Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002538 |
Parecer: | P001172004 |
Nº do Documento: | PPA250520060011700 |
Descritores: | CONCURSO PÚBLICO EMPREITADA ADJUDICAÇÃO PREÇO TOTAL PREÇO CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO |
Livro: | 00 |
Data Oficio: | 09/13/2004 |
Pedido: | 09/13/2004 |
Data de Distribuição: | 03/16/2006 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | R1 |
Data da Votação: | 05/25/2006 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | AR |
Entidades do Departamento 1: | PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/05/2006 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 04-07-2006 |
Nº do Jornal Oficial: | 127 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 9768 |
Indicação 3: | ASSESSOR:ISABEL CAPELA |
Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL |
Legislação: | DL 59/99 DE 1999/03/02 ART9, ART31 N1 E 2, ART35, ART 45 N1, ART47 N1 E 2, ART48 N2 A), ART52 N2, ART57 N1 A), ART80, ART107 N1 B), ART196 N1 E 2, ART234 N1 E 2; L 163/99 DE 1999/09/14; DL 159/2000 DE 2000/07/27; L 13/2002 DE 2002/02/19; DL 245/2003 DE 2003/10/07; DL 43/2005 DE 2005/02/22; DL 197/99 DE 1999/06/08 ART4 N1 A); DL 1/2005 DE 2005/01/04; DL 48871 DE 1969/02/19 ART92 B); DL 235/86 DE 1986/08/18 ART27-A N1, ART95 B); DL 405/93 DE 1993/12/10 ART99 N1 B); CC ART9, N1; DL 320/90 DE 1990/10/15 |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | AC STA DE 2003/11/19 P1431/03; AC TCO DE 2002/04/09 P37/2002; AC TCO DE 2003/08/21 P89/2003; AC TCO DE 2003/09/30 P97/2003; AC TCO DE 2004/05/04 P57/2004; AC TCO DE 2001/03/27 P18/01; AC TCO DE 2001//04/03 P21/2001; AC TCO DE 2002/01/22 P2/2002; AC TCO DE 2002/01/29 P5/2002; AC TCO DE 2002/01/29 P6/2002; AC TCO DE 2002/02/05 P9/2002; AC TCO DE 2002/02/05 P10/2002; AC TCO DE 2002/02/26 P15/2002; AC TCO DE 2002/02/26 P16/2002; AC TCO DE 2002/03/19 P18/2002; AC TCO DE 2002/06/18 P27/2002; AC TCO DE 2002/04/09 P37/2002; AC TCO DE 2002/06/04 P52/2002; AC TCO DE 2002/06/25 P59/2002; AC TCO DE 2003/02/04 P11/2003; AC TCO DE 2003/08/21 P89/2003; AC TCO DE 2003/09/30 P97/2003; AC TCO DE 2004/04/27 P4/2004; AC TCO DE 2004/03/09 P27/2004; AC TCO DE 2004/03/23 P38/2004; AC TCO DE 2004/05/04 P57/2004 |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1ª- Por força do disposto no artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o dono da obra não pode adjudicar a empreitada quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso; 2ª- A decisão de não adjudicação, com o referido fundamento, deverá ser tomada em função das circunstâncias concretas de cada caso, fazendo-se apelo, para a densificação do conceito indeterminado «consideravelmente superior» ali utilizado, aos quadros valorativos paralelos, embora de cariz simétrico, consignados no mesmo diploma para possibilitar ao empreiteiro a rescisão do contrato com fundamento na supressão de trabalhos (artigos 31.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1), na substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente (artigos 31.º, n.º 2, e 234.º, n.ºs 1 e 2), ou na maior onerosidade resultante de maior dificuldade na execução da empreitada por motivo atinente ao dono da obra (artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 234.º, n.ºs 1 e 2); 3ª- No juízo valorativo a efectuar, deverá o dono da obra levar em consideração eventuais desajustamentos do preço base em relação aos preços efectivamente praticados no mercado à data da abertura do concurso, desde que tal desajustamento não possa, pelo seu relevo ou pela sua natureza, ter posto em causa os princípios da transparência e da concorrência; 4ª- Em face disso, e tendo como pressuposto que o preço base da empreitada tenha sido determinado com referência aos preços reais praticados no mercado à data da respectiva abertura, o preço total de 1.856.647,91 euros apresentado pelo concorrente único no concurso público relativo à empreitada para instalação do Museu da Assembleia da República, em que o preço base era de 1.500.000,00 euros, representando um acréscimo de 23,78% em relação a este, deverá ser tido como consideravelmente superior ao mesmo, o que impede que o dono da obra proceda à adjudicação da empreitada; 5ª- Não obsta à conclusão anterior o facto de a proposta conter soluções que determinariam a incorporação na obra de equipamentos para além do que estaria previsto no projecto posto a concurso, no valor de 173.963,00 euros, o que faria descer para 182.684,91 euros a diferença entre o preço total da proposta e o preço base do concurso, representando um acréscimo de 12,18% em relação a este. |