Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002080 |
Parecer: | P000322002 |
Nº do Documento: | PPA20052004003202 |
Descritores: | GNR ESTATUTO PROMOÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO AUDIÊNCIA PRÉVIA PROCESSO ESPECIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO RECLAMAÇÃO CONCURSO INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPUGNAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 952 |
Data Oficio: | 03/21/2002 |
Pedido: | 04/01/2002 |
Data de Distribuição: | 04/10/2002 |
Relator: | JOÃO MIGUEL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/20/2004 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/12/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 14-01-2005 |
Nº do Jornal Oficial: | 10 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 671 |
Indicação 2: | ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES |
Conclusões: | 1.ª - No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a postos superiores da hierarquia compete ao comandante-geral da Guarda a verificação das condições gerais de promoção, que todos os candidatos devem possuir (artigo 119.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho); 2.ª – A decisão do comandante-geral que, nos termos do citado artigo, se pronuncia pela não verificação das condições gerais de promoção, deve ser fundamentada de facto e de direito e não assume natureza definitiva, podendo ser contestada pelo militar que se encontre nessas condições, nos termos e prazos mencionados no n.º 1 do subsequente preceito legal; 3.ª – A contestação, enquanto meio de impugnação da decisão de não verificação das condições gerais de promoção, enquadra-se na fase de instrução do processo, dela decorrendo a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, e a sustação da passagem à fase da apreciação das condições especiais de promoção, até à decisão daquela; 4.ª – A decisão do comandante-geral, fundamentada de facto e de direito, que recaia sobre a contestação apresentada (artigo 120.º, n.º 2, do Estatuto), projecta-se como um acto final, não imediatamente eficaz para abertura da via contenciosa, devendo ser objecto de impugnação graciosa, através de reclamação e recurso hierárquico necessário; 5.ª – A interposição de recurso hierárquico necessário da decisão que se pronunciou pela não verificação das condições gerais de promoção tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 170.º, n.º 1, do CPA. |