Conclusões: | 1- Associações internacionais para os efeitos do n 1 do artigo 13 do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, serão aquelas que, possuidoras de personalidade juridica ou não, sejam formadas por particulares de diversas nacionalidades e cumulativamente visem exercer a sua actividade estatutaria em varios paises;
2- A promoção e constituição de associações internacionais não depende de autorização do Governo, visto se encontrar revogado o artigo 13 n 2 do Decreto-Lei n 594/74, de 7 de Novembro, por colidir com os principios sobre liberdade de associação estabelecidos no artigo 46 da Constituição da Republica Portuguesa (n 1 do artigo 293 da mesma Constituição). |