Conclusões: | 1 - Não e aplicavel aos processos disciplinares instaurados por infracções ao regime de requisição civil previsto no Decreto-Lei n 637/74, de 20 de Novembro, o disposto no artigo 39 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n 191-D/79, de 25 de Junho, mantendo-se, relativamente a essas infracções, a competencia disciplinar do Ministro a quem coube executar a requisição civil, mesmo depois de esta situação ter findado;
2 - Anulado, por vicio de forma, um processo instaurado pelo Ministro da Administração Interna aos cantoneiros de limpeza da Camara Municipal de Lisboa, em virtude do não acatamento da requisição civil determinada pela Portaria n 380-A/77, de 23 de Junho, cabe aquele, o poder de corrigir o vicio e prosseguir no processo ate a decisão final. |