Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002598
Parecer: P000102005
Nº do Documento: PPA21042005001000
Descritores: JULGADOS DE PAZ
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTANTE LEGAL
JUIZ DE PAZ
EQUIDADE
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Livro: 00
Pedido: 01/11/2005
Data de Distribuição: 02/03/2005
Relator: PAULO SÁ
Sessões: 01
Data da Votação: 04/21/2005
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 02-09-2005
Nº do Jornal Oficial: 169
Nº da Página do Jornal Oficial: 12840
Indicação 1: PARA PUBLICAÇÃO - DESPACHO DE S. EXA. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE 29-05-2003
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR PROC CIV
Ref. Pareceres:p001142003Parecer: p001142003
p001191982Parecer: p001191982
p000741991Parecer: p000741991
P000132003Parecer: P000132003
Legislação:CRP76 ART202 N2 N4 ART203 ART204 ART209 N1 ART210 ART211 ART212 ART215 ART216 ART219 ART224; L 78/2001 de 2001/07/13 ART9 ; RCM 175/2001 de 2001/12/28 ; DL 90/2001 de 2001/03/23 ; L CONST 1/97 DE 1997/09/20 ; DL 539/79 DE 1979/12/31; L 82/77 DE 1977/12/06 ; L 78/2001 DE 2001/07/13 ART11 ART12 ART2 ; L 3/99 DE 1999/01/13 ; L 47/86 DE 1986/10/15 ART4 N1N2 ART5 ART6 ART20 ; L 39/1978 DE 1978/07/05 ; CPC ART15 ART16 ART17 ART20 ART38 ; ETAF ART51 ART52
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial concorrente;

2.ª – O Estado-Administração pode ser parte em acções propostas nos julgados de paz, quer na sua veste de titular de direito privado, quer como ente público, quer como demandante, quer como demandado;

3.ª – A competência para o Ministério Público representar o Estado, nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público reporta-se aos tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais;

4.ª – O Ministério Público não representa o Estado nos julgados de paz.