Conclusões: | 1 - A figura juridica do acidente em serviço reveste-se dos mesmos requisitos da do acidente de trabalho;
2 - O acidente em serviço previsto no artigo 1 do Decreto-Lei n 38523 de 23 de Novembro de 1951, implica, como pressuposto objectivo da atribuição do direito a pensão a que se refere o artigo 15, a actuação de causa externa, subita e violenta que determine o falecimento não obstando a sua caracterização o facto de a vitima ser portadora de doença que o acidente agravou de forma a torna-la letal;
3 - A morte do funcionario (...) origina o direito a pensão indicada, desde que se tenha como averiguado que o enfarte de miocardio de que resultou, foi desencadeado por emoção brusca surgida no exercicio das suas funções profissionais e no local de trabalho, emoção essa resultante, por sua vez, de uma tentativa de assalto ao estabelecimento escolar a sua guarda, a cuja consumação a vitima se opos. |