Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002598 |
Parecer: | P000102005 |
Nº do Documento: | PPA21042005001000 |
Descritores: | JULGADOS DE PAZ COMPETÊNCIA CONCORRENTE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REPRESENTAÇÃO DO ESTADO MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE LEGAL JUIZ DE PAZ EQUIDADE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA |
Livro: | 00 |
Pedido: | 01/11/2005 |
Data de Distribuição: | 02/03/2005 |
Relator: | PAULO SÁ |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 04/21/2005 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 02-09-2005 |
Nº do Jornal Oficial: | 169 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 12840 |
Indicação 1: | PARA PUBLICAÇÃO - DESPACHO DE S. EXA. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE 29-05-2003 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1.ª – No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial concorrente; 2.ª – O Estado-Administração pode ser parte em acções propostas nos julgados de paz, quer na sua veste de titular de direito privado, quer como ente público, quer como demandante, quer como demandado; 3.ª – A competência para o Ministério Público representar o Estado, nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público reporta-se aos tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais; 4.ª – O Ministério Público não representa o Estado nos julgados de paz. |