AC TRIB CONST 235/2003 DE 2003/05/14 ; AC STA 1133/2002 DE 2002/01/29 ; AC STA DE 1996/02/13 IN AC DOUTR STA A 35 N419 NOV 1996 PAG 1250
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª - No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a postos superiores da hierarquia compete ao comandante-geral da Guarda a verificação das condições gerais de promoção, que todos os candidatos devem possuir (artigo 119.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho);
2.ª – A decisão do comandante-geral que, nos termos do citado artigo, se pronuncia pela não verificação das condições gerais de promoção, deve ser fundamentada de facto e de direito e não assume natureza definitiva, podendo ser contestada pelo militar que se encontre nessas condições, nos termos e prazos mencionados no n.º 1 do subsequente preceito legal;
3.ª – A contestação, enquanto meio de impugnação da decisão de não verificação das condições gerais de promoção, enquadra-se na fase de instrução do processo, dela decorrendo a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, e a sustação da passagem à fase da apreciação das condições especiais de promoção, até à decisão daquela;
4.ª – A decisão do comandante-geral, fundamentada de facto e de direito, que recaia sobre a contestação apresentada (artigo 120.º, n.º 2, do Estatuto), projecta-se como um acto final, não imediatamente eficaz para abertura da via contenciosa, devendo ser objecto de impugnação graciosa, através de reclamação e recurso hierárquico necessário;
5.ª – A interposição de recurso hierárquico necessário da decisão que se pronunciou pela não verificação das condições gerais de promoção tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 170.º, n.º 1, do CPA.