Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00006630 |
Parecer: | P000361980 |
Nº do Documento: | PPA19800410003662 |
Descritores: | CARREIRA TECNICA SUPERIOR TECNICO SUPERIOR TECNICO PESSOAL NÃO LICENCIADO DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
Livro: | 62 |
Pedido: | 03/11/1980 |
Data de Distribuição: | 03/11/1980 |
Relator: | ANSELMO RODRIGUES |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 04/10/1980 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/08/1980 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 800806 |
Nº do Jornal Oficial: | 180 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 5256 |
Nº do Boletim do M.J.: | 300 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 113 |
Indicação 1: | HOMOLOGADO PRIMEIRO MIN EM 1981/10/28 |
Conclusões: | 1 - Na transição para a carreira tecnica superior, ao abrigo do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, o artigo 25 ressalva os direitos daqueles que ja estão inseridos em carreiras, sem qualquer distinção quanto a habilitações legais; 2 - Mesmo que não sejam possuidores de licenciatura ou curso superior adequado, os funcionarios que integravam a carreira tecnica da ex-Direcção Geral da Administração Local tem direito, de acordo com o Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, a transitar para a carreira tecnica superior estruturada por este diploma; 3 - A Portaria n 704/79, de 28 de Dezembro, assim como o Despacho Normativo n 1/80, de 4 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n 71/79, de 29 de Dezembro, fazendo uma interpretação errada das normas constantes do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, são ilegais; 4 - Tendo em conta as conclusões anteriores o requerente tem direito a ser integrado na carreira tecnica superior, não havendo, por outro lado, lugar a reposição de vencimentos por parte dos restantes tecnicos da ex-Direcção Geral da Administração Local, não abrangidos pela Portaria n 704/79, de 28 de Dezembro. |
Texto Integral: |