Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003195 |
Parecer: | CA00422010 |
Nº do Documento: | PCA28062012004200 |
Descritores: | INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE URBANISMO LICENÇA MUNICIPAL ÁREAS PROTEGIDAS PRAZO PARA A EMISSÃO DE PARECER DEFERIMENTO TÁCITO PARECER OBRIGATÓRIO PARECER VINCULATIVO |
Conclusões: | 1.ª - As entidades exteriores ao município, consultadas em procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua versão atual, devem pronunciar-se nos prazos legalmente estabelecidos, considerando-se existir concordância com a pretensão formulada caso não emitam o seu parecer ou o mesmo não seja recebido pela entidade que o solicitou dentro daqueles prazos, conforme disposto no n.º 5 do mesmo preceito; 2.ª - Era também este o regime que se consagrava no artigo 19.º, n.º 9, do RJUE, quer na sua versão originária, quer na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, relativamente aos efeitos da não receção, no prazo legalmente estipulado, dos pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas, relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento municipal. |