Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006630
Parecer: P000361980
Nº do Documento: PPA19800410003662
Descritores: CARREIRA TECNICA SUPERIOR
TECNICO SUPERIOR
TECNICO
PESSOAL NÃO LICENCIADO
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Livro: 62
Pedido: 03/11/1980
Data de Distribuição: 03/11/1980
Relator: ANSELMO RODRIGUES
Sessões: 02
Data da Votação: 04/10/1980
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/08/1980
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 800806
Nº do Jornal Oficial: 180
Nº da Página do Jornal Oficial: 5256
Nº do Boletim do M.J.: 300
Nº da Página do Boletim do M.J.: 113
Indicação 1: HOMOLOGADO PRIMEIRO MIN EM 1981/10/28
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Legislação:DL 49410 DE 1969/11/24.
DL 320/73 DE 1973/06/28.
DL 347/73 DE 1973/07/11.
DL 746/74 DE 1974/12/27.
DL 329/76 DE 1976/05/07.
DL 342/77 DE 1977/08/19.
DL 6/78 DE 1978/01/12.
PORT 704/79 DE 1979/12/28.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25.
DRGU 71/79 DE 1979/12/29.
DL 377/79 DE 1979/09/13.
DN 1/80 DE 1980/01/04.
Conclusões: 1 - Na transição para a carreira tecnica superior, ao abrigo do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, o artigo 25 ressalva os direitos daqueles que ja estão inseridos em carreiras, sem qualquer distinção quanto a habilitações legais;
2 - Mesmo que não sejam possuidores de licenciatura ou curso superior adequado, os funcionarios que integravam a carreira tecnica da ex-Direcção Geral da Administração Local tem direito, de acordo com o Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, a transitar para a carreira tecnica superior estruturada por este diploma;
3 - A Portaria n 704/79, de 28 de Dezembro, assim como o Despacho Normativo n 1/80, de 4 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n 71/79, de 29 de Dezembro, fazendo uma interpretação errada das normas constantes do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, são ilegais;
4 - Tendo em conta as conclusões anteriores o requerente tem direito a ser integrado na carreira tecnica superior, não havendo, por outro lado, lugar a reposição de vencimentos por parte dos restantes tecnicos da ex-Direcção Geral da Administração Local, não abrangidos pela Portaria n 704/79, de 28 de Dezembro.

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