Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001205
Parecer: I000711999
Nº do Documento: PIN2000070107007100
Descritores: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TRABALHO
CONVENÇÃO
TRABALHO INFANTIL
RATIFICAÇÃO
ESCRAVATURA
CRIANÇA
PROSTITUIÇÃO
PORNOGRAFIA
CRIME SEXUAL
TRABALHO FORÇADO
TRÁFICO DE CRIANÇAS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
RECOMENDAÇÃO
TROCA DE INFORMAÇÃO
PROTECÇÃO DE DADOS
DADOS PESSOAIS
INFORMÁTICA
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
SANÇÃO ACESSÓRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 965
Data Oficio: 10/12/1999
Pedido: 10/14/1999
Data de Distribuição: 10/14/1999
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 01/07/2000
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SE DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND * ORG PODER POL / DIR INFORMAT / DIR INT PUBL * DIR HOMEM.
Ref. Pareceres:P000951987
Legislação:CONST76 ART8 ART16 N2 ART30 N4 ART35 N7 ART276; N2.; RAR 11/98 DE 1998/03/19.; DPR 11/98 DE 1998/03/19.; RAR 20/90 DE 1990/09/12.; DPR 20/90 DE 1990/09/12.; DL 40646 DE 1956/06/16.; DL 42172 DE 1959/03/02.; L 29/78 DE 1978/06/12.; L 65/78 DE 1978/10/13.; D 14046 DE 1927/06/21.; CARTA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE 1927/08/26.; LEI DO CONGRESSO DA REPÚBLICA N1544 DE 1924/02/04.; DL 42381 DE 1959/07/13.; CP852 ART328.; CP886 ART328.; CP82 ART4 A B ART5 N1 A B C D E N2 ART6 N1 N2 N3 ART65 N1 N2 ART66 N1 A B C N2 ART67 N1 N3 ART100 N1 N2 ART152 N1 B C ART153 ART154 ART155 N1 B ART158 ART159 A B ART160 ART161 ART169 ART170 ART172 N3 B C D N4 ART176 N1 N2 N3 ART219 N1 ART236 ART237 ART238 ART239 N1 ART242 ART275.; L 174/99 DE 1999/09/21 ART1 N1 N2 N3 N4 N5 N6.; DL 15/93 DE 1993/01/22 ART19 ART21 ART22 ART23 ART24 I ART29 N3 A B.; L 45/96 DE 1996/09/03.; CCIV66 ART122.; L 67/98 DE 1998/10/26.; DL 352/99 DE 1999/10/03 ART7 N1 ART13.; L 60/98 DE 1998/08/27 ART1 ART3 N1 C.; CPP87 ART280 ART281.; L 57/98 DE 1998/08/18 ART5.; L 67/98 DE 1998/10/26 ART8 N3.; DL 433/82 DE 1982/09/14 ART21 N1 A B C D E F G N2 N3 ART21 A.; DL 244/95 DE 1995/09/14.; DL 365/89 DE 1989/09/17.; DL 241/97 DE 1997/09/18 ART16 N2 B ART19 N1 D.; CPUBL90 ART14 N1 C ART34 N1 ART35 N1 A B.; DL 275/98 DE 1998/09/09.; L 31-A/98 DE 1998/07/14 ART21 N1 N2 ART64 ART65.; L 87/88 DE 1988/07/30 ART8 N3 ART36 N1.
Direito Comunitário:
              DIR 95/46/CE DE 1995/10/24 ART8.
Direito Internacional:
              CONV N1 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO RELATIVA À IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO A EMPREGO
              CONV DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DAS CRIANÇAS DE 1989/11/20 ART34 A B C ART38 N2 N3
              CONV N29 SOBRE O TRABALHO FORÇADO E OBRIGATÓRIO DE 1930 ART2 N1
              CONV SUPLEMENTAR RELATIVA À ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA DO TRÁFICO DE ESCRAVOS E DAS PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVATURA DE 1956/09/07 ART1
              DUDH ART4.
              PIDCP ART8 N1 N2 N3
              CEDH ART4 N1 N2 N3
              CONV RELATIVA À ESCRAVATURA DE 1956.
              DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE ACÇÃO DE VIENA ADOPTADA EM 1993/06/25
              CONV INTERNACIONAL PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES E CRIANÇAS DE 1921/09/30
              CONV N105 SOBRE A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO DE 1957/06/05
              CONV DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSOCOTRÓPICAS DE 1988
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: A - Todas as “piores formas de trabalho infantil” a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 3.º da Convenção são já proibidas na ordem jurídica portuguesa;

B - A legislação portuguesa prevê e pune como crime todas essas mesmas “piores formas de trabalho infantil”, com as seguintes excepções ou explicitações:

a) Fora do quadro penal do crime de escravidão, o trabalho forçado ou obrigatório previsto na alínea a do artigo 3.º do Convenção é proibido mas não se detecta sancionamento criminal que o cubra completamente;

b) Considerada a pura materialidade da utilização, recrutamento e oferta de uma criança para prostituição, a que se reporta a alínea b) do artigo 3.º da Convenção, bem como o limite de idade para a definição de criança, nos termos do artigo 2.º da mesma, verifica-se que a tutela penal correspondente na ordem jurídica portuguesa, através do artigo 176.º do Código Penal, não é suficiente, em razão da idade da vítima;

c) A mesma insuficiência em razão da idade, ainda com maior diferencial, se detecta em relação ao segmento referente à pornografia do mesmo artigo 3.º, b), já que o artigo 172.º do Código Penal apenas considera menor de 14 anos;

d) No mesmo segmento, não será isenta de dúvidas a cobertura penal de toda a realidade prevista na Convenção, tendo em conta a distinção tripartida “utilização, recrutamento, oferta”, aí efectuada, perante a simples expressão gramatical “utilizar” do artigo 172.º Código Penal;

e) A expressão literal tripartida “utilização, recrutamento ou oferta” de uma criança para actividade ilícitas, do artigo 3.º, c), da Convenção, é, outrossim, mais directamente abrangente que a expressão gramatical única “empregar” do artigo 152.º do Código Penal.

C - As recomendações constantes dos pontos 11. 12. 14. e 15., alínea d), da Recomendação não enfrentam obstáculos na ordem jurídica portuguesa, com as seguintes explicitações:

a) Ponto 11.a) Não é possível antecipar as diversas hipóteses de configuração convencional ou casuística que se venham a perspectivar quanto à troca de informações, devendo sempre respeitar-se o quadro geral de protecção de dados pessoais;

b) Ponto 11.b) Deverá acentuar-se que se entende que os institutos de dispensa de pena e de suspensão provisória do processo não colidem com a recomendação;

c) Ponto 12. À criminalização recomendada neste ponto aplicam-se as considerações realizadas a propósito do artigo 3.º da Convenção;

d) Ponto 14. A nossa legislação não prevê sanção acessória permanente ou definitiva.

e) Ponto 15. A satisfação completa da recomendação poderá exigir adequação da lei penal às situações em que a acção praticada não é punível no país da ocorrência.