Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00005015
Parecer: P000151969
Nº do Documento: PPA19690417001560
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
OCASIÃO DE SERVIÇO
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
INDEMNIZAÇÃO
ACUMULAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
ESTADO
Livro: 60
Pedido: 03/07/1969
Data de Distribuição: 03/10/1969
Relator: TINOCO DE FARIA
Sessões: 01
Data da Votação: 04/17/1969
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SE DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/17/1970
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DG 700325
Nº do Jornal Oficial: 71
Nº da Página do Jornal Oficial: 2063
Nº do Boletim do M.J.: 194
Nº da Página do Boletim do M.J.: 121
Área Temática:DIR ADM / DIR MIL.
Ref. Pareceres:P000581968Parecer: P000581968
P000131969
P000231937
P000801963
P000061965
Legislação:DL 47084 DE 1966/07/09 ART2 A.
D DE 1914/06/06
L 1942 DE 1936/07/27.
D 17335 DE 1929/09/10.
Jurisprudência:AC STA DE 1947/02/21.
Conclusões: 1 - E de considerar, para efeito do disposto no artigo 2, alinea a), do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, como ocorrido em ocasião de serviço o acidente que tem lugar não so quando o militar esta a praticar actos necessarios ao desempenho das suas funções ou para o cumprimento de ordens recebidas, mas tambem o que se verifique num momento em que o militar deva considerar-se privado da sua livre determinação, por virtude de sujeição a autoridade de que depende;
2 - No caso de a morte do militar ter resultado de um tiro disparado voluntaria ou involuntariamente por um seu camarada, a caracterização como acidente de serviço militar depende da conclusão a que se chegue sobre o nexo da causalidade entre o acidente e o serviço que o artigo 2, alinea a), do diploma citado tambem postula;
3 - Na hipotese de agressão voluntaria tambem o acidente podera considerar-se descaracterizado por aplicação analogica do disposto no artigo 2, n 3, da Lei n 1942, de 27 de Junho de 1936;
4 - Se vier a entender-se que ha lugar ao pagamento da pensão e se ainda os beneficiarios desta forem tambem os credores da indemnização devida pelo autor do facto ilicito que causou a morte do militar, a pensão e a indemnização não se acumulam e o Estado fica legalmente sub rogado nos direitos do credor da indemnização.

Texto Integral: