Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003195
Parecer: CA00422010
Nº do Documento: PCA28062012004200
Descritores: INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE
URBANISMO
LICENÇA MUNICIPAL
ÁREAS PROTEGIDAS
PRAZO PARA A EMISSÃO DE PARECER
DEFERIMENTO TÁCITO
PARECER OBRIGATÓRIO
PARECER VINCULATIVO
Livro: 00
Numero Oficio: 309
Data Oficio: 02/24/2012
Pedido: 02/29/2012
Data de Distribuição: 03/01/2012
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 06/28/2012
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SEFDR
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/24/2012
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 10-09-2012
Nº do Jornal Oficial: 175
Nº da Página do Jornal Oficial: 31023
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM / DIR AMB / DIR CIVI * TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P000422010Parecer: P000422010
P000772005Parecer: P000772005
P001352001Parecer: P001352001
Legislação:CRP76 art 266 ; DL 26/2010 de 2010/03/30 art68 ; DL 555/99 de 1999/12/16 art13 art19 ; L 28/2010 de 2010/09/02:DL 177/2001 de 2001/06/04 ; L 60/2007 de 2007/09/04 ; DL 142/2008 de 2008/07/24 ; DL 136/2007 de 2007/05/27 ; CPA art124 art98 ; DL 380/99 de 1999/09/22 ; L 11/87 de 1987/05/07 art66 ; L 48/98 de 1998/08/11 ; DL 19/93 de 1993/01/23 ; DL 142/2008 de 2008/07/24 ; RCM 11-A/2011 de 2011/02/04 ; RCM 141/2005 de 2005/07/23 ; port 26-F/80 de 1980/01/09 ; DRGU 9/94 de 1994/03/11
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA de 2001/11/15 in Rev Jur Urb e amb n.º 15/16 Junho/Dez 2001 pp. 313 ; Ac STA de 2001 /02/01 ; Ac STA de 2003/07/16 , proc. 01047/03 ; Ac Trib Central Adm Sul de 2006/12/20 , Proc. 02133/06 , 2 juizo CA; AC Trib Central Adm Sul de 2008/02/28 , Proc. 01 404/06 , 2.º Juizo
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª - As entidades exteriores ao município, consultadas em procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua versão atual, devem pronunciar-se nos prazos legalmente estabelecidos, considerando-se existir concordância com a pretensão formulada caso não emitam o seu parecer ou o mesmo não seja recebido pela entidade que o solicitou dentro daqueles prazos, conforme disposto no n.º 5 do mesmo preceito;

2.ª - Era também este o regime que se consagrava no artigo 19.º, n.º 9, do RJUE, quer na sua versão originária, quer na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, relativamente aos efeitos da não receção, no prazo legalmente estipulado, dos pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas, relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento municipal.