Conclusões: | 1 - Os preceitos dos artigos 1 e 2 da Lei n 2021, de 21 de Maio de 1947 respeitam apenas as plantações efectuadas ate a sua entrada em vigor;
2 - Quanto a estas, os serviços podem ordenar o arrancamento se, em face das normas que tiverem sido fixadas nos termos do artigo 2, da vistoria se concluir que não foram empregadas castas tradicionais ou foram utilizados terrenos considerados improprios;
3 - As plantações posteriores ficam sujeitas aos preceitos legais sobre condicionamento, em vigor a data da Lei n 2021, ate que seja estabelecido para este um novo regime legal. |